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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 124/21.0T9PRG.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: JORGE GONÇALVES Descritores: RECURSO PENAL RECURSO DIRECTO RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE REINCIDÊNCIA ATENUAÇÃO DA PENA Data do Acordão: 03/13/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I – O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a convergir no entendimento de que, para que se possa concluir no sentido de haver ilicitude consideravelmente diminuída, o que não se confunde com ilicitude diminuta, há que proceder a uma ponderação global das circunstâncias - factos dignos de consideração, notáveis, importantes - que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, no caso concreto, pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º15/93. II - Para a “imagem global do facto” concorrem, por exemplo, as quantidades de estupefacientes, nomeadamente as detidas, vendidas, distribuídas, oferecidas ou proporcionadas a outrem; a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, aí se incluindo o potencial grau de danosidade para os bens jurídicos protegidos pela incriminação; a dimensão dos lucros obtidos; a duração, intensidade e persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida; a posição do agente no circuito de distribuição dos estupefacientes; o número de consumidores envolvidos; o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com recurso a meios mais ou menos sofisticados. III - Tendo em conta a qualidade de estupefaciente transacionado (heroína e cocaína), a atividade desenvolvida regular e duradouramente (ao longo de, pelo menos, 1 ano e 4 meses, diariamente), o número expressivo de consumidores abastecidos no final da cadeia de comercialização (muitos deles concreta e individualmente identificados nos factos provados), o recurso à colaboração de outros que, em troca de quantias monetárias e estupefacientes, agiam sob as ordens e instruções da arguida, ocorrendo as vendas de forma organizada ou por contacto telefónico, com marcação de encontros em locais previamente definidos para o efeito, conclui-se que estamos perante uma típica atividade de tráfico, nas suas ramificações finais de distribuição e abastecimento, para satisfação da procura por parte de consumidores que a arguida garantia regularmente, não se identificando elementos de facto que, vistos no seu conjunto, sejam suscetíveis de preencherem a cláusula geral de diminuição considerável da ilicitude, prevista no artigo 25.º, o que afasta o enquadramento normativo no tráfico de menor gravidade. IV - Tendo como assente que a comprovação da reincidência depende da enunciação de factos concretos de que se possa extrair que o arguido foi indiferente à condenação anterior, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que, estando em causa uma reincidência homogénea ou específica, o recurso às regras de experiência comum, no quadro da prova por presunção, poderá fundamentar a convicção de que a condenação anterior não teve qualquer relevância na determinação posterior do arguido. V – Estando em causa uma situação em que a arguida foi condenada anteriormente em pena de 9 (nove) anos prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes agravado, tendo estado privada da liberdade desde 28.10.2012 até 28.10.2019, altura em que lhe foi concedida a liberdade condicional, voltando a delinquir, após ser libertada, através da prática de novo crime de tráfico de estupefacientes (nesta parte, reincidência homótropa), ainda que não agravado, as regras da lógica e da experiência sustentam plenamente a inferência de que lhe foi indiferente a solene advertência contra o crime contida na condenação antecedente, não se descortinando a intervenção de quaisquer circunstâncias que possam excluir a conexão entre os crimes – o que fundamenta, sem margem para dúvidas, a verificação do pressuposto material da reincidência. VI - No âmbito do artigo 72.º do Código Penal, a atenuação especial corresponde, como é amplamente reconhecido, a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, em que a imagem global do facto resultante da atuação da (

  1. s)atenuante (
  2. s)se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura correspondente ao tipo de crime respetivo. Decisão Texto Integral: RECURSO n.º 124/21.0T9PRG.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. O Ministério Público deduziu acusação, no processo 124/21.0T9PRG, contra AA e outros, com os sinais dos autos, imputando à referida arguida a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, agravado, p. e p. nos artigos 26.º e 30.º, n.º2, do Código Penal, 21.º, n.º1 e 24.º, alíneas b),
  3. c)e h), do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma legal, com reincidência nos termos do artigo 75.º do Código Penal. Por acórdão de 10 de outubro de 2023, proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, arguida foi condenada, de acordo com o dispositivo, nos seguintes termos que se transcrevem: «Por tudo o exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acusação pública, e, com a convolação da qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelo art.º 21.º, n.º1, e 24..º, als. b),
  4. c)e h), do DL 15/93, de 22/01, para o crime de tráfico estupefacientes, p.º e p.º pelo art.º 21.º, n.º1, do mesmo diploma legal, para a arguida AA e para o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º1, al. a), do DL 15/93, de 22.01, para o arguido BB, decidem: (…) II) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-A e I-B, anexa aquele diploma legal, na pena de 7 (sete) anos de prisão. (…).» 2. A referida arguida AA interpôs recurso do referido acórdão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Verifica-se ainda insuficiência da matéria assente para a subsunção no tipo legal do artº. 21: 2. Veja os factos assentes 3. Resulta para a condenação relativamente a esta arguida a confissão de vendas a consumidores (doses diminutas não apreendidas não examinadas e não sujeitas a LPC pelo menos na sua maioria), 4. Resulta ainda a sua dependência aditiva. Ademais, 5. Resulta de prova fotográfica junta aos autos, mormente auto de busca de fls. que a sua condições de vida eram no limiar da indigência. 6. Resulta que se tratam de vendas a consumidor diretos, de pequenas quantidades, não apreendidas não sujeitas a exame qualitativo na sua maioria. 7. A arguida colaborou para a descoberta da verdade, o que na motivação do acórdão se faz referência. 8. Revela espírito crítico. 9. Arrependimento. 10. Encetou tratamento à adição no E.P. encontra se abstinente. Sujeita a tratamento voluntario. 11. Se é verdade que decorre do seu C.R.C antecedentes criminais, entendemos que ainda ocorre um juízo de prognose favorável, pela atitude e sobretudo pelo tratamento efetuado! 12. É o próprio tribunal a quo que insere nos factos dados como provados que a atividade de traficância da arguida se destinava muitas vezes a satisfazer os consumos imediatos dos adquirentes, sem meios sofisticados, e logicamente sem um ressarcimento avultado, integrando-se a conduta no disposto no artigo 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro 13. Entende, por conseguinte, que deveria ocorrer convolação para ao artº. 25 do D.L 15/93. O impugnado foi determinante na qualificação Jurídica do Crime e na pena cominada. 14. Qualquer que seja o entendimento em obediência aos princípios elementares de direito, de proporcionalidade adequação e ao dolo patenteado no cometimento do ilícito (esta arguida revela uma culpa mitigada pela sua adição à data da pratica dos factos) 15. A pena deve ser revista e reajustada, pois o apurado não permite por dosimetria penal tão elevada. 16. A arguida ao assumir os factos incriminatórios revela capacidade de discernimento, espírito critico, e a sua conduta faz antever um efetivo juízo de prognose favorável… 17. Foram violados os seguintes normativos, art 40º, 70º, 71º e 72º do C.P o artº. 21º e o art 25º do DL 15/93. 18. Ao decidir diferentemente o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.°15/93, de 22 de Janeiro. 19. Os factos provados devem ser qualificados no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e não no crime porque foi o Recorrente condenado. 20. Consequentemente, a pena a aplicar ao Recorrente não deverá ultrapassar os 5 (cinco) anos de prisão, 21. Pese embora a Recorrente já tenha sido condenada anteriormente por crimes de idêntica natureza (tráfico) e, em consequência, tenha cumprido pena de prisão efectiva, no presente caso é, na actual fase da vida da Recorrente, possível a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura dos factos e a ameaça de regressar à prisão realizariam de forma adequada as finalidades da punição. 22. A Recorrente, em julgamento, confessou de forma livre, voluntária os factos pelos quais vinha acusada, fez uma autocrítica da sua conduta e demonstrou arrependimento. 23. Declarou de forma sincera e credível ter-se envolvido nesta situação por se encontrar desempregada, sem qualquer apoio familiar e social e desesperada economicamente. 24. 19. Como se nota na fundamentação do Acórdão, a Recorrente tem uma história pessoal difícil, marcada por precariedade económica, insucesso escolar, irregularidade laboral, desemprego, consumo de estupefacientes e instabilidade emocional e afectiva. 25. A Recorrente é uma pessoa de idade avançada. 26. Já esteve anteriormente privada da sua liberdade. 27. Está absolutamente arrependida. 28. É hoje uma pessoa mais madura e segura dos seus actos. 29. A manutenção da Recorrente num estabelecimento prisional por longos anos poderá inviabilizar a sua reinserção social, além de contribuir para a sua exclusão social, dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se no mundo laboral quando tiver uma idade ainda mais avançada. 30. O facto de ter-se mostrado arrependida, ter apoio familiar, ter deixado de consumir produtos estupefacientes, permite-nos concluir que é possível estabelecer um juízo de prognose no sentido de que com a simples ameaça da prisão a Recorrente irá manter a sua conduta de acordo com as normas sociais. 31. Mantendo-se qualificação dos factos praticados pela Recorrente no crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, parece-nos que a pena aplicada à Recorrente — 7 (sete) anos — é deveras exagerada, desproporcional, injusta e ilegal tendo em consideração os factores sociais e pessoais do mesmo e o seu arrependimento. 32. No nosso entendimento, salvo o devido respeito por melhor opinião, na determinação da medida concreta da pena, respeitante ao crime de tráfico de, o Tribunal a quo não fez como devia uma equitativa ponderação. 33. O crime de tráfico em que o Recorrente foi condenado é punível com prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, cf. artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 34. Contudo, porque a Recorrente tem antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza, é punido como reincidente, nos termos do artigo 75.° e 76.° do Código Penal, a moldura penal abstracta aplicável é de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses a 12 (doze) anos de prisão. 35. A 1.ª instância fixou a pena em 7 (sete) anos de prisão. 36. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 37. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, a falta de preparação para manter urna conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 38. Pelas razões supra expostas deveria ter sido aplicada a atenuação especial da pena prevista no artigo 72.°, n.º 1, e n.º 2, alínea c), do CP. 39. No entanto, o Tribunal a quo não teve em consideração tais factos na determinação da medida da pena a aplicar à arguida, nem os valorou em beneficio deste. 40. A pena aplicada pelo douto Tribunal é excessiva, injusta e manifestamente ilegal, violando o disposto no artigo 72.°, n.º 1, e n.º 2, alínea c), e 73.° do CP. 41. Entende a Recorrente que, mantendo-se a qualificação dos factos provados no crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, deverá ser aplicada ao Recorrente uma pena de prisão que não deverá ser superior a 5 (cinco) anos, a qual, pelas motivos já aduzidos nestas Motivações de Recurso. 42. Decorre do disposto no artigo 75º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal que são pressupostos formais da reincidência: - Prática de um crime, «por si só ou sob qualquer forma de participação»: - Ser o crime agora cometido doloso; - Ser este crime, sem a incidência da reincidência, punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; - Que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; - Que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, sendo que este prazo se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coação, de pena ou de medida de segurança. Assim sendo, para aferir deste pressuposto, interessam a data da prática do crime anterior (e não a da sentença condenatória) e a data da prática do crime atual. 43. Além daqueles pressupostos formais, a verificação da reincidência exige ainda um pressuposto material: que, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente seja de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 44. Aplicando estas considerações ao caso concreto, verificamos que nem todos os pressupostos formais se mostram verificados relativamente aos crimes anteriores. 45. Ainda que seja certo que a aqui arguida, aquando da prática de tal crime já havia sido punida com decisão transitada em julgado, numa pena de prisão conforme decorre dos factos dados como provados. 46. A arguida praticou os factos daquela natureza, os motivos que estiveram na base da prática do crime em causa nestes autos divergem dos que tiveram na origem da prática dos anteriores crimes, e a forma de execução foi distinta. 47. Em suma, o crime que a arguida agora praticou teve por base circunstâncias meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ter provimento e a decisão recorrida ser substituída por outra que se coadune às circunstâncias do caso, que V.ª Ex.ª mui doutamente saberão aplicar, a fim de satisfazerem as conclusões supra melhor expostas, e em consequência:
  5. a)Ser revogado o douto Acórdão recorrido, pelo qual foi aplicada à Recorrente a pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de 1 (
  6. um)crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
  7. b)Ordenar a sua substituição por outro que condene a Recorrente pela prática de 1 (
  8. um)crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.°, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; ou
  9. c)Caso assim não se entenda, condenar a Recorrente pela prática de 1 (
  10. um)crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, em pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão; e
  11. d)Dar-se por não verificada a reincidência da Recorrente; Decidindo-se em conformidade, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 3. O Ministério Público, junto da 1.ª instância, respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido de que o acórdão recorrido deve ser confirmado e mantido. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de CPP), emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, constituindo entendimento constante e pacífico que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência da recorrente com a decisão impugnada, as questões que a recorrente suscita são as seguintes: A) – enquadramento jurídico-penal dos factos, pugnando a recorrente pela sua subsunção ao crime de tráfico de menor gravidade; B) – verificação dos pressupostos da reincidência; C) – aplicação do regime da atenuação especial da pena; D) – determinação da pena concreta, entendendo a recorrente que não deverá ser superior a 5 anos de prisão. 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): 1. Como forma de obter ganhos financeiros e, assim, prover ao seu sustento e dispor de dinheiro para todas as suas despesas, a arguida AA, também conhecida por CC, desde data não concretamente apurada, mas seguramente desde menos fevereiro de 2021 até ser detida, em 13.06.2022, data da sua detenção, tomou a resolução de proceder à compra e posterior revenda a terceiros de cocaína e de heroína. 2. A arguida AA era contactada, designadamente, através dos seus vários telemóveis - com os cartões números ... ... .41, ... ... .48, ... ... .19, ... ... .75, ... ... .43 e através dos IMEI´s .............75 e .............67; .............65 e .............73 - por consumidores de estupefacientes, os quais lhe solicitavam a entrega de esses produtos em doses individuais, sendo que, via telemóvel, acordavam, por norma, o local da sua entrega. 3. Quando a arguida AA e os toxicodependentes/interlocutores queriam referir-se a produto estupefaciente utilizavam, designadamente, os seguintes termos: “café”, “cafezinho”, “3 sacos”, “das duas partes”, “cinco camisolas”, “duas postas de bacalhau”, “frangos”, “manteiga”, “guarda-me as coisas”, “Três sacas”, “chegou a guardar aquilo?” 4. Quando a arguida AA não tinha produto estupefaciente dava conta ao telefone, e fazia alusão, mormente, às seguintes palavras: “seco”, “já não tenho nada”. 5. Recorrentemente, os interlocutores da arguida – consumidores de estupefacientes – questionavam-na nos seguintes moldes “posso passar aí ?” (casa), “posso passar?” tá tudo?, “É posso ?”, “tás em casa ?”, Tais aí?” Estás aí?” “vamos tomar um cafezinho?”, “tens manteiga?”, “ta livre a costa?”, “Posso estar contigo?”, “A senhora está em casa ?”, “Tudo bem?”, “Posso ?” ao que ela respondia “Podes”. Tá, “ tou”, “Sim”, “Podes”. Tou na casa ao lado”. 6. A arguida AA chegou inclusive, a dizer ao seu namorado, DD, no dia 06.06.2022, através do telefone, com o n.º ... ... .43, via SMS, “TU FOSTE DIZER A TUA MAE K EU VENDIA DROGA XIBASTEME A TUA FAMÍLIA”. 7. Depois, os toxicodependentes, conforme combinado, dirigiam-se em regra às habitações onde a arguida AA residiu, sitas na rua ..., .../ rua ..., ..., locais onde, em regra, a arguida vendia-lhes os estupefacientes em troca de quantia monetária. Vendas, essas, que tinham lugar à porta, no interior da residência, à janela ou atrás do prédio. 8. Habitações, essa, situada a poucos metros do Centro Escolar ..., cerca de 68 metros. 9. Em regra, vários consumidores, no mesmo dia, entravam na casa da arguida AA, e aí permaneciam escassos minutos, apenas o tempo suficiente para ocorrer a venda do narcótico. 10. A venda de estupefacientes tinha, igualmente, lugar, nas imediações, da sua casa e ainda, junto ao cemitério e mormente, nas bombas de abastecimento de combustível GALP/REPSOL, nos “chineses”, junto ao supermercado denominado “ Pingo Doce”, em .... 11. A arguida AA para ludibriar as autoridades, e evitar ajuntamentos perto da sua casa, avisava os consumidores ao telefone, “não quero carros aqui à porta”. 12. Ao telefone, a arguida AA também avisava os consumidores para nada dizerem de comprometedor, designadamente, “Tu não fales muito ao telefone, passas e acabou” (dia 31.12.2021). 13. A arguida AA vendia cada ”pacote” de heroína a €10,00/€5,00/€7,5 e por cada dose/“base” de Cocaína, €15,00//€10,00. 14. A arguida por vezes cedia o estupefaciente em troca de trabalhos domésticos a EE, e serviços de enfermagem, a FF, vulgo “GG”. 15. Normalmente, a arguida AA vendia estupefaciente de Segunda-feira a Sábado. 16. A arguida AA contactava, quase diariamente, - dia sim, dia não - os seus fornecedores, no .... 17. A arguida AA comprava aos fornecedores cada pacote de heroína a €2,00/€2,50 e cada base/pedra de cocaína a €5,00. 18. No período compreendido entre pelo menos outubro de 2021 e finais de abril de 2022, altura em que foi para ..., o arguido BB, vulgo HH, sob as ordens e instruções da arguida AA cedeu a terceiros em troca de quantia monetária, estupefacientes, heroína e cocaína. 19. A arguida AA com frequência tratava o arguido BB, como “meu filho mais velho”, “…” e “HH”. 20. Em regra, os consumidores contactavam a arguida AA e nessa sequência esta contactava o arguido BB a informá-lo de que existiam consumidores à espera para serem aviados “Tá tudo aqui à espera”. 21. Por vezes, a arguida AA reencaminhava os consumidores que os contactavam, via telefone, para o arguido BB. 22. Os consumidores também tinham a perceção que o arguido BB trabalhava para a arguida AA, pois lhe diziam ao telefone, “vê se a outra ainda te serve 2” (verifica se a arguida AA ainda lhe entrega estupefaciente para vender), o que aconteceu, designadamente, no dia 15.04.2022. 23. Noutras ocasiões os seus interlocutores chegaram a dizer ao arguido BB “a mim disseram que tu arranjavas” (estupefaciente), ao que ele disse que sim, mas que não era de ele, o que aconteceu, designadamente, no dia 17.04.2022. 24. A arguida AA, não raras vezes, pedia a BB para lhe entregar as quantias monetárias, produto das vendas. 25. Os consumidores de estupefacientes também contactavam o arguido BB, diretamente, através, designadamente, do n.º ... ... .54 e combinavam os locais onde ia ter lugar a transação, sempre sobre a supervisão da arguida AA 26. Ao telefone, em diversas ocasiões o arguido BB e os consumidores faziam referência a estupefaciente, utilizavam designadamente, as seguintes denominações: “escuro”, “dois cabos”, “queria dois”, “coisavas rebuçados”, “Uma i 3”, “três”, “2 pagu a gota”, “das duas”, “dois números de roupa”, “”2” “só há daquela da de dia”,” cafezinho”, “camisolas a 15”, “sapatilhas da Nike castanhas”, “duas quarenta paus”, “castanha e branca”, “dois garrafões de vinho”, “a cena”, “de dia”, “claro”, “gajas”, “caixas”. 27. O arguido BB, além de vender, na casa da arguida AA e nas suas imediações, também fez transações, mormente, junto do s... ..., junto ao supermercado Pingo Doce, perto do ..., nas imediações do supermercado “Pingo Doce”, no ..., junto à casa da arguida AA, perto da Casa do Povo, em .... 28. O arguido BB chegou a referir-se à arguida AA e ao negócio (venda de estupefacientes, heroína e cocaína), via telefone. O seu interlocutor, via telefone, perguntou-lhe no dia 09.12.2021, Quem é que anda aí a meter na ... material? Ao que ele respondeu “Anda aí uma gaijita”. “E é bem servido, ao menos?”, ao que ele referiu “É mais ao menos”. O seu interlocutor perguntou “castanha e branca? “, ao que ele confirmou. 29. Ocasionalmente, o arguido BB também deu a entender aos consumidores para não falarem de mais ao telefone, o que aconteceu, designadamente, no dia 04.01.2022, “(…) tu falas muito, tá calada”. 