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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2400/11.1TASTB.E1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL TRÂNSITO EM JULGADO CONCORRÊNCIA DE CULPAS VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA QUESTÃO NOVA DUPLA CONFORME Data do Acordão: 03/13/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGAR IMPROCEDENTE A ARGUIÇÃO DA NULIDADE REJEITADO O RECURSO INTERPOSTO PELOS RECORRENTES Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA -RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Doutrina: - ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 – 2.ª Edição, Almedina, p. 90, 92, 93 e 301 ; Recursos em Processo Civil, Novo Regime (DL 303/2007, de 24-08), Almedina, 2008, p. 23; - HENRIQUES GASPAR eta lii, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed. p. 1273; - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 395 ; Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade», Cadernos de Direito Privado, n.º 21, Janeiro/Março 2008. Legislação Nacional: - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 1, 671.º, N.º 3 E 672.º; - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 127.º, 400.º, N.º 2, 410.º, N.ºS 2, ALÍNEA A) E 3, 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 432.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 196/00.1GAMGL.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT; - DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 4262/06; - DE 24-02-2010, PROCESSO N.º 151/99.2PBCLD.L1.S1; - DE 10-04-2014, PROCESSO N.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1; - DE 26-06-2014, PROCESSO N.º 70/10.3T2AVR.C1.S1; - DE 30-10-2014, PROCESSO N.º 16/13.7TBSCF-A.L1-A.S1; - DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 724/01.5SWLSB.L1.S1; - DE 12-03-2015, PROCESSO N.º 418/11.3GAACB.C1.S1; - DE 14-04-2015, PROCESSO N.º 723/10.6TBCHV.P1.S1; - DE 01-12-2015, PROCESSO N.º 1736/12.9TBMCN.P1.S1; - DE 10-12-2015, PROCESSO N.º 1828/10.TBPMS.C1.S1; - DE 01-02-2016, PROCESSO N.º 403/13.0TVLSB.L1.S1; - DE 11-02-2016, PROCESSO N.º 1104/12.2T2AVR.P1.S1; - DE 02-03-2016, PROCESSO N.º 81/12.4GCBNV.L1.S1; - DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 1320/11.4TVLSB.L1.S1, IN SASTJ, CIVEL, DEZEMBRO 2016, WWW.STJ.PT; -DE 01-02-2017, PROCESSO N.º 470/08.9GALSD.P1.S1; - DE 09-03-2017, PROCESSO N.º 582/05.0TASTR.E1.S1; - DE 30-11-2017, PROCESSO N.º 168/12.0JELSB.C1.S2, IN WWW.DGSI.PT; - DE 08-01-2019, PROCESSO N.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : I - O trânsito em julgado firmado na vertente penal tem repercussões quanto à responsabilidade pela verificação do acidente e, concretamente, quanto ao grau de contribuição dos intervenientes por concorrência de culpas. II - A 1.ª instância considerou que a vítima, agora recorrente, concorreu para a produção do acidente computando essa contribuição em 50% o que foi confirmado no acórdão ora recorrido, o que obteve confirmação integral pelo Tribunal da Relação, no âmbito do recurso interposto quanto à matéria penal, como quanto à parte cível. III - A medida da culpa atribuída ao arguido na sentença penal transitada, na proporção em que o foi, não pode deixar de ser considerada como elemento integrante do crime por que o agente foi condenado, não podendo ser reequacionada, no âmbito da discussão da matéria cível, a definição do modo e circunstancialismo do acidente e atribuição de culpa integradora do crime (no processo criminal) é definitiva. IV - Conforme jurisprudência do STJ, não é possível alteração de matéria de facto e de modificação da percentagem de culpa dos intervenientes no acidente que esteve na base do processo crime e do pedido de indemnização aí deduzido, sendo apenas possível alteração quanto ao quantitativo da indemnização na parte impugnada. V - O caso julgado intraprocessual firmado com o acórdão recorrido (da Relação) obsta à reapreciação do grau de culpa de cada um dos intervenientes no acidente, estando definitivamente assente que cada um concorreu com igual medida de culpa. VI - Não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do art. 410.º do CPP, impondo-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios enunciados nos n.ºs 2 e 3 deste preceito, porque o seu conhecimento não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. VII - No que respeita ao vício da al.

  1. a)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cumprindo referir que este vício não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), subtraída aos poderes de cognição do STJ, a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é suficiente para fundamentar a decisão proferida quanto à mecânica do acidente e à contribuição de cada um dos intervenientes para a sua verificação. VIII - O erro notório na apreciação da prova constitui um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental. IX - Do texto da decisão recorrida e apenas deste, em conjugação com as regras da experiencia comum, não se extrai nenhum erro notório da apreciação da prova. A versão dos factos acolhida pelo Tribunal da Relação mostra-se compatível com as regras da experiência comum, já que não se vislumbra que a dinâmica do acidente retratada pelo acórdão recorrido não corresponda a algo que, de facto, não possa ter ocorrido ou, que, na perspectiva do padrão do denominado homem comum ou homem médio, surja como um evento inacreditável, inverosímil, completamente desconforme com a realidade da vida. X - A «confissão extrajudicial», invocada no recurso perante este STJ, não foi suscitada perante o Tribunal da Relação no âmbito do recurso interposto pelos demandantes, pelo que se está perante a formulação de uma «questão nova». XI - Os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal, não sendo lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre, sendo de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP, quanto à questão referente à alegada «confissão extrajudicial». XII - Não estando em causa a aplicação do regime da revista excepcional do artigo 672.º do CPC, não é admissível recurso para o STJ, nos termos do disposto nos artigos 414.º, n.º 2, do CPP e 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4.º do CPP, dos segmentos decisórios do acórdão recorrido que confirmaram, sem voto de vencido e sem fundamentação diferente, o decidido pela 1.ª instância, sendo, por isso, rejeitado o recurso nessa parte, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP. XIII - Há que conhecer apenas, verificados os demais pressupostos de recorribilidade, do recurso que os demandantes interpõem da parte em que o Tribunal da Relação absolveu a Seguradora demandada do pedido de indemnização que formularam relativamente à perda de rendas habitacionais, no valor de €14.970,00 que a 1.ª instância acolhera. XIV - A irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação relativamente aos segmentos decisórios que configuram a situação de dupla conforme não constitui impedimento à admissibilidade do recurso para apreciação do segmento da decisão desfavorável para os demandantes não confirmativa da decisão da 1.ª instância. XV - Como o STJ vem admitindo, no caso de pedidos múltiplos ou cumulativos, a conformidade ou desconformidade da decisão da Relação com a decisão da 1.ª instância – relevante para efeitos de admissibilidade do recurso de revista – deve ser aferida isoladamente em relação a cada um dos segmentos da decisão final em que há pronúncia sobre esses pedidos. XVI - O recurso relativamente ao segmento indemnizatório da decisão recorrida não abrangido pela dupla conforme será admissível se se verificarem os requisitos impostos pelo artigo 629.º, n.º 1, do CPC: que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. XVII - Perante o valor do pedido de indemnização formulado nestes autos, nenhuma dúvida se coloca quanto à verificação do pressuposto de recorribilidade relativo ao valor da causa, o mesmo não sucedendo relativamente ao outro pressuposto de recorribilidade – o valor da sucumbência. XVIII - O valor da sucumbência ou do decaimento dos demandantes-recorrentes, que se traduz no valor do prejuízo ou desvantagem que a decisão recorrida, no segmento não abrangido pela dupla conforme, representa para eles) acarreta para eles encontra-se, na situação em apreço, limitado ao montante de € 14.970,00. XIX - Pelo que, tendo presente o que dispõe o já citado art. 629.º, n.º 1, do CPC, quanto à medida da sucumbência mínima, para efeitos de interposição de recurso da decisão da Relação - superior a € 15.000,00 -, ou seja, superior a metade da alçada daquele Tribunal, há que concluir que, no caso sub juditio, o recurso não é admissível, porque o valor do decaimento é inferior, cumprindo, a propósito, lembrar que os juros moratórios não são quantificáveis ou atendíveis para efeitos de determinação do valor da causa ou para determinação do valor da sucumbência. XX - Assim, o recurso é rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 629.º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 4.º do CPP, e dos arts. 400.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, al. b), e 432.º, todos do CPP. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1. Em Processo Comum com intervenção de tribunal singular do J... do Juízo Local Criminal de ..., foram julgados os arguidos AA e BB. 2. BB constituiu-se assistente e, juntamente com sua esposa, CC, deduziram pedido cível contra Seguros ..., SA em 9 de Setembro de 2013 que foi admitido em 10 de Março de 2014, tendo a demandada sido citada em 19 de Novembro de 2014. 2.1. BB peticionou o pagamento por danos patrimoniais:
  2. a)A título de indemnização por danos patrimoniais actuais e futuros: € 529.715,79;
  3. b)A título de indemnização correspondente ao período de doença com incapacidade para o trabalho: €2.324,71;
  4. c)A título de indemnização correspondente ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica: € 600.000,00;
  5. d)A título de indeminização por danos futuros relativos à necessidade de recorrer a serviços de terceira pessoa em virtude da perda de autonomia: € 125.000,00;
  6. e)A título de indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente a despesas decorrentes do acidente e dos tratamentos, equipamentos e intervenções a que virá a ser submetido no futuro; Peticionou ainda a quantia de € 200.000,00 a título de danos não patrimoniais. No valor indicado em a), relativo à indemnização por danos patrimoniais actuais e futuros, estão incluídos os valores de € 11.700,00 + € 10.764,00 + € 10.800,00 relativos à perda de rendas habitacionais (por período de 3 anos). 2.2. CC reclamou a quantia de € 781,80 a título de danos patrimoniais e € 50.000,00 por danos não patrimoniais. Aos valores peticionados acrescem os juros legais vencidos a contar da citação da Seguradora demandada. 2.3. Também o DD e o EE, EPE, deduziram pedidos cíveis contra Seguros ..., SA. 3. Realizado o julgamento, foram condenados: 3.1. Quanto à matéria penal:
  7. a)O arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelo artigo 148.°, n.os 1 e 3, 144.° alíneas a),
  8. b)e c), do Código Penal, e 24.°, 25.°, 27.° e 41.° do Código da Estrada, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, na condição de o arguido realizar, a expensas suas, um curso ou módulo formativo subordinado à temática da condução segura (a orientar/acompanhar pela DGRSP) e efectuar, em 6 meses, o pagamento da importância de 800,00 € a favor da Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados, documentando tal pagamento nos autos em igual período.
  9. b)O arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.°, n.° 1, do Código Penal, e 101.°, n.os 1, 2 e 3, do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 1 ano, na condição de o arguido entregar, no prazo máximo de 6 meses, a importância de 800,00 € a favor do Centro de Medicina de Reabilitação de ..., demonstrando documentalmente nos autos a realização de tal pagamento, em idêntico prazo. 3.2. Em relação aos pedidos cíveis, foi decidido: - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido indemnizatório formulado por BB e CC e, em consequência, condenar a demandada Seguros ..., S.A., no pagamento de indemnização total de 303.133,64 €, sendo deste valor 20.686,49 € referente a danos (patrimoniais e não patrimoniais) respeitantes à esfera de CC, e 282.447,15 € relativos a danos (patrimoniais e não patrimoniais, atuais ou futuros, quantificados ou quantificáveis) relativos a BB (deduzidos já do valor adiantado por conta de indemnização pela demandada e do valor em que fica sub-rogada a DD), a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo no demais o peticionado. Saliente-se que no valor de € 282.447,15 arbitrado a favor do demandante BB está incluída a quantia de € 14.976,00 fixada por perda de rendas habitacionais, tendo improcedido o restante valor pedido a esse título. Não foi julgado procedente o pedido de condenação da demandada no pagamento da quantia de € 46.702,18 (incluída no valor global reclamado por danos patrimoniais actuais e futuros) por «perda de rendimento adveniente de projecto de exploração/comercialização de energia solar – painéis fotovoltaicos. De referir ainda que os indicados valores já reflectem a quota parte da responsabilidade (50%) que foi reconhecida ao arguido e demandante BB na produção do sinistro. - Relegar para liquidação em execução de sentença o valor de indemnização respeitante à necessidade futura de realização de despesas com fisioterapia, acompanhamento em ortopedia, fisiatria, neurocirurgia, psiquiatria, psicologia e consulta da dor, respeitantes ao demandante BB (excepcionando expressamente as despesas com substituição de próteses, já consideradas na fixação de indemnização em danos patrimoniais futuros quantificáveis). - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de ressarcimento de despesas clínicas/hospitalares deduzido por EE, E.P.E. e, consequentemente, condenar a demandada "Seguros ..., S.A." no pagamento àquela unidade hospitalar da importância de 1.163,51 €, a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo, no demais, o peticionado. - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido indemnizatório formulado por Instituto da DD, condenando a demandada Seguros ..., S.A., ao pagamento à demandante (em sub-rogação a BB) do valor de 12.804,52 €, já adiantado a título de pensão de invalidez, a acrescer de juros moratórios desde citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo no demais o peticionado. 4. Inconformados com o assim decidido, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora: - BB e CC. - O EE, EPE, veio, ao abrigo do artigo 634.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 4.º do Código de Processo Penal, aderir ao recurso interposto pelos demandantes cíveis BB e CC. - A Companhia de Seguros, Seguros ..., SA, interpôs também, nos termos do artigo 404.º do Código de Processo Penal, um recurso subordinado. 4.1. O recurso de BB e CC abrangeu a decisão proferida tanto em matéria penal (quanto à condenação do recorrente marido pela prático do crime de que vinha acusado) como em matéria civil (quanto aos pedidos de indemnização oportunamente formulado e julgados agora parcialmente procedentes) e incidiu sobre matéria de facto e matéria de direito. Conforme conclusões XL a XLVIII, os recorrentes pretendiam: - A absolvição do recorrente marido. - Que a indemnização seja fixada em valor não inferior a € 576.417,97, acrescentando-se ao valor estipulado pela 1.ª instância a quantia de € 46.702,18; - A procedência do pedido formulado na al.
