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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Obsah (4)Art. 665Art. 615Art. 5Art. 17

Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão

Supremo Tribunal de Justiça Processo: 82/20.9T8NIS.E1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: JORGE LEAL Descritores: ARRENDAMENTO FLORESTAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE RESOLUÇÃO

NEGÓCIO DEFESA POR EXCEÇÃO RÉPLICA RECONVENÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TABELADA PODERES

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CUMENTO AUTÊNTICO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Data

Acordão: 10/29/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - Sendo as conclusões

recurso proposições sintéticas

conteúdo da motivação, contida no corpo das alegações, não poderão ser consideradas na parte em que não encontram tradução na motivação. II - Não enferma de contrariedade entre os fundamentos e a decisão, nem de ininteligibilidade, o acórdão da Relação que, após ter considerado nula a sentença recorrida, na parte em que nesta se considerou um determinado fundamento não invocado pelas partes, conhece da parte restante da apelação, substituindo-se à primeira instância nos termos

art. 665.º, n.º 1,

CPC, e, assim procedendo, mantém os vereditos da 1.ª instância (improcedência da ação e procedência da reconvenção), declarando, em sede de dispositivo, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não coincidente. III - A auscultação das partes prevista no art. 665.º, n.º 3,

CPC, é desnecessária, se as partes, nomeadamente o recorrente, já se pronunciaram sobre a questão em causa, nos articulados e na apelação. IV - A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, não é de conhecimento oficioso, devendo ser arguida perante o tribunal ad quem, no caso de a sentença ser suscetível de recurso. Assim, a arguição da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, deduzida pela primeira vez em sede de revista, constitui questão nova, insuscetível de apreciação na revista. V - Os poderes

STJ em sede de revista, no que concerne à matéria de facto, estão definidos nos termos

n.º 3

art. 674.º

CPC, segundo o qual [o] erro na apreciação das provas e na fixação

s factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência

facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. VI - Improcede a revista, no segmento em que o recorrente alega que a Relação desconsiderou indevidamente a força probatória de determinados

cumentos autênticos, mas não identifica (o recorrente) quais os factos, relevantes para a resolução

litígio, que os

cumentos demonstram. VII - A caducidade de uma situação jurídica não respeitante a direitos indisponíveis não é de conhecimento oficioso e carece, para a sua apreciação pelo tribunal, de adequada concretização, pelo arguente,

s seus pressupostos fácticos e jurídicos. VIII - Por outro lado, a invocação dessa exceção, quando dirigida contra pretensão deduzida em sede de reconvenção (resolução de contrato de arrendamento florestal, invocada e peticionada pelo réu/senhorio contra o autor/locatário, em sede de reconvenção), deve ser efetuada na réplica, sob pena da preclusão prevista no art. 573.º

CPC. IX - É extemporânea a alegação, em sede de revista, da caducidade prevista no art. 1085.º

CC, quando essa alegação foi omitida na réplica, nos termos referidos em VIII. X - A dupla conformidade decisória, obstativa da revista nos termos

art. 671.º, n.º 3,

CPC, nas situações de objeto processual plural deverá ser avaliada, separadamente, para cada uma das pretensões autónomas e cindíveis decididas pelas instâncias; isto é, nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente a cada um deles. XI - Tendo em atenção o exposto em X, in casu releva que as instâncias apenas divergiram quanto ao pedido reconvencional deduzido pelos réus em primeiro lugar: “(i) Ser declarada a resolução válida e eficaz

contrato de arrendamento florestal celebrado entre o primeiro réu e sua mulher em 1 de Dezembro de 2010”. XII - Assim, apenas quanto a este objeto processual tem este STJ competência para se pronunciar, ficando arredada a reapreciação

demais, para além das questões que, pelas suas particularidades, foram e devam ser ainda apreciadas. XIII - Dentro da delimitação concretizada em XII, constata-se que o autor, mediante a celebração

contrato de arrendamento florestal, obrigou-se ao pagamento da respetiva renda. Ao omitir esse pagamento, incumpriu o contrato, sujeitando-se à respetiva resolução, a que o senhorio procedeu, mediante declaração formal e substancialmente válida - notificação judicial avulsa. XIV - Tendo a Relação confirmado a decisão da primeira instância, que condenou o autor como litigante de má-fé (em multa e indemnização a fixar) e julgou improcedente a imputação de litigância de má-fé dirigida pelo autor contra os réus, existe dupla conformidade decisória, que, de acordo com as regras gerais, obstaria à reapreciação dessas matérias em sede de revista. XV - Para além disso, rege o disposto no art. 542.º, n.º 3,

CPC, de que resulta, conforme interpretação jurisprudencial consistente, a inadmissibilidade de acesso ao STJ para apreciar condenação em litigância de má-fé duplamente ajuizada pelas instâncias e, por identidade de razão, absolvição da contraparte por litigância de má-fé, duplamente ajuizada pelas instâncias. Decisão Texto Integral: Processo n.º 82/20.9T8NIS.E1.S1 Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. Em 24.9.2020 AA intentou ação declarativa de simples apreciação e constitutiva, com processo comum, contra BB (falecido na pendência da causa, foram habilitados a prosseguir no processo, como seus universais herdeiros, os 2.º e 3.º RR), CC e DD. O A. alegou que, por acordo escrito datado de 01.12.2010, o aqui 1.º R. e sua mulher, EE, deram em arrendamento florestal, ao aqui A., o seu prédio rústico denominado “...”, sito no concelho de .... Em 20.5.2015 as mesmas partes alteraram o aludido acordo, outorgando uma “adenda a contrato de arrendamento florestal”, cujo teor o A. transcreveu. A mulher

1.º R., EE, faleceu em ….9.2019, sendo os RR. os seus únicos e universais herdeiros. Em 03.9.2020 o A. foi alvo de uma notificação judicial avulsa, requerida pelos 1.º e 2.º RR.. Nessa notificação judicial avulsa, que o A. transcreve, os requerentes afirmaram que o 1.º requerente (aqui 1.º R.) é maior acompanhado, sendo seu acompanhante o 2.º requerente (aqui 2.º R.). Mais acrescentaram que por meio de contrato de arrendamento florestal celebrado em 01.12.2010 o requerido (o ora A.) ficou obrigado ao pagamento da renda anual de € 17 143,00. A partir de 2012 o estado de saúde

1.º requerente deteriorou-se, vindo progressivamente a revelar-se incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens. O requerido tinha disso conhecimento. O notificando não pagou as rendas contratuais devidas em 01.7.2017, 01.7.2018, 01.7.2019 e 01.7.2020, estando em dívida € 68 572,00. Tal omissão confere ao senhorio direito à resolução

contrato de arrendamento. Assim, os requerentes pediram que o requerido fosse notificado de que

(1)“o senhorio, designadamente acompanhado pelo seu filho CC, dá por resolvido, com efeitos imediatos o contrato de exploração florestal celebrado entre as partes em 1 de Dezembro de 2010”;
(2)“Que deve o mesmo entregar o prédio objeto

contrato, livre e devoluto, ao seu proprietário, na pessoa

acompanhante seu filho, com efeitos imediatos, após efectuada a presente notificação”;

(3)“Devendo ainda abster-se da prática de qualquer ato consentido contratualmente, designadamente os previstos nos artigos 5.º e 7.º

contrato”. Ora, alega o A., conforme resulta

aditamento celebrado em 20.5.2015, a renda foi reduzida para € 5 000,00 anuais e o prazo de duração

contrato, que era de 7 anos, foi alongado para 35 anos, na medida em que se constatou que os custos de exploração da propriedade eram incomportáveis, face ao rendimento que dela era extraído. Aliás, o A. suportou, em trabalhos de manutenção e de limpeza

mato, despesas que as partes aceitaram seriam pagas pelos senhorios, tendo estes recebido e aceitado as correspondentes faturas, no valor de € 14 866,50 e € 16 917,60, datadas de 19.12.2010 e 18.12.

  1. Dessas faturas, os senhorios apenas pagaram € 841,50 e € 957,
  2. As partes acordaram que os valores em dívida pelos senhorios seriam pagos por amortização das rendas devidas a partir de 1.7.
  3. Assim, as rendas de 01.7.2017, 01.7.2018, 01.7.2019 e 01.7.2020, no valor, cada uma, de € 5 000,00 estão integralmente pagas, e a renda que se vencer em 01.7.2021 também está integralmente paga. A renda que se vencer em 01.7.2022 está paga até ao montante de € 4 985,
  4. No mais, o contrato continua em vigor, atendendo ao prazo de 35 anos fixado. De resto, o A. impugna, por desconhecimento, o alegado no requerimento de notificação judicial, quanto ao acompanhamento

1.º R. e incapacidade invocada. O A. concluiu formulando o seguinte petitório: “a) ser declarada nula ou anulada e sem nenhum efeito juridico ou outro, a resolução

contrato de exploração florestal, efectuada ilicita e ilegalmente, através da notificação judicial avulsa identificada em c) ínfra, pelos aqui 1º e 2º r. r. e que os mesmos identificam “in fine”

seu escrito como: a. 1.;

  1. b)serem declarados nulos ou anulados e sem nenhum efeito juridico ou outro todos “os pedidos” efectuados pelos aqui 1º e 2º r. r. através da notificação judicial identificada em
  2. c)ínfra e que os mesmos identificaram “in fine”

seu escrito como: a. 2. e a. 3.; decorrentemente, c) ser declarada nula ou anulada e sem nenhum efeito juridico ou outro, a notificação judicial avulsa de que o aqui a. foi objecto concretizada em 03/setembro/2020 (aqui

c. 4); d) ser declarado que, o aqui a. não deve quaisquer montantes aos aqui 1º, 2º e 3º r. r. r., seja a que titulo ou natureza fôr; nomeadamente não deve quaisquer montantes a título de rendas, relativas aos acordos escritos / contrato de arrendamento florestal, constantes nos aqui

cs nºs 1 e 2. e) ser declarado que, as rendas relativas e decorrentes

s acordos escritos / contrato de arrendamento florestal, aqui

cs. nºs 1 e 2, estão integralmente pagas até à renda que se vencer em 01/julho/2021 (inclusivé); d) ser ainda declarado que, a renda que se vencer em 01/julho/2022 está parcialmente paga, no valor de €4.985,00, faltando apenas pagar €15,00, que devem ser pagos na data

vencimento da mesma (1/julho/2022)”. 2. Os RR. contestaram e reconvencionaram. Na contestação, os RR. arguiram a anulabilidade

acordo de alteração ao arrendamento celebrado em 20.5.2015, por incapacidade acidental

1.º R. e da sua mulher, sendo certo que por sentença datada de 20.11.2019 o 1.º R. foi declarado maior acompanhado, em regime de representação geral pelo seu acompanhante (o agora 2.º R.), com início em data não apurada de 2012/2013. Por acordo reduzido a escrito e datado de 01.3.2016 o 1.º R., com autorização da sua mulher, e o ora A. declararam alterar o contrato de arrendamento, fixando o termo

seu prazo em 31.12.2033 e a renda em € 17 000,00 anuais – acordo esse que o A. omitiu na petição inicial. Esse acordo também está ferido de anulabilidade, por incapacidade acidental

1.º R. e da sua mulher. Certo é que nos anos de 2015 e 2016 o A. pagou a renda anual de € 17 000,00. A adenda datada de 20.5.2015, para além de ser anulável, constituiu um negócio simulado, para ser apresentado pelo A. às Finanças, sendo nulo nos termos

art.º 240.º

CC. Ainda que não se considerasse anuláveis as adendas ao contrato datadas de maio de 2015 e de março de 2016, nem que a adenda de maio de 2015 é nula, por simulação, sempre teria de se considerar que a adenda da março de 2016 alterou o regime contratual

arrendamento nos seus precisos termos, pelo que sempre improcederia a pretensão

A., de aplicar o escrito de adenda subscrito em 20.5.2015, em particular no que diz respeito à redução da renda para € 5 000,00 anuais. No mais, os RR. impugnaram a petição, nomeadamente negando o afirmado pelo A. quanto à assunção, pelos RR.,

custo

s trabalhos que teriam sido realizados pelo A.. Em reconvenção, os RR. alegaram que o A. não pagou as rendas vencidas nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, o que justifica a resolução

contrato, nos termos na notificação judicial efetuada. Mais alegaram, os RR., que o A. litiga de má-fé, devendo ser condenado em multa e indemnização. Os RR. concluíram pela seguinte forma: “A - Deverão os acordos denominados “Adenda a Contrato de Arrendamento Florestal”, subscrito pelo Autor e pelo Primeiro Réu e sua mulher em 20 de Maio de 2015, e “Alteração a Contrato de Arrendamento Florestal”, subscrito pelo Autor e pelo Primeiro Réu e sua mulher em 1 de Março de 2016, ser anulados, declarando-se em consequência a aplicabilidade

Contrato de Arrendamento Florestal de 1 de Dezembro de 2010 na sua versão original; B – Mais deverá o acordo denominado “Adenda a Contrato de Arrendamento Florestal”, subscrito pelo Autor e pelo Primeiro Réu e sua mulher em 20 de Maio de 2015, ser declarado nulo, por simulação; C – Caso não se entenda como peticionado em A e B, deverá pelo menos o acordo denominado “Adenda a Contrato de Arrendamento Florestal”, subscrito pelo Autor e pelo Primeiro Réu e sua mulher em 20 de Maio de 2015 ser declarado revogado e substituído, com efeitos imediatos, pelo acordo denominado “Alteração a Contrato de Arrendamento Florestal”, subscrito pelos mesmos em 1 de Março de 2016, nomeadamente no que se refere à renda contratualmente estipulada e ao prazo

arrendamento; D – Deverá a acção ser julgada totalmente improcedente por não provada; E – Deverá a reconvenção ser declarada procedente por provada e em consequência: (i) Ser declarada a resolução válida e eficaz

contrato de arrendamento florestal celebrado entre o Primeiro Réu e sua mulher em 1 de Dezembro de 2010; (ii) Ser declarado o dever de restituição

imóvel arrendado ao ora Primeiro Réu desde o dia 3 de Setembro de 2020, e ordenado o seu despejo, condenando-se o Autor a devolvê-lo ao Primeiro Réu, representado pelo seu acompanhante ora Segundo Réu, totalmente devoluto e livre de pessoas e bens; (iii) Ser declarado que o Autor não podia praticar quaisquer actos permitidos pelo contrato de arrendamento florestal, em particular os previstos nas suas cláusulas 5ª e 7ª desde o dia 3 de Setembro de 2020, e ser condenado o Autor a abster-se de praticar tais actos, nomeadamente qualquer corte de árvores; (

  1. iv)Ser condenado o Autor a pagar ao Primeiro Réu a quantia de 68.572,00 € - ou, caso se considere aplicável o acordo denominado “Alteração a Contrato de Arrendamento Florestal” subscrito em 1 de Março de 2016, a quantia de 68.000,00 €, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano desde as datas de vencimento de cada uma das rendas anuais de 2017, 2018, 2019 e 2020, até integral pagamento; (
  2. v)Ser condenado o Autor a pagar ao Primeiro Réu o valor anual correspondente ao

bro da renda contratual, calculado em termos proporcionais ao tempo que decorrer desde 3 de Setembro de 2020 até à restituição efectiva

arrendado, e que actualmente se computa em 14.090.14 € (ou 13.972,60 € caso se considere aplicável o valor de renda anual de 17.000,00 € referido no acordo de alteração subscrito em 1 de Março de 2016). F – Deverá o Autor ser condenado como litigante de má fé, nos termos

art. 542º, nº 2, alínea b)

CPC, no pagamento de multa e no reembolso de todas as despesas

s Réus com o presente processo, inclusivamente os honorários a mandatário, a liquidar em momento posterior, de acordo com o disposto no art. 543º, nº 1

CPC”.

