Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 72/18.1T9RGR-E.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: M. CARMO SILVA DIAS Descritores: HABEAS CORPUS PENA DE PRISÃO JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO DEFENSOR PATROCÍNIO OFICIOSO CUMPRIMENTO DE PENA Data do Acordão: 03/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - Olhando para a petição deste Habeas corpus verifica-se que o peticionante não está preso, nem detido à ordem deste processo n.º 7…onde apresentou esta providência. Logo, por aí, havia fundamento para o seu indeferimento, uma vez que falece um pressuposto essencial deste habeas corpus requerido no âmbito deste processo n.º 7… (art. 222.º, n.º 1, do CPP). II - Além disso, as matérias que pretende discutir relativas a supostas ilegalidades e/ou inconstitucionalidades que alega terem ocorrido no processo n.º 7… (relacionadas v.g. com a realização do julgamento na sua ausência, com defensores oficiosos nomeados que alega terem conflitos de interesses consigo e/ou que não o defenderam, com conluios para o prejudicarem e levaram à condenação de um inocente) não cabem no âmbito da apreciação da providência de habeas corpus (que não é um recurso) e na qual não se vai analisar o mérito da decisão/sentença que determina a prisão, nem tão pouco analisar eventuais erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede própria (de acordo com as regras processuais vigentes). III - No habeas corpus apenas podemos analisar se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. A petição de habeas corpus deu entrada em 03-03-2022 na comarca A…, núcleo B e o peticionante, apesar de já não estar preso (em cumprimento de pena de um ano de prisão, que lhe foi aplicada por sentença transitada em julgado) à ordem dos autos n.º 7…, porque entretanto lhe foi revogada a liberdade condicional que lhe havia sido concedida no processo n.º 13…, encontra-se desde 19-10-2021 preso em cumprimento do remanescente da pena imposta nesse processo n.º 13…, tendo o termo dessa pena previsto para 12-04-2024, conforme liquidação homologada pelo TEP. IV - Apesar da petição do habeas ter sido dirigida ao processo n.º 7…, tendo em atenção o princípio do aproveitamento dos atos (art. 193.º. do CPC. aplicável ex vi do art. 4.º. do CPP), podemos prosseguir e analisar se ocorre qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. E, como se viu o arguido está preso no processo n.º 13… (em consequência da revogação da liberdade condicional, com termo previsto para 12.04.2024 - sendo certo que havia sido condenado, por acórdão, transitado em julgado, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 6 anos de prisão), o que significa que está preso em cumprimento de pena de prisão, por entidade competente e por facto que a lei permite. V - Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 72/18.1T9RGR-E.S1 Habeas corpus Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, detido no EP ..., veio, por si, apresentar pedido de habeas corpus alegando o seguinte: “Vem, por este meio, apresentar um novo habeas corpus referente ao processo n.° 72/18...., uma vez que o STJ já afirmou que o habeas corpus anterior era uma repetição que só o foi porque o tribunal responsável pela condenação induziu o STJ em erro ao afirmar que a sentença transitou em julgado mas ocultou os facto do tribunal ter-se realizado sem a presença do arguido e com uma mandatária de defensa que tinha e tem todo o interesse que AA fosse condenado, porque o representou quando havia processos contra essa e já tê-lo bloqueado de a contactar, devendo quando convocada pelo tribunal recusar defender AA dado o conflito de interesses existente. A mais, estava na notificação, conforme foi informado pela sua mandatária, não a que compareceu em tribunal, mas a nomeada pela ordem, que a audiência se iria realizar na data posterior à data prevista, para não comparecer no tribunal nesse dia porque a data tinha sido mudada para a segunda dada a "impossibilidade" de se realizar a audiência na primeira data prevista. Facto é que tudo não passou de uma manobra para impedir que AA estivesse presente na Audiência para poderem negociar o seu futuro e consequente prisão sem que o mesmo se pudesse opor. Caso soubesse que se iria realizar