  10. c)do pedido cível, sem prejuízo de entenderem que a indemnização não poderá ser fixada em valor inferior a € 142.753,82; - A procedência total do pedido formulado na al.
  11. d)do pedido cível, sem prejuízo de entenderem que a indemnização não poderá ser fixada em valor inferior a €141.177,60; - A procedência total do pedido formulado na al.
  12. e)do pedido cível no valor de € 125.000,00. - Em qualquer caso, defenderam aí que a responsabilidade da seguradora deveria ser total em consequência do entendimento anteriormente manifestado de que o acidente não ocorreu com o contributo culposa do recorrente marido. Subsidiariamente, pretendiam que a repartição de responsabilidades seja redefinida, fixando uma maior percentagem de responsabilidade para o motociclista e uma menor percentagem de responsabilidade para o peão. Consoante a decisão do Tribunal ad quem com referência à partilha de responsabilidades, deverá ser ajustada a dedução respeitante ao EE. No que se refere à recorrente mulher, o valor de indemnização por danos morais deverá ser elevado ao dobro (de € 20.000,00 para € 40.000,00) caso se conclua (no provimento do recurso) que a responsabilidade é integral do arguido e segurado motociclista. 4.2. As questões postas no recurso subordinado pela Seguros ..., SA, foram as seguintes: 1.ª – Que não há fundamento legal para o tribunal "a quo" ter arbitrado uma indemnização de 40.000,00 € por danos não patrimoniais a CC, cônjuge do sinistrado BB (reduzidos a 20.000,00 €, por força da proporção da contribuição em 50% de BB na produção do acidente), pelo que tal indemnização deve ser revogada; ou então reduzida para 10.000,00 € (dos quais lhe caberão 5.000,00 €, por força da mencionada proporção); 2.ª – Que a indemnização de 14.976,00 € por alegada perda de rendas habitacionais deve ser também excluída, por não existir nexo causal entre o acidente de viação e aquela perda; 3.ª – Que o pagamento ordenado na sentença recorrida das despesas médicas, medicamentosas e escolares (ATL) suportadas pelo demandante BB com os seus três filhos não têm relação causal com o sinistro em causa nos presentes autos, pelo que devem ser excluídas; 4.ª – Que a indemnização de 36.464,96 € arbitrada pelo tribunal "a quo" para aquisição de uma viatura adaptada deve também ser excluída; e 5.ª – Que está mal calculado o montante indemnizatório arbitrado pelo tribunal "a quo" para pagamento das próteses de que o demandante BB vai necessitar para o resto da vida. 5. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 26-04-2018, foi deliberado, no que releva para o presente recurso: «1.º Conceder parcial provimento ao recurso interposto por BB e CC e em consequência determinar que: A) Tem BB direito à ajuda de terceira pessoa que demandou no ponto
  13. e)do petitório final do seu pedido cível, para o pagamento da qual esta Relação condena a Seguros ..., SA, em 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos) €, correspondente aos 50% da contribuição do demandante para a produção do acidente de viação; e B) Corrigem-se os cálculos relativos ao dano patrimonial futuro efectuados pela 1.ª Instância, que os tinha fixado em 80.000,00 €, que de seguida actualizou para 95.000,00 €, verba reduzida depois dos 50% referentes à quota parte de responsabilidade do demandante BB no acidente, pelo que ele receberia, a este título, 47.500,00 € – valores que se corrigem fixando esta Relação o dano patrimonial futuro em 120.000,00 (cento e vinte mil) €, que de seguida se actualizam para 140.000,00 (cento e quarenta mil) €, verba reduzida depois dos 50% referentes à quota parte de responsabilidade do demandante BB no acidente, pelo que ele receberá, a este título, 70.000,00 (setenta mil) €. Ou especificando melhor, receberá mais 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) € do que os 47.500,00 € inicialmente arbitrados a este respeito pela decisão recorrida. C) Improcede quanto ao mais o recurso interposto por BB e CC. 2.º Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Seguros ..., SA, e , em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que arbitrava ao demandante cível BB a quantia de 14.976,00 € por alegada perda de rendas habitacionais. 3.º Em consequência do que se acaba de decidir e como forma de melhor sistematizar a decisão deste tribunal "ad quem" relativamente à da 1.ª Instância, é, pois e em resumo, alterado ponto
  14. f)da parte decisória da sentença da 1.ª Instância, pelo que aonde nesta constava: Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido indemnizatório formulado por BB e CC e, em consequência, condenar a demandada Seguros ..., SA, no pagamento da indemnização total de €303.133,64 (trezentos e três mil, cento e trinta e três euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo deste valor €20.686,49 referente a danos (patrimoniais e não patrimoniais) respeitantes à esfera de CC, e €282.447,15 relativos a danos (patrimoniais e não patrimoniais atuais ou futuros quantificados ou quantificáveis) relativos a BB (deduzidos já do valor adiantado por conta de indemnização pela demandada e do valor em que fica sub-rogada a DD), a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo no demais peticionado. Passa a constar: Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido indemnizatório formulado por BB e CC e, em consequência, condenar a demandada Seguros ..., SA, no pagamento da indemnização total de € 373.157,64 (trezentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos), sendo deste valor € 20.686,49 referente a danos (patrimoniais e não patrimoniais) respeitantes à esfera de CC, e € 352.471,15 relativos a danos (patrimoniais e não patrimoniais atuais ou futuros quantificados ou quantificáveis) relativos a BB (deduzidos já do valor adiantado por conta de indemnização pela demandada e do valor em que fica sub-rogada a DD), a acrescer de juros moratórios à taxa legal desde citação até efectivo e integral pagamento, improcedendo no demais peticionado. […]» 6. De novo inconformados com esta decisão, BB e CC interpõem recurso para este Supremo Tribunal, Subsidiariamente, argúem a nulidade do identificado acórdão «por o Tribunal a quo não ter ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP, para se apurar, o mais concretamente possível, a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo recorrido AA». São apresentadas as conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÕES: i. A reapreciação da concorrência de culpas, quer a ocorrência de concorrência de culpas propriamente dita, quer ainda, num plano subsidiário, a proporção em que a mesma foi fixada, uma vez que se trata de matéria de Direito, pode ser alvo de apreciação por parte do STJ (tudo como jurisprudência pacificada e uniforme). ii. Quer o Tribunal de 1.ª Instância, quer o Tribunal da Relação de Évora, s.m.o., fizeram uma errada interpretação do Direito ao entenderem que a manobra de ultrapassagem empreendida pelo veículo atropelante, segundos antes do acidente, foi feita à luz das regras estradais. iii. Contudo, dado que o recorrido AA serviu-se não de uma eventual via de trânsito mais à esquerda daquela em que circulavam os veículos ultrapassados, mas, ao invés, do espaço livre à esquerda dos demais veículos que circulavam na via de trânsito no sentido Azeitão-Quinta do Conde e que distava entre esses mesmo veículos e o eixo da via, a manobra violou o disposto na al.
  15. t)[actual al. u)] do art. 1.º e art. 38.º, n.º 3 do Código da Estrada na redacção dada pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto, ou seja, o mesmo que estava em vigor à data dos factos. iv. Assim, ainda que, atentas as condições objectivas da via, fosse possível, fisicamente, a co-circulação paralela de vários veículos na mesma via de trânsito, esse comportamento não deixaria de ser feito em clara oposição com aquilo que é determinado pelas disposições legais supra citadas. v. Mais se aponte que a ratio da sinalização horizontal linha longitudinal contínua adjacente “M1” é a de que a circulação dos veículos nos diferentes sentidos da faixa de rodagem se faça em segurança na respectiva via de trânsito e não para que dois (ou eventualmente mais…) veículos circulem colateralmente. vi. A manobra de ultrapassagem, porque iniciada e efectuada sem os devidos pressupostos (certificação de que não existia risco de colisão com os demais utentes da via e asseguramento de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e larguras necessárias à realização da manobra) constitui um acto positivo de violação dos n.os 1 e 2 do art. 38.º do Código da Estrada. vii. Assim, deverá este Tribunal ad quem alterar, considerando-o, o teor do facto provado 5) na sentença, substituindo o teor do aí decidido pelo seguinte: “Não obstante a configuração de via descrita em 2) e 3), o arguido AA efectuou a manobra de ultrapassagem pela esquerda, de dois a três veículos automóveis, dois dos quais conduzidos por FF e GG, junto ao km 23, junto ao local em que existe uma lavagem automóvel com a designação comercial “Carwash” manobra de ultrapassagem não era de todo possível juridicamente por apenas haver uma única faixa de rodagem com duas vias trânsito (uma para cada sentido), sem que houvesse utilização da via de trânsito do sentido contrário àquele em que seguia o arguido AA e, ainda, porque iniciada e efectuada sem os devidos pressupostos (certificação de que não existia risco de colisão com os demais utentes da via e asseguramento de que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e larguras necessárias à realização da manobra) constitui um acto positivo de violação dos n.os 1 e 2 do art. 38.º do Código da Estrada.” viii. Embora não tenha ficado concretamente apurado qual a velocidade do veículo atropelante e, em concomitância, haver um grau assinalável de vaguidade na forma como o facto provado ficou assente, ainda assim existem elementos nos autos que permitem, pelo menos, uma representação mais conforme à verdade dos factos do que aquela que foi conseguida pelos Tribunais recorridos. ix. Com efeito, e de acordo, com o facto provado 1., resultou apenas provado que o veículo atropelante seguia a uma velocidade “seguramente superior a 50 km/hora”, contudo, de acordo com as sequelas do acidente, dos testemunhos prestados em sede de audiência e julgamento e do relatório pericial junto aos autos a fls. 719 e 720, retira-se que o veículo atropelante seguiria a uma velocidade nunca inferior 96 Km/h, ou seja, cerca, ou mesmo superior, ao dobro do limite de velocidade para o local. x. Relativamente às características de tempo e espaço, realce-se que à hora do embate, existia grande movimento naquela estrada, tal como deixado claro na sentença, sendo, ao mesmo, tempo, o local in casu uma área urbana, com bastante movimento, nomeadamente pedonal, por força dos múltiplos espaços comerciais que rodeiam a via em que se deu o embate, não tendo o recorrido AA adaptado a sua condução a esses factores externo, sendo ele conhecedor dessa mesma necessidade e obrigação atenta as qualificações ministradas aquando a requisição da licença de condução. xi. A soma de todos estes factores indica que a velocidade do veículo atropelante era em alto grau desadequada para as características de tempo, modo e lugar do caso dos autos, circulando o veículo atropelante a uma velocidade que rondaria, senão excedesse efectivamente (cenário cuja probabilidade se afigura maior) o dobro da velocidade permitida para o local. xii. O que retira tempo de reacção quer ao recorrido AA quer o recorrente para que se tivesse evitado o acidente, aumenta os danos e sequelas de um possível acidente e dilata a distância de travagem para a imobilização do veículo. xiii. O condutor do veículo atropelante – de uma máquina perigosa –, na qualidade de portador de licença de condução, tinha conhecimento, experiência e formação específica que lhe permitiram e permitem ter total percepção disso mesmo, qualificações, de resto, ministradas, aquando a requisição da dita licença de condução. xiv. Se o recorrido AA circulasse dentro dos limites de velocidade impostos para o local teria conseguido, sem necessidade de manobras bruscas ou travagens a fundo, evitar o embate com o recorrente, talqualmente os demais condutores, importando ainda apontar o facto de que, caso não tivesse iniciado a manobra de ultrapassagem que adoptou e nos termos e condições já alegados e fixados na matéria de facto, o embate jamais teria acontecido (facto provado n.º 30) da sentença). xv. Assim, deverá este Tribunal ad quem alterar o teor do facto provado 1) na sentença considerando-o, pois em causa está deficiente interpretação dos documentos juntos aos autos (o que integra matéria de direito), substituindo o teor do aí decidido pelo seguinte: “No dia 16 de Abril de 2011 (sábado), pelas 11 horas e 50 minutos, o arguido AA conduzia o motociclo, de marca “Yamaha”, modelo YZF 1000 R, com 1002 cm3 de cilindrada, 106,7 kw de potência útil máxima, de matrícula ...-GX, a uma velocidade que situava entre os 96 km/h e os 119 km/h, na E.N. nº 10, mais concretamente na Rua ..., área desta comarca, no sentido ...;”. xvi. Atento que as passadeiras mais próximas do local do acidente distam, todas elas, mais de 200m desse mesmo ponto (cfr. facto provado 11) e pág. 51 da sentença) não resulta, da conduta do recorrente, qualquer inobservância das normas estradais no que respeita à escolha do local para atravessar a estrada. xvii. Aliás, este facto devia ter sido, isso sim, equacionado pelo recorrido AA e não o inverso, uma vez que ele sabia que não lhe era permitido efectuar qualquer ultrapassagem naquele local e sabia, em concomitância, que era permitido o atravessamento por parte de peões, aspecto que, note-se, foi ignorado pelas instâncias. xviii. Igualmente relevante é o facto de o recorrente encontrar-se já a atravessar a via quando o recorrido AA iniciou a manobra de ultrapassagem (facto provado 29) da sentença), pelo que, caso o mesmo tivesse adoptado uma condução dotada dos mínimos padrões de segurança e precaução, nomeadamente atentado a jusante da via onde circulava, daria conta do atravessamento da mesma por parte do recorrente e, em consequência, abortaria a manobra. xix. Assim, deverá este Tribunal ad quem alterar o teor do facto provado 11) na sentença, considerando-o, porque se trata de mera aplicação do direito aos factos (o que integra matéria de direito), substituindo o teor do aí decidido pelo seguinte: “Não existia passadeira destinada ao atravessamento de peões em distância inferior a 200 metros, face ao local em que foi realizada a travessia da via por BB, pelo que, à luz do disposto no art. 101.º, n.º 3 do Código da Estrada, esse comportamento era-lhe perfeitamente lícito”. xx. Nos termos do art. 3.º, n.º 2 do Código da Estrada foi intuito do legislador consagrar uma regra de condução que obrigasse a uma adaptação constante da mesma à consoante múltiplos factores externos, nomeadamente, presença de utilizadores mais frágeis como é o caso dos peões, o que, nem assim, levou o recorrido AA a adaptar a sua condução a esses factores. xxi. Assim, deverá este Tribunal ad quem aditar ao leque de factos provados, após o facto provado 30) na sentença, considerando-o, porque se trata de mera aplicação do direito aos factos (o que integra matéria de direito), um novo facto provado com o seguinte teor: “O arguido não adaptou a sua condução à presença de utilizadores vulneráveis na via (peões), condição essa assumida pelo demandante BB”. xxii. Consta dos autos a fls.___ uma missiva enviada pela recorrida “SEGUROS ..., S.A.” em que a mesma, de modo integral, e sem reservas, confessa que após as peritagens efectuadas após o acidente, resultou que a responsabilidade pela ocorrência do mesmo era do recorrido AA, ou seja, o condutor do veículo segurado naquela. xxiii. Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento particular, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º, n.os 1 e 4, e 358º, n.º 2 do Código Civil. xxiv. Face ao exposto e quanto à demandada “SEGUROS ..., S.A.” deverá ser assacada a sua responsabilidade em 100%, o que desde já se alega para todos os legais efeitos e se pede. xxv. Assim, deverá este Tribunal ad quem aditar ao leque de factos provados, após o facto provado 141) na sentença, com um novo facto provado com o seguinte teor: “A demandada “SEGUROS ..., S.A.”, após as diligências periciais que empreendeu, confessou, por escrito, que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro foi integralmente do condutor do veículo conduzido pelo arguido AA”. xxvi. O veículo atropelante é um motociclo com mais de 1000cm3 de cilindrada 145cv de potência cuja velocidade máxima se situa nos 265 km/h, sendo a sua perigosidade ainda mais exacerbada uma vez ter sido deliberadamente alterado pelo próprio recorrido com o propósito de aumentar o seu rendimento, mormente através da instalação de um escape de competição de marca “YOSHIMURA” (pág. 37 da sentença), pelo que a sua condução na via pública deve ser dotado e pautado pela maior cautela e responsabilidade, ou seja, tudo o que recorrido não fez neste caso concreto e leva a crer ser reiterado não fazer. xxvii. Assim, deverá este Tribunal ad quem aditar ao leque de factos provados, após o facto provado 1) na sentença, considerando-o, um novo facto provado com o seguinte teor: “O veículo descrito em 1), atentas as suas características, principalmente a instalação de componentes destinadas a aumentar o seu rendimento, impõe que seja conduzido na via pública com a devida cautela, o que não se verificou”. xxviii. Ao recorrido AA há a apontar a responsabilidade pela ocorrência dos seguintes factores que, no seu conjunto, contribuíram de forma decisiva para que se tivesse materializado o atropelamento do recorrente: manobra de ultrapassagem de, pelo menos, dois veículos sem se ter certificado que não havia risco de colisão com nenhum utente da via, sendo certo que o recorrente já se encontrava a atravessar a mesma; manobra de ultrapassagem de, pelo menos, dois veículos feita em clara violação do disposto nos arts. 1.º, al.
