Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A175 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: URBANO DIAS Descritores: NULIDADES PROCESSUAIS OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Nº do Documento: SJ2008040801751 Data do Acordão: 04/08/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: INCIDENTE Decisão: INDERIDO A ARGUIÇÃO DE NULIDADES Sumário : Tendo a R. sido demandada em litisconsórcio necessário com o seu marido e, ao contrário deste, não tendo contestado nem constituído mandatário, não pode a mesma socorrer-se da falta de notificação da sentença (omissão que não devia ter tido lugar por força do preceituado no nº 4 do artigo 255º do Código de Processo Civil) para, já com o acórdão proferido em sede de recurso de revista, arguir a nulidade prevista no artigo 201º, nº 1, do mesmo diploma legal, dado que lhe aproveitam os actos (todos os actos) praticados pelo cônjuge ao longo de toda a lide. Pode, assim, dizer-se que a actividade processual desenvolvida por parte de seu marido também lhe aproveitou, que, atenta a qualidade em que ambos foram demandados, se repercutiu também na sua esfera jurídica os efeitos resultantes da acção daquele, independentemente de ter sido ou não notificada da decisão proferida em 1ª instância. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I – Incidente de arguição de nulidade processual. AA, R. no processo em epígrafe, veio arguir a nulidade processual resultante do facto de, não obstante ter sido citada e não ter contestado nem constituído advogado, não ter sido notificada nem da sentença proferida em 1ª Instância nem dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, impossibilitando-a de interpor recursos, razão pela qual, na sua opinião, os autos devem baixar à 1ª Instancia a fim de ser devidamente notificada da decisão final, possibilitando-lhe, desta forma, a interposição de recurso de apelação. Mais disse que “teve agora conhecimento, através de terceiros, que corre recurso de Revista pelo Supremo Tribunal de Justiça”. A A.-recorrente pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão da R.. Cumpre decidir. Prescreve o nº 4 do artigo 255º do Código de Processo Civil: “As decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida”. Por sua vez, o nº 1 do artigo 201º do mesmo diploma legal textua: “ Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Ora bem. Sendo certo que a requerente foi devidamente citada e, como alegou, não contestou nem constituiu mandatário, mas não foi notificada do teor da sentença, o problema que se nos coloca é tão-somente este: a omissão referida (falta de notificação da sentença) implica, in casu, a nulidade e acarreta a baixa dos autos à 1ª instância a fim de, sendo a mesma sanada, lhe possibilitar a interposição de apelação? A resposta a esta vexata quaestio passa necessariamente pela resolução de uma questão prévia, qual seja a de saber se a omissão cometida teve influência no exame ou decisão da causa. Mas, ainda antes de procurar a resposta adequada, é mister trazer à luz da nossa reflexão dois outros pontos deveras importantes. O primeiro tem a ver com o timing a partir do qual teve conhecimento da pendência do processo em sede de recurso de revista. É, desde logo, estranho, muito estranho mesmo, que a R., tendo sido citada, nunca mais se tenha preocupado com a sorte da lide e, só agora, por mero acaso, por intermédio de terceiros, tenha tido conhecimento do estado do processo. Mas, perguntamos nós, só agora, quando precisamente? E quem são os terceiros que a informaram? Nada nos diz sobre estes pontos. O silêncio total da R.-requerente a respeito do momento exacto em que teve conhecimento da pendência do processo em sede de recurso bem como àcerca da identificação dos seus informadores é suficiente para dizermos que não cumpriu o ónus que, naturalmente, sobre ela impendia, de alegação e prova do direito reclamado (direito de arguição de nulidade processual), facto que necessariamente redunda em indeferimento puro e simples da sua pretensão. Entendemos, porém, que algo mais importa dizer em reforço da solutio encontrada. É, então, altura de nos interrogarmos sobre se, não obstante a omissão apontada, estamos perante uma nulidade processual a determinar a anulação do processado nos termos pretendidos. Mas a resposta não pode ser dada sem que se traga à colação um ponto fáctico seriamente marcante: é que a requerente foi demandada na qualidade de mulher do R. BB. Este é, com efeito, o ponto decisivo para respondermos de modo seguro à questão colocada. Mas não só decisivo. Também algo insólito e estranho na justa medida em que a mesma reside com aquele R. na Rua ...., lote 00, 2º Esquerdo, Moita, sendo de presumir que tenha tido conhecimento das vicissitudes, de todas elas, por que passou o processo, através do seu próprio marido. É, com efeito, difícil de imaginar, que, vivendo ambos debaixo do mesmo tecto, e tendo este intervindo nos mais variados actos processuais, inclusive recorrendo das decisões que lhe foram desfavoráveis, não lhe tenha dado conhecimento mínimo do que se passava. Ignorar esta realidade parece querer traduzir uma intenção de trazer a pretório algo que não se passa no mundo da realidade, mas no puro campo da ficção. Não pode ser! Adiante, pois. Estamos perante uma acção através da qual a A. pretendia, além do mais, obter a declaração de nulidade do negócio de compra de um prédio por parte do marido da ora requerente. Isto significa que, à luz do disposto no nº 3 do artigo 28º-A do Código de Processo Civil, a acção para surtir efeito útil, na parte que ora nos interessa referir, tinha necessariamente que ser proposta contra ambos os cônjuges. O artigo 29º do Código citado, ao traçar as linhas diferenciais entre o litisconsórcio necessário e o litisconsórcio voluntário, proclama que naquele “há uma única acção com pluralidade de sujeitos”, ao passo que neste “há uma simples acumulação de acções”. Estamos, no caso concreto, perante um litisconsórcio com reflexos simples na acção, o mesmo é dizer que não obriga a um aumento de oposições entre as partes (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, página 152 e 153). A decisão proferida num processo em que as partes surjam como litisconsortes necessários tem de ser “necessariamente única, sob pena de inutilidade” (ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, página 215). A decisão da 1ª Instância que decretou a nulidade do negócio em que interveio o marido da ora requerente tem de ser vista na perspectiva indicada, sob pena de não ter efectivamente efeito útil: não podia ser decretada a nulidade do negócio apenas em relação ao R. BB – o negócio a ser nulo – como assim foi considerado – só o poderia ser em relação a ambos. Ora, o que aconteceu é que o R., cônjuge da ora requerente, não só contestou a acção como recorreu da sentença proferida em 1ª Instância e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Perante a posição que o R. BB tomou face à decisão da 1ª Instância, cabe, ora, perguntar pelas consequências directas da sua atitude em relação à R. sua consorte. A resposta à questão que nos preocupa passa necessariamente pela análise do artigo 683º, nº 1 do Código de Processo Civil que prescreve: “O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus consortes no caso de litisconsórcio necessário”. Comentando este preceito, ALBERTO DOS REIS diz: “Havendo litisconsórcio necessário, basta que um dos vencidos recorra; o seu recurso aproveita aos outros litisconsortes vencidos, o que quer dizer:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.