Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 18/21.0GAVVC.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇAO Relator: AGOSTINHO TORRES Descritores: RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO Apenso: PROCEDÊNCIA PARCIAL Data do Acordão: 12/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE. Sumário : I - Nos termos do n.º 1 do art. 132.º do CP, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade como, no caso, o da alínea
(1)e consequentemente condenar solidariamente os arguidos/demandados a pagar àqueles, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data deste acórdão até integral pagamento; absolvendo os arguidos/demandados de tudo o demais peticionado; (…)” * Anote-se desde já que na audiência de julgamento a quo foi comunicada aos arguidos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública e uma alteração da qualificação jurídica. Aquela condenação final teve por base a seguinte factualidade: “ FACTOS PROVADOS: Da instrução e discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde junho de 2020 até 16 de fevereiro de 2021, que AA, BB e HH, de forma concertada, em colaboração mútua e em conjugação de esforços e de vontades, se dedicavam à atividade de aquisição, divisão e, posterior, venda de produtos estupefacientes designadamente, de cocaína e heroína, por preço superior ao da aquisição, realizando mais valias. 2. No exercício da referida atividade AA adquiria, semanalmente, a indivíduos de identidade não apurada, no ..., cerca de vinte gramas de cocaína e dez gramas de heroína, pelo preço total de €1.500,00. 3. Após, AA deslocava-se à residência onde habitavam HH e BB, sita na Rua ..., em ..., aos quais entregava aquela cocaína e heroína, recebendo destes as quantias em dinheiro provenientes das vendas de tais produtos estupefacientes, entretanto, realizadas pelos mesmos na semana anterior, quantias que, de acordo com o plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de vontades, eram em parte utilizadas na aquisição de mais produtos estupefacientes, sendo o remanescente semanalmente repartido entre todos, na proporção de €100,00 para HH, €100,00, para BB e ficando a restante quantia para AA. 4. Nesse quadro, HH e BB, de acordo com o plano previamente acordado entre todos, preparavam as referidas quantidades de cocaína e a heroína, dividindo-as em doses individuais e acondicionando-as em pacotes de plástico que depois vendiam a consumidores que se deslocavam à residência onde estes habitavam para o efeito, pelo preço de €10,00 a dose de heroína e de €20,00 a dose de cocaína. 5. No exercício da referida atividade, no dia 19 de dezembro de 2020, pelas 18H30, na Rua ..., em ..., BB tinha com ele:
- a)Dois pacotes de plástico, um com contendo heroína para vinte e duas doses individuais, com o peso líquido de 21.683 gramas e com o grau de pureza de 10.5%, outro contendo uma dose de heroína, com o peso líquido de 1.206 gramas e com o grau de pureza de 9.5%;
- b)Uma balança digital de marca “PRITCCH”;
- c)A quantia de 147,92 € em notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu;
- d)Uma meia de cor preta;
- e)Seis sacos de plástico vazios;
- f)Uma embalagem de cartão telefónico da operadora “MEO”;
- g)Vários pedaços de papel com nomes e contactos telefónicos de pessoas;
- h)Uma bolsa com flores;
- i)Uma bolsa de cabedal de cor preta. * 6. No quadro da descrita atividade, no dia 15 de fevereiro de 2021, AA dirigiu-se à residência onde habitavam HH e BB, acompanhado por EE e FF, que ali pernoitaram nessa noite, a fim de EE substituir BB na atividade de compra e venda de produtos estupefacientes. 7. E no dia 16 de fevereiro de 2021, entre as 15H30 e as 17H30, na sequência de um desentendimento relacionado com o desaparecimento de heroína e de cocaína, em quantidade vnão concretamente apurada, AA e BB dirigiram HH para o interior do quarto deste, com a intenção de o obrigar a confessar onde se encontrava aquela droga. 8. Nesse contexto, AA e BB, durante pelo menos uma ou duas horas, perguntaram repetidamente a HH onde estava a droga enquanto lhe desferiam diversas pancadas, diversos socos e diversos pontapés na cabeça, na face e no tórax, enquanto aquele gritava, afirmando encontrar-se com dores físicas, pedindo que parassem e pedindo ajuda. 9. Enquanto isso, FF e GG, seguindo as instruções que lhe haviam sido dadas por AA, permaneceram no exterior daquela residência, a fim de avisarem os outros arguidos se fossem audíveis o som das pancadas que eram desferidas no corpo de HH ou os pedidos de ajuda deste ou se alguém entrasse ou passasse pela residência. 10. Nesse mesmo circunstancialismo e também de acordo com as instruções que lhe haviam sido dadas por AA, EE procurou a referida droga no interior da habitação, incluindo no quarto de HH, dizendo-lhe para confessar onde estava a droga. 11. A dada altura, cerca das 17h30m, os arguidos deslocaram-se para o quintal da habitação e procuraram, sem sucesso, a droga no terreno circundante àquela habitação, no local que lhes fora indicado por HH, que permanecia no interior da sua residência. 12. Após e por não terem encontrado a droga no local indicado por HH, os arguidos AA e BB retornaram ao interior do quarto de HH decididos a tirar-lhe a vida. 13. Com esse intuito, os arguidos AA e BB bateram novamente em HH, com pontapés e socos, colocaram-lhe uma almofada sobre a face, puseram as mãos no pescoço do mesmo e, fazendo força, apertaram-no, enquanto aquele pedia socorro e chorava e, então, BB, aplicando uma manobra vulgarmente conhecida como “mata leão”, colocou o braço ao redor do pescoço de HH, apertou-o, fazendo uso de força física, impedindo-o de respirar até este deixar de apresentar sinais vitais. 14. Em consequência direta e necessária das condutas descritas em 8 e 13, HH sofreu (zona da cabeça e face) focos de contusão temporoparietais à direita com infiltração sanguínea subjacente na região temporoparietal e do músculo temporal direito, e equimoses com escoriações na hemiface direita, de ferida contusa no pavilhão auricular direito, de equimose na região mandibular infra jacente, de equimoses palpebrais bilaterais, de escoriações na hemiface esquerda infra-orbitária e malar, de escoriação da pirâmide nasal, de escoriação do mento e submentoniana, (na zona dos membros) de equimoses no antebraço e mão direito, de ferida do leito ungueal do quinto dedo da mão direita, de múltiplas equimoses na face lateral do braço e cotovelo esquerdo, de múltiplas equimoses no antebraço e mão esquerdo, (na zona do tórax/abdómen) de múltiplas equimoses, com crepitação subjacente, e escoriações modeladas na parede costal, mais acentuadas à direita, de equimose da face superior e anterior do ombro direito, de equimose supraclavicular esquerda com crepitação, de escoriações e equimoses nos quadrantes superiores do abdómen, algumas modeladas (sugerindo sola e biqueira de sapatos), de múltiplas escoriações- algumas modeladas (e com estigmas de unhadas) - e equimoses na região do dorso lombar, de infiltração sanguínea subjacente aos focos de contusão no tórax, de fratura da clavícula esquerda, de fratura dos arcos costais médios e posteriores, desde a quinta até à décima primeira costela direitas, de fraturas do arco posterior da nona e da décima costela e do arco médio da sétima e da nona costela esquerdas, de derrame sanguinolento bilateral na pleura e cavidades pleurais, de focos de contusão bilaterais, hipocrepitantes ao toque, de hemorragia e de edema exuberante nos pulmões e pleura visceral, de infiltração sanguínea da hemicúpula esquerda do diafragma, de infiltração sanguínea subjacente aos focos de contusão nas paredes anterior e posterior do abdómen, com infiltração dos músculos psoas e ilíacos, de fratura da cápsula da face superior do lobo direito do fígado, de focos de contusão de ansas e dos mesos intestinais, de infiltração sanguínea nos rins, de fratura das apófises transversas esquerdas da coluna vertebral, da primeira à quinta vértebra lombar, de equimose cervical anterior, sugestiva de compressão extrínseca, e de equimoses punctiformes sobre a região cervical esquerda, de infiltração sanguínea subjacente aos focos de contusão na região cervical anterior e na região cervical esquerda. 