  16. t)e 38.º, n.º 3 do C.E.; velocidade aquando do embate próxima ou superior ao dobro do limite de velocidade imposto para o local; falta de adequação da condução às circunstâncias de tempo e lugar da via em questão (art. 101.º, n.º 3 do C.E.) e fragilidade diversa dos utentes da via na condição de peões relativamente aos condutores de motociclos. xxix. Por contra-ponto, ao recorrente, tendo em conta o que resulta da matéria de facto dada como provada (e só por isso) há apenas a assacar o início da manobra de atravessamento da via sem as devidas cautelas, decisão com a qual desde já se deixa clara a discordância por um duplo vértice de razões: PRIMEIRO, porque a manobra de ultrapassagem foi feita ao arrepio das regras que regem a circulação estradal, pelo que não podia o recorrente, previsivelmente, contar com a ocorrência desse mesmo comportamento ilícito e agir em conformidade (art. 487.º, n.º 2 do Código Civil), e SEGUNDO, porque os demais utentes da via, que circulavam dentro dos limites de velocidade, conseguiram imobilizar os respectivos veículos sem necessidade de recurso a desvios de direcção agudos ou a travagens acentuadas, sinal claro de que distavam a uma distância de segurança do local de atravessamento em que se viria a dar o acidente. xxx. A decisão recorrida é, ainda, desconforme àquilo que têm sido os padrões jurisprudenciais para casos similares (tudo conforme alegado nas motivações do recurso). xxxi. Pelo que, em concomitância, deverá a decisão recorrida ser alterada e, em consequência, ser a culpa na ocorrência do acidente deverá ser imputada na totalidade ao recorrido AA, daí se extraindo as demais consequências, nomeadamente o recálculo e liquidação em conformidade das indemnizações devidas aos recorrentes para o seu dobro (dado que se encontram liquidadas na proporção de 50%). xxxii. Subsidiariamente, e caso assim não se entenda, considerando este Colendo STJ a verificação de concorrência de causas, deverá a decisão recorrida ser alterada e, em consequência, ser a culpa repartida em grau nunca superior a 20% para o recorrente, recalculando-se e liquidando-se, em conformidade, as indemnizações devidas aos recorrentes. xxxiii. Ambos os Tribunais recorridos aplicaram os critérios plasmados na Portaria 377/2008, de 26 de Maio alterada pela Portaria 679/2009, de 25 de Junho para liquidação da indemnização sofrida pelo recorrente, mais concretamente por conta dos danos patrimoniais futuros. xxxiv. Não obstante o seu carácter facultativo, caso o julgador decida aplicar tais critérios, terá que respeitar as coordenadas aí previstas, fazendo a sua aplicação exacta e calculando a indemnização em conformidade e condenando no resultado final, o que não sucedeu nos presentes autos, designadamente no apuramento da variável “rendimento mensal do lesado”. xxxv. O critério para a sua fixação encontra-se previsto no art. 7.º, n.º 1,
  17. c)de onde se remete, expressamente, para o previsto no disposto no art. 6.º, n.º 2 a 4, tendo os Tribunais recorridos aplicado o previsto no n.º 3 do art. 6.º, fixando, em concomitância e para este efeito, a remuneração média mensal do recorrente no valor do salário mínimo nacional. xxxvi. Contudo, em detrimento, deveria ser aplicado o previsto no art. 6.º, n.º 4, dado ser esse critério preferencial e estarem cumpridos, in casu, os pressupostos da sua aplicação, desde ..., a declaração dos rendimentos referentes aos três anos fiscais que precederam o acidente de onde se retira que o recorrente auferiu o equivalente a EUR. 3 288,84 mensais. xxxvii. Tais rendimentos, dada sua natureza e proveniência, são enquadrados na categoria «g» do CIRS porque decorrentes de mais-valias geradas por alienação de património imobiliário, não sendo este facto, ao contrário do entendido, para que não fossem considerados para efeitos da Portaria por parte dos Tribunais recorridos. Isto porque a Lei não limita a categoria de rendimentos a que se deve atender para esse efeito. xxxviii. Assim sendo, todas as indemnizações e compensações pagas aos recorrentes, designadamente a respeitante aos danos patrimoniais futuros, deverão ter por referência o valor de EUR. 3 288,84 (equivalente ao rendimento mensal médio dos últimos três anos fiscalmente comprovado – art. 6.º, n.º 4 ex vi art. 7.º, n.º 1,
  18. c)da Portaria 377/2008, de 26 de Maio) em detrimento do valor equivalente à RMMG, liquidando-se as mesmas conformidade, o que desde já se requer. xxxix. Por se tratar de cálculos aritméticos dispensam-se os recorrentes de efectuar hic et nunca os respectivos cálculos. xl. Cumulativamente ao demais peticionado, entendem os recorrentes que andou mal o Venerando Tribunal da Relação de Évora ao julgar procedente o recurso da recorrida “SEGUROS ..., S.A.” no tocante à perda de rendas habitacionais por parte dos recorrentes, tudo porque, no entender do mesmo Tribunal, dado que era o recorrente que, atento o facto de ser um profissional altamente experimentado na área da construção civil e do imobiliário estava encarregue de governar o património imobiliário do agregado familiar do modo mais lucrativo possível e, atentas as sequelas do acidente, ficou o recorrente impedido de executar essa mesma tarefa. xli. Assim como a própria recorrente, que atentas as necessidades especiais de acompanhamento e tratamento de que o recorrente passou a necessitar, tem a primeira excedido-se nessa mesma assistência (facto provado 127) da sentença) não lhe deixando qualquer tempo quer para que possa a recorrente ocupar-se quer dos negócios da família, quer da sua própria carreira (factos provados 129) e 130) da sentença). xlii. Os valores que se reclamam respeitam apenas aos anos de 2012 e 2013, ou seja, os subsequentes ao acidente dos autos, sendo certo que foi feita cabal prova da perda de rendimentos dos recorrentes decorrentes das rendas, uma vez que as declarações fiscais juntas aos autos a fls. 951 a 970 e do apenso de documentação indicada no petitório civil são cristalinas, concluindo-se pela existência de um diferencial no rendimento proveniente de rendas, para menos, de EUR. 7 488,00. xliii. O que, multiplicado por dois anos, origina o valor de EUR. 14 976,00, justamente aquele que o Tribunal de 1.ª Instância condenou a recorrida “SEGUROS ..., S.A.” ao seu pagamento mas que o Venerando da Relação de Évora veio então revogar. xliv. Atento o facto de no nosso Ordenamento Jurídico ter sido adoptado a formulação negativa da teoria da causalidade, não sendo assim necessário um nexo irremediavelmente directo entre o facto e o dano sofrido, bastando, outrossim, que o facto crie uma condição na esfera do demandante que dê origem ao dano não merece colhimento a posição do Venerando Tribunal da Relação de Évora (na esteira da jurisprudência e doutrina citada), o que implica que esteja verificada a causalidade adequada entre o acidente dos autos, o qual impediu os recorrentes de continuarem a gerir o património imobiliário familiar, dando assim origem à perda de rendimentos alegada e demonstrada. xlv. Deverá, assim, o Tribunal ad quem decidir que: “Verifica-se a “causalidade adequada” entre a lesão que o recorrente sofreu e a perda das rendas, designadamente por resultar dos factos provados que BB ficou pessoal e absolutamente impedido de poder cuidar dos arrendamentos e que por comparação entre os anos anteriores e posteriores ao acidente, conclui-se pela existência de um diferencial neste campo, para menos, de EUR. 7 488,00, o que, multiplicado por dois anos, origina o valor de EUR. 14 976,00”. xlvi. Impondo-se a revogação do Tribunal da Relação de Évora neste ponto, e a sua substituição por outra que condene a recorrida “SEGUROS ..., S.A.” no pagamento de uma indemnização ao recorrente no valor de EUR. 14 976,00 a título de lucros cessantes pelos rendimentos que deixou de auferir decorrente das rendas dos imóveis cuja gestão lhe estava entregue, tarefa que, por força do acidente dos autos, deixou de poder desempenhar. xlvii. Também cumulativamente ao demais peticionado, entendem os recorrentes que andaram mal os Tribunais recorridos ao julgar improcedente o pedido dos recorrentes em serem ressarcidos pela não concretização do projecto relacionado com os painéis fotovoltaicos, facto que foi decorrência directa, necessária e adequada do acidente objecto dos presentes autos. xlviii. É certo que, fruto do acidente, ficou o recorrente impedido de consumar tal projecto, o qual se encontrava já em avançada fase de conclusão de todos os requisitos e procedimentos preliminares, tal como documentalmente comprovado. xlix. Atendendo ao rendimento que extrairia desse projecto, do tempo de vida útil dos equipamentos que o comporiam, e deduzindo-se já o investimento inicial, sofreram os recorrentes perdas de EUR. 46 702,18, o qual pode ter-se como certo uma vez que, de acordo com o previsto nos arts. 9.º e ss. do Decreto-lei n.º 118-A/2010 de 25 de Outubro, além do valor de compra da electricidade se encontrar aí tabelado, é ainda garantida a compra, pelo operador, da totalidade da energia produzida, não tendo, os tribunais recorridos, atentado e aplicado essa mesma disposição legal, fazendo com que este seja uma questão de Direito. l. Tudo somado, deverá, assim, o Tribunal ad quem alterar o teor do facto provado 120) passando mesmo a ter a seguinte redacção: “Na época do acidente o demandante ponderava um projecto de instalação de painéis fotovoltaicos para exploração e distribuição de energia nos imóveis que têm vindo a ser referidos em ..., com instalação de 6 unidades de produção, o que envolveria investimento total de cerca de EUR. 91 572,90, o qual se encontrava, na mesma altura, em avançada fase de conclusão de todos os requisitos e procedimentos preliminares, tendo recorrente já garantido análises económicas e propostas técnicas, bem como as assessorias necessárias a que o projecto fosse concretizado.” (facto provado 120). li. Mais deverá o Tribunal ad quem, pelas mesmas razões, dar como provados os factos não provados bb),
  19. cc)e dd). lii. Em concomitância, deverá o Tribunal ad quem condenar a recorrida “SEGUROS ..., S.A.” no pagamento de EUR. 46 702,18 a este título. liii. A vaguidade com que ficou tratada a velocidade a que circulava o veículo atropelante não se compadece com um processo que ser quer, jutos, equitativo, temente ao princípio da verdade material e ao princípio da investigação (art. 340.º do CPP), facto que, desde ..., foi objecto do recurso interposto pelos recorrentes para o Venerando Tribunal da Relação de Évora. liv. No que diz respeito ao apuramento ou repartição da culpa na produção do acidente, será nuclear apurar concreta, ou, pelo menos, o mais aproximadamente possível, a velocidade a que circulava o veículo atropelante, sendo manifestamente insuficiente para o apontado desígnio fixar como matéria de facto que o referido veículo “circulava a mais de 50km/h”. lv. No limite, após sopesar e analisar devidamente a prova que já consta dos autos, caso o Tribunal a quo tivesse ainda dúvidas quanto à velocidade do veículo, competir-lhe-ia ordenar o reenvio do processo para que fosse produzida prova no sentido de se apurar esse mesmo factor – art. 426.º, n.º 1 do CPP, comando legal a que o Tribunal a quo não deu cumprimento, minando o princípio da verdade material e da investigação, deixando por se apurar, devidamente, o factor de velocidade de deslocação do veículo atropelante. lvi. Esse comportamento omissivo, em manifesta oposição com o disposto no art. 426.º, n.º 1 do CPP ex vi art. 120.º, n.º 2, al. d), 2.ª parte e arts. 195.º, n.º e 615.º, n.º 2, al.