30. Por norma, o arguido BB dirigia-se à casa da arguida AA que lhe entregava estupefaciente, para ceder aos consumidores de narcóticos, em troca de quantia monetária. 31. O arguido BB vendeu no interior da casa da arguida AA, pelo menos seis vezes, com II. 32. Em 22 novembro de 2021, a arguida AA teve a colaboração do arguido JJ, também conhecido por KK, consumidor de estupefacientes, na venda de estupefacientes. 33. Este sob as suas orientações e após lhe ter sido cedido o telemóvel n.º .......75, habitualmente utilizado pela arguida AA vendeu a todos os que o contactaram, via telefone, - n.º .......75 - heroína e cocaína por €10,00/€15,00, por pacote/base. 34. No dia 04.01.2022, a arguida AA foi ao ..., ao Bairro ..., para adquirir produto estupefaciente, tal como habitualmente e na ocasião fez-se transportar no veículo automóvel LL, vulgo MM, consumidor de estupefacientes, e ambos compraram produto estupefaciente. 35. A arguida AA concretizou, designadamente, as seguintes vendas/transações: 1) No hiato temporal entre agosto de 2021 e pelo menos o dia 16.02.2022, a arguida vendeu a NN, vulgo OO, no interior da sua habitação, uma a duas vezes por semana, uma base/pedra de cocaína pelo preço de €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 2) No período compreendido entre agosto de 2021 até pelo menos 18.02.2022, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a PP, também conhecido por QQ, consumidor de estupefacientes, duas a três vezes por semana, uma base/pedra de cocaína por €10,00 e um pacote de heroína por €10,00. 3) Entre agosto de 2021 e pelo menos o dia 18.02.2022, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a RR, consumidor de estupefacientes, duas a três vezes por semana, uma base/pedra de cocaína por € 10,00 e um pacote de heroína por €10,00. 4) No espaço temporal entre março de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a SS, consumidor de estupefacientes, quatro a cinco vezes por semana, um pacote de heroína por €7,50. 5) No hiato temporal entre fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a II, consumidor de estupefacientes, diariamente um pacote de heroína por €10,00 e uma/duas vezes por mês uma base/pedra de cocaína por €15,00. 6) No período compreendido entre janeiro de 2022 até à sua detenção, a arguida cedeu no interior da sua casa, a FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefacientes, quatro a cinco vezes por semana, duas bases/pedras de cocaína e esporadicamente um pacote de heroína. 7) Desde julho de 2021 até à sua detenção, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a TT, consumidor de estupefacientes, duas a três vezes por semana, pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00. E um pacote de heroína duas a três vezes por mês por €5,00. 8) No hiato temporal entre fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a UU, também conhecido por VV, consumidor de estupefacientes, três a quatro vezes por semana um/dois pacote(
  12. s)de heroína por €7,50, cada. 9) No período compreendido entre fevereiro de 2022 até à sua detenção, a arguida cedeu no interior da sua casa, a WW, consumidor de estupefacientes, duas/três vezes por semana, duas bases/pedras de cocaína por €30,00. 10) No período compreendido entre dezembro de 2021 até abril de 2022, a arguida vendeu a XX, consumidor de estupefacientes, três a quatro vezes por dia, uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 11) No hiato temporal entre fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua casa/junto a uma janela da habitação, a YY, (YY, ZZ), consumidor de estupefacientes, diariamente um/dois pacotes de heroína por €10,00, cada. 12) No período compreendido entre junho de 2021 e dezembro do mesmo ano, a arguida vendeu a AAA, consumidor de estupefacientes, diariamente um/dois pacote(
  13. s)de heroína por €10,00. 13) No período compreendido entre março de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu a BBB, consumidor de estupefacientes, em ..., mormente, no interior da habitação da arguida, três a quatro vezes por semana, dois pacotes de heroína, por €10,00 e uma base/pedra de cocaína, por €15,00, de cada vez. 14) No período compreendido entre outubro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a CCC, também conhecido por DDD, três/quatro vezes por semana, dois pacotes de heroína por €7,50, cada. 15) Desde meados de fevereiro de 2021 até abril de 2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a EEE, consumidor de estupefacientes, três a quatro vezes por semana, um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €20,00. 16) No hiato temporal entre março de 2021 até à sua detenção, a arguida, no interior da sua residência, vendeu, no interior da sua casa, a FFF, consumidor de estupefacientes, uma/duas vezes por dia, um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 17) No período compreendido entre agosto de 2021 até à sua detenção, a arguida, quase sempre no interior da sua habitação vendeu a GGG, consumidor de estupefacientes, cinco /seis vezes por semana, em regra um pacote de heroína por €10,00. 18) Desde janeiro de 2022 até à sua detenção, a arguida vendeu a HHH, consumidor de estupefacientes, no interior da sua habitação, duas a três vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por € 10,00. 19) No hiato temporal entre fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu a III, consumidor de estupefacientes, no interior da sua habitação, três a quatro vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 20) Desde fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu a EE, consumidora de estupefacientes, no interior da sua habitação, três a quatro vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por € 5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00. 21) No período compreendido entre julho de 2021 até à sua detenção, a arguida vendeu a JJJ, consumidor de estupefacientes, no interior da sua habitação, uma a duas vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 22) Desde outubro de 2021 até dezembro de 2021, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a KKK, vulgo LLL, consumidor de estupefacientes, quatro/cinco vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por €10,00 23) Desde junho de 2021 até à data da sua detenção, a arguida vendeu a JJJ, também conhecido por MMM, uma a duas vezes por semana, pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 24) Pelo menos desde fevereiro de 2021 até à sua detenção, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a NNN, diariamente, pelo menos dois pacotes de heroína por €10,00 cada, e uma/duas vezes por mês uma/pedra de cocaína por €15,00. Ocasionalmente, o marido de NNN, OOO contactava, via telefone, a arguida e por vezes também ia comprar-lhe produto estupefaciente. 25) No hiato temporal entre março de 2022 até à sua detenção, a arguida vendeu a PPP, consumidor de estupefacientes, quatro/cinco vezes, no interior da habitação, um a dois pacotes de heroína por €10,00, cada. 26) Desde fevereiro de 2021 até à data da sua detenção, a arguida vendeu, no interior da sua habitação, a QQQ, duas a três vezes por semana, um a dois pacotes por €10,00, cada. 27) No período compreendido entre outubro de 2021 até dezembro de 2021, a arguida vendeu, no interior da sua habitação, a KKK, vulgo LLL, cerca de quatro a cinco vezes, um pacote de heroína por €10,00. 28) Desde outubro de 2021 até pelo menos junho de 2022, a arguida vendeu a EE, consumidora de estupefacientes, designadamente, nos dias 31.10.2021, 15.11.2021, 18.11.2021, 24.11.2021, 28.11.2021, 30.11.2021, 02.12.2021, 04.12.2021, 15.02.2022, 19.02.2022, 23.02.2022, 24.02.2022, 25.02.2022, 27.02.2022, 05.06.2022, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 29) No período compreendido entre outubro de 2021 a dezembro de 2021, a arguida vendeu a RRR, consumidor de estupefacientes mormente nos dias 29.10.2021, 30.10.2021, 01.11.2021, 13.11.2021, 24.11.2021, 26.11.2021, 06.12.2021, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 30) No dia 14.10.2021, a arguida vendeu à porta da sua casa, sita, no Bairro ..., a GGG, vulgo SSS, consumidor de estupefacientes, que se fez transportar em veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, e a outrem, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 31) No dia 20.10.2021, a arguida, junto à porta da casa onde vivia, vendeu a BBB, consumidor de estupefacientes, que se fez transportar em veículo automóvel matrícula ..-QN-.., dois pacotes contendo no seu interior pó, com o peso de 0,206 gramas, que em sede de exame revelou ser heroína (tabela I-A) por €20,00, que lhe foram apreendidos. 32) No dia 20.10.2021, a arguida, junto à porta da casa onde vivia, vendeu a GGG, consumidor de estupefacientes, que se fez transportar em veículo automóvel matrícula ..-IU-.., a UU, vulgo VV, consumidor de estupefacientes, que ali se deslocou em veículo automóvel matricula ..-..-OA e OOO, que se fez circular em carro com a matrícula ..-..-AD, pelo menos um pacote de heroína, a cada um, pelo preço de €7,50/€10,00. 33) No dia 26.10.2021, a arguida quando se encontrava junto da sua residência cedeu a TTT, vulgo UUU, consumidor de estupefacientes, que se fez circular veículo automóvel matrícula ..-FB-.., e a OOO, que se circular em veículo automóvel matrícula ..-..-AD, pelo menos um pacote de heroína em troca de €10,00. 34) No dia 27.10.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por QQQ e NN, vulgo OO, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida vendeu a NN uma base de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 35) No dia 28.10.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAA, GGG, YY, NN, vulgo OO, consumidores de estupefacientes, OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado LIDL, na casa da arguida, onde a arguida vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 36) No dia 29.10.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAA, VV, POLICARPO, a RRR (VVV), CCC, também conhecido por DDD, consumidores de estupefacientes, OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado Pingo Doce, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A WWW vendeu pelo menos dois pacotes de heroína por €7,50, cada. 37) No dia 29.10.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, consumidor de estupefacientes, três vezes, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos três pacote de heroína por € 7,50, cada. 38) No dia 30.10.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU (VV) consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 39) No dia 30.10.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU (VV), AAA, ( de ...), XXX, “ mulher do YYY”, QQQ, RRR (VVV),, ZZZ”, consumidores de estupefacientes, OOO, e outro, nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado Pingo Doce, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 40) No dia 31.10.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 41) No dia 31.10.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU (VV), AAAA”, GGG, YY, (YY, ZZ) AAA, BBBB, também conhecida por CCCC, DDDD “LLL”, EEEE, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 42) No dia 01.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por GGG, FFFF, YY, (YY, ZZ), e outros dois, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 43) No dia 01.