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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 06P3672 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: SOUSA FONTE Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU CASO JULGADO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO Nº do Documento: SJ200610040036723 Data do Acordão: 10/04/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1 Sumário : I - Tendo o Tribunal da Relação decidido, em execução de um MDE, entregar o recorrente às autoridades espanholas para cumprimento da pena de 3 anos de prisão, mas suspender a entrega, ao abrigo do art. 31.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08 (decisão que teve como pressupostos lógicos a conformidade do mandado com as exigências legais, a não verificação de causa de recusa de execução prevista no art. 11.º, o requerimento do arguido para cumprir em Portugal a pena de prisão em que foi condenado, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 1, al. g), e a possibilidade de «entrega diferida ou condicional» prevista no n.º 1 do art. 31.º), saber se a decisão aplicou correctamente ou não o regime jurídico que rege o MDE, designadamente se aquele requerimento podia ter sido arvorado em causa de recusa facultativa, nos termos da invocada al. g) do n.º 1 do art. 12.º, se a entrega podia ter ficado subordinada à condição da revisão e confirmação, em Portugal, da sentença do tribunal espanhol, se o cumprimento em Portugal da mesma sentença se integra na previsão do n.º 1 do art. 31.º e autoriza o diferimento da entrega, ou mesmo se, no caso daquela al. g), a sentença tem de ser revista ou confirmada, é matéria que não tem de ser agora reexaminada, porquanto assim foi decidido por acórdão transitado em julgado. II - Evidenciando os termos e o contexto dessa decisão que o Tribunal da Relação, mais do que suspender a entrega do arguido, a condicionou à revisão da sentença, é evidente a contradição e o desrespeito pelo caso julgado já formado sobre a questão quando o acórdão recorrido (na sequência de requerimento do MP pedindo a cessação da suspensão da entrega por, não estando instaurado o indispensável processo de revisão, se ter inviabilizado o cumprimento da pena em Portugal) decidiu, em contrário, faltar fundamento legal para a recusa facultativa porque, «sendo discutível se a previsão do art.º 31.º (…) se aplica a decisões proferidas fora de Portugal, o certo é que só é possível a recusa (facultativa) de entrega caso o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa, o que no caso vertente não ocorreu sendo que nem sequer se encontra nos autos a sentença condenatória de Espanha»: antes, a causa de recusa facultativa foi reconhecida, embora subordinada à revisão da sentença; agora, não há fundamento legal para a recusa. III - A interpretação da decisão no sentido de que nada foi decidido em contrário, mas apenas se deu como não verificada a condição a que a entrega ficou subordinada, sempre levaria à revogação do acórdão: por um lado, porque não foi estabelecido qualquer prazo para a instauração e/ou para a finalização do processo de revisão; por outro, porque não se colocou a iniciativa da promoção desse procedimento a cargo de alguém em concreto (se há qualquer indício nesse sentido, o ónus parece que impendia sobre o MP, que até deu mostras de o ter aceitado); por outro ainda, porque a verificação da condição não só não se mostra impossível (tanto assim que o arguido, entretanto, requereu a revisão), como, dos termos latos em que foi imposta, não se pode concluir que tenha sido impedida, contra as regras da boa-fé, pelo arguido (que, como mostram os autos, também insistiu junto do tribunal espanhol, tal como o Tribunal da Relação e o MP, pela entrega da certidão da sentença). IV - Estando validamente pendente a condição a que ficou subordinada a entrega, esta não poderia ser executada (arts. 270.º, 272.º e 275.º, todos do CC), sendo de declarar ineficaz o acórdão recorrido, por violar o caso julgado formado pelo acórdão anterior, que permanece inteiramente válido e exequível. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

  1. 1.