  1. O A. replicou, alegando no sentido da improcedência das exceções arguidas e, bem assim, da reconvenção, reiterando o peticionado.
  2. Realizou-se audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, fixou-se à causa o valor de € 111 429,50, proferiu-se saneador tabelar, fixou-se o objeto

litígio e enunciaram-se os temas da prova. 5. Em 31.01.2022 os RR. apresentaram articulado superveniente, com ampliação

pedido, no qual alegaram que, já após a resolução

arrendamento pelos RR., o A., sem para tal estar autorizado, havia procedido ao corte de eucaliptos na aludida propriedade, que dali havia retirado; acresce que deveriam ser declarados inválidos e nulos quaisquer acordos, entre o A. e os senhorios, de pagamentos de valores de manutenção e limpeza

terreno. Nestes termos, os RR. pediram que o A. fosse condenado, além

mais peticionado pelos RR., a pagar a estes o valor, com crescimento completo, de todos os eucaliptos cortados pelo A. na propriedade

1.º R. após a resolução

contrato de arrendamento, a liquidar posteriormente, e que fossem declarados inválidos e anulados quaisquer acordos de pagamento de valores de manutenção e limpeza

terreno, tais como os referidos na petição inicial, para o caso de algum vir a considerar-se demonstrado. 6. O A. opôs-se à ampliação

pedido, negando os factos alegados e concluindo pela sua absolvição

pedido. Mais pediu que os RR. fossem condenados, como litigantes de má-fé, em multa e indemnização. 7. A ampliação

pedido foi admitida. 8. Realizou-se audiência final e em 17.5.2023 foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supra citadas e com arrimo no enquadramento fáctico descrito, o Tribunal decide: a) Julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, em consequência, absolver os réus

s mesmos;

  1. b)Declarar anulados os acordos denominados «Adenda a Contrato de Arrendamento Florestal», datado de 20 de Maio de 2015, e «Alteração a Contrato de Arrendamento Florestal», datado de 1 de Março de 2016.
  2. c)Julgar totalmente procedentes os pedidos reconvencionais e, em consequência: 1) Declarar o dever de restituição

imóvel arrendado ao 1.º réu, verificado desde o dia 3 de Setembro de 2020 e condenar o reconvindo a entregar o imóvel arrendado ao 1.º réu, livre e devoluto de pessoas e bens; 2) Condenar o reconvindo a pagar aos reconvintes a quantia global de 68.572,00€ (sessenta e oito mil quinhentos e setenta e

is euros), relativo ao valor das rendas respeitantes aos anos de 2017 a 2020, acrescido

valor

s juros de mora, contados desde a respectiva data de vencimento (1 de Julho de cada ano), à taxa de 4%. 3) Condenar o reconvindo a pagar aos reconvintes o valor anual correspondente ao

bro da renda contratual, que perfaz a quantia de 34.286,00 (trinta e quatro mil duzentos e oitenta e seis euros), calculado em tempos proporcionais ao tempo que decorrer desde 3 de Setembro de 2020 até à restituição efectiva

imóvel arrendado. 4) Condenar o reconvindo a pagar aos reconvintes o valor correspondente aos eucaliptos por este cortados no imóvel em causa, após 3 de Setembro de 2020, a ser posteriormente liquidado em sede de liquidação de sentença, nos termos

disposto nos arts. 358.º e 609.º, n.º 2,

C.P.C. d) Condenar o autor, como litigante de má-fé, ao pagamento de uma multa que se fixa em 50 (cinquenta) UC, a que corresponde a quantia de 5.100,00€ (cinco mil e cem euros), bem como ao pagamento aos réus de uma indemnização a fixar posteriormente, nos termos

disposto no art. 543.º, n.º 3,

C.P.C. * Custas da acção a cargo

autor.”

  1. O A. apelou da sentença e, por acórdão de 07.3.2024, a Relação de Évora deliberou “julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não coincidente.”
  2. O A. interpôs recurso de revista, onde rematou com as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso é admissível, porquanto, não está consolidada, na ordem jurídica, a “dupla conforme” – Art. 671º, n.º 3, a contrário,

C.P.C. – uma vez que, o acórdão proferido pelo V. Tribunal da Relação de Évora, datado de 07/03/2024, confirmou a sentença recorrida. Porém, fê-lo com fundamentação essencialmente diferente. Aliás, é o próprio Tribunal “a quo” que, no dispositivo

seu acórdão refere: …, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não coincidente.”. Aliás, 2ª – O

uto acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” é nulo e de nenhum efeito jurídico ou outro, conforme abaixo descrevemos com maior densidade, detalhe e concretizado. Com efeito, 3ª – Na pág. 61 (não numerada)

acórdão refere: “… a questão

decurso

prazo de vigência

contrato de arrendamento florestal não foi invocada pelos recorridos, como fundamento

s pedidos que formularam, e também não é de conhecimento oficioso, pelo que, estava vedado ao Tribunal “a quo” pronunciar-se sobre ela. Tendo-o feito, incorrem em excesso de pronuncia, padecendo a sentença da nulidade prevista no Art. 615º, n.º 1, al. d), 2ª parte,

C.P.C.. Ora, 4ª – No dispositivo

seu acórdão, o Tribunal “a quo”, não faz qualquer referência à nulidade da sentença da 1ª Instância – apesar de nos fundamentos

acórdão fazer referência à nulidade da sentença da 1ª Instância.

nde, estamos perante um verdadeiro oxímoro – limitando-se, sem mais, a deliberar julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não coincidente. Ora, tal constitui uma nulidade, que se invoca para todos os efeitos legais daí decorrentes e advenientes. Com efeito, 5ª – Não sendo o direito uma ciência exacta, não é de todo, uma ciência ininteligível. Pois, o direito é uma ciência axiomática com alguma opacidade e de elevada complexidade.

nde, sendo uma sentença nula. É nula e ponto. Devendo tal constar

dispositivo

acórdão aqui “atacado” mas que no caso “subjudice” não constou; e, como tal o Tribunal “a quo”, na prática, confirmou uma sentença nula, o que em si mesmo constitui uma nulidade “per si”, o que se invoca, para todos os efeitos legais daí decorrentes e advenientes. Aliás, 6ª – “In casu”, e atento o sobredito nas conclusões supra que antecedem a esta, o Tribunal “a quo” violou o estabelecido no Art. 615º, n.º 1, alínea c),

C.P.C.. Pois, 7ª – O Tribunal “a quo” deveria ter feito constar no dispositivo

seu acórdão/decisão que a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância é nula, para que tal coincidisse com o que plasmou nas páginas (não numeradas) 61, 63 e 64 – entre outras –,

seu acórdão. E nunca, mas nunca, ter confirmado uma sentença que no seu próprio dizer é nula. Daí que, ao fazê-lo, o Tribunal “a quo” proferiu um acórdão também ele nulo e de nenhum efeito jurídico ou outro. Nulidade essa que se invoca para todos os efeitos legais daí decorrentes e advenientes. Mas mais, 8ª – O Tribunal “a quo” para proferir o acórdão que proferiu convocou o estabelecido no Art. 665º, n.º 1,

C.P.C.. Porém, “olvidou-se” de dar cumprimento ao estabelecido no n.º 3

supra referido normativo legal e vai daí que, se subtraiu ao cumprimento

n.º 3,

Art. 665

º,

C.P.C., violando dessa forma e modo o mencionado

normativo legal, não ouvindo as partes, nem notificando as partes para o sobredito efeito. Pelo que, e no que concerne, estamos perante uma nulidade que se invoca para todos os efeitos legais daí decorrentes e advenientes. 9ª – As supra referidas nulidades foram invocadas (também) junto,

Tribunal “ a quo”, através de requerimento próprio para o efeito apresentado em 18/03/2024, ref. Citius: ...74, sendo certo que, até à presente data (25/03/2024) o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre os aí invocadas nulidades. 10ª – Salvo o devido respeito por melhor e

uta opinião o Tribunal “a quo” deliberou mal e ilegalmente quando, no dispositivo

seu acórdão deliberou: “Delibera-se pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não coincidente. Custas a cargo

recorrente.”. Senão vejamos, 11ª – O Tribunal de 1ª Instância discorreu sobre a extinção

contrato de arrendamento florestal, quando, tal questão não lhe foi colocada, não consta em qualquer pedido, incorrendo em excesso de pronuncia, produzindo, dessa forma e modo, uma sentença nula e de e nenhum efeito jurídico ou outro. 12ª – Já o Tribunal “a quo” discorreu sobre um alegado “contrato novo” (vidé pág. 92 – não numerada –

acórdão da Relação de Évora: “… ao contrário

que o recorrente sustenta, a adenda constitui um novo contrato…”. “Esquecendo-se”, não convocando, o estabelecido no Art. 9º, n-º 7 e Art. 11º, n.º 2,

Dec. Lei n.º 294/2009 de 13/outubro; onde este tipo de adenda é permitida e até regulada. 13ª – O A. foi objecto de uma notificação judicial avulsa em 3/set./2020. Sendo certo que,

conteúdo de tal notificação judicial avulsa não se verifica qualquer menção à adenda ao contrato de arrendamento florestal de 20/maio/2015 ou a qualquer outra, seja de que natureza fôr. Adenda essa que o réu CC teve conhecimento em julho/2015 (vidé 75º

s factos provados) e que foi entregue no competente serviço de finanças, conforme

cumentação não impugnada constante nos autos. Ou seja, 14ª – O Réu CC – em representação de seu pai BB – apesar de ter tido conhecimento da adenda em questão em julho/2015 subtraiu-se a plasmar e/ou a referir por qualquer forma e/ou modo, na mencionada notificação judicial avulsa de que o A. foi objecto em 3/set./2020, a referida adenda de que tinha conhecimento desde julho/2015. 15ª – Diz claramente o Tribunal “a quo”, na página 97 – não numerada –

seu

uto acórdão que: “… vigora então a adenda…”. Assim sendo, e porque vigorava então a adenda e tendo o Réu CC – em representação de seu pai BB –, furtando-se, subtraindo, a adenda em apreço à notificação judicial avulsa de que o A. foi objecto em 3/set./2020, não podem deixar de proceder os pedidos efectuados nas alíneas A), B) e C),

peditório

A., porquanto, se reportam à notificação judicial avulsa de que o A. foi Página 17 de 22 objecto em 3/set./2020. Pois, irrelevante é o facto

Tribunal de 1ª Instância muito posteriormente e pela 1ª vez em 17/05/2023 ter declarado anulada a adenda numa sentença nula. Aliás, 16ª – Uma vez que a adenda em questão foi subtraída à notificação judicial avulsa de que o A. foi objecto em 3/set./2020, e uma vez que, à data, a mesma vigorava, para todos os efeitos legais, jamais se poderá considerar a data de 3/set./2020, como data matricial, para o que quer se seja, mormente para condenar o A./reconvindo no que quer que seja, tendo como referência a referida data de 3/set./2020. O Tribunal “a quo” ao considerar tal data, para, a partir daí, condenar o A./reconvindo de forma e modo que o fez, violou, entre outros, o estabelecido no Art. 3º, n.º 3,

C.P.C.. Com efeito, 17ª – Encontrando-se, à data, a “adenda” em vigor, e nunca ninguém, até ai ter posto em causa a sua existência, validade e vigência judicialmente (único meio relevante para o sobredito efeito), o R. CC – em representação de seu pai BB –, jamais se poderia furtar, subtraindo a adenda, à notificação judicial avulsa, sob pena de, como na nossa humilde opinião é o caso, a notificação judicial avulsa ser considerada nula ou anulada por violação

estabelecido

Art, 29º, n.º 2,

Dec. Lei n.º 294/2009 de 13/outubro, que é o caso “subjudice”. Aliás, 18ª – Os Réus se pretendiam a resolução

contrato em toda a sua extensão incluindo a adenda, que fazia parte integrante

mesmo, que então estava em vigor, teriam que convocar o estabelecido no Art. 436º, n.º 1, Código Civil, concatenado com o estabelecido no Art. 29º, n.º2,

Dec. Lei n.º 294/2009 de 13/outubro. Porém, não o fizeram.

nde, a data de 3/set./2020 não pode ser matriz e/ou índice para o que quer que seja, nomeadamente para condenar o A./reconvindo no que quer que seja; uma vez que os susoditos normativos legais não foram cumpridos; já que, não consta da notificação de que o A. foi objecto em 3/set./2020 qualquer declaração

s Réus a comunicarem ao A./reconvindo a resolução da adenda datada de 20/maio/2015. 19ª – Quer no

rso da fundamentação da reconvenção (Arts. 154º a 163º, da reconvenção), quer

pedido reconvencional em concreto (alíneas E, (i), (ii), (iii), (iv) e (v),

pedido reconvencional), não se vislumbra expressamente, que, em sede de pedido reconvencional, os reconvintes tenham expressamente pedido que fosse declarado anulado o acordo denominado “adenda a contrato de arrendamento florestal”, datada de 20/maio/2015. Pelo que, o Tribunal “a quo” incorreu em excesso de pronuncia, violando, dessa forma e modo, o estabelecido na alínea D) – 2ª parte –

n.º 1,

Art. 615

º,

C.P.C., quando, sem mais, e no encalce da sentença 1ª Instância – também ela nula – que confirmou, declarou – no modo supra referido – anulado o acordo denominado “adenda a contrato de arrendamento florestal, datada de 20/maio/2015. Pelo que, e no que concerne, o acórdão proferido pelo Tribunal a que agora e aqui “atacado” é nulo e de nenhum efeito jurídico ou outro. Nulidade essa que se invoca para todos os efeitos legais daí advenientes e decorrentes. 20ª – Os réus/reconvintes em E, (iv),

seu pedido reconvencional, efectuaram pedido alternativo, no qual pedem (alternativamente) que fosse considerado aplicável o acordo denominado “alteração a contrato de arrendamento florestal”, subscrito em 1/março/2016. 21ª – Não vislumbramos que, em sede de reconvenção, os Réus/reconvientes tenham pedido expressamente a anulação

tal alegado “acordo” de 1/março/2016. Pois, o que expressamente resulta

pedido reconvencional efectuado pelos Réus/reconvintes (alínea E), (iv), de tal pedido reconvencional), é um pedido alternativo, mas não de anulação.

