Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98S065 Nº Convencional: JSTJ00034657 Relator: DINIZ NUNES Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA SUSPENSÃO DO CONTRATO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: SJ199810210000654 Data do Acordão: 10/21/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 689/97 Data: 10/20/1997 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO
- CPEREF93 ARTIGO 94 N
- LCCT89 ARTIGO 4 B. DL 398/83 DE 1983/11/02 ARTIGO
- Sumário : I - A possibilidade da entidade empregadora receber o trabalho só implica a caducidade do contrato de trabalho, se for superveniente, absoluta e definitiva, isto é, se, face a uma evolução normal e previsível, não mais for viável o recebimento do trabalho. II - Uma dificuldade de o trabalhador prestar o trabalho ou de a empresa o oferecer, não fazem caducar o contrato de trabalho. III - Uma eventual necessidade de reduzir o número de trabalhadores resultante não de uma impossibilidade absoluta e definitiva mas antes de meras dificuldades conjunturais da empresa podem conduzir, quando muito, à suspensão dos contratos de trabalho, de harmonia com o artigo 5 do Decreto-Lei 398/83, de 2 de Novembro, ou à sua cessação, nos termos do regulado no Capítulo V do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra a sociedade B, pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de 2629032 escudos, acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou o seguinte: A Ré dedica-se à indústria de plásticos e de calçado. Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, e por tempo indeterminado, a A. foi admitida em 12 de Junho de
- Exercia funções inerentes à categoria de Preparador montagem de 2., auferindo por mês, ultimamente, o salário de 56500 escudos. Tinha, porém, direito ao salário de 61600 escudos, a partir de 1 de Outubro de 1994 - C.C.T.V. in B.T.E. n. 44/
- A Ré, a partir de Novembro de 1992, deixou de pagar o salário à A. o que levou esta a comunicar àquela, por carta de 14 de Janeiro de 1993, a suspensão da prestação de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho. Por carta de 13 de Fevereiro de 1996, a A. pôs termos à referida suspensão com efeitos a partir de 26 de Fevereiro de 1996, data essa em que se apresentou nas instalações fabris da Ré para retomar o trabalho e foi por ela impedido de o fazer, tendo a A. comunicado à Ré por escrito, em 1 de Março de 1996, que estava disponível para o trabalho e ficava a aguardar lhe fosse comunicada a data em que podia apresentar-se, o que nunca aconteceu e continuando a Ré a não pagar os salários que tinha em atraso. Assim, invocando expressamente esses factos, em 7 de Maio de 1996, a A. rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré, nos termos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei 17/
- Por tais motivos tem a A. direito a uma indemnização de valor nunca inferior a 1724800 escudos, nos termos do artigo 6 daquela Lei. Não recebeu ainda a A. um terço do salário do mês de Novembro de 1992, no valor de 18834 escudos, o salário do mês de Dezembro no valor de 56500 escudos nem o subsídio de Natal do mesmo ano, no valor de 56500 escudos nem dois sextos do subsídio referente às férias gozadas em 1992, no valor de 18834 escudos. Também não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias pelo trabalho prestado em 1992, vencidas em 1 de Janeiro de 1993, e respectivo subsídio. Tudo no valor de 113000 escudos, nem o salário respeitante ao trabalho prestado de 1 a 25 de Janeiro de 1993, no valor de 47084 escudos. Não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1993, vencidos em 1 de Janeiro de 1994, e respectivo subsídio, tudo no valor de 113000 escudos. Não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos. Não recebeu a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1995, vencidas em 1 de Janeiro de 1996, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos, nem o salário pelo tempo em que esteve disponível para o trabalho, e foi impedida de o prestar, de 26 de Fevereiro de 1996 a 20 de Maio de 1996, tudo no valor de 172480 escudos, nem as férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo da vigência do contrato de trabalho em 1996, tudo no valor de 61600 escudos. Na contestação alegou a Ré que o contrato de trabalho que a A. manteve com ela cessou por caducidade, no dia 7 de Dezembro de 1994, data do trânsito em julgado da sentença homologatória proferida no processo de recuperação da empresa requerida pela Ré no
- Juízo Cível da Comarca de Guimarães, na qual a A. não foi incluída no número de trabalhadores que, no máximo, deviam fazer parte da empresa, pelo que, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva não pode a Ré receber o trabalho da A. Reconheceu não ter pago certas quantias reclamadas pela A. mas sustentou a ausência do seu direito, nomeadamente, por se haver extinto por prescrição. Respondeu a demandante defendendo a improcedência das invocadas excepções. Gorada uma tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou improcedentes os pedidos de salários e subsídios relativos aos períodos anteriores a 22 de Novembro de 1993, data em que a Ré apresentou no
- Juízo Cível o requerimento para recuperação da empresa, por verificada a excepção do caso julgado com o trânsito da respectiva sentença, e parcialmente procedente a acção, condenando a Ré a pagar à A., a indemnização de antiguidade prevista no artigo 6, alínea a) da Lei n. 17/86, no valor de 1724800 escudos 28 meses vezes 61600 escudos e C.C.T. in B.T.E. n. 44/94), pela rescisão do contrato de trabalho, e no pagamento das retribuições relativas a 22 dias úteis de férias referentes a 1993, vencidas em 1 de Janeiro de 1994, e respectivo subsídio, no valor de 113000 escudos; 22 dias úteis de férias, referentes a 1994, vencidas em 1 de janeiro de 1995, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos; 22 dias úteis de férias referentes a 1995, vencidas em 1 de Janeiro de 1996, e respectivo subsídio tudo no valor de 123200 escudos; dos salários pelo tempo em que esteve disponível para o trabalho, e foi impedida de o prestar, de 26 de Fevereiro de 1996 a 20 de Maio de 1996, no valor de 172480 escudos; férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de vigência do contrato de trabalho em 1996, no valor de 61600 escudos, perfazendo o valor total de 2318280 escudos, com juros de mora à taxa de 10 por cento a partir da data da citação até efectivo pagamento. Não se conformou a R. com esta decisão dela interpondo apelação mas a Relação do Porto, por acórdão de 20 de Outubro de 1997, julgou improcedente o recurso, confirmando inteiramente a decisão da