  2. Por acórdão de 04.08.06 do Tribunal da Relação de Lisboa, fls. 57 a 59, proferido no âmbito de processo de execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Juiz do Juzgado de lo Penal, nº 4, de Oviedo contra o cidadão português AA, ali condenado em 3 anos de prisão pela prática de um crime de “ofensas corporais” qualificadas, foi decidido «entregar o arguido para cumprimento da pena…, suspendendo-se a sua entrega, nos termos do disposto no artº 31º, nº 1, da Lei nº 65/2003 [a que pertencem todos os preceitos que venham a ser indicados sem menção do respectivo diploma], para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva». Mais foi decidido que, após o trânsito dessa decisão, se abrisse “vista” ao Ministério Público”, «tendo em vista o requerido pelo arguido, de cumprimento da pena de prisão em Portugal». Em 8 seguinte, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na “vista” que lhe foi aberta, considerou, além do mais, parecer-lhe inexplicável a parte final do douto acórdão que suspendeu a entrega do Arguido para poder cumprir a pena em Portugal, porque, em seu julgamento, a entrega tem de «efectuar-se já, após o trânsito do acórdão, só não acontecendo tal, se for interposto recurso». E acrescentou: «após o trânsito e a entrega …. pode este [o Arguido] vir a requerer a revisão da sentença espanhola, a fim de a mesma ser válida e eficaz em Portugal e ser admissível a sua transmissão para o nosso país, a fim de cumprir a pena de prisão respectiva» (fls. 63 e vº). Sobre essa posição do Ministério Público recaiu o seguinte despacho do Senhor Juiz Desembargador de turno: «
  3. Aguarde para já o trânsito em julgado do acórdão, notificado em 7.8.06; -----
  4. Se não houver recurso, a execução fica suspensa e passará a cumprir-se em Portugal…» (fls. 63vº). Em 22.08.06, o Senhor Juiz Desembargador de turno, recordando o teor do decidido naquele acórdão, entretanto transitado em julgado, e sublinhando que a execução de uma sentença estrangeira no nosso país pressupõe a «instauração de um processo de cooperação previsto no artº 95º e segs., da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto», ordenou que, «para os efeitos tidos por convenientes», fossem os autos continuados com “vista” ao Ministério Público (fls. 65). E o Senhor Procurador-Geral Adjunto, para além de consignar que o Arguido deveria ser colocado em liberdade, o mais tardar em 14 de Setembro, caso até lá não fosse proferida decisão no processo de revisão e confirmação da sentença condenatória de Espanha que «não parece mostrar-se ainda iniciado», promoveu que se insistisse junto do Senhor Juiz de Oviedo pelo envio de certidão daquela sentença (fls. 65vº) – o que foi deferido (fls. 66). No dia 30 seguinte, apresentou requerimento onde, argumentando, no essencial, que a execução daquela pena em Portugal está dependente da revisão e confirmação da respectiva sentença, cujos actos processuais estão sujeitos a prazos que ultrapassam o da detenção, previsto no artº 30º, nº 1; que o Senhor Juiz de Oviedo ainda não remeteu a certidão solicitada, sem a qual não pode dar-se inicio àquele processo; que o Arguido também nada requereu ao Ministério Público e que se afigura inviável que «se dê inicio, ainda com o detido em Portugal, ao cumprimento da pena de prisão», requereu que se declarasse cessada a suspensão da entrega do detido às autoridades espanholas (fls. 68/69). Respondeu o Arguido que invocou o trânsito em julgado quer do acórdão de fls. 57 quer do despacho de fls. 63vº e o consequente poder-dever que sobre o Ministério Público impendia de promover a revisão e confirmação da sentença, que reiterou o desejo de cumprir a pena em Portugal, informando que já havia solicitado cópia da sentença para instruir o processo de revisão, e que concluiu pelo indeferimento do requerido (fls. 72 e segs). Pelo acórdão de 14 de Setembro, fls. 83 e 84, o Tribunal da Relação declarou sem efeito a suspensão da entrega do arguido às autoridades espanholas e ordenou que se procedesse à mesma. 1.2 É deste acórdão que vem interposto pelo Arguido o presente recurso, cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões: « A) O arguido opôs-se, desde o primeiro momento, à sua entrega ao Estado de emissão em virtude de pretender cumprir em Portugal a pena de três

(3)anos de prisão em que se encontra condenado, ao abrigo do disposto no art° n° 12, n° 1, alª g) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto. B) Contudo, por Acórdão proferido a fls. 57 a 59 dos autos, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa "entregar o arguido para cumprimento da pena de três