nde, também aqui e no que concerne, o Tribunal “a quo” incorreu em excesso de pronuncia, violando, dessa forma e modo, o estabelecido na alínea d) – 2ª parte –

n.º 1,

Art. 5

/6º,

C.P.C, sendo por isso, o acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” nulo e de nenhum efeito jurídico ou outro. Nulidade essa que se invoca para todos os efeitos legais daí decorrentes e advenientes. No encalce aliás da decisão/sentença proferida pela 1ª Instância, também ela nula, que o Tribunal “a quo” confirmou, sem mais, a sentença da 1ª Instância, também ela nula. 22ª – Da análise das nulidades supra invocadas, há sempre que ter presente que, a reconvenção é uma acção enxertada noutra acção, configurando uma acção cruzada em que os Réus/reconvintes dirigem contra o Autor um novo e distinto pedido, passando a existir, dentro

mesmo processo, duas acções cruzadas, mas autónomas. 23ª – O Tribunal “a quo” pôs em crise a validade probatória atestativa de

cumentos autênticos – escrituras públicas de compra e venda; certidão judicial; relatório técnico e certidão de teor comercial relativa a sociedade comercial a atestar que a mãe

Réu CC era gerente da sociedade comercial à data da realização da adenda de 20/maio/2015. Acontece porém que, tais

cumentos têm força probatória plena, não tendo aliás a sua validade e/ou autenticidade sido posta em causa por nenhuma das partes. Pelo que, 24ª – o Tribunal “a quo” ao desconsiderar (nas pág. 68, 69 e 70

acórdão) a força probatória plena de tais autênticos acima mencionados e o aí mencionado e atestado, violou o estabelecido no Art 371º, n.º 1

Código Civil, desaguando, necessariamente numa errada e ilegal apreciação da prova. 25ª – A caducidade estabelecida no Art. 1085º

Código Civil (lei substantiva) é

conhecimento oficioso. Bem assim como a caducidade estabelecida

Art. 17

º, n.º 5,

Dec. Lei n.º 294/2009 de 13/outubro. 26ª – O A./reconvindo invocou expressamente a caducidade no artigo 24º da sua replica, estribando-a no decurso

tempo (únicos

is requisitos necessários e suficientes para invocação da caducidade que não seja

conhecimento oficioso). 27ª – O Tribunal “a quo” ao não considerar não seu

uto acórdão a caducidade estabelecida no Art. 1085º

Código Civil (Lei substantiva), nem a caducidade estabelecida no Art. 17º, n.º5,

Dec. Lei n.º 294/2009, de 13/outubro, violou os susoditos normativos legais. 28ª -

que decorre supra, óbvio é que o Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu confirmar a sentença dada pela 1ª Instância e decidiu consequentemente anular/declarar anulada a Adenda ao Contrato de Arrendamento Florestal datada de 20/Maio/

  1. 29ª - O Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando confirmou a sentença da 1ª Instância e consequentemente condenou o A./Reconvindo a pagar aos Reconvintes o valor correspondente aos eucaliptos cortados após 3/Setembro/
  2. Consubstanciando tal um manifesto e ilícito enriquecimento sem causa (Art. 473º

Código Civil), a favor

s Réus reconvintes. 30ª - Em parte alguma da matéria dada por provada está dado por provado qual o fim a que se destinavam os montantes referidos em 81. a 84.

s factos provados. V.g. não constam

s autos quaisquer recibos de renda emitidos pelo R. BB e/ou EE, nem estes declararam o que quer que fosse relativamente a tal junto da A.T./Serviço de Finanças conforme informação de Fls.

s autos dada por essa Entidade.

nde, 31ª - Jamais o A./Reconvindo deveria ter sido condenado como litigante de má fé. Pelo que, o Tribunal “a quo” ao confirmar a sentença da 1ª Instância, decidiu mal e ilegalmente quando condenou o A./Reconvindo como litigante de má-fé, tendo, no que concerne, violado o estabelecido no artº 542º e 543º,

C.P.C. Acresce ainda que, 32ª – Ao confirmar a sentença da 1ª Instância, o Tribunal “a quo” e, de todo o modo mais se dirá que, o montante em que o Tribunal “a quo” condenou o A./Reconvindo como litigante de má-fé (50 U.Cs. de multa) é um montante excessivo, descabido, iníquo, desproporcional e insensato. 33ª - Ao confirmar a sentença da 1ª Instância, o Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando indeferiu a pretensão

A./Reconvindo para que os Réus fossem condenados como litigantes de má-fé, tendo violado desse modo e forma o estabelecido nos artsº 542º e 543º

C.P.C.. Com efeito, 34ª - Em 75.

s factos dados por provados em Julho/2015 o 2º Réu CC tomou conhecimento da Adenda ao Contrato de Arrendamento Florestal datada de 20/Maio/2015 (7. e 8.,

s factos provados). 35ª - Porém, na notificação judicial avulsa que expeliu e que o A./Reconvindo foi notificado em 3/Setembro/2020 (10.

s factos provados) não faz qualquer menção e/ou reporte a tal Adenda ao Contrato de Arrendamento Florestal datado de 20/Maio/2015 (7. e 8.

s factos provados), e de que tinha inteiro e perfeito conhecimento desde Julho/2015. 36ª - Tal consubstância litigância de má-fé e, como tal, os R.R.R. BB/CC/DD deveriam ter sido condenados como litigantes de má-fé conforme requerido pelo A./Reconvindo e não foram; tendo, no que concerne, o Tribunal “a quo” violado o estabelecido nos artsº 542º e 543º,

C.P.C., uma vez que confirmou a sentença

Tribunal da 1ª Instância. 37ª – Não consta na matéria dada por provada que no momento da realização da referida Adenda de 20/Maio/2015 o BB e mulher, EE, não tivessem na plenitude das suas respectivas capacidades cognitivas e de entendimento. Assim sendo, e no susodito circunspecto, 38ª – Deverá o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) proferir

uto acórdão, o que se requer, que revogue “in totum” o acórdão proferido pelo V. Tribunal da Relação de Évora, datado 07/03/2024, com as respectivas consequências legais daí decorrentes e advenientes; o que igualmente se requer. 11. Os RR. contra-alegaram, pugnando pela rejeição

recurso por falta de conclusões ou, pelo menos, quanto à caducidade

direito de resolução, por verificação de dupla conforme; subsidiariamente, defenderam o indeferimento das nulidades arguidas e a improcedência

recurso.

  1. Foram colhidos os vistos legais. II. FUNDAMENTAÇÃO
  2. O objeto

recurso é o constante na respetiva motivação, delimitada pelas respetivas conclusões. É o que se retira

disposto nos artigos 639.º n.º 1 e 635.º n.º 4

CPC. Assim, exceção feita às questões que sejam de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem não pode apreciar questões que não se encontrem enunciadas nas conclusões

recurso. Por outro lado, sendo as conclusões proposições sintéticas

conteúdo da motivação, não poderão ser consideradas na parte em que não encontrem tradução na motivação (neste sentido, cfr., v.g., António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª edição, 2022, pág. 135; no sentido da conformidade deste entendimento com a Constituição, cfr. o acórdão

Tribunal Constitucional, n.º 462/2016, de 14.7.2016). Assim, por não serem mencionadas no corpo da alegação

recurso, não serão aqui consideradas, como objeto deste, as questões tratadas nas conclusões 29.ª (enriquecimento sem causa adveniente da condenação

A. no pagamento, aos RR.,

valor correspondente aos eucaliptos cortados após 3 de setembro de 2020) e 30.º (destino

s montantes referidos em 81 a 84 da matéria de facto). Assim, as únicas questões que poderão ser consideradas objeto deste recurso são as seguintes: nulidade

acórdão recorrido, por contradição entre a fundamentação da decisão e a decisão e por obscuridade; nulidade, por incumprimento

art.º 665.º n.º 3

CPC; nulidade

acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, ao declarar a anulação da adenda contratual datada de 20.5.2015 e ao declarar a anulação da adenda contratual datada de 01.3.2016; violação

art.º 371.º

Código Civil, por desconsideração da força probatória plena de

cumentos autênticos; não consideração da caducidade estabelecida no art.º 1085.º

Código Civil; procedência

s pedidos formulados pelo A. sob as alíneas a), b) e c) e improcedência

s pedidos

s RR.; indevida condenação

A. como litigante de má-fé; indevida improcedência

pedido de condenação

s RR. como litigantes de má-fé. 2. Primeira questão (nulidade

acórdão recorrido, por contradição entre a fundamentação da decisão e a decisão e por obscuridade) Na alínea c)

n.º 1

art.º 615.º comina-se com nulidade a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade da sentença e/ou

acórdão por contraditoriedade entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o teor

s fundamentos aponta para um determinado sentido

veredito

tribunal e, afinal, o tribunal envereda por um resultado que não tem conexão lógica com essas premissas. Trata-se, pois, de um vício lógico que compromete a sentença. Por outro lado, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, Almedina, 3.ª edição, 2022, p. 794). A obscuridade ou ambiguidade só gera ininteligibilidade da parte decisória da sentença (ou

despacho) quando um declaratário normal, nos termos

s artigos 236.º n.º 1 e 238.º n.º 1

CC não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 4.ª edição, 2019, Almedina, p. 735). O recorrente aponta ao acórdão recorrido os referidos vícios, na medida em que no acórdão, após se considerar que a sentença recorrida enfermava de nulidade, deliberou-se confirmar a sentença, “ainda que com fundamentação não coincidente”. Vejamos. Conforme consta no Relatório supra, a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR. Porém, na respetiva fundamentação, em lugar de julgar o contrato de arrendamento extinto em virtude de resolução, invocada pelos RR., a primeira instância invocou a caducidade

contrato de arrendamento, por ter decorrido o seu prazo, não sujeito a renovação, circunstância de que conheceu oficiosamente, sem ter sido suscitada por qualquer das partes. Ora, em sede de apelação, o A. arguiu, além

mais, a nulidade da sentença, por, ao ajuizar acerca da caducidade

contrato de arrendamento, se ter pronunciado sobre questão não formulada, violando o disposto no art.º 615.º n.º 1, alíneas c), d) e e)

CPC. A Relação, apreciando a referida arguição de nulidade, deu-a por verificada. Com efeito, no acórdão ora recorrido consta, nomeadamente, o seguinte: “A causa de pedir

s pedidos reconvencionais acima referidos é complexa, sendo constituída: 1) Pelos factos que, na tese

s reconvintes, determinam a invalidade das alterações ao contrato celebradas em 20.05.2015 e 01.03.2016; 2) Pela falta de pagamento das rendas, no montante resultante da primeira (e, sendo assim, única) versão

contrato, relativas aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020; 3) Pela existência de uma resolução válida e eficaz

contrato, efectuada em 03.09.2020. O tribunal a quo julgou procedentes os pedidos de declaração da existência, desde 03.09.2020,

dever de restituição

imóvel arrendado, e de condenação

recorrente a proceder a esta restituição, com fundamento na invalidade das alterações ao contrato celebradas em 20.05.2015 e 01.03.2016 e no decurso

prazo de duração

contrato que foi estipulado na primeira e única versão deste. Ou seja, julgou o contrato extinto por efeito, não da resolução invocada pelos recorridos, mas sim

decurso

prazo estipulado nesse contrato, que estes não invocaram como causa de pedir. A apontada discrepância entre o fundamento da reconvenção e o da sentença traduz-se numa violação

disposto no artigo 608.º, n.º 2, 2.ª parte,

CPC. A questão

decurso

prazo de vigência

contrato de arrendamento florestal não foi invocada, pelos recorridos, como fundamento

s pedidos que formularam, e também não é de conhecimento oficioso, pelo que estava vedado, ao tribunal a quo, pronunciar-se sobre ela. Tendo-o feito, incorreu em excesso de pronúncia, padecendo a sentença da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte,

CPC. (…) Sendo assim, o tribunal a quo devia ter-se abstido de declarar o contrato extinto com fundamento no decurso

seu prazo de vigência e, em vez disso, devia ter apreciado se o fundamento de extinção invocado pelos recorridos (resolução) procedia. A nulidade da sentença recorrida, nos termos expostos, não determina a descida

s autos ao tribunal a quo para que profira nova sentença. Em vez disso, nos termos

artigo 665.º, n.º 1,

CPC, o tribunal ad quem conhecerá da questão da validade e eficácia da resolução

contrato, questão essa amplamente discutida no tribunal a quo”. Verifica-se, pois, que o tribunal a quo considerou que a sentença recorrida enfermava de nulidade, por ter apreciado questão de que não podia conhecer. Porém, em cumprimento

disposto no art.º 665.º n.º 1

CPC, a Relação decidiu substituir-se ao tribunal recorrido, suprindo a nulidade, isto é, conhecendo da questão da validade e eficácia da resolução

contrato. E, conhecendo dessa questão, a Relação exarou o seguinte: “5 – Validade e eficácia da resolução

contrato de arrendamento: Atentas a invalidade e a consequente anulação, quer da “Adenda a Contrato de Arrendamento Florestal” subscrita em 20.05.2015, quer da “Alteração a Contrato de Arrendamento Florestal” subscrita em 01.03.2016, anulação essa que tem eficácia retroactiva (artigo 289.º, n.º 1,

CC), considera-se que o «Contrato de Arrendamento Florestal» celebrado em 01.12.2010 vigorou até 03.09.2020, data em que, através de notificação judicial avulsa, foi resolvido. O fundamento da resolução foi a falta de pagamento das rendas vencidas em 01.07.2017, 01.07.2018, 01.07.2019 e 01.07.2020. Cabia ao recorrente o ónus da prova desse pagamento, nos termos

n.º 2

artigo 342.º

CC. Porém, os factos alegados pelo recorrente com vista a demonstrá-lo foram julgados não provados. A falta de pagamento da renda constitui fundamento de resolução

contrato de arrendamento rural pelo senhorio, nos termos

artigo 17.º, n.º 2, al. a),

Novo Regime

Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13.10). Consequentemente, a resolução

contrato, efectuada em 03.09.2020, foi válida e eficaz, tendo produzido o seu típico efeito extintivo da relação contratual. Extinguiu-se, assim, o título jurídico que legitimava o recorrente a ocupar o prédio, pelo que ele tem o dever de o restituir desde aquela data, tal como se decidiu na sentença recorrida”. E, apreciando os restantes pedidos deduzidos pelos RR. na reconvenção, a Relação confirmou a sentença recorrida. Após o que formulou o dispositivo já acima transcrito, transcrição que aqui se reitera: “Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não coincidente.” Ora,

exposto resulta que o acórdão recorrido não enferma de contradição entre a fundamentação e a decisão, nem de ininteligibilidade. Verificada a nulidade da sentença recorrida, por ter conhecido de questão de que não podia apreciar e não ter apreciado o fundamento da resolução

contrato, invocado pelos RR., a Relação supriu essa nulidade e, embora com fundamentação diferente, confirmou a sentença recorrida, na medida em que manteve o seu dispositivo, absolvendo os RR.

peticionado pelo A. e condenando o A. nos termos pedidos pelos RR./reconvintes. Nesta parte, pois, a apelação é improcedente. 3. Segunda questão (nulidade, por incumprimento

art.º 665.º n.º 3

CPC) 3.