15. Em consequência do descrito em 13. o ofendido sofreu fratura do corpo e dos cornos anteriores do osso hioide com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, de fratura dos cornos superiores da cartilagem tiroideia com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, lesões que foram causa direta e necessária da morte do mesmo. 16. Ao atuarem de forma concertada e em colaboração mútua, visando a obtenção de quantias em dinheiro, AA e BB conheciam a natureza e características das substâncias estupefacientes que de comum acordo adquiriram, transportaram, manusearam, dosearam, detiveram, cederam e venderam a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína e de heroína, e quiseram proceder à sua aquisição, transporte, detenção, cedência e venda a terceiros. 17. Mais conheciam AA e BB os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes por eles adquiridos, manuseados, doseados, detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos e atuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas, reprováveis, proibidas e punidas por lei. 18. Ao atuarem do modo descrito em 8 a 11 e em 13 (apenas no que toca às agressões), os arguidos agiram todos concertadamente, entre si, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de atingir o corpo de HH sabendo que assim lhe causavam grande sofrimento físico e psíquico enquanto o faziam. 19. AA e BB ao agirem do modo descrito em 12 e 13, atuaram concertadamente, entre si, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito concretizado de tirar a vida de HH, sabendo que assim lhe causavam sofrimento. 20. EE, FF e GG bem sabiam que todas as agressões infligidas a HH, nos termos descritos em 8 e 13, poderiam produzir a sua morte, em virtude da violência das pancadas desferidas naquele e dos pedidos de ajuda feitos pelo ofendido, tendo os mesmos representado como possível que em consequência das condutas acima descritas poderia advir a morte de HH, no entanto, não se conformaram com esse resultado. 21. AA, BB, EE, FF e GG agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 22. AA, de 34 anos, nasceu em ..., Angola, sendo o mais novo de nove irmãos. Os pais separaram-se quando o arguido contava dois meses de idade, vindo o mesmo a emigrar para Portugal, aos cinco anos de idade, a fim de integrar o agregado da avó materna, onde já viviam cinco irmãos, perdendo nessa altura o contacto com os progenitores. A sua infância, decorreu junto deste agregado, que vivia em ..., freguesia da ..., numa casa desprovida de adequadas condições de habitabilidade e conforto, vindo posteriormente, quando o arguido contava 9 anos de idade, a ser atribuída a esta família, uma habitação social, no ..., em bairro associado a várias problemáticas sociais e criminógenas, onde permaneceram desde então. 23. AA, tem a sua avó, atualmente com 92 anos de idade, como a sua grande referência afetiva; a infância, pese embora se registassem laços de afetividade entre os elementos do agregado, foi marcada por graves carências económicas, uma vez que a fonte de rendimento familiar provinha exclusivamente da reforma auferida pela avó, a qual se revelava insuficiente para suprir as necessidades básicas, designadamente ao nível da alimentação. Estes constrangimentos, associados à precoce desvinculação por parte dos progenitores, com os quais não manteve qualquer tipo de relação ao longo da sua vida, conferiram a AA sentimentos de abandono e revolta. 24. O arguido ingressou na escola em idade regular, num percurso marcado por dificuldades de aprendizagem, desmotivação e absentismo, vindo a concluir apenas o 5.º ano de escolaridade. A incapacidade revelada pela avó em controlar os comportamentos do arguido, conduziu ao internamento do mesmo, no Lar da ..., em ..., quando AA contava 12 anos de idade, situação que o arguido não aceitou, razão pela qual nunca aderiu às atividades propostas pela Instituição. 25. Nesse período encetava fugas, designadamente para se dedicar a furtos em Lisboa, contexto em que iniciou também o consumo de drogas, nomeadamente haxixe, num percurso marcado por períodos de abstinência e recaída, não tendo beneficiado de intervenção terapêutica para a referida problemática. 26. AALopes permaneceu na referida instituição até aos 15 anos, altura em que reintegrou o agregado da avó materna, no bairro do .... 27. Por volta dos 16 anos, começou a realizar alguns trabalhos na área da construção civil, a título temporário e precário. Nesta fase da sua vida, envolveu-se em grupos ligados ao tráfico de estupefacientes. 28. Após período de reclusão, em 28/01/2019, AA regressou ao seu meio sócio residencial, no ..., ocupando-se de trabalhos na área da construção civil e em abril de 2020, como polivalente, na realização de tarefas agrícolas e de manutenção no empreendimento ... em ..., A.........., Unip., Lda.. Tendo em conta a distância entre o local de trabalho e a área de residência, o arguido permanecia durante a semana no ..., em habitação propriedade do empregador, deslocando-se ao ... aos fins-de-semana. 29. Nesta altura iniciou relação de namoro e de coabitação com ..., tendo o filho do casal nascido em agosto de 2020. A relação veio a terminar no Verão de 2021, passando desde então o menor a residir com a progenitora, encontrando-se a decorrer o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais. 30. AA vivencia o presente processo judicial com bastante ansiedade e apreensão, tendo em conta a natureza do crime de que é acusado e a moldura penal que lhe está associada em caso de condenação. 31. O arguido deu entrada no EP ... em fevereiro de 2022, vindo a ser transferido para o EP ..., em 02/03/2022, onde permanece. Desde que se encontra preso, foi visitado apenas uma vez, por um amigo. 32. A família encontra-se disponível para o apoiar e acolher em futura situação de liberdade. 33. Na presente reclusão, AA, averba já uma medida disciplinar, consubstanciada em 15 dias de permanência obrigatória no alojamento, por comportamento incorreto para com os elementos de vigilância. No plano ocupacional, aguardar colocação no ensino, nomeadamente o EF…. * 34. BB é originário de uma família cabo-verdiana, sendo o terceiro de uma fratria de cinco elementos que vivia com dificuldades económicas. O casal progenitor separou-se quando o arguido tinha oito anos de idade, em razão da mãe ter imigrado para Portugal, para melhorar as condições de vida. O arguido integrou assim o agregado dos tios, até aos 19 anos, altura em que também imigrou para Portugal a fim de viver com a mãe. 35. Aos 19 anos de idade o arguido imigrou para Portugal, viveu com a mãe no ... na companhia de dois irmãos uterinos. O agregado familiar sobrevivia com os rendimentos auferidos pelo padrasto, como trabalhador da construção civil, e rendimentos auferidos pela mãe, como empregada de limpeza doméstica. BB começou a trabalhar como jardineiro na empresa “F…” e auferia o salário mínimo nacional. 36. No ano de 2009, o arguido veio a estabelecer relacionamento com II, com quem viveu sete anos e com quem teve dois filhos que terão 10 e 7 anos de idade. Viveram um apartamento arrendado na zona do ..., chamado .... O relacionamento foi interrompido devido a episódios de violência doméstica, que se iniciaram em finais de 2009 e se prolongaram até março de 2013. Os filhos foram institucionalizados, inicialmente num centro de acolhimento temporário em ... e, posteriormente, no Instituto dos Ferroviários no .... 37. O arguido reconciliou-se com a mãe dos filhos em 2015 e voltaram a separar-se em 2016. Em 2016 estava desempregado e residia sozinho no bairro do ... em casa arrendada, cuja renda não pagava há vários meses. 38. O arguido é titular de Cartão de Residência de Familiar de Cidadão da U. E., emitido a 21-10-2015 e válido até 04-02-2024. 39. O comportamento do arguido no Estabelecimento Prisional é conforme com a regras institucionais; encontra-se a frequentar a escola. 