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 44) No dia 02.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por HHH, por NN, vulgo OO, UU, por GGGG”, consumidores de estupefacientes, e OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado Pingo Doce, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida cedeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 45) No dia 03.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por HHHH (IIII), por JJJJ (KKKK ou LLLL), consumidores de estupefacientes, e OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 46) No dia 03.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 47) No dia 04.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU (VV), JJJJ, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 48) No dia 04.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 49) No dia 04.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, por duas vezes, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos dois pacotes de heroína por € 7,50, cada. 50) No dia 04.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 51) No dia 04.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 52) No dia 05.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 53) No dia 05.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAA, por UU (VV), por AAA, por QQQ, consumidores de estupefacientes e por OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 54) No dia 05.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 55) No dia 06.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU (VV), consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 56) No dia 06.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 57) No dia 06.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 58) No dia 07.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU (VV), por JJJ, também conhecido por MMM, por AAA, por YY, (YY, ZZ) consumidores de estupefacientes, por OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado Pingo Doce, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 59) No dia 07.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, junto ao supermercado denominado “Pingo Doce”, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 60) No dia 07.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, (YY, ZZ) e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 61) No dia 08.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 62) No dia 08.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por MMMM, por AAAA”, por YY, (YY, ZZ), por HHH, e outros dois, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto às bombas de abastecimento de combustível denominado GALP, em ..., na casa da arguida, onde ela vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 63) No dia 09.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por HHH, por UU, vulgo, VV, por QQQ, por YY, (YY, ZZ), por NNNN, OOOO (ROSINHA), por PPPP”, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50. 64) No dia 09.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 65) No dia 09.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia ela vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 66) No dia 09.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 67) No dia 10.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia ela vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 68) No dia 10.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 69) No dia 10.11.2021, a arguida, junto da sua habitação, vendeu a QQQQ, que se fez circular em ciclomotor, matrícula ..-HD-.., em ..., pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 70) No dia 10.11.2021, a arguida, que estava no interior da sua residência, abriu a porta a AAA, que ali se deslocou no veiculo matrícula ..-..-MM e entregou-lhe menos um pacote contendo heroína e recebeu a quantia de €10,00. 71) No dia 10.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 72) No dia 10.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por DDDD (LLL), por FFF, por UU, também conhecido por VV, por TT, por YY, (YY, ZZ) e outro, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT a arguida vendeu uma base/pedra de cocaína por €10,00. A FFF vendeu pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00, a UU vendeu um pacote de heroína por €7,50 e a TT cedeu pelo menos um pacote de heroína por € 5,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 73) No dia 12.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU, vulgo VV, KKK (LLL), por TT, por JJJ, também conhecido por MMM, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida. Aí ela vendeu a TT uma base de cocaína por €10,00, a UU pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e a JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 74) No dia 12.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia ela vendeu-lhe, na sua casa, em ..., pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 75) No dia 12.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 76) No dia 13.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por RRR (VVV), consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 77) No dia 14.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY e por TT, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde ela vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT vendeu uma base de cocaína por €10,00. 78) No dia 15.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAA, por EE e por NNN, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A NNN vendeu dois pacotes de heroína por €20,00. E a EE cedeu, pelo menos um pacote de heroína por € 5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00. 79) No dia 16.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU, vulgo VV, por AAA, por YY, por NN, vulgo OO, por RRRR”, por PPPP” e outros dois, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde ela vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. E a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50. 80) No dia 16.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 81) No dia 17.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por OOOO (ROSINHA), por JJJ, também conhecido por MMM, por YY e outro, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,59 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 82) No dia 17.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 83) No dia 18.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por EE, por AAAA”, por YY, por SSSS”, por UU, vulgo VV, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida cedeu a EE um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00 e a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50. 84) No dia 19.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por UU, vulgo VV, vulgo VV, por JJJ, também conhecido por MMM, por TT, por AAA, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT vendeu uma base/pedra de cocaína por €10,00. A UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 85) No dia 19.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 86) No dia 19.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos dois pacotes de heroína por € 7,50, cada. 87) No dia 20.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAA, por TT, NN, vulgo OO, por QQQ (“LLL”), e outros consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT vendeu uma base cocaína por €10,00. E vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 88) No dia 20.11.2021, a arguida foi contactada para o telemóvel n.º ... ... .75, por UU, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia ela vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 89) No dia 20.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por KKK, vulgo LLL consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 90) No dia 21.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, também conhecido por MMM, por AAA, por NN, vulgo “OO”, por CCC, também conhecido por DDD e por TT, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado denominado “ Pingo Doce” e na casa da arguida. Aí esta vendeu a TT uma base/pedra de cocaína por €10,00. A NN vendeu uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. A WWW vendeu pelo menos dois pacotes de heroína por €7,50, cada. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 91) Nesse mesmo dia, a arguida cedeu, uma vez mais, a TT, em ..., uma base de pedra/cocaína por €10,00. 92) No dia 21.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 93) No dia 21.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por FFF, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 94) No dia 21.11.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .75, foi contactada por TT e nesse mesmo dia cedeu-lhe por duas vezes, uma base de pedra de cocaína por € 10,00, de cada vez. 95) No dia 22.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, por HHH, por CCC, também conhecido por DDD, por NNNN e outro, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A WWW vendeu pelo menos dois pacotes de heroína por €7,50, cada. 96) No dia 23.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por YY, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 97) No dia 24.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por EE, por AAA, por RRR (VVV), por TTTT, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida cedeu a EE um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00. 98) No dia 26.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por RRR (VVV), por TT, por NN, vulgo OO, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT vendeu uma base/pedra de cocaína por €10,00. E a NN vendeu uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 99) No dia 27.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por KKK, vulgo LLL, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 100) No dia 27.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por TT, por UUUU (“LLL”), consumidores de estupefacientes, e OOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A TT vendeu uma pedra/base de cocaína por €10,00. 101) No dia 28.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, também conhecido por MMM, por NN, vulgo OO, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. E a JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 102) No dia 28.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 103) No dia 30.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por EE, por TT e por JJJ, também conhecido por MMM, e outro, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida. Esta cedeu a EE um pacote de heroína por €5,00 e uma /pedra de cocaína por €10,00. A TT vendeu uma base/pedra de cocaína por €10,00 e a JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 104) No dia 30.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 105) No dia 30.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por KKK, vulgo LLL, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta lhe vendeu, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 106) No dia 31.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por KKK, vulgo LLL, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 107) No dia 01.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por MARTINHO FERREIRA CORREIA PIRES MMM, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00 108) No dia 01.