Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 14770/14.5T8PRT-C.P1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: AÇÃO EXECUTIVA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS REQUISITOS EFICÁCIA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FORÇA EXECUTIVA TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRESSUPOSTOS CONDENAÇÃO EM CUSTAS Data do Acordão: 07/07/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - A iliquidez dos créditos não impede a compensação, impondo apenas que se proceda à sua liquidação, para se determinar a medida em que os créditos se extinguiram por força da compensação declarada. II - A formulação da declaração de compensação a título subsidiário, a depender do resultado da liquidação, não constitui uma autêntica condição, susceptível de conduzir à ineficácia daquela (art. 848.º, n.º 2, do CC). III - Tendo o recorrente, numa outra execução em que é executado, invocado a compensação, para redução do crédito (superior) aí exequendo, sabia, ou não poderia ignorar, que daí decorreria a extinção do seu crédito, retirando fundamento à execução que veio a instaurar depois (para cobrança desse seu crédito activo). IV - Se, nessa execução, omitiu esse facto e veio a assumir postura contraditória à que tivera, pondo em causa a certeza do crédito da contraparte (passivo) e até a intenção de compensar, justifica-se a sua condenação como litigante de má-fé. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I. AA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra BB. O executado veio apresentar requerimento invocando a nulidade da citação e alegou que ocorreu a extinção da execução atenta a compensação que o próprio Exequente já havia efectuado com um crédito do aqui Executado, conforme declaração apresentada no Proc. n.º 950/05…….. Foi então, em 05.04.2016, proferido despacho, em parte, com este teor: Fls. 38 a 55, 243 a 279 e 307 a 323: Considerada a declaração de compensação efectuada pelo aqui exequente, e atento o disposto no art. 854º do Código Civil, a Srª. Agente de Execução deverá proceder conforme disposto no art. 846º nº5 do Código de Processo Civil. Notifique. Pedido de condenação do exequente como litigante má fé: (…) Acontece que, não obstante a declaração de compensação ter sido efectuada em 7/7/2014, o certo é que apenas em 13/11/2015 (cfr. fls. 307) transitou em julgado a decisão que fixou o montante do crédito do aqui executado, a compensar com o crédito exequendo. Aliás, conforme resulta do respectivo teor, a declaração de compensação foi efectuada a título subsidiário, para o caso de não proceder o recurso que o aqui exequente havia interposto daquela decisão. Assim, só nessa data de 13/11/2015 operou a declaração de compensação. Deste modo, a extinção do crédito exequendo não ocorreu previamente à instauração da presente execução, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos da condenação do exequente como litigante de má fé. Discordando desta decisão, o executado interpôs recurso de apelação, que a Relação decidiu nestes termos: Pelo exposto este tribunal julga o presente recurso, parcialmente procedente e, por via disso, declara que o direito de compensação operou entre as partes em 7.7.2014, pelo que as custas e encargos da execução são imputáveis ao apelado. Mais se considera que o apelado/exequente agiu como litigante de má fé, pelo que se condena o mesmo na multa de 2500 euros (dois mil e quinhentos euros), e na quantia de 1.000 euros (mil euros) a título de indemnização à parte contrária. Custas a cargo de ambas as partes na proporção do seu decaimento que se fixa em 10% para o apelante e 90% para o apelado. Inconformado, vem agora o exequente pedir revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. O aqui recorrente AA deu entrada do requerimento executivo para pagamento de quantia certa no dia 2 de dezembro de 2014 – proc. nº 14770/14…….. II. Nos referidos autos de execução, o aqui recorrido BB nunca se opôs à execução. III. A alegada compensação de créditos, bem como a data em que a mesma operou, devia ser invocada em sede de embargos