(3)anos de prisão, por crimes de ofensas corporais qualificadas, no processo acima identificados, em execução do mandado de detenção europeu, suspendendo-se a entrega nos termos do disposto no art° 31, n° 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, para que possa cumprir em Portugal a pena respectiva". C) Ordenando-se ainda na parte final do referido Acórdão que, após trânsito, o processo fosse com "vista" ao Ministério Público "tendo em vista o requerido pelo arguido, de cumprimento de pena de prisão em Portugal". D) Pese embora o disposto no art° 236 do CPP o Ministério Público não tomou qualquer iniciativa processual no sentido de dar início ao processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira tendo, ao contrário, requerido, por requerimento de fls. 68 e 69 dos autos, que fosse "declarada cessada a suspensão da entrega do detido à dita autoridade espanhola". E) Tendo aquele Venerando Tribunal proferido o douto Acórdão recorrido onde conclui que face à "falta de fundamento legal para a recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu decide-se declarar sem efeito a suspensão" anteriormente decretada por Acórdão de fls. 57 a 59 dos autos. F) Ora tendo o douto Acórdão de fls. 57 a 59 já transitado em julgado em 14 de Agosto p.p., estava vedada aquele Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão, pelo que o douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no art° 666 do CPC, ex vi do art° 4 do CPP e art° 379 do CPP. G) Acresce que nos termos do art° 31, n° 2 do Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto, o Tribunal só pode fazer cessar a suspensão prevista no n° 1 se e quando se verificar alteração dos motivos que justificaram o diferimento da entrega, o que não ocorreu nos presentes autos. H)Pelo que deve o douto Acórdão recorrido ser revogado ao abrigo do disposto no art° 31, n°s 1 e 2 da citada Lei, na medida em que decidiu declarar sem efeito a suspensão de entrega do arguido às autoridades espanholas. I) Tanto mais que não se fixa qualquer limitação temporal à aludida suspensão e o arguido já requereu a revisão e confirmação da sua sentença condenatória, a qual corre termos [na] 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc° n° 7861/06, cuja junção se requer atento o disposto no art° 524, n° 1 do CPC, ex vi do art° 4 do CPP. J) A não se entender assim e vingando a interpretação segundo a qual o art° 31, n° 1 e 2 da Lei n° 65/2003 permite que num mesmo processo de execução de mandado de detenção europeu, o Tribunal profira novo Acórdão que revoga Acórdão anterior, já transitado em julgado, que decretou a suspensão da execução do mandado, mantendo-se os motivos que determinaram aquela suspensão, deve, nessa medida ser declarada a inconstitucionalidade dessa norma o que, desde já, se argúi, no segmento e na medida em que constitui violação do princípio do caso julgado e grave violação dos mais elementares direitos de defesa (art°s n° 31, n°s 1 e 2 e 205 da CRP)». O Senhor Procurador-Geral Adjunto respondeu e conclui do seguinte modo: «1º No acórdão recorrido foi decidido ser de proceder à entrega do ora recorrente, que é cidadão português, à autoridade judiciária espanhola emitente do M.D.E., após ter sido anteriormente proferida decisão em que se decidiu ser de "entregar o arguido para cumprimento da pena de três anos de prisão, por crimes de ofensas corporais qualificadas, no processo acima identificados, suspendendo-se a entrega, nos termos do disposto no art.º 31, n.º 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, para que possa cumprir em Portugal a pena respectiva"; 2.° Sendo esta decisão, de mera entrega condicional, tem um alcance mais limitado do que a decisão ora recorrida, a qual não se mostra, pois, abrangida pelos efeitos do caso julgado formado por aquela primitiva decisão, nos termos do disposto no art. 671.° do C.P.C., aplicável subsidiariamente; 3.° Não estabelecendo o art. 12.° n.º 1 aI.
  1. g)da Lei n.º 65/03 a que critérios atender quanto à aplicação da causa de recusa no mesmo prevista, e não podendo os mesmos ficar dependentes da livre discricionariedade do julgador, há que levar em conta os critérios legais existentes; 4.° Tendo sido comunicado o teor do decidido no referido primitivo acórdão, à autoridade judiciária emitente do M.D.E., bem como que transmitisse certidão da sentença condenatória nenhuma resposta foi obtida em prazo que se coadunasse com a necessidade de conclusão do processo, nos termos constantes do art. 26.° n.º 2 da Lei n.º 65/03; 5. ° Era necessário o acordo dessa autoridade para que o ora recorrente pudesse cumprir a pena em Portugal, mediante revisão e confirmação dessa sentença, ou que, pelo menos, tivesse transmitido certidão da referida sentença, conforme o disposto no art. 19.° da Decisão ­Quadro n.o 2002/584/JAI, publicada no JOCE de 18/7/02, L. 196/1 a 20, aplicável por força do art. 1.º n.º 2 da Lei 15/03, e ainda nos arts. 467.° e 468.° aI.