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 109) No dia 02.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por NNNN, por EE, por JJJ, também conhecido por MMM, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida. Aí esta cedeu a EE um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00. E a JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 110) No dia 02.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por JJJ, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 111) No dia 04.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por EE consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €5,00 e uma base de cocaína por €10,00. 112) No dia 05.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por TT consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína pelo preço de €10,00. 113) No dia 06.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por EEE, por RRR (VVV), consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 114) No dia 07.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 115) No dia 07.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por NN, vulgo OO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base de cocaína por €15,00. 116) No dia 07.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por VVVV, vulgo RRRR e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 117) No dia 08.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 118) No dia 08.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por AAA, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 119) No dia 09.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 120) Nos dias 09.12.2021 e 10.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por WWWW e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00, de cada vez. 121) No dia 10.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 122) No dia 10.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00. 123) No dia 11.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 124) No dia 11.12.2021 a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por AAA, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 125) No dia 12.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 126) No dia 12.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por KKK, vulgo LLL, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 127) No dia 12.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por SSSS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde ela vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 128) No dia 13.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 129) No dia 12.12.2021 a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por OOOO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde ela vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 130) No dia 13.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por NNN e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00. 131) No dia 13.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY “YY” e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína pelo preço de €20,00. 132) No dia 15.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 133) No dia 15.12.2021 a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por AAA, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 134) No dia 15.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 135) No dia 17.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 136) No dia 18.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por XXXX e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde ela vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 137) No dia 18.12.2021 a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por III e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €5,00. 138) No dia 18.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por NN, vulgo OO, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 139) No dia 20.12.2022, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00. 140) No dia 20.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00. 141) No dia 20.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por UU, vulgo VV e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €7,50. 142) No dia 21.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por AAA, NN, vulgo OO, VVVV (RRRR) e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A NN cedeu uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 143) No dia 20.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por AAA, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 144) No dia 22.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .41 foi contactada por YY e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 145) No dia 22.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o n.º ... ... .48, combinou, via telefone, com III, irem no seu veículo automóvel matricula ..-..-II, conjuntamente, designadamente, com o arguido BB, a fim de adquirir produto estupefaciente, nas imediações do Bairro da ..., o que ocorreu. Pelos serviços prestados (boleia) a arguida cedeu a EE quatro pacotes de heroína. 146) No dia 23.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .48 foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00. 147) No dia 24.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por WWWW, por NN, vulgo OO, por PP (“QQ”), por UU, vulgo VV, por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A arguida cedeu a NN e a PP uma base/pedra de cocaína por €15,00/€10,00 e um pacote de heroína por €10,00. E a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50. 148) No dia 25.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .48 foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00. 149) No dia 27.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por WWWW, por AAA, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 150) No dia 27.12.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .48 foi contactada por III e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde esta vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €5,00. 151) No dia 28.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por YY, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 152) No dia 29.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por AAA, por JJJ, também conhecido por MMM, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína por €10,00. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 153) No dia 30.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por RR e por VVVV (RRRR), e nesse mesmo dia encontraram-se em .... A PP vendeu pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e a RR cedeu uma base/pedra de cocaína por €10,00 e um pacote de heroína por €10,00. 154) No dia 30.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por OOO e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 155) No dia 31.12.2021, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por UU, vulgo VV, vulgo VV, por VVVV (RRRR), por NN, vulgo OO, por KKK (LLL), por WWWW e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde a arguida, vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. A arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. E a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50. 156) No dia 06.01.2022 a arguida vendeu no interior da sua habitação, a YYYY, que ali se deslocou fazendo uso de ciclomotor, matrícula ..-FA-.. pelo menos um pacote contendo no seu interior heroína, por €10,00. 157) No dia 14.01.2022, a arguida vendeu no interior da sua habitação, a NN, vulgo OO e ZZZZ, que se fez circular em veículo matrícula ..-..-TL, pelo menos uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 158) No dia 24.01.2022, a arguida vendeu à porta da sua casa a RRR (VVV), consumidor de estupefaciente, que se fez circular em veículo matrícula ..-..-JU, pelo menos um pacote contendo no seu interior, heroína, pelo preço de €10,00. 159) No dia 24.01.2022, a arguida vendeu à porta de casa, a AAAAA, consumidor de estupefaciente, que ali se deslocou fazendo uso de veículo automóvel matrícula ..-QN-.., dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 160) No dia 24.01.2022, a arguida vendeu no interior da sua habitação a SS, consumidor de estupefaciente, que ali se deslocou fazendo uso de veículo matrícula ..-TV-.., pelo menos um pacote contendo no seu interior, heroína, por €7,50. 161) No dia 27.01.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactado por CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe, na sua habitação, pelo menos dois pacotes de heroína pelo preço de €15,00. 162) No dia 01.02.2022, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a II, vulgo BBBBB, consumidor de estupefaciente pelo menos quatro pacotes de heroína, sendo que dois deles cedeu a JJJJ, consumidores de estupefaciente, por €10,00, cada. Na ocasião este fez-se circular em veículo automóvel matrícula ..-LD-... 163) De seguida a JJJJ foi apreendido dois pacotes, um contendo no seu interior pó, com cerca de 0,163 gramas, que ao ser submetido a exame se apurou ser heroína (tabela I-A), e o outro contendo produto sólido, com cerca de 0,196 gramas, que após ter sido submetido a exame se apurou ser cocaína (éster metílico) – tabela I-B. 164) No dia 03.02.2022, a arguida vendeu, no interior da sua casa, a CCCCC, que se fez circular em veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo chik, de cor preta, a DDDDD, vulgo EEEEE, que se fez circular no veículo matrícula ..-..-JC, marca Mercedes, modelo A 160, de cor cinza, que se fazia acompanhar por UU, conhecido por UU, vulgo VV, a II, vulgo BBBBB que foi com HHH, (BBBBB comprou para FFFFF) e outros sete, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00, a cada um, tudo no total de € 120,00. Sendo que a FF foram cedidas duas bases de cocaína, por €15,00/€20,00, cada. E a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50. 165) No dia 03.02.2022, a arguida cedeu a FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente, duas bases/pedras de cocaína. 166) No dia 06.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia a arguida vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00. 167) No dia 07.02.2022, a arguida vendeu, no interior da casa onde vivia, a CCCCC, que se fez circular no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo Chik, cor preta, a II, que ali se deslocou em veículo automóvel matrícula ..-..-MM, marca Renault, modelo Clio, cor cinza, e a outros quatro, pelo menos um pacote de heroína por €10,00, no total de €70,00. A arguida entregou a GGGGG seis pacotes de heroína. 168) No dia 10.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por VÍTOR, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia a arguida vendeu-lhe, na sua casa, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 169) No dia 15.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .48, foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, na sua casa, um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00. 