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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 209/10.9TAGVA.C1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: EDUARDO LOUREIRO Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO OU SUBVENÇÃO ABSOLVIÇÃO CRIME PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL IMPROCEDÊNCIA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO TRIBUNAL DA RELAÇÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS CONDENAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO SUMÁRIA INADMISSIBILIDADE RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS ERRO DE CÁLCULO Data do Acordão: 01/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário : I - O segmento do acórdão do tribunal da Relação que, tirado em recurso sobre decisão de absolvição em 1.ª instância, condena por crime de fraude obtenção de subsídio p. e p. pelo art. 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5 al. c), do DL n.º 28/84, de 20-01, em penas de prisão de 2 anos suspensas na sua execução por igual período nos termos do art. 50.º, do CP, não é recorrível para o STJ, por oposição do art. 400.º n.º 1, al. e), do CPP. II - O art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP na dimensão interpretativa referida no número precedente não é desconforme a qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, ao princípio da plenitude das garantias de defesa em processo criminal na vertente do direito aos recurso consagrado no art. 2.º, n.º 1, da CRP, ao direito à protecção jurisdicional efectiva e ao processo justo e equitativo decorrente do art. 20.º, n.os 1 e 4, da CRP e aos princípios da proporcionalidade, proibição de excesso e necessidade consagrados no art. 18.º, da CRP, nem, ainda, ao art. 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e ao art. 2.º, do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, isso conforme entendimento firme na jurisprudência deste STJ e do próprio TC – do que constitui exemplo recente o Ac. TC n.º 524/2021 (Plenário), de 13-07-2021 – de que tais preceitos apenas garantem o duplo grau de jurisdição, a dupla instância, em matéria de recurso, que não o duplo grau de recurso equivalente a um triplo grau de jurisdição. III - É, assim, de indeferir a reclamação da decisão sumária que, nos termos dos arts. 405.º, n.º 4, 414.º, n.os 1 e 3, 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP rejeitou os recursos da parte criminal do acórdão, mantendo-a. Por outro lado: IV - A restituição das quantias ilicitamente obtidas por via da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio do art. 36.º, do DL n.º 28/84, de 20-01, prevista no art. 39.º do mesmo diploma, constitui, a um mesmo tempo, um efeito necessário, como que automático, da condenação – que não uma pena acessória, já que não depende da culpa – e uma sanção civil com a finalidade de reparar o dano civil. V - A restituição é decretada independentemente de ter sido deduzido pedido de indemnização civil conexo, mesmo que não obste a tal dedução, mormente, se com o propósito de ressarcir outros danos advindos da prática do crime que extravasem a medida da restituição. VI - De harmonia com o disposto no art. 39.º referido, em caso de condenação pela prática de crime previsto no art. 36.º, o tribunal condenará sempre os arguidos, além de nas penas nesses preceitos previstas, na total restituição das quantias fraudulentamente obtidas independentemente de quem as tiver efectivamente recebido. VII - E assim pois que, sendo um efeito da condenação criminal nos termos referidos, da mesma forma que pode ser co-autor do crime quem não recebeu (directamente) os montantes advenientes do benefício ilicitamente obtido, também poderá e deverá esse co-autor ser responsável pela reparação da situação perante o lesado concedente. Decisão Texto Integral: Autos de Recurso Penal Proc. n.º 209/10.9TAGVA.C1.S1 5ª Secção acórdão I. relatório. 1. Submetidos a julgamento pelo Tribunal Colectivo do Juiz ... do Juízo Central Cível e Criminal ... no PCC n.º 209/10.9TAGVA.C1.S1 sob pronúncia da prática, em co-autoria material e na forma consumada e continuada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelos art.os 36º n.os 1, 2, 3 e 5 al.ª

  1. c)do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.1, e 26º, 28º e 30º n.º 2 do Código Penal (CP), foram os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, "Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda.", HH, "Viadaire – Imobiliária, S.A.", II, JJ, KK, LL e MM dela absolvidos por acórdão de 3.5.2017. Do mesmo passo, julgou o acórdão improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente/demandante "Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP" (IFAP) contra os mesmos arguidos e, ainda, contra a Junta de Freguesia de Vinhó, a Junta de Freguesia de Nespereira e a Junta de Freguesia de Passos da Serra. 2. Inconformados, recorreram o Ministério Público e o IFAP para o Tribunal da Relação ... (TR...), o primeiro quanto às absolvições criminais, o segundo quanto às absolvições criminais e cíveis, suscitando, na síntese do acórdão de 18.11.2020 que ali viria a julgar os recursos, quanto à matéria de facto, a questão do «erro de julgamento quanto a parte da factualidade ali tida como não provada» e, quanto à matéria de direito, a «alteração do seu enquadramento jurídico-penal», e pedindo a condenação dos arguidos e demandados. 3. Os Senhores Desembargadores do TR... alteraram profundamente a decisão sobre a matéria de facto vinda da 1ª instância, aditando e eliminando factos tanto no provado como no não provado. E julgaram, a final, procedentes os recursos do Ministério Público e do IFAP nos seguintes termos [1]: ─ «Tudo conjugado, atenta a alteração da matéria de facto provada e não provada como dito supra, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público, bem como pela demandante/assistente IFAP – IP, e, em consequência: [parte criminal] - A) Condenam os arguidos, pessoas singulares, AA; BB; CC; DD; FF; GG; EE; LL; MM; HH e II, como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (
  2. um)crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal, nas penas individuais de dois anos e seis meses de prisão, penas estas todas suspensas na sua execução, pelo período de dois anos. - B) Pela prática do mesmo ilícito, mais condenam cada uma das arguidas, pessoas colectivas, Transportes Eduardo Viegas, Lda., e Viadaire - Imobiliária, S.A., nas penas também individuais de 75 dias de multa, à taxa diária de € 25,00, ou seja, na multa de € 1.875,00. - C) Mais condenam cada um dos visados arguidos no pagamento de 4 UCs de taxa de justiça. [parte cível] - Na procedência do pedido de indemnização cível deduzido, condenam solidariamente os arguidos: - D) AA; BB; CC; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Vinhó no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de: - € 31.560,72, no âmbito do projecto 2009.40.001075.8 “Caminho Rural da Caramuja”; - € 31.031,63, no âmbito do projecto 2009.40.001076.6 “Caminho Rural das Corgas”. - E) DD; FF; GG; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Nespereira no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de: - € 28.213.47, no âmbito do projecto 2009.40.001079.0 “Caminho Rural dos Clérigos”; - € 19.965.87, no âmbito do projecto 2009.40.001080.8 “Caminho Rural da(
  3. s)Carvalha (s). - F) EE; LL; MM; HH; II; Transportes Eduardo Viegas, Lda.; Viadaire - Imobiliária, S.A. e Junta de Freguesia de Paços da Serra no pagamento ao IFAP – IP, das quantias de: - € 34.838,56, no âmbito do projecto 2009.40.001077.4 “Caminho Rural da Mina”; - € 28.213.46, no âmbito do projecto 2009.40.001078.2 “Caminho da Cruzinha”. - G) Elencados em D), E) e F), a solverem ao IFAP – IP, os juros que vierem a ser liquidados sobre tais quantias em execução de sentença, desde a data do pagamento das quantias fraudulentamente obtidas até à data da sua efectiva restituição ao demandante. - Custas cíveis pelos demandados, na proporção dos montantes ora referidos. Na 1.ª instância proceder-se-á à publicação do presente acórdão.». 4. Inconformados com o assim decidido, requereram FF – parte criminal e cível –, HH – parte criminal e cível –, "Transportes Eduardo Viegas" – parte criminal e cível –, GG – parte criminal e cível –, DD – parte criminal e cível –, II – parte criminal e cível –, "Viadaire, S.A." – parte criminal e cível –, EE – parte cível – e BB – parte cível – a interposição de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ). 5. Por douto despacho do Senhor Desembargador Relator de 3.5.2020, corrigido por douto despacho de 2.9.2020 [2], os recursos foram admitidos no tocante «à matéria do pedido de indemnização cível», para subirem imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo – art.os 432º n.º 1 al.ª b), 400º n.º s 2 e 3, 406º n.º 1, 407º n.º 1 al.ª
  4. a)e 408º n.º 1 al.ª a), todos do CPP [3]. No respeitante, porém, «à matéria penal», foram os pedidos de interposição indeferidos com fundamento em irrecorribilidade nessa parte do acórdão Tribunal da Relação ... – doravante, Acórdão Recorrido –, «de harmonia com o preceituado no art.º 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, com referência ao art.º 400.º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma». 6. Com este despacho de não recebimento dos recursos criminais conformaram-se os arguidos GG e DD. Não assim, todavia, os arguidos FF, HH, "Transportes Eduardo Viegas", II e "Viadaire, S.A.", que dele reclamaram – art.º 405º – para o Presidente do STJ. 7. Por doutos despachos da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ de 14 – arguidos II e "Viadaire, S.A." –, 23 – arguidos HH e "Transportes Eduardo Viegas"– e 30.9.2020 – arguido FF – [4], as reclamações foram atendidas, mandando-se receber os recursos, na consideração, fundamentalmente, da doutrina acolhida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020, de 16.1 – que decidiu «Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea
  5. b)e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Despachos aqueles do seguinte teor: ─ Despacho de 14.9.2020: ─ «1. O arguido II e a arguida Viadaire - Imobiliária, S.A., foram, além doutros, absolvidos em 1.ª instância do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º , n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do DecretoLei n.º 28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, por que vinham pronunciados. Foi igualmente julgado improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos, bem como contra as juntas de Freguesia de Vinhó, de Nespereira e de Paços da Serra pelo demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP. 2. O Ministério Público e o demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, recorreram para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 18 de Dezembro de 2019, concedeu provimento aos recursos e, em consequência, no que releva, condenou o arguido como co-autor material de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º , n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos e a arguida, pessoa colectiva, pela prática do mesmo ilícito na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 25,00, perfazendo o montante global de € 1.875,00. O pedido de indemnização civil foi julgado procedente e os arguidos condenados solidariamente no pagamento de diversas quantias à demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP. 3. Inconformados, vieram os arguidos II e Viadaire Imobiliária, S.A., recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. O recurso não foi admitido por despacho de 3 de Maio de 2020, no respeitante à parte penal com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
  6. b)e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nele se referindo-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 e do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 407/14.6TAVRL.Cl.Sl. Contudo, o recurso foi admitido no que respeita ao segmento do acórdão relativo à indemnização civil, nos termos do artigo 400.º, n.os 2 e 3, do CPP. 5. Os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de Janeiro de 2020. Terminam com as seguintes conclusões: "- Tudo quanto foi exposto basta, segundo cremos, para demonstrar que o acórdão do Tribunal da Relação ... proferido nestes autos é recorrível, de acordo com o disposto nos artigos 432.º , n.º 1, alínea b), e 400.º , n.º , alínea e), do CPP interpretado em termos conformes à CRP, designadamente por referência aos seus artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP. - Devendo tal ser reconhecido tanto relativamente à Reclamante Viadaire, condenada em pena de multa, como ao Reclamante II, condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, em linha com a extensão da declaração de inconstitucionalidade às penas não privativas da liberdade operada pelo Tribunal Constitucional no contexto da jurisprudência supra analisada. - Outra interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, reitera-se, afigurar-se-ia constitucionalmente inadmissível, porquanto encara o direito ao recurso desligado do seu fundamento substancial, o direito de defesa do arguido. - Face ao exposto, deverá o recurso interposto pelos Reclamantes II e Viadaire ser admitido, subindo nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo, ao abrigo dos artigos 406.º, n.º 1, 407.º , n.º 2, alínea a), e 408.º , n.º 1, alínea a), todos do CPP." 6. No caso, apenas está em causa a admissibilidade do recurso quanto à matéria penal. O acórdão da Relação revogou a decisão absolutória da 1.ª instância condenando o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução e a arguida em pena de multa. Assim: A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
  7. b)do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º". E deste preceito destaca-se a alínea
  8. e)do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos". O acórdão questionado aplicou pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa; logo penas não privativas da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. 7. No entanto, os reclamantes, para o recurso ser admitido, invocam o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de Janeiro de 2020, que decidiu: " Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º , n.º 1, alínea