40. EE(…) 50. FF (…) 63. GG (…) 73. O arguido AA tem a seguintes condenações averbadas no registo criminal: - No processo comum singular n.º 394/07.7..., por sentença proferida em 15.04.2008, transitada em julgado em 05.05.2008, o arguido foi condenado pela prática em 27.03.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €2,50; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 189/06.5..., por sentença proferida em 10.12.2007, transitada em julgado em 09/06/2008, o arguido foi condenado pela prática, em 23.03.2006, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, da Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período de tempo; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 973/08.5..., por sentença proferida em 07.11.2008, transitada em julgado em 27.11.2008, o arguido foi condenado pela prática em 07.11.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €5,00; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 1412/05.9..., por sentença proferida em 10.07.2009, transitada em julgado em 22.09.2009, o arguido foi condenado pela prática em 21.07.2005 e 22.08.2005 de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, um crime de furto e uso de veículo e um crime de condução perigosa de veículo, na pena de 350 dias de multa à taxa diária de €6,00; esta pena encontra-se extinta; - No processo abreviado n.º 491/09.4..., por sentença proferida em 15.03.2010, transitada em julgado em 26.04.2010, o arguido foi condenado pela prática em 09.08.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 333/08.8..., por sentença proferida em 16.04.2010, transitada em julgado em 19.05.2010, o arguido foi condenado pela prática em 23.05.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período de tempo; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 2084/12.0..., por sentença proferida em 31.01.2013, transitada em julgado em 06.03.2013, o arguido foi condenado pela prática em 27.07.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 72 períodos de prisão por dias livres; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 388/12.0..., por sentença proferida em 09.05.2014, transitada em julgado em 09.06.2014, o arguido foi condenado pela prática em 09.06.2012 de um crime de ameaça agravada, um crime de injúria agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período de tempo; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 488/12.7..., por sentença proferida em 13.02.2014, transitada em julgado em 18.06.2014, o arguido foi condenado pela prática em 27.07.2012 de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade; - No processo comum singular n.º 159/12.4..., por sentença proferida em 10.11.2014, transitada em julgado em 10.12.2014, o arguido foi condenado pela prática em 30.09.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 20 meses de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses; - No processo sumário n.º 279/21.4... por sentença proferida em 28.06.2021, transitada em julgado em 13.09.2021, o arguido foi condenado pela prática em 27.05.2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período de tempo; - No processo abreviado n.º 43/21.0..., por sentença proferida em 09.12.2021, transitada em julgado em 25.03.2022, o arguido foi condenado pela prática em 03.05.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro e de um crime de falsas declarações, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; 74. O arguido BB tem a seguintes condenações averbadas no registo criminal: - No processo comum singular n.º 193/13.7..., por sentença proferida em 20.11.2013, transitada em julgado em 20.12.2013, o arguido foi condenado pela prática em 13.03.2013 de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova por igual período e na sanção de proibição de contacto com a vítima pelo período de 2 anos e 4 meses; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 1005/14.0..., por sentença proferida em 19.09.2016, transitada em julgado em 12.12.2016, o arguido foi condenado pela prática em 25.09.2014 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro e de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €6,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 131/18.0..., por sentença proferida em 20.06.2018, transitada em julgado em 05.09.2018, o arguido foi condenado pela prática em 25.01.2018 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro e de um crime de desobediência, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,50 na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses; estas penas encontram-se extintas; - No processo comum singular n.º 1806/17.7..., por sentença proferida em 20.10.2020, transitada em julgado em 19.11.2020, o arguido foi condenado pela prática em 10.11.2017 de um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova por igual período; - No processo comum singular n.º 4233/18.5..., por sentença proferida em 26.02.2021, transitada em julgado em 16.05.2022, o arguido foi condenado pela prática em 05.06.2018 de um crime de falsificação ou contrafação de documento, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova por igual período; - No processo comum singular n.º 623/19.4..., por sentença proferida em 05.03.2021, transitada em julgado em 08.09.2022, o arguido foi condenado pela prática em 12.07.2019 de um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 1 ano e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova e subordinada à condição de entregar a quantia de €1000,00 à Associação Novamente; - No processo comum singular n.º 59/18.4..., por sentença proferida em 13.07.2021, transitada em julgado em 19.04.2022, o arguido foi condenado pela prática em 28.07.2018 de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada à condição de entregar a quantia de €2.000,00 ao ofendido até ao termo de um ano após o trânsito da decisão; - No processo comum singular n.º 638/19.2..., por sentença proferida em 21.10.2021, transitada em julgado em 13.12.2021, o arguido foi condenado pela prática em 13.06.2019 de um crime de importunação sexual na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00; - No processo abreviado n.º 73/22.5..., por sentença proferida em 11.07.2022, transitada em julgado em 26.09.2022, o arguido foi condenado pela prática em 10.02.2022 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de seis meses de prisão. (…) 78. Entre HH e os assistentes havia uma relação de carinho, afeto e estima, existindo entre aqueles contactos por telefone e pessoais, essencialmente em alguns fins-de-semana, aniversários, e períodos festivos, como a Páscoa e o Natal. 79. HH apesar de não residir com os filhos, tinha preocupação e sentido de proteção dos seus filhos, sendo que avisavam previamente o pai antes de o visitarem para não se cruzarem com as pessoas com quem lidava que habitualmente frequentavam a sua casa. 80. HH teve grande sofrimento durante as agressões acima descritas. 81. HH fez pedidos de ajuda e teve consciência de que ia morrer. 82. Com a morte do pai, os assistentes ficaram mais reservados. 83. A imagem de sofrimento do seu pai causou sentimentos de angustia e tristeza nos assistentes, que ainda hoje choram a morte do pai, sentindo saudades do mesmo. 84. Os assistentes ficaram chocados com a morte do progenitor e sentem revolta pelo sucedido. * FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
- a)AA, HH e BB venderam quantidades não apuradas de cocaína e heroína a JJ, a KK, a LL, a MM e a NN, por preço não apurado.
- b)No dia 15 de fevereiro de 2021, GG dirigiu-se à residência onde habitavam HH e BB.
- c)EE, FF e GG em conjugação de esforços e de vontades com AA e BB decidiram tirar a vida a HH.
- d)EE, FF e GG agiram com o propósito concretizado de retirar a vida a HH
- e)BB e AA saíram e fecharam a porta à chave.
- f)HH mantinha uma relação próxima com os seus filhos, havendo atenção entre eles.
- g)Em consequência do sucedido, os assistentes deixaram de ir a festas, tiveram dificuldades em dormir e pesadelos.