170) No dia 16.02.2022, a arguida, no interior da sua residência, vendeu a NN, vulgarmente conhecido por OO, consumidor de estupefaciente, um pacote contendo no seu interior pó, com 0,163 gramas, que submetido a exame pericial acusou ser heroína ( tabela I-A), pelo preço de €10,00 e; um pacote contendo no seu interior produto sólido, com 0,196 gramas, que submetido a exame pericial acusou ser de cocaína, – tabela I-B - por €15,00, que lhe foi apreendido. 171) No dia 16.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19, foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente, e nessa sequência a arguida cedeu-lhe, no interior da sua habitação, pelo menos duas bases/pedras de cocaína. 172) No dia 17.02.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu, designadamente, a HHHHH, conhecido por NN, vulgo OO, a IIIII, vulgo MM, a HHH, a II, a DDDDD, também conhecido por EEEEE, a CCCCC, a YY, ZZ e a PP, a quem vendeu, pelo menos a cada um, um pacote de heroína, por €10,00. A arguida cedeu a GGGGG, igualmente, uma base/pedra de cocaína por € 15,00 e à arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 173) No dia 17.02.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu, designadamente, a AAAAA, consumidor de estupefaciente, dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 174) No dia 19.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente, a quem entregou, no interior da sua habitação, pelo menos duas bases de cocaína. 175) No dia 19.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente e nesse mesmo dia, vendeu-lhe, na sua casa, um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00. 176) No dia 20.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por VVVV (“RRRR”), consumidor de estupefaciente e nesse mesmo dia a arguida vendeu-lhe, na sua casa, um pacote de heroína por €10,00. 177) No dia 21.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por JJJJJ, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia a arguida vendeu-lhe, em ..., um pacote de heroína por €10,00. 178) No dia 22.02.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a UU, consumidor de estupefaciente pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 179) No dia 23.02.2022, a arguida, vendeu, no interior da sua habitação, a NN, vulgo OO, CCCCC, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., (fazendo-se acompanhar pelo consumidor de estupefacientes, DDDDD, EEEEE), a UU, (VV) fazendo-se circular no veículo automóvel matrícula ..-..-AO, marca NISSAN, modelo ALMERA, cor preta, OOO, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-..-AD, marca OPEL, modelo Corsa A, de cor branca, e bem assim, a outros três consumidores, menos um pacote de heroína, por €10,00/€7,50. A arguida vendeu a NN uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 180) Nesse mesmo dia, arguida, no interior da sua casa, vendeu por duas vezes, a IIIII, consumidor de estupefaciente, que se fez circular no veículo automóvel matrícula ..-MN-.., marca volvo, modelo F, de cor preta, pelo menos, em cada ocasião, um pacote de heroína, por €10,00. 181) No dia 23.02.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a SS, um pacote de heroína, por €7,50. 182) No dia 23.02.2022, a arguida a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia aquela vendeu-lhe, em ... na sua casa, um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00. 183) No dia 24.02.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .48, foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe, na sua casa, um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00 184) No dia 25.02.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe, na sua casa, um pacote de heroína por €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00 185) No dia 25.02.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por TT, consumidora de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00. 186) No dia 26.02.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º com o n.º ... ... .19 foi contactada por XX, consumidor de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 187) No dia 27.02.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por EE, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por € 5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00. 188) No dia 27.02.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .19 foi contactada por JJJJ, e nesse mesmo dia vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por € 10,00. 189) No dia 02.03.3022, a arguida detentora do telemóvel ... ... .19 foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente, e de seguida, no interior da sua habitação entregou-lhe, duas bases de cocaína. 190) No dia 03.03.2022, a arguida vendeu, no interior da sua habitação, a VVVV (RRRR), e a outro, consumidores de estupefacientes, pelo menos, a cada um, um pacote de heroína por €10,00. 191) No dia 03.03.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00. 192) No dia 07.03.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .41, foi contactada por CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00. 193) No dia 07.03.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º... ... .19, foi contactada por VVVV (RRRR), consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 194) No dia 09.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a CCCCC que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo chik, de cor preto e a outro, consumidores de estupefacientes, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 195) No dia 10.03.2022, a arguida vendeu, no interior da sua habitação, a KKKKK, vulgo LLLLL, que se fazia acompanhar por FFF, consumidor de estupefaciente, que conduzia o veículo automóvel matrícula ..-..-NX, marca FIAT, modelo BRAVA, cor preta, pelos menos dois pacotes de heroína por €20,00. 196) No dia 10.03.2022, arguida, no interior da sua casa, vendeu por duas vezes, a SS, pelo menos, em cada ocasião, um pacote de heroína, por €7,50. 197) No dia 10.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu, a OOO, que conduzia veículo automóvel, matrícula ..-..-AD, marca OPEL, modelo CORSA A, de cor branco, a CCCCC, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo Chik, de cor preta, a MMMMM, a CCC, que conduzia o veículo automóvel matrícula AE-..-QG, marca RENAULT, modelo RFB, de cor cinza, e outros dois, a cada um, pelo menos um pacote de heroína, por € 10,00. 198) No dia 11.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a HHH, a conduzir o veículo automóvel matrícula ..-..-MF, marca VOLKSWAGEN, modelo GOLF, cor azul, a BBB, a conduzir o veículo automóvel matrícula ..-QN-.., marca RENAULT, modelo CLIO, de cor branca, a NNNNN, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A NNNNN vendeu dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 199) No dia 11.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a BBB, consumidor de estupefaciente, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-QN-.., marca RENAULT, modelo CLIO, de cor branca, a NNNNN, dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por 15,00. 200) No dia 18.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a BBB, consumidor de estupefaciente, que conduziu o veículo automóvel matrícula ..-QN-.., marca RENAULT, modelo CLIO, de cor branca, pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 201) No dia 18.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00. 202) No dia 18.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a CCCCC, que se fez transportar em veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo Chik, de cor preta, que se fazia acompanhar por DDDDD, a UU, vulgo VV, que conduzia veículo automóvel matrícula ..-..-AO, marca NISSAN, modelo ALMERA, de cor preta, a MMMMM, e outros seis, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €7,50/€10,00. A arguida vendeu a CCCCC dois pacotes de heroína por €20,00. 203) Nesse mesmo dia, a arguida, através da janela da sua habitação vendeu a CCC, que estava no exterior, e que se fez circular em veículo matrícula AE-..-QG, marca RENAULT, modelo RFB, de cor cinza, acompanhado por CCCCC, pelo menos dois pacotes de heroína por € 20,00. 204) No dia 18.03.2022, arguida, no interior da sua casa, vendeu por duas vezes, a SS, consumidor de estupefaciente, pelo menos, em cada ocasião, um pacote de heroína, por €7,50. 205) No dia 24.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a YY, vulgarmente conhecido por ZZ, que se fez circular em viatura com a matrícula ..-..-JQ, marca Volkswagen, modelo golf, cor cinza, a WW, que ali se deslocou no veiculo automóvel matrícula ..-..-RE, marca Renault, modelo Megane, de cor cinza, a IIIII, também conhecido por MM, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-MN-.., marca volvo, modelo F, cor preta, a PP, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-..-ZV, marca Citroen, modelo C2, cor preta, a OOOOO, que ali se deslocou no veículo automóvel matrícula ..-GH-.., marca AUDI, modelo 8, de cor preta, a PPPPP, que se fez transportar no veículo matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo chik, de cor preta, a CCC, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula AE-..-QG, marca Renault, modelo RFB, cor cinza, e outros dois, consumidores de estupefacientes, a cada um, pelo menos um pacote de heroína, por €10,00. A arguida vendeu a QQQQQ uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 206) No dia 30.03.2022, a arguida no interior da sua habitação, vendeu a OOOOO, que ali se deslocou com matrícula ..-GH-.., marca AUDI, modelo 8, a vulgarmente conhecido por VV, que se fez circular no veiculo automóvel, matrícula ..-..-AO, marca NISSAN, modelo ALMERA, de cor preta, a RRRRR, vulgo SSSSS, ( que foi no carro de TTTTT), a UUUUU, a VVVVV, também conhecido por WWWWW, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-..-JM, modelo Punto, cor cinza, a IIIII, vulgo MM, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-MN-.., marca volvo, modelo F, de cor preta, a YY, também conhecido por ZZ, que ali se deslocou fazendo-se circular no veículo automóvel ..-..-JQ, marca Volkswagen, modelo golf, cor cinza, a FFF, que se fez deslocar no veículo automóvel matrícula ..-..-NX, marca FIAT, modelo 182, de cor preta, a CCCCC, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo chik, de cor preta, acompanhado pelo consumidor HHHH, vulgo IIII, a CCC, que se fez circular no veículo automóvel matrícula AE-..-QG, marca Renault, modelo RFB, de cor cinza, a VVVVV “WWWWW”, a WW e a outros seis, consumidores de estupefaciente, pelo menos €180,00 em heroína. A arguida vendeu a GGG dois pacotes de heroína por €20,00 e a UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por € 7,50. 207) No dia 30.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a CCC, também conhecido por DDD, consumidora de estupefaciente, pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00. 208) No dia 30.03.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a WW, consumidora de estupefaciente, que se fez circular no veículo automóvel matrícula ..-..-RE, marca Renault, modelo Mégane, de cor cinza, duas bases de cocaína por €30,00. A arguida vendeu a QQQQQ uma base /pedra de cocaína e um pacote de heroína por €10,00. 209) No dia 04.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a VVVV, vulgo RRRR, consumidor de estupefaciente, que se fez circular no veículo matrícula ..-..-XN, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 210) No dia 04.