Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 999/12.4TBEPS-G.G2-A.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: JOSÉ RAINHO Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSO DE CREDORES INSOLVÊNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL DIREITO DE RETENÇÃO SINAL INCUMPRIMENTO CONSUMIDOR CRÉDITO SUBORDINADO Data do Acordão: 04/05/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: NEGADAS AS REVISTAS. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - O elenco de pessoas especialmente relacionadas com o devedor (art. 49.º do CIRE) é taxativo, e não exemplificativo, estando fora da sua previsão a relação tio sobrinho. II - Os credores irmão e cunhada daquele que foi administrador da sociedade devedora não são pessoas especialmente relacionadas com esta, nos termos da al.
(2009)que deixou de o ser (factos dos pontos 31 e 32). Deste modo, e vistos os factos dos pontos 35, 36 e 37, segue-se que não está preenchida a previsão da alínea
- c)(em conjugação com a alínea
- d)e com as alíneas
- b)e c), estas do n.º 1) do n.º 2 do art. 49.º do CIRE. Pois que, tudo ao contrário da previsão dessa norma, se mostra que o irmão do Credor Reclamante AA não detém a qualidade de administrador da devedora, conquanto a tenha detido mas para além dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência (2014, ano em que foi indeferida a homologação do PER, na sequência imediata do que foi aberto o processo de insolvência). E desinteressante para o caso é a circunstância do administrador da devedora ser sobrinho dos Credores em causa, justamente porque, sendo o elenco do art. 49.º taxativo, a relação de parentesco em causa não fazer parte desse elenco. De observar que os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2020 (Processo n.º 3030/18.2T8AVR-A.P1.S2, disponível em www.dgsi.
- pt)e de 23 de maio de 2019 (Processo n.º 1517/14.5T8STS-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), invocados pela Recorrente na suposição de estarem em oposição com o acórdão recorrido, nada têm a ver com o que aqui está em discussão ou com o que se decidiu no acórdão recorrido (e se está de novo a discutir no presente recurso). O que esses acórdãos decidiram foi que a alínea
- a)do art. 48.º do CIRE não comporta interpretação restritiva de modo a fazer relevar qualquer lapso de tempo entre a aquisição do crédito e a insolvência, sendo condição necessária e suficiente para a classificação do crédito como subordinado que seja detido por pessoa especialmente relacionada com o devedor. O que estava em discussão em tais acórdãos era a questão de saber se (sendo certo que a ratio dessa norma repousa na ideia de superioridade informativa da pessoa especialmente relacionado com o devedor) relevava ou não o facto do crédito ter sido constituído em tempo deveras anterior ao do início do processo de insolvência. A Recorrente parece fazer uma interpretação muito própria dessa jurisprudência, como se a mesma tivesse alguma coisa a ver - mas não tem - com o prazo dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência estabelecidos em várias alíneas (nomeadamente na alínea
- c)do n.º 2, que é a que parece ter sido visada pela Recorrente) do art. 49.º do CIRE. Tudo isso para concluir, porém erraticamente, que “Neste contexto a provada relação de parentesco entre os credores é suficiente para qualificar os seus créditos como subordinados”. Uma tal afirmação seria válida para uma hipótese como aquelas sobre que recaíram os ditos acórdãos, mas não para a hipótese vertente, totalmente diversa no seu enquadramento factual e jurídico. A Recorrente Caixa Económica Montepio Geral mais sustenta que os Credores Reclamantes AA e mulher devem ser vistos como pessoas especialmente relacionados com a devedora também pela razão indicada na alínea
- a)do n.º 2 do citado art. 49.º. Mas é por demais óbvio que carece de razão. Retira-se de tal norma, para o que aqui importa, que são havidos como especialmente relacionados com o devedor que seja uma sociedade os sócios que respondam legalmente pelas suas dívidas, e as pessoas que tenham tido esse estatuto nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. Ora, a devedora (a Insolvente) é uma sociedade com a natureza de sociedade por quotas, de sorte que os respetivos sócios (por último apenas
