Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 082841 Nº Convencional: JSTJ00018332 Relator: CARLOS CALDAS Descritores: REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PROVAS Nº do Documento: SJ199303090828411 Data do Acordão: 03/09/1993 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG485 Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 496/91 Data: 02/03/1992 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1029 ARTIGO 1088. DL 445/74 DE 1974/09/12 ARTIGO 14. DL 188/76 DE 1976/03/12 ARTIGO 1 N1 N2 N3 ARTIGO 2 N1. DL 13/86 DE 1986/01/23 ARTIGO 1 N1 N2 N3 N4 ARTIGO 21. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ARTIGO 1 ARTIGO 3 N1 J ARTIGO 6 ARTIGO 7. CPC67 ARTIGO 722 N2. Sumário : I - De acordo com o disposto no Decreto-Lei n. 13/86, de 23 de Janeiro e artigo 6 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, o contrato de arrendamento para habitação pode ser provado por qualquer meio de prova, sendo imputável ao senhorio a falta da sua redução a escrito e só podendo invocar a sua nulidade o locatário, pelo que as respostas aos quesitos onde se provou a existência do contrato, são de manter. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca da Chamusca, A e esposa B propuseram acção com processo ordinário contra C, alegando serem donos e legítimos proprietários do prédio urbano que identificam e que a ré ocupava a cave do mesmo por mero favor, recusando-se a sair dali, pedindo a final, que sejam reconhecidos como proprietários e a ré condenada a entregar a cave. A ré contestou alegando ser inquilina. Houve réplica e o processo seguiu seus trâmites, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e condenou os autores como litigantes de má fé. Recorreram os mesmos, mas a Relação confirmou o decidido na 1 instância. Pedem agora revista e, na respectiva minuta, formulam as seguintes conclusões: 1- Este tribunal pode pronunciar-se sobre a questão de ter havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos de tiver havido ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos ou que fixe a força de determinado meio probatório, nos termos do artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil; 2- A recorrida invocou um contrato de arrendamento supostamente celebrado em 1970; 3- E é certo que, tanto o artigo 1088 do Código Civil em vigor na altura, como o Decreto-Lei 321-B/90, em vigor aquando da declaração da existência do contrato de arrendamento, estabelecem que o contrato de arrendamento deve ser reduzido a escrito e só pode provar-se mediante exibição do recibo de renda; 4- As instâncias consideraram que o diploma aplicável neste caso era o Decreto-Lei 13/86 que instituiu a liberdade probatória quanto à demonstração da existência do contrato; 5- Porém, referindo-se este diploma à aplicabilidade do respectivo regime nos arrendamentos existentes à data da sua entrada em vigor, esse regime não deve considerar-se extensivo aos contratos cuja existência foi declarada posteriormente já na vigência do Decreto-Lei 321-B/90 como é o caso dos autos; 6- Sendo este último o aplicável, à face do artigo 364 do Código Civil estava vedado ao inquilino fazer a prova do contrato por outros meios que não o documento escrito ou o recibo de renda; 7- Tendo as instâncias fundamentado em declarações de um terceiro para dar a existência do contrato por provada, violaram-se os referidos normativos, impondo-se a revogação. Não contra-alegou a ré. Apreciando e decidindo, há que referir os factos dados como provados que são os seguintes: Os autores, por si e antecessores, desde há mais de 30 anos que vêm actuando pela forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito em Chamusca, freguesia de Argoncilhe, Feira, constituído por uma casa formada de cave ampla e de rés-do-chão com cinco divisões, destinada a habitação, a confrontar de norte com caminhos, sul com Quintino de Castro, nascente e poente com D, inscrito na matriz sob o artigo 1403. Agindo assim os autores e antecessores com plena consciência de que não lesavam nem lesam direitos de quem quer que seja, sem terem utilizado a força, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e ininterruptamente; A ré vive na cave desse prédio com uma filha e com a sua ex-sogra; Foi a ré casada com o irmão do autor E tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 25 de Julho de 1984, transitada em 10 de Outubro de 1984 (respostas aos quesitos 1 e 2 e documentário de folhas); Quando o dito irmão do autor regressou do serviço militar, por volta de 1970, a ré e o seu então marido, acordaram verbalmente com os autores a troco de 500 escudos mensais, em passar a utilizar a cave do prédio referido (resposta ao quesito 12); A pedido do seu ex-marido, a ré consentiu que os pais do autor viessem, como vieram, viver com eles, na cave o que ainda hoje sucede quanto à mãe do autor (resposta aos quesitos 6, 14 e 15); A ré e o seu marido, enquanto viveram juntos, entregaram aos autores diversas quantias de 500 escudos, como pagamento das rendas mensais (resposta ao quesito 13); O marido da ré deixou de viver na cave, após o divórcio de ambos (resposta ao quesito 8); Após o divórcio da ré, o autor marido solicitou-lhe que deixasse a cave e que fosse morar para outro lado (resposta ao quesito 10); A partir de Março de 1981, a ré efectuou o depósito de rendas a que respeitam os documentos de folhas 70 a 188, acto de que os autores tiveram conhecimento, tendo tal acontecido por estes se recusarem a receber os respectivos montantes (respostas aos quesitos 17, 18 e 20); A ré, intitulando-se arrendatária da respectiva cave, intentou uma acção com processo sumário que corre seus termos, na qual exige que os autores realizem obras nessa cave (resposta ao quesito 11 e certidão de folhas 57 e seguintes). Na 1 instância e perante os factos provados, entendeu-se que existia um contrato de arrendamento e que por tal ficavam os autores impedidos de reivindicar a cave ocupada pela ré; apesar de não ser contestado o direito de propriedade invocado pelos autores. Ao apelarem, os autores defenderam que as respostas aos quesitos 12 e 13 deviam ter sido negativas pois que não se podia fazer a prova do arrendamento com base no depoimento de testemunhas e na carta de folhas 69 subscrita e elaborada pelo ex-marido da ré. O arrendamento só podia provar-se com a exibição de recibo de renda, dado o disposto no artigo 1088 do Código Civil (vigente à data da celebração do discutido contrato). No acórdão, ora em recurso, entendeu-se que era aplicável o artigo 1 do Decreto-Lei 13/86 de 23 de Janeiro, pois que embora este diploma tivesse sido revogado pelo artigo 3, n. 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.