Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A1484 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: URBANO DIAS Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO Nº do Documento: SJ20070529114841 Data do Acordão: 05/29/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO Sumário : É ao administrador que cabe a representação do condomínio com vista a assegurar o contraditório numa acção de impugnação de deliberações, a menos que a assembleia designe outra pessoa para tal. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB e CC, na sua qualidade de proprietários de uma fracção do condomínio sito na R. ..., nº 00, Lisboa, intentaram, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e LL, pugnando pela declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de condóminos do passado dia 21 de Setembro de 2001 e, ainda, pela condenação dos RR. no pagamento, na forma solidária, de uma indemnização de 500.000$00 por mês desde Setembro de 2000 até Outubro de 2001 e de 1.000.000$00/mês desde esta data e ainda noutros prejuízos que o comportamento danoso dos RR. lhes causar, a liquidar em execução. Os RR. HH e LL contestaram, arguindo a ilegitimidade deste último por preterição das regras do litisconsórcio necessário passivo uma vez que a mulher dele é também comproprietária da fracção. Os RR. EE e FF contestaram, arguindo, inter alia, a ilegitimidade passiva dos RR. por, no seu entender, a representação dos condóminos pertencer ao administrador. As RR. II e JJ contestaram por impugnação, defendendo a improcedência da acção. Foi admitida a intervenção espontânea de AM bem como a intervenção provocada de MM e de MC Sobre a defesa excepcional respeitante à ilegitimidade, os AA., na réplica, vieram defender que a acção de impugnação de deliberações deve ser instaurada contra os condóminos que na assembleia se pronunciaram a favor da deliberação impugnada e não contra os que a não votaram ou nem sequer estiveram presentes. Em sede de saneador, foi julgada procedente a arguida excepção de ilegitimidade. Malgrado o agravo interposto pelos AA., a Relação de Lisboa confirmou o julgado. Ainda irresignados, recorreram, ora, para o Supremo na tentativa de revogação do acórdão confirmatório. Nas conclusões com que fecharam a sua minuta os agravantes apenas nos colocam, como é óbvio, a questão de saber se os RR., tal como estão colocados na lide, são ou não partes legítimas. Por outras palavras, se a decisão das instâncias, ao considerarem que a acção deveria ter sido proposta contra o condomínio representado pelo respectivo administrador, está errada ou certa. Vejamos. Antes da alteração introduzida ao art. 1433º pelo D.-L. nº 267/94, de 25 de Outubro, Abílio Neto defendia que “o condomínio não constitui um ente autónomo, dotado de personalidade jurídica própria, nem tão-pouco a lei lhe reconhece personalidade judiciária” e, por isso mesmo, defendia que “o ou os condóminos que pretendam impugnar em juízo deliberações tomadas numa dada assembleia geral, terão de intentar a correspondente acção contra todos os condóminos, individualmente considerados, que as hajam aprovado, que se tenham abstido ou que não tenham estado presentes ou representados, os quais serão, assim, os verdadeiros réus na acção” (in Direitos e Deveres dos Condóminos na Propriedade Horizontal, pág. 113 e 114). À luz das disposições legais da época, temos por acertada esta posição. Mas, hoje em dia, a lei reconhece ao condomínio resultante da propriedade horizontal personalidade judiciária relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (cfr. al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.