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente e de seguida, no interior da habitação da arguida entregou-lhe duas bases de cocaína. 211) No dia 04.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 212) No dia 04.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 213) No dia 05.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00 e uma base de cocaína por €15,00. 214) No dia 05.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por XX consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 215) No dia 08.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por GG, por WW, consumidores de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu, a cada um, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00. A arguida vendeu a QQQQQ um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 216) No dia 11.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a VVVV, vulgo RRRR, que se fez circular no veículo matrícula ..-..-XN, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 217) No dia 12.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a AAAAA, consumidora de estupefaciente, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-QN-.., pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 218) No dia 12.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 219) No dia 12.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente e nesse mesmo dia, no interior da sua habitação cedeu-lhe, pelo menos duas bases/pedras de cocaína. 220) No dia 14.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente, e de seguida, no interior da habitação da arguida entregou-lhe duas bases de cocaína. 221) No dia 14.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 222) No dia 15.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, vulgo “GG”, consumidor de estupefaciente e de seguida, no interior da habitação da arguida entregou-lhe duas bases de cocaína. 223) No dia 16.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 224) No dia 17.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 225) No dia 18.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a II, a IIIII, a IIIII, vulgo MM, a UU, (VV), a CCC e a outros dois, consumidores de estupefacientes, pelo menos, a cada um, um pacote de heroína por €10,00. A UU vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50. 226) No dia 18.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a AAAAA, consumidor de estupefaciente que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-QN-.., pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 227) No dia 19.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 228) No dia 20.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 229) No dia 20.04.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a II, a KKK (LLL), a XXXXX, a XX, a CCCCC e outro, consumidores de estupefacientes, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 230) No dia 25.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente e nesse mesmo dia vendeu-lhe, por duas vezes, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00, da cada vez. 231) No dia 28.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, por duas vezes no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00, de cada vez. 232) No dia 29.04.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, por duas vezes no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00, de cada vez. 233) No dia 01.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por XX e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00. 234) No dia 04.05.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a XX, que conduzia o veículo automóvel matrícula ..-..-MG, a YYYYY, a ZZZZZ (AAAAAA), a cada um, pelo menos um pacote de heroína, por €10,00. A XX a arguida vendeu, pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 235) No dia 04.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por duas vezes, por FF, vulgo “GG, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, no interior da sua habitação, por duas vezes, duas bases de cocaína. 236) No dia 06.05.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a BBBBBB e a WW, consumidores de estupefacientes, fazendo-se circular no veículo automóvel matrícula ..-..-RE, marca RENAULT, modelo MEGANE, de cor cinza, BBBBBB, a XX, consumidores estupefacientes, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-..-MG, a CCCCC, a desconhecido, que se fazia acompanhar por RRR, vulgo CCCCCC, que conduzia o veículo automóvel matrícula ..-..-JU, marca CITROEN, modelo SAXO, de cor azul, IIIII, vulgo MM, que conduzia o veículo automóvel matrícula ..-MN-.., marca volvo, modelo F, de cor preto, que se fazia acompanhar por II, e a outrem, pelo menos nove pacotes de heroína, pelo preço total de €90,00. A arguida vendeu a QQQQQ pelo menos uma base/pedra de cocaína por €15,00 e um pacote de heroína por €10,00. 237) No dia 08.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, vulgo “GG, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína. 238) No dia 09.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, vulgo “GG, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína. 239) No dia 09.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por XX, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, no interior da sua habitação, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 240) No dia 09.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por TT, consumidor de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00. 241) No dia 10.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por TT, consumidor de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00. 242) No dia 12.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por DDDDDD, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, no interior da sua habitação, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 243) No dia 12.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por FF, “GG”, consumidor de estupefaciente, e após entregou-lhe, junto à REPSOL, em ..., pelo menos uma base de cocaína. 244) No dia 13.05.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a EEEEEE, consumidor de estupefaciente, um pacote contendo no seu interior pó, com 0,268 gramas, que foi apreendido e, que após ser sujeito a exame pericial apurou-se ser heroína – tabela I-A. 245) No dia 13.05.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a FFFFFF, consumidor de estupefaciente, pelo menos um pacote de heroína, por €10,00. 246) No dia 14.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por TT, consumidor de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00. 247) No dia 14.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por GGGGGG (HHHHHH), por XX e por TT, consumidores de estupefaciente, e nesse dia, na sua habitação, vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 248) No dia 15.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por DDDDDD e nesse dia vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 249) No dia 16.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por GGGGGG, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe na sua residência, pelo menos uma base/pedra de cocaína por €15,00. 250) No dia 16.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por TT, consumidor de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos uma base/pedra de cocaína por €10,00. 251) No dia 16.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por EE, por GGGGGG (HHHHHH), consumidores de estupefacientes, e nesse dia vendeu, a cada um, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 252) No dia 17.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por EE, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia, a arguida vendeu-lhe, na sua casa, dois pacotes de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00. 253) No dia 17.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43 foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse dia vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 254) No dia 18.05.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a FFFFFF e a BBB que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-QN-.., ao 1.º pelo menos um pacote de heroína, por €10,00 e ao 2.º vendeu dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 255) No dia 18.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 256) No dia 18.05.2022, a arguida, no interior da sua habitação, vendeu a CCC, também conhecido por DDD, consumidor de estupefaciente, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula AE-..-QG pelo menos dois pacotes de heroína por €15,00. 257) No dia 18.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por XX consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 258) No dia 20.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 259) No dia 20.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por GGGGGG (HHHHHH), consumidor de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, pelo menos um pacote de heroína, por €10,00. 260) No dia 21.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por JJJ, também conhecido por MMM, por VÍTOR, e nesse mesmo dia vendeu, a cada um, em ..., pelo menos um pacote de heroína, por €10,00. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base de cocaína por €15,00. 261) No dia 23.05.2022, a arguida, no interior da sua casa, vendeu a HHH, que se fez transportar no veículo automóvel, matrícula ..-..-MF, marca Volkswagen, modelo golf, de cor azul, a IIIII, vulgo MM, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-MN-.., marca Volvo, modelo F, cor preta, e a CCCCC, que se fez transportar no veículo automóvel matrícula ..-IU-.., marca Chevrolet, modelo Chik, cor preta, a cada, um pelo menos um pacote de heroína, pelo preço de €10,00. 262) No dia 23.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, consumidora de estupefaciente, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 263) No dia 24.05.2022, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .43 foi contactada por YY, também conhecido por YY, ZZ e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína, por €10,00. 264) No dia 24.05.2022, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .43 foi contactada por XX e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, na casa da arguida, onde lhe vendeu pelo menos um pacote de heroína, por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 265) No dia 27.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 266) No dia 30.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., duas bases de cocaína por €30,00. 267) No dia 30.05.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por EE, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 268) No dia 01.06.2022, a arguida vendeu a PPP, por intermédio de terceiro, um pacote contendo no seu interior pó, com o peso de 0,205 gramas, por €10,00, que submetido a exame pericial revelou ser heroína – tabela I-A 269) No dia 02.06.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por EE, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 270) No dia 03.06.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por IIIIII e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 271) No dia 03.06.