de executado – art. 728º, nº 1 do C.P.C. - o que não sucedeu. IV. Não tendo o recorrido deduzido oposição à execução, entende o recorrente que é o responsável pelo pagamento das custas e encargos com a presente execução, devendo manter-se, além do mais, a decisão de 06 de abril de 2016 (Ref. ……), que considerou que a compensação entre os créditos de recorrente e recorrido operou no dia 13 de novembro de 2015. V. Sem prescindir, e a entender-se que a questão da compensação poderia ser levantada sem ser em sede de oposição à execução, o que só por mera hipótese académica se concebe ou concede, sempre se dirá que o aqui recorrente deu entrada do requerimento executivo contra o aqui recorrido no dia 2 de dezembro de 12.2014 – execução para pagamento de quantia certa a que foi atribuído o nº 14770/14……. - com fundamento na sentença proferida no proc. nº 2101/09, em 18 de novembro de 2013 e confirmada por acórdão do Tribunal da Relação ….. em 06 de novembro de 2014. VI. À data de 02 de dezembro de 2014, existia uma decisão judicial, transitada em julgado, que condenou o aqui recorrido a pagar ao aqui recorrente a quantia de € 63.284,83, acrescida dos juros legais desde a citação, ou seja, 13 de abril de 2010 – tudo conforme requerimento do próprio recorrido junto com a certidão junta aos autos com a referência …….. VII. Na referida data de 02 de dezembro de 2014, havia uma decisão judicial proferida no proc. nº 950/05……, que condenou o aqui recorrente a pagar ao aqui recorrido a quantia de € 70.462,14, acrescida de juros legais. VIII. A referida sentença apenas foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação ….. em 13 de dezembro de 2015, tendo a execução da mesma dado origem ao proc. nº 7380/14……... IX. À data em que o recorrente instaurou a execução para pagamento de quantia certa - 02 de dezembro de 2014 – enquanto o seu crédito no montante de € 63.284,83, acrescido de juros legais, era “certo”, uma vez que a sentença de 18 de novembro de 2013 que condenou o recorrido a pagar ao recorrente a quantia de € 63.284,83, acrescida dos juros legais, foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de 06 de novembro de 2014, o crédito do recorrido era “incerto”, uma vez que a sentença que condenou o recorrente ainda não tinha transitado em julgado. X. A declaração de compensação entre os créditos do recorrente e recorrido operou no dia 13 de novembro de 2015, conforme decisão de 06 de abril de 2014 (referência ….) e não anteriormente, através do requerimento datado de 07 de julho de 2014. XI. O requerimento datado de 07 de julho de 2014 foi apresentado pelo recorrente no processo nº 950/05……, em resposta ao pedido de penhora de cinco bens imóveis e de um veículo automóvel, deduzido pelo recorrido. XII. Considerando que tal pedido era excessivo, o aqui recorrente opôs-se ao mesmo, alegando além do mais o seguinte: (ponto 6 dos factos) XIII. O referido requerimento não teve como objectivo operar o instituto da compensação, mas sim opor-se ao requerimento de penhora apresentado pelo aqui recorrido, considerando-o excessivo, alegando o recorrente que a penhora de cinco bens imóveis e um veículo automóvel seria excessiva para pagamento de um crédito que no limite não ultrapassaria os € 10.000,00. XIV. O aqui recorrente, ao contrário do que preceitua o nº 1 do art. 848º do Código Civil, não se dirigiu ao aqui recorrido comunicando a compensação de créditos. XV. Não fazia qualquer sentido o recorrente operar o instituto da compensação em 07 de julho de 2014, quando foi interposto recurso no referido proc. 950/05…….. e o mesmo ainda não tinha sido decidido. O que veio suceder apenas em 13 de novembro de 2015, ou seja, cerca de um ano após o recorrente instaurar a sua execução. XVI. O Tribunal de 1ª Instância, na decisão de 06/04/2016, considerou que a declaração de compensação foi condicional, a título subsidiário, dependente do trânsito em julgado da sentença (…) XVII. O recorrente não tem dúvidas que no requerimento de 07 de julho de 2014 não operou qualquer compensação de créditos, nunca tendo sido sua intenção compensar o