- um)não respondem legalmente, pessoal e ilimitadamente (v. art. 6.º, n.º 2 do CIRE), pelas suas dívidas (v., entre outros, o art. 197.º do CSComerciais). E, para além disso, sempre se evidencia que o irmão (FF) do Credor Reclamante aqui em causa deixou de ser sócio da Insolvente em momento que se situa para além dos dois anos que precederam o início do processo de insolvência (não confundir o início do processo de insolvência com o início do PER que foi aberto anteriormente). Deste modo, está claramente afastada a possibilidade dos Credores Reclamantes AA e mulher poderem ser tidos como pessoas especialmente relacionadas com a Devedora à luz da citada alínea
- a)do n.º 2 do art. 49.º do CIRE. Também aqui importa observar que a jurisprudência que a Recorrente invoca – na circunstância, o acórdão da Relação ... de 2 de fevereiro de 2010 (processo n.º 171/07.5TBOBR-C.C1) – em nada contradita o acórdão recorrido ou vai contra o que acaba de ser referido. Basta ler o respetivo sumário[4] para ver que tal acórdão trabalhou sobre pressupostos factuais que não têm qualquer similitude com aquilo que aqui estamos a discutir, de sorte que carece de validade a afirmação da Recorrente no sentido de que “(…) não poderá ser fundamento para a decisão de que se recorre, o facto de existir ou não responsabilidade pessoal e ilimitada”. Mais defende a Recorrente Caixa Económica Montepio Geral que os Credores Reclamantes AA e mulher não podem ser havidos como consumidores relativamente à “fração” da verba n.º ..., razão pela qual, dentro do critério subjacente ao AUJ n.º 4/2014, não gozariam do direito de retenção nessa parte. Mas continua carecida de razão. A questão prende-se exclusivamente com o conceito de consumidor. Assumindo, como assumiu o acórdão recorrido[5], que não há que relevar aqui sem mais a orientação estabelecida pelo AUJ n.º 4/2019[6], diremos, todavia, que essa orientação já era defendida maioritariamente à data das reclamações dos créditos e é a que mais se ajusta aos textos legais (com destaque para a Lei n.º 24/96, Lei de Defesa do Consumidor[7]). E daqui que se nos afigura que é a orientação que deve ser adotada no caso vertente, e neste particular estamos de acordo com a Recorrente. Isto posto: Está provado que a falada fração (loja no rés-do-chão direito) foi oportunamente
(2012)traditada aos promitentes compradores (os Credores Reclamantes AA e mulher), que “passaram a colocar objetos no interior da mesma, usando-a como bem entendem, procedendo à limpeza da mesma”: Mais está provado que “ainda hoje não existe licenciamento da construção nem propriedade horizontal” e que “em 25.12.2012 o prédio implantado sobre o Lote ...1 ainda se encontrava em construção”. Esta factualidade revela-nos uma afetação do local a fins puramente particulares, uma destinação do local a uso puramente particular, e não uma destinação em contrário disso, como seja a revenda ou a afetação a uma qualquer atividade profissional ou lucrativa. É certo que no auto de apreensão dos bens, verba n.º ...54, se fala em loja “para comércio”, e será provavelmente a partir daí que a Recorrente passa a afirmar sem mais que “a fracção ...54 destina-se a uma loja para uso profissional e não pessoal”. A verdade, porém, é que tal “finalidade” não apenas não integra o elenco dos factos provados (v. a propósito o art. 682.º, n.ºs 1 e 2 do CPCivil) como não passa de uma mera designação formal, que não contende com a destinação concreta (uso particular) que se entendeu dar ao local, sendo ademais certo que jamais chegou a ser obtida licença de construção ou constituída qualquer propriedade horizontal e que o prédio ainda se encontrava em construção. Temos, assim, que os Credores Reclamantes em questão devem ser vistos como consumidores (preenchem o conceito restrito de consumidor), pelo que, a ser de entender (como é suposto no AUJ n.º 4/2014) que se impõe uma interpretação restritiva do art. 755.º, n.º 1, alínea
- f)do CCivil (por ser pretensamente uma norma material de proteção do consumidor), beneficiam eles do direito de retenção ali estabelecido. Também neste domínio afirma a Recorrente que esta conclusão está em contradição com outra jurisprudência, neste caso o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2021 (processo n.