Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 046740 Nº Convencional: JSTJ00027087 Relator: SOUSA GUEDES Descritores: DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ROGATÓRIA DEPRECADA PRESSUPOSTOS TERRITÓRIO DE MACAU PODERES DO TRIBUNAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO FINAL RECURSO ADMISSIBILIDADE Nº do Documento: SJ199503090467403 Data do Acordão: 03/09/1995 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. Legislação Nacional: Referências Internacionais: DECUDH ART11. CONV EUR DH ART6 N3. Sumário : I - Não sendo o território de Macau território estrangeiro, está fora de causa ouvir uma testemunha, nesse território, por carta rogatória - artigo 111, n. 3, alínea
- b)do Código de Processo Penal - pois nos territórios em que o Estado Português é soberano, tem de ser usada a carta precatória. II - O tribunal não deve resolver questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660, n. 2 do Código de Processo Civil, ex-vi, do artigo 4 do Código de Processo Penal). III - Quando um recurso interlocutório é admitido para subir e ser julgado com o da decisão final, nos termos do artigo 407, n. 3 do Código de Processo Penal, o mesmo fica sem efeito quando não há recurso da decisão final, por ter perdido interesse para o recorrente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A folhas 13512, o arguido A.., requereu, por fax, a alteração do seu rol de testemunhas, nos termos do artigo 316, n. 1 do CPP. Foi apresentado o original do requerimento a folha 13525. A folha 13748, o arguido interpôs recurso desse despacho, que logo motivou, sendo o mesmo admitido por despacho de folha 14119. Todavia, e por despacho de folha 16696, que não foi impugnado, o aludido recurso foi julgado extinto por inutilidade superveniente da respectiva instância. Por conseguinte, não há que conhecer de tal recurso. 2. A folha 15625, o B.., interpôs recurso do despacho de folhas 15624 e verso (acta da audiência) que não admitiu a junção de uma certidão da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde. Todavia, o agravo foi reparado a folha 16698, sendo admitida a junção do documento. Assim, também desse recurso não há que conhecer. 3. A folha 13759, o arguido C.. interpôs recurso dos despachos de 13-05-93 (fls 13578) e 14-05-93 fls13610, o primeiro indeferindo o requerimento no sentido de ser recusada a junção de documentos remetidos pelo D.I.A.P. e o segundo ordenando que ficassem nos autos, fazendo partes destes, mais documentos remetidos nas mesmas circunstâncias. O recurso, logo motivado, e com resposta a folha 14167, foi admitido por despacho de folha 13801, para subir a final, no efeito devolutivo, e sustentado a folha 16696. Na sua motivação, o recorrente conclui, em síntese, que: - os documentos em causa foram apreendidos na fase do inquérito, pelo que, a entender-se que eram úteis, deveriam ter sido logo juntos oficiosamente aos autos e indicados na acusação como meio de prova; - assim, foram violados os artigos 165, n. 1 e 283, n. 3, alínea
- d)do Código de Processo Penal; - por outro lado, e ao determinar a sua junção aos autos, o Meritíssimo Juiz violou os artigos 165, n. 1 e 340, n. 3 do Código de Processo Penal; e, se interpretado no sentido de permitir o envio a juízo de documentos apreendidos no inquérito, mas retidos pelo Ministério Público, em via processado já na fase do julgamento, o referido artigo 340, ns. 1 e 2 é inconstitucional, por violação do artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa; - além disso, e sendo a junção ordenada sem que a defesa tivesse prazo para o seu exame, não se assegurando o contraditório, violou-se mais uma vez o artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Na sua resposta, o Ministério Público, que se bate pelo improvimento do recurso, contra-argumenta assim: - a documentação remetida pelo DIAP fazia já parte integrante do processo, desde o momento em que, no inquérito, foi apreendida; - tal documentação nunca deixou de fazer parte do processo, pois nunca foi levantada a sua apreensão; - a partir da acusação, todos os arguidos - ao verificar que haviam sido apreendidos aqueles documentos - poderiam requerer o seu exame, se nisso tivessem interesse; - o não terem os documentos acompanhado o processo quando este foi enviado a juízo constitui mera irregularidade sanável, sanada pelo despacho recorrido; - não foram violadas, pois, as normas invocadas pelo recorrente. Este recurso é de rejeitar, por ser manifesta a sua improcedência, pelas seguintes razões: I- Apreendida a mencionada documentação, como