  2. b)do C.P.P. ; 6.° Não se mantendo, pois, os motivos que tinha conduzido à suspensão da dita entrega, a cessação da suspensão é justificada ainda face à necessidade de concluir o presente processo nos termos constantes do art. 26.° da Lei n.º 65/03; 7.° Nenhuma ofensa a direitos fundamentais ocorre com a prolação da decisão recorrida, apesar da mesma implicar para o recorrente, que é cidadão português, ter de ser entregue à ordem da dita autoridade judiciária espanhola. Nestes termos é de confirmar o acórdão recorrido». 1.3. O recurso foi recebido nos termos e com o efeito legais (fls. 173). 1.4. No exame preliminar, o Relator nada viu que obstasse ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, em simultâneo, como determina o nº 1 do artº 25º, cumpre decidir. 2. Decidindo. 2.1. Como vimos, o Tribunal da Relação decidiu, em execução daquele MDE, entregar o Recorrente às autoridades espanholas para cumprimento da pena de 3 anos de prisão, mas suspendeu a entrega, ao abrigo do artº 31º, nº 1, para que ele pudesse cumprir a pena em Portugal. E mandou abrir “vista” ao Ministério Público, «tendo em vista o requerido pelo arguido, de cumprimento da pena de prisão em Portugal». Pressupostos lógicos dessa decisão foram:
  3. a)a conformidade do mandado com as exigências legais;
  4. b)a não verificação de causa de recusa de execução previstas no artº 11º;
  5. c)o requerimento do Arguido para cumprir em Portugal a pena de prisão em que foi condenado, «nos termos do disposto no artº 12º…», cuja alínea
  6. g)do nº 1 transcreveu;
  7. d)a possibilidade de «entrega diferida ou condicional» prevista no nº 1 do artº 31º que também transcreveu. O Ministério Público, é certo, achou inexplicável a decisão de suspender a entrega e até referiu que, em seu entender, a entrega teria de ser efectivada logo após o trânsito em julgado do acórdão e que, então, sim, o Recorrente poderia requerer a revisão da sentença do Tribunal de Oviedo. No entanto, o Senhor Juiz Desembargador de turno foi a esse propósito muito claro: «se não houver recurso, a execução fica suspensa e passará a cumprir-se [a pena, naturalmente] em Portugal. Isto é, esclareceu o sentido do acórdão em termos desfavoráveis ao entendimento expendido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto. Se se trata de esclarecimento processualmente regular ou não, já não interessa indagar, porquanto o Ministério Público não impugnou a decisão. Quer dizer, a partir do trânsito em julgado do acórdão, com o esclarecimento referido, ficou assente que a entrega do Arguido ficava suspensa, nos termos do artº 31º, para que a pena pudesse ser cumprida em Portugal. Saber se a decisão aplicou correctamente ou não o regime jurídico que rege o MDE, designadamente se aquele requerimento podia ter sido arvorado em causa de recusa facultativa, nos termos da invocada alínea
  8. g)do nº 1 do artº 12º, se a entrega podia ter ficado subordinada à condição da revisão e confirmação, em Portugal, da sentença de Oviedo, se o cumprimento em Portugal da mesma sentença se integra na previsão do nº 1 do artº 31º e autoriza o diferimento da entrega, ou mesmo se, n caso daquela alínea
  9. g)a sentença tem de ser revista ou confirmada, também não tem que ser agora reexaminado, porquanto foi assim que foi decidido por acórdão transitado em julgado. 2.2. O que importa e nos é permitido é interpretar o sentido dessa decisão. Ora, os seus termos e o respectivo contexto, tal como acima referimos, evidenciam, para nós de forma muito clara, que o Tribunal da Relação, mais do que suspender a entrega do Arguido, a condicionou à revisão da sentença, como parece ter também entendido o Senhor Procurador-Geral Adjunto (cfr. a 2ª conclusão da sua resposta). Por isso se compreende a abertura de “vista” ao Ministério Publico logo ordenada no acórdão, atenta a sua legitimidade para requerer a revisão (artº 236º do CPP), o despacho do Senhor Juiz Desembargador, de fls. 65, proferido após o trânsito em julgado do acórdão, quando ordenou nova “vista” ao Ministério Público, para «os efeitos tidos por convenientes», considerando que a execução de sentença penal estrangeira em Portugal exigia prévia revisão e confirmação, e a própria promoção do Ministério Público, na sequência deste despacho, para que se insistisse junto do Tribunal de Oviedo pela remessa da certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado – o que também indicia, a nosso ver, que, apesar de antes ter