º 679/14.6TYVNG-E.P1.S1). Segundo diz, “pese embora a factualidade dada como provada no Douto Acórdão-fundamento seja em tudo idêntica à factualidade dada como assente nos presentes autos, a verdade é que o Douto Acórdão recorrido julgou o mérito destes autos em contradição com o Douto Acórdão-fundamento”. Mas é patente a sua falta de razão. No caso sobre que incidiu esse acórdão, aliás produzido pelos mesmos precisos juízes que produzem o presente acórdão, estava provado que a credora, que era uma sociedade comercial, se dedicava ao comércio de artigos de ourivesaria, utilizando a fração prometida vender para tal atividade comercial de pendor lucrativo. Foi a partir daqui que o acórdão discorreu no sentido de a credora não poder ser havida como consumidora (por aplicação do chamado conceito restrito de consumidor), salientando ademais que, em princípio, apenas as pessoas singulares (e não era o caso da credora) poderiam ser havidas como consumidores. Bem se vê, portanto, que, contrariamente ao que proclama a Recorrente, o contexto factual subjacente a tal acórdão não tem qualquer semelhança com o contexto factual do presente caso, razão pela qual não se surpreende a menor contradição entre o que foi dito nesse acórdão (que a sociedade credora não era consumidora para os efeitos em causa) e o que foi decidido no acórdão ora recorrido e se decide agora no presente acórdão (que os Credores AA e mulher, pessoas singulares, são consumidores para os efeitos em causa). Improcede, pois, totalmente o recurso da Recorrente Caixa Económica Montepio Geral, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido. Quanto ao recurso da Parvalorem, S.A. Sustenta esta Recorrente que, diferentemente do suposto no acórdão recorrido, o crédito dos Credores Reclamantes AA e mulher não está garantido pelo direito de retenção estabelecido na alínea
- f)do n.º 1 do art. 755.º do CCivil. Na sua perspetiva, o que foi pago à Insolvente no âmbito do contrato-promessa em causa não assume a natureza de sinal nem se lhe aplica o art. 442.º do mesmo Código, antes representando o pagamento (adiantamento da prestação) da totalidade do preço da prometida compra e venda. Mas não lhe asiste razão. Recuperemos aqui os seguintes factos provados, que contrariam frontalmente o pressuposto (ausência de sinal) de que parte a Recorrente: - Em 18.12.2008, a sociedade A..., S.A., como primeira outorgante e promitente vendedora, e os ora reclamantes AA e esposa como segundos outorgantes e promitentes compradores, outorgaram o contrato promessa de compra e venda vertido no documento copiado a fs. 938 v.º/939; - Nos termos da cláusula segunda, os Promitentes Compradores aceitam a compra e a Promitente Vendedora, pelo seu lado, aceita a venda das frações autónomas, uma correspondente à moradia n.º 13 sita no Lugar ..., ..., ..., e outra correspondente à Loja situada no ... em ..., identificadas na cláusula anterior; - Conforme cláusula terceira, a transação é prometida pelo preço global de euros: 400.000,00, tendo cada fração o valor de 200.000,00; - Ainda nos termos da cláusula terceira, os Segundos Outorgantes entregaram à Primeira Outorgante 300.000,00 €uros na data do contrato promessa, como sinal e princípio de pagamento; - Os promitentes compradores obrigaram-se a pagar os restantes 100.000,00 €uros até final do mês de Junho de 2009; - Os requerentes pagaram o preço total do contrato, conforme consta da contabilidade da insolvente. Como se vê destes factos, os Credores Reclamantes AA e mulher e a ora Insolvente estabeleceram entre si um contrato-promessa de compra e venda das frações em causa. Foi passado sinal (€300.000,00), sendo que a parte do preço remanescente (€100.000,00) também veio depois a ser entregue à promitente-vendedora. Esta entrega vale igualmente como sinal (art. 441.º do CCivil, na certeza de que não foi ilidida a presunção estabelecida nesta norma). Ou seja, foi entregue à promitente-vendedora o sinal de €400.000,00, pese embora tal quantia corresponder à totalidade do preço ajustado para a venda[8]. Deste modo, e ainda que não tenha sido reclamado o dobro daquilo que foi prestado como sinal (o que é irrelevante, porque quem tem direito ao mais também tem necessariamente direito ao menos), está o crédito garantido pelo direito de retenção, nos termos da alínea
- f)do n.º 1 do art. 755.º do CCivil (com reporte ao n.º 2 do art. 442.º). Claro que se está a partir da suposição de que a promessa foi incumprida por parte da devedora, assunto sobre que também não tergiversa a Recorrente. E assim sendo, não se logra inteligir onde reside o fundamento do recurso, aí onde se afirma, para afastar o direito de retenção, que tudo se passa à margem do sinal. Cabe dizer, em breve nota, que em discussão paralela à presente, em que era parte recorrente também a ora Recorrente, já se decidiu neste Supremo (acórdão de 13 de abril de 2021, processo n.º 9452/15.3T8VNG-C.P1.S1, disponível em www.dgsi.