  9. b)e 400.º , n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição". Assim, face à jurisprudência invocada, admite-se o recurso. 8. Nestes termos, defere-se a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso. Sem custas.» ─ Despacho de 23.9.2020: ─ «1. O arguido HH e a arguida Transportes Eduardo Viegas, Sociedade Unipessoal, Lda., foram, além doutros, absolvidos em 1.ª instância do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do DecretoLei n.º 28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, por que vinham pronunciados. Foi igualmente julgado improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos, bem como contra as juntas de Freguesia de Vinhó, de Nespereira e de Paços da Serra pelo demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP. 2. O Ministério Público e o demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, recorreram para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 18 de Dezembro de 2019, concedeu provimento aos recursos e, em consequência, no que releva, condenou o arguido como co-autor material de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º , n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos e a arguida, pessoa colectiva, pela prática do mesmo ilícito na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 25,00, perfazendo o montante global de € 1.875,00. O pedido de indemnização civil foi julgado procedente e os arguidos condenados solidariamente no pagamento de diversas quantias à demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP. 3. Inconformados, vieram os arguidos HH e Transportes Eduardo Viegas, Sociedade Unipessoal, Lda., recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. O recurso não foi admitido por despacho de 3 de Maio de 2020, no respeitante à parte penal com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
  10. b)e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nele se referindo-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 e do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 407/14.6TAVRL.Cl.Sl. Contudo, o recurso foi admitido no que respeita ao segmento do acórdão relativo à indemnização civil, nos termos do artigo 400.º, n.os 2 e 3, do CPP. 5. Os recorrentes apresentaram reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando em síntese, que a não admissão do recurso violou o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, referindo que futuramente será declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da alínea
  11. e)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sendo tal já evidenciado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de Janeiro de 2020, suscitando a inconstitucionalidade da referida norma por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 6. No caso, apenas está em causa a admissibilidade do recurso quanto à matéria penal. O acórdão da Relação revogou a decisão absolutória da 1.ª instância condenando o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução e a arguida em pena de multa. Assim: A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
  12. b)do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º". E deste preceito destaca-se a alínea
  13. e)do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos". O acórdão questionado aplicou pena de prisão suspensa na sua execução e pena de multa; logo penas não privativas da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. 7. No entanto, os reclamantes, para o recurso ser admitido, invocam o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de Janeiro de 2020, que decidiu: " Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º , n.º 1, alínea
  14. b)e 400.º , n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição". Assim, face à jurisprudência invocada, admite-se o recurso. 8. Nestes termos, defere-se a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso. Sem custas.». ─ Despacho de 30.9.2020: ─ «1. O arguido FF foi, além doutros, absolvidos em 1.ª instância do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, por que vinha pronunciado. Foi igualmente julgado improcedente o pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos, bem como contra as juntas de Freguesia de Vinhó, de Nespereira e de Paços da Serra pelo demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP. 2. O Ministério Público e o demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, recorreram para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão de 18 de Dezembro de 2019, concedeu provimento aos recursos e, em consequência, no que releva, condenou o arguido como co-autor material de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo artigo 36.º , n.ºs 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01, e 26.º , 28.º e 30.º , n.º 2, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos. O pedido de indemnização civil foi julgado procedente e os arguidos condenados solidariamente no pagamento de diversas quantias à demandante/assistente Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP. 3. Inconformado, veio o arguido FF recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. O recurso não foi admitido quanto a outros arguidos por despacho de 3 de Maio de 2020, no respeitante à parte penal com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea
  15. b)e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, nele se referindo-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 e do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 407/14.6TAVRL.C1.S1, sendo admitido no que respeita ao segmento do acórdão relativo à indemnização civil, nos termos do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. Contudo, no que aqui interessa, como não foi feita qualquer referência, ao recurso interposto pelo arguido FF, foi proferido despacho rectificativo em 2 de Setembro de 2020, não admitindo o recurso quanto à matéria penal, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea
  16. e)do CPP e admitindo o recurso no respeitante à indemnização civil. 5. O recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando em síntese, para o recurso ser admitido, que o acórdão da Relação inovadoramente face à decisão da 1a Instância o condenou em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, aludindo ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 que declarou em Plenário com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 400°, n° 1, alínea
  17. e)do CPP na redacção da Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que inovadoramente face a absolvição em 1.ª Instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, para depois referir, que no caso em apreço, não estando em causa uma pena privativa da liberdade, o certo é que, o arguido vinha absolvido da prática de um crime pelo qual se encontrava pronunciado, tendo tal absolvição resultado de uma determinada factualidade dada como provada que o Tribunal da Relação, veio alterar sem que o arguido pudesse exercer o contraditório em relação a tal modificação da matéria de facto, a não ser através do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea
  18. e)do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 6. No caso, apenas está em causa a admissibilidade do recurso quanto à matéria penal. O acórdão da Relação revogou a decisão absolutória da 1.ª instância condenando o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução e a arguida em pena de multa. Assim: A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
  19. b)do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º". E deste preceito destaca-se a alínea
  20. e)do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos". O acórdão questionado aplicou pena de prisão suspensa na sua execução; logo pena não privativa da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º , n.º 1, alínea e), do CPP. 7. Por outro lado, constata-se que a situação de outros arguidos neste processo que também apresentaram reclamação é, para efeitos de admissibilidade do recurso, idêntica à do reclamante. Esses outros reclamantes invocaram acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/2020 de 16 de Janeiro de 2020, que decidiu: " Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º , n.º 1, alínea
  21. b)e 400.º , n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição". Assim, face a esta jurisprudência, de que o reclamante também deve beneficiar, tem o recurso de ser admitido, uma vez que, por maioria de razão, será igualmente recorrível o acórdão da Relação que revogou a decisão absolutória da 1.ª instância, aplicando pena de prisão suspensa na sua execução. 8. Nestes termos, defere-se a reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso. Sem custas.». 8. Em obediência ao assim decidido, o Senhor Desembargador Relator admitiu os recursos dos reclamantes também no respeitante à parte criminal do acórdão do TR..., o que aconteceu em doutos despachos de 1.10.2020 – arguidos II, "Viadaire, S.A.", HH e "Transportes Eduardo Viegas" – e de 9.11.2020 – arguido FF. 9. Os arguidos II e "Viadaire, S.A.", motivaram os seus recursos [5] na mesma peça, extraindo as conclusões e pedido que seguem transcritas [6]: ─ «Da admissibilidade do recurso em matéria de responsabilidade penal: A. O Acórdão recorrido reverteu a decisão absolutória do Tribunal de primeira instância, condenando os Arguidos em penas não privativas da liberdade, pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo artigo 36.º, nºs 1, 2, 3 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e pelos artigos 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do CP. B. O artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, ao vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos das Relações que, em recurso, apliquem pena não privativa da liberdade, tem por efeito, in casu, impedir os Arguidos de, quanto a uma inovadora decisão condenatória, exercerem o direito ao recurso nos termos constitucionalmente garantidos. Logo: C. A norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, interpretada e aplicada no sentido de que é irrecorrível o acórdão da relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena os arguidos em pena não privativa da liberdade, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição, inconstitucionalidade que aqui se deixa, desde já, arguida para todos os efeitos legais; e D. A norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que é irrecorrível o acórdão da relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância e aditando novos factos ao objecto do processo, condena os arguidos em pena de prisão inferior a 5 anos suspensa na sua execução, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP. E. Pelo que o Acórdão do Tribunal da Relação ... proferido nestes autos é recorrível, à luz dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, interpretado em termos conformes à CRP, designadamente por referência aos seus artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1. Da admissibilidade do recurso do pedido de indemnização civil: F. Nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do CPP “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”. G. O valor da alçada dos Tribunais da Relação em matéria cível é, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, € 30.000,00. H. O valor do pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente é de €173.823,71 (cento e setenta e três mil, oitocentos e vinte e três euros e setenta e um cêntimos), pelo que, sendo superior a €30.000, se verifica preenchido o primeiro requisito de admissibilidade imposto pelo artigo 400.º, n.º 2, do CPP. I. Constata-se igualmente que a decisão impugnada é desfavorável aos Recorrentes em valor superior a € 15.000,00 (“metade desta alçada”), tendo os Recorrentes sido solidariamente condenados no pagamento do montante peticionado, pelo que o segundo requisito também se encontra preenchido. J. Logo, encontram-se verificados todos os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso da parte da decisão relativa à indemnização civil, que, nos termos do artigo 400.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sempre se terá de admitir, mesmo que o Tribunal da Relação rejeite a recorribilidade da parte da decisão que se reporta à matéria penal, devendo, nessa situação, considerar-se reduzido o objecto do presente recurso à impugnação da matéria civil Da consideração de novos factos atinentes ao modo de execução do crime na sentença condenatória: K. A decisão de que se recorre, proferida pelo Tribunal da Relação ..., ao importar para a decisão final condenatória dois factos não constantes nem da Acusação nem do Despacho de Pronúncia, procedeu a uma alteração do objecto do processo. L. A interpretação normativa dos artigos 358.º e 359.º do CPP constante da decisão condenatória do Tribunal da Relação ..., no sentido de não se entender como alteração dos factos a consideração, nessa decisão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, factos estes que não constavam nem decorriam de qualquer elemento junto aos autos, é materialmente inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º , n.ºs 1 e 5, da CRP, inconstitucionalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais. Da nulidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação por consideração de factos que se traduzem em alteração substancial de factos: M. Com a inesperada transformação operada pelo Tribunal da Relação, passa a ficar assente nos autos que (
  22. i)os arguidos, em momento prévio à apresentação das candidaturas, tinham conhecimento da existência de um componente de 25% do investimento elegível que teria de ser suportado pelas Juntas de Freguesia, e que (
  23. ii)as candidaturas das Juntas de Freguesia aos subsídios ora em discussão foram apresentadas na sequência de um alegado acordo previamente engendrado entre as Juntas e os arguidos. N. Estamos, portanto, perante um novo núcleo de factos, reorganizados cronologicamente de forma conveniente, resultando assim numa nova imputação aos Arguidos. O. A interpretação normativa do artigo 359.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que o Tribunal pode modificar de forma ilimitada a cronologia dos factos constantes da Acusação, é materialmente inconstitucional, por violação dos direitos de defesa do arguido e do princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrados, respectivamente, no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP. P. Sempre que os factos contemplados na alteração se traduzam numa alteração da configuração dos pressupostos da responsabilidade criminal imputada aos Arguidos, estaremos perante uma alteração substancial de factos. Q. A alteração substancial de factos gera um limite à cognição do Tribunal, que, sob pena de nulidade da decisão, não poderá tomar tais factos em consideração na decisão condenatória, nos termos do artigo 359.º, n.º 1, do CPP. R. Na medida em que os Recorrentes vêm agora condenados com base numa nova base factual, com a qual nunca haviam sido confrontados, esta alteração substancial dos factos gera a nulidade da decisão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP. S. A nulidade invocada tem como consequência imediata a impossibilidade de os factos aditados pelo Tribunal da Relação, na formulação do artigo 359.º, n.º 1, do CPP, serem tomados em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso. T. Este Tribunal encontra-se assim em posição de proferir decisão sobre a causa, devendo necessariamente considerar a base factual discutida na primeira instância e acompanhar o sentido da decisão proferida nessa sede. Caso a nulidade seja julgada procedente: Da bondade do entendimento da primeira instância: U. O n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro prevê que «quem obtiver subsídio ou subvenção:
  24. a)Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
  25. b)Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;
  26. c)Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias.». V. Neste contexto, as únicas manobras tipicamente fraudulentas são (necessariamente) aquelas que antecedem cronologicamente a decisão da entidade outorgante, porque, logicamente, não se pode condicionar a liberdade de uma tomada de posição após essa decisão já ter sido tomada. W. A correcta interpretação do artigo 36.º, n.º 1, exigiria que os factos típicos do crime de fraude na obtenção de subsídio se cingissem ao período anterior a 20.05.2009 – momento em que foi enviada para cada uma das Juntas, pelo Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma comunicação a informar que os projectos em causa nestes autos haviam sido aprovados. X. Os donativos em discussão nos autos foram realizados em 27.07.2009, ou seja, não só em data posterior à decisão de concessão dos subsídios em apreço, mas ainda em data posterior à própria disponibilização do montante dos subsídios. Y. Portanto, a realização dos donativos pelos arguidos não releva para determinar a tipicidade dos factos sub judice, pois todos os donativos concedidos a que o Tribunal recorre para fundamentar a sua decisão são posteriores tanto à tomada de posição definitiva do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do IFAP sobre a questão de conceder ou não o subsídio em causa, como à própria disponibilização dos montantes dos subsídios às Juntas de Freguesia. Caso a nulidade não seja julgada procedente: Da irrelevância típica dos factos constantes do acórdão recorrido (incluindo dos factos aditados pelo Tribunal da Relação): Z. Ainda que se pudesse afirmar a existência de uma qualquer manobra fraudulenta, e ainda que não se viesse a reconhecer a nulidade da sentença conforme se deixou invocada, constata-se que nem neste cenário os factos em causa nos presentes autos seriam típicos. AA. O crime de fraude na obtenção de subsídio é um crime de resultado e um crime de execução vinculada. BB. A redução do preço das obras por meio de donativos às Juntas de Freguesia nenhuma relevância teria perante as condutas consideradas típicas à luz do artigo 36.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. CC. Na verdade, o alegado facto de as empresas procederem às referidas reduções por via dos donativos apenas implicaria para estas um lucro inferior, uma redução do preço das obras e projectos, cuja relevância típica é incontestavelmente nula. DD. Apenas são típicas as manobras fraudulentas que sejam aptas a determinar a concessão ou não do subsídio. EE. São irrelevantes para o preenchimento do tipo as manobras fraudulentas que incidam apenas sobre o valor de um subsídio que seria concedido em todo o caso. FF. Uma interpretação do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, no sentido de que é típica a obtenção, por meios fraudulentos, de um subsídio em montante superior àquele que seria recebido sem o emprego desses meios, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, consagrado nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, e do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.os 2 e 3, todos da Constituição, inconstitucionalidades que aqui se invocam para todos os efeitos legais. GG. Visto que o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o IFAP estavam dispostos a conceder um subsídio pelo valor alegadamente “empolado”, então estariam tão ou mais dispostos a conceder um subsídio pelo valor (inferior) que o Tribunal a quo considera ser o “valor real” das obras. HH. Por isso, os donativos realizados às juntas de Freguesia não determinaram a concessão do subsídio, apenas o respectivo valor, o que é irrelevante para a consumação do crime. II. Pelo que o Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, sendo os actos dos Arguidos objectivamente atípicos, devendo, por isso, os mesmos ser absolvidos. Do equívoco sobre a culpa da fraude na obtenção de subsídio: JJ. De forma a considerarem-se verificados os pressupostos subjectivos da responsabilidade criminal, a decisão condenatória deverá conter seguintes elementos e respectiva correspondência factual, sob pena de insuficiência da matéria de facto: (
  27. i)conhecimento, representação ou previsão dos factos; (
  28. ii)livre determinação do agente; e (iii) vontade de praticar o facto com o correspondente sentido de desvalor KK. Na decisão recorrida não consta qualquer descrição factual sobre o arguido ter determinado a sua vontade livremente na prática de tais actos. LL. Sem a mínima caracterização da liberdade de determinação do arguido, não é possível afirmar a culpa de um arguido, pois esta funda-se nessa mesma liberdade. MM. Ao não descrever, nem muito menos densificar, os elementos subjectivos do crime, limitando-se a aditar uma fórmula vazia sobre a acção livre do arguido e, por consequência, ao não reflectir nos autos a sua culpa, a decisão recorrida condenou-o numa pena sem que estivessem reunidos todos os pressupostos da responsabilidade criminal. NN. nullum crimen sine culpa: não há crime sem culpa. OO. Logo, a conduta do arguido não pode ser tida como passível de censura penal devendo, por isso, o mesmo ser absolvido. PP. Na medida em que a responsabilidade penal da sociedade administrada pelo arguido se encontra umbilicalmente ligada à deste, também a sociedade partilha da mesma conclusão e, por isso, deve ser absolvida. Do Pedido de Indemnização Civil: QQ. O pedido de indemnização civil deduzido pelo IFAP funda-se na alegada responsabilidade civil extracontratual dos arguidos. RR. A procedência de tal pedido depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. SS. Não tendo ficado demonstrado, nos presentes autos, o preenchimento de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, o pedido de indemnização civil deduzido pelo IFAP deve ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, devem os Arguidos ser absolvidos do referido pedido. TT. Ao não analisar se, no caso dos presentes autos, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual se encontravam verificados, o Tribunal da Relação ... incumpriu o dever de fundamentação a que se encontrava adstrito, nos termos do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, o que acarreta a nulidade do Acórdão proferido, nos termos do 379.º, n.º 1, alínea a), aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, o que se invoca para os devidos efeitos legais. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, e sem prejuízo das nulidades invocadas: A) Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência: a. Devem os arguidos ser absolvidos, in totum, do crime pelo qual vêm condenados. b. Devem os arguidos ser absolvidos do pedido de indemnização civil deduzido pelo IFAP. […].». Também os arguidos HH e "Transportes Eduardo Viegas" motivaram conjuntamente os recursos [7]. Formularam as seguintes conclusões e pedido [8]: ─ «1.ª / O presente recurso é admissível porquanto não se pode distinguir, para efeitos de tutela jurisdicional e defesa do arguido entre prisão efetiva não superior a 5 anos e superiores a 2 anos, e prisão suspensa na sua execução superior a 2 anos e inferior a 5 anos, pois em ambos os casos estamos perante uma condenação privativa da liberdade. 2.ª / Os valores constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da defesa do arguido perante uma condenação surpresa com pena privativa da liberdade, com alteração dos factos incriminadores, não estão assegurados com a impossibilidade de recurso para apreciação da condenação em duplo grau de jurisdição. 3.ª/ A norma do artigo 400.º n.º 1 alínea
  29. e)do CPP, numa interpretação que não admitisse o recurso, é inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 4.ª/ É elemento do crime de fraude na obtenção de subsídio p.p. pelo artigo 36.º do D.L. 28/84, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma, que o beneficiário seja uma empresa ou unidade de produção e que este subsídio não seja acompanhado de contra prestação segundo os termos normais de mercado. 5.ª/ As freguesias de Vinhó, Nespereira e Paços da Serra são pessoas coletivas territoriais, fazendo parte da unidade do Estado Português, levando a cabo as atribuições que pela constituição e pela lei lhe são atribuídas, com órgãos representativos próprios, nos termos dos artigos 6.º, 235.º n.º 1 e 239.º todos da CRP. 6.ª/ Foram estas freguesias, enquanto pessoas coletivas que apresentaram as suas candidaturas ao subsídio no âmbito do program AGRIS, foram elas que receberam o subsídio e foram elas que o aplicaram em obras de interesse público e na realização dos seus fins ou atribuições. 7.ª/ Nos termos daquelas disposições constitucionais as Freguesias não são empresa ou unidade produtiva para efeitos do artigo 21.º do D.L. 28/84, razão pela qual tais pessoas coletivas não podiam, por não integrar o elemento constitutivo do respeito ilícito criminal, cometer o crime de fraude na obtenção de subsídio p.p. pelo artigo 36.º do mesmo diploma legal. 8.ª / Dos factos dados como provados e para efeitos do artigo 3.º do D.L. 28/84, dúvidas não existem que foram aquelas pessoas que praticaram a infração criminal prevista no artigo 36.º daquele diploma; 9.ª/ Mas não foram constituídas arguidas nem foram perseguidas ou investigadas pelos factos denunciados; 10.ª/ Razão pela qual os arguidos membros do órgão Junta de Freguesia de Vinhó, de Nespereira e de Paços da Serra, ao atuaram como representantes da pessoa coletiva e não em nome próprio ou contra a ordens e instruções daquela, não podiam ser responsabilizados criminalmente pela prática do crime cometido por aquela pessoa coletiva. 11.ª/ A conduta dos arguidos, enquanto titulares de cargos políticos, apurado pelo tribunal recorrido, não constitui crime de fraude na obtenção de subsídio. 12.ª/ Podem, tais condutas, integrarem algum dos crimes p.p. pela Lei dos Crimes do Titulares de Cargos Políticos - A Lei 34/87, de 16 de julho, nomeadamente, preenchendo o tipo legal de crime de abuso de poderes p.p. pelo artigo 26.º que, de resto, haviam sido acusados e do qual não foram pronunciados, nem julgados. 13.ª/ Os recorrentes, pessoa individual e sociedade de direito privado, também não podem ser criminalmente perseguidas, julgadas e condenadas pelo crime de fraude na obtenção de subsídio pois não preenchem os elementos constitutivos deste crime na medida em que não foram eles que receberam a prestação (subsídio) e mesmo que se viesse a entender que, indiretamente, se destinou a remunerar os trabalhos das obras que executaram, existiu uma contra prestação em termos normais de mercado. 14.ª / Pois, conforme está provado pelo relatório do perito que avaliou, por determinação do tribunal, o valor das empreitadas, o custo na sua execução, submetido à concorrência, o preço pago seria igual. 15.ª/ E assim, também os recorrentes não preenchiam o conceito de subsídio previsto no artigo 21.º do D.L. 28/84 já que o preço que receberam se destinou ao pagamento dos trabalhos que efetuaram, existindo uma contra prestação, o que afasta o conceito de subsídio para efeitos da incriminação p.p. pelo artigo 36.º. 16.ª / O acórdão recorrido ao condenar os arguidos fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 21.º e 36.º do D.L. 28/84. 17.ª/ A admitir-se que o conceito de empresa e unidade produtiva previsto no artigo 21.º e, consequentemente, sujeito à previsão do artigo 36.º, ambos do D.L. 28/84, é aplicável às autarquias locais, incriminando os seus representantes, titulares de cargos políticos, sempre se dirá que tais normas jurídicas são inconstitucionais por violação do artigo 29.º n.º 1 e n.º 4 da CRP. 18.ª / E mutatis mutandis relativamente à condenação dos recorrentes como co autores do mesmo crime. 19.ª / O tribunal recorrido ao condenar os arguidos pela prática do crime na obtenção de subsídio sem que tenham sido constituídas como arguidas, nem acusadas, nem julgadas, a pessoa coletiva Freguesias que apresentaram as candidaturas aos subsídios e que receberam os montantes, fez incorreta aplicação da lei e do direito violando os artigos 2.º e 3.º do D.L. 28/84. 20.ª/ A sentença condenatória é nula, de acordo com o estabelecido no artigo 379.º, n.º 1, al. a), por violar o disposto no artigo 374.º, n.º 2, na parte que estabelece que o tribunal deve expor “os motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão” e também o disposto no artigo 375.º, n.º 1 do CPP que estabelece que “a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada” (sublinhado nosso). 21.ª / O tribunal recorrido não só fundamenta as penas aplicadas a cada um dos arguidos como vai mais longe e aplica a mesma pena para todos os arguidos! 22.ª/ A fundamentação encontrada pelo tribunal recorrido é claramente insuficiente e violadora das garantias de processo penal, pois, ao contrário do que nos quer fazer crer, não toma em conta as circunstâncias individuais de cada arguido nem aprecia o grau de culpa de cada um deles. 23.ª/ Não pode o tribunal recorrido dizer que não há “intercedência de elementos diferenciadores significativos, quer em termos agravativos, quer em termos atenuativos” quando tal é patentemente falso. 24.ª/ Nem é preciso ir muito longe, já que o próprio tribunal recorrido dá como provados factos que demonstram que cada arguido desempenhou um papel no cometimento do crime — daí terem sido acusados e condenados como co-autores. 25.ª/ E por se tratar de um crime cometido em co-autoria deveria o tribunal recorrido aplicar a norma do artigo 29.º do CP, que determina que “cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes”. 26.