  1. As instâncias, sem divergências entre si, deram como provada a seguinte Matéria de facto
  2. Por via da AP. ... de 05-02-1985, encontra-se registada a aquisição

direito de propriedade, por partilha da herança,

imóvel misto, denominado «Herdade ...», descrito na Conservatória

Registo Predial sob o n.º ...85, e inscrito na matriz sob os artigos ..43, ...44 e ...73, em nome de GG e

1.º réu.

  1. No âmbito da acção de divisão de coisa comum n.º 93/04.1..., relativa ao imóvel identificado em 1), que correu termos no Tribunal Judicial de ... – Secção Única, foi homologada por sentença transitada em julgada a adjudicação da parcela A aos ali requerentes EE e 1.º réu, correspondente a uma área total de 120,671h e, por outro lado, a parcela B aos requeridos HH, II, JJ e KK.
  2. O 1.º réu e EE, falecida em ... de Setembro de 2019, contraíram casamento católico em ...-02-1972, no regime de comunhão de adquiridos.
  3. O 1.º réu e EE, na qualidade de senhorios, e o autor, na qualidade de arrendatário, subscreveram o

cumento escrito, denominado «Contrato de Arrendamento Florestal», datado de 01-12-2010. 5. O referido

cumento escrito apresenta a seguinte redacção: “CONTRATO DE ARRENDAMENTO FLORESTAL CONTRAENTES 1ºs - BB e mulher EE, casados na comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais números ...09 ...05, respectivamente, residentes no Bairro ..., em..., como primeiros Outorgantes, adiante designados Senhorios - AA, casado, contribuinte fiscal n° ...55, residente em Rua

..., ..., como Arrendatário O 1° Outorgante marido é proprietário

prédio rústico, denominado "...", sito em ..., inscrito na matriz sob o Art°. ...44 - B da Freguesia de ..., Concelho de .... O referido Prédio é composto por eucaliptal, pasto e sobreiros. Os Senhorios pretendem ceder a exploração da zona de eucaliptal, de pasto bem como a exploração cinegética

mesmo, reservando a gestão

resto das valências

prédio. As partes celebram, de forma livre e consciente, o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO FLORESTAL, que se rege nos termos das cláusulas seguintes: 1ª 1 . Pelo presente contrato os Senhorios dão ao Arrendatário em regime de arrendamento florestal, livre de quaisquer ónus ou encargos, 98,81 Hectares

Prédio Rústico identificado no preâmbulo, área identificada na Planta anexa coma a Letra A 2 . O arrendamento a constituir destina-se á exploração

eucaliptal, exploração cinegética e da zona de pasto, não abrangendo a exploração ou disposição da zona de sobreiros. 2ª 1 . O presente contrato tem início em 1 de Dezembro de 2010, com o prazo de sete anos, não renováveis, salvo acordo expresso das partes nesse sentido. 2 . O Arrendatário tomará posse

arrendado no dia da assinatura

presente contrato, podendo dar inicio ás iniciativas necessárias aos fins da exploração cedida pelo presente contrato. 3 . No final

sexto ano, o Arrendatário poderá fazer cessar o contrato por meio de carta registada, remetida com uma antecedência não inferior a seis meses sobra a data em que a cessação tenha efeitos. 3ª 1 . O Arrendatário não pode, sem prévio e expresso consentimento

s Senhorios, alterar a ocupação de eucaliptal que o prédio regista presentemente; 2 . O Arrendatário não pode alterar, sem prévio e expresso consentimento

s Senhorios, o tipo de ocupação que o prédio actualmente regista nas suas diversas zonas; 3 . Ficam expressamente excluídos

presente arrendamento quaisquer actos de disposição ou exploração relativos aos sobreiros existentes no prédio; 4 . O arrendatário obriga-se a autorizar e não obstruir ou dificultar de qualquer modo os actos que se revelem necessários á normal exploração, gestão e manutenção

s sobreiros existentes no prédio; 4ª 1 . A Renda anual é de 17.143,00€ (Dezassete mil cento e quarenta e três euros) e será paga, a primeira na data de assinatura

presente contrato e as seguintes no dia 01 de Julho de cada ano. 5ª 1 . O Arrendatário poderá efectuar o corte de eucaliptos durante e vigência

presente contrato. 6ª O Arrendatário obriga-se a fazer um uso prudente

prédio em questão, comprometendo-se nomeadamente a: a) – Conservar as características

terreno existentes à data de início

presente contrato. b) – Proceder a uma utilização cuidada e coerente

solo, fazendo uso de «práticas adequadas de exploração, de forma a manter o mesmo em bom estado de conservação. 7ª 1 . São da exclusiva responsabilidade

Arrendatário, todas as obras de beneficiação e manutenção, sendo repartidas entre ambos as despesas inerentes ás mesmas, na proporção que vier a ser acordada. 2 . As benfeitorias efectuadas durante a vigência

presente contrato, serão consideradas parte integrante

prédio em questão, não tendo o Arrendatário qualquer direito a retenção ou indemnização, seja a que título for, incluindo o de diminuição da renda, pelas mesmas. 3. O Arrendatário pode apresentar propostas ou pedidos de atribuição de subsídios ou qualquer vantagem inerente á posse e exploração

prédio arrendado, sem prévia autorização

s Senhorios, fazendo suas todas as quantias e vantagens recebidas no âmbito

s mesmos. 8ª 1. Todas as questões existentes previamente á assinatura

presente contrato são da exclusiva responsabilidade

s Senhorios. 2 . Quando, no prédio arrendado, por causas imprevisíveis c anormais, nomeadamente intempéries, incêndios e inundações, resultarem danos. estes são da exclusiva responsabilidade

Arrendatário. 9ª O Arrendatário obriga-se a, no termo

presente contrato, entregar o prédio em bom estado de conservação e limpeza. 10ª O Arrendatário não pode subarrendar, sublocar. emprestar ou ceder por qualquer forma os direitos de arrendamento, no todo ou em parte, sem o consentimento expresso e por escrito

s Senhorios. 11ª 1. As partes convencionam como

micílios relevantes para todos os efeitos legais e contratuais os constantes no introito

presente contrato. 2 . Qualquer alteração

s

micílios deverá ser objecto de comunicação á outra parte com antecedência mínima de quinze dias, sob pena de não ser oponível a não recepção de qualquer comunicação com base na alteração de morada: 3 . Para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação, discussão, aplicação ou incumprimento

presente contrato, será competente o Tribunal Judicial de ...; 4 . Qualquer alteração ao presente contrato deverá revestir a forma escrita e apenas será válida depois de assinadas pelas partes outorgantes. 12ª Os Senhorios podem pedir a resolução

contrato no caso

Arrendatário:

  1. a)Não pagar a renda no tempo e lugar próprio, nem fizer o pagamento nos termos previstos;
  2. b)Faltar ao cumprimento de alguma obrigação legal ou contratual com prejuízo grave para a produtividade, substancia ou função económica e social

prédio; c) Usar o prédio para fins diferentes

estipulado no contrato; d) Não velar pela boa conservação

s bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto

presente contrato, existam no arrendado; c) Sublocar ou comodatar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual. 13ª Em tudo o que estiver omisso, regulam as disposições legais aplicáveis, nomeadamente Decreto Lei nº 294/2009 de 13 de Outubro. 14ª Este contrato com a planta

prédio anexa, que dele faz parte integrante, é lavrado em três cópias, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar, destinando-se o outro a ser entregue pelos Senhorios á Direcção Geral das Contribuições e Impostos - Serviço de Finanças de .... 15ª Todas as questões relacionadas com o presente contrato, posteriores á sua assinatura, só serão consideradas válidas se reduzidas a escrito e enviadas para as moradas constantes

contrato mediante carta registada. 16ª A existência de quaisquer circunstâncias impeditivas

cumprimento

presente contrato, prévias á sua assinatura, obrigam a parte que lhe deu origem a indemnizar a outra parte pelos prejuízos sofridos e devidamente comprovados. A Primeira Outorgante mulher dá a seu marido o necessário consentimento à celebração

presente contrato. ..., 1 de Dezembro de 2010”

  1. O referido acordo foi apresentado junto da Repartição de Finanças de ... em 29-10-
  2. O 1.º réu e EE, na qualidade de senhorios, e o autor, na qualidade de arrendatário subscreveram o

cumento escrito, denominado «Adenda a Contrato de Arrendamento Florestal», datado de 20-05-2015. 8. O

cumento a que se alude no número anterior apresenta a seguinte redacção: “ADENDA A CONTRATO DE ARRENDAMENTO FLORESTAL CONTRAENTES 1ºs - BB e mulher EE, casados na comunhão de adquiridos, contribuintes fiscais números ...09 ...05, respectivamente, residentes no Bairro ..., em ..., como primeiros Outorgantes, adiante designados Senhorios - AA, casado, contribuinte fiscal n° ...55, residente em Rua ..., ..., como Arrendatário Os Outorgantes acordam na alteração

Contrato de Arrendamento Florestal celebrado em 01.12.2010. o qual passa a ter a seguinte redacção: “ dar inicio ás iniciativas necessárias aos fins da exploração cedida pelo presente Os 1°s Outorgantes são proprietários

prédio rústico, denominado "...", sito em ..., inscrito na matriz sob o Art°. ...44 - B da Freguesia de ..., Concelho de .... O referido Prédio é composto por eucaliptal, pasto e sobreiros. Os senhorios pretendem ceder a exploração

referido prédio nomeadamente nas sua vertentes agrícola e florestal com a exploração de pastagem, eucaliptal, azinheiras e sobreiros. 1ª

  1. Pelo presente contrato os Senhorios dão ao Arrendatário em regime de arrendamento rural, livre de quaisquer ónus ou encargos a parte da Herdade ... que lhes pertence; área identificada na Planta anexa com a Letra A.
  2. O arrendamento a constituir destina-se á exploração

eucaliptal, exploração cinegética e zona de pasto, bem como da zona de sobreiros e azinheiras. 2ª

  1. O presente contrato tem inicio em 01 de Julho de 2010 com prazo de 35 anos, não renováveis, salvo acordo expresso das partes nesse sentido.
  2. O Arrendatário tomará posse

arrendado no dia da assinatura

presente contrato, podendo contrato. 3ª 1. O Arrendatário pode alterar, sem prévio e expresso consentimento

s senhorios, a ocupação de eucaliptal que o prédio regista presentemente. 2. O Arrendatário pode alterar, sem prévio e expresso consentimento

s Senhorios o tipo de ocupação que o prédio actualmente regista nas suas diversas zonas: 3. O Arrendatário fica desde já autorizado á prática de todos os actos que se revelem necessários á normal exploração, gestão e manutenção

s sobreiros e azinheiras existentes no prédio. 4ª

  1. A Renda anual é de 5.000,00€ (Cinco mil euros). 5ª
  2. O Arrendatário poderá efectuar o corte de eucaliptos durante e vigência

presente Contrato. 6ª O Arrendatário obriga-se a fazer um uso prudente

prédio em questão, comprometendo-se nomeadamente a proceder a uma utilização cuidada e coerente

solo, fazendo uso de «práticas adequadas de exploração» de forma a manter o mesmo em bom estado de conservação. 7ª 1 . São da exclusiva responsabilidade

Arrendatário, todas as obras de beneficiação e manutenção, incluindo as que venham a ser efectuadas nos prédios urbanos existentes no arrendado, sendo repartidas entre ambas as despesas inerentes ás mesmas, na proporção que vier a ser acordada. 2 . As benfeitorias efectuadas durante a vigência

presente contrato, serão consideradas parte integrante

prédio em questão, não tendo o Arrendatário qualquer direito a retenção ou indemnização, seja a que titulo for, incluindo o de diminuição da renda, pelas mesma, á excepção das realizadas nos prédios urbanos bem como nas referentes a cercas e vedações. 3. O Arrendatário pode apresentar propostas ou pedidos de atribuição de subsídios ou qualquer vantagem inerente á posse e exploração

prédio arrendado, sem prévia autorização

s Senhorios, fazendo suas todas as quantias e vantagens recebidas no âmbito

s mesmos. 8ª 1. Todas as questões existentes previamente á assinatura

presente contrato são da exclusiva responsabilidade

s Senhorios. 2 . Quando, no prédio arrendado, por causa imprevisíveis e anormais, nomeadamente intempéries, incêndios e inundações, resultarem danos, estes são da exclusiva responsabilidade

Arrendatário. 9ª O Arrendatário obriga-se a, no termo

presente contrato, entregar o prédio em bom estado de conservação e limpeza. 10ª 1 . As partes convencionam como

micílios relevantes para todos os efeitos legais e contratuais os constantes no introito

presente contrato. 2. Qualquer alteração

s

micílios deverá ser objecto de comunicação á outra parte, com antecedência mínima de quinze dias, sob pena de não ser oponível a não recepção de qualquer comunicação com base na alteração de morada; 3. Para dirimir qualquer litigio emergente da interpretação discussão, aplicação ou incumprimento

presente contrato, será competente o Tribunal Judicial da Comarca de .... 4. Qualquer alteração ao presente contrato deverá revestir a forma escrita e apenas será válida depois de assinadas pelas partes outorgantes. 11ª Os Senhorios podem pedir a resolução

contrato no caso de Arrendatário: a)Não pagar a renda no tempo e lugar próprio, nem fizer o pagamento nos termos previstos; b) Faltar ao cumprimento de alguma obrigação legal ou contratual com prejuízo grave para a produtividade, substancia ou função económica e social

prédio. c) Usar o prédio para fins diferentes

estipulado no contrato. d) Não velar pela boa conservação

s bens ou causa de prejuízos graves nos que não sendo objecto

presente contrato, existam no arrendado. 12ª Em tudo o que estiver omisso, regulam as disposições legais aplicáveis, nomeadamente Decreto Lei nº 294/2009 de 13 de Outubro 13ª Esta alteração ao contrato de arrendamento florestal celebrado em 01.12.20 com a planta

prédio anexa, que dele faz parte integrante, é lavrada em três cópias, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar e a outra para entrega no Serviço de Finanças de .... 14ª Todas as questões relacionadas com o presente contrato, posteriores á sua assinatura, só serão consideradas válidas se reduzidas a escrito e enviadas para as moradas constantes

contrato mediante carta registada. 15ª A existência de quaisquer circunstâncias impeditivas

cumprimento

presente contrato, prévias á sua assinatura, obrigam a parte que lhe deu origem a indemnizar a outra parte pelos prejuízos sofridos e devidamente comprovados. ..., 20 de Maio de 2015”