  20. d)do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º do CPP constitui uma nulidade a qual desde já se argui para todos os devidos e legais efeitos. lvii. Foram violadas, entre outras, as normas constantes dos arts. 1.º, al. t), 3.º, n.º 2, 38.º, n.º 1, 2 e 3, 101.º, n.º 3 todas do Código da Estrada, e dos arts. 483.º, 487.º, n.º 1, 503.º e 562.º do Código Civil e 410.º, n.º 2,
  21. c)do CPP, nos termos, sentidos e efeitos alegados supra. lviii. Relativamente à nulidade arguida, foram violados os arts. 151.º, 340.º, n.º 1 e 2, 120.º, n.º 2, al. d). 2.ª parte e 426.º, n.º 1 do CPP e arts. 195.º, n.º e 615.º, n.º 2, al.
  22. d)do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º do CPP, nos termos, sentidos e efeitos alegados supra. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA:
  23. a)SER A CULPA NA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE IMPUTADA NA TOTALIDADE AO RECORRIDO AA, DAÍ SE EXTRAINDO E DECIDINDO AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS, NOMEADAMENTE O RECÁLCULO E LIQUIDAÇÃO EM CONFORMIDADE DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS AOS RECORRENTES PARA O SEU DOBRO (DADO QUE SE ENCONTRAM LIQUIDADAS NA PROPORÇÃO DE 50%), CONSIDERANDO SEMPRE OS LUCROS CESSANTES NOS TERMOS ALEGADOS E CONCLUÍDOS;
  24. b)SEREM TODAS AS INDEMNIZAÇÕES E COMPENSAÇÕES PAGAS AOS RECORRENTES, DESIGNADAMENTE A RESPEITANTE AOS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS SEREM CÁLCULADAS POR REFERÊNCIA AO VALOR DE EUR. 3 288,84 (EQUIVALENTE AO RENDIMENTO MENSAL MÉDIO DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS FISCALMENTE COMPROVADO – ART. 6.º, N.º 4 EX VI ART. 7.º, N.º 1, C) DA PORTARIA 377/2008, DE 26 DE MAIO) EM DETRIMENTO DO VALOR EQUIVALENTE À RMMG;
  25. c)SER A RECORRIDA “SEGUROS ..., S.A.” CONDENADA NO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO AO RECORRENTE NO VALOR DE EUR. 14 976,00 A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES PELOS RENDIMENTOS QUE DEIXOU DE AUFERIR DECORRENTE DAS RENDAS DOS IMÓVEIS CUJA GESTÃO LHE ESTAVA ENTREGUE, TAREFA QUE, POR FORÇA DO ACIDENTE DOS AUTOS, DEIXOU DE PODER DESEMPENHAR;
  26. d)CONDENAR A RECORRIDA “SEGUROS ..., S.A.” NO PAGAMENTO DE EUR. 46 702,18 AOS RECORRENTES ATENTA A NÃO CONCRETIZAÇÃO DO PROJECTO RELACIONADO COM OS PAINÉIS FOTOVOLTAICOS, FACTO QUE FOI DECORRÊNCIA DIRECTA, NECESSÁRIA E ADEQUADA DO ACIDENTE OBJECTO DOS PRESENTES AUTOS SUBSIDIARIAMENTE, CONSIDERANDO ESTE COLENDO STJ A VERIFICAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DE CAUSAS, DEVERÁ A CULPA SER REPARTIDA EM GRAU NUNCA SUPERIOR A 20% PARA O RECORRENTE, RECALCULANDO-SE E LIQUIDANDO-SE, EM CONFORMIDADE, AS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS AOS RECORRENTES, CONSIDERANDO SEMPRE OS LUCROS CESSANTES NOS TERMOS ALEGADOS E CONCLUÍDOS, SENDO QUE, AINDA ASSIM, A RECORRIDA “SEGUROS ..., S.A.” DEVERÁ SER CONDENADA À RAZÃO DE 100% ATENDENDO À CONFISSÃO SUPRA ALEGADA E CONCLUÍDA. SUBSIDIARIAMENTE, JULGANDO ESTE COLENDO STJ PROCEDENTE A NULIDADE ARGUIDADE NOS TERMOS DOS ARTS. 426.º, N.º 1 EX VI ART. 120.º, N.º 2, AL. D). 2.ª PARTE (TODOS DO CPP), DEVERÁ SER ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO DE FORMA A APURAR, EM CONCRETO, QUAL A VELOCIDADE DE DESLOCAÇÃO DO VEÍCULO ATROPELANTE. 7. Respondeu o Ministério Público, concluindo: «CONCLUSÕES: 1- Alega o recorrente que o Acórdão deste Tribunal da Relação é nulo porquanto devia ter ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, com vista a apurar a velocidade concreta de deslocação do veículo atropelante. 2- Como assim não procedeu os ora recorrentes invocam a nulidade nos termos dos artigos 426º nº 1, ex vi do artigo 120º nº 2 d), 2ª parte, ambos do CPP. 3- O artigo 426º do Código de Processo Penal prevê que, sempre que existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º do CPP e não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. 4- Analisando o douto acórdão recorrido, facilmente se conclui que analisou criticamente toda a prova produzida em julgamento e no que respeita à concreta questão da velocidade de deslocação do veiculo atropelante, sopesou os depoimentos prestados pelos vários intervenientes directos e indirectos, os quais não foram integralmente coincidentes. 5- E não sendo possível quantificar a velocidade concretamente praticada, concluiu que o motociclo tripulado por AA no momento do atropelamento, deslocava se em velocidade superior à permitida para o local. 6- O tribunal foi tão longe quanto poderia ter ido, e analisou exaustivamente as declarações de cada um dos intervenientes, pelo que o reenvio dos autos para novo julgamento quanto a esta concreta questão apenas poderia repetir o que já fora feito e dito. Sem outro resultado útil à vista. 7- Inexiste, pois, qualquer nulidade que cumpra conhecer. 8- Não cumpre ao Ministério Público tomar posição quanto à questão de natureza cível em debate, uma vez que neste domínio inexiste decisão que tenha interesse em contradizer ou impugnar, carecendo, por isso, de interesse em agir.» 8. A demandada civil Seguros ..., S.A. respondeu, dizendo: «I – DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA PENAL – artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP: No tocante à matéria penal, o douto acórdão proferido – que, aliás, confirmou no essencial a decisão da primeira instância – não pode ser objecto de recurso, tendo já transitado em julgado. Significa isto que, No tocante à questão da culpa na produção do sinistro – que o Recorrente impugna no recurso interposto – a decisão já se encontra definitivamente decidida e na sede cimeira, ou seja, no plano jurídico-penal. Não pode, por isso, sob pena de fazer entrar pela janela o que não pode entrar pela porta, reapreciar-se uma responsabilidade que já foi fixada em termos definitivos. Assim, Terão necessariamente que improceder todas as conclusões do Recorrente em que se propugne uma alteração da respectiva responsabilidade na produção do sinistro sub judice, o que se requer, com as legais consequências. II – DA DUPLA CONFORME EM MATÉRIA CÍVEL – artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP e artigo 671.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP: Conclui-se, do supra alegado, que o presente recurso diz respeito, exclusivamente, à matéria cível. Ora, No tocante ao recurso da matéria cível em processo penal, rege o disposto no n.º 2 do artigo 400.º do CPP, ou seja, os critérios de natureza eminentemente processual civil da alçada e da sucumbência. E se quanto a esta parte do julgamento penal, a lei é hoje clara na sujeição aos critérios de recurso previsto no código do processo civil, forçoso será concluir que, pela mesma razão, lhe serão aplicáveis os demais requisitos de admissibilidade previstos neste normativo, inclusivamente, por força do disposto no artigo 4.º do CPP. De entre esses requisitos, nomeadamente em matéria de recurso de revista, pontuam, precisamente, os previstos no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, comummente designados de dupla conforme. Com efeito, Estabelece a referida norma que não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. Ora, Para este específico efeito e salvo melhor opinião, o acórdão da Relação sob recurso, confirmou, sem fundamentação diversa, o decidido pela sentença, limitando-se a alterar, por acréscimo, alguns segmentos do quantum indemnizatório. Temos, portanto, que, Se a decisão da Relação confirma a da primeira instância, com uma fundamentação essencialmente idêntica, verifica-se uma dupla conforme que, nos termos da lei, torna a decisão insusceptível de revista e, nessa medida, irrecorrível. Em face do exposto, A Recorrida vem alegar expressamente e para todos os efeitos legais, a irrecorribilidade do acórdão da Relação. Pelo que, O presente recurso deve ser rejeitado, por inadmissível, com as legais consequências, o que se requer. III – DA ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO: Quanto à alegada nulidade do acórdão, diz o Recorrente que a decisão é nula por insuficiência do inquérito e porque omissão de pronúncia do Tribunal. Ora, Importa começar por dizer que o Recorrente parece confundir insuficiência do inquérito, com impossibilidade de prova. Por outro lado, Qualquer eventual nulidade referente ao inquérito teria que ter sido alegada até ao final do debate instrutório ou, não havendo lugar ao mesmo, até cinco dias após a notificação do despacho que determina o fim do inquérito – artigo 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP – o que, manifestamente, não aconteceu. Pelo que, A nulidade alegada é, nesta parte, para além de manifestamente improcedente, claramente intempestiva, razão pela qual deve ser indeferida, com as legais consequências. Sem prescindir, E no que tange à alegada omissão de pronúncia, tão pouco pode ser atendida. Com efeito, Não há qualquer omissão de pronúncia do Tribunal. O Tribunal pronunciou-se e bem. O que acontece é que essa pronúncia foi num sentido com o qual o Recorrente não concorda. E essa discordância não pode, nesta sede, ser atendida. Razão pela qual, A nulidade arguida deve, também no que se refere à omissão de pronúncia, ser indeferida, com as legais consequências. IV – QUANTO AO DEMAIS ALEGADO PELO RECORRENTE: O acórdão do Tribunal da Relação, que, no essencial, confirma a decisão da primeira instância, não é merecedor de qualquer reparo, devendo ser mantido da íntegra. Os critérios de cálculo da indemnização forma correctos. Não ficou, efectivamente, demonstrado, o nexo causal entre a perda de rendas habitacionais e o acidente, questão que, aliás, sempre seria essencialmente de facto e não se direito. NESTES TERMOS, E nos demais de direito, deve o recurso ser rejeitado, por manifesta inadmissibilidade e, sempre, julgado improcedente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.» 9. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal invocou a sua ilegitimidade para intervir neste recurso por ter como objecto matéria cível. 10. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do objecto do recurso É pacífico o entendimento que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal (CPP), delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Esta regra tem correspondência no artigo 639.º do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do qual são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, «salvo – assinala ABRANTES GERALDES – quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado»[1]. Tal como sucedeu no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação, persistem os recorrentes na reapreciação da concorrência de culpas, devendo para tanto este Supremo Tribunal alterar o teor de determinados factos dados como provados nas instâncias, em termos de a culpa na ocorrência do acidente ser imputada na totalidade ao recorrido AA, com as correspondentes consequências quanto ao recálculo das indemnizações devidas. Sustentam ainda que todas as indemnizações e compensações deverão ser calculadas por referência ao valor equivalente ao rendimento mensal médio dos últimos três anos, devendo ainda a seguradora recorrida ser condenada no pagamento da indemnização ao recorrente no valor de 14.976,00 euros a título de lucros cessantes que deixou de auferir decorrente das rendas dos imóveis cuja gestão lhe estava entregue e, finalmente, no pagamento de 46.702,18 euros aos recorrentes por não concretização do projecto relacionado com os painéis fotovoltaicos. Subsidiariamente, pedem a procedência da nulidade arguida, vício decorrente do não apuramento, «o mais concretamente possível», da velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo recorrido AA. 2. A questão prévia da irrecorribilidade da decisão A companhia de Seguros recorrida suscita a questão prévia da irrecorribilidade da decisão quanto à matéria penal – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e também quanto à matéria cível, por verificação da dupla conforme – artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC). Por ser prévia, importa desde já apreciar a questão da irrecorribilidade suscitada pela recorrida. 2.1. Embora se interprete o recurso interposto como limitado à apreciação das questões relativas à matéria cível, afigura-se-nos não despicienda a expressa afirmação de que as questões que se prendem com a matéria penal se encontram resolvidas em definitivo por irrecorribilidade. A inadmissibilidade do recurso quanto ao objecto penal resulta do artigo 400.º, n.ºs 1, alíneas