ª / O tribunal recorrido deu como provado no ponto 12. dos factos provados que a sociedade Transportes Eduardo Viegas Unipessoal Lda , em Maio de 1999, a gerência era a cargo dos gerentes HH e NN, o que não é verdade pois desde sua constituição até aos dias de hoje, apenas teve, como seu único sócio e único gerente HH, conforme se alcança da certidão do registo comercial oportunamente junta aos autos durante o inquérito pelo Ministério Público. 27.ª / O tribunal recorrido cometeu erro de julgamento do facto dado como provado no ponto 12 pois apenas HH foi sócio e gerente daquela sociedade. 28.ª / É nulo o acórdão, por errónea fundamentação, quando condena os recorrentes, quer criminalmente, quer na restituição do valor dos subsídios, com base naquele facto que esta provado por documento autêntico que não é verdadeiro. 29.ª/ O tribunal recorrido cometeu erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, quando condenou os recorrentes a restituir a quantia de 34.838,56 €, no âmbito do projeto 2009.40.001077.4 “Caminho Rural da Mina” e 28.213,46 €, no âmbito do projeto 2009.40.001078.2 “Caminho da Cruzinha” quando nenhum deles efetuou qualquer donativo a essa Freguesia, mas sim o arguido NN, no valor de 46.451, 41 €, conforme se alcança dos factos provados no ponto 86. do acórdão. 30.º / E mutatis mutandis quando condena os recorrentes HH e Transportes Eduardo Viegas Unipessoal Lda. a devolver a quantia de 31.560,72 €, no âmbito do projecto 2009.40.001075.8 “caminho Rural da Caramuja”; a quantia de 28.213,47 € no âmbito do pojecto 2009.40.001079.0 “Caminho Rural dos Clérigos” e a quantia de 34.838,56 € no âmbito do projeto 2009.4 31.ª / Dito de outro modo e para efeitos do artigo 39.º do D.L. 28/84, os recorrentes não praticaram qualquer facto que dessem origem ao recebimento ilícito daquelas quantias, pois não foram eles que foram convidados a apresentar proposta para a execução desta obra; não foram eles que apresentaram proposta para a execução desta obra; não foram eles que assinaram o contrato de empreitada; não foram eles que efetuaram qualquer donativo para esta obra; não foram eles que receberam qualquer valor pela execução desta obra. 32.ª/ O tribunal recorrido condena na devolução do valor dos subsídios peticionado pelo assistente, solidariamente, todos os arguidos em função da Freguesia que apresentou a candidatura àqueles. 33. ª/ Ora, tendo sido as freguesias que apresentaram as candidaturas aos subsídios; que foram elas que receberam o seu montante; que foram elas que aplicaram o valor referido nas obras que declararam executar; foram elas que executaram as obras e que foram elas que beneficiaram com o recebimento do subsídio, nos termos e para efeitos do artigo 39.º do D.L. 28/84 só a pessoa coletiva freguesia beneficiária está obrigada a restituir/devolver a quantia que ilicitamente obteve. 34. ª/ O Tribunal recorrido ao ter entendimento diferente, condenando os recorrentes a restituir o valor do subsídio que ilicitamente foi obtido, fez incorreta aplicação da lei e do direito violando os artigos 341.º, 342.º n.º 1 e 483.º do C.C. e artigo 39.º do D.L. 28/84. 35. ª/ A restituição prevista na norma jurídica do artigo 39.º do D.L. 28/84 , do valor recebido, não é acrescida de qualquer remuneração a título de juros, pois não se trata de nenhum dano, susceptível de avaliação pecuniária, resultante da prática de um crime, mas sim de restituir o objeto que ilicitamente se apoderou. 36.ª/ A restituição das quantias ilicitamente obtidas peticionada pelo assistente não está sujeita ao pagamento de juros antes da condenação na sua restituição. 38.ª/ A admitir-se que há lugar ao pagamento de juros sobre as quantias a restituir eles apenas são devidos após a notificação aos demandados do pedido de restituição deduzido pelo demandante. 39.ª / O tribunal recorrido ao condenar os demandados civis no pagamento de juros de mora a liquidar em execução de sentença fez incorreta aplicação da lei e do direito, violando os artigos 483.º e 559.º do C.C. TERMOS EM QUE deve proceder o presente recurso e a final serem os recorrentes absolvidos do crime a que foram condenados e bem assim absolvidos do valor a que foram condenados a restituir.». Já o arguido FF rematou a sua motivação com as conclusões e pedido que seguem [9] [10]: ─ «DA RECORRIBILIDADE: 1) não obstante o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 595/2018, ter declarado com força obrigatória geral, em Plenário, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea
  30. e)do nº1) do artigo 400º do CPP, para pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, atentos os factos que se deixam alegados, esta norma continua a ser inconstitucional para penas de prisão inferiores a cinco anos e superiores a dois anos, suspensas na sua execução, por motivos análogos; 2) com efeito, quando por decisão inovadora, ou seja, não estando verificada a dupla conforme, quer em matéria de Facto, quer de Direito, ficando o arguido perante uma decisão condenatória, antecedida de uma decisão absolutória, o critério da moldura penal aplicável, ou da pena aplicada, não pode ser de aplicação automática, para aferir da ir/recorribilidade do Acórdão da Relação; 3) ou seja, o conceito de causas criminais mais graves, pode aplicar-se a outras situações, em que pelas características do caso, envolvendo o exercício de funções públicas, o alarme e impacto social, neste caso da condenação, por se tratar de um número considerável de arguidos tidos todos como pessoas de bem, e estando em causa, a execução de obras essenciais às populações, e a falta de apropriação dos arguidos titulares de cargo público, de um único cêntimo dos subsídios, aplicados efectivamente nessas obras; 4) ao que acresce que a simples condenação em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, se traduz na destruição da honra e da dignidade de pessoas que durante uma vida de sacrifícios, e sem mancha, se vêem condenadas sem 2ª Instância, depois de absolvidas e bem absolvidas por um experiente Colectivo de Juízes, sem que a lei lhes conceda um duplo grau de jurisdição, e mais do que isso os impeça de exercer o contraditório contra uma decisão em 2ª Instância com modificação da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, e subsequente subsunção da mesma a uma interpretação doutrinal e jurisprudêncial mais gravosa dos pressupostos subjectivos e objectivos do crime; 5) e finalmente, estando em causa uma decisão condenatória inovadora, em que os arguidos são condenados todos por igual, sem distinguir entre executantes e autarcas, entre quem assinou e quem não assinou, quem recebeu e quem não recebeu as quantias pagas pelo assistente e demandante cível; 6) sendo que, nos casos em que a decisão de aceitar as entregas de dinheiro foram aprovadas em Assembleia de Freguesia, os deputados que votaram a favor nunca foram constituídos arguidos, nem condenados; do mesmo modo que o Estado, na pessoa das autarquias não foi condenado criminalmente; 7) uma vez recebido o presente recurso, por se justificar in casu sujeitar ao duplo grau de jurisdição a decisão recorrida, o que se pretende é que Vossas Excelências mantenham a decisão absolutória da 1ª Instância, desde logo, por não estar minimamente fundamentada a decisão de modificação da matéria de facto na decisão aqui recorrida; 8) o Tribunal da Relação fez tábua rasa da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto da 1ª Instância, violando o princípio da livre apreciação da prova e da imediação, sem invocar melhor prova, perante abundante prova testemunhal, do MP, dos arguidos e do assistente, bem como, prova pericial por documento e esclarecimentos em sala, em complemento da prova documental; 9) e se para absolver, o Colectivo de Juízes ..., não considerou relevante apurar factualidade suficiente para distinguir a natureza jurídica das entregas em dinheiro, para poder condenar, o Tribunal da Relação tinha de dispôr dessa factualidade, que nunca foi tão pouco alegada, e muito menos provada, nem pelo MP, nem pelo assistente, aos quais cabia o respectivo ónus da prova; 10) não é indiferente para se apurar se os preços das obras foram ou não inflaccionados, que as entregas em dinheiro tenham sido a título de desconto, donativo, ou empréstimo; 11) são figuras jurídicas muito distintas, com factualidades muito distintas, e efeitos jurídicos muito distintos, com tratamento contabilístico, fiscal e jurídico muito distintos; 12) se um desconto pode significar uma redução do preço, já um donativo, ou um empréstimo, não integra esse nexo de causalidade; 13) o princípio do in dubio pro reo, seria desde logo impeditivo de o Tribunal da Relação optar pela interpretação mais gravosa para os arguidos da natureza que essas entregas possam ter tido; 14) e nem tão pouco, em nosso humilde entendimento, é permitido que o Tribunal deduza a natureza das entregas em dinheiro, sem que se tenha apurado a factualidade associada a essa natureza jurídica, de tal modo, que se possa dizer com segurança e sem qualquer dúvida que se tratou de um desconto, e não de um verdadeiro donativo ou empréstimo; 15) sendo que os donativos, não são ilegais, e seriam de resto louváveis, assim como os empréstimos, sobretudo tendo em conta que podia ser a oportunidade única de aquelas aldeias poderem ver os seus caminhos melhorados, numa zona do país com um clima tão hostil e tão carecida de acessos e de recursos; 16) cabia pois, ao MP e ao assistente alegar e carrear para aos autos essa prova da matéria de facto que nunca se provou, e como tal a decisão recorrida, ao deduzir que se tratou de desconto no preço, decidiu com insuficiência da matéria de facto; 17) sendo que neste caso, ou decidia manter a absolvição, ou não o querendo fazer, tinha de anular o julgamento da 1ª Instância, e ordenar a abertura de novo inquérito para apuramento da verdade no que se refere à natureza das entregas; à falta de constituição de arguido de todos quantos em Assembleia de Freguesia que concordaram com as entregas; da constituição de arguido do Estado na pessoa das autarquias que efectivamente foram as destinatárias dos subsídios; 18) por outro lado, quando as obras foram vistoriadas, medidas e aprovadas, por funcionários do assistente, que tinham como função comprovar que os preços eram reais e os custos efectivos das obras coincidiam com os mesmos, o assistente na pessoa dos seus funcionários, contribuiu para que o pagamento dos subsídios fosse feito pelos montantes que agora vem reclamar como credor dos arguidos; 19) pelo que ao acusar os arguidos de fixar os preços, acaba por integrar uma conduta de venire contra factum proprium, ou seja de estar a agir com abuso de Direito, sendo que cabia ao IFAP impedir pagamentos indevidos de subsídios fossem eles causados por condutas criminosas, dolosas, negligentes, ou até por meros erros não censuráveis; tanto bastava que cumprissem com a sua função de averiguar se os preços eram reais e se os custos efectivos das obras coincidiam com aqueles; 20) tendo feito esse controlo antes de proceder ao pagamento, ao vir agora alegar que os preços estavam inflaccionados, reclamando o pagamento que ordenou, está a agir com abuso de Direito; 21) o que é ainda mais grave pelo facto de os autarcas não terem legitimidade passiva para serem demandados em pedidos de indemnização emergentes do exercício das suas funções, mas sim as autarquias, que foram as únicas beneficiárias dos subsídios reclamados pelo assistente; cfr. Acórdão do STJ de 2006-10-25 (Processo nº 06P2672) 22) daí que o pedido cível no que toca aos autarcas, viola desde logo o disposto no artigo 39º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, tendo necessariamente que ser julgado improcedente em relação ao aqui recorrente; 23) por tudo quanto se deixou alegado, a decisão recorrida violou as normas contidas no artigo 36º, nºs 1, 2, 3, e 5 alínea
  31. a)do DL 28/84 de 20 de Janeiro, e nos artigos 26º, 28º e 30º, nº 2 do CPenal, por não estarem verificados in casu, os pressuspostos subjectivos e objectivos do crime pelo qual o aqui recorrente vem acusado; 24) o aqui recorrente reitera tudo quanto alegou e declarou ao longo de todo o processo, em especial, na resposta ao recurso do MP para o Tribunal da Relação ..., alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 25) a não ser mantida a decisão absolutória da 1ª Instância, deve o julgamento ser anulado, sem prejuízo de ser ordenada a abertura de inquérito para apuramento da verdade, sendo que até hoje nunca foi alegada, nem provada a factualidade subjacente à natureza das entregas de dinheiro às autarquias; nunca foram constituídos arguidos os que em Assembleia de Freguesia concordaram com essas entregas; nem nunca foi constituído arguido o Estado; 26) pelo exposto a decisão recorrida padece de vícios como a insuficiência da matéria de facto, e erro notório na apreciação da prova, nos termos e para efeitos do nº 2 do 410º do CPP; 27) assim como violou o princípio da imediação e da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP; 28)violou ainda o artigo 334º do CCivil, na medida em que condenou o arguido por facto para o qual o assistente concorreu na pessoa dos seus funcionários, que aprovaram os preços e custos efectivos das obras, concorrendo para o cálculo dos montantes dos subsídios entregues às autarquias, sendo que ao vir exigir esses montantes, age com abuso de direito, vindo pedir aquilo que já depois das obras feitas vistoriadas e aprovadas, decidiu pagar, numa atitude de venire contra factum proprium; 29) violou o artigo 70º nº 1 do CCivil, e artigos 25º nº 1 da CRP e 26º nº 1 da CRP, na medida em que a condenação em pena de prisão por conduta pela qual o arguido se considera inocente, integra dano irreparável à sua personalidade, integridade moral, à sua honra e dignidade, reputação e bom nome. E por tudo quanto se deixa alegado, deve a decisão recorrida ser revogada, e a decisão absolutória da 1ª Instância mantida, ou quando assim não venha a ser decidido, ser o julgamento anulado, sem prejuízo da abertura de novo inquérito em que todos possam ser chamados - mas mesmo todos - os envolvidos, a fim de se apurar toda a factualidade necessária à descoberta da verdade, como é de elementar Justiça! […]». Também os arguidos GG e DD recorreram numa mesma peça e relativamente a toda a decisão. Viram, porém, o requerimento indeferido no tocante ao segmento criminal do Acórdão Recorrido por douto despacho do Senhor Desembargador Relator, com o qual se conformaram. No respeitante ao segmento cível, finalizaram a motivação com a seguintes conclusões e pedido: ─ «[…]. 5ª- No entanto, o Tribunal da Relação ... decidiu no acórdão de que aqui se recorre: Condenar os recorrentes “pessoas singulares, como co-autores materiais nas forma consumada e continuada por 1 (
  32. um)crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art. 36º, n.os 1, 2, 3 e 5 al.