  1. O acordo mencionado em 4) foi apresentado junto da Repartição de Finanças de ... em 26-05-
  2. Por via da notificação judicial avulsa, que correu ternos sob o n.º 55/20.1..., no Juízo de Competência Genérica de ... – Tribunal Judicial da Comarca de ..., realizada em 03-09-2020, o 1.º réu, representado pelo 2.º réu, comunicou ao autor o seguinte: “1º O aqui requerente é maior acompanhado, processo que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local Cível – …, Processo 35814/15.8..., tendo sido designado acompanhante

mesmo o seu filho CC, conforme Sentença proferida nos aludidos autos, que se junta como

c. 1. 2º Acompanhamento que se encontra já devidamente transcrito na certidão de nascimento que se junta como

c. 2. 3º Em 01 de Dezembro de 2010 entre o requerente e o notificando foi celebrado o contrato de arrendamento florestal que aqui se junta como

c. nº 3, tendo por objecto a parcela identificada na clausula 1ª

mesmo contrato. 4º Tendo a mãe

requerente, entretanto falecido, dado o seu conhecimento. 5º Entre outras cláusulas, foi acordada a renda anual de €17.143,00 (dezassete mil cento e quarenta e três Euros) a pagar no dia 01 de Julho de cada ano. 6º A partir de 2012 o estado de saúde

pai

acompanhado deteriorou-se, sobretudo nos seus aspetos psicológicos, vindo progressivamente a revelar-se incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens, culminando com o decretar da providência de acompanhamento. 7º Tudo

conhecimento

notificando que, inclusivamente, foi indicado como testemunha no processo em causa. 8º O notificando não pagou as rendas contratuais vencidas em 01 de Julho de 2017, 01 de Julho de 2018, 01 de Julho de 2019 e 01 de Julho de 2020. 9º Nesta data é o notificando devedor ao requerente de €68.572,00 (sessenta e oito mil quinhentos e setenta e

is euros) sem prejuízo

s juros entretanto vencidos e vincendos desde a data

vencimento de cada uma das prestações até seu efetivo pagamento. 10º Nos termos da alínea a) da cláusula 12ª

contrato, o senhorio pode fazer operar a resolução

contrato se o inquilino não pagar a renda no tempo e lugar próprio, nem fizer os pagamentos nos termos previstos. 11º Pelo que, nos termos da referida cláusula e legislação aplicável o requerente dá por resolvido o contrato com fundamento no incumprimento

inquilino – não pagamento da renda no tempo e modo devidos- a partir da data da efectivação da presente notificação, devendo o notificando entregar, de imediato, livre e devoluto, o prédio objeto

arrendamento. 12º Bem como, deve pagar ao requerente a importância a si devida de €68.572,00. 13º Devendo, a partir da data de efetivação da aqui requerida notificação, abster-se da prática de qualquer ato consentido contratualmente, se o mesmo estivesse em vigor, e, designadamente, os previstos nos artigos 5º (corte de eucaliptos) e 7º (levantamento de qualquer benfeitoria realizada, que faz parte integrante

prédio), sob pena de o requerente vir a exigir-lhe a respectiva indemnização. Nestes termos e nos mais de direito, que V.Exa

utamente suprirá se requer a V.Exa: A – Se digne ordenar, a notificação judicial avulsa de AA, casado, residente na Rua ..., ..., levando-se ao seu conhecimento, através da entrega da cópia

presente requerimento e

cumentos juntos. A.

  1. Que o senhorio, designadamente acompanhado pelo seu filho CC, dá por resolvido, com efeitos imediatos o contrato de exploração florestal celebrado entre as partes em 1 de Dezembro de 2010; A.
  2. Que deve o mesmo entregar o prédio objeto

contrato, livre e devoluto, ao seu proprietário, na pessoa

acompanhante seu filho, com efeitos imediatos, após efectuada a presente notificação. A. 3. Devendo ainda abster-se da prática de qualquer ato consentido contratualmente, designadamente os previstos nos artigos 5º e 7º

contrato.» 11. Em Maio de 2010, o autor procedeu à limpeza

imóvel acima referido, uma vez que a vegetação lá existente atingia uma altura de 3 metros, o que gerava um elevado risco de incêndio e impossibilitava a circulação pela propriedade em causa. 12. O autor continuou a fazer a limpeza

prédio em causa até à presente data. 13. Aquando da realização

acordo mencionado em 5), estava para breve o corte de eucaliptos e consequente venda

s mesmos por parte

autor.

  1. Em 2003, a propriedade em causa foi afectada por um incêndio.
  2. O autor procedeu ao corte e venda de eucalipto durante os anos de 2013, 2014 e início de
  3. A partir

início

ano de 2015, o autor apenas usava a propriedade em causa para pasto de animais.

  1. De modo a evitar potenciais fogos na propriedade e manter o crescimento floresta adequado, respeitando as necessidades ambientais da propriedade e por forma a mesma estar sempre limpa e adequadamente tratada, a propriedade em causa necessita de trabalho maquinal e humano (durante um período de tempo não concretamente apurado), com máquinas apropriadas, designadamente para limpeza de matos, selecção de rebentos, lavrar aceiros, manter caminhos limpos e sem mato, bem como proceder a adubação.
  2. O exposto em 17) acarreta custos com aquisição de combustível, adubo e pagamento de mão de obra em valor não concretamente apurado.
  3. O eucaliptal existente na propriedade em causa tem mais de 50 anos de idade e está apto a produzir rendimento decorrente

corte e venda de madeira sensivelmente 10/12 anos em 10/12 anos. 20. O autor emitiu em nome

1.º réu e de EE as facturas n.º ...7 (datada de 19-12-2010) e n.º ...3 (datada de 18-12-2011).

  1. O 1.º réu e EE assinaram as referidas facturas.
  2. O acordado em 5) não abrangia uma área de 14h, conhecida como a «Horta», na qual a família

s réus sempre cultivou produtos para consumo próprio familiar, composta, além

mais, por pomares de árvores de fruto. 23. Por sentença de 20 de Novembro de 2019, proferida pelo Juízo Local Cível de ... – Juiz …, no âmbito

processo n.º 35814/15.8..., transitada em julgado, o 1.º réu foi declarado maior acompanhado, em regime de representação geral pelo seu acompanhante, com início da respectiva incapacidade em data não apurada de 2012/2013, momento

agravamento

seu estado de saúde. 24. Ainda no âmbito daquele processo, o 2.º réu foi nomeado como acompanhante

1.º réu, e o 3.º réu foi nomeado como acompanhante substituto. 25. Através da decisão judicial supra referida foram atribuídos ao acompanhante os deveres, relativos ao 1.º réu, de “velar pelo seu bem-estar pessoal e patrimonial e cuidados de saúde, mantendo as consultas regulares e tratamento medicamentoso e ou psicológico ao mesmo medicamente prescrito e ou que o venha a ser, no futuro, não podendo o requerido, em sede de direitos pessoais, decidir sobre quanto a aceitar ou não tratamentos médicos/psicológicos ao mesmo propostos/prescritos, quanto à fixação da sua residência/

micílio, nem quanto à decisão de viajar, em Portugal ou no estrangeiro”.

  1. Até ao Verão de 2017, o 1.º réu viveu com o seu cônjuge numa moradia sita em ..., no Bairro ....
  2. A Sra. Dra. LL emitiu um relatório médico, datado de 5 de Janeiro de 2001, relativo ao 1.º réu, com o seguinte teor: “LL, médica psiquiatra e Professora de Psiquiatria da Faculdade de Medicina de ..., portadora da CP nº ...90, atesta o seguinte sobre a situação clínica

Sr. Dr. BB, de 61 anos de idade: 1) Este senhor tem uma história psiquiátrica iniciada em Maio de 1998, sendo por mim assistido desde 19/09/00 e anteriormente pelo colega Dr. MM. Em Maio de 1988 ocorre um episódio clinicamente típico e intenso de mania, tendo então sido internado no Serviço de Psiquiatria

Hospital de ...; veio a recuperar mas em Novembro de 1999, há novo episódio maníaco, seguindo-se uma fase de instabilidade, com períodos abertamente depressivos (configurando verdadeiros episódios depressivos major, “com “melancolia) e outros com sintomatologia residual, tanto depressiva como maniforme; face a esta história psiquiátrica, o diagnóstico de “perturbação bipolar tipo I” (F31), segundo o ICD-10, afigura-se inequívoco. Entretanto foram clinicamente notados sinais de declínio cognitivo e, em Maio de 2000, uma RM cerebral evidenciou uma atrofia cortical difusa de grau moderado; além

tratamento psicofarmacológico para a

ença afectiva (cf. Adiante), o

ente viria ser medicado com

nezepil (“Aricpet”). 2) Quando consultei o

ente pela primeira vez, em Setembro de 2000, o quadro psicopatológico era predominantemente depressivo, com sintomas endogenomorfos ou melancólicos, incluindo tristeza vitalizada, inibição psicomotora, ideias e sentimentos de autoculpabilidade e anedonia marcada; eram também aparentes sinais clínicos de organicidade cerebral, sendo problemática a sua exacta valorização dado o contexto depressivo. Foi dada continuidade ao tratamento com sais de lítio e “Aricept”, associando-se amitriptilina e olanzapina. Foi entretanto requisitado um exame neuropsicológico, que veio a ser realizado pela Profª NN em 9.11.2000; esse exame confirmou objectivamente um processo de declínio mnésico, compatível com o início de uma

ença demencial; em concreto, escreve a Profª NN: “apesar de no momento não existir um quadro de demência estabelecido, parece-me não ser de colocar de parte a hipótese de ma evolução no sentido de demência de tipo frontal “; foi sugerido “ follow up “neuropsicológico”. 3) O

ente tem continuado em tratamento (com ajustamentos pontuais

esquema terapêutico) sem que seja reconhecível uma melhoria clínica significativa; terá eventualmente ocorrido algum alívio das queixas da linha depressiva, mas o estado psicopatológico (tanto afectivo como provavelmente de demencial) compromete drasticamente a capacidade de desempenho, mesmo no que diz respeito a actividades instrumentais

dia-a-dia. 4) Face aos elementos clínicos apurados, entendemos que tanto a

ença bipolar, que se tem revelado pouco acessível aos tratamentos e com evolução no sentido da cronicidade, como a comorbilidade neurológica por provável processo demencial, incapacitam o

ente, de forma definitiva e completa, para o exercício de qualquer actividade profissional.”

  1. Entre Maio de 2004 e Fevereiro de 2005, o 1.º réu foi submetido, após episódio maníaco, a acompanhamento clínico no Instituto ..., em Madrid, sendo referido no relatório de alta, a existência de consumo de álcool, irritabilidade e agressividade verbal em casa, comportamentos desconexos e gastos excessivos, tendo-lhe sida prescrita terapêutica com: tiapride, carbonato de lítio, clometiazol, ziprasidona e bromacepam.
  2. No início

ano de 2005, o 1.º réu sofreu um enfarte de miocárdio, tendo sido tratado, inicialmente, no Hospital ... e, após, no Hospital de ..., em Lisboa. 30. Em 10-12-2013, a propósito de uma viagem realizada ao Brasil pelo 1.º réu e EE, OO enviou uma mensagem de correio electrónico aos 2.º e 3.º réus, seus primos, no âmbito da qual lhes comunicava o seguinte: «Bem, estamos aqui a cuidar deles, mas percebemos que realmente a coisa é muito séria, principalmente com sua mãe, pois ela não ouve ninguém, bebe o tempo todo, na frente

s outros (ou escondido) e se alguém a repreende pelo fato de ter pedido ou comprado mais alguma bebida ou estar fumando ela já fica brava e começa a discussão e não conseguimos convencê-la de que está passando

s limites.»

  1. De igual modo, em 10-12-2013, a propósito da aludida viagem, PP enviou uma mensagem de correio electrónico aos 2.º e 3.º réus, seus primos, no âmbito da qual lhes comunicava o seguinte: «Já tínhamos visto a tia com problemas outras vezes, mas essa vez tem sido especialmente chocante…e trabalhoso. A tia e o tio simplesmente não tem mais condições de estarem sozinho. Além de tratamento (internamento ou seja o que for), CLARAMENTE não conseguem mais gerir as próprias vidas de maneira minimamente satisfatória (…) Mas..aqui no Brasil eles se demonstram inaptos a gerir uma simples viagem. (perceba que eles perderam um voo em Portugal…e no voo seguinte, se perderam aqui 2 vezes). Não pensam em mais nada que não seja a bebida. Eles chegam a se esconder para beber…a tia se esconde…e o tio serve de escudo.»
  2. A Sra. Dra. QQ, Professora da Faculdade de Medicina ...e Especialista em Psiquiatria, emitiu um relatório médico, relativo ao 1.º réu, datado de 14 05-2014, com o seguinte teor: “BB está em tratamento psiquiátrico desde há mais de 18 anos com uma

ença Bipolar. Tem evoluído para um quadro de défice cognitivo (nomeadamente na memória de fixação e de evocação), com períodos (?) confusionais (durante os quais se desorienta no espaço e no tempo). Somos de parecer que a sua capacidade de testemunho está muito reduzida.”

  1. Em 2015 o Primeiro Réu tomava a seguinte medicação, prescrita pela psiquiatra Drª QQ: Risperidona; Lítio; Pentoxifilina e Escitalopram.
  2. O 1.º réu exerceu as funções de director comercial e encontrava-se reformado por invalidez.
  3. Em 2015, o 1.º réu fumava mais de um maço de tabaco por dia.
  4. Também durante o ano de 2015, o 1.º réu consumia diariamente e muitas vezes em grande quantidade, bebidas alcoólicas e, concretamente, whisky, sempre tendo tido hábitos de consumo excessivo de tal tipo de bebidas, sendo tal consumo concomitante com a toma da medicação ao mesmo prescrita.
  5. A partir de, pelo menos, o ano de 2013, o 1.º réu começou a não cuidar da sua higiene nem imagem, andando sempre com roupas velhas e não tomando banho com frequência.
  6. O 1.º réu adormecia, com frequência e com o cigarro aceso na mão, no sofá da sala da casa onde habitava com a sua mulher.
  7. Por vezes, o 1.º réu fazia as suas necessidades fisiológicas no chão da sala.
  8. O 1.º réu e sua mulher tinham uma empregada

méstica na sua habitação em ..., a qual tinha de insistir para que os mesmos se alimentassem e se lavassem.