seu crédito com o do recorrido naquela data – 07 de julho de 2014. XVIII. No requerimento datado de 07 de julho de 2014, o recorrente não comunica ao aqui recorrido que pretende compensar o seu crédito com o dele. Nem se dirige ao Tribunal, através de requerimento, afirmando que pretende compensar o seu crédito com o do recorrido. Alega apenas que o pedido de penhora de um veículo automóvel e de cinco bens imóveis é excessivo, além do mais porque a operar-se a compensação de créditos, o crédito do recorrido não ultrapassaria os € 9.471,46. Apenas isso. XIX. Não existe no requerimento de 07 de julho de 2014, nem podia existir, qualquer “animus” de compensar créditos. XX. O Requerimento em causa expunha, nesses mesmos autos, os motivos para os quais as penhoras aí efetuadas se mostravam excessivas. XXI. Tendo o ora Recorrente afirmado que, “aplicando-se o instituto da compensação o valor devido pelo executado, na presente data, seria reduzido para a quantia de €9.471,46”, isto é, numa situação hipotética e condicional! XXII. Segundo o Prof. ALMEIDA COSTA (Direito das Obrigações, 11.ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, p. 1100), que a compensação não opera "ipso jure", isto é, automaticamente; é necessária a manifestação de vontade de um dos credores/devedores no sentido da extinção dos dois créditos recíprocos. XXIII. Como se refere no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-07-2014, proferido no âmbito do processo 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, “E, a declaração compensatória é, pelo próprio teor e espírito do n.º 1 do referido art. 848.º, uma declaração receptícia, ou seja, uma declaração que carece de ser dada a conhecer ao destinatário (art. 224.º do C. Civil), que tanto pode ser feita por via judicial, como extrajudicialmente (cfr. RUI ALARCÃO, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, Atlântida Editora, Coimbra, p. 180). XXIV. No primeiro caso, pode ser efectuado por meio de notificação judicial avulsa (art. 261.° do C. P. Civil), exclusivamente destinada a levar ao conhecimento da outra parte a intenção do compensante, ou por via de acção judicial, seja através da petição inicial, seja através da contestação. Quando a compensação é invocada na acção judicial pelo réu, ela pode ser aposta por via de excepção ou como reconvenção.” XXV. A alegada declaração de compensação aposta no Requerimento de 7.7.2014 no âmbito do processo 950/05……, não mais foi que uma declaração condicional que se poderia aplicar no caso do recurso que o ora Recorrente havia interposto da decisão. XXVI. A salvaguarda que o nosso legislador se preocupou em consagrar no nº2 do artigo 848º do Código Civil, tem em vista evitar o sacrifício do contra crédito se não for necessário, isto é, se não houver condenação que legitime que se opere a compensação. XXVII. Estando claramente aquela declaração condicionada aos efeitos que viessem a surgir com a decisão do Recurso, que apenas veio a ocorrer com o trânsito em julgado da mesma, a 13/11/2015. XXVIII. O Recorrente/Exequente quando instaurou os presentes autos de execução, fê-lo com a consciência que o poderia fazer, nos termos que o fez, uma vez que o seu crédito não se encontrava extinto pela compensação. XXIX. Sem prescindir, e na hipótese académica de se entender que a declaração de compensação operou no dia 07 de julho de 2014, sempre se dirá que o recorrente/exequente jamais litigou com má-fé. XXX. O presente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas é possível porque existem duas decisões contraditórias, uma datada de 06 de abril de 2016 que deu razão ao aqui recorrente, considerando que a compensação de créditos apenas operou em 13 de novembro de 2015, pelo que quando o recorrente deu entrada da execução o seu crédito não se encontrava extinto. XXXI. O simples facto de termos duas decisões antagónicas quanto á data em que operou a compensação dos créditos do recorrente e do recorrido, demonstra de uma forma cabal e inequívoca que esta questão é no mínimo discutível. XXXII. Ao considerar que o recorrente agiu com má-fé ao dar