  27. e)e f), do CPP., recordando-se que a Relação confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância que condenara o recorrente-arguido BB na pena 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência. Prosseguindo: 2.2. O trânsito em julgado firmado na vertente penal tem, evidentemente, repercussões quanto à responsabilidade pela verificação do acidente e, concretamente, quanto ao grau de contribuição dos intervenientes por concorrência de culpas. A 1.ª instância considerou que a vítima BB, agora recorrente, concorreu para a produção do acidente computando essa contribuição em 50% o que foi confirmado no acórdão ora recorrido. O Tribunal da Relação, no âmbito do recurso interposto quanto à matéria penal, como quanto à parte cível, confirmou integralmente o grau de culpas dos intervenientes que a 1.ª instância fixara. Retomando considerações já tecidas no acórdão de 30-11-2017, proferido no processo n.º 168/12.0JELSB.C1.S2 – 3.ª Secção[2], relatado pelo ora relator, tal constatação permite-nos suscitar a questão de saber se, em acção civil exercida em conjunto com a acção criminal, é possível reapreciar o grau de culpa fixado na sentença penal, em recurso limitado à parte civil, tendo transitado em julgado a parte criminal, como sucede no caso presente em que o recurso é necessariamente restrito à parte civil. A questão é desenvolvidamente apreciada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 24-02-2010 (Proc. n.º 151/99.2PBCLD.L1.S1 – 3.ª Secção), no âmbito da eficácia do caso julgado intraprocessual, formado na acção conjunta. Como se considera nesse acórdão: «A acção cível exercida em acção penal não perde a sua autonomia por se amoldar aos trâmites do processo criminal. Desde sempre se entendeu que transitada a sentença penal os responsáveis meramente civis podiam continuar a discutir a indemnização, mas não a culpa do réu, ou tudo o que diga respeito à existência e qualificação do facto punível e à determinação dos seus agentes – neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-06-1967, recurso n.º 32456. Como referia Dário Martins de Almeida, em Manual de acidentes de viação, Almedina, 1980, pág. 431, a eficácia do caso julgado penal relativo à condenação definitiva proferida em acção penal abrange a existência e qualificação do facto punível e a determinação dos seus agentes, com força definitiva mesmo nas acções cíveis em que se discutam direitos dependentes da existência da infracção. Neste aspecto, a autoridade do caso julgado penal abrange a existência do facto danoso e a sua qualificação jurídica; por conseguinte, fixa a ilicitude, a culpa, nas formas de dolo ou negligência e a forma da infracção (a tentativa, a frustração, a comparticipação); e na lógica deste delineamento, não poderia deixar de abranger também a determinação do grau ou da gravidade da culpa. Refere, a fls. 432, que de fora da definitividade do caso julgado penal, ficaria apenas a extensão dos danos e o seu valor ou a responsabilidade meramente civil de outros. Como se pode ler no acórdão de 25-02-1975, BMJ n.º 244, pág. 227, “O efeito do caso julgado penal, definido no artigo 153.º do Código de Processo Penal, abrange a fixação do grau de culpa do condenado, que, por isso, deve ser respeitado na correspondente acção cível de indemnização”. No mesmo sentido, os acórdãos de 02-05-1975, BMJ n.º 247, pág. 146, “impõe-se atender ao grau de culpa do lesante determinado em decisão do foro militar, que tem autoridade de caso julgado penal” e de 26-04-1977, BMJ n.º 266, pág. 186 “a sentença penal constitui caso julgado relativamente à fixação do grau de culpa do condutor”. O caso julgado penal abrange a determinação do grau de comparticipação culposa do lesado ou de terceiro feita na sentença criminal, o grau de culpa do réu, sendo invocável contra a seguradora. Quando, em decisão penal condenatória transitada, se considere a conduta do réu causa exclusiva do evento, não é admissível, em acção de indemnização pelo mesmo facto, a prova da culpa, ainda que só concorrente, do lesado, visto que em tal matéria, o caso penal condenatório produz efeitos erga omines - assim se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1978, BMJ n.º 279, pág. 145, e do mesmo relator, no mesmo exacto sentido, o acórdão de 28-06-1979, processo n.º 67842, BMJ n.º 288, pág. 399. De forma clara, a impossibilidade de nova discussão acerca do grau de culpa é explicada no acórdão de 20-12-1978, BMJ n.º 282, pág. 182, seguindo o acórdão de 25-02-1975: “Condenado na acção penal o condutor de um veículo, como único culpado do acidente, a decisão comporta a apreciação do facto punível e uma imputação de culpabilidade que impede se discuta a culpa do referido condutor, de novo, na acção cível de indemnização. Admitir que nesta acção civil se podia apurar que a vítima contribuiu com culpa sua para a verificação do acidente, seria aceitar que essa culpa podia ir até à totalidade, caso em que a sentença criminal seria ignorada quanto à existência e qualificação que fez do facto punível e à determinação que contém de quem foi o seu agente”. E depois acrescenta: “Por outro lado, tendo em conta que o réu no processo crime foi condenado em indemnização a apurar em execução de sentença, se os lesados requeressem essa liquidação, assistir-se-ia a este absurdo: enquanto que na liquidação a indemnização havia de fixar-se em função da culpa exclusiva do réu, na acção cível a indemnização, pelo mesmo facto, podia basear-se em culpa concorrente da vítima”. E no acórdão de 10-07-1979, BMJ n.º 289, pág. 276, dizia-se que fixado na sentença penal o grau de culpa do agente não é lícito, por ofensivo do caso julgado penal, discuti-lo na acção cível. É, todavia, lícito o estabelecimento da proporção da culpa na acção cível quando, sobre esse ponto, o julgado condenatório seja omisso, apenas havendo liberdade na sua fixação proporcional no caso de não ter sido fixado o grau de culpa. O caso julgado penal projecta os seus efeitos na causa civil, de modo a impedir uma nova apreciação da culpa dos intervenientes no acidente; o tribunal cível não pode reapreciar a culpa daqueles e a medida desta. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime. O direito à indemnização depende da verificação da existência da infracção penal. Não pode a decisão civil vir depois alterar a descrição dos factos que serviram à qualificação jurídica da sentença, dando-se uma espécie de petrificação da averiguação dos factos. […] A determinação do grau de culpabilidade no acidente é factor primordial para a fixação da justa indemnização; o grau de culpabilidade não interessa apenas à determinação da pena criminal, mas também da indemnização. Uma coisa é a imputabilidade do acidente, outra, a determinação dos danos por ele causados. A culpa é um dos elementos constitutivos da infracção por que foi condenado o arguido. É em função da culpa que surge a condenação e contribui a mesma em função da sua gravidade para a graduação da pena (artigo 71.º, n.º 1 e 2, alínea
  28. b)do Código Penal); o grau de culpa condiciona a gravidade da pena. A medida da culpa atribuída ao arguido na sentença penal transitada, na proporção em que o foi, não pode deixar de ser considerada como elemento integrante do crime por que o agente foi condenado. A definição do modo e circunstancialismo do acidente e atribuição de culpa integradora do crime (no processo criminal) é definitiva, não podendo ser reequacionada aquando da discussão da matéria cível. A admitir-se nesta sede a possibilidade de discussão (de uma nova discussão) da génese do acidente, com outra apreciação e discussão da verificação da culpa, ou diversa fixação de contribuição de culpa (culpa única e exclusiva, ou concursal, partilhada, em concorrência), estar-se-ia a abrir caminho para uma revisão (obviamente fora de um quadro de recurso extraordinário) e para uma redefinição de matéria factual assente (definitivamente) no processo, com base na qual inclusive o arguido foi condenado com base em responsabilidade criminal numa pena criminal. Ficar-se-ia num tal quadro com uma decisão com uma certa configuração factual – no plano criminal - definitiva, inatacável, inatingível, insindicável, intocável, e em simultâneo, concomitantemente – porque estranha razão? - com uma outra diversa descrição no sector da responsabilidade civil, o que manifestamente não pode ser, por se revestir de uma contraditio in terminis uma diversa solução factual no âmbito de um mesmo quadro factual, qual seja o da descrição de um evento da vida real que é um acidente de viação, que é sempre um evento único, independentemente do poliformismo que a conformação concreta assuma em cada caso. Uma tal possibilidade redundaria numa contradição insanável no mesmo processo, ficando a valer uma verdade do acidente para o crime e uma outra diversa, não coincidente, para o pedido de indemnização! Sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas no plano civil e criminal, como inculca o n.º 1 do artigo 403.º do CPP, deve manter-se, no plano da facticidade apurada em sede de julgamento criminal, em que são asseguradas todas as vastas garantias de defesa e de exercício do contraditório, plasmadas em sede de garantia constitucional e ordinária, uma lógica de coerência interna, apenas podendo ser reapreciado o que pode ser separado, mas sempre sem prejuízo da unidade e coerência do que ficou assente em sede de definição do circunstancialismo do acidente e da determinação da responsabilidade, e inclusive, da determinação do prejuízo susceptível de reparação, mas aqui apenas naquilo que consubstanciar tão-somente matéria de facto. Este Supremo Tribunal já se pronunciou sobre esta questão, como se extrai dos acórdãos de 05-11-2008, processo n.º 3182/08 e de 10-12-2008, processo n.º 3638/08, desta secção e do mesmo relator, sendo o segundo exactamente com idêntica fundamentação do primeiro, como claramente se pode ver dos mesmos publicados in CJSTJ 2008, tomo 3, págs. 213 e de novo a págs. 251, onde se conclui que o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal, não sendo, consequentemente, admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal; o recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável. A decisão relativa à acção penal não mais é susceptível de ser impugnada e está revestida da força e autoridade de caso julgado Desde que pela sentença ficou assente que o condutor agiu com culpa e se fixou o grau dessa culpa, não é lícito, por ofensivo do caso julgado penal, voltar a discutir novamente a culpa do agente pela autoria do mesmo facto. Ora, no nosso caso a parte criminal da sentença transitou, aí ficando assente a proporção de 80% para o arguido condutor e de 20% para a vítima, percentagens fixadas na primeira instância e que a Relação confirmou. Desta decisão não houve recurso, nem aliás, poderia haver. […] Mas sendo inadmissível o recurso no que toca à parte criminal, já o é relativamente à parte civil». Conclui-se no citado acórdão não ser possível alteração de matéria de facto e de modificação da percentagem de culpa dos intervenientes no acidente que esteve na base do processo crime e do pedido de indemnização aí deduzido, sendo apenas possível alteração quanto ao quantitativo da indemnização na parte impugnada. Em sentido muito próximo, também se considera no acórdão deste Supremo Tribunal de 18-06-2009, proferido no processo n.º 196/00.1GAMGL.C1.S1 – 3.ª Secção, que «o recurso restrito ao pedido cível, quando transitou em julgado a parte penal que julgou definitivamente a responsabilidade criminal, não pode ferir o caso julgado que se formou em relação àquela responsabilidade; consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal»[3]. Prevalecendo-nos deste entendimento, o caso julgado intraprocessual firmado com o acórdão recorrido obsta à reapreciação do grau de culpa de cada um dos intervenientes no acidente, estando definitivamente assente que cada um concorreu com igual medida de culpa. Como expressamente se consigna na sentença proferida na 1.ª instância na parte em que se aprecia a responsabilidade criminal dos intervenientes no acidente de viação, com confirmação na Relação: «No plano de repartição de culpas, afigura-se-nos ser de colocar em plano de equilíbrio o contributo de cada um dos envolvidos no sinistro, fixando-se assim culpas (com especial interesse para o domínio indemnizatório conexo) na proporção de 50% para cada um deles». 2.3. Reafirma-se: o Tribunal da Relação, estabilizada a matéria de facto, concluiu pela repartição igualitária das responsabilidades pela produção do acidente – 50% para cada um dos intervenientes. Mantendo-se inalterada a matéria de facto considerada na sentença recorrida, não há razão para modificar o juízo sobre a culpa dos intervenientes no acidente, nomeadamente no sentido de atribuir mais culpa a um do que a outro. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conforme dispõe o artigo 434.º do CPP, somente reaprecia matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento (oficioso) dos vícios previstos no artigo 410.º, n.os 2, alíneas
  29. a)a c), e 3, do CPP. Desta feita, como afirmamos no acórdão de 02-03-2016 (Proc. n.º 81/12.4GCBNV.L1.S1 – 3.ª Secção), ao Supremo Tribunal de Justiça está-lhe vedado proceder à análise crítica da prova testemunhal ou documental produzida nos autos, substituindo-se às instâncias na valoração dos meios de prova e na fixação da matéria de facto provada e não provada. Veja-se neste sentido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006 (Proc. n.º 4356/06 - 5.ª Secção)[4]: «I. Tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. II. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido.» Como repetidamente este Supremo Tribunal tem afirmado, e aqui se reitera, decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, de que o Supremo Tribunal de Justiça deva conhecer oficiosamente. Tem-se entendido, de modo pacífico, que os vícios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do CPP não podem constituir objecto do recurso de revista a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça e que este tribunal deles somente conhece ex oficio, quando constatar que a decisão recorrida, devido aos vícios que denota ao nível da matéria de facto, inviabiliza a correcta aplicação do direito ao caso sub judice[5]. Conforme entendimento firmado no citado acórdão de 01-02-2017: «Quando a Relação haja levado a cabo uma reapreciação dessa matéria mercê da sua invocação pelos sujeitos processuais no recurso para aí interposto «a discussão está encerrada por força dos limites de competência entre aquelas duas espécies de tribunais superiores, pois é na Relação que, em regra, se encerra a discussão do facto»[[6]]. Consequentemente, «é inadmissível o recurso [para o STJ, interpolação] no segmento, em que visa o reexame da matéria de facto sob a alegação de que a prova foi incorrectamente apreciada e que o acórdão da Relação enferma das vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou do erro notório na apreciação da prova»[[7]]. 3. A questão da nulidade suscita pelos Recorrentes Os recorrentes, abstendo-se de identificar expressamente qualquer um dos vícios enunciados no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, pedem que seja ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP, para se apurar, o mais concretamente possível, a velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo recorrido AA, suscitando a nulidade decorrente de o tribunal a quo não ter determinado tal reenvio. Como decorre do n.º 1 do artigo 426.º do CPP, «Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente á totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio». Não obstante a fórmula utilizada, os recorrentes pretendem uma reapreciação da matéria de facto. Ora, não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, quer por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do artigo 410.º do CPP. Impõe-se apenas conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.os 2 e 3 do CPP, porque o conhecimento destes vícios não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar naquelas situações em que não seja possível tomar uma decisão (ou uma decisão correcta e rigorosa) sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou ainda por assentar em premissas que se mostram contraditórias e por fim quanto se verifiquem nulidades que não se devam considerar sanadas. Como expressamente prescreve este normativo, os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, todos eles relativos ao julgamento da matéria de facto, têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Em particular: Quanto ao vício previsto pela alínea
