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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 082061 Nº Convencional: JSTJ00016946 Relator: SAMPAIO DA SILVA Descritores: REIVINDICAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DIREITO DE PROPRIEDADE DOMÍNIO PÚBLICO ÁGUAS LEITO MARGENS RECURSO CONTENCIOSO ACÇÃO POSSESSÓRIA REGISTO PRESUNÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO Nº do Documento: SJ199210080820612 Apenso: 1 Data do Acordão: 10/08/1992 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 108 Data: 07/15/1991 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: REIS CPC ANOTADO VOLV PAG

  1. F AMARAL DIR ADM LIÇÕES CURSO 1983/84 VOLIII PAG79 - PAG80 PAG
  2. F AMARAL MANUAL DIR ADM 5ED PAG
  3. Área Temática: DIR PROC - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR CONST - PODER POL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR ADM PUBL. Legislação Nacional: Jurisprudência Nacional: Sumário : I - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao tribunal inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. - Artigo 7 do Código de Código de Registo Predial. II - Não se mostrando ilidida a presunção emergente do registo, impõe-se reconhecer o direito de propriedade invocado sobre o prédio reivindicado. III - O tribunal deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas nada o obriga a conhecer de todas as razões que elas invoquem acerca de algumas das questões postas. IV - Os leitos e as margens das águas do mar, definidos e delimitados nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, consideram-se do domínio público do Estado sempre que tais leitos e margens lhe pertençam - artigo 5, n. 1, do mesmo diploma. V - As parcelas dos leitos e margens das águas do mar que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos do citado Decreto-Lei, consideram-se objecto de propriedade privada. - n. 2 do citado artigo
  4. VI - A classificação de um acto administrativo como definitivo apenas releva para efeitos de revogabilidade. VII - Lesando, um acto administrativo definitivo e executório, de delimitação dessas parcelas ou margens direitos privados, o titular de um interesse directo, pessoal e legítimo pode deduzir impugnação em recurso administrativo com fundamento em vícios próprios do acto administrativo. VIII - Quando, porém, um acto administrativo de delimitação suscite um conflito de interesses relativamente à propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas portanto, um conflito entre a própria administração e particulares ou outras entidades que se arroguem propriedade ou posse a cujo reconhecimento se julguem com direito, nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 468/71, de 11 de Maio, poderão os lesados pelo acto administrativo de delimitação accionar, a todo o tempo, o Estado no tribunal comum. XI - O registo do domínio faz presumir o complexo de factos que constituíu o pressuposto legal do direito de propriedade, ou seja, o registo definitivo do direito de propriedade em favor de uma pessoa constitui presunção de que ela adquiriu o prédio registado de quem era seu legítimo dono. X - Se o possuidor ou detentor de um prédio tiver sobre ele qualquer direito real que justifique a sua posse ou detiver a coisa por direito pessoal bastante, a restituição desse prédio pode ser recusada.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.