  1. Enquanto o 1.º réu e a sua esposa EE habitaram a aludida residência em ..., a mesma era sistematicamente frequentada por pessoas que o 1.º réu e mulher tinham conhecido ocasionalmente e, muitas vezes, no café.
  2. O 1.º réu e EE não se preocupavam com o pagamento

s serviços essenciais prestados à sua residência, sendo parte

s mesmos pagos por débito directo. 43. O pagamento

fornecimento de água à habitação

1.º réu e sua mulher EE não era, inicialmente, feito por débito em conta e, por isso, o mesmo chegou a ser cortado, por falta de pagamento. 44. O 1.º réu e sua mulher, enquanto viveram na sua habitação em ..., entregavam, por vezes, o cartão de débito a empregadas

mésticas e ou em cafés, com o referido código pin para efectuar pagamento e compras. 45. O 1.º réu chegou a entregar à empregada

méstica, para comprar fruta, 40,00€ e 60,00€ e não se preocupava com a restituição ou não

troco. 46. O 1.º réu e a sua mulher perderam por diversas vezes – pelo menos três – e até ao Verão de 2017, os cartões bancários

s mesmos.

  1. EE era médica, e mesmo depois de ter deixado de exercer e ter adquirido hábitos de consumo excessivo de álcool, e já tendo perdido as faculdades mentais e a consciência necessária para qualquer exercício da medicina, automedicava-se, bem como ao seu marido, recusando muitas vezes, por ter sido médica, que qualquer deles fosse a um médico, ou protelando as necessárias idas ao médico.
  2. Com data de 25.7.2016, a Prof. Dra. QQ, Professora Catedrática de Psiquiatria e Saúde Mental da Faculdade de Medicina..., emitiu relatório médico-psicológico relativo ao ora Primeiro Réu,

qual fez constar o seguinte: “BB de 77 anos de idade, director comercial aposentado, sofre duma “Pertubação Afectiva Bipolar” (F 30 – CID10), com o sub-tipo “Bipolar Tipo 1”. A sua

ença caracteriza-se pela alternância de episódios de depressão

humor com episódios de exaltação e de euforia. Está a ser acompanhado em tratamento psiquiátrico, desde há mais de vinte anos tendo iniciado tratamento na minha consulta de ambulatório a 3/11/2005. Anteriormente a esta data tinha tido

is internamentos psiquiátricos – no Hospital de ... por episódio depressivo (tristeza, irritabilidade e perda de gosto pela vida) e na Clínica ... em Madrid por episódio maníaco (insónia, verborreia, gastos e compras excessivas). Durante os episódios maníacos tinha um consumo excessivo de álcool e comportamento de risco. Tem uma história familiar de depressão. A evolução foi marcada por grande instabilidade. Pelo facto de ter baixa adesão à medicação (com uma consequente intoxicação pelo Lítio fármaco que tomava para profilaxia

s episódios maníacos) e por marcada perturbação nas relações interpessoais, no momento em que veio pela primeira vez à minha consulta estava internado num Lar – ... – onde a regularidade

s hábitos alimentares, de sono e a toma da medicação estavam asseguradas. Por outro lado o consumo de álcool, a irritabilidade, a desorganização

comportamento e os gastos excessivos tornavam o ambiente familiar muito perturbado. No relatório da Clinica... de 22 de Fevereiro de 2005, é mencionado que

is anos antes tinha tido um “acidente cérebro-vascular que como sequelas apresentava disartria, parésia

membro inferior direito, com perda de força e reflexos patológicos” – situação que produzia uma marcha instável e dificuldades de equilíbrio. Faz um teste euro-cognitivo nesta mesma clínica que revela um défice de memória e de função executiva. Exames complementares de diagnóstico: - 24/05/2004 – RMN (ressonância magnética) que revela uma atrofia corticosubcortical global de predomínio parietal e menos acentuada nas regiões prefrontal e temporal anterolateral em ambos os hemisférios; 22/04/2005 – PET scaning que revela um grave hipometabolismo cortical global com acentuações parietal bilateral, prefrontal e temporal anterior, de provável origem multifactorial (vascular, tóxica e neurodegenerativa) mas sem evidência de evolução progressiva. Inicia em 2005 uma terapêutica de estabilização

humor com associação de Lítio a um antipsicótico e antidepressivo, tendo lentamente melhorado. Em 2007 pode voltar para a sua residência. Apesar de mais estabilizado por não ter voltado a ter episódios graves mantinha um estado sub-depressivo com ansiedade, abatimento, perde de gosto pela vida, hábitos alcoólicos excessivos e dificuldades cognitivas com défices na memória de trabalho, problemas de orientação, episódios sub-confusionais e ligeiras dispraxias. A situação

ponto de vista clínico configurava um défice cognitivo moderado. Este estado com algumas flutuações manteve-se resistente à terapêutica até há cerca de ano e meio. Nessa altura suspende mos hábitos de abuso

álcool e fica mais estabilizado e com um estado de humor mais eutímico. Podemos concluir que a sua

ença bipolar, de natureza crónica e que exige um acompanhamento psiquiátrico regular e mantido, está actualmente num período de estabilidade, mantendo-se os défices de base descritos.” 49. No dia 07-07-2017, o 3.º réu efectuou, junto da 3.ª Divisão Policial de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, auto de denúncia contra desconhecidos, em virtude da realização de 8 levantamentos com o cartão de débito emitido em nome

1.º réu, pelo Novo Banco, com n.º ...91, no valor total de 1.600,00€, entre o dia 6 e 14 de Maio de

  1. Em Março/Abril de 2017, o 1.º réu auferia uma pensão de reforma no valor de 1.153,17€.
  2. Em Julho de 2017, EE tinha em débito para com a Farmácia..., a quantia de 1.037,63€.
  3. Em 11-05-2017, o 1.º réu tinha em débito, a título de dívida de fornecimento de electricidade, a quantia de 1.824,21€, além

valor da factura corrente mensal, no valor de 168,70€. 53. Em 27-06-2017, o 1.º réu tinha em débito a renda correspondente ao mês de Junho da habitação onde o mesmo e EE habitavam, acrescido

valor correspondente a 50% da mesma renda, tudo no valor de 567,00€. 54. Em Março de 2017, o 1.º réu e EE deviam uma quantia não concretamente apurada a uma empregada

méstica

s mesmos.

  1. Em 27-02-2017, a conta bancária n.º ...12, aberta no Banco Santander Totta, titulada por EE, apresentava um saldo total de 22.742,72€.
  2. Em 31.03.2017, a referida conta apresentava um saldo total de 19.611,80€.
  3. Em 05-04-2016, a conta bancária n.º...06, aberta no Banco Bankinter, titulada por EE, apresentava um saldo total de 18.061,84€.
  4. Na sequência

determinado pelo Ministério Público em sede

processo n.º 257/17.8..., que correu termos na 7.ª secção

DIAP, a Santa Casa da Misericórdia de ... elaborou um relatório, datado de 23 de Junho de 2017, referente à situação

1.º réu e de EE,

qual consta o seguinte: «No dia 26 de Maio, a EAI regressou ao local, com o apoio da Polícia de Proximidade, da 21.ª Esquadra, pertencente a .... Foi possível observar a falta de higiene na casa, bem como o estado físico e psicológico actual da Sra. EE e

marido, o Sr. BB. Esta visita foi efectuada no período da manhã, em que já era visível o estado de embriaguez em que se encontrava o Sr. BB, bem como os hábitos de consumo excessivos, sobretudo tabágicos, por parte da Sra. EE. (…) Foi a Cuidadora RR que descreveu as rotinas deste casal e que têm contribuído para o agravamento

seu estado de saúde física e mental, colocando não em risco o seu bem-estar, mas também o bem-estar

s outros. Das situações descritas pela Sra. RR, salientamos as seguintes: o consumo excessivo de álcool, por parte

s

is idosos, tendo a EAI observado a quantidade de álcool existente na casa, em detrimento de outros produtos essenciais, como os alimentares; os hábitos tabágicos, sobretudo por parte da Sra. EE, que colocam em risco a sua saúde, uma vez que a mesma já apresenta graves problemas de saúde; a administração de bebidas alcoólicas com medicamentos; a administração de medicamentos, sem controlo externo, sendo a Sra. EE que prescreve as receitas médicas a si própria e ao marido, derivado

facto de a mesma ter sido Médica e de manter ainda a respectiva cédula profissional; a falta de condições de higiene e segurança (odor nauseabundo; baratas espalhadas pela casa; sofá com nódoas de fezes; quarto com mesa de cabeceira de madeira repleta de beatas), entre outros aspectos que condicionam a qualidade de vida e a saúde destes idosos.» 59. No Verão de 2017, o 1.º réu, juntamente com a sua esposa EE foi internado pelos 2.º e 3.º réus na ..., em .... 60. Aquando

seu internamento na instituição referida no ponto anterior, o 1.º réu demonstrava não ter horários para nada e dependência nas actividades da vida diária, além

s hábitos tabágicos compulsivos e, de noite, saída

seu quarto e ia aos quartos

s outros utentes. 61. No âmbito

supra aludido processo de maior acompanhado, foi elaborado relatório

exame médico-legal respeitante ao 1.º réu, pelo Centro Hospitalar Lisboa .... EPE, com base em entrevista clínica realizada a 11 de Agosto de 2017,

qual consta o seguinte: «

ente com contacto fácil, orientado tempero-espacialmente, colaborante na entrevista, aspecto cuidado, mas envelhecido. Apresenta dificuldade em fornecer elementos da sua história clínica, sendo evidentes os deficits na memória de evocação. A memória recente não se encontra à observação tão alterada, falando sobre assuntos recentes e política. O humor é eutímico. Capacidade de cálculo razoavelmente mantida. Pensamento abstracto aparentemente mantido. Algum deficit de juízo crítico. Ausência de consciência mórbida. MMS-28/30. Relativamente aos seus bens materiais/rendimentos e propriedades

ente: refere serem proprietários de uma Clínica de Fisioterapia, actualmente gerida pelo filho mais velho, revelando estar satisfeito com a sua forma de trabalho “está bem entregue para ele, acho que ele é de confiança”). Quanto à Casa/herdade no ... aforma “quero gerir eu, o meu filho pode gerir a clínica que eu já não preciso”. Refere viver com reforma

casal, que paga a casa de repouso onde habitam actualmente e têm as suas necessidades diárias asseguradas e de parte de rendimentos da clínica. Em síntese, o

ente sofre de Perturbação Bipolar tipo I, (F31-ICD-10) patologia com carácter crónico, encontrando-se medicado, e estabilizado aparentemente apenas há cerca de um ano, após interrupção

s consumos de álcool. Este quadro psiquiátrico, os consumos de álcool e as co-morbilidades orgânicas, onde se destacam os acidentes vasculares cerebrais sofridos, concorreram para a instalação de um quadro de defeito cognitivo ligeiro a moderado, onde sobressaem defeitos mnésicos de evocação e algum deficit de juízo crítico e de consciência mórbida.» 62. Em sede de interrogatório judicial realizado no âmbito

aludido processo de maior acompanhado foi possível ao Tribunal apurar que «o mesmo não soube precisar há quanto tempo se encontrava a viver na casa de repouso em ..., pensando que assim sucedia talvez há nove ou dez anos, não ver o cônjuge há cerca de nove ou dez anos e que ali conversa com outros utentes, vê televisão, lê o jornal e tem amizades, não tendo sabido precisar a data em que o interrogatório se efectuou e que já não bebe.» 63. O estado físico e psíquico

1.º réu, bem como da sua esposa EE, que ditou a medida de acompanhamento acima referida era notado por quem convivesse com estes, sendo também

conhecimento

autor, pelo menos, em Maio de

  1. A subscrição

cumento mencionado em 5) foi precedida de uma negociação levada a cabo pelo 2.º réu, directamente ou por intermédio de advogado. 65. Tal se deveu porque, à data, já existia a preocupação, por parte

2.º réu em salvaguardar o 1.º réu e sua esposa EE contra quaisquer abusos ou enganos. 66. Desde a subscrição

cumento mencionado em 5), o autor visitava o 1.º réu e EE, na sua casa de ..., quando o casal aí se encontrava a passar temporadas. 67. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2014, SS, sobrinho

1.º réu, que reside ao lado da casa deste em ..., viu o autor e o 1.º réu chegarem a casa de madrugada, sendo que o 1.º réu vinha embriagado e com dificuldade de andar pelo seu próprio pé. 68. Em data não concretamente apurada, mas durante o ano de 2014, depois de ter tomado conhecimento da aproximação

autor à casa

s seus pais, e das visitas frequentes que este tinha passado a fazer-lhes, o 2.º réu tomou a iniciativa de combinar um acordo com aquele, o que efectivamente veio a acontecer junto ao cemitério de .... 69. Nessa ocasião, o 2.º réu confrontou o autor com a supra descrita aproximação aos seus pais, advertindo-o que, devido ao estado de

ença psíquica

s pais, todas as questões relacionadas com quaisquer negócios

s seus pais deveriam ser tratadas consigo e com o 3.º réu.

  1. No âmbito dessa conversa, o autor confirmou perante o 1.º réu que havia constatado que o 1.º réu e sua esposa EE não se encontravam bem.
  2. Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de Janeiro de 2015, num almoço ocorrido em ..., o assunto relacionado com o estado psíquico

1.º réu e de EE, foi falado entre o autor, o 2.º réu e as Sras. Dras. TT e UU. 72. Também nessa ocasião, o autor voltou a manifestar a sua preocupação pelo estado da saúde psíquica

referido casal. 73. Nessa altura, ficou bem entendido entre os participantes no dito almoço que qualquer assunto relacionado com o acordado no âmbito

cumento mencionado em 5) teria de passar sempre pelos 2.º e 3.º réus. 74. O autor não deu conhecimento aos 2.º e 3.º réus da negociação e subscrição

acordo mencionado em 8), denominado «Adenda ao Contrato de Arrendamento Florestal». 75. Depois de ter tomado conhecimento da subscrição

acordo denominado «Adenda ao Contrato de Arrendamento Florestal», em Julho de 2015, o 2.º réu telefonou ao autor, que não atendeu.

  1. Logo de seguida, o 2.º réu encetou nova tentativa de contacto, usando o telefone da sua esposa, havendo o autor, que não conhecia aquele número, atendido a chamada.
  2. Após a sua subscrição, o autor ficou em seu poder com todos os exemplares

acordo denominado «Adenda ao Contrato de Arrendamento Florestal». 78. O 2.º réu remeteu ao autor uma carta datada de 21 de Junho de 2016, no âmbito

qual lhe comunicou que «Ora, a sua posterior actuação, sita o contacto directo com o meu progenitor para que este se deslocasse a ..., com vista a promoverem uma adenda ao contrato de arrendamento, foi de uma manifesta má-fé.»