entrada no dia 2 de dezembro de 2014 do requerimento executivo que deu origem aos autos de execução com o nº 14770/14……, o que podemos dizer da decisão de 06/04/2016, que na posse de todos os elementos – requerimento datado de 07 de julho de 2014 e sentença de 13 de novembro de 2015 – considerou que assistia razão ao aqui recorrente e que a compensação apenas se operou em 13 de novembro de 2015. Foi uma decisão de má-fé??? XXXIII. Que haveria de se dizer quanto a isso? Que esse Tribunal também decidiu com má-fé ao anuir pela perspetiva jurídica do recorrente/exequente? XXXIV. Como refere o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-09-2012, proferido no âmbito do processo 2326/11.09TBLLE.E1.S1: “A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão. (…) A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.” XXXV. O recorrente não alterou a verdade dos factos nem omitiu factos relevantes para a decisão da causa, agindo na consciência da verdadeira pretensão da sua perspectiva jurídica sobre os factos, pelo que não se encontram reunidos os requisitos elencados no nº 2 do art. 542º do C.P.C. para que o recorrente possa ser condenado como litigante de má-fé. XXXVI. Mesmo que se entenda por mera hipótese académica que no referido requerimento de 07 de julho de 2014 está presente o “corpus”, a declaração de compensação, o que só por mera hipótese académica se concebe ou concede, sempre se dirá que lhe falta o “animus”, a intenção de operar o instituto da compensação de créditos e muito menos a intenção de extinguir um crédito com outro que ainda estava pendente de recurso e que por isso podia ser extinto. XXXVII. A condenação como litigante de má-fé, pela perspectiva jurídica dos factos ser diversa daquela que o Douto Tribunal recorrido acolhe, é inadmissível. XXXVIII. Sem prescindir, e caso se entenda que o Recorrente agiu de má fé, o que só por mera hipótese académica se concebe ou concede, sempre se dirá que a condenação no valor de € 2500,00, a título de multa e de € 1.000,00, a título de indemnização, é manifestamente exagerado e desproporcional. XXXIX. O acórdão recorrido violou entre outros o disposto nos artigos 542º e 728º, nº 1 do Código do Processo Civil, bem como os artigos 542º e 848º do Código Civil. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso de Revista e, em consequência, deverá ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se na íntegra o despacho datado de 06-04-2016, com as devidas e legais consequências. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Cumpre decidir. II. Questões a resolver: Está em causa a condenação do exequente como litigante de má fé, por ter instaurado esta execução, apesar de ter invocado anteriormente a compensação do crédito exequendo (noutra execução em que era executado). III. No acórdão recorrido foram considerados estes factos provados: 1. Em 12.12.2014 foi interposto o requerimento executivo no qual se alegou que: “Por sentença proferida no extinto ….. Juízo Cível do Tribunal Judicial ……, foi o executado condenado a pagar ao exequente a quantia de €63.284,83 (sessenta e três mil euros duzentos e oitenta e quatro cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal cível desde a data da citação do mesmo. A referida decisão foi confirmada, na íntegra, por acórdão do Tribunal da Relação ….., transitado em julgado. Até à presente data o executado não efectuou o pagamento da quantia em dívida. Assim, é o executado responsável pelo pagamento da quantia de €63.284,83 (sessenta e três mil euros duzentos e oitenta e quatro cêntimos). À qual acrescem os juros de mora, calculados à taxa legal civil, desde a citação do Executado no processo declarativo até efectivo e integral pagamento e que na presente data ascendem a €11.304,58 (onze mil trezentos e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos). É ainda o executado responsável, nos termos do art. 829.º -A do Código Civil pelo pagamento de juros à taxa de 5% ao ano desde a data do trânsito em julgado da decisão até efectivo e integral pagamento do valor em dívida e que na presente data ascendem a €81,74 (oitenta e um euros e setenta e quatro cêntimos). 