- h)O descrito em 79 era uma exigência de HH.” * 1.2 – Desta decisão do Tribunal Colectivo, de 19.04.2023, proferido no Processo 18/21.0..., do Juízo Central Cível e Criminal de ..., J..... foi interposto recurso pelos arguidos AA e BB, individualmente e, conjuntamente, pelos dois assistentes, para o Tribunal da Relação de Évora. Porém, na 1ª instância os recursos foram admitidos com subida directa para este STJ. Os recorrentes formularam as conclusões seguintes: 1.2.1- Recurso do arguido AA 1. O Recorrente foi condenado, por acórdão de 19 de abril de 2023, a duas penas parcelares– 7 anos e 3 meses pela prática, em co-autoria, de um crime de estupefacientes, e 20 anos e 6 meses pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado – unificadas, nos termos do artigo 77º n.º 1 do Código Penal, à pena única de 23 anos de prisão. 2. Decidiu igualmente o Tribunal a quo subsumir a conduta dos agentes ao crime de homicídio qualificado, nos termos dos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, alínea
- d)do Código Penal, por considerar que a morte do ofendido foi causada em condições de especial censurabilidade, designadamente porque foram praticados atos degradantes, desumanos, cruéis ou que traduzam o emprego de tortura. 3. Ora, o sofrimento referido nos factos dados como provados é o sofrimento conatural a uma morte provocada por meios violentos, que é uma forma “normal” de realizar um homicídio. 4. Os factos não afirmam nem permitem inferir que foi causado um sofrimento que tenha ultrapassado “sensivelmente, pela sua intensidade ou duração, a medida necessária para causar a morte” da vítima HH. 5. A tese da co-autoria não se poderá basear na existência de um dever de salvamento da vítima, dado que, nunca seria expectável que entre traficantes de estupefacientes pudesse existir um sentimento e/ou dever de proteger o outro. Para além disso, não podemos considerar que o Recorrente tivesse qualquer domínio do facto, dado que um “mata leão” é uma manobra repentina, que apanha de surpresa a vítima, mas também todos os presentes; pelo que não são co-autores, quem estava no exterior, ou mesmo quem o presenciou. 6. O bem jurídico afetado pelos factos imputados ao arguido-recorrente é, num primeiro momento, a respetiva integridade física e, num segundo momento (embora sem conceder) a vida do ofendido. 7. Assim, os factos imputados ao Recorrente não traduzem a afetação do bem jurídico ‘dignidade da pessoa humana’ exigível para a condenação do Recorrente – a título doloso – pela prática de um crime de homicídio qualificado (p. e p. pelo art. 132º, n.º 2, al.
- d)do Cód. Penal). 8. Neste sentido, dúvidas não poderão restar de que a perversidade e a censurabilidade inerentes ao comportamento do Recorrente mais não traduz do que a correspondente e inevitável censura associada ao comportamento homicida, nos termos do artigo 131ºdo Código Penal, devendo esta norma ser aplicada ao caso subjudice, revogando-se, nesta medida, o acórdão recorrido. 9. No entanto, há uma preterintencionalidade na conduta do Recorrente, que se manifesta no facto de o mesmo nunca se ter conformado com a concretização da morte do ofendido. 10. Assim sendo, esta conduta deverá ser punida a título de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado, nos termos do artigo 147º do Código Penal, na medida em que só existe dolo – direto – quanto às ofensas à integridade física e não quanto ao resultado morte – não previsto e que extravasou a vontade do Recorrente. 11. Veja-se, aliás, a este propósito que os factos considerados provados quanto ao Recorrente apontam, sempre, para um dolo direto relativamente ao crime de ofensas à integridade física (simples, agravada ou qualificada). 12. O Arguido-Recorrente agrediu e quis agredir a vítima, não tendo tomado parte direta nas agressões vieram a culminar na trágica morte de HH. 13. Ainda que assim não se entenda e caso se mantenha a condenação a título de homicídio qualificado (o que apenas se admite por dever de cautela), não se poderá concordar com a concreta medida da pena aplicada ao Recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, porque o Arguido-Recorrente não se conformou, nem representou o resultado morte, nem sequer detinha um domínio positivo sobre o facto (mata-leão) que veio a determinar a morte do arguido. 14. Não tendo sido o arguido-recorrente a aplicar a técnica vulgarmente designada por “mata-leão” que culminaria com o estrangulamento do infeliz HH, a medida da pena concretamente aplicada ao arguido deveria ser inferior. 15. Nestes termos, deverá a medida da pena ser reduzida, em conformidade com a sua real medida da culpa. Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, devendo o arguido-recorrente ser condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado morte, previsto e punível pelo art. 147º do Código Penal, reformulando-se, consequentemente, a medida da pena concretamente aplicada ao arguido AA. 1.2.2- Recurso do arguido BB “(…) VIII – Como também deve ser tida em consideração a falta de preparação deste para manter uma conduta lícita (cfr. dispõe a al. f), do n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal). IX – Escolaridade essa que a nossa sociedade devia ter proporcionado/assegurado antes a BB, e acompanhado o seu percurso formativo e de integração, desde a sua entrada no nosso país. Porém, não o fizemos!! X – Descurando esta realidade vivenciada pelo arguido BB, vimos, agora, carregados de moral, e com total cegueira aplicar a lei do nosso país, a mesma lei que devia ter protegido este tipo de pessoa quando o acolhemos, proporcionando-lhe boas condições de vida, de integração na nossa sociedade. XI – É sempre mais fácil para quem julga, condenar objetivamente o acto ilícito praticado, à luz dos nossos valores e realidade, sem termos estado na pele do arguido. XII – Na verdade, as declarações de BB não foram só verossímeis, como este confessou integralmente e sem reservas a prática dos dois crimes, como também expressou o seu arrependimento pelo homicídio na pessoa de HH. XIII – É, pois, consabido, que in casu a confissão e o arrependimento não podem ter o alcance e os efeitos atenuantes pretendidos decorrentes e conforme o disposto na alínea
- c)do n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal, atenta a natureza e tipo de crime em apreço (homicídio qualificado). XIV – Ainda assim, não podemos deixar de ressalvar que BB colaborou com a justiça, não fugiu à sua responsabilidade, assumiu e reconheceu perante o Tribunal que procedeu mal, ilicitamente, confessando tudo o que ocorreu naquele dia, quer por si quer pelos outros coarguidos. XV – Porém, já não podemos concordar com o Tribunal a quo quando este dá como provado o ascendente e dependência que o coarguido AA exercia sob BB, e isso, por si só, deve constituir uma circunstância atenuante especial a atender na fixação da medida da pena parcelar em apreço, a qual não foi tida em consideração pelo Tribunal a quo, conforme dispõe a alínea a), do n.º 2, do n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal, ou seja XVI – Se o por um lado o Tribunal a quo reconhece que era AA quem mandava e quem controlava a atividade do tráfico de droga, e que BB é uma pessoa submissa, por outro não se compreende que BB e AA possam ter sido condenados pela mesma medica parcelar da pena, porquanto não estavam em igualdade de circunstâncias, desde logo porque não estavam no mesmo patamar de domínio aquando da prática dos factos. XVII – Entendemos, pois, por isso que o Tribunal a quo, não decidiu corretamente quando apurou o grau de culpa de BB no crime de homicídio, pois teria – sempre – de ter avaliado e decidido tendo presente as circunstâncias acima mencionadas, o que, com o devido respeito – que é muito – não o fez in casu! XVIII – Pelo que, o doseamento da pena parcelar a aplicar ao arguido BB pela prática do crime de homicídio nunca pode ser igual à aplicada a AA, 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão, deve a de BB ser substancialmente reduzida. Termos em que, nestes e nos mais de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: 1) Ser declarada excessiva a medida da pena parcelar de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido BB como coautor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, línea d), do Código Penal, porquanto, 2) BB é uma pessoa por natureza submissa, e ao ter atuado como atuou, agiu sob o ascendente e dependência de AA, pois era este quem ditava as ordens, circunstância essa que deve constituir uma atenuação especial da pena parcelar aplicada a BB pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos e conforme o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal. 3) O doseamento desta pena parcelar nunca pode ser igual para AA e para BB, a deste deve ser substancialmente reduzida, além disso, 4) BB é uma consequência inequívoca do nosso sistema social de “integração” dos imigrantes, facto que não deve ser olvidado e deixar de ser atendido. 