Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 69/06.4TBVLN.G1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: CHEQUE NEGÓCIO CAUSAL NULIDADE CONTRAFACÇÃO Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 09/30/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : - Um cheque está no domínio das relações imediatas quando está no domínio das relações entre o subscritor e o sujeito cambiário imediato, isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares. - O cheque está no domínio das relações mediatas, quando na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares. - Sendo os cheques emitidos no âmbito de um acordo pelo qual as quantias relativas ao pagamento de artigos de vestuário contrafeitos fornecidos seriam entregues por aqueles cheques, os sujeitos cambiários coincidiam com os sujeitos desta convenção extracartular. - Demonstrando-se, assim, que os cheques foram emitidos para pagamento de artigos de vestuário contrafeitos, negócio tem que ser considerado nulo, por contrário è lei, sendo que a nulidade terá sempre lugar independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial. - No domínio das relações imediatas, a nulidade da obrigação causal produz a nulidade da obrigação cartular. - Logo e estando apenas em causa esta obrigação, não pode ela ser utilizada como motivo para a procedência de um pedido. - Sendo que a repristinação das coisas no estado anterior ao negócio não se coloca aqui, face à ilicitude das prestações. como bem se salientou nas instâncias. - A invocação de uma nulidade – pelo menos, de uma nulidade substancial, já que quanto a nulidades formais existe divergência – nunca pode ter como consequência que essa invocação seja considerada abusiva, porque sempre a nulidade seria conhecida pelo tribunal mesmo que não fosse invocada. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 06.01.20, no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB alegando em resumo, que emprestou ao réu a quantia de € 48.500,00, sem que, contudo, este a tenha devolvido. pedindo a condenação do réu no pagamento do referido montante, acrescido de juros de mora desde citação. Contestando e também em resumo, o réu - negou que o A. lhe tenha emprestado qualquer quantia; - e alegou que os cheques apresentados pelo A. serviram para pagamento de artigos de vestuário que este lhe vendera pensando o R. que se tratava de mercadoria original quando, afinal, era contrafeita. Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 09.02.25, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. O autor apelou, sem êxito, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 10.02.28, confirmado a decisão recorrida. Novamente inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões. O recorrido não contra alegou. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Obrigação de pagamento B) – Abuso de direito. Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1. O R. entregou ao A. o cheque nº 0000000000, sacado sobre a conta nº 000000000 do BCP, no valor de € 2.500,00, datado de 15.10.2002 (A); 2. O R. entregou ao A. o cheque n° 0000000000, sacado sobre a conta n° 00000000 do CCAM Alto Minho Valença, no valor de € 15.000,00, datado de 31.10.2002 (B); 3. O R. entregou ao A. o cheque n° 0000000, sacado sobre a conta n° 000000000 do CCM Alto Minho Valença, no valor de € 17.400,00, datado de 31.12.2002 (C); 4. O R. entregou ao A. o cheque n° 000000000, sacado sobre a conta n° 00000000 do CCAM Alto Minho Valença, no valor de € 13.600,00, datado de 28.02.2003 (D); 5. Os cheques referidos em 1, 2, 3 e 4, apresentados a pagamento, foram devolvidos pelos respectivos Bancos com a indicação de “falta de provisão”, conforme declaração aposta no verso dos mesmos (E); 5- A – aditado: “provado que as quantias tituladas pelos cheques n.º 0000000000, sacado sobre a conta n.º 00000000 do B.C.P., no valor de € 2.500,00, a que foi aposta a data de 15.10.2002; n.º 00000000, sacado sobre a conta n.º 00000000do C.C.A.M. Alto Minho Valença, no valor de € 15.000,00, a que foi aposta a data de 31.10.2002, n.º 00000000, sacado sobre a conta n.º 000000000 do C.C.A.M. Alto Minho Valença, no valor de € 17.400,00, a que foi aposta a data de 31.12.2002 e n.º 0000000000, sacado sobre a conta n.º 0000000000 do C.C.A.M. Alto Minho Valença, no valor de € 13.600,00, a que foi aposta a data de 28.02.2003, não foram pagas pelo seu sacador”. 6. A. e R. nunca foram amigos e a sua ligação deu-se apenas pelas razões indicadas em 7
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