Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02A4354 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: PINTO MONTEIRO Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO REGISTO DA ACÇÃO LITISPENDÊNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA Nº do Documento: SJ200305130043541 Data do Acordão: 05/13/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5862/01 Data: 05/02/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B e C; D; E; F; G, pedindo que se declare a autora proprietária do prédio rústico que identifica e se condenem os réus a reconhecer a propriedade da autora, a entregarem o prédio livre e desocupado e condenados ainda a pagar uma indemnização. Alegou que é dona e proprietária do prédio rústico denominado "Terra da ...", que os réus ocupam sem qualquer título, causando com isso prejuízos. Os réus F, D e G , foram pessoalmente citados e os restantes réus citados editalmente, sem que tenham deduzido oposição. Citado o Ministério Público, nada disse. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento e sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção. O réu G interpôs competente recurso. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformado, recorre o mesmo réu para este Tribunal. Formula as seguintes conclusões: - Existe litispendência porque se verifica identidade dos sujeitos da acção - as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 498º nº 2 do CPC); - O adquirente é um representante do transmitente, sendo a mesma parte; - O acórdão recorrido violou o artigo 342º nº 2 do CC, não interpretando correctamente o aí estatuído em articulação com os artigos 487º nº 2, 489º nº 2, 493º nº 1 e 2, 494º, alínea I), 495º, 498º nº 1 e 2, todos do CPC; - Caso contrário, seria possibilitar a existência de um sem número de decisões contraditórias ou repetitivas, criando um verdadeiro caos jurídico. - A excepção da litispendência é de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida a todo o tempo; - Também, o acórdão recorrido violou o estatuído no artigo 3º do CR Predial, não o interpretando correctamente em articulação com o disposto no artigo 1311º do CC; - Mesmo admitindo que a questão essencial é a legitimidade ou não da ocupação do imóvel, a declaração e o reconhecimento da propriedade, são elementos igualmente indispensáveis para a procedência da acção (mesmo que a título acessório); - Sendo assim, nos termos do artigo 3º do CRP, os autos estão sujeitos a registo, e não deveriam ter tido seguimento após os articulados, sem que a respectiva inscrição no Registo Predial se mostrasse efectuada. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: A favor da autora mostra-se registada a propriedade sobre o prédio rústico designado "Terra da ...", sito na Granja de Alpriate, freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na respectiva Conservatória sob o nº 1607, do livro B-41 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 9º, secção BB; O aludido prédio veio à posse da autora por compra celebrada em 21.12.1993 efectuada à firma H; O aludido prédio rústico encontra-se parcialmente ocupado pelos réus, sem que para isso possuam qualquer título que o justifique; Apesar das tentativas, quer da autora, quer dos anteriores proprietários, para reaverem o prédio, sempre os réus, recusaram desocupar o mesmo; Aí mantendo a sua residência; A ocupação abusiva por parte dos réus tem causado prejuízos à autora; Uma vez que a mesma está impedida de arrendar o prédio rústico ocupado pelos réus; Os aludidos prejuízos vão aumentando mensalmente. III - Intentada a presente acção, foi a autora declarada legítima proprietária do prédio rústico em causa e condenados os réus a reconhecerem esse direito, a desocuparem e restituírem o prédio e ainda condenados no pagamento de uma indemnização. O acórdão da Relação confirmou o decidido na 1ª instância. Recorre um dos réus (que, tal como todos os outros, não moveu qualquer oposição ao pedido da autora). Suscita as seguintes questões: Existência de litispendência; Obrigatoriedade de registo da acção. Vejamos, antes de mais, a problemática do registo. O artigo 3º nº 1 do Código do Registo Predial determina que estão sujeitas a registo as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo 2º; as acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento; as decisões finais das acções referidas, logo que transitem em julgado. As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência (nº 2 do artigo 3º). A lei, no que aqui interessa, sujeita assim a registo as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou extinção do direito de propriedade (artigo 2º nº 1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.