  1. O 3.º réu remeteu ao autor uma carta datada de 21 de Junho de
  2. O 1.º réu e a sua mulher EE, na qualidade de senhorios, e o autor, na qualidade de arrendatário, subscreveram o

cumento escrito denominado «Alteração ao Contrato de Arrendamento Florestal», datado de 01 de Março de 2016,

qual consta a seguinte redacção: «Na qualidade de outorgantes

Contrato de Arrendamento Florestal celebrado em 01 12-2010 procedem à alteração

n.º 1 da cláusula 2.ª e à cláusula 4.ª as quais passam a ter a seguinte redacção: 2.ª 1.O presente contrato tem início em 01 de Julho de 2010 e terminará em 31 de Dezembro de 2033, não renovável, salvo acordo expresso das partes nesse sentido. 4.ª 1. A Renda anual é de 17.000,00€ (dezassete mil euros) e será paga entre 1 de Julho e 31 de Agosto

ano respectivo.» 81. Através de cheque datado de 15-09-2015, por ele emitido à ordem

1.º réu, o autor entregou àquele a quantia de 8.500,00€.

  1. Através de cheque datado de 31-08-2015, por ele emitido à ordem de EE, o autor entregou àquela a quantia de 8.500,00€, creditada na respectiva conta bancária em 11-09-2015
  2. Através de cheque datado de 31-07-2016, por ele emitido à ordem

1.º réu, o autor entregou àquele a quantia de 8.500,00€, creditada respectiva conta bancária em 29-07-

  1. Através de cheque datado de 15-07-2016, por ele emitido à ordem de EE, o autor entregou àquela a quantia de 8.500,00€, creditada na respectiva conta bancária em 22-07-
  2. Os artigos 63.º e 64.º da contestação, apresentada pelo 1.º réu e EE no âmbito

processo de maior acompanhado acima mencionado, apresenta a seguinte redacção: 63.º Os Requeridos assinaram o

cumento 9 (

cumento denominado «Aditamento ao Contrato de Arrendamento Florestal») com a contestação, a pedido

arrendatário por razões de natureza fiscal, mas já foi regularizado a situação conforme

cumento 1 (

cumento denominado «Alteração a Contrato de Arrendamento Florestal», datado de 1 de Março de 2016) que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (sublinhado em aditamento nosso). 64.º Contudo os Requeridos continuam a receber a quantia constante no contrato de arrendamento florestal.

  1. Em 31 de Janeiro de 2018, EE tinha 333,034 unidades de participação, no valor unitário de 27,01862€, disponibilizadas pela Liberty Seguros.
  2. Em 23 de Maio de 2013, EE tinha 325,497 unidades de participação, no valor unitário de 22,95864€, relativos ao produto financeiro Europeia PPR, disponibilizado pela Liberty Seguros.
  3. Em 12-11-2013, EE dispunha da quantia de 67.084,22€, a título de depósitos e investimentos no Banco Barclays.
  4. Em Maio de 2015, EE dispunha da quantia de 52.968,99€, a título de depósitos e investimentos no Banco Barclays.
  5. Em 22-07-2013, EE, o 2.º réu e VV dispunham de um total em activos no valor de 100.640,13€ depositados / investidos no Banco Best.
  6. Em 31-03-2014, EE dispunha de um património total de 13.851,93€ investido na SGF – Sociedade de Gestora de Fundos, S.A.
  7. Através de carta datada de 14-11-2013, o Banco Barclays comunicou a EE o seguinte: «Temos o prazer de lhe apresentar o Barclays Premier Universe, uma nova filosofia de fazer banca que tem um propósito muito claro: ajudá-la a realizar as suas ambições, os seus desejos, os seus objectivos pessoais e profissionais. (…) O Barclays Premier Universe é um serviço acessível a Clientes que detenham no Barclays (…) património financeiro igual ou superior a €100.000,00 em produtos de depósito ou poupança à ordem ou a prazo e/ou produtos de investimento contratados ou depositados no Banco, ou que reúnam, em base mensal, um montante mínimo de 5.000,00€, a título de

miciliação de vencimento, pensão e /ou entregas regulares, durante três meses, num período consecutivo de quatro meses.»

  1. No final de 2014 e nos primeiros meses de 2015, até pelo menos ao mês de Maio, o referido casal deslocava-se a esse escritório, para conversar com a Dra. TT, quase todas as semanas, havendo ao longo desse período semanas em que ali se deslocavam mais de uma vez.
  2. Em todas essas ocasiões, o réu BB apresentava-se visivelmente embriagado, e mesmo cambaleante.
  3. E muitas vezes acabava por não permanecer no escritório da Dra. TT por ir consumir bebidas alcoólicas para um restaurante nas proximidades.
  4. Tudo isto em pleno período diurno.
  5. Nas conversas que a Dra. TT tinha com o casal, o réu BB raramente falava, por não estar capaz de manter uma conversa, e quando o fazia manifestava alheamento e incompreensão sobre o que estava a ser falado.
  6. Chegava a fazer perguntas que manifestavam um total desconhecimento sobre o assunto da conversa, quando se tratava de assuntos que lhe diziam respeito, e de factos sucedidos com o próprio.
  7. EE começou a apresentar-se, também, visivelmente embriagada.
  8. Por esse motivo, entre outros, a Dra. TT chegou a dizer ao autor que, tendo em conta a incapacidade

réu BB e da sua esposa, estava proibido de celebrar com este casal quaisquer acordos. 101. O réu BB e a sua esposa EE nunca pediram à Dra. TT a colaboração técnica ou qualquer conselho relativamente à celebração

acordo mencionado em 8). 102. Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de Março de 2015, a Dra. TT e o réu CC deslocaram-se a casa

autor e, nessa ocasião, o 2.º réu disse-lhe que não deveria negociar com os seus pais, uma vez que estes não se encontravam em condições psíquicas para tal. 103. Também nessa ocasião, o autor lamentou ao réu CC o estado de saúde

réu BB, bem como os problemas de alcoolismo

casal BB/EE.

  1. Em data não concretamente determinada, mas durante os meses de Outubro e Novembro de 2015, o Réu BB e a sua mulher EE deslocaram-se ao escritório da Dra. TT para lhe entregar uma citação que haviam recebido meses antes, encontrando-se já ultrapassado o prazo de contestação.
  2. Nessa mesma ocasião, a Dra. TT, já sabendo da existência

acordo assinado em Maio de 2015, mas sem conhecer o seu teor, perguntou ao réu BB porque é que tinha assinado uma alteração ao contrato de arrendamento sem lhe dizer nada, ao que este respondeu que era uma coisa simples, e que não valia incomodar a sua advogada, dizendo também que o contrato tinha ficado muito melhor. 106. Durante essa conversa, EE questionou o réu BB sobre a existência daquele contrato. 107. Em data não concretamente apurada, mas depois

ano de 2017, o réu DD comunicou ao autor que quaisquer pagamentos de rendas deviam ser feitos a si ou ao réu CC. 108. Em datas não concretamente apuradas, mas durante o período compreendido entre 3 de Setembro de 2020 e Junho de 2022, o autor procedeu ao corte de eucaliptos existentes no imóvel objecto

acordo mencionado em 5), em quantidade não concretamente apurada. 109. Através de carta datada de 15-12-2020, a «Navigator Forest Portugal, S.A.» comunicou à «Reachvalue-Imobiliária Unipessoal, Lda o seguinte: «Informamos, ainda, que o preço actualmente em vigor engloba uma bonificação de 4,00 por metro cúbico no caso da madeira certificada, dado que, por este arrendamento ter sido gerido pela Navigator Forest Portugal, a madeira tem a sua gestão florestal certificada. Esta bonificação foi tomada em consideração para o preço que de seguida se indica. Assim, face às condições contratuais acordadas e atentos os preços em vigor para a madeira de eucalipto a entregar em fábrica, vimos comunicar que será paga a V. Exas., na data estabelecida para o efeito, uma renda variável de valor igual ao valor de 77,5%

volume total líquido da madeira entrada na fábrica, sendo o valor actual da madeira em pé a utilizar para aquele cálculo, de 27,6 euros por metro cúbico de Madeira com Casca para Celulose, valor que inclui já o prémio de certificação a que atrás se faz referência.» As instâncias, sem divergência, enunciaram os seguintes Factos não provados a) Por conta das facturas mencionadas em 20) o 1.º Réu e EE liquidaram 841,50€ (relativamente à factura n.º 77) e 957,60€ (respeitante à factura n.º 83). b) Perante os consecutivos e reiterados pedidos

autor, o 1.º réu e EE invocaram dificuldades financeiras para não procederem ao pagamento atempado

s montantes em débito no valor de 29.985,00€, relativos às facturas em causa.

  1. c)O 1.º réu e EE acordaram com o autor que a dívida de 29.985,00€ seria liquidada através de amortizações parciais anuais sucessivas no valor de 5.000,00€ até integral e efectivo pagamento, sendo a primeira amortização a realizar em 01-07-2017.
  2. d)O autor entregou ao 1.º réu e a EE as quantias mencionadas nos pontos 81) a 84) a título de uma concessão de empréstimo acordada com estes.
  3. e)O aumento

s custos associados às actividades mencionadas em 17) e 18) motivaram a subscrição

cumento mencionado em 8). f) Os 2.º e 3.º réus tiveram conhecimento

acordo mencionado no ponto 8) em Maio de 2015.

  1. g)A parcela de terreno identificada em 22) constitui uma área particularmente valiosa para a agricultura pelo facto de o solo ser de maior qualidade e fertilidade e ter muita água.
  2. h)No dia 04-11-2016, o 1.º réu foi internado no Hospital de ..., em ..., por suspeita de AVC, tendo tido alta no dia 08-11-2016, por recusa

1.º réu em manter soro. i) No dia 04-06-2017 e por problemas circulatórios e dificuldades respiratórias, o 1.º réu foi à Urgência

Hospital de ..., em ..., onde ficou internado até 23-06-2017. j) A factualidade atinente ao desinteresse com que o 1.º réu e EE emprestavam dinheiro a pessoas recém conhecidas, ou facilidade com que entregavam o seu cartão de multibanco (com código) a diversas pessoas ou com que entregavam somas de dinheiro desproporcionadas para compras de valores muito reduzidas, sem aparentemente terem noção

s preços e sem depois se interessarem por pedir o correspondente troco, era comentada pela população de ....

  1. k)O autor ficava horas com o 1.º réu e sua esposa EE durante as visitas que realizava à casa destes em ....
  2. l)O autor colaborava também com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas pelo 1.º réu.
  3. m)A partir de 2015, deixaram de existir eucaliptos na propriedade.
  4. n)Também a partir

ano de 2015, o autor apenas utilizou a propriedade nos termos referidos em 16). 3.2. O Direito O art.º 665.º

CPC tem a seguinte redação: “Regra da substituição ao tribunal recorrido 1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer

objeto da apelação. 2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha

s elementos necessários. 3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”. Este preceito consigna um sistema de substituição, em lugar de um modelo de cassação. No sistema de cassação, a procedência

recurso implica a revogação da decisão e a baixa

processo, a fim de que o tribunal a quo refaça a decisão, em conformidade com o veredito

tribunal ad quem. No modelo de substituição, que é o adotado no CPC, o próprio tribunal ad quem, em substituição

tribunal a quo, profere a decisão tida por adequada. Assim, a eventual nulidade da sentença recorrida não obstará a que o tribunal ad quem conheça

objeto

recurso, na medida em que este não se cinja à nulidade da decisão. Por outro lado, se o tribunal recorrido tiver julgado o litígio com base em determinado fundamento, com prejuízo, por desnecessidade, da apreciação de outra questão ou fundamento (cfr. art.º 608.º n.º 2

CPC), a eventual procedência

recurso não determinará a baixa

processo ao tribunal recorrido, a fim de que aprecie as questões que considerou prejudicadas: caberá à Relação julgar essas questões (n.º 2

art.º 665.º). Nesta atuação substitutiva da instância recorrida deverá, porém, ser salvaguardado o princípio

contraditório. É o que se tem em vista com o disposto no art.º 665.º n.º 3. Tradicionalmente, o contraditório referia-se à audição prévia, pelo juiz, da parte contrária, em relação a um pedido, tomada de posição ou prova, apresentados pela contraparte. Atualmente existe uma noção mais lata de contrariedade, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase

processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (cfr. José Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil, 4.ª edição, pp. 125 a 138; Rita Lobo Xavier, Elementos de direito processual civil, 2.ª edição, pp. 135 e 136). O escopo principal

princípio

contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito

processo. Veja-se o teor

art.º 3.º n.º 3

CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio

contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” No plano

direito, o princípio

contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie. Assim, o acórdão que aprecie questão – ainda que de conhecimento oficioso - sem que previamente tenha sido concedido às partes o contraditório, viola o disposto no art.º 3.º n.º 3

CPC. Contra a prolação de acórdão que viola o disposto no art.º 3.º n.º 3

CPC – e, se for o caso, o art.º 665.º n.º 3

CPC -, o meio de reação adequado é o recurso (se o acórdão for suscetível de recurso). Segundo a tese tradicional (cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183; Alberto

s Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pp. 507 e 508; acórdão

STJ, de 30.3.2017, processo n.º 135/11.4TTCSC.L1.S1), sendo a decisão-surpresa contrária à lei processual (neste caso contrária ao disposto no art.º 3.º n.º 3 e art.º 665.º n.º 3

CPC), deve ser atacada por meio de recurso, que não por meio de reclamação de nulidade para o tribunal que a proferiu. Ou, na linha de uma nova perspetiva que atualmente se tem evidenciado, o tribunal, ao proferir decisão sem ter previamente ouvido as partes, incorre em excesso de pronúncia, enfermando a decisão da nulidade prevista no art.º 615.º n.º 1 al. d), parte final,

CPC, também ela atacável por via de recurso (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, v.g., posts de 21/12/2015, Jurisprudência

(250); de 28/01/2019, Jurisprudência 2018
(163)e de 07/06/2021, Jurisprudência 2020
(227), todos in Blog

IPPC; na jurisprudência, cfr, v.g., STJ, 31.01.2024, processo 1195/22.8YRLSB.S1). In casu, o A. começou por apresentar, perante a Relação, um requerimento em que arguiu a nulidade

acórdão, por incumprimento

disposto no art.º 665.º n.º 3

CPC. Mas, à cautela, arguiu a aludida nulidade também na revista que interpôs contra o acórdão. Sobre o aludido requerimento de arguição de nulidade se pronunciou o Exm.º Desembargador relator, nestes simples termos: “Por ser admissível, é o recurso o meio próprio para a arguição da nulidade

acórdão proferido por esta Relação (CPC, artigo 615.º, n.º 4). Consequentemente, não conhecemos

requerimento em referência”. Concluímos, pois, pela admissibilidade da apreciação da alegada violação

disposto no art.º 665.º n.º 3, em sede de revista. Como se disse, a auscultação das partes, prevista no art.º 665.º n.º 3

CPC, visa garantir o exercício

contraditório. Isto é, destina-se a proporcionar às partes a possibilidade de apresentarem as suas razões na apreciação de uma determinada questão. Ora, tal pressupõe que as partes não tenham tido, anteriormente, essa possibilidade. Caso contrário, o compasso de espera consumido pela referida auscultação constituirá uma redundância, em prejuízo da desejável celeridade

processo (cfr. artigos 2.º e 6.º n.º 1

CPC) e em confronto com a proibição da prática de atos inúteis (art.º 130.º). Assim, a auscultação das partes prevista no art.º 665.º n.º 3