  33. a)do Decreto-Lei nº 28/84 de 20 de Janeiro e arts 26º, 28º e 30º nº 2 do Código Penal, na pena dois anos e seis meses, pena esta suspensa na sua execução pelo período de dois anos.” […]. 23ª -Tendo sido a freguesia da Nespereira que apresentou as candidaturas aos subsídios; que foi ela que recebeu o seu montante; que foi ela que aplicou o valor referido nas obras que declarou executar; foi ela que executou as obras e que foi ela que beneficiou com a atribuição do subsídio, nos termos e para efeitos do artigo 39º do D.L. 28/84 só a pessoa coletiva freguesia beneficiária está obrigada a restituir/devolver a quantia que eventualmente ilicitamente obteve. 24ª- O Tribunal recorrido ao ter entendimento diferente, condenando os recorrentes a restituir o valor do subsídio que segundo a sua versão foi ilicitamente obtido, fez incorreta aplicação da lei e do direito violando os artigos 341º, 342º nº 1 e 483º do C.C. e artigo 39º do D.L. 28/84. 25ª-A restituição prevista na norma jurídica do artigo 39º do D.L. 28/84, do valor recebido, não e acrescida de qualquer remuneração a título de juros, pois não se trata de nenhum dano, susceptível de avaliação pecuniária, resultante da prática de um crime, mas sim de restituir o objecto que ilicitamente se apoderou. 26ª-O tribunal recorrido ao condenar os demandados civis no pagamento de juros de mora a liquidar em execução de sentença fez incorrecta aplicarão da lei e do direito, violando os artigos 483.º e 559.º do C.C. 27ª-Ninguém pode restituir aquilo que nunca recebeu ou se apoderou. TERMOS EM QUE deve proceder o presente recurso e a final serem os recorrentes absolvidos do crime a que foram condenados e bem assim absolvidos do valor a que foram condenados a restituir solidariamente, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!». O arguido BB recorreu, apenas, da matéria cível. Formulou as conclusões e pedido que seguem: ─ «I – A entidade beneficiária dos subsídios, que os integrou no seu património, que pagou serviços e beneficiou da realização das obras foi a freguesia de Vinhó. II - Nenhum dos elementos da Junta, beneficiou, recebeu ou geriu individualmente qualquer valor. III - A nenhum elemento da Junta, foi reclamado, exigido, alegado ou provado, qualquer pressuposto integrador da responsabilidade civil, nos termos do art. 129º do C.P. e 71º do C.P.P. IV - Por isso nada têm para restituir. V - Porque só quem recebe e detém uma coisa em seu poder, a pode restituir. VI - Os autarcas não têm legitimidade passiva para serem demandados em pedidos de indemnização emergentes do exercício das suas funções, mas sim as autarquias, que foram as únicas beneficiárias VII - O arguido, enquanto Secretário da Junta de Freguesia de Vinhó, em nada beneficiou com a prática do crime. VIII - O arguido já está suficientemente penalizado, com a condenação que sofreu nos presentes autos. IX – Quando no fim de contas o que fez foi, no legítimo exercício das suas funções públicas, para o bem da população que o elegeu e ao serviço de quem se encontrava, por via dessa eleição. X – Sendo considerado pessoa de bem, respeitado por todos e sem antecedentes criminais. XI – Não sendo de excluir a gravidade da culpa dos agentes do IFAP e das consequências que daí resultaram, para a produção ou agravamento dos danos, a quem legalmente competia a verificação do cumprimento dos requisitos para a atribuição dos subsídios. XII - O funcionamento automático do art. 39º do DL 28/84 não tendo carácter de sanção penal, não pode ser aplicado ao arguido, uma vez que não está diretamente conectado com a culpa. Nestes termos, deve o arguido (Secretário da Junta de Freguesia de Vinhó) ser absolvido do pedido cível deduzido nos presentes autos, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» Por fim, também o arguido EE restringiu o recurso à parte cível, concluindo e pedindo como segue: ─ «I- Só por manifesto lapso é que o Tribunal da Relação condenou o recorrente no pagamento dos €28.213,46 no âmbito do projecto 2009.40.001078.2 “Caminho da Cruzinha”, pois que, resulta dos factos dados como provados sob os nºs 93 a 95, que, relativamente a esse projecto/caminho, o empreiteiro que o executou ( a sociedade Transportes Eduardo Viegas, Unipessoal, Lda ) não efectuou qualquer “donativo”, tendo a Junta de Freguesia de Paços da Serra efectuado “… o pagamento do montante de 69.460,00 €, ou seja valor igual ao facturado” – cfr. o facto dado como provado sob o nº 95. II- Ou seja, contrariamente ao que se deu como provado relativamente aos 5 outros projectos/caminhos em causa nos autos – cfr. os factos dados como provados sob os nºs 27, 28, 29, 30, 34, 38, 39, 54, 55, 56, 57, 61, 71, 74, 85, 86, 87, 91 e 96 – relativamente ao denominado Caminho da Cruzinha, apenas se deu como provado que existiu um “donativo” de €3.649,76 por parte da sociedade Viadaire Imobiliária, S.A., que abrangeu os dois projectos/caminhos em causa – cfr. os factos dados como provados nos artigos 85 e 96. III- Ainda assim, o Tribunal da Relação condenou o recorrente a pagar a quantia de €28.213,46 referente ao projecto/caminho da Cruzinha, o que fez porque se limitou, de forma acrítica, a remeter para o pedido de indemnização deduzido pelo IFAP, “…inicialmente a fls. 819/831 mas, entretanto, reduzido conforme fls. 1948/1953, já no decurso da audiência de julgamento”. IV- Em consequência dessa anómala fundamentação, e porque, a fls. 1950 e 1951 verso, o IFAP indica como sendo €28.213,46 a quantia obtida ilícita e fraudulentamente no âmbito do Projecto nº 2009.40.001078.2 – Caminho da Cruzinha, foi esse valor que o Tribunal da Relação considerou, sem mais, para efeitos de condenação do recorrente, V- Sem atentar, como se lhe impunha, no manifesto lapso cometido pelo IFAP, pois que, como resulta também dessas mesmas fls. 1950 e 1951 verso, esses €28.213,46 dizem respeito ao Projecto nº 2009.40.001079.0 – Caminho Rural dos Clérigos, apresentado pela Junta de Freguesia de Nespereira, VI- Sendo que, também não atentou que, igualmente por lapso, o IFAP considerou, a fls. 1951 verso, que o donativo obtido pela Junta de Freguesia de Paços da Serra no Projecto/Caminho da Cruzinha teria sido de €37.61,94, VII- Quando resulta dessa mesma folha 1951 verso e dos factos dados como provados sob os nºs 56 e 61, que esse foi o “donativo” obtido pela Junta de Freguesia de Nespereira no âmbito do sobredito Projecto/Caminho dos Clérigos! VIII- Ou seja, o recorrente apenas podia ter sido condenado, no que ao Projecto/Caminho da Cruzinha diz respeito, a restituir o subsídio pago em excesso relativamente ao projecto elaborado pela Viadaire, num total de €1.074,40, calculado nos termos referidos no artigo 13º da motivação; IX- É, pois, evidente que, na parte ora em causa, existe erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410º nº 2
  34. b)e
  35. c)do Código de Processo Penal, X- Sendo que, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o artigo 39º do D.L. 28/84. Termos em que, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido na parte em que condenou o ora recorrente ( e demais demandados ) no pagamento da quantia de €28.213,46, no âmbito do projecto 2009.40.001078.2/Caminho da Cruzinha. Assim decidindo, farão V. Exas. Justiça!». 10. O Ministério Público no Tribunal da Relação ..., pela pena do Senhor Procurador-Geral Adjunto, respondeu aos recursos dos arguidos II, "Viadaire", HH, "Transportes Eduardo Viegas" e FF na vertente criminal, pronunciando-se proficientemente pela respectiva improcedência. Quanto aos recursos cíveis e às questões cíveis deduzidas nos recursos mistos nos termos em que foram admitidos pelo douto despacho do Senhor Desembargador Relator de 2.9.2020, absteve-se de contramotivar, alegando não «carece[rem] os interessados de qualquer intervenção do Ministério Público, que não tem, assim, que tomar posição por falta de interesse em agir». Ainda assim, admitido o recurso dos arguidos HH e "Transportes Eduardo Viegas" (também) em matéria penal no seguimento da reclamação movido ao abrigo do art.º 405º, deixou exarado o que segue em resposta: ─ «Por fim, contestam os recorrentes a aplicação do disposto no art.º 39º do DL 28/84 quando condenam os recorrentes na restituição das quantias que identifica. Sem entrarmos na discussão e apreciação das condenações nos pedidos cíveis para o que não assistirá legitimidade ao Ministério Público, sempre se dirá que o citado art.º 39º apresenta um legal efeito da condenação reportado ao que dispõe o tipo legal de crime previsto nos artigos 36º e 37º do mesmo diploma, na medida em que tal resulta da comparticipação na prática do crime pelos arguidos recorrentes. Para além de que também resulta que a condenação nos pedidos cíveis é proferida em termos de solidariedade entre todos arguidos intervenientes nos casos respectivos. Não merece, desse modo, censura o facto de o tribunal se limitar aplicar lei expressa, no que ao citado art.º 39º diz respeito.» Também o IFAP contramotivou, inicialmente, apenas nos recursos e questões em matéria cível admitidos pelo despacho de 2.9.2020. Concluiu e pediu pela seguinte forma: ─ «1ª Tendo os arguidos sido condenados no Acórdão recorrido “como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (
  36. um)crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal”, a sua (necessária) condenação “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, quantias, essas, indicadas no Dispositivo do Acórdão recorrido, também se integra na matéria penal nela conhecida, apreciada e decidida; 2ª Aliás, para que os arguidos fossem condenados nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, indicadas no Dispositivo do Acórdão recorrido, o IFAP nem sequer teria que deduzir Pedido de Indemnização Cível, pois tal condenação sempre se revelaria como consequência necessária e imediata da condenação dos mesmos arguidos “como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (
  37. um)crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal”; 3ª Nessa medida, a decisão de condenação dos Arguidos nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, indicadas no Dispositivo do Acórdão recorrido, integrando a matéria penal do Acórdão, é, também ela, irrecorrível por força do disposto do disposto no 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, com referência ao art.º 400.º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma; 4ª Como tal, os recursos interpostos pelos Arguidos relativamente à sua respectiva condenação nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, indicadas no Dispositivo do Acórdão recorrido, são também inadmissíveis; 5ª Os recursos interpostos pelos Arguidos relativamente à sua respectiva condenação nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, indicadas no Dispositivo do Acórdão recorrido, também não poderão ser admitidos por se não mostrar terem sido autoliquidadas e pagas as respectivas taxas de justiça devidas pelo impulso processual de cada um deles; 6ª Por tais ordens de razões, e tendo presente o discurso fundamentador do Despacho de Senhor Desembargador Relator de 03/05/2020, afigura-se ao IFAP que os recursos dos arguidos interportos do Acórdão recorrido são inadmissíveis in totum. 7ª De qualquer modo, tendo os arguidos sido condenados “como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (
  38. um)crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal”, em tal condenação penal está contida toda a factualidade referente à apreciação aos pressupostos da responsabilidade civil, relativamente à ilicitude da conduta de cada um dos arguidos; à culpa de cada um dos Arguidos na verificação dos factos ilícitos; aos danos originados na esfera jurídica do IFAP pela conduta ilícita e culposa de cada um dos arguidos na produção de tais danos; e ao nexo de causalidade existente entre os factos ilícitos culposos - a prática pelos arguidos em co-autoria do “crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal” – e o dano produzido por tal crime na esfera jurídica do IFAP (nexo de causalidade, esse, expressamente decorrente ope legis do disposto no artº 39º do DL 29/94); Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverão
  39. a)ser rejeitados os recursos interpostos pelos Arguidos da condenação a restituírem ao IFAP nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, a restituírem ao IFAP as quantias devidas pela prática “crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal” em que se acham condenados por:
  40. i)tal condenação integrar a matéria penal, e como tal, a tal decisão ser irrecorrível por força do disposto no 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, com referência ao art.º 400.º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma;
  41. ii)por não se mostrarem terem sido autoliquidadas e pagas as respectivas taxas de justiça; ou, no caso de assim se não entender,
  42. b)ser negado provimento a tais recursos por manifesta falta de fundamentos assim se fazendo JUSTIÇA». Mais tarde, por ocasião da resposta ao recurso do arguido FF, no entretanto também admitido quanto à matéria criminal, rematou a contramotivação com, entre outras, as seguintes conclusões: ─ «[…] 5ª Tendo todos os arguidos sido condenados no Acórdão recorrido “como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (
  43. um)crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal”, também deveriam, consequentemente, ser condenados “na restituição de tais quantias atinentes aos projectos ajuizados”, nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, quantias, essas, indicadas especificadamente no Dispositivo do Acórdão recorrido; 6ª Por outro lado, tendo todos os arguidos sido condenados “como co-autores materiais, nas formas consumada e continuada, de 1 (
  44. um)crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal”, em tal condenação está contida toda a factualidade referente à apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil, relativamente à ilicitude da conduta de cada um dos arguidos; à culpa de cada um dos Arguidos na verificação dos factos ilícitos; aos danos originados na esfera jurídica do IFAP pela conduta ilícita e culposa de cada um dos arguidos na produção de tais danos e ao nexo de causalidade existente entre os factos ilícitos culposos – a prática pelos arguidos em co-autoria do “crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo art.º 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, al. a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro e art.ºs 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal” – e o dano produzido por tal crime na esfera jurídica do IFAP (nexo de causalidade, esse, expressamente decorrente ope legis do disposto no artº 39º do DL 29/94); 7ª Por tais ordens de razões, o recurso do Arguido/Recorrente, na parte em que respeitem à sua condenação nos termos do disposto no artº 39º do DL 28/84, também não poderá merecer provimento. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado provimento ao recurso por manifesta falta de fundamentos, assim se fazendo justiça». 11. No acto previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer no relativo à vertente criminal. Acompanhou, com aprofundados e (bem) informados desenvolvimentos, a posição do Ministério Público na 2ª instância. Pronunciou-se pela rejeição do recursos na parte em que invocam os erros-vícios das al.as
  45. a)e
  46. c)do art.º 410º n.º 2 ou o erro de julgamento em matéria de facto por violação dos princípios da livre apreciação da prova ou do in dubio pro reo. Sustentou a inexistência de nulidades do Acórdão Recorrido, mormente, a decorrente de alteração substancial de factos. E opinou pela perfeição objectiva e subjectiva do crime de fraude na obtenção de subsídio por que o recorrentes vêm condenados. Previamente, ainda, tomou posição sobre a questão da admissibilidade dos recursos na vertente criminal nos seguintes termos: ─ «O acórdão recorrido, reverteu a absolvição dos arguidos decretada no acórdão da 1ª instância, condenando-os, agora, numa pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos. Nos termos do art.º 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal, sendo aplicada uma pena de substituição (em sentido próprio), que não constitui, pois, «pena de prisão» não seria admissível recurso. Todavia, e por isso nos expressamos no condicional, a não ser admitida desta condenação recurso para o STJ, sempre poderia a dimensão normativa que se extrairia do art.º 400º, n º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretado como consagrando a inadmissibilidade de recurso de acórdão da Relação que inovatoriamente condena, o arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução, ser tida como inconstitucional, por violação do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa major em processo criminal-art.º 32º, n º 1, da CRP. Ora, independentemente, de se argumentar nesse sentido invocando a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade, declarada no acórdão do TC n º 595 / 2018, de 11 de Dezembro 2012, («da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face a absolvição ocorrida em 1ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efectiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400º, n º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n º 20/2013, de 21 de Fevereiro»), importará, aqui, de sobremaneira, atentar no pronunciamento do mesmo Tribunal, porque mais próximo da hipótese dos autos, expressa no acórdão do TC n º 31/2020, tirado no proc. 258/ 19-2ª Secção, em 16 de Janeiro de 2020, em que se julgou inconstitucional (com dois votos de vencido) «a norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n º 1, alínea
  47. b)e 400º, n º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n º 20/2013, de 21 de Fevereiro, na interpretação segunda a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas em 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do art.º 32º, n º 1, da Constituição». Afigura-se-nos, também, que estando em causa a condenação inovatória dos arguidos, ainda que em pena de substituição, lhes deve ser assegurado um grau de recurso, que efective as suas garantias de defesa, em que o direito ao recurso, relevantemente se integra. Entende-se, assim, que a questão prévia da admissibilidade do recurso, de resto abordada por todos os recorrentes, deve ser decidida no sentido da admissibilidade dos mesmos, em sede penal.». 12. Notificados do parecer – art.º 417º n.º 2 do CPP – os arguidos II, "Viadaire, S.A." e FF, responderam-lhe. Os primeiros, insistiram pela verificação do erro-vício do art.º 410º n.º 2 al.ª
  48. a)e pela sua sindicabilidade pelo STJ, sob risco de interpretação inconstitucional das normas dos art.os 434º, 431º e 410º n.º 2. No mais, reiteraram as teses sustentadas na motivação acerca do momento da consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio, porfiando na não criminalidade das respectivas condutas. E reeditaram, ainda, a acusação de nulidade por condenação com base em factos substancialmente alterados, qualificando o entendimento contrário de inconstitucional, por violação dos direitos de defesa e da estrutura acusatória do processo criminal previstos no art.º 32º n.os 1 e 5 da CRP. O último, insistiu pela verificação dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova. 13. Efectuado o exame preliminar, nos termos do disposto nos art.º 420º n.º 1 al.ª b), 414º n.º 2 e 417º n.º 6 al.ª b), foi proferida decisão sumária em 9.8.2021 – doravante, Decisão Sumária –, a rejeitar os recursos movidos à parte criminal do Acórdão Recorrido, admitidos pelos doutos despachos da Senhora Vice-Presidente do STJ, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos art.os 399º, 400º n.º 1 al.as e), 432º n.º 1 al.ª b), 420º n.º 1 al.ª b), 414º n.os 2 e 3 e 405º n.º 4. 14. Notificados da Decisão Sumária, vieram os recorrentes reclamar dela para conferência ao abrigo do art.º 417º n.os 6 a 8 e 419º n.º 1 al.ª a). Finalizam as peças com as seguintes conclusões e pedidos: ─ Arguidos II e "Viadaire, S.A.": ─ DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA E), DO CPP E DA ADEQUADA INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CRP 1) A recorribilidade para o STJ de decisões em matéria penal encontra-se consagrada no artigo 432.º do CPP, preceituando a alínea
  49. b)do n.º 1 que são recorríveis para o STJ “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. 2) Do teor literal do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, decorre que está vedada a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nas situações em que os Tribunais da Relação apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, ainda que se pronunciem em sentido condenatório inovatório, em face da decisão absolutória da 1.ª instância. 3) Porém, a aplicação, sem mais, do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, traduz-se numa restrição do direito ao recurso dos Arguidos, por não lhes permitir sindicar a condenação inovadoramente proferida pelo Tribunal da Relação. Assim: 4) A interpretação, isolada ou conjugada, do artigo 432.º, n.º 1 e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no sentido em que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos arguidos que tenham sido condenados em pena suspensa na sua execução, pela primeira vez, em recurso, pelo Tribunal da Relação, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, bem como o princípio do processo justo e equitativo (cfr. artigo 32, n.º 1, artigo 20.º e artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP). 5) O facto de haver uma dupla jurisdição da causa não implica necessariamente que o direito ao recurso tenha sido exercido pelo Arguido. 6) O direito ao recurso do Arguido ultrapassa a exigência do duplo grau de jurisdição e não pode ser limitado por este, sob pena de se subverter a lógica constitucional, permitindo que um dos institutos instrumentais à defesa do arguido funcione em detrimento do mesmo, negando-lhe o direito ao recurso. 7) O que releva para assegurar o direito de defesa do arguido é garantir que este tem opção de recorrer da decisão que, pela primeira vez, o condena, e não apenas apurar o número de instâncias pelas quais a questão já tenha sido apreciada. Desde logo, porque: 8) O duplo grau de jurisdição não é, por si só, suficiente para acautelar os interesses dos arguidos, mormente quando o juízo de culpabilidade do arguido é proferido pela primeira vez por um Tribunal da Relação, como sucede no presente caso. 9) A admitir-se a irrecorribilidade da decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação que, em sede de recurso, reverte uma decisão absolutória, nunca seriam sindicados, desde logo e pelo menos, os critérios de determinação da medida concreta da pena, 10) O que significaria aceitar que o direito fundamental ao recurso não garante a reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de uma decisão de 2.ª instância que define a pena aplicada ao arguido, negando a salvaguarda de pelo menos um grau de recurso sobre a decisão condenatória. Acresce que: 11) Uma interpretação diversa (cfr. acórdão TC n.º 523/2021” e “acórdão TC n.º 524/2021), ao consagrar a inadmissibilidade dos recursos de decisões da Relação que, em recurso, condenem em pena não privativa da liberdade, tem como decorrência necessária a inadmissibilidade de recurso de toda e qualquer decisão condenatória das Relações, proferida em recurso, quando o condenado seja uma pessoa colectiva ou equiparada, independentemente da pena aplicada (cfr. artigo 90.º-A do Código Penal), como seria da ora Reclamante. Assim: 12) A interpretação, isolada ou conjugada, do artigo 432.º, n.º 1 e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no sentido de que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos arguidos pessoas colectivas que tenham sido condenadas em pena multa, pela primeira vez, em recurso, pelo Tribunal da Relação, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, bem como o princípio do processo justo e equitativo (cfr. artigo 32, n.º 1, artigo 20.º e artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP). 13) O artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, deve, portanto, ser interpretado em conformidade com a Constituição e, designadamente, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 14) Como tal, em qualquer caso em que exista uma decisão proferida pelo Tribunal de 2.ª instância que não confirme a decisão anterior de absolvição e condene o arguido, deve ser permitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de violação do direito ao recurso do arguido, constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 1, CRP. DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400.º, N.º 1, ALÍNEA E) À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. 15) O acórdão TC n.º 595/2018, que julgou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, tem aplicação, com as devidas adaptações, aos casos em que o Tribunal da Relação aplicou ao arguido pena não privativa de liberdade.
  50. a)O acórdão n.º 31/2020 do Tribunal Constitucional 16) O acórdão TC n.º 31/2020 (fundamento da posição ora sustentada) julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea
  51. b)e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPP, considerando que a irrecorribilidade das decisões condenatórias inovadoras proferidas pela Relação, em sede de recurso, implica uma restrição na esfera dos direitos liberdades e garantias dos arguidos, colidindo, em particular, com o direito ao recurso (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e outros meios de defesa, bem como, em última análise, com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. 17) O referido acórdão constrói o juízo de conformidade constitucional com base na ideia de uma “ingerência por parte do Estado no âmbito jurídicoconstitucionalmente tutelado de direitos fundamentais”, afastando como parâmetro de constitucionalidade a natureza ou gravidade da pena aplicada, 18) Sufragando que, tratando-se de dispensa de pena, a decisão penal condenatória implica uma ingerência do Estado nos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e ao bom nome e reputação do arguido, previstos no n.º 1 do artigo 26.º da CRP. 19) Como tal, apenas um recurso contra a condenação permite a reapreciação – por um tribunal superior – da operação subsuntiva efectuada pelo tribunal a quo, de forma que o arguido possa questionar os termos da sua condenação penal. Finalmente: 20) No sentido do mencionado acórdão, não procede o argumento de que os limites ao recurso são justificados devido à necessidade de garantir prazos razoáveis nos processos e decisões em tempo útil, porque se a tentativa de optimização do funcionamento dos tribunais passar pela supressão do acesso às vias de recurso, “estaremos perante uma limitação do poder-dever dos tribunais para administrar a justiça”.
