Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1542/19.0T8LRA.C1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO Descritores: CONTRATO DE SEGURO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL AMBIGUIDADE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE SEGURO AUTOMÓVEL Data do Acordão: 03/18/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. Special Flyer, Lda instaurou a presente ação declarativa de condenação contra Seguradoras Unidas, S.A. pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: - € 66.845,45, relativos à reparação de dois veículos, identificados nos autos, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 3.1.2019; - € 20,00 diários, pelo depósito e guarda do veículo. Para tanto, alegou, em síntese, que: No dia 3.12.2018 ocorreu um acidente de viação, em que estiveram envolvidos dois veículos da autora, constituídos por um conjunto de trator e atrelado, e um veículo, não identificado, o qual, invadindo a faixa de rodagem por onde circulavam os veículos da autora, provocou o seu despiste e capotamento. Apesar de tudo, o motorista da autora conseguiu sair do trator, chamou uma pessoa para cuidar da ocorrência e dirigiu-se a casa, por estar a sentir dores nas costas. Foi essa terceira pessoa que chamou as autoridades policiais e cuidou de manter a carga em segurança. Na sequência do acidente, a autora participou o sinistro à ora ré, seguradora com quem havia celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos provocados pelos seus veículos, incluindo os próprios. A ré, porém, invocando ter havido abandono do local do acidente, declinou a sua responsabilidade, ao abrigo da clausula 40ª, das condições gerais do contrato de seguro. A autora, contudo, entende ter direito a receber uma indemnização pelos danos sofridos nos seus veículos, no montante global de € 66.845,45, bem como pelo valor despendido com a sua guarda e depósito e que estima em € 20,00, por dia. 2. A ação foi contestada, tendo a ré, na contestação, alegado que o sinistro se encontrava excluído da cobertura do contrato de seguro, por via do disposto na cláusula 40ª, nº 1, al. c), das condições gerais, dado que o condutor dos veículos da autora abandonou o local do acidente, antes da chegada das autoridades policiais. Mais alegou que, ainda que assim não se entenda, o valor atribuído aos danos em causa se mostra desajustado. 3. Na 1ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a ré do pedido. 4. Desta decisão, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação ...... que proferiu acórdão em que, julgando parcialmente procedente a apelação: - Condenou a ré a pagar à autora a quantia que vier a liquidar-se posteriormente, relativa ao custo da reparação dos veículos, até ao limite de € 17.323,82 em relação ao veículo de matrícula ..-…..20 (reboque) e de € 35.623,08, quanto veículo de matrícula ….-IQ-… (trator). - Absolveu a ré do pedido de pagamento do valor do depósito dos veículos e dos correspondentes juros de mora. 5. Irresignada com o assim decidido, veio, agora, a ré interpor a presente revista formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre o Acórdão do Tribunal da Relação …. que revogou a decisão de 1ª instância e consequentemente determinou a condenação da ora recorrente no montante que se vier a liquidar relativamente ao custo da reparação dos veículos, até ao limite € 17.323,82 em relação ao veículo de matrícula ..-….20 (reboque) e € 35.623,08, quanto veículo de matrícula ….-IQ-…. (trator). 2. O Tribunal da Relação ...... alterou a matéria assente com respeito ao facto 15 e acrescentou o facto 17-A. 3. Com esta alteração a matéria de facto passou a ser a seguinte: “15. Após ter sido contactado outro funcionário da Autora (Sr. AA) este deslocou-se ao local. 16. Em certo momento o condutor BB ausentou-se do local. 17. Quando a GNR chegou ao local, o condutor do veículo seguro já não se encontrava no local do acidente, indicando-se de forma expressa que “Não sendo possível contactar com o condutor no imediato em virtude de o mesmo ter abandonado o local”. 17-A. A GNR foi chamada ao local pelo funcionário da Autora AA.” 4. Ora a Recorrente não concorda com a interpretação e decisão do Tribunal a quo e requer que este douto tribunal reaprecie a decisão de direito, com base nos seguintes fundamentos: 5. O Tribunal da Relação começa por entender que o depoimento da testemunha AA não pode ser valorizado, uma vez que a testemunha já sabia que tinha sido alegada a exclusão por abandono e que bastaria alterar a versão dos factos para assim beneficiar a sua entidade patronal. 6. Dos factos assentes não existe nenhum indício que o condutor do veículo tivesse uma razão urgente para se ausentar do local, tal como foi mencionado e bem pela sentença de 1ª instância. 7. Posto isto, a Recorrente não concorda com a interpretação que o Tribunal a quo faz da cláusula de exclusão nem com a aplicação que é feita da referida cláusula, de acordo com os factos provados e não provados. 