- pt)que a entrega à promitente-vendedora de quantia correspondente à totalidade do preço representava a prestação de sinal, e daqui que foi reconhecido ao promissário o direito de retenção. Invoca a Recorrente o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2009 (processo n.º 09A0350, disponível em www.dgsi.pt), de que diz estar em contradição com o acórdão recorrido. Admite-se que o aí decidido[9] não se identifica, pelo menos aparentemente, com o que vem de ser dito[10], mas, a ser assim, só temos de dizer que o bom entendimento jurídico acerca do que aqui se discute é aquele que deixamos exposto e não o proposto nesse acórdão. Com efeito, e como resulta expresso do art. 441.º do CCivil, em sede de contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. É o caso. Ex abundanti sempre se dirá que mesmo que as coisas devessem ser vistas como as vê a Recorrente (ausência de sinal), nem por isso seria de excluir o direito de retenção para garantia do crédito dos Credores em causa. A justificação para a bondade desta asserção repousa nos seguintes considerandos, que houve já oportunidade de deixar expostos no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2018 (Processo n.º 2717/16.9T8VNF-B.G1.S2, disponível em www.dgsi.pt), produzido por dois dos juízes que produzem o presente acórdão: «Nos termos do artigo 755.º n.º 1 al.
- f)do CCivil, goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442º. Questão é saber se o direito indemnizatório resultante do não cumprimento é apenas o do nº 2 desta última norma (uma sub-questão é ainda saber se a faculdade de exigir o valor da coisa ou do direito, como alternativa ao recebimento do sinal prestado, pressupõe a existência de sinal), ou se compreende também a indemnização que, a despeito da existência do sinal, tenha sido convencionada, ou até a indemnização a calcular nos termos gerais (coincidente com o prejuízo real ou efetivo) quando não tenha sido constituído sinal nem fixado o quantum do prejuízo. Vejamos: Historicamente, o direito de retenção (ainda que então direcionado apenas para a defesa do promitente-comprador [de edifícios ou frações autónomas deles]) em sede de incumprimento de contrato-promessa surgiu com a alteração introduzida no Código Civil pelo DL nº 236/80. Aí (nº 3 do art. 443º) se concedia um direito de retenção para garantia do “crédito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor”. Literalmente, este direito não surgia vinculado ao crédito decorrente do regime do sinal ou do valor da coisa. Por isso, parece que era de entender que o direito de retenção garantia também créditos emergentes do incumprimento da promessa para além dos decorrentes do regime do sinal[11]. O que é dizer, o direito de retenção não estaria necessariamente dependente da constituição de sinal, senão e apenas do incumprimento do promitente-vendedor (com o consequente crédito do promitente-comprador) e da tradição da coisa. O DL 379/86, que de igual forma alterou o Código Civil, manteve o direito de retenção, desta feita nos termos supra transcritos do artigo 755 n.º 1 al. f). Como resulta do respetivo preâmbulo (ponto 4), um tal direito foi suportado pelo legislador na seguinte argumentação: “Tem de reconhecer-se que, na maioria dos casos, a entrega da coisa ao adquirente apenas se verifica com o contrato definitivo. E, quando se produza antes, não há dúvida de que se cria legitimamente, ao beneficiário da promessa, uma confiança mais forte na estabilidade ou concretização do negócio. A boa-fé sugere, portanto, que lhe corresponda um acréscimo de segurança”. Do mesmo passo que o legislador considerou que se afigurava razoável atribuir prioridade (mediante esse direito de retenção) à tutela dos particulares em geral, o que, mais aduziu, vinha “na lógica da defesa do consumidor”. Também destes incisos se retira que a ratio do direito de retenção passou á margem do sinal, centrando-se exclusivamente no propósito de fortalecer (garantia acessória) os direitos do beneficiário (consumidor) da promessa de transmissão ou constituição de direito real. Sendo assim, como nos parece que é, então o direito de retenção não depende necessariamente da existência de sinal, isto a despeito do art. 442º do CCivil regular sobre o sinal e, inclusivamente, a respetiva epígrafe se reportar precisamente ao sinal. Acrescente-se que a remissão da alínea