  30. a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o mesmo só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Quanto ao vício previsto pela alínea
  31. b)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, verifica-se contradição insanável – a que não possa ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação – quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão. Quanto ao vício previsto pela alínea
  32. c)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, o mesmo verifica-se quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo, atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio. Revertendo para o acórdão recorrido, entendemos que o mesmo não padece dos vícios previstos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. No que respeita ao vício da alínea
  33. a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP de modo algum podemos concluir que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Cumpre referir que este vício não deve ser confundido com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito da livre apreciação da prova (artigo 127.º do CPP), subtraída aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. A matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido é suficiente para fundamentar a decisão proferida quanto à mecânica do acidente e à contribuição de cada um dos intervenientes para a sua verificação. Justifica-se, neste passo, transcrever a matéria de facto considerada provada e não provada respeitante à «dinâmica dos factos e lesões ocasionadas (na vertente penal) e a fundamentação da convicção do tribunal. Assim: Factos provados: «Da discussão da causa, com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos: 1) No dia 16 de Abril de 2011 (sábado), pelas 11 horas e 50 minutos, o arguido AA conduzia o motociclo, de marca "Yamaha", modelo YZF 1000 R, com 1002 cm3 de cilindrada, 106,7 kw de potência útil máxima, de matrícula ...-GX, a velocidade que concretamente não se apurou, mas seguramente superior a 50 km/hora, na E.N. n° 10, mais concretamente na Rua ...; 2) A referida estrada nacional, naquele local, é composta por duas vias de trânsito, uma para cada sentido, com marcação horizontal a separar os sentidos de trânsito a delimitar a faixa de rodagem; 3) As referidas vias de trânsito são separadas por uma linha longitudinal contínua adjacente marca Ml e duas guias marca M19 a delimitar a faixa de rodagem; 4) Nas mesmas circunstâncias de tempo, encontrava-se no local o arguido BB, apeado, na companhia do seu filho, então com dez anos de idade, de nome II; 5) Não obstante a configuração de via descrita em 2) e 3), o arguido AA efetuou a manobra de ultrapassagem pela esquerda, de dois a três veículos automóveis, dois dos quais conduzidos por FF e GG, junto a km 23, junto ao local em que existe uma lavagem automóvel com a designação comercial "Carwash"; 6) O arguido BB, por seu turno, aproximou-se da estrada e iniciou o atravessamento da mesma, em local frontal à lavagem automóvel denominada "..." ou ao lote que imediatamente a antecedia (no sentido Azeitão/Quinta do Conde), em passo acelerado, na companhia do seu filho, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha seguido pelo arguido AA, sem previamente se assegurar que o poderia fizer em segurança, nomeadamente sem olhar com atenção para ambos os lados; 7) Deste modo, no decurso da travessia pedonal da via, já na faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Azeitão/Quinta do Conde, o arguido BB foi embatido pela frente do motociclo conduzido pelo arguido AA, tendo sido, de imediato, amputada a sua perna esquerda; 8) Após o embate, o motociclo tombou para o lado esquerdo, deslizando pela direita da sua via de rodagem e em direcção à berma direita em trajecto oblíquo relativo ao eixo da faixa de rodagem, causando a queda do arguido AA; 9) O motociclo conduzido pelo arguido AA imobilizou-se a cento e trinta e nove metros do local do embate; 10) A perna do arguido BB foi projectada a sessenta e sete metros de distância do local do embate; 11) Não existia passadeira destinada ao atravessamento de peões em distância inferior a 200 metros, face ao local em que foi realizada a travessia da via por BB; 12) No local a estrada tem a largura de 7,08 metros, o limite de velocidade é de 50 km/hora, sendo que no dia dos factos existia trânsito no sentido de marcha seguido pelo arguido AA; 13) O arguido AA não efectuou qualquer travagem com o propósito de evitar o embate; 14) Aquando do acidente, o tempo estava bom e o piso betuminoso estava em bom estado de conservação; 15) Na sequência do embate descrito, o arguido BB sofreu:
  34. a)amputação traumática da perna esquerda acima do joelho;
  35. b)fractura diafisária do. fèmur direito;
  36. c)fractura da bacia;
  37. d)fractura do 20 metacarpo direito com consolidação viciosa e encurtamento do raio dígito;
  38. e)traumatismo da perna direita;
  39. f)traumatismo da mão direita; 16) No presente, o arguido BB apresenta as seguintes lesões e sequelas:
  40. a)cicatrizes operatórias da bacia face posterior em número de duas, respectivamente com 6 centímetros e oito centímetros;
  41. b)tumefacção do 1 ° metacárpico direito; rigidez na articulação metacarpo-falângica do 1° dedo;
  42. c)cicatriz com três centímetros de comprimento na face externa da coxa direita com vinte centímetros de comprimento;
  43. d)amputação traumática pelo terço inferior da coxa que implica marcha claudicante com recurso a ajudas técnicas: 17) Tais lesões demandaram-lhe um período de doença de duzentos e cinquenta e oito dias, todos com incapacidade para o trabalho, tendo corno consequência médico-legal a privação do membro inferior esquerdo, a disfunção dos esfíncteres, a disfunção sexual, dores na bacia e dores fantasmas na perna amputada: 18) Na sequência do embate descrito, o arguido AA sofreu:
  44. a)traumatismo do hemicorpo esquerdo;
  45. b)traumatismo do membro superior direito;
  46. c)fractura-luxação de Galeazzi à direita, com ferida face anterior de fld3 na mão direita; 19) No presente, o arguido AA apresenta as seguintes lesões:
  47. a)no membro superior direito: cicatriz de ferida operatória irregularmente vertical, medindo vinte e dois centímetros de comprimento, abrangendo os 2/3 inferiores do antebraço direito, terminando a nível do punho do mesmo lado: quatro centímetros para fora daquela. ferida apresenta uma outra, paralela, com dois centímetros de comprimento; cicatriz de ferida contusa obliqua para baixo e para dentro na face anterior da primeira. falange do terceiro dedo da mão direita, medindo seis centímetros de comprimento; vestígios de três escoriações em áreas como dedadas na face posterior da região tenar da mão direita; ligeira limitação da mobilidade osteo-auricular do punho direito, na flexão, extensão e pronação, bem como nos movimentos passivos de lateralidade que despertam dor a nível da face dorsal do punho direito; discreta limitação da mobilidade osteo-articular da articulação interfalângica proximal do 3 ° dedo da mão direita;
  48. h)no membro inferior esquerdo: várias escoriações como dedadas na, face anterior do joelho esquerdo, cuja mobilidade osteo-articular se efectua sem aparentes limitações;
  49. c)no abdómen: cicatriz de ferida operatória, oblíqua para baixo e para dentro, na fossa ilíaca direita, medindo sete centímetros de comprimento; 20) Tais lesões demandaram-lhe um período de doença de trezentos e quarenta e cinco dias de doença, cento e vinte dos quais com incapacidade para o trabalho, tendo como consequência médico-legal:
  50. a)as cicatrizes descritas em 19);
  51. b)sequelas de fractura-luxação de Galeazzi à direita (fratura do rádio direito e lesão da articulação rádio-cubital inferior e do ligamento triangular homolateral), consubstanciadas na persistência de foco de pseudartrose radical e limitação residual da mobilidade osteo-articular do punho direito;
  52. c)discreta limitação da mobilidade osteo-articular da articulação interfalângica proximal do 3º dedo da mão direita; 21) O embate ocorreu devido ao modo como o arguido AA conduziu o seu veículo e à falta de cuidado manifestada pelo arguido BB; 22) Com efeito, o arguido AA efectuou ultrapassagem de 2 ou 3 veículos em zona na qual existia, em separação dos sentidos de trânsito, linha longitudinal M1 (ainda que não se demonstrando cabalmente ter pisado aquela), não adequou a velocidade ao local e tráfego que existia naquela via, bem como não se assegurou que com a sua conduta não colocava em causa a vida e integridade física de terceiros que ali circulavam; 23) Por sua vez, o arguido BB não se assegurou que podia em segurança proceder ao atravessamento da via, nomeadamente não olhou para ambos os lados, a fim de se assegurar que não punha em causa a sua segurança e a do menor que o acompanhava, bem como a segurança dos demais utentes da via; 24) Com as suas condutas, os arguidos não previram assim, como podiam e deviam, as consequências que poderiam resultar do seu comportamento; 25) Os arguidos sabiam que as suas condutas lhe estavam vedadas por lei penal e tendo capacidade de determinação segundo as normas não se inibiram de as realizar; Factos extraídos do pedido cível apresentado por BB, respeitantes à dinâmica dos factos (e que extravasem ou se mostrem divergentes face aos constantes da acusação pública/decisão instrutória): 26) BB, no momento antecedente do sinistro em apreço nos autos, circulava apeado, sendo acompanhado pelo seu filho menor II, então com 10 anos de idade; 27) O local do acidente integra o perímetro urbano da localidade de Brejos de Azeitão; 28) O acidente ocorreu a um sábado, com intensidade de trânsito elevada, não só por se tratar do interior de uma localidade, mas também porque, no local, a via é ladeada por estabelecimentos comerciais à esquerda e à direita; 29) A ultrapassagem consumada pelo veículo motociclo ocorreu quando o demandante BB havia já iniciado o atravessamento da via de trânsito automóvel; 30) Caso o condutor do veículo de matrícula ...-GX seguisse dentro dos limites de velocidade e respeitando a fila de veículos que seguiam à sua frente, não teria ocorrido o embate de tal veículo com BB; Factos não provados «Da dinâmica dos factos: A) Que o arguido AA, na manobra de ultrapassagem explicitada em 5), tivesse pisado a linha longitudinal contínua separadora dos sentidos de trânsito. B) Que o embate entre o motociclo conduzido por AA e o peão BB tivesse ocorrido quando este último se encontrava a chegar ao meio da via, junto à linha longitudinal MI. C) Que a largura da faixa de rodagem (contemplando ambos os sentidos de trânsito) se cifrasse, no local em apreço nos autos, em 7,10 metros. D) Que o arguido AA não tivesse efectuado qualquer manobra de evasão por forma a tentar evitar o embate em BB. E) Que o condutor do veículo de matrícula ...-GX (AA) seguisse a velocidade superior a 100 Km/h; F) Que o condutor do veículo ...-GX (AA) não prestasse atenção às condições de circulação da via porquanto conduzia debruçado sobre o depósito de combustível do motociclo; G) Fixando com o olhar o alcatrão e a roda frontal do veículo; H) Que o demandante/arguido BB se tivesse assegurado previamente ao início do atravessamento de que poderia efectuar o mesmo em total segurança, tendo avistado os veículos automóveis que se aproximavam provindos de Azeitão e que, pela distância que os separava do local e pela velocidade em que seguiam, não representavam qualquer espécie de perigo. I) Que o demandante/arguido BB não pudesse contar com a aproximação do motociclo conduzido por AA; J) Que o atravessamento pedonal da via protagonizado por BB não fosse de molde a constituir qualquer embaraço para os veículos que circulavam na via por si atravessada». Fundamentação da decisão de facto: «A convicção do Tribunal resultou da análise crítica e conjugada da prova carreada para os autos, destacando-se, em súmula, o seguinte: No domínio documental e/ou pericial: No plano de prova com relevância do domínio penal: - auto de participação de sinistro de viação de fls. 5 a 8 (igualmente constante de fls. 79 a 82 e 173 a 176) e croqui anexo (de fls. 9, 83 ou 177); - auto de inspecção ao local de fls. 244 a 246; - relatório fotográfico de fls. 256 a 269; - croquis de fls. 270 a 274; - relatório complementar de fls. 1694 a 1700; - relatório junto pelo arguido/assistente BB (fls. 719 e 720); - levantamentos da via de fls. 1709 a 1714; - certificado de matrícula da viatura de matrícula ...-GX (fls. 76) e detalhe de veículo (fls. 248); - relatório de fls. 87 a 90, croqui de fls. 93 e suporte fotográfico de fls. 94 a 107; - telas representativas da via (fls. 1709 a 1714); - documentação clínica e declarações de incapacidade para exercício de actividade laboral respeitantes a AA (fls. 108 a 112); - documentação clínica respeitante a AA (constante de fls. 327 a 387, 411 a 421 e 427 a 475, 570, 571); - relatórios médico-legais respeitantes a AA (fls. 389 a 393, 516 a 518, 595 a 600); - relatórios médico-legais respeitantes a BB (constantes de fls. 123 a 126, 575 a 577, 590 a 592, 1293 a 1307); - elementos clínicos respeitantes a BB (constantes de fls. 127 e 129 a 156, 423 e 424, 582, 583; - Apenso de documentação clínica; - documentos respeitantes à assistência disponibilizada pela seguradora "..." ao sinistrado BB (fls. 1279v a 1284); - print respeitante à habilitação do arguido AA para a condução de veículos motorizados (antecedendo a 1996) – fls. 247; - registo de infracção de condutores respeitante a AA (fls. 250); No plano da prova dotada de relevância no(