  52. b)Os acórdãos n.os 523/2021 e 524/2021 do Tribunal Constitucional 21) Os recentes acórdãos do TC n.º 523/2021 e 524/2021, que decidiram no sentido da não inconstitucionalidade da norma em questão, e que com base nos quais o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator fundou a sua decisão de não admissão do recurso dos ora Reclamantes, no tocante à parte penal, não são aplicáveis ao caso sub judice. 22) Os acórdãos elencados foram analisados no âmbito de uma fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que, não existindo uma total identidade nas situações concretas, tal poderá modificar o julgamento do Tribunal Constitucional que logrará, deparado com circunstâncias distintas, adaptar o seu juízo. DA (IN)FUNDADA RESTRIÇÃO DO DIREITO AO RECURSO 23) A restrição do direito fundamental ao recurso impõe uma ponderação dos valores em presença, por forma a compreender, à luz das várias vertentes do princípio da proporcionalidade ou do princípio da proibição do excesso, qual desses valores – de um lado, a racionalização no acesso ao STJ e, do outro lado, o direito ao recurso e as garantias do direito de defesa dos arguidos – assume maior peso nesse exercício ponderativo. 24) In casu, colocados os dois valores na balança, esta pende para o direito a uma defesa e um processo equitativo de que o arguido é, nos termos constitucionais, titular. 25) O Tribunal Constitucional sustenta que a restrição do direito ao recurso tem justificação necessária e suficiente no propósito da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, sobretudo, atendendo aos ganhos de racionalidade, celeridade, eficácia e eficiência do sistema de administração da justiça. 26) Porém, a solução legal não cumpre o parâmetro da necessidade, já que os fins visados pela lei podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos e liberdades, que salvaguardariam, de igual modo, o interesse constitucionalmente protegido (i.e. a racionalização de acesso ao STJ). De facto: 27) Continuaria ainda a cumprir o quesito da organização eficiente do sistema de administração da justiça, por forma a torná-lo mais apto a produzir uma decisão definitiva em tempo razoável, uma solução normativa que excepcionasse da irrecorribilidade prevista no artigo 400.º, n.º 1, al. e), CPP, os acórdãos proferidos na sequência de uma absolvição. 28) A fundamentação invocada pelo Tribunal Constitucional (cfr. acórdão TC n.º 523/2021 e acórdão TC n.º 524/2021) baseia-se na ideia de que a restrição é proporcional e não excessiva, já que estão em causa penas de diminuta gravidade (não lesivas da liberdade). Contudo: 29) Há que considerar que a ponderação constitucional da proporcionalidade, na vertente da “justa medida” e do excesso, não pode basear-se num critério puramente estribado na natureza da pena aplicada. 30) Saber se a medida legal restritiva é desproporcionada ou excessiva, depende das consequências que resultam da mesma, i.e., dos fins obtidos em virtude da solução restritiva em causa. 31) Os fins obtidos com a solução restritiva acarretam um sacrífico de interesses manifestamente superiores (i.e., o direito fundamental ao recurso, com consequências na posição jurídica do arguido, designadamente na sua identidade pessoal, quando esteja em causa a apreciação, pela primeira vez, de uma decisão condenatória), a favor da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. De maneira que: 32) A restrição do direito ao recurso, a racionalização no acesso ao STJ e a celeridade na Justiça que se pretendem salvaguardar são manifestamente excessivas face aos direitos que estão a ser restringidos quando se obsta ao recurso de uma decisão de 2.ª instância que, inovadoramente, condena os arguidos em pena não privativa da liberdade, após absolvição da 1.ª instância. DA RELEVÂNCIA DA ALTERAÇÃO DE FACTOS PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO NO JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE 33) Como refere a própria Decisão Sumária e conforme alegado no Recurso dos Reclamantes e na Resposta ao Parecer do Ministério Público, a matéria de facto foi substancialmente modificada. 34) Na Decisão Sumária pode ler-se: “Os Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação ... alteraram profundamente a decisão sobre a matéria de facto vinda da 1ª instância, aditando e eliminando factos tanto no provado como no não provado”. E sucede que: 35) Sem a alteração dessa factualidade nunca poderia o Tribunal da Relação ... condenar os Arguidos, por ausência de elementos essenciais à verificação da responsabilidade criminal. 36) Na fundamentação da Decisão Sumária é invocado o Acórdão TC n.º 672/2017, de 13 de Outubro de 2017 (Processo n.º 11/2017), que sustenta o seu juízo de não inconstitucionalidade da conjugação do artigo 432.º e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPP, tendo como pressuposto precedente o facto de o Tribunal apenas tomar em linha de conta os “factos fixados nos autos”, rectius, os factos fixados pelo Tribunal de 1.ª instância. 37) Em momento algum houve oportunidade de o Arguido reagir contra os factos novos ou de exercer defesa sobre o novo enquadramento jurídico operado pelo Tribunal tendo em conta a nova factualidade assente. 38) Não está em causa uma modificação da análise jurídica dos factos (subsunção das normas à factualidade), mas uma modificação dos pontos nucleares da decisão, maxime, do processo probatório. 39) A nova factualidade e apreciação da prova operada pela Relação caracteriza-se pela carência de imediação da prova, característica que, por razões de índole processual, pertence à 1.ª instância. Ademais: 40) Não se exigindo dupla conforme na norma em apreço, a probabilidade de haver erro judiciário é maior do que nas situações em que a Relação confirma a decisão de primeira instância (cfr. acórdão n.º 595/2018); logo uma situação que comporta maiores exigências de nova possibilidade de recurso. De maneira que: 41) O duplo grau de jurisdição só pode funcionar como garantia bastante da tutela do arguido, se a decisão do recurso fosse, em toda a sua extensão, uma reapreciação da situação decidida pelo tribunal recorrido, ou seja, um reexame da matéria analisada e decidida pelo tribunal a quo e não o julgamento de questões novas (cfr. acórdão TC n.º 31/2020); 42) A jurisprudência dos acórdãos TC n.os 595/2018 e 672/2017 não pode ser in totum aplicada, devendo, neste caso – em que se verificou uma alteração substancial de factos – decidir-se pelo juízo de inconstitucionalidade quando se compreenda que, por força do 432.º, n.º 1 e do 400.º, n.º 1, alínea e), todos do CPP, o recurso está vedado aos Arguidos, ora Reclamantes. 43) A interpretação, isolada ou conjugada, do artigo 432.º, n.º 1 e do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, no sentido em que é vedado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos arguidos que tenham sido condenados em pena suspensa na sua execução, pela primeira vez, em recurso, pelo Tribunal da Relação, por factos diversos daqueles que haviam sido dados por provados na sentença proferida em primeira instância, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violar as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, bem como o princípio do processo justo e equitativo (cfr. artigo 32, n.º 1, artigo 20.º e artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP). DA CONFORMAÇÃO COM A CONVENÇÃO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS E COM PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS 44) Apesar de o artigo 53.º da CEDH parecer sustentar a tese do Tribunal Constitucional, não se podem ignorar os demais diplomas a que internacionalmente Portugal se encontra adstrito, sob pena de violação dos artigos 8.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP. 45) É o caso do artigo 14.º, n. º5, do PIDCP, que consagra o direito ao recurso de forma plena, permitindo que a condenação proferida na sequência de uma absolvição seja susceptível de recurso. 46) As normas internacionais não devem ser usadas como fundamento acrescido para restrição de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, maxime, o direito ao recurso: a sua invocação é, ao invés, essencial para reforçar o âmbito de tal direito. 47) Assim, ao Tribunal Constitucional cabia, em cumprimento do princípio constitucional previsto no artigo 8.º, da CRP, proceder a uma interpretação harmonizada dos dois preceitos: por um lado, do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 7 anexo à CEDH e do artigo 53.º do mesmo diploma e, por outro lado, do n.º 5 do artigo 14.º do PIDCP. 48) Argumentação que sai reforçada quando verificamos que a Constituição não faz distinções, consagrando o direito ao recurso, independentemente de a condenação ser proferida na sequência de uma absolvição. DA INCONGRUÊNCIA DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO PENAL 49) O sistema em vigor permite chegar a um resultado, como sucedeu nos presentes autos, em que a parte criminal do recurso não é admitida, mas em contraposição a parte civil do recurso o ser. De facto: 50) Estando em causa uma acção cível em que a Relação não tenha confirmado a decisão condenatória da 1ª instância, basta que o valor da ação seja superior ao valor da alçada do tribunal da Relação – € 30.000 – e que a decisão seja desfavorável ao réu em valor superior a € 15.000, para que lhe seja legalmente admissível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. 51) O n.º 3 do artigo 400.º do Código de Processo Penal reforça esta contradição do sistema, ao dispor que “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”. 52) A incongruência explicitada demonstra que a fundamentação invocada pelo Tribunal Constitucional é arbitrária, já que os objectivos que se pretendem alcançar com a restrição do direito ao recurso, de não paralisação e racionalização do acesso ao STJ, em nome da celeridade e seguranças jurídicas, não são alcançados. 53) Se, por um lado, não se admite o recurso da matéria penal, por outro lado, permite-se “entorpecer” a mais alta instância com questões civis que, por natureza, não são tão restritivas de direitos, liberdades e garantias, como sucede com o Direito Penal. Inclusive: 54) Há uma discrepância significativa entre o número de processos cíveis e penais que dão entrada no Supremo Tribunal de Justiça por ano. 55) Em estatísticas recentes, por referência ao ano de 2020, deram entrada no Supremo Tribunal de Justiça 959 recursos penais. Ao invés, o número de recursos de revista que deram entrada no Supremo Tribunal de Justiça ronda os 2.394 recursos cíveis. 56) O legislador opta, assim, por dar primazia garantística a um ramo do Direito cujas condenações processuais acarretam apenas efeitos necessariamente patrimoniais (o Direito Civil), em relação ao Direito Penal. 57) Trata-se de um fundamento desrazoável, arbitrário e desproporcionado que não se pode aceitar de forma alguma e que, por isso, devem V. Exas., também devido a esta incongruência (grave) do nosso sistema, admitir o recurso dos ora Reclamantes também na sua parte penal. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente Reclamação ser julgada procedente, revogando-se, em consequência, a Decisão ora reclamada, e admitindo-se o Recurso interposto pelos Arguidos ora Reclamantes, na parte respeitante à parte Penal, seguindo-se os demais termos legais.». ─ Arguidos HH e "Transportes Eduardo Viegas Unipessoal, Lda.". ─ «1ª/ A discussão sobre a (in)constitucionalidade da norma plasmada no art. 400.º, n.º 1, al.
  53. e)do CPP não é consensual e nada melhor o prova o facto de o presente recurso ter sido admitido por despacho da Senhora Juíza Conselheira Vice-Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça para neste momento ser recusado pela presente decisão sumária que se reclama. 2ª/ Esta circunstância é motivo suficiente para que as alegações sejam apreciadas em conferência por um coletivo de juízes. 3ª/ Ao não permitir aos arguidos recorrer da decisão estes são impedidos de exercer o direito ao recurso para ver apreciado o julgamento da matéria de facto feito pela primeira vez pelo Tribunal da Relação ... e, consequentemente, ver apreciado pela primeira vez o julgamento sobre a aplicação concreta da pena aplicada em face daquele primeiro julgamento dos factos. 4ª/ A norma do art. 400.º, n.º 1, al.
