Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1185/23.3YRLSB-A.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: JÚLIO GOMES Descritores: IRRECORRIBILIDADE TRIBUNAL ARBITRAL SERVIÇOS MÍNIMOS RECURSO DE REVISTA Data do Acordão: 02/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. Sumário : O artigo 22.º, n.º 1, do DL 259/2009 deve ser interpretado no sentido de que da decisão do tribunal arbitral que fixa serviços mínimos, no âmbito de uma greve, só cabe o recurso para o Tribunal da Relação, que decide definitivamente, não sendo admissível recurso de revista, salvo se for invocada alguma das situações contempladas no artigo 629.º, n.º 2, do CPC. Decisão Texto Integral: Processo n.º 1185/23.3YRLSB-A.S1 Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, O Ministério da Educação, Recorrente no presente recurso, em que é Recorrido o Sindicato de Todos os Profissionais da Educação (S.T.O.P), notificado do despacho que não admitiu o recurso de revista veio reclamar para a Conferência, pedindo que sobre a matéria do despacho recaia um Acórdão (artigo 643.º do CPC e artigo 652.º n.º 3 do CPC). A reclamação do Recorrente apresenta as seguintes Conclusões: 1. A presente reclamação para a conferência tem por objeto a douta decisão singular, que indeferiu a reclamação interposta da decisão, que não admitiu o recurso de revista, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que revogou o acórdão do Tribunal Arbitral, que deliberou, por maioria, fixar serviços mínimos. 2. Considera a douta decisão singular que, por força do disposto no art. 22º, do DL 259/2009 de 25/11 (“da decisão arbitral cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da Relação, nos termos previstos no Código de Processo Civil para o recurso de apelação”), a revista não é admissível. Porém, 3. Quando o recurso de revista não é admissível, o legislador di-lo em termos inequívocos (v.g. o artigo 370º, nº. 2 do C.P.C.: “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”). 4. Não o dizendo, o caso subsume-se à regra geral: a decisão judicial pode ser impugnada por meio de recurso (nº. 1 do artigo 627º do CPC), admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (cfr. n.º 1 do artigo 629º do CPC), como é o caso. 5. O sentido do nº. 1 do artigo 22º do DL 259/2009 (“Da decisão arbitral cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da Relação, nos termos previstos no Código de Processo Civil para o recurso de apelação”). é o de permitir o recurso da decisão arbitral para os tribunais judiciais. 6. Se o legislador quisesse vedar o recurso para o Supremo bastaria ter dito que “da decisão arbitral apenas cabe recurso, com efeito devolutivo, para o tribunal da Relação, nos termos previstos no Código de Processo Civil para o recurso de apelação”. Com efeito, 7. A lei impõe que os trabalhadores de serviços destinados a satisfazer necessidades sociais impreteríveis assegurem a sua satisfação durante a greve (artigo 398º da LGTFP). 8. Na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de acordo entre os representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades empregadoras públicas, a definição desses serviços mínimos compete a um colégio arbitral (citado artigo 398º e DL 259/2009, de 25.09). 9. A Constituição não permite a instituição de tribunais arbitrais necessários se, das suas decisões, não for permitido o recurso para os tribunais do Estado (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 230/2013, de 24 de abril de 2013, Carlos Fernandes Cadilha, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 10. As decisões dos tribunais arbitrais só admitem recurso quando as partes assim o tiverem convencionado (cfr. artigo 39º, nº. 4 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro), convenção por natureza inexistente na arbitragem necessária. Portanto, 11. O artigo 22º do DL 259/2009 visa permitir o recurso para os tribunais judiciais e assegurar a conformidade da arbitragem necessária, que regula, com o disposto no artigo 20º da Constituição. 12. Não dispõe sobre o recurso das decisões que o Tribunal da Relação virá a proferir sobre a decisão arbitral, assim sujeitas ao regime geral (cit. artigo 671º do C.P.C.). Tanto que, 13. No domínio da arbitragem voluntária, apesar do disposto no artigo 46º e nas als.
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