Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98B1083 Nº Convencional: JSTJ00036219 Relator: MIRANDA GUSMÃO Descritores: CONTA BANCÁRIA DEPÓSITO BANCÁRIO COMPENSAÇÃO COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA SOLIDARIEDADE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA Nº do Documento: SJ199903110010832 Data do Acordão: 03/11/1999 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Referência de Publicação: BMJ N485 ANO1999 PAG446 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 1041/98 Data: 05/12/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR BANC. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 512 ARTIGO 516 ARTIGO 528 ARTIGO 535 N1 ARTIGO 848 N
(1988), Vallardi, Maio-Junho de 1988, páginas 201 e seguintes. Terranova desvaloriza a diferença para este efeito entre a conta corrente e a conta ordinária. Escreve que nesta matéria interessa primacialmente garantir a liquidez da banca (páginas 215-216). Tendo um cliente várias contas, ou vários contratos com um banco, deve ver-se a sua posição perante esse banco como uma unidade. Considera pacífica a licitude da compensação entre as várias contas. Ainda sobre a dita unidade do relacionamento de um banco com um cliente, usa a imagem dos vasos comunicantes. No caso dos autos, havia uma conta solidária. Vimos já que nada se opunha à compensação. O banco não tinha que investigar a quem pertencia o numerário (Maria del Mar Heras Hernandez in Los Sujetos en el Contrato de Depósito, editorial Bosch, 1997, página 217). Vaz Serra defendeu que, ignorando-se a quem pertencia o dinheiro, o banco devia compensar apenas em relação à parte do que estivesse em débito consigo (estudo citado, páginas 48 e seguintes e página 195, artigo proposto n. 3). O mesmo se defende no direito espanhol (última obra citada, páginas 241 e 248). Solução que pode amparar-se no artigo 516 do Código Civil. Ver ainda o artigo
- Não é necessário explicar como se harmonizam os dois artigos. O banco teve em conta o artigo
- Uma última objecção poderá opôr-se ao exposto: a natureza do depósito em causa conta-poupança reforma. Note-se que a doutrina estrangeira citada não abre excepções, referindo expressamente que as contas-poupança não constituem excepção (Molle (ob. cit., 91) dá conta da progressiva aproximação entre esse tipo de depósitos (cuja finalidade inicial historia) e os depósitos normais, referindo que acabaram por se tornar "meios normais de recolha da riqueza monetária", não se distinguindo do ponto de vista jurídico dos restantes, o que ocorreu também na Alemanha, informa). Por outro lado, da leitura dos Decretos-Leis 138/86 de 14 de Junho e 158/87 de 2 de Abril uma conclusão se extrai: a única especialidade em relação a um vulgar contrato de depósito está na taxa de juros (mais favorável) e nos benefícios fiscais. É patente que a banca não tem normalmente possibilidade de saber a quem pertencem os fundos depositados. Nem com isso estará preocupada. Interessa-lhe que os capitais entrem, venham ou não de reformados. Estes sim estarão em melhores condições de provar que lhes pertencem por inteiro. Se fizerem essa prova, é evidente que o tribunal deverá rejeitar a compensação efectuada. Escrevemos "provar que lhes pertencem". Mais rigorosamente deve dizer-se: "provar que lhes pertenciam". Como todos sabem, o dinheiro passa a ser propriedade do banco a partir do momento em que é depositado. O depositante passa a ser apenas credor. Ilídio Gaspar Nascimento Costa.