a audiência na dada que aconteceu tinha todo o interesse de estar presente para poder defender-se e refutar as alegações apresentadas pelo ministério público, sendo a sua primeira acção a dispensa da mandatária que compareceu para o representam, pelas razões acima referidas, defendendo-se a si próprio se necessário. Facto é que nunca foi-lhe dado essa oportunidade. Quando questionada pelo sucedido a mandatária de defesa sempre negou que tinha conhecimento daquele procedimento e que não tinha nada haver com o que sucedeu, mas nunca atribuiu responsabilidade a quem quer que seja, deixando vencer os prazos para anulação, recurso, etc. se vencerem para não dar possibilidade a AA de anular todo o procedimento dado que o processo em caus não tem qualquer razão e base legal que suporte uma condenação, sequer devia ter passado da fase de instrução. O que sucedeu foi uma autêntica violação dos direitos constitucionais e humanos de AA e não deve o STJ proteger a parte criminosa, mesmo que inclua juízes, advogados, procuradores do M.P. ordem dos advogados, etc, em detrimento de um cidadão que só quer ser tratado com igualdade e que sejam respeitados os seus direitos, o que definitivamente não o foram em todo esse processo e cabe ao STJ fazer essa Justiça em prol da honestidade, idoneidade, verdade e do próprio significado da palavra Justiça. O STJ não se pode basear nas alegações do tribunal responsável pela condenação ilegal, o STJ deveria interpelar o Tribunal sobre os factos expostos nesse habeas corpus, que estão em investigação criminal, dado que aconteceu é extremamente grave e coloca em causa todo o funcionamento do sistema judicial, onde se enganam os arguidos retirando-lhes o direito de se defender das acusações para garantirem condenações. Estamos a falar de matéria criminal e o STJ não pode encobrir criminosos, sejam esses funcionários ou agentes ligados ao ramo da Justiça, Procuradores, juízes, advogados, etc. devem ser responsabilizados, como qualquer cidadão pelas suas acções. Se o STJ recusar o presente habeas corpus para continuar a proteger os crimes que foram cometidos pelas demais agentes de Justiça, já mencionados, AA vê-se obrigado a recorrer às agências Europeias para o efeito, em concreto o THDE e o TPI, por violação dos seus direitos. Até à presente data AA, aguarda autorização para consultar o processo e poder identificar toda a matéria falsa utilizada para criação do processo e consequente condenação ilegal. Importante referir que o STJ não deverá imputar responsabilidades somente aos advogados, uma vez que, todos os envolvidos são responsáveis pelo processo, M.P. que utilizou matéria falsa no tribunal, juiz que permitiu que isso acontecesse para além de permitir que a audiência acontecesse sem o arguido estar presente e representado por mandatário, porque a suposta mandatária que compareceu em tribunal, como já foi relatado, nunca poderia ter representado AA dado o conflito de interesses existente. Com base no exposto, são gritantes os factos que demonstram a ilegalidade e inconstitucionalidade que foi essa condenação devendo esse habeas corpus ser deferido com a maior brevidade, porque a Justiça portuguesa/Estado está mantendo encarcerado ilegalmente um homem/cidadão inocente pela segunda vez no espaço de poucos anos para poderem encobrir crimes que colegas cometeram no passado, em particular com o processo 131/08...., onde AA cumpriu mais de 3 anos de prisão por um crime que não cometeu e para impedir que prove a sua inocência nesse processo fabricaram o processo 72/18.... e dado que o mesmo não tinha qualquer legitimidade legal lograram esse esquema para poderem garantir uma condenação e raptar o Homem para o E.P. ..., afastando-o por completo da Justiça. Desde já, agradece toda a atenção e compreensão dispensada em relação ao requerido, ficando à V./disposição para qualquer esclarecimento necessário para o efeito.” 2. O Sr. Juiz prestou a informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: Providência de Habeas Corpus requerida por AA Nos termos e para os efeitos do art. 223º, nº 1, do Código de Processo Penal, informa-se V.ª Ex.ª, Venerando Juiz Conselheiro, do seguinte: O arguido dos presentes autos, AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art.º 365.º, n.