- f)do nº 1 do art. 755º é feita para o artigo 442º, e não especificamente para o respetivo nº 2 (e seria neste nº 2 que se poderia ancorar a tese de que o sinal funcionaria como conditio sine qua non do direito de retenção). Ora, no art. 442º postulam-se (ou seja, estão previstos, admitem-
- se)três tipos de créditos pecuniários emergentes do incumprimento da contraparte do beneficiário do direito de retenção: (
- i)o do sinal em dobro (nº 2), (
- ii)o do valor da coisa ou do direito (idem nº 2) e (iii) o da indemnização para além do sinal (nº 4). O primeiro destes créditos pressupõe obviamente a constituição de sinal. O segundo crédito parece que não pressupõe necessariamente a constituição de sinal; o ponto será controverso, mas no sentido de que é dispensável a constituição de sinal se pronuncia, por exemplo, Galvão Telles (Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 155), quando aduz que “(…) a indemnização consistente no aumento do valor da coisa ou do direito tem lugar ainda que não haja sinal (ao contrario do que inculcaria a letra da lei), pois que não se vê motivo para que ela só possa funcionar quando sinal exista, como alternativa a este”; no mesmo sentido vai Januário Gomes (Em Tema de Contrato-promessa, pp. 15 e 61 e seguintes). Quanto ao último dos créditos - trate-se aí de crédito convencionado para além do sinal constituído, trate-se de crédito por indemnização a calcular nos termos gerais (coincidente pois com o prejuízo real ou efetivo) – o sinal não tem implicação. O que tudo reforça a ideia de que o sinal não pode ser erigido como pressuposto inelutável da atuação do direito de retenção. Na doutrina encontram-se vários autores, para além destes que acabam de ser citados, que se pronunciam no sentido de que o direito de retenção de que estamos a falar não exige necessariamente um crédito fundado na existência de sinal. Assim, diz-nos Ana Prata (O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, p. 888) que “O direito de retenção supõe necessariamente a tradição da coisa e parece garantir qualquer crédito indemnizatório, seja o do sinal, o do valor da coisa ou o da pena convencional estipulada pelas partes. É que a existência de sinal, como facto constitutivo do direito de retenção, não obstante a remissão do artigo 755º, nº 1-f), para o artigo 442º, não parece indispensável, pois (…) nem dele depende o direito de indemnização calculada no valor da coisa a que se refere o artigo 442º, nem a ele faz referência o artigo 755º, nº 1-f), o que significa, dado o necessário pressuposto da traditio rei, que o direito de retenção, garantindo sempre o direito indemnizatório de que esta é requisito, garantirá qualquer outro crédito indemnizatório fundado no incumprimento, seja ele o da indemnização calculada nos termos gerais, seja o da pena convencional, seja mesmo o de indemnização de benfeitorias realizadas pelo accipiens na coisa”. Calvão da Silva (Sinal e Contrato-Promessa, 14ª ed., p. 166) aduz que “(…) o direito de retenção existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que promete transmitir ou constituir um direito real. Vale dizer, por outras palavras, que está em causa o crédito (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do nº 4 do art. 442º) derivado do incumprimento definitivo (…), de que o direito de retenção constitui garantia acessória”. Gravato Morais (Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial, pp. 233 e 234) explica: “O crédito emergente do contrato-promessa é o que tem na sua base o incumprimento definitivo daquele (…). Deve discutir-se, porém, se tal crédito apenas existe se tiver havido sinal passado ou não. Literalmente, o art. 755º, nº 1, al.
- f)só se refere ao “crédito”. Daí decorre que é, à partida, independente da sua causa. Todavia, o mesmo preceito também alude à existência do crédito “nos termos do art. 442º CC”. O que poderia significar que só havendo sinal passado ou se existisse convenção indemnizatória haveria lugar ao direito de retenção. Cremos que a conclusão não colhe. O direito de retenção há-de garantir qualquer crédito emergente do incumprimento definitivo do contrato-promessa. É esse o valor da ampla remissão efectuada para o art. 442º CC”. Na jurisprudência, direcionam-se em igual sentido os acórdãos da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2006 (processo nº 7796/2006-8, relatora Carla Mendes, disponível em www.dgsi.