- instância. De novo inconformada, a Ré recorre agora de Revista com fundamento na violação da Lei substantiva. Na sua alegação tira a Recorrente as seguintes conclusões: I- Por sentença proferida no Processo de Recuperação da Empresa n. 331/93, que correu seus termos pelo
- Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, a requerimento da Recorrente, então ainda "B" e transitada em julgado em 7 de Dezembro de 1994, foi homologada a deliberação da Assembleia Definitiva de Credores, desse processo. II- Essa Assembleia aprovara o meio de recuperação da Recorrente - reestruturação financeira -, com o quadro de pessoal de 50 trabalhadores, no ano de 1994, e 125, no ano seguinte, em vez dos 359 trabalhadores que integravam o anterior quadro de pessoal excluiu expressamente o pagamento de qualquer indemnização de antiguidade e calendarizou o pagamento dos salários em dívida. III- Isto porque, se é verdade que "a redução de pessoal" não figura expressamente no elenco das medidas de recuperação que foram aprovadas por tal Assembleia, não é menos verdade que tal redução constitui um dos vários pressupostos assumidos como essenciais, no relatório do Gestor Judicial, para que as medidas preconizadas tenham eficácia. IV- Argumentação esta que o mesmo Jurista desenvolveu no seu referido Parecer e que continua a entender como correcta, na senda da doutrina que considera abrangida pelo caso julgado da sentença que a motivação que é decisiva passa a se atingir a decisão stricto sensu. V- Com o trânsito em julgado daquela sentença, ocorrido na vigência do contrato de trabalho da Recorrida, que não integrava o novo quadro de pessoal, esse contrato cessou por caducidade. VI- Pois tal facto é superveniente e gerador de uma obrigação de abstenção imposta à Recorrente, por tal sentença, de ter ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao nela fixado. VII- O que juridicamente constitui uma impossibilidade absoluta e definitiva de a Recorrente receber o trabalho da Recorrida e, nos Termos Legais (artigo 4, do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro) fez operar a caducidade do contrato de trabalho da mesma Recorrida. VIII- Esta caducidade ocorreu na data do trânsito em julgado da referida sentença, sendo certo que o meio de recuperação aprovada não ficou sequer sujeito à cláusula de "melhor fortuna". IX- A sentença formou caso julgado material sobre a questão concreta objecto deste recurso e o caso julgado, sendo do conhecimento oficioso de qualquer Tribunal, impede que, sobre a questão ou questões que abrange, voltem a ser objecto de decisão, quer em sentido divergente, quer em sentido convergente. X- Mas se porventura se entendesse que houve uma inobservância de normas legais aplicáveis e que, consequentemente, havia fundamento para a interposição, em tempo, do recurso daquela sentença, por quem se sentisse prejudicado por ela, designadamente a aqui Recorrida, como trabalhadora-credora. XI- "As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa a que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa caso omitam alguma. XII- A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa do juiz" - Manuel de Andrade - Notas Elementares do Processo, página
- XIII- A caducidade do contrato de trabalho, não confere, à Recorrida o direito a qualquer indemnização, ou compensação, nomeadamente a indemnização de antiguidade. XIV- E exclui, obviamente, o direito a quaisquer retribuições, incluindo as de férias, bem como subsídios de férias e de Natal. XV- Assim sendo, como efectivamente é, ao condenar a Ré, o Acórdão sob recurso violou o disposto nos artigos 671, 673, 497 e 500, do Código de Processo Civil, o artigo 94, n. 1, do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril, e o artigo 4 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. XVI- Assim, não tanto pelo alegado como pelo que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão recorrido e absolver-se a Recorrente do pedido. Por seu turno, na sua contra-alegação a Recorrida conclui como segue:
- Nunca o contrato de trabalho que vinculava a recorrida à recorrente, cessou ou podia cessar por caducidade.
- Apenas tendo cessado por iniciativa da recorrida com fundamento nos salários em atraso.
- Nenhuma deliberação sobre redução de pessoal da recorrente foi aprovada pela assembleia de credores.
- Mesmo que, por hipótese, e só por hipótese, a redução do pessoal da recorrente tivesse sido aprovada pela assembleia de credores, daí não resultaria nunca a caducidade do contrato de trabalho dos trabalhadores afectados por tal redução.
- Tal redução apenas seria consequência de dificuldades financeiras da empresa e não de uma situação de verificação de impossibilidade, absoluta e definitiva, de a empresa receber o trabalhador.
- E nunca as meras dificuldades económicas determinam a caducidade dos contratos de trabalho, podendo conduzir apenas à sua suspensão ou à sua cessação por extinção dos postos de trabalho fundada em causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.
- Não merece o douto Acórdão recorrido o mais pequeno reparo ou censura.
- Nenhuma disposição legal tenha sido por ele violada. Terminou pela confirmação do julgado. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da negação da Revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto dada como assente é a seguinte: 1) A Ré dedica-se à indústria de Plásticos e de Calçado. 2) Para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, e por tempo indeterminado, a A. foi admitida em 12 de Junho de
- 3) Exercia funções inerentes à categoria de Preparador de montagem de
- 4) Auferia por mês, ultimamente, o salário de 56500 escudos. 5) A Ré, a partir de Novembro de 1992, deixou de pagar o salário