  53. s)domínio(
  54. s)indemnizatório(
  55. s)conexo(s): - exame médico-legal e documentação clínica respeitantes a BB (indicados supra); - apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatória da viatura supra e respectivas condições (fls. 77 e 989 a 991); - documentação junta a fls. 1455 a 1481 e nos dois dossiers apensos (BB); - documentação de fls. 634 a 638 e 1517 (junta pelo DD); - documentação contabilística hospitalar de fls. 651 a 664 e 1663 a 1664; - documentação respeitante a pagamentos efectuados pela seguradora ..., no âmbito e por conta do sinistro em referência nos autos (fls. 1014 a 1238); - declarações fiscais do arguido/assistente BB, constantes de fls. 951 a 970 e do apenso de documentação indicada no petitório civil por aquele subscrito; - No domínio declaracional: - Declarações de arguidos; - Declarações de demandante civil; - Prova testemunhal. Da qual, por complemento às regras da experiência comum, extrai a convicção infra: Sendo extensa a prova declaracional produzida, trataremos de segmentarizar a mesma por domínios de conhecimento, desde já autonomizando os seguintes campos: - Prova dotada de percepção do acidente; - Prova dotada de relevância para a temática indemnizatória conexa; - Prova respeitante a campos de análise pontuais (personalidade do(
  56. s)arguido(s), aptidões do arguido AA para a condução, etc.). Analisemos por critério de relevância e sequência lógica: No primeiro plano indicado (o crucial para a análise e decisão dos autos), indicados como tendo assumido percepção sensorial (e mais alargada) dos factos, prestaram declarações o arguido AA, o demandante BB (também ele arguido) e as testemunhas — indicadas desde ... na acusação pública - FF, GG, JJ, LL, MM e OO Indicada pelo arguido/assistente BB, foi ainda relevante o depoimento de HH A par dos depoimentos supra, passíveis de enquadrarem o cerne dos factos — pese embora sem maior preponderância na sua definição e relato -, consideraram-se ainda os depoimentos de NN (indicada pela acusação pública), PP e QQ (indicados por BB), sendo ainda de atentar aos esclarecimentos dados pelos Militares da GNR TT, UU e VV (estes últimos afectos ao NICAV). No respeitante aos depoimentos de XX, YY, ZZ, AAA (indicados com a acusação) e Amílcar Ramalho (arrolado por BB), os seus contributos revelaram-se desprovidos de tal conhecimento, pelo que se valoraram em plano pontual ou atendendo ao carácter técnico e funcional de contributos trazidos aos autos na decorrência do evento sinistro. Analisemos, a título prévio, e sucintamente, os respectivos contributos: Declarações dos arguidos: AA, arguido nos presentes autos, admitiu a condução do motociclo melhor identificado nos autos, no contexto de espaço e tempo vertido na acusação pública (a qual suporta a decisão de pronúncia), mais reconhecendo o embate em BB, com consequente projecção/queda daquele ao solo. As suas declarações, todavia, manifestaram maiores reservas em redor da dinâmica de condução assumida em momento anterior ao indicado impacto, precisando: - Ter a "ultrapassagem" de duas viaturas que circulavam na EN n.° 10, no sentido que ele próprio assumia (Vila Nogueira de Azeitão/Quinta do Conde), ocorrido ... após a transposição dos semáforos existentes junto a entroncamento de duas vias secundárias confluente em tal via principal (junto a cafés/restaurantes ali existentes), no momento sequencial à abertura para verde de tal sinalização luminosa, e no momento em que tais viaturas iniciavam ainda a sua marcha (..., circulando em reduzida velocidade); - Não ter em tal manobra, carecido de transpor o traço contínuo delimitador dos dois sentidos de trânsito, aproveitando para tanto o posicionamento das viaturas transpostas junto à berma (embora não a transpondo) e o alargamento, naquele local, da via, coincidente com a existência em berma de uma paragem de autocarro; - Ter o embate no arguido BB ocorrido cerca de 100 a 150 metros adiante de tal local (por diante de portão de estabelecimento comercial de venda de piscinas e acessórios denominado REVIPOOL, a seguir a placard publicitário e lavagem automática de veículos com sinalização comercial em tons de cor de laranja), encontrando-se a viatura do declarante, após consumação da manobra atrás referida, já posicionada no meio da faixa de rodagem, desimpedida de qualquer viatura circulando por diante, no respectivo sentido de trânsito, e verificando-se intenso trânsito no sentido inverso (Quinta do Conde/Vila Nogueira de Azeitão) - porquanto as viaturas ali circulantes retomavam a sua marcha após abertura do sinal luminoso indicado (..., em ritmo lento de marcha); - Ocorrer a circulação do veículo por si conduzido, em tal momento, a velocidade que não consegue precisar (face à ausência de vislumbre do velocímetro), admitindo, em plano de normalidade face à condução assumida naquele momento, poder ultrapassar a velocidade regulamentar de 50 Km/h, situando-se em 60 ou 70 Km/h, sendo o som emitido pelo seu veículo característico (entenda-se, mais expressivo), face à instalação de um escape especial (da marca Yoshimura); - Ser, em tal local, no qual inexistia qualquer passadeira destinada ao atravessamento de peões, surpreendido por dois vultos, saídos por detrás de viatura que circulava no sentido oposto ao por si assumido, atravessando a faixa de rodagem do sentido da esquerda para a direita (atento o seu sentido de marcha), em passo alargado (seguindo um menor por diante), tendo apenas, em instinto, a reacção de desviar a marcha para o eixo da via (..., inflectindo para a esquerda), vindo aí a embater com a parte dianteira direita do seu motociclo na perna de BB que ficara para trás, vindo a projectar-se em queda para o chão — para o lado esquerdo da via - (perdendo momentaneamente os sentidos, os quais viria a retomar já no chão, percepcionando o desvio de viatura que ali circulava por forma a não o atingir, imobilizando-se na berma a 4 ou 5 metros do embate — junto ao lar do SAMS); - Ser o local sobejamente do seu conhecimento, inexistindo limitações da via ou de índole climatérico que contribuíssem para o embate, ou distracções relevantes na condução por si assumida (admitindo porventura o "reposicionamento" do vislumbre da via em plano mais ou menos elevado, em todo o caso sempre olhando no sentido de marcha que assumia) que assim imputou ao carácter inesperado e visualmente imperceptível do atravessamento de peões fora de local destinado ao efeito, com início de marcha ocultado pelas viaturas que conduziam na faixa de sentido contrário ao por si assumido; - Ter ocorrido, após embate, o seu transporte para o Hospital Garcia de Orta, vindo a vivenciar, desde tal data, a submissão a duas intervenções cirúrgicas e realização de fisioterapia, por forma a debelar ou mitigar as lesões por si sofridas (em especial na zona do braço e mão). BB, simultaneamente arguido/assistente/demandante civil, igualmente curou, em plano primordial do seu depoimento, de elucidar quanto à dinâmica do sinistro, esclarecendo quanto aos momento que o antecederam e quanto às respectivas consequências. Nesse enquadramento, elucidou: - Ter-se deslocado à localidade de Brejos de Azeitão, tendo por ponto de partida a localidade do Barreiro, fazendo para tanto uso da sua viatura automóvel e sendo em tal momento acompanhado de um dos seus 3 filhos, então com 10 anos de idade; - Visar ali deslocar-se a espaço comercial de venda de materiais de construção sito em local adjacente à EN n.° 10 (do lado direito no sentido Azeitão/Quinta do Conde), junto ao estabelecimento actualmente ali existente denominado "Casa dos Caracóis", sendo tal ensejo antecedido do parqueamento da sua viatura (do lado contrário da via), junto ao café "Tortas de Azeitão", que frequentou, deslocando-se, após, para o mercado daquela localidade, ambos situados ladeando a parte esquerda da via rodoviária (sentido Azeitão/Quinta do Conde), alternando nas suas declarações quanto à percepção ou ausência de vislumbre de passadeira destinada à travessia de peões entre os dois locais por si frequentados, porém procurando sempre apelar para a maior segurança da circulação de peões no lado esquerdo da via (sentido Azeitão/Quinta do Conde); - Após saída do mercado de Brejos de Azeitão, ter assumido marcha pedonal no sentido da Quinta do Conde, procurando ali encontrar uma passadeira de peões para proceder ao atravessamento da via, que viria a constatar inexistir, optando assim, junto ao lar do SAMS (confrontando do outro lado da via com um espaço de lavagem automóvel denominado Lava Rápido), por proceder ao atravessamento da via; - Em preparação deste, ter subido para o lancil de separação de faixa adjacente à EN n.° 10, olhando em ambos os sentidos, não vislumbrando a existência proximal de passadeiras de peões ou de veículos oriundos do sentido Quinta do Conde/Azeitão, apenas vislumbrando uma viatura de cor preta no sentido Azeitão/Quinta do Conde, distando do local cerca de 150 metros, não lhe sendo nesse momento visível qualquer motociclo; - Por considerar estarem reunidas as condições para o atravessamento da via, ter iniciado, em passo apressado (mas não em corrida), tal manobra, segurando no filho pela mão esquerda (ladeando-o o filho do lado esquerdo); - Ter atentado uma vez mais as condições de tráfego automóvel do sentido Azeitão/Quinta do Conde no momento de aproximação ao eixo da via, não sendo uma vez mais visível o motociclo de matrícula 00-00-00, e encontrando-se então a viatura mais próxima junto ao muro da estação de lavagem automóvel (que se depreende tratar-se da denominada "Carwash"), a cerca de 50 metros, prosseguindo assim a marcha; - Ter, em plano de imediatismo (1 a 3 passos dados após tal último vislumbre), sido atingido por tal motociclo, provocando a força do embate a imediata amputação da sua perna esquerda e perda de sentidos. Prova testemunhal: No domínio da prova passível de percepção sensorial directa e em tempo real do cerne do eventos – dinâmica e embate – temos que: A testemunha FF declarou: - Conduzir uma viatura automóvel de marca Fiat, modelo Plinto, no contexto de via rodoviária e tempo em apreço nos autos, conduzindo no sentido de marcha Azeitão/Quinta do Conde; - Seguir por diante de si, no contexto de paragem no semáforo existente naquele local, uma outra viatura de marca BMW série 1 de cor escura; - Serem as condições atmosféricas em tal local boas, existindo maior tráfego no sentido por si assumido e menor intensidade de trânsito no sentido inverso (pese embora mostrando-se incapaz de assinalar com certeza a presença ou ausência de quaisquer viaturas, não tendo da sua efectiva existência memória); - Após retomar a marcha em tal local, por via da abertura do sinal ao trânsito automóvel, ter metros adiante, quando circulava a 40 ou 50 Km/
  57. h)percepcionado a aproximação sonora, por detrás da sua viatura, em aceleração, de um motociclo (que até aí não percepcionara), apresentando-se este já em ultrapassagem, com transposição de pelo menos uma viatura por detrás de si e aproximação à por si conduzida, em face do que, instintivamente, fez aproximar a sua viatura da parte mais à direita da sua faixa de rodagem, consumando-se a ultrapassagem junto a uma primeira lavagem de automóveis existente em tal via e sentido de trânsito (que se permite concluir ser a denominada "Car Wash"); - Ser tal manobra complementada com a transposição da viatura que seguia por diante de si (o referido BMW), a qual teria mantido o seu posicionamento na via (isto é, não adoptando o mesmo procedimento de "facilitação" por si assumido), mostrando-se incapaz de precisar, com absoluta certeza, se com ou sem transposição da linha longitudinal contínua (dupla) existente no local; - Ser tal veículo de duas rodas, em tal manobra, alimentando na sua marcha, a velocidade a precisar entre os 80 e 100 Km/h; - Em plano de imediatismo (um ou dois segundos após cessar a ultrapassagem) ter ocorrido o embate no peão BB, junto à segunda estação de lavagem automóvel (que se constata ser a denominada "Lava Rápido"), que não vislumbrou face à ocultação pelo veículo que seguia por diante de si, ainda acrescentando não ter, antes de tal desfecho, percepcionado o atravessamento da via por tais peões; - Imobilizada a sua viatura, sem necessidade de travagem brusca, teria percepcionado o peão no chão, encontrando-se junto a si uma criança, mostrando-se o condutor da mota projectado adiante na via. A testemunha GG, apresentando contributo em plano de intervenção/percepção aprioristicamente similar à testemunha anterior, explicitou: - Apresentar o segmento de via em referência, que frequentemente utiliza, configuração urbanística e rodoviária similar à actual, com única excepção para a inexistência, à data, de um terceiro local de atravessamento, adiante do local de embate (sentido Azeitão/Quinta do Conde), junto ao entretanto construído parque do Morango; - Seguir na condução de uma viatura BMW, modelo 118, de cor azul escura, na via em referência nestes autos, seguindo no sentido Azeitão/Quinta do Conde; - No momento de imobilização no sinal semafórico existente no local, não tendo então qualquer viatura por diante de si, seguindo viaturas automóveis por detrás de si, ter-lhe sido audível uma mota em aceleração, a qual, todavia, não vislumbrou através do vidro retrovisor; - Após arranque, cerca de 100 metros adiante, junto a local em que existia uma 1.