2. Em 19/01/2015, procedeu-se à realização de penhora de um imóvel. 3. Após ter sido citado em 22.1.2015 o apelante veio apresentar requerimento invocando a nulidade dessa citação, conforme requerimento cujo restante teor se dá por reproduzido e no qual alegou que ocorreu “à extinção da execução atenta a compensação que o próprio Exequente já havia efectuado com o crédito do aqui Executado, conforme declaração do próprio Exequente proferida nos autos n.º 950/05….. no agora extinto …... Juízo Cível do Tribunal Judicial …..”. 4. Posteriormente (requerimento de 28.1.2015) esclarece que esse requerimento datado de 7 de Julho de 2014 com a ref….. do Citius no proc.950/05….., do …. Juízo do Tribunal Judicial ……, contra o aqui Executado. 5. O exequente respondeu, conforme requerimento de 27.1.2015, dizendo, além do mais que sucede que naquele requerimento o aqui Exequente insurge-se pela solicitação do aqui Executado no prosseguimento dos autos de execução, quando ainda decorria o prazo de interposição de recurso com a possibilidade de pagamento de caução e a consequente suspensão dos efeitos da decisão proferida em primeira instância. Naquele requerimento o aqui exequente referiu que detinha um crédito sobre o executado no valor de €73.673,95 e que, aplicando-se o instituto da compensação o valor da quantia exequenda naquele processo seria reduzido para €9.471,46. 6. Em 6.10.2015 foi junta certidão dos autos do J…. do Juízo de execução …., relativa aos autos do na qual foi deduzido um incidente de liquidação pelo apelante contra o apelante, cujo restante teor se dá por reproduzido, sendo proferida decisão datada de 17.5.2014, cujo teor foi: Assim sendo, com fundamento no atrás exposto, julgo procedente o pedido formulado nos autos, pelo que fixo a indemnização devida ao exequente pelo executado em €70.462,14, acrescida de juros de mora vencidos no montante de €7.985,71 e juros vincendos, contados desde 17/12/2009 e até efectivo pagamento à taxa de 4%. 7. Nesses autos, o agora exequente apresentou um requerimento, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual alegou que: 10. Por fim, importa referir que o executado detém um crédito sobre o exequente no valor de €73.673,95 (setenta…) – tudo conforme sentença proferida no ….. Juízo Cível deste tribunal, no processp nº 2101/09 (…) 11. Pelo que, aplicando-se o instituto da compensação, o valor devido pelo executado na presente data, seria reduzido para a quantia de €9.471,46 (nove mil…). 12. Motivo pelo qual a penhora dos bens indicados pelo exequente se mostra excessiva para pagamento da quantia em dívida. 8. A decisão referida em 5) foi confirmada por decisão singular do TR….. datada de 5.10.2015, e cujo restante teor se dá por reproduzido (certidão junta a 26.2.2016). 9. A apelada recorreu da decisão referida em 5) à qual foi fixado o efeito devolutivo da decisão. IV. 1. Como questão prévia, o recorrente defende que não é responsável pelas custas da execução, uma vez que a alegada compensação deveria ter sido invocada em sede de embargos, o que, no caso, não sucedeu. Sem razão, porém. Saliente-se que o juiz pode conhecer, mesmo oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam e deveriam ter determinado o indeferimento liminar da execução, como é o caso de a obrigação exequenda ter sido extinta por compensação (cfr. arts. 734º e 726º do CPC). Se essa apreciação conduz à rejeição da execução, a repercussão de uma tal decisão na fixação das custas não difere evidentemente da que ocorreria com uma idêntica decisão que poderia ser tomada no âmbito dos embargos de executado. Em qualquer dos casos, a responsabilidade pelas custas da execução impenderia sobre o exequente, por ter sido a parte que lhes deu causa (cfr. arts. 527º, nº 1 e 535º, nº 1, do CPC). 2. No acórdão recorrido, depois de se caracterizar a "compensação", em termos que aqui se subscrevem inteiramente, escreveu-se o seguinte: Neste caso concreto, resta apenas saber quando é que a compensação poderia operar;
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