5) Efetivamente, nada pode justificar esta sua conduta, porém, todos os circunstancialismos e a sua realidade de vida no nosso país foram determinantes e muito contribuíram para o desfecho daquele fatídico dia. 6) BB tem tido um bom comportamento no estabelecimento prisional e começou a estudar. 7) As condições pessoais de BB e a situação económica deste são circunstâncias que devem ser relevadas para efeitos da determinação concreta da pena (cfr. dispõe a al. d), do n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal). 8) Como também deve ser tida em consideração a falta de preparação deste para manter uma conduta lícita (cfr. dispõe a al. f), do n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal). 9) Embora o seu arrependimento neste caso não seja relevante nem valorado, a verdade é que BB confessou os factos integralmente e sem reservas, tendo colaborado com a justiça. 10)Pelo que, se requer a redução substancial da pena parcelar aplicada no Acórdão ora recorrido a BB pela prática, como coautor, do crime de homicídio qualificado em que foi condenado. 11)E, em consequência, deve ser reduzida a pena única de 21 (vinte e
- um)anos de prisão aplicada a BB em cúmulo jurídico. 1.2.3 - Recurso dos assistentes DD e CC estritamente no que ao pedido de indemnização civil diz respeito: “ A) Os valores arbitrados conjuntamente aos demandantes seriam justos, proporcionais e razoáveis, se arbitrados a cada um deles. B) A título de compensação pela perda do direito à vida de HH Ganga, os demandados deveriam ter sido condenados a liquidarem a cada um dos demandantes a quantia total de € 70.000,00 (setenta mil euros), ou seja, no valor total de € 140.000,00 (cento e quanta mil euros. C) No que diz respeito ao denominado “quantum moral doloris”, atenta a factualidade reputada por provada e plasmada, designadamente, nos pontos números 7, 8, 11, 13, 14 e 15 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), deveria ter sido arbitrada a cada um dos demandantes, a importância de€ 35.000,00 (trinta e cinco mil euros)ou seja, no valor total de € 70.000,00 (setenta mil euros). D) A título de danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes, ora recorrentes, em consequência da morte de seu pai, HH, deveria ter sido arbitrada uma indemnização no valor global eactualizado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a cada um dos demandantes, no valor total de € 100.000,00 (cem mil euros) E) O Tribunal violou o correcto entendimento do estatuído, designadamente, nos arts. 562º, 563º e 496º, todos do C.C. e ainda o art.24º da CRP.” 1.3 - Em resposta aos recursos (apenas dos arguidos) só o MPº tomou posição dizendo: a.1) Quanto ao recurso do arguido AA 1. Os factos julgados provados nos nºs. 12, 13, 15, 19 e 21 preenchem todos os elementos objecos e subjectivos do tipo do crime de homicídio, p. e p pelo art.º. 131º, do Cód. Penal. 2. A matéria de facto julgada provada preenche ainda a circunstância qualificativa prevista na al. d), do nº 2, do art.º 132º, do Cód. Penal, uma vez que o encadeado de factos ali assente revela o intenso sofrimento físico e psicológico produzido pelos arguidos em HH [melhor traduzido nas fotografias juntas aos autos e no relatório de autópsia], que exibem a multiplicidade de hematomas, feridas, esfacelos, escoriações e fractuas provocados pelos arguidos em todo o corpo daquele e a necessária violência gratuita empregue pelos arguidos. 3. Os factos que produziram as lesões que constituíram a causa da morte de HH, foram acompanhadas dos demais factos julgados provados nos quais foi empregue pelos arguidos tanta força e violência que provocaram a fractura de múltiplos arcos costais bem como da coluna cervical entre a primeira e a quinta vértebra. 4. Tem, assim que se concluir, como realizado no Acórdão recorrido, que os arguidos empregaram verdadeiros actos tortura contra HH, para conseguirem que este lhes dissesse onde estava a droga, aumentando dessa forma o sofrimento de HH. 5. Pelo que está preenchida a circunstância qualificativa prevista na al. d), do nº 2, do art.º 132º, do Cód. Penal, julgada verificada no Acórdão. 6. Na fixação da medida das penas parcelares o tribunal atendeu a todas as circunstâncias que resultaram provadas, em obediência ao disposto no art.º 71º, do Cód. Penal. 7. O grau de ilicitude muito elevado, expresso na multiplicidade de golpes desferidos e ao modo da sua execução, contra o corpo de HH, na intensidade do dolo, que se afigura de grau muito elevado e directo, pois provou-se que era propósito efectivo dos arguidos AA e BB matar aquele. 8. O elevadíssimo grau de culpa revelado pelo arguido que, com as suas próprias mãos e pés desferiu, em conjunto com BB um elevado número de golpes no corpo de HH, provocando-lhe uma multiplicidade de lesões, que o deixaram sem se poder defender e, acto contínuo, em execução daquele propósito, com as suas próprias mãos, BB aplicou um “mata-leão” a HH, revelando os arguidos uma fortíssima energia criminosa. 9. Causando grande sofrimento a HH que chorava e pedia ajuda. 10. Esse nível de culpa sustenta uma pena concreta bem acima do meio da moldura penal aplicável sendo, igualmente, muito elevadas as exigências de prevenção geral, face aos bens jurídicos atingidos –a vida humana e a saúde pública- e às relevantes exigências de prevenção especial, nos termos explanados no Acórdão. 11. A forte necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, gravemente atentatórias de direitos fundamentais e que geram forte repulsa na comunidade em geral. O aumento significativo deste tipo de crimes que se vem registando, ou pelo menos conhecendo, impõe que se desencoraje a sua prática, assim se repondo a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico; 12. As condições pessoais do agente e a sua situação económica. 13. A conduta anterior aos factos: o arguido já possui relevantes antecedentes criminais 14. A conduta posterior aos factos e as necessidades de prevenção especial: o arguido assumiu em audiência de julgamento uma atitude desresponsabilizadora relativa à violência em causa. 15. Sopesando as circunstâncias indicadas no Acórdão, donde ressalta à evidência a acentuada preponderância das de cariz agravante, uma pena concreta acima do meio da moldura penal quanto ao crime de homicídio qualificado e abaixo do meio da pena quanto ao crime de tráfico, como realizado no Acórdão recorrido, mostram-se adequadas aos factos praticados pelo arguido e às supra descritas circunstâncias. 16. Na determinação da pena única o Tribunal “a quo” teve em conta os critérios previstos no art.º 77º, do Cód. Penal sendo que nos termos ali apontados a globalidade dos factos e a personalidade do arguido exigem a aplicação de uma pena da grandeza da aplicada pelo tribunal colectivo. Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo o Acórdão recorrido nos seus precisos termos.” a.2) Quanto ao recurso do arguido BB 1. Na fixação da medida das penas parcelares o tribunal atendeu a todas as circunstâncias que resultaram provadas, em obediência ao disposto no art.º 71º, do Cód. Penal. 2. O grau de ilicitude muito elevado, expresso na multiplicidade de golpes desferidos e ao modo da sua execução, contra o corpo de HH, na intensidade do dolo, que se afigura de grau muito elevado e directo, pois provou-se que era propósito efectivo dos arguidos AA e BB matar aquele. 3. O elevadíssimo grau de culpa revelado pelo arguido que, com as suas próprias mãos e pés desferiu, em conjunto com AA um elevado número de golpes no corpo de HH, provocando-lhe uma multiplicidade de lesões, que o deixaram sem se poder defender e, acto contínuo, em execução daquele propósito, com as suas próprias mãos, BB aplicou um “mata-leão” a HH, revelando os arguidos uma fortíssima energia criminosa. 4. Causando grande sofrimento a HH que chorava e pedia ajuda. 5. Esse nível de culpa sustenta uma pena concreta bem acima do meio da moldura penal aplicável sendo, igualmente, muito elevadas as exigências de prevenção geral, face aos bens jurídicos atingidos –a vida humana e a saúde pública- e às relevantes exigências de prevenção especial, nos termos explanados no Acórdão. 6. A forte necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, gravemente atentatórias de direitos fundamentais e que geram forte repulsa na comunidade em geral. O aumento significativo deste tipo de crimes que se vem registando, ou pelo menos conhecendo, impõe que se desencoraje a sua prática, assim se repondo a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico; 7. As condições pessoais do agente e a sua situação económica. 