julgado inexplicável a decretada suspensão da entrega, aceitou os efeitos do caso julgado e, de algum modo, se comprometeu a promover a revisão, já que a possibilidade de esse processo poder ser iniciado pelo próprio Tribunal da Relação está absolutamente fora de questão. Seja como for, a verdade é que, cerca de uma semana depois, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou o requerimento de fls. 68, pedindo a cessação da suspensão da entrega por, não estando instaurado o indispensável processo de revisão, se ter inviabilizado o cumprimento da pena em Portugal. E, assim, foi proferido o acórdão recorrido que mudou completamente o sentido do anterior. Com efeito, aí se diz, depois de recordado o que já havia sido decidido, que: «… IV - Relativamente ás condições de execução do mandado não existem Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu (Artigo 11.' ), tendo o arguido requerido o cumprimento da pena em Portugal nos termos do disposto no art.º 12.° da Lei (Causas de recusa facultativa de execução do inundado de detenção europeu): "1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: (…)
  10. g)A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa"; Sendo discutível se a previsão do art.º 31.° (Entrega diferida ou condicional) se aplica a decisões proferidas fora de Portugal ", o certo é que só é possível a recusa (facultativa) de entrega caso o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa ", o que no caso vertente não ocorreu sendo que nem sequer se encontra nos autos a sentença condenatória de Espanha. V - Pelo exposto e por falta de fundamento legal para a recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu decide-se declarar sem efeito a suspensão de entrega do arguido às autoridades espanholas, ordenando-se a que se proceda à mesma, no âmbito do processo acima identificado. Após trânsito em julgado desta decisão, passe os competentes mandados para entrega do arguido às autoridades espanholas Quer dizer, enquanto o acórdão inicial julgou a hipótese da alínea
  11. g)do nº 1 do artº 31º preenchida pelo requerimento do Arguido para cumprir a pena em Portugal, o acórdão recorrido decidiu, em contrário, faltar fundamento legal para a recusa facultativa porque, «sendo discutível se a previsão do art.º 31.°(…) se aplica a decisões proferidas fora de Portugal, o certo é que só é possível a recusa (facultativa) de entrega caso o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa ", o que no caso vertente não ocorreu sendo que nem sequer se encontra nos autos a sentença condenatória de Espanha.». Parece-nos evidente a contradição e o desrespeito pelo caso julgado já formado sobre a questão: antes, a causa de recusa facultativa foi reconhecida, embora subordinada à revisão da sentença; agora, não há fundamento legal para a recusa. 2.3. A interpretação do decidido no sentido de que nada foi decidido em contrário, mas apenas se deu como não verificada a condição a que a entrega ficou subordinada, sempre levaria à revogação do acórdão. Por um lado, porque não foi estabelecido qualquer prazo para a instauração e/ou para a finalização do processo de revisão. Por outro, porque não se colocou a iniciativa da promoção desse procedimento a cargo de alguém em concreto (se há qualquer indício nesse sentido, o ónus parece que impendia sobre o Ministério Público que até deu mostras de o ter aceitado). Por outro lado ainda, porque a verificação da condição não só não se mostra impossível – tanto assim que o Arguido, entretanto, requereu a revisão (cfr. fls. 116) – como, dos termos latos em que foi imposta, não se pode concluir que foi impedida, contra as regras da boa-fé, pelo Arguido que, como mostra o documento de fls. 76, também insistiu junto do Tribunal de Oviedo, a par do Tribunal e do Ministério Publico, pela entrega da certidão da sentença. Estando validamente pendente a condição a que ficou subordinada a entrega, esta não poderia ser executada – arts. 270º, 272º e 275º, do CCivil. 3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento ao recurso, em declarar ineficaz o acórdão recorrido (que sempre seria revogado), por violar o caso julgado formado pelo acórdão anterior, proferido em 04.08.06, fls. 57 a 59. que, assim, permanece inteiramente válido e exequível, nos exactos termos do respectivo dispositivo. Sem custas. Lisboa, 4 de Outubro de 2006 Sousa Fonte (relator) Oliveira Mendes Santos Cabral

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