  54. e)do CPP, na interpretação dada pela presente decisão é inconstitucional por violar as defesas de garantia constitucionalmente consagradas, nomeadamente o direito ao recurso, no art. 32.º, n.º 1 da CRP. TERMOS EM QUE deve ser admitida a presente reclamação para a conferência, seguindo-se os demais termos.». ─ Arguido FF: ─ 1ª) a decisão singular recorrida não cabe nos poderes dos artigos 417º, nº 6 alínea
  55. b)do CPP e artigo 608º do CPC ex vi 4º do CPP ali mencionados; 2ª) a admissibilidade do recurso penal deduzido pelo arguido FF aqui reclamante, foi decidida por decisão singular de 30 de Setembro do ano de 2020, transitada em julgado, revestindo-se de eficácia absoluta de caso julgado formal; 3ª) a decisão recorrida, vem ferida da nulidade prevista no artigo 615º nº 1
  56. d)do CPC ex vi artigo 4º do CPP; que para todos os efeitos se deixa aqui arguida; 4º) por se ter esgotado o poder jurisdicional para conhecer dessa questão processual, a decisão recorrida vem ainda ferida de ineficácia absoluta, podendo mesmo considerar-se inexistente juridicamente; 5ª) acresce que viola as disposições contidas nos artigos 620º nº 1, 625º, e 628º do CPC ex vi artigo 4º do CPP; 6ª) bem como, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na Ordem Jurídica e na actuação do Estado plasmados no artigo 2º e 13º da nossa CRP, que tão bem se encontram garantidos no artigo 613º nº 1 do CPC, através da regra da proibição do livre arbítrio e da discricionaridade na estabilidade das decisões judiciais, por força da qual os decisores estão proibidos de revogar as suas decisões, depois de as proferirem, por perda de poder jurisdicional 7ª) não obstante o seu mero efeito intraprocessual, atento o carácter adjectivo do seu objecto, a decisão transitada, está garantida pelo nosso Estado de Direito Democrático, por aquele mínimo de certeza e de segurança nos direitos das pessoas e nas suas mais que legítimas expectativas criadas através das decisões transitadas em julgado no processo, e em especial quando se trata da declaração de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, como meio de acesso ao Direito e à Justiça, ao Seu mais alto nível, 8ª) em suma, a decisão recorrida contém, não obstante a sua ineficácia absoluta, decorrente da sua inexistência jurídica, um juízo de negação do acesso ao Direito e à Justiça, violando ainda o artigo 20º da CRP. Pelo exposto, reiterando tudo quanto o arguido deduziu em defesa da sua inocência, ao longo de todo o processo, e tendo em conta o que se deixa supra alegado, vem mui humildemente requerer a intervenção/formação do Colectivo, através da presente Reclamação para a Conferência, esperando de Vossas Excelências a decisão colectiva de manter a decisão singular que admitiu o recurso penal deduzido pelo arguido aqui reclamante, porque disso depende que se faça Justiça.». 15. Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. Começando, por razões de precedência lógica, pela reclamação para a conferência da Decisão Sumária. II. fundamentação. A. Reclamação de Decisão Sumária. a. A Decisão Sumária reclamada. 16. Na Decisão Sumária, proferida pelo ora relator, indicaram-se as incidências processuais relevantes e entendeu-se, e decidiu-se, que os recursos interpostos pelos arguidos II, "Viadaire, SA", HH, "Transportes Eduardo Viegas Unipessoal, Lda." e FF da parte criminal do Acórdão Recorrido, não eram admissíveis: Nos seguintes termos: ─ «Como repetidamente referido, os recursos que vêm admitidos da 2ª instância para este STJ respeitam, uns, aos segmentos criminal e cível do Acórdão Recorrido, outros, apenas ao segmento cível. Não obstante todos sujeitos ao regime recursório definido no Código de Processo Penal, a verdade é que são diferenciados os pressupostos da respectiva admissibilidade, como claramente decorre do n.º 2 do art.º 400º – que estabelece para a impugnação da parte cível da sentença o requisito adicional de que «o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada» – e do n.º 3 do mesmo preceito – que dispõe que «Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.». Por isso que havendo que apreciar separadamente tais pressupostos. E por isso que bem podendo acontecer que sejam de admitir recursos quanto a um dos segmentos mas não quanto ao outro. Como, aliás, decidiu, num primeiro momento, o Senhor Desembargador Relator. Neste acto liminar – esclarece-se – cuida-se, apenas da (in)admissibilidade dos recursos de natureza criminal movidos pelos arguidos FF, HH, "Transportes Eduardo Viegas", II e "Viadaire, S.A.". Isto dito: A. Âmbito-objecto dos recursos penais – julgamento por decisão sumária. 13. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões formuladas na respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, do CPP –, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas [[11]]. São várias as questões suscitadas pelos recorrentes na vertente criminal dos respectivos recursos, algumas relativas à perfeição e validade do próprio Acórdão Recorrido – vindo-lhe, nestes aspectos, apontadas nulidades como as da falta de fundamentação dos art.os 379º n.º 1 al.ª
  57. a)e 374º n.º 2 ou da condenação com base em factos alterados à margem dos condicionalismo previstos nos art.º 358º e 359º –, outras à fixação da matéria de facto – a que se assacam erros de julgamento decorrentes da violação dos princípios da livre apreciação da prova ou do in dubio pro reo e/ou a comissão de erros vícios previsto no art.º 410º n.º 2 – outras, ainda, à qualificação jurídica dos factos – que se acusa de errónea, sustentando-se, no fundamental, a irrelevância criminal-típica dos factos apurados –, tudo mesclado pela arguição da diversas inconstitucionalidades, como tudo melhor se pode ver da transcrição das conclusões recursórias acima efectuada. E entre essas questões inclui-se – e avulta – a respeitante à própria admissibilidade dos recursos, a que os arguidos os arguidos II, "Viadaire, S.A.", HH, "Transportes Eduardo Viegas" e FF logo se referiram a título preventivo nas respectivas motivações e que, aliás, haveria de ditar, inicialmente, o não recebimento das impugnações penais por banda do Senhor Desembargador, tudo, depois, revertido em razão dos despachos da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ, conforme melhor explicitado em 5. a 8. supra [[12]]. E questão da admissibilidade que o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste STJ retoma no seu douto parecer, para sustentar, em consonância com o julgamento de inconstitucionalidade proferido no AcTConst n.º 31/2020 referido, a receptibilidade dos recursos. 14. Ora, como se disse, é precisamente a apreciação dessa admissibilidade que suscita a prolação da presente decisão sumária. Entendendo o signatário – di-lo já –, sem quebra do muito respeito devido à opinião contrária, que o Acórdão Recorrido não é recorrível na parte criminal e que, por isso, os recursos, nessa vertente, devem ser rejeitados. Irrecorribilidade que, não obstante as doutas decisões proferidas nos incidentes de reclamação, pode ser declarada neste momento, atento o disposto no art.º 405º n.º 4, última parte. E irrecorribilidade cujo conhecimento compete ao relator em sede preliminar – art.º 417º n.º 6 –, aliás, precedendo a de qualquer outra que venha posta – art.º 608º n.º 2 do CPC, ex vi do art.º 4º do CPP. Assim: A. Da (in)admissibilidade dos recursos penais. 15. Como tudo já sublinhado, o tribunal de 1ª instância absolveu todos os arguidos da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio p. e p. pelos art.os 36º n.os 1, 2, 3 e 5 al.ª
  58. a)do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro, 26º, 28º e 30º n.º 2 do CP por que vinham pronunciados, sendo que, sob recurso do Ministério Público e do assistente IFAP, o Tribunal da Relação ... reverteu tal absolvição em condenação, impondo, além do mais, a cada um dos arguidos pessoas singulares a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 anos, e a cada uma das arguidas pessoas colectivas a pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 25,00, num total de € 1 875,00. Inconformados, então, com tais condenações, os arguidos GG, DD, FF, HH, "Transportes Eduardo Viegas", II e "Viadaire” requereram a interposição de recursos para este STJ, suscitando os cinco últimos as questões que se sintetizaram em 9. supra [[13]] e pedindo, em última razão, a revogação do Acórdão Recorrido e a respectiva absolvição. Indeferidos inicialmente todos os recursos no Tribunal da Relação ..., os dos arguidos FF, HH, "Transportes Eduardo Viegas", II e "Viadaire, S.A." vieram a ser admitidos no seguimento de doutos despachos de 14, 23 e 30.9.2020 da Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ proferidos em incidentes de reclamação, que se transcreveram em 7. supra [[14]] e que aqui se recordam. Despachos estes que, reconhecendo, embora, que a condenação dos arguidos reclamantes na Relação em penas de prisão suspensas na sua execução e em penas de multa cabia no conceito de condenação em pena não privativa da liberdade a que se refere o art.º 400º n.º 1 al.ª
  59. e)consideraram, ainda assim, inoperante a causa de irrecorribilidade para o STJ nele consagrada, mandando receber os recursos, isso na medida em que, tendo as condenações sido inovatoriamente decretadas em 2ª instância sobre absolvições em 1ª instância, o entendimento pela irrecorribilidade relevaria de interpretação inconstitucional, por incompatível com a garantia do direito ao recurso em processo criminal consagrado no art.º 32º n.º 1 da CRP. E, para tanto, convocou a inconstitucionalidade dessa dimensão da norma declarada no AcTConst n.º 31/2020, tirada em caso de condenação em pena de multa. Veja-se, porém, se assim poderá ser. 16. Como muito doutamente referem os despachos proferidos nos incidentes de reclamação, «A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea
  60. b)do n.º 1 que se recorre "de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º"». E «deste preceito destaca-se a alínea
  61. e)do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». Sendo que, como ainda reconhecem os mesmo despachos, o Acórdão Recorrido aplicou penas de penas de prisão suspensas na sua execução aos arguidos pessoas singulares e penas de multa às arguidas pessoas colectiva, logo, penas não privativas da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP. Por isso que é de reponderar se o segmento penal do Acórdão Recorrido é, sim ou não, passível de impugnação para o STJ, o mesmo é dizer, se à solução da irrecorribilidade para que a letra da lei aponta se opõe, efectivamente, o obstáculo de (in)constitucionalidade referido. Assim: 17. O art.º 400º n.º 1 al.ª e), na sua redacção actual decorrente da Lei n.º 20/2013, de 21.2, na sua articulação com o art.º 432º n.º 1 al.ª b), vem sendo objecto de atenção frequente do Tribunal Constitucional. Do que, para só referir entre o mais significativo e mais recente, constituem exemplos o Acórdão n.º 595/2018 [15] – que declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos […], por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição» – ou o Acórdão n.º 690/2020, de 16.11 [16] – que, indeferindo reclamação, manteve decisão sumária que «decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (“CPP”), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância». Acórdão n.º 595/2018 aquele, aliás, convocado por alguns dos recorrentes em apoio da tese da recorribilidade, mas que, por si, não resolve – directamente, pelo menos – a questão, na medida em que se referencia a dimensão normativa diferente – bem diferente, de resto – da que aqui se coloca: ali, condenação na Relação, sobre absolvição em 1ª instância, em pena de prisão efectiva em medida não superior a 5 anos, ou seja, em pena privativa da liberdade; aqui, condenação na Relação (também) sobre absolvições em 1ª instância, mas em penas de multa e de suspensão de execução da prisão, ou seja, em penas não privativas da liberdade. 18. Das precisas dimensões normativas do art.º 400º n.º 1 al.ª
  62. e)que aqui se analisam – isto é, da recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que, sobre absolvição de 1ª instância, condena (inovatoriamente) ou em pena de prisão não superior a 5 anos suspensa na sua execução ou em pena de multa – também já se ocupou o Tribunal Constitucional, e por diversas vezes. As últimas delas em recentíssima data e em termos especialmente qualificados, concretamente, em recurso previsto art.º 79-D da LTC, julgado em Plenário. O que aconteceu nos Acórdãos n.º 523/2021 e 524/2021, ambos de 13 de Julho p. p., que, com um único voto de vencido, decidiram, respectivamente, «Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias» e «Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução» [[17]]. De resto, o Acórdão n.º 523/2021 foi suscitado, precisamente, pelo Acórdão n.º 32/2020, em que, como visto, alguns dos recorrentes abonam a tese da recorribilidade do Acórdão Recorrido e em que a Senhora Conselheira Vice-Presidente se apoiou para deferir as reclamações. Acórdão este que, isolado no concerto jurisprudencial do Tribunal Constitucional, tinha, como referido, julgado «inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea
  63. b)e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.». Mas que acabou revogado pelo Plenário do Tribunal, que (re)afirmou, precisamente, a doutrina contrária de que ele divergira. Já o Acórdão n.º 52

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