8. A conduta anterior aos factos: o arguido já possui relevantes antecedentes criminais 9. A conduta posterior aos factos e as necessidades de prevenção especial: o arguido assumiu em audiência de julgamento uma atitude desresponsabilizadora relativa à violência em causa. 10. Sopesando as circunstâncias indicadas no Acórdão, donde ressalta à evidência a acentuada preponderância das de cariz agravante, uma pena concreta acima do meio da moldura penal quanto ao crime de homicídio qualificado e abaixo do meio da pena quanto ao crime de tráfico, como realizado no Acórdão recorrido, mostram-se adequadas aos factos praticados pelo arguido e às supra descritas circunstâncias. 11. Na determinação da pena única o Tribunal “a quo” teve em conta os critérios previstos no art.º 77º, do Cód. Penal sendo que nos termos ali apontados a globalidade dos factos e a personalidade do arguido exigem a aplicação de uma pena da grandeza da aplicada pelo tribunal colectivo. Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo o Acórdão recorrido nos seus precisos termos V.as Ex.as afirmarão a costumada Justiça.” 1.4 - Admitidos os recursos e remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer no sentido de não merecerem provimento, sendo de manter os termos da decisão recorrida, concluindo, em síntese: “Não se mostram excessivas e desproporcionadas as penas parcelares aplicadas ao crime de “homicídio qualificado”; A co-autoria basta-se com: A acção típica pautada pela decisão e execução conjuntas do facto; A coprodução do resultado morte; A concausalidade; A comum intenção de matar; Cometem o crime de “homicídio qualificado”, p. e p. nas disposições dos arts. 131° e 132°/2-
- d)do Código Penal, aqueles que sovam a vítima, durante uma a duas horas, a soco e a pontapés na cabeça, na face e no tórax, nomeadamente, a sufocam com uma almofada, lhe apertam o pescoço (esganadura), provocando-lhe fortes dores, choro e pedido de socorro, após o que lhe tiram a vida pela aplicação do golpe “mata-leão”; Não se mostram excessivas e desproporcionadas as penas parcelares aplicadas ao crime de “homicídio qualificado”. Não houve resposta dos arguidos nem das assistentes. 1.5 - Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência da qual resultou a deliberação que passamos a explicitar de seguida. Cumpre porém realçar que, iniciada aquela, foi a mesma suspensa porquanto se considerou existir possível uma alteração da qualificação jurídica a notificar à defesa e ao MPº, a fim de se pronunciarem no prazo de 10 dias. Foi ali proferida deliberação para esse efeito nos seguintes termos: “ Foi considerado pelo Tribunal Coletivo que havia uma elevada probabilidade de alteração da qualificação jurídica do imputado crime de homicídio qualificado, pelo qual vêm condenados os recorrentes (e que abrangeu todas as ofensas descritas nos factos provados), a convolar para um crime de homicídio simples, nos termos do artigo 131.º, n.º1, do Código Penal, em concurso com um crime de ofensas à integridade física, nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea
- a)e n.º 2, todos do Código Penal (sem a imputação, neste último crime, do resultado morte nos termos previstos no artigo 147.º, n.º 1, do Código Penal), tendo em conta que as ofensas tiveram dois momentos resolutivos distintos:--- - as ocorridas até à decisão de tirarem a vida à vítima (factos provados n.º 8) e--- - as verificadas após tal decisão (constante do facto provado n.º 12), e constantes do facto provado n.º 13.--- ---Tal circunstancialismo, assente na matéria de facto provada, revela autonomização das resoluções criminosas dos recorrentes e a viabilidade de uma diferente qualificação jurídica que, a operar, terá em conta, a final e necessariamente, o princípio da proibição da proibição da reformatio in pejus, previsto no artigo 409.º, do Código de Processo Penal.--- ---Consequentemente, determina-se que se notifiquem os sujeitos processuais para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias (cf. artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.--- ---A deliberação continuará na conferência a realizar no dia 7 de Dezembro de 2023 para decisão final.--- Neste seguimento veio apenas o arguido AA, oferecer o seguinte: “1. O recurso interposto pelo arguido, embora com diferentes conclusões quanto à autonomização de duas distintas resoluções criminosas, suscita a alteração da qualificação jurídica e coloca em crise a qualitativa agravante do crime de homicídio. 2. Não pode, portanto, o recorrente discordar, nessa parte, das conclusões alcançadas. 3. Nem tão pouco do ponto de vista da humanidade das penas do resultado que previsivelmente se alcançará do concurso de crimes para que as conclusões apontam. 4. Sobretudo, porque estando em apreciação a dosimetria da pena a aplicar cumpre considerar, para além da integração social e familiar e do pedido de desculpa apresentada à família da vítima, que nos 36 anos de vida do arguido o seu registo criminal apresente “apenas” duas condenações por tráfico de menor gravidade. 5. Quadro que permite considerar que o recorrente no final da pena possa ainda a vir a ser útil e produtivo à sociedade. 6. Não obstante a justiça do caso concreto que não quisemos deixar de mencionar, subsistem-nos, com honestidade intelectual, algumas dúvidas que a resolução criminosa tenha sido plúrima ou que a atuação dos arguidos não seja resultante de projeto único. 7. Tem sido entendimento desse Supremo, que perfilhamos, que para proceder a essa distinção se use “o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções” 8. Assim, “existe unidade de resolução criminosa, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação. Por outro lado, desde que haja uma única resolução a presidir a toda esta actuação, não existe crime continuado, mas um só crime”. (V. entre outros Acórdão do STJ de 26-10-2011 em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/102d53f375d977de 8025795000593e74 ). 9. O caso concreto parece-nos de muito difícil apreciação porque as agressões são continuadas e coincidentes no tempo com a resolução criminosa (ainda que ao nível do dolo eventual). 10. Razão pela qual pugnámos nas alegações de recurso apresentado pela tese da preterintencionalidade: os arguidos procuravam pela existência de droga e durante as agressões perderam o controle, indo a sua conduta para além da sua intenção. 11. Explicação que nos parece mais consentânea com os factos dados como provados no Acórdão recorrido; não deixando de considerar a bondade do armamentário contrário, nem a responsabilidade da decisão, que não invejamos. Termos em que se roga serem considerados os argumentos aduzidos” II- CONHECENDO 2.1- Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos indicados no art.º 410º, n.º2 e 3 do CPP o âmbito do recurso delimita-se pelas questões sumariadas em face das conclusões extraídas da respectiva motivação, visando permitir e habilitar o tribunal ad quem conhecer as razões de discordância da decisão recorrida. Este entendimento tem sido a posição pacífica da jurisprudência
(4)“O crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado, p. e p. pelo art. 147º, do CP, é um crime preterintencional em que o resultado excede a intenção do agente, ou seja, em que para além de um crime de ofensas corporais doloso, o resultado é imputado a título de negligência. A imputação do crime agravado pelo resultado parte da base de que o agente agiu com negligência na produção desse mesmo resultado. Essa exigência, que a doutrina e a jurisprudência faziam à sombra do art. 361.º, e seu § único, do Código de 1886, está claramente expressa no art. 18.º do actual CP, onde se afirma que a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência. “No que respeita ao ilícito criminal do art. 145.º do CP, «a preterintenção constitui um misto de dolo e culpa. Dolo em relação à conduta e ao evento pretendido (lesão corporal); culpa, em relação ao resultado mais grave ocorrido» (Helena Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, pág. 100). No tocante aos crimes contra a integridade física, o princípio da culpa (…) surge claramente afirmado na exigência, nos crimes preterintencionais, da imputação do resultado ao agente a título de negligência (arts. 145.° e 18.