º 1 e 3, al. a), do Código Penal, na pena de 01 ano de prisão. Tal decisão (Ref.ª ...) foi proferida em 02.12.2020 e transitada em julgado em 02.02.2021 (Ref.ª ...). No que à tramitação dos autos concerne a mesma teve os contornos seguintes: A acusação pública foi deduzida em 14.02.2020 (Ref.ª ...), ali sendo ordenada a nomeação de defensor oficioso ao arguido. Foi nomeado o Dr. BB, o qual pediu escusa e, nessa sequência, foi nomeado o Dr. CC (Ref.ªs ...). Os autos foram remetidos à distribuição para julgamento e, por despacho proferido em 13.10.2020 (Ref.ª ...) foi designado o dia 25.11.2020 para audiência de discussão e julgamento, tendo no mesmo despacho que designou a audiência de julgamento sido solicitada a elaboração de relatório social para determinação da sanção. Após, em 14.10.2020, o Ilustre Defensor oficioso nomeado, Dr. CC pediu escusa de patrocínio à Ordem dos Advogados (Ref.ª ...). Nessa sequência, foi nomeada nova Defensora Oficiosa ao arguido, a Ilustre Defensora, Dr.ª DD (Ref.ª ...). Entretanto, foi junto aos autos o comprovativo da notificação do arguido para a audiência de julgamento e bem assim o relatório social para determinação de sanção. No dia 25.11.2020, em sede de audiência, constatou-se a ausência da Ilustre Defensora entretanto nomeada ao arguido. Encetado contacto com a mesma, a Il. Defensora referiu que não se poderia deslocar ao Tribunal nem substabelecer em nenhum colega (Ref.ª ...). Procedeu-se à nomeação de defensor oficioso para o ato, como consta da respetiva ata cuja referência atrás se indicou denota, tendo-se nomeado pelo SINOA, a Dr.ª EE. Ademais, encontrando-se o arguido regularmente notificado, e tendo-se considerado que não era absolutamente indispensável a sua presença, desde o início da audiência do julgamento, para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, realizou-se o julgamento, tanto mais que, quanto à situação económica, pessoal e familiar do arguido estava junto aos autos o relatório social para determinação da sanção. Após, foi designada data para a leitura da sentença, tendo-se notificado a Il. Defensora do arguido da data designada para o efeito, e, no dia 2 de Dezembro de 2020, procedeu-se à respetiva leitura da sentença, a qual foi notificada pessoalmente ao arguido em 28.12.2020 (Ref.ª ...). O arguido esteve preso à ordem dos presentes autos até ao dia 19.10.2021, data em que foi ligado ao Processo 131/08...., por ter sido revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido aplicada (Ref.ª ...). Considerando que, conforme é sustentado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Eduardo Maia Costa (Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, p. 911), “Não é admissível a rejeição liminar da petição, ainda que o pedido seja manifestamente infundado” (...) “de forma que a providência terá que ser sempre julgada em audiência”, em face de tudo o exposto, inexiste fundamento para ser considerada ilegal a prisão sofrida pelo arguido. *** Elabore-se apenso com cópia do presente despacho e certidão das peças cujas referências se encontram identificadas na exposição supramencionada, a saber, referências ...60, ...37, ...73, ...74, ...38, ...18, ...89, ...30, ...59, ...90 e ...87. Subam de imediato estes autos de apenso ao S.T.J. Envie via eletrónica, de imediato, todo o expediente que componha o apenso de habeas corpus para o S.T.J. Remessa imediata via seguro de correio. Notifique o arguido e o Ministério Público. Dê a conhecer este despacho ao T.E.P. D.N. 3. Tendo entrado a petição neste Supremo Tribunal, após distribuição, teve lugar a audiência aludida no art. 223.º, n.º 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir. II Fundamentação 1. Factos 1.1. Extrai-se dos elementos recolhidos, da consulta do processo nº 72/18…, da informação prestada nos termos do art. 223.º, n.º 1, do CPP, bem como da certidão junta aos autos, o seguinte: - No âmbito dos autos nº 72/18.... (onde foi apresentado o pedido de habeas corpus), que corre termos no JL Criminal da Ribeira ..., comarca ..., por sentença lida em 2.12.2020, transitada em 2.02.2021, o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art. 365.º, n.º 1 e n.º 3, al. a), do Código Penal, na pena de 1 (
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