8. Antes de mais, o Tribunal da Relação começa por entender que o depoimento da testemunha AA está influenciado, mas depois acaba por fazer uso do mesmo para beneficiar a Recorrida. 9. Por outro lado, o Tribunal da Relação entende que “Pode suscitar-se a dúvida sobre se o abandono do condutor está cronologicamente indexado ao chamamento das autoridades policiais,” para em seguida e sem mais entender que só pode ser considerado abandono se o condutor se ausentar do local após as autoridades terem sido chamadas. 10. No entender da Recorrer a conclusão de que a Recorrente deve ser condenada porque não é possível determinar em que momento foi chamado as autoridades é precipitada e não está de acordo com a matéria de facto provado e não provada, senão vejamos: 11. Dos factos do processo é possível concluir que o condutor após o acidente não ficou ferido com gravidade. Com a ajuda de terceiros procurou o telemóvel e pediu para ser chamado o colega de trabalho AA. 12. Não existe nenhuma referência que o condutor do veículo seguro tenha tido intenção de chamar as autoridades ou principalmente que tenha tido o cuidado de se inteirar com a testemunha AA que diligências é que este iria tomar. 13. Este comportamento totalmente atípico, não foi apreciado e valorado pelo Tribunal, o que na opinião da Recorrente não está correto. 14. Assim, uma vez que a testemunha AA referiu, que a sua preocupação estava na mercadoria e que chamou as autoridades por essa razão, no entender da Recorrente o mais lógico é entender que a primeira medida que a testemunha tomou quando chegou ao local foi contactar as autoridades. 15. Aliás importa referir que a testemunha não mencionou que contactou com a assistência em viagem nem com uma empresa de reboques, pelo que, na opinião da Recorrente, o Tribunal ad quem deve entender conforme foi decidido na sentença que a principal preocupação foi chamar as autoridades. 16. Da matéria de facto resulta evidente, tanto assim é que o Tribunal de 1ª instância que presidiu ao julgamento, na sua fundamentação decidiu de forma clara nesse sentido, isto é, que a chamada para as autoridades ocorreu logo que a testemunha chegou ao local e tomou noção dos danos. 17. Na opinião da Recorrente a sentença de 1ª instância foi clara na motivação que usou, a este respeito, senão vejamos: “A testemunha AA (funcionário da Autora) confirmou essencialmente que foi chamada ao local por aquelas testemunhas e que telefonou à GNR preocupado com a carga que ali se encontrava, que a certo momento o condutor, estava bem mas um bocado nervosos e foi para casa, que a certa altura chegou a GNR, o condutor já lá não estava.”. 18. Para a Recorrente não existem dúvidas que foi por esta ordem que os factos ocorreram e a presunção que o Tribunal da Relação faz não se mostra correta. 19. Entender que o condutor abandonou o local antes da chegada das autoridades após a decisão que foi proferida em 1ª instância e principalmente após a fundamentação da sentença, que inclusive não mereceu reparo pelo Acórdão da Relação é entrar em flagrante contradição. 20. Importa relembrar que a existência desta cláusula nos termos do contrato visa salvaguardar situações como a dos autos, em que bastaria aos condutores abandonar o local antes da chegada das autoridades para, num momento posterior, participar o sinistro à companhia, e desta forma garantir que nenhuma exclusão fosse aplicada. 21. Ou ainda, e no seguimento do que foi decidido pelo Tribunal da Relação ......, bastaria chamar as autoridades após abandonar o local do acidente e desta forma nunca poderia ser alegada a exclusão. 22. Pelo que é forçoso concluir que, in casu, a Recorrente logrou demonstrar, como lhe competia, que o condutor, voluntariamente e por sua iniciativa, abandonou o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, que fora contactada para o efeito pela testemunha AA, pelo que opera aqui a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista na alínea c), parte final, do n.º 1 da cláusula 40.ª das Condições Gerais do seguro. 23. Posto isto, a Recorrente entende que o Acórdão deve ser revogado e deve ser mantida a decisão de 1ª instância que absolveu a Recorrente do pedido, uma vez que se encontram verificados os pressupostos da aplicação da cláusula de exclusão de responsabilidade prevista na alínea c), parte final, do n.º 1 da cláusula 40.ª das Condições Gerais do seguro. Em face de tudo o que foi aqui exposto deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o Acórdão e mantendo-se a sentença de 1ª instância. 6. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido. *** 7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, nº 4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas. Sendo assim, cumpre apreciar e decidir se, por força do contrato de seguro celebrado entre as partes, recai sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos, em consequência do sinistro. *** II – Fundamentação de facto 8. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Entre a Ré, na qualidade de seguradora, e a Autora, na qualidade de tomadora, foi celebrado o contrato de responsabilidade civil automóvel sobre o veículo de matrícula ....-IQ-.... e sobre o veículo de matrícula ..-.....20, titulado pela apólice n.º ............56 e regulado pelas Condições Gerais e Especiais e pelas Condições Particulares. 2. Nos termos do art. 40.º das Condições Gerais, n.º 1, alínea c), o contrato não garante sinistros resultantes da demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, produtos tóxicos ou fármacos cujos efeitos, diretos ou secundários, resultem na diminuição da capacidade de condução, ou ainda quando aquele recuse submeter-se aos testes de alcoolemia ou de deteção de estupefacientes, “bem como quando voluntariamente e por sua iniciativa abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”. 3. De acordo com o art. 42.º, n.º 2 das Condições Gerais, o valor seguro para a cobertura de choque, colisão ou capotamento corresponde ao valor atual do veículo no momento do início da produção dos efeitos do contrato ou das suas alterações, 4. Sendo o capital seguro para o semirreboque de matrícula ..-.....20, o valor de €18.045,00, 5. E o capital seguro para o veículo de matrícula ....-IQ-...., o valor de €36.574,00. 6. Para o veículo de matrícula ....-IQ-.... haverá que aplicar a tabela de desvalorização para apurar o capital seguro em vigor aquando do sinistro, o qual ascende a €36.354,56. 7. Ao valor seguro no momento do sinistro haverá que deduzir a franquia aplicável, conforme definido nas condições particulares, valor que será sempre a cargo do tomador do seguro. 8. Nas Condições Particulares do contrato de seguro está prevista uma franquia correspondente a 4% do capital seguro, para a cobertura de choque, colisão, capotamento e quebra de vidros no caso do semirreboque de matrícula ..-.....20, ou seja, uma franquia de €721,18. 9. Nas Condições Particulares do contrato de seguro está prevista uma franquia correspondente a 2% do capital seguro, para a cobertura de choque, colisão, capotamento e quebra de vidros no caso do veículo de matrícula ....-IQ-...., ou seja, uma franquia de €731,48. 10. Foi contratada a cobertura de choque, colisão ou capotamento e quebra isolada de vidros, pela qual, sem prejuízos de eventuais exclusões que sejam aplicáveis, o segurador garante o ressarcimento de danos decorrentes de choque, de colisão ou de capotamento. 11. Sendo o capital seguro o limite máximo de responsabilidade da empresa de seguros e sendo a franquia a cargo do Segurado, tal significa que a Seguradora, ora R., nunca poderá responder quanto ao veículo de matrícula ..-.....20, por montante superior a €17.323,82 e quanto veículo de matrícula ....-IQ-...., por montante superior a €35.623,08. 12. No dia 03.12.2018 pelas 21:30 horas o conjunto com os veículos supra identificados sofreu um acidente por despiste na Rua……, junto ao depósito da água ……. 13. O acidente ocorreu quando o veículo circulava no sentido ….. na Rua….., numa curva onde o condutor se deparou com outro veículo na sua faixa de rodagem e para evitar o embate foi à berma, o veículo derrapou e veio a capotar porque a ravina tinha cerca de 3 metros de altura, conforme. 14. O veículo era conduzido pelo trabalhador da autora, BB que, na sequência do mesmo, ficou ferido com pouca gravidade. 15. Após ter sido contactado outro funcionário da Autora (Sr. AA) este deslocou-se ao local. 16. Em certo momento, o condutor BB ausentou-se do local. 17. Quando a GNR chegou ao local, o condutor do veículo seguro já não se encontrava no local do acidente, indicando-se de forma expressa que “Não sendo possível contactar com o condutor no imediato em virtude de o mesmo ter abandonado o local”. 17-A. A GNR foi chamada ao local pelo funcionário da Autora AA. 18. Não foi realizado o teste ao álcool: “Não submetido por condutor não identificado/contactado”. 19. O referido condutor BB apenas se deslocou ao Centro Hospital …… no dia a seguir ao sinistro – dia 04.12.2018 – pelas 16h15m. 20. Como o seguro contratado pela A. à R. inclui danos próprios, esta fez na semana da ocorrência do acidente a competente participação do sinistro. 21. A R. veio a responder à A. em 08.02.2019 de acordo com carta junta à P.I. 22. A R. abriu um processo de sinistro relativo a este acidente, mas declinou a responsabilidade no mesmo em virtude do disposto na cláusula 40ª das Condições Gerais, nº 1, alínea c). 23. Em concreto afirma que não assume qualquer responsabilidade pelo sinistro porque esta fica excluída “quando voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade “. 24. Quando sofreu o acidente o motorista saiu do veículo pelo seu próprio pé. 25. O mandatário da A. dirigiu à R. a carta anexa como doc. 5. 26. Apesar do referido anteriormente e das provas remetidas à R., esta manteve exatamente a mesma posição, isto é, não assume a responsabilidade pelos danos resultantes do sinistro e comunicou-o através de comunicação via e-mail (Doc. 6). 9. Por sua vez, não se provou que:
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