º – torna-se necessária, assim, a previsibilidade, para o agente, da consequência mais grave)» –cf. Leal-Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado, II, pág. 267. Derradeiramente, é pois altura de concluir que a morte foi desejada directamente em acção conjunta realizada por actos de execução adequados e proporcionais à sua efectivação, não havendo lugar aqui a qualquer outra discussão que passe pela alegada preterintencionalidade ou inexistência de prova da intenção. C. Por fim, a questão da medida da pena pelo crime de homicídio e o seu reflexo na pena unitária. Não estando em causa a pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, há que determinar a pena adequada e proporcional dentro da moldura de 8 a 16 anos de prisão (art.º131º do CP) para o crime de homicídio simples e, a partir dela em concreto em concurso com a pena pelo dito crime de tráfico de estupefacientes e de ofensas à integridade física, a determinar de seguida, para a construção derradeira da pena unitária. O recorrente considera excessiva a pena, partindo do pressuposto, que não aceita, da qualificação por homicídio qualificado e mesmo a partir de um homicídio simples, mas pondo a tónica sobretudo no facto, em que insiste, de não ter representado a morte e não ter sido ele a usar a técnica de mata-leão, desmarcando-se claramente dessa responsabilidade, apesar de, contraditoriamente, acabar por admitir que esteve presente mas também não impediu que o co-arguido a usasse. Na verdade, exprime em síntese a sua posição da seguinte forma: “A medida da pena concretamente aplicável peca, por excessiva… Da matéria de facto dada como provada os arguidos nem sempre agiram com dolo no seu patamar mais elevado (“dolo direto”). Este dolo, no seu nível mais intenso, só existe num 2º momento, quando os Arguidos retornaram ao quarto de HH, “decididos a tirar-lhe a vida”. Os atos de violência foram praticados, na sua maioria, com recurso às próprias mãos, não havendo tampouco a premeditação ou a utilização de meios macabros, aptos a causarem maior sofrimento à vítima. O arguido apenas terá tido consciência da iminência da morte no 2º momento, após o transtorno e frustração causado aos arguidos pelo facto de a droga não se encontrar no local indicado por HH. Independentemente da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido-recorrente, a graduação da respetiva culpa não poderá aproximar-se do limiar máximo Não concorda com a concreta medida da pena aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado, porque o recorrente não se conformou, nem representou o resultado morte, nem sequer detinha um domínio positivo sobre o facto (mata-leão) que veio a determinar a morte do arguido. Não foi o arguido-recorrente a aplicar a técnica de “mata-leão” que culminaria com o estrangulamento do infeliz HH, o que per se, deveria significar na diminuição – em concreto – da medida da pena aplicada. O Recorrente fazia parte de um plano previamente traçado, mas também se verifica que não foi a sua atuação que provocou o resultado morte. A factualidade dada como provada esclarece que é a técnica de “mata-leão” que tem a virtualidade de eliminar quaisquer sinais vitais . O Recorrente não impediu esse resultado típico e é também verdade que fosse – talvez – a única pessoa capaz de o impedir… Não obstante (e com relevância ao nível da graduação da culpa e consequentemente medida da pena), também se dirá que o desvalor associado a meia dúzia de socos e pontapés é bastante inferior ao desvalor associado ao estrangulamento de uma pessoa (de forma tão intensa e duradoura) que lhe vem a provocar o resultado morte. Em bom rigor – não aplicou nenhuma técnica de mata leão ao ofendido. Esta circunstância deveria ter sido apreciada de forma favorável ao arguido Recorrente…” * Vejamos então se assim é. Quanto à intenção de matar e à co-autoria, tendo em conta que o processo de decisão foi comum aos arguidos antes de regressarem ao quarto onde se encontrava a vítima, está claramente assente e finda a discussão nesse segmento, pelo que será espúrio repetir aqui o que já explicámos. O arguido desejou, representou, interveio directamente nos factos de forma activa e aderiu directamente ao processo de morte. A sua culpa foi muito intensa pois, de um primeiro patamar de agressões intensas e prolongadas à vítima, com avultada ofensividade física e de sofrimento prolongado, ainda que sem aparente intenção de matar mas apenas de obrigar a vítima a confessar onde guardaria a droga, não contentes com o nível de violência usado, ainda assim decidiram tirar-lhe a vida e executam tal desiderato por asfixia. O grau de ilicitude foi muito elevado (o bem vida é o mais importante entre todos os bens jurídicos) e os meios usados na fase em que decidem matar e matam, de intensidade mediana no sentido da sua proporcionalidade com a forma de execução, traduzindo-se em mais alguns murros, pontapés e asfixia final, provocando um grau de sofrimento pressentido pela vítima mas que teve já muito menos duração e foi manifestamente mais rápido. Impressiona, em todo o caso, o grau de violência em todo o contexto que acabou por culminar na morte e que deve contar para se avaliar da responsabilidade penal dos arguidos. Não foram detectados sinais alguns de arrependimento claro por parte do arguido e revela-se dele mesmo até uma vã tentativa de passar as culpas ou parte delas para o arguido BBtendo em conta a narrativa do discurso contido nos argumentos do recurso. O facto de o recorrente não ter sido o autor material do acto de asfixia com uso da técnica mata-leão não lhe diminui responsabilidade nem intensidade da culpa pois agiu em concordância directa e activa na execução da intenção de matar. E nem sequer, como até admite, impediu tal acção, podendo tê-lo feito, caso fosse verdade que, como diz, não queria a morte da vítima. Aderiu activamente ao processo de execução da desejada morte em plena concordância comparticipativa. Por isso a argumentação invocada, neste ponto, não merece apoio algum. Estabelecido que se trata de calcular a pena por homicídio simples, há que ter em atenção os critérios dos art.º 70 e ss do CP. Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP), tal como se disse no Ac. do STJ, de 30/10/1996, Proc. n.º 96P725, em www.dgsi.pt, “A culpa jurídico penal vem a traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime", página 215), princípio este agora expressamente afirmado no n. 2 do artigo 40 do Código Penal de 1995. Com o recurso à prevenção geral, procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.Com o recurso à prevenção especial, almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.”. No mesmo sentido, veja-se o Ac. de 30/10/2014, Proc. n.º 32/13.9JDLSB.E1.S1, em www.dgsi.pt: “(…) a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha sido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).”. Na aplicação concreta da pena atende-se também ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento. Culpa e prevenção são, pois, os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena. O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena, que de acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. Podem ser agrupados nas alíneas a),
- b)
- c)e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas
- d)e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.5 A culpa, enquanto juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal, assume um papel meramente limitador da medida da pena. Como se decidiu no Ac. do STJ de 02/12/2013, Proc. 742/11.5TACTX.E1.S1, em www.dgsi.pt: “A pena conjunta ou única, pena através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, (…). Na sua determinação são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas (…) com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele…”. Ao mesmo propósito, disse-se no acórdão do STJ, de 17/10/2019, Proc. 71/15.3PDCSC-C.L1.S1: “(…) Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da atuação criminosa, o número de vítimas, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo”. Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso. Sobre estas as regras dispõe o art.77.º Código Penal: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.». O art.77.º do Código Penal perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. Na lição de Figueiredo Dias, “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”. Dentro deste sistema, é habitual configurar-se um princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares, e um princípio da exasperação ou agravação, em que “a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares).”. A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.6 Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”7. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.8 Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.9 Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.10 As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos, sem esquecer as concretas penas aplicadas aos crimes. Na avaliação da personalidade unitária do agente, referenciada aos factos, deve verificar-se se estes correspondem a uma atuação episódica, acidental ou, pelo contrário, se esta é uma atuação estruturada num comportamento persistente de vida de crime. Dito isto: Avaliando a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, que é premente e muito elevada, tendo como ponto de referência o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos (8 anos de prisão) , respondendo às expectativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma jurídica violada colocando este ponto como o limite mínimo da moldura penal concreto e, por outro lado, a culpa muito elevada do arguido, que nos fornecerá o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena, mesmo atendendo a considerações de carácter preventivo, encontraremos a medida da pena que melhor responde às necessidades da prevenção especial de socialização , atendendo ao muito elevado grau de ilicitude da actuação do agente, o muito elevado grau de violação do bem jurídico ( a eliminação dolosa e consciente, desejada, de uma vida) Resulta da análise das condições sócio-económicas e familiares do arguido uma muito acentuada dificuldade deste quer ao nível das aprendizagens quer da actuação de acordo com os parâmetros e regras sociais e legais. Desde cedo revela distúrbios comportamentais (fugas de internato e assaltos), um contexto de adolescência complicado, ausência de figuras de afecto ( excepto a idosa avó com 92 anos) e de disciplina referenciais, estruturantes (houve prematuro desligamento dos pais), ligação a grupos de pares na actividade da toxicodependência e do tráfico de estupefacientes e, a culminar esta problemática, um impressivo conjunto de antecedentes criminais como se lê do excerto transcrito anteriormente desde 2007 com 12 condenações em diversos tipos de pena, desde multas, prisão suspensa com regime de prova, trabalho a favor da comunidade e mesmo até de prisão, sendo as mais significativas e avultadas as por condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes de menor gravidade bem como por ameaça agravada, injúria agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário ou mesmo até por crime de condução perigosa de veículo e falsas declarações. Resulta ainda do texto da decisão recorrida, nomeadamente e em maior detalhe da motivação atinente à convicção do tribunal, que o arguido AA tinha uma acção de maior liderança no grupo e que as suas declarações não tiveram um relevo assim tão significativo, ao contrário das prestadas pelo arguido BB: “ (…) Ainda no que se refere a esta matéria de facto cabe referir que as declarações prestadas na audiência de julgamento por BB foram particularmente verosímeis na medida em que relativamente a esta factualidade BB revelou sempre objetividade e até desprendimento, descrevendo com absoluta naturalidade e coerência a participação de cada um dos intervenientes naquela atividade de tráfico, bem como a remuneração que cada um recebia em troca dessa atividade, resultando inequívoco dessas declarações uma clara preponderância da atuação de AA que tinha um evidente ascendente quer sobre Narciso quer sobre HH. Assim e no que se refere à atividade do tráfico de estupefaciente as declarações de BB foram essenciais para o tribunal provar o descrito em 3) a 5) e sempre prevalecentes quando dissonantes das declarações de AA, já que este arguido foi mais inconsistente e parcial, relatando, como acima se referiu, uma diversidade de versões que visavam diminuir a sua responsabilidade e participação na atividade de tráfico, ao contrário de BB que sem qualquer hesitação ou tendenciosidade reconheceu e confirmou toda a mencionada factualidade, igualmente corroborada pela demais prova objetiva(…)” Tendo pois em atenção todo o conjunto de aspectos enunciados, as sérias reservas a um prognóstico de recuperação sequer a médio prazo, a exigência de forte censura do acto e a intensidade do dolo, a elevada ilicitude, as fortes exigências de prevenção geral e as muito acentuadas exigências de prevenção especial perante o passado criminal do arguido e a sua maior preponderância na acção criminosa desenvolvida, fixamos em 15 (quinze) anos de prisão a pena pelo crime de homicídio simples. No tocante ao crime de ofensas à integridade física qualificadas nos termos anteriormente aludidos, tendo em conta a mesma linha seguida na aplicação dos critérios enunciados e que a moldura penal se estende a um máximo de 4 anos, bem como a natureza, intensidade, duração e violência usadas, consideramos adequada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Considerando ainda a punição a ter em conta pelo concurso daqueles crimes com o crime de tráfico de estupefacientes, cuja pena se mantém inalterada e não foi sequer objecto do recurso, bem como as regras enunciadas sobre os critérios de determinação, no quadro de uma moldura para efeitos de cúmulo jurídico entre a pena mais grave como mínimo (15 anos) e um máximo de 25 anos de prisão (este, face ao limite imposto no artº 41ºnº 3 do CP)- ( 15 A+7A. e 3m.+ 3A. e 6 m.) fixamos em 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena unitária aplicável ao arguido AA. 2.3.2- Questões relativas ao recurso do arguido BB Este recorrente apenas pretende que a pena pelo crime de homicídio seja diminuída e, consequentemente, a pena unitária. Não indica o quantum que considera adequado a essa diminuição. Contrapõe como fundamento o facto de entender que “(…) a pena a si aplicada, comparada com a do co-arguido, deveria ser diferenciada, para menos , uma vez que as suas condições pessoais e a situação económica são circunstâncias que devem ser relevadas para efeitos da determinação concreta da pena (cfr. dispõe a al. d), do n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal), deve ser tida em consideração a falta de preparação deste para manter uma conduta lícita (cfr. dispõe a al. f), do n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal), embora o seu arrependimento não seja relevante nem valorado, confessou os factos integralmente e sem reservas, tendo colaborado com a justiça, é uma consequência inequívoca do nosso sistema social de “integração” dos imigrantes, facto que não deve ser olvidado e deixar de ser atendido, os coarguidos BB e AA não estavam no mesmo patamar de domínio aquando da prática dos factos, é uma pessoa por natureza submissa, e ao ter atuado como atuou, agiu sob o ascendente e dependência de AA, pois era este quem ditava as ordens, circunstância essa que deve constituir uma atenuação especial da pena parcelar aplicada a BB pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos e conforme o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal.” Ora, tendo desde logo em atenção que a posição acerca da qualificação do crime de homicídio em convolação para um homicídio simples o beneficiará, tanto mais que actuou em comparticipação criminosa, a pena concreta parcelar a aplicar deverá também ser reformulada tendo em conta uma moldura penal entre os 8 e os 16 anos de prisão ex vi do art.º 131º do CP. Haverá que ponderar, a partir daqui, da eventual equiparação ou não à mesma pena aplicada ao arguido AA de acordo com os critérios legais previstos nos artsº 70 e 71º (escolha da medida da pena e 77 (pena unitária pelo concurso com o crime de tráfico de estupefacientes) Na verdade, não deixa de assistir alguma razão ao recorrente. A sua participação no homicídio foi relevante, como já se explicitou, com um elevado grau de culpa e de ilicitude. Mas a sua posição na hierarquia do grupo formado era de menos importância que a do arguido AA e desempenhou um papel mais relevante na descoberta da verdade. Os critérios de determinação da pena foram já antes enunciados e não iremos aqui repeti-los por tal ser obviamente desnecessário. O dever de fundamentação não exige a fundamentação formalmente distinta para cada um dos vários arguidos que praticaram factos em co-autoria - Ac TC nº 102/99. Mas temos em atenção que não são totalmente equivalentes os níveis de culpa e as exigências de prevenção. Estas são, ainda assim, também elevadas face às múltiplas condenações sofridas. Assim, consideramos proporcional condenar o arguido pela co-autoria no crime de homicídio simples 14 (catorze) anos de prisão. Tendo em conta os critérios já aludidos na determinação das penas e o seu grau de responsabilidade na co-autoria material do crime de ofensas à integridade física , consideramos adequado fixar para este ilícito criminal a pena de 3 anos e 3 meses de prisão e, numa moldura para efeitos de cúmulo jurídico entre a pena mais grave como mínimo (14 anos) e um máximo de 22 anos e seis meses de prisão ( 14 A+5 A e 3m+