ª lavagem automóvel ou um espaço de venda de materiais de jardim, quando seguia e 50 ou 60 Km/h, posicionando a sua viatura mais próxima do eixo da via, ter sido ultrapassado em manobra rápida por um motociclo, o qual presumiu circular a velocidade igual ou superior a 100 Km/h; - Atendendo ao posicionamento da sua viatura e largura da faixa de rodagem, não permitindo a coexistência em simultâneo de ambas as viaturas, ter a convicção que teria ocorrido a transposição do traço contínuo ali existente, vindo o embate, do qual apenas se apercebeu após a projecção de um peão (2 a 4 segundos após tal manobra), que em momento anterior também não conseguira vislumbrar, a ocorrer no meio de via, junto à segunda lavagem automóvel ali existente; - Ter imobilizado a sua viatura sem necessidade de especial manobra de travagem, na sua faixa de rodagem, antes do local do impacto; - Após sair da sua viatura, ter acudido ao peão projectado ao solo, junto ao qual se mostrava uma criança menor, percepcionando a queda do motociclo muito adiante, para o lado esquerdo da via. DDD, esposa da testemunha GG, confirmando a circulação, como passageira, no banco dianteiro da viatura conduzida por aquele, mais elucidou: - Ter percepcionado pela primeira vez a presença de urna mota por detrás da viatura que ocupava (um BMW série 1) aquando da imobilização nos semáforos existentes na via, assumindo o sentido de marcha Azeitão/Quinta do Conde; - Após retomarem marcha com a abertura de tal sinalização, Fixando a viatura em que seguia a velocidade de 50 ou 60 Km/h, terem sido ultrapassados a velocidade "muito grande" (sie.) por um motociclo, junto a uma primeira lavagem automóvel (que se permite inferir tratar-se a "Car Cash"), que afirma ter transposto a linha longitudinal contínua (pese embora, a questionação do Tribunal, revelando-se incapaz de precisar o posicionamento da viatura em que seguia na faixa de rodagem – se alinhada ao centro, direita ou esquerda); - Não logrando definir o concreto ponto de embate na via, que em todo o caso afirma ter ocorrido junto à segunda lavagem automóvel ("Lava Rápido"), e sem que em momento algum tivesse vislumbrado antes o atravessamento de peões, refere apenas ter o vislumbre – já após embate – de uma nuvem de poeira, provocando do marido a imediata imobilização da viatura, a qual não careceria de travagem brusca, concretizando-se a alguns metros do local de imobilização do sinistrado peão; - Terem aí provido pelo acolhimento do filho menor daquele, o qual se encontrava junto ao progenitor, já no passeio, procurando obviar ao mesmo à vivência de um evento traumático. A testemunha EEE, igualmente condutor de veículo automóvel no dia e via em referência nos autos, detalhou: - Assumir o sentido de marcha Quinta do Conde/Azeitão, tendo por destino as praias existentes na zona, sendo condutor esporádico (h tal via; - Não ter presente (embora não negando) a existência de viaturas por diante de si, seguindo outras no seu encalço; - A distância que, sem maior rigor, admitiu poder cifrar-se a 30 ou 40 metros por diante da sua viatura, refere ter vislumbrado dois vultos atravessando a via, da direita para a esquerda (atento o sentido de marcha que assumia), em termos e ritmo que não se mostrou capaz de precisar, não atentando no concreto momento do impacto de um veículo em algum daqueles (cuja referenciação espacial não se mostrou capaz de explicitar face ao desconhecimento detalhado da via e memória intermitente do evento), apenas assumindo memória sequencial do deslizamento, já após queda, do corpo do condutor do motociclo na direcção da viatura que conduzia, motivando um desvio para a esquerda no sentido de evitar a colisão, vindo aquele a imobilizar-se junto ao lancil existente na berma, e projectando-se o motociclo para a berma oposta da via. LL, por seu turno, declarou: - Encontrar-se apeado na via rodoviária em apreço nos autos, do lado esquerdo da via (atento o sentido Azeitão/Quinta do Conde), tendo aí vislumbrado o atravessamento de um adulto e uma criança, para o lado contrário da via, junto a uma estação de lavagem automóvel (que indicou como sendo a denominada "Lava Rápido"), manobra iniciada não obstante a existência de trânsito lento no sentido Quinta do Conde/Azeitão, e aproveitando a facilitação, por condutor que ali circulava, do início de tal atravessamento; - Ter sido concretizado o atravessamento da primeira metade da via, passando, após, a transpor-se a segunda metade da faixa de rodagem (faixa destinada ao trânsito no sentido Azeitão/Quinta do Conde), sendo a sensivelmente metade desta última que, apercebendo-se sonoramente da aceleração de uma mota (ao que crê motivada por uma passagem de caixa — ao que crê de 1a para 2a velocidade), veio a testemunhar a ocorrência de colisão entre esta e o peão mais idoso; - Percepcionar, deste último, um bloqueio de "reacção face à aproximação de tal veículo, levando a que o mesmo se imobilizasse, adiantando-se entretanto o peão mais jovem, dessa forma logrando chegar ao passeio de destino; - Estar em crer, por parte do motociclista, a ocorrência de uma tentativa de desvio para a esquerda, vindo, face à imobilização do peão, a ocorrer o embate na perna deixada para trás por aquele; - Circular o motociclo a velocidade que não logrou concretizar, mas que crê poder não ser superior a 50 Km/h. MM elucidou: - Conduzir a sua viatura na faixa de circulação adjacente à via principal, no sentido Quinta do Conde/Azeitão, no contexto temporal em referência nos autos, tendo por destino as instalações do lar do SAMS, nas quais o seu filho frequentava a catequese nos sábados; - Encontrar-se por diante de tal local quando vislumbrou dois vultos em atravessamento da via principal, em passo acelerado, já na faixa de rodagem do lado esquerdo (no sentido Quinta do Conde/Azeitão, ..., faixa direita do sentido Azeitão/Quinta do Conde) um pouco antes da lavagem automóvel "Car Wash" (a segunda no sentido por si assumido, com apresentação em cor laranja); Não atentando no embate propriamente dito, ter sido para o mesmo alertada apenas por via do vislumbre de um motociclista em "cambalhota", vindo a cair do motociclo (cujo barulho de circulação nunca atentou) e sendo arrastado no sentido do local onde se encontrava, apenas sendo poupado a atropelamento por desvio da viatura que circulava na via principal, no sentido Quinta do Conde/Azeitão; - Encontrar-se o trânsito intenso, em ambos os sentidos, o que de resto toma por referencial para o local em questão, circulando em velocidade reduzida; - Ter, após, curado de auxiliar o motociclista, convocando para o local, telefonicamente, o INEM. BBB, filho da testemunha anterior, acrescentou: - Ocupar o lugar de pendura do automóvel conduzido pela progenitora, no momento em que o mesmo circulava no contexto por aquela explicitado; - Ter atentado, no momento em que aguardavam a entrada no parque de estacionamento do SAMS, vislumbrando de frente a EN n.° 10, o atravessamento já em curso de um adulto e de um menor da via, da direita para a esquerda (face ao posicionamento da testemunha), por defronte de terreno existente junto a lavagem automóvel pintada em tons de laranja, manobra que reuniu a sua atenção face à desadequação do local de atravessamento; - Vislumbrando continuamente tal manobra desde a primeira faixa atravessada até entrada na segunda (faixa direita no sentido Azeitão/Quinta do Conde), refere ter ali sucedido, a meio de tal faixa, o embate do peão mais idoso pelo motociclo (não atentando em qualquer manobra evasiva deste), sendo o peão mais novo projectado pelo primeiro para a frente, escapando dessa forma ao embate; - Ter sido o motociclista, após embate, projectado na direcção do declarante, vindo a imobilizar-se no separador de betão que separava a via por eles percorrida da estrada principal; - Ser o trânsito no local "normal" para o local, existindo viaturas em trânsito em ambos os sentidos. Em plano de menor relevância, porém em domínio passível de poder contextualizar os factos e os relatos supra, atentemos agora nos depoimentos de NN, PP e QQ. CCC, assumindo à luz do Tribunal uma posição de evidente "incómodo" face à convivência, no local em apreço nos autos, de tráfego pedonal e motorizado (em especial por parte de motociclistas), fruto da residência em local próximo de familiares directos – dessa forma comprometendo a imparcialidade e objectividade que lhe era exigível -, apenas elucidou quanto à sonora passagem, em velocidade que reporta de elevada, junto à segunda passagem pedonal ali existente (no sentido Azeitão/Quinta do Conde), de um motociclo de cor ou características que não logrou atentar, mas que afirmou presumir ser o interveniente no sinistro em referência nos autos, que igualmente afirmou não ter vislumbrado (apenas atestando, minutos depois, com nova passagem no local, quanto às respectivas consequências). Em detalhe de tal afirmação, afirmou ser a marcha de tal veículo contínua (entenda-se, sem imobilização nos sinais luminosos ali existentes), desacompanhada de outros veículos seguindo na mesma faixa de rodagem (afastando assim o cenário de ultrapassagem), e situando-se na faixa própria à circulação em tal sentido. PP, comerciante no mercado de Brejos de Azeitão, embora afastando a percepção visual do sinistro em apreço nos autos, declarou, no que ao seu enquadramento prévio, o seguinte: - Ter-lhe sido audível o som de uma mota em "grande velocidade" (e em plano de aceleração), que vislumbrou como um vulto na passagem por defronte daquele espaço comercial (não logrando elucidar quanto a características, marca ou cor), aí apresentando a roda dianteira ligeiramente no ar; - Volvidos 3 segundos após tal vislumbre, ter ouvido um estrondo, deslocando-se a declarante para a entrada do mercado, avistando o "aparato" do acidente junto à lavagem automóvel "Lava Rápido", que presumiu poder tratar-se do local do impacto; O seu depoimento ainda versou quanto às características da via e respectivo tráfego, locais de atravessamento e de circulação de peões, declarando, nesse tocante: - Ser o local em referência muito frequentado de viaturas e peões, especialmente em dias de mercado (como era o caso); - Ser a hora de ocorrência do sinistro "período alto" do funcionamento do mercado de Brejos; - Existirem passeios de ambos os lados da via, sendo no lado esquerdo da via (sentido Azeitão/Quinta do Conde) em plano de nivelamento face à via interior ali existente e com "convivência" de estacionamento automóvel e no lado oposto da via com passeio elevado, intervalado da via por berma e vala de escoamento de águas, e pautado pela plantação arbórea, existindo uma zona interior mais larga, na qual ocasionalmente circulavam bicicletas e motas; - Existirem duas passadeiras, não muito distantes entre si, junto aos semáforos, tendo maiores dúvidas quanto à existência, à data, de um terceiro local de atravessamento na fase final da recta (sentido Azeitão/Quinta do Conde), junto ao actual Parque do Morango; - Questionada, face às declarações de BB, do prévio vislumbre do mesmo ou de uma pessoa com características similares, acompanhada de um menor, no interior do mercado, ou mesmo quanto à circunstância de ali ter sido deixada mercadoria adquirida por alguém, a mesma afirmou não ter assumido tal percepção ou conhecimento. QQ, afirmando aprioristicamente a ausência de vislumbre visual do embate, ainda assim, esclareceu: - Encontrar-se na esplanada de um café existente na via rodoviária em referência nestes autos, no segmento final da recta (no sentido Azeitão/Quinta do Conde) – actual restaurante japonês "Kodachi"; - Ser-lhe aí audível uma aceleração rápida de um motociclo, com engrenagem de uma velocidade (que lhe pareceu ser de 2.ª para 3.ª, afirmação suportada em experiência passada como motociclista), barulho interrompido cerca de 3 segundos após tal percepção, vislumbrando, em sequência, o arrastamento lateral de um motociclo, por diante do local onde se encontrava, vindo a imobilizar-se na berma direita (no referido sentido) junto ao stand automóvel "StandConde"; - Aproximando-se da zona de confrontação com a via, refere ter ainda vislumbrado o motociclista em "cambalhotas" na faixa esquerda da via (no referido sentido), vindo a imobilizar-se por diante de urna viatura que seguia no sentido contrário, a qual, por travagem, obviou ao atropelamento; - Olhando adiante, ter vislumbrado o corpo de um peão na via, em frente da lavagem automóvel "Lava Rápido", sita por defronte do lar do SAMS. * Em plano desprovido de especial relevo para a decisão dos autos, revelaram-se os depoimentos infra: YY, esposa de AA, sendo telefonicamente alterada para o ocorrido, apenas elucidou quanto ao posicionamento na via de ambas as vítimas, já sujeitas a cuidados médicos, bem como do motociclo sinistrado, o que fez em harmonia com os elementos fotográficos constantes dos autos. ZZ, cunhado de AA, e JJJ, vizinho daquele, revelaram-se em plano de depoimento eminentemente abonatório, no que tange à condução prudente daquele arguido. AAA, trabalhador da entidade rebocadora responsável pela remoção da viatura motociclo do local do sinistro, elucidou quanto ao seu estado e local de imobilização, clarificando, com relevância para a lide, estar a mesma ainda engrenada em velocidade de marcha superior a 2a velocidade. * Igualmente desprovidos de qualquer percepção do evento, assumindo unicamente intervenção funcional e temporalmente posterior à ocorrência do sinistro, necessariamente vista à luz dos contributos documentais que subsc

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