- pt)e da Relação do Porto de 26 de Outubro de 2006 (processo nº 0634127, relatora Deolinda Varão, disponível em www.dgsi.pt). Concluímos assim que (…) a circunstância do contrato-promessa (…) não ter sido sinalizado (…) não obsta à atuação do direito de retenção estabelecido no art. 755º, nº 1, alínea
- f)do CCivil.» Conclusão: improcede o recurso interposto pela Recorrente P..., S.A., sendo de manter o acórdão recorrido. IV - DECISÃO Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em: - Julgar improcedente a revista interposta pela Recorrente Caixa Económica Montepio Geral; - Julgar improcedente a revista interposta pela Recorrente Parvalorem, S.A., Confirmando o acórdão recorrido. Regime de custas: A Recorrente Caixa Económica Montepio Geral é condenada nas custas relativas à revista que interpôs. A Recorrente P..., S.A. é condenada nas custas relativas à revista que interpôs. + Lisboa, 5 de abril de 2022 José Rainho (Relator) Graça Amaral Maria Olinda Garcia ++ Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil). ___________________________________________________ [1] Neste sentido, entre vários outros, Luis Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., p. 301; Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª ed., p. 283; Ana Prata et alii, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, p. 165; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 70. [2] Cuja alínea
- a)projeta depois diretamente para o art. 49.º, que a substancia ou densifica. [3] Assim, Júlio Gomes, Nótula sobre a Resolução em Benefício da Massa Insolvente, in IV Congresso de Direito da Insolvência, p. 116. [4] “II - O disposto no artº 49º do CIRE não deve ser interpretado com um excessivo rigor formal, mas antes plástica e razoavelmente, de sorte a concluir-se, ou não, se o caso concreto encerra o quid essencial que lhe subjaz, a saber: se o credor reclamante, directa ou indirectamente, tem na sua posse informação sobre a situação do devedor que o coloque numa situação de superioridade face aos demais credores no que toca à definição ou condicionamento de factualidade de que o seu crédito emirja. III - Destarte, subsume-se na sua previsão, rectius nas alíneas
- b)e c), o caso em que a credora é uma sociedade de responsabilidade Lda., cujos únicos sócios são marido e mulher, sendo este sócio maioritário e gerente, e tendo este já sido administrador da sociedade insolvente.” [5] O acórdão recorrido argumenta do seguinte modo. “É certo que o AUJ 4/2019, veio definir o conceito de consumidor para o efeito aqui considerado. Contudo, as reclamações de créditos apresentadas nos presentes autos datam do início do ano de 2015, e mesmo a sentença inicialmente proferida, é de data anterior ao referido AUJ 4/2019. Nessa medida, considerando que os AUJ, não são fonte de direito, que nunca nos autos o mesmo foi considerado (por inexistente à data), e que nas alegações de recurso, nenhum dos recorrentes invocou tal questão (que sempre seria nova), não terá este Tribunal em consideração a definição de consumidor aí fixada.” [6] E que foi no seguinte sentido: “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”. [7] De cujo art. 2.º, n.º 1 se pode ler que “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. [8] O que nada tem de relevante para os efeitos aqui em discussão. Ver, a propósito, Fernando de Gravato Morais (Contrato-Promessa em Geral; Contratos-Promessa em Especial; p. 197): “(…) as somas entregues na vigência do contrato-promessa, ainda que representem a totalidade do preço, devem ser havidas, em regra, como sinal”. [9] Pode ler-se do respetivo sumário que “V – Tendo o A. antecipado o pagamento da totalidade do preço, falece, em concreto, um pressuposto fundamental da aplicação do regime previsto no art. 442.º, n.º 2, que é precisamente a existência de sinal, seja ele confirmatório ou penitencial.” [10] Na revista excecional onde foi produzido o referido acórdão de 13 de abril de 2021 foi precisamente este acórdão de 7 de maio de 2009 que foi invocado como acórdão-fundamento, tendo sido reconhecida pela competente formação uma oposição de julgados. [11] Neste sentido se terá pronunciado J. Lourenço Soares, em escrito policopiado denominado “O direito de retenção “maxime” no contrato-promessa de compra e venda (aspectos substantivos e processuais)”, isto de acordo com o que informa Ana Prata, em O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, p. 888, nota 2045. Também Antunes Varela (Sobre o Contrato-Promessa, 2ª ed., p. 113) parece concluir no mesmo sentido quando afirma o seguinte: “Quanto à prestação do sinal, embora o novo preceito (nº 3 do art. 442º) aparecesse inserido numa disposição legal que tinha como epígrafe a palavra sinal, nenhuma alusão se fazia no texto à exigência desse elemento. Quer isto dizer que o promitente-comprador poderia desfrutar do privilégio da retenção da coisa imóvel que lhe fora entregue, mesmo indo de mãos inteiramente a abanar, sem ter feito a menor despesa (…)”.Em sentido contrário, defendendo uma elencagem meramente exemplificativa, Luis Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 7ª ed., p. 109 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de julho de 2014 (processo n.º 529/10.2TBRMR-C.C1.S1, com texto disponível em www.dgsi.pt).