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por FF, GG, e nesse mesmo dia entregou-lhe, em ..., pelo menos uma base/pedra de cocaína. 272) No dia 05.06.2022 a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por EE e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 273) No dia 05.06.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 274) No dia 06.06.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por JJJJ e nesse mesmo dia vendeu-lhe, em ..., pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 275) No dia 06.06.2022, a arguida detentora do telemóvel com o n.º ... ... .43, foi contactada por WW, e nesse mesmo dia vendeu-lhe, no interior da sua habitação, duas bases de cocaína por €30,00. 36. Por sua vez, o arguido BB, concretizou, designadamente, as seguintes vendas/transações de estupefacientes: 1) O arguido vendeu no hiato temporal entre outubro de 2021 até abril de 2022 em ..., pelo menos três vezes heroína a JJJJJJ (VV), consumidor de estupefaciente, pelo preço de €7,50, de cada vez. 2) No período compreendido entre outubro de 2021 e abril de 2022, o arguido vendeu a YY, também conhecido por YY, consumidor de estupefaciente, no interior da habitação da arguida e a mando de esta, pelo menos seis vezes, um pacote de heroína por €10,00, cada. 3) Desde outubro de 2021 até finais de abril de 2022 o arguido vendeu, a mando da arguida AA, a II, vulgo BBBBB, pelo menos cinco a seis vezes, um pacote de heroína por €10,00 e uma/duas vezes por mês uma base/pedra de cocaína por €15,00, quantia essa que foi entregue à arguida AA. 4) Desde outubro de 2021 até finais de abril de 2022, por diversas vezes, o arguido, no interior da residência da arguida AA, e sob as ordens de esta vendeu a AAAAA, que se fazia circular no veículo automóvel matrícula ..-QN-.., pelo menos dois pacotes de heroína por €20,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 5) No hiato temporal entre outubro de 2021 e finais de abril de 2022, o arguido vendeu pelo menos cinco/seis vezes, no interior da casa da arguida AA sob as orientações de esta, a EEE um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €20,00, de cada vez. 6) No decurso dos meses de fevereiro e março de 2022, o arguido vendeu a KKKKKK sob as ordens e instruções da arguida AA, pelo menos cinco/seis vezes uma base/pedra de cocaína por €15,00, de cada vez. 7) Desde outubro de 2021 até abril de 2022, o arguido entregou pelo menos seis vezes a III, pelo menos um pacote de heroína, de cada vez, pelo preço de €5,00, que previamente foi buscar à residência da arguida AA, sob as suas ordens e instruções. 8) No período compreendido entre outubro de 2021 e abril de 2022 o arguido, sob as ordens e instruções da arguida AA, cedeu a EE, duas/três vezes, um pacote de heroína e uma base/pedra de cocaína, da cada vez, por €5,00 e €10,00, respectivamente. 9) No hiato temporal entre outubro de 2021 e finais de abril de 2022 o arguido sob o comando da arguida AA vendeu a TT, pelo menos três/quatro vezes, na residência da arguida, uma base/pedra de cocaína por €10,00. 10) No período compreendido entre outubro de 2021 e finais de abril de 2022, o arguido sob as ordens da arguida AA três/quatro vezes, vendeu a NNN, menos dois pacotes de heroína por €10,00 cada, e uma/duas vezes por mês uma/pedra de cocaína por €15,00. 11) No dia 23.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por JJJ, também conhecido por MMM, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia em ..., a arguida AA vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. A JJJ vendeu pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 12) No dia 01.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por WWWWW, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontrou-se com a arguida AA, em ..., onde esta vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 13) No dia 02.11.2021, a arguida AA detentora do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .75 foi contactada por AAAA”, consumidor de estupefacientes, e encaminhou-o para o arguido BB, “LLLLLL” e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde o arguido vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 14) No dia 18.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por dois consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 15) No dia 20.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, LLLLL e outros dois consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto a sucateiro, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50/€10,00. 16) Nos dias 22.11.2021, 23.11.2021, 25.11.2021 e 29.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por KKKKK “LLLLL”, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 17) No dia 25.11.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, KKKKK “LLLLL” e outros dois consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto a sucateiro, onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50/€10,00. 18) No dia 02.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EEE, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, no café sito junto do supermercado denominado “LIDL”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00. 19) No dia 03.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por KKKKK “LLLLL”, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, no café sito junto do supermercado denominado “LIDL”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 20) No dia 05.12.2021 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por UU, vulgo VV, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, no café sito junto do “ arco iris”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50. 21) No dia 16.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto do supermercado denominado “Pingo Doce” onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50. 22) No dia 18.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, consumidora de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto do supermercado denominado “Pingo Doce” onde vendeu-lhe, pelo menos três pacotes de heroína pelo preço de €15,00. 23) No dia 19.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por desconhecido e III, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto do supermercado denominado “Pingo Doce”, onde vendeu, a um deles pelo menos dois pacotes de heroína (dois garrafões de vinho) pelo preço de €20,00 e ao outro pelo menos um pacote de heroína por €5,00. 24) No dia 24.12.2021, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por desconhecido, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto da casa da arguida AA, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína ( a cena ) pelo preço de €10,00. 25) No dia 03.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EEE, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto dos “chineses”, onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €20,00. 26) No dia 04.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado WWWW, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe, pelo menos um pacote de heroína por €10,00. 27) No dia 06.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, por WWWW, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €5,00/€10,00. 28) No dia 10.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50. 29) No dia 18.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, SS, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu, a cada um, pelo menos um pacote de heroína por €5,00/€7,50. 30) No dia 19.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por III, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €5,00. 31) No dia 22.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €7,50. 32) No dia 23.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por FFFF também por conhecido por FF, vulgo “GG“, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., (junto ao supermercado denominado “ Continente”) onde cedeu-lhe pelo menos um pacote de heroína/uma base/pedra de cocaína. 33) Nos dias 25.01.2022, 26.01.2022 e 27.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EE, consumidor de estupefacientes, e nesses dias encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €5,00 e uma base/pedra de cocaína por €10,00. 34) No dia 28.01.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por FF, vulgo “GG, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde cedeu-lhe pelo menos dois pacotes de heroína/ duas bases de cocaína. 35) No dia 01.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por XX, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 36) No dia 05.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por XX, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €10,00 e uma base de cocaína por €15,00. 37) Nos dias 06.02.2022 e 08.02.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por SS, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €7,50. 38) No dia 12.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por JJJ, também conhecido por MMM e outro, consumidores de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., designadamente, junto ao supermercado denominado “continente”, pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base de cocaína por €15,00. 39) No dia 18.02.2022, o arguido ao volante do veículo automóvel, matrícula ..-..-IS, marca OPEL, modelo VECTRA, de cor verde, dirigiu-se para o parque de estacionamento do supermercado denominado Continente, sito na Rua da ..., que se situa a escassos metros da Escola Profissional de ..., sita na Quinta do ..., onde vendeu à consumidora de estupefacientes, III, que se fazia transportar no veículo matrícula ..-..-II, pelo menos quatro pacotes de heroína por €20,00. 40) No dia 23.02.2022, o arguido BB, que conduzia o veículo automóvel, acima descrito, nas traseiras do edifício denominado “URBANIZAÇÃO ...”, a cerca de 100 metros do bloco onde habita a arguida AA, foi abordado, através da janela do referido veículo, lado do condutor, por MMMMMM e NNNNNN, ambos consumidores de estupefacientes, tendo-lhe sido solicitado estupefaciente. O arguido que não tinha na sua posse narcótico, dirigiu-se à casa da arguida AA e pouco tempo depois saiu, já munido de estupeficante, que aquela lhe entregou para venda. De seguida, o arguido dirigiu-se a MMMMMM e NNNNNN, que o esperava nas imediações, e vendeu, a cada, pelo menos um pacote de heroína, por €10,00. 41) No dia 24.02.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado EEE, a quem vendeu pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00, após ter ido buscar à residência da arguida AA estupefaciente, que esta lhe entregou para ceder a terceiros em troca de quantia monetária. 42) Nos dias 25.02.2022 e 27.02.2022, o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por EEE, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., junto da Casa China, onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína pelo preço de €10,00 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 43) No dia 28.02.2022 o arguido BB, detentor do telemóvel com o cartão SIM n.º ... ... .54 foi contactado por JJJ, também conhecido por MMM, consumidor de estupefacientes, e nesse mesmo dia encontraram-se em ..., onde vendeu-lhe pelo menos um pacote de heroína por €7,50 e uma base/pedra de cocaína por €15,00. 44

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