foi ordenado no despacho de folha 2976, e vendo-se exarada e discriminada a apreensão no auto de folhas 2978 e seguintes, tal documentação passou a fazer parte integrante do processo até ao momento em que se torne desnecessária (artigo 186, n. 1 do Código de Processo Penal); e nunca, até agora, houve nos autos despacho a considerá-la desnecessária; II- O fazer parte integrante do processo não significa, necessariamente, que esteja incorporada ou junta aos autos, pela simples razão de que essa junção só se faz - segundo a lei - quando é possível (artigo 178, n. 2 do Código de Processo Penal) e, in casu, não era possível, por se tratar de várias pastas de arquivo; e, em tal hipótese, os documentos ficam à guarda de um funcionário de justiça adstrito ao processo; III- De resto, e tendo sido a referida documentação objecto de perícia e de relatórios juntos aos autos (v. folhas 3527 a 3559 e 6235 a 6253), que a defesa pôde analisar, e verificando-se que dos autos constam cópias dos documentos em causa (v. Apensos M e O), não pode o recorrente alegar que os desconhecia e que, em relação a eles, não lhes foi dada a oportunidade de os impugnar; IV- Não se trata aqui sequer de uma junção ordenada oficiosamente, ao abrigo dos artigos 164, n. 2, 165, n. 1 e 340, n. 2 do Código de Processo Penal, mas apenas de aproximar fisicamente dos autos - para melhor consulta - aquilo que, embora deles fazendo parte integrante, estava deles arredado; tratou-se, tão-somente, de transferir os documentos de um funcionário adstrito ao processo para outro funcionário adstrito ao processo, uma vez que este transitara de uma autoridade judiciária para outra, dado que a junção em sentido próprio não era possível (artigo 178, n. 2 cit.); o despacho recorrido apenas repôs a legalidade, colmatou um lapso dos serviços e sanou uma irregularidade perfeitamente sanável, sem influência no exame e decisão da causa; não pode falar-se aqui de retenção de documentos por parte do Ministério Público; V- A partir da acusação, e tendo-se indicado como prova documental a dos autos, a referida documentação esteve sempre ao dispor dos sujeitos processuais interessados e não pode dizer-se que tenham sido violados os artigos 340, ns. 1 e 2, 165, n. 1 e 283, n. 3, alínea
- d)do Código de Processo Penal e, muito menos, o artigo 32, ns. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Sendo manifesto que este recurso não pode proceder, vai rejeitado. 4. A folha 15664, o B.., recorreu do despacho de fls. 15309, que ordenou a remessa da carta precatória a Macau, para inquirição da testemunha Fernando R. Taborda. O recurso foi motivado a folha 15790, admitido a folha 15784 para subir a final, com efeito devolutivo, e objecto de resposta do Ministério Público a folha 17483, sendo o despacho sustentado a folha 16696. Na sua motivação, o recorrente concluíu em síntese, que: - sendo Macau território chinês, o despacho recorrido violou frontalmente os artigos 5, 32, n. 5 (por lapso, disse 532, n. 5) e 292 da Constituição da República Portuguesa; - além disso, violou o artigo 72 do Estatuto Orgânico de Macau (Lei n. 1/76, de 17 de Fevereiro) e a Lei n. 112/91, de 29 de Agosto (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau), segundo a qual "o território de Macau dispõe de organização judicial própria, dotada de autonomia..."; - e violou ainda o artigo 111, n. 3, alínea
- b)do Código de Processo Penal, quando interpretado extensivamente, e os princípios da legalidade e da territorialidade. Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso. Também este recurso é manifestamente improcedente e deve, por isso, ser rejeitado. O que está em causa neste recurso é a questão de saber qual o meio de comunicação a utilizar pelos tribunais da República Portuguesa no seu relacionamento com os tribunais de Macau, atenta a definição constitucional do território nacional, a autonomia da organização judiciária daquele território e a circunstância de o artigo 111, n. 3, alínea