CPC é desnecessária, se as partes, nomeadamente o recorrente, já se pronunciaram sobre a questão em causa, nos articulados e na apelação (neste sentido, STJ, 29.01.2015, processo n.º 531/11.7TVLSB.L1.S1; STJ, 11.9.2024, processo n.º 25882/22.1T8LSB.L1.S1). Ora, in casu, por um lado, a primeira instância não omitiu apreciação sobre uma determinada questão, por a ter julgado prejudicada pela solução dada ao litígio a propósito de questão logicamente anterior. Na verdade, na sentença aborda-se a declaração de resolução

contrato de arrendamento notificada judicialmente, que o A. questionou na petição inicial e na réplica, e que os RR. reiteraram na contestação/reconvenção. E, nessa análise, o tribunal da primeira instância, face à anulação das adendas que haviam prorrogado o prazo de duração

arrendamento, concluiu que apenas subsistia a versão inicial

contrato e, nesse percurso, ajuizou que o contrato havia caducado, pelo decurso

prazo, em 1 de dezembro de 2017 – pelo que, aquando da comunicação da resolução contratual por parte

1.º R., o contrato já havia cessado. No mais, dessa precisão/modificação o tribunal da primeira instância não extraiu qualquer efeito prático no que concerne às pretensões das partes, máxime

s RR., as quais julgou integralmente procedentes. Em sede de apelação, as partes voltaram a dirimir argumentos no que concerne à manutenção ou cessação

contrato, com ou sem adendas, reiterando o A./apelante a sua oposição à resolução

contrato, alegando a validade da primeira adenda ao contrato, a manutenção da vigência

arrendamento e o cumprimento da obrigação

pagamento das rendas, por força

alegado acordo com os senhorios quanto à liquidação, por estes, das despesas com a limpeza da herdade arrendada. Assim, cremos que, tal como se asseverou no acórdão recorrido, a questão da validade e eficácia da resolução

contrato foi amplamente discutida nos autos, sendo desnecessária uma nova auscultação das partes a esse respeito. Neste segmento, pois, a revista também improcede. 4. Terceira questão (nulidade

acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, ao declarar a anulação da adenda contratual datada de 20.5.2015 e ao declarar a anulação da adenda contratual datada de 01.3.2016) Na ação intentada, o A., em síntese, impugnou a notificação judicial avulsa levada a cabo pelo 1.º R., representado pelo 2.º R., por meio da qual era resolvido o arrendamento florestal que havia sido celebrado entre o notificando e o notificante, por falta de pagamento de rendas, e era reclamado o pagamento dessas rendas e, bem assim, o correspondente à ulterior ocupação

imóvel. Na petição inicial o A. invocou o teor de uma adenda ao contrato, que as partes haviam acordado em 20.5.2015, nos termos da qual o valor da renda anual havia sido reduzido para € 5 000,00 e, em simultâneo, alegou um acordo celebrado entre as partes, nos termos

qual as rendas seriam pagas mediante dedução daquilo que o senhorio devia em virtude de despesas de limpeza

terreno, realizadas pelo arrendatário, mas que eram a cargo

senhorio. Nesses termos, o A. pretendia que fosse declarada a manutenção

arrendamento e, bem assim, que o A. nada devia a título de rendas. Na contestação, os RR. alegaram que a aludida adenda padecia de anulabilidade, pois o 1.º R., assim como a esposa, que a autorizara, enfermavam de incapacidade para entenderem o que estavam a outorgar.

mesmo vício padecia uma outra adenda, celebrada pelas mesmas partes, em 01.3.2016. Como decorrência

assim alegado, os RR. pediram que as adendas fossem anuladas, mantendo-se tão-só, em vigor, o teor

contrato na sua redação inicial. E, em reconvenção, os RR. peticionaram, em síntese, que fosse declarada válida e eficaz a resolução

aludido contrato, com o consequente dever de restituição

imóvel e, bem assim, a condenação

A. no pagamento das rendas em dívida e, ainda, o valor correspondente à ocupação

imóvel desde a data da notificação judicial avulsa até à entrega

arrendado. A primeira instância julgou procedente a arguição de anulabilidade das ditas adendas e, em conformidade, declarou a anulação das mesmas. E, na sequência da apelação interposta pelo A., a Relação confirmou a sentença. Ora, vem agora, pela primeira vez nos autos, o A. arguir a nulidade da sentença e, bem assim,

acórdão, ao declarar a anulação das ditas adendas. Segundo o recorrente, tal estava vedado às instâncias, pois os RR. não formularam pedido reconvencional nesse sentido, pelo que as instâncias incorreram em excesso de pronúncia, praticando a nulidade prevista na parte final da alínea d)

n.º 1

art.º 615.º

CPC (cfr. conclusões 19 a 22). Ora, tal arguição de nulidade naufraga, por várias razões: a) No que concerne à nulidade da sentença, constitui questão nova, não apresentada perante a Relação, a qual não podia dela conhecer oficiosamente (artigos 615.º n.º 4 e 196.º

CPC). Ora, como é sabido, o tribunal ad quem é chamado para reapreciar decisões

tribunal inferior (art.º 627.º n.º 1), tendo em vista avaliar se este violou a lei, na sua pronúncia sobre as questões que foi chamado a apreciar. O tribunal ad quem é chamado a “reapreciar questões” e não a “apreciar questões novas” (cfr., v.g., António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, páginas 140 a 142; STJ, 04.10.2018, processo 588/12.3TBPVL.G2.S1; STJ, 08.10.2020, processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1; STJ, 11.11.2020, processo 4456/16.1T8VCT.G2.S1). Assim, está vedado a este STJ a apreciação da agora apontada nulidade da sentença, por ser questão nova; b) Não tendo a Relação sido confrontada, no recurso, com a agora indicada nulidade da sentença, não tinha, obviamente, que a declarar no acórdão recorrido; c) Pelo contrário, a Relação foi confrontada com a impugnação, deduzida pelo A. na apelação, contra a anulabilidade das adendas contratuais invocada pelos RR. e decretada pela primeira instância, impugnação essa assente no inconformismo

apelante quanto à decisão de facto e à decisão de direito – pelo que cabia à Relação, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, apreciar a questão das invocadas anulabilidades, o que fez, confirmando a sentença. Pelo exposto, o acórdão recorrido não enferma da apontada nulidade. 5. Quarta questão (violação

art.º 371.º

Código Civil, por desconsideração da força probatória plena de

cumentos autênticos) Na revista o recorrente alega que no acórdão recorrido a Relação violou o disposto no art.º 371.º

Código Civil, por ter desconsiderado a força probatória plena de determinados

cumentos autênticos (cfr. conclusões 23.ª e 24.ª). Vejamos. Os poderes

STJ em sede de revista, no que concerne à matéria de facto, estão definidos nos termos

n.º 3

art.º 674.º

CPC, segundo o qual “[o] erro na apreciação das provas e na fixação

s factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência

facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. O recorrente alega que a Relação desconsiderou indevidamente a força probatória de determinados

cumentos autênticos. Isto é, a Relação não terá dado o devido relevo ao valor probatório de determinados

cumentos autênticos: escrituras públicas de compra e venda; certidão judicial; relatório técnico e certidão de teor comercial relativa a sociedade a atestar que a mãe

Réu CC era gerente da sociedade comercial à data da realização da adenda de 20.5.2015. Está aqui em causa um segmento da impugnação da decisão de facto formulada pelo A. na apelação. Aí, o A. aduziu o seguinte (conclusões 4.ª e 5.ª) “4.ª – Atento o alegado pelo A. nos artsº 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 44º, 45º, 46º e 52º, da sua Réplica (Refª Citius: ...20) – cujo teor está expresso e reproduzido no

rso das Alegações que antecedem e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais -, e atento a que nos artsº 32º e 33º da referida Réplica

A./Reconvindo decorre de

cumentos autênticos/ escrituras Públicas, juntas com a Réplica (

cs. 1 e 2 aí juntos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido),

cumentos esses não impugnados pelos R.R.R., a matéria carreada nos artsº 32º e 33º da Réplica

A. (Refª Citius: ...20), a saber: “32º Já estavam em condições para realizarem vendas de imóveis e/ou partes

s mesmos, que lhe pertenciam e receberem os respectivos preços, tendo outorgado escrituras em cartórios notariais em 27/Janeiro/2017 e 18/Novembro/2016 (

cs. 1 e 2, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 33º Que se saiba nenhum

s aqui R.R.R. pôs em crise tais negócios. Aliás, “. Deveria ter sido dada por provada (e não foi). Pelo que, o Tribunal “a quo” ao não dar tal matéria por provada fez uma apreciação incompleta, errada e ilegal da prova. 5.ª – A matéria carreada no artº 37º da Réplica

A., a saber: “37º A mãe

2º R. (EE) em 2017 estava em condições cognitivas para assegurar a direcção técnica de uma clínica em que o seu filho, aqui 2º R., era gerente da sociedade que explorava a clínica e recebia o competente ordenado, sempre “às cavalitas” da mãe claro. Ou seja,”. Deveria ter sido dada por provada (e não foi). Com efeito, tal matéria resulta das Alegações

R. BB e mulher, EE na sua Contestação (Proc. n.º 35814/15.8...), artsº 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, Página 21 de 34 73º, 74º e 75º, da mesma, que apresentaram em Juízo acompanhada de

cumentos (emitidos pela Conservatória Registo Comercial de ...), constantes da Certidão junta pelos Réus datada de 22/12/2021 (emitida pelo Juízo Local Cível de ... – Juiz …) e junta a estes autos com a Contestação/Reconvenção

s R.R.R./Reconvintes. O Tribunal “a quo” ao não dar por provada a matéria constante no artº 37º da Réplica

A., fez uma apreciação incompleta, errada e ilegal da prova.” Acerca desta parte da impugnação da decisão de facto a Relação pronunciou-se pela seguinte forma: “2.2. O recorrente pretende que seja aditado, ao enunciado

s factos provados, o seguinte: - O primeiro réu e o seu cônjuge «já estavam em condições para realizarem vendas de imóveis e/ou partes

s mesmos, que lhe pertenciam e receberem os respectivos preços, tendo outorgado escrituras em cartórios notariais em 27/Janeiro/2017 e 18/Novembro/2016.» - «Que se saiba nenhum

s aqui R.R.R. pôs em crise tais negócios.» O recorrente sustenta que esta matéria decorre de

cumentos autênticos juntos com a réplica (

cs. aí 1 e 2), cujo teor aí foi dado por integralmente reproduzido e não foi impugnado pelos réus. Mais, segundo o recorrente, tal matéria foi confessada pelo recorrido CC em sede de depoimento de parte, «gravado no sistema Citius, entre as 14:15 e as 17:58 horas». Relativamente à alegada confissão, verificamos que a mesma não consta da acta da sessão da audiência final em que o depoimento de parte foi prestado. Pelo contrário, aí se fez constar que, daquele depoimento, «não resultou matéria confessória». Por outro lado, o recorrente não indica, com exactidão, as passagens da gravação daquele depoimento em que se funda a sua pretensão, incumprindo, assim, o ónus estabelecido no artigo 640.º, n.º 2,

CPC. Os

cumentos referidos pelo recorrente são duas escrituras públicas mediante as quais foram celebrados contratos de compra e venda em que intervieram, entre várias outras pessoas, aparentemente seus familiares, o recorrido BB e o seu cônjuge. Desses

cumentos apenas resulta a celebração daqueles contratos e os respectivos conteúdos, contratos esses que nada têm a ver com a situação

s autos. No que concerne às «condições» em que o recorrido BB e o seu cônjuge estariam quando tais contratos foram celebrados, os

cumentos em causa nada dizem. Poderá argumentar-se que o facto de o recorrido BB e o seu cônjuge terem outorgado nas referidas escrituras demonstra que qualquer deles se encontrava na plena posse das suas faculdades mentais. Sem razão, porém. Os

cumentos em questão não demonstram que o recorrido BB e o seu cônjuge se encontrassem na plena posse das suas faculdades mentais, mas apenas que a notária perante o qual as declarações negociais foram emitidas não se apercebeu de que eles o não estivessem. A ausência de tal percepção por parte da notária não tem qualquer relevo probatório, para mais em escrituras com tantos outorgantes como as referidas. A frase «Que se saiba nenhum

s aqui R.R.R. pôs em crise tais negócios» constitui um mero comentário feito pelo recorrente na réplica, não um facto que mereça ser incluído no enunciado da matéria de facto provada, até porque, naquela formulação, é irrelevante para a decisão da causa. 2.3. O recorrente pretende que seja aditado, ao enunciado

s factos provados, o seguinte: «A mãe

2º R. (EE) em 2017 estava em condições cognitivas para assegurar a direcção técnica de uma clínica em que o seu filho, aqui 2º R., era gerente da sociedade que explorava a clínica e recebia o competente ordenado, sempre “às cavalitas” da mãe claro.» Para fundamentar esta pretensão, o recorrente invoca o teor

s artigos 67.º a 75.º da contestação apresentada pelo recorrido BB e seu cônjuge noutro processo e, genericamente, os «

cumentos (emitidos pela Conservatória

Registo Comercial de ...) constantes da Certidão junta pelos Réus, datada de 22/12/2021 (emitida pelo Juízo Local Cível ..., Juiz …) e junta a estes autos com a Contestação/Reconvenção

s R.R.R./Reconvintes.» O conteúdo de um articulado apresentado num processo judicial não tem qualquer valor probatório, antes carecendo de prova. Logo, a invocação

teor

s artigos 67.º a 75.º daquela contestação como meio de prova não faz sentido. Relativamente aos

cumentos que refere (em bloco), o recorrente não justifica, pura e simplesmente, por que razão considera que

s mesmos resultam os factos que pretende ver levados à matéria provada. Não divisamos a relevância que tais

cumentos possam ter para a prova destes factos. Diga-se, por último, que seria desejável um mínimo de rigor na formulação da matéria de facto que se pretende ver inserida no respectivo enunciado pelo tribunal ad quem. Pretender que seja julgado provado que o «aqui 2º R., era gerente da sociedade que explorava a clínica e recebia o competente ordenado, sempre “às cavalitas” da mãe claro» não constitui uma forma admissível de litigar em tribunal.” Nada temos a censurar à apreciação feita pela Relação a esta impugnação da decisão de facto. No acórdão recorrido a Relação avaliou a relevância que os

cumentos apontados pelo apelante tinham para a apreciação

litígio. Nessa avaliação, a Relação concluiu que os aludidos

cumentos não provavam nada de relevante para o desfecho

litígio. Esse juízo não se mostra infirmado nesta revista. Pelo contrário, o recorrente, embora reclame o valor probatório pleno

s

cumentos que indica, não identifica quais os factos, relevantes para a resolução

litígio, que os

cumentos demonstram. Assim, não se lobriga que a Relação tenha, no uso

pod

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