- b)do Código de Processo Penal estabelecer distinção entre cartas precatórias e rogatórias em função do território nacional ou estrangeiro a que se destinam. Antes de mais, o território de Macau, que se rege por estatuto adequado à sua situação especial, está sob administração portuguesa (artigo 292, n. 1 da Constituição da República Portuguesa). Logo, sob a soberania portuguesa. O que, essencialmente, delimita os Estados é a extensão da sua soberania. E só porque o Estado Português é soberano no território de Macau é que a Assembleia da República Portuguesa legislou sobre a Organização Judiciária de Macau (artigos 292, n. 5 da Constituição da República Portuguesa e Lei n. 112/91, de 29 de Agosto), sendo certo que nesta última lei se faz reserva da competência, para certos casos, do Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Constitucional em matéria de recursos (v. artigos 11 e 14, n. 2) e que o presidente do Conselho Superior de Justiça de Macau é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 29), representante de um órgão de soberania nacional - os tribunais (artigos 205, n. 1 e 212, n. 1 da Constituição da República Portuguesa) - e presidente do Conselho Superior de Magistratura (artigo 220, n. 1 da Constituição da República Portuguesa). Portanto, o território de Macau não está subtraído à soberania da República Portuguesa, tal como proclamada no artigo 1 da Constituição da República Portuguesa; e, sendo assim, não se trata de território estrangeiro, estando fora de causa ouvir uma testemunha nesse território por carta rogatória (artigo 111, n. 3, alínea
- b)do Código de Processo Penal), pois, nos territórios em que o Estado Português é soberano, tem de ser usada a carta precatória. Mesmo que estivéssemos - e não estamos - perante um vazio legislativo ou lacuna da lei (como sustenta o recorrente) a solução seria a mesma, por força do artigo 10 do Código Civil: se não houvesse caso análogo - e há, pois procedem inteiramente as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei para as cartas emitidas para acto a praticar dentro do território nacional - sempre a situação seria resolvida (n. 3 do citado artigo 10) segundo a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema, e essa norma só poderia ser idêntica à das cartas precatórias (artigo 111, n. 3, alínea
- b)do Código de Processo Penal), por repugnar liminarmente a solução de se enviar carta rogatória a um Estado estrangeiro que, por enquanto, não exerce soberania sobre Macau e, consequentemente, aí não administra justiça. Bem expedida foi, portanto, a carta precatória. É, assim, manifesta a falta de razão do recorrente e a improcedência do recurso, o qual, consequentemente, se rejeita. 5. Sendo, por outro lado, evidente que a expedição da carta precatória contém em si as respectivas consequências - junção da mesma aos autos depois de cumprida a leitura do depoimento deprecado, nos termos dos artigos 318 e 356, n. 1, alínea
- a)do Código de Processo Penal -, e estando esses actos devidamente fundamentados a folha 16635-A, verso, apodítico se torna que está prejudicado o recurso interposto a folha 16899 pelo arguido B.. dos despachos de folhas 16635-B, 16164 verso e 16867 verso, que ordenaram a junção da carta precatória e autorizaram a leitura do depoimento da testemunha Fernando Taborda. De resto, tais recursos decalcam no essencial a motivação do recurso acabado de analisar, e o tribunal não deve resolver questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660, n. 2 do Código de Processo Civil, ex-vi do artigo 4 do Código de Processo Penal). Assim, decide-se não tomar conhecimento do recurso de folha 16899 (artigo 417, n. 2, alínea
- a)do Código de Processo Penal). 6. A folha 16804, o arguido D.. interpôs recurso do despacho do Meritíssimo Juiz que indeferiu a realização de novos exames periciais por si requeridos. Tal recurso, logo motivado, foi admitido a folha 16897 (para subir, no efeito devolutivo, com o da decisão final, de harmonia com o artigo 407, n. 3 do Código de Processo Penal) e tem resposta do Ministério Público a folha 17480. Na sua motivação, o recorrente diz violados os artigos 8, 16, 18 e 32 da Constituição da República Portuguesa, 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6, n. 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 155 e 163 do Código de Processo Penal. No acórdão final o arguido D.. foi absolvido do crime de burla agravada de que vinha acusado e desta decisão não houve recurso, pelo que se tornou inatacável. Ora, quando um recurso interlocutório é admitido para subir e ser julgado com o da decisão final, nos termos do artigo 407, n. 3 do Código de Processo Penal, é evidente que fica sem efeito quando não há recurso da decisão final, por ter perdido interesse para o recorrente. É o princípio geral que decorre do disposto no artigo 735, n. 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4 do Código de Processo Penal. Por consequência, decide-se não conhecer do falado recurso de folha 16804. 7. A folha 16907, o arguido B.. interpôs recurso do despacho de folha 15840, de 30-11-93 acta da audiência) e do desp. fl. 16867 verso (complementar daquele), que indeferiram a realização de novos exames periciais ou repetição dos já efectuados, sobre o mesmo objecto de outros anteriores, mas por outros peritos. O recurso foi logo motivado (folhas 16907 e seguintes), admitido a folha 17416 (para subir com o da decisão final, no efeito devolutivo) e respondido pelo Ministério Público a folha 17492. Na sua motivação, o recorrente entende que a decisão recorrida viola os artigos 32, n. 1 da Constituição da República Portuguesa e 152, ns. 1 e 2, 156, n. 3, 158 e 163 do Código de Processo Penal. Entendimento que é contrariado pelo Ministério Público na sua resposta. No despacho em crise, em que longamente se analisa a questão da necessidade da repetição dos exames periciais, esclarece-se que as dúvidas porventura levantadas pelos exames foram objecto de esclarecimentos dos peritos prestados - não só por escrito, como oralmente em audiência - na altura oportuna e que o tribunal foi claro ao afirmar que a denegação de novos exames se fazia "sem prejuízo de tal vir a ser ordenado se, no decurso da audiência, isso se revelar necessário à descoberta da verdade material". Prestados pelos peritos os esclarecimentos julgados pertinentes, concluíu o tribunal que "não se revela necessário à descoberta da verdade material a realização de novos exames periciais", pelo que os indeferiu. O recurso em análise é manifestamente improcedente, e tem de ser rejeitado, pelos seguintes motivos: 1- A questão da repetição das perícias já havia sido posta durante a instrução, e foi indeferida pelo J.I.C., com confirmação do Tribunal da Relação de Lisboa, após o pertinente recurso; 2- A folhas 13515 e seguintes (despacho de 23 de Abril de 1993), o Meritíssimo Juiz do processo pronunciou-se expressamente sobre o pedido de realização de novas perícias formulado pelo ora recorrente (renovação do pedido já feito na instrução a folha 10853, indeferido a folha 12274 e objecto do falado recurso para a Relação) e concluíu que as mesmas não se revelaram necessárias à descoberta da verdade material, sem prejuízo de aí ordenar que os peritos - cuja idoneidade explicitamente considerou adquirida - prestassem variados esclarecimentos (v. folhas 13519 verso e seguintes), que foram prestados; 3- Do referido despacho de 23 de Abril de 1993 não houve recurso do arguido Costa Freire, pelo que a insistência posterior na repetição dos exames periciais tem todo o aspecto de manobra dilatória ou de entorpecimento da justiça; 4- É claro que o indeferimento foi declarado "em prejuízo de (os exames), no decurso da audiência, virem a revelar-se necessários à descoberta da verdade", mas o certo é que o tribunal não veio a considerá-los necessários e o tribunal é o juiz dessa necessidade, devendo indeferir os requerimentos de prova em que seja notório que as provas são irrelevantes ou supérfluas ou o requerimento tem finalidade dilatória (artigo 340, n. 4 do Código de Processo Penal); 5- Mesmo a entender-se que o poder do tribunal é um poder vinculado, o certo é que, tendo considerado dilatória a nova perícia, agiu no exercício bem fundamentado de um poder - dever de indeferir e dentro da margem de liberdade que lhe cabe na admissão das provas (v. artigo 127 do Código de Processo Penal), não se vendo que tenham sido infringidos o artigo 32, n. 1 da Constituição da República Portuguesa (pois o arguido teve a oportunidade de confrontar os peritos com as suas conclusões, quando estes prestaram esclarecimentos por escrito e oralmente - em audiência - estando aí assegurado o contraditório) ou os artigos 152, ns. 1 e 2, 156, n. 3, 158 e 163 do Código de Processo Penal, uma vez que estava fixada sem discrepância a idoneidade e competência dos peritos e as eventuais obscuridades dos exames periciais foram objecto dos referidos esclarecimentos. Na opção fornecida pelo artigo 158 do Código de Processo Penal, o tribunal recorrido decidiu-se fundamentalmente pela solução da sua alínea
- a)- pedir esclarecimentos complementares aos peritos - e julgar desnecessária a da alínea
- b)- nova perícia ou renovação da anterior, fundamentando adequadamente a opção que, nesta sede, é insindicável, por relevar do exame da matéria de facto, vedada ao Supremo. Nenhuma nulidade se vê cometida e o recurso é, como se disse, manifestamente improcedente e de rejeitar. Os recorrentes C.. e B.. pagarão, respectivamente, 4 UCS e 8 UCS, nos termos do artigo 420, n. 4 do CPP. Lisboa, 9 de Março de 1995. Sousa Guedes. Sá Nogueira. Costa Pereira. Decisão impugnada: Acórdão de 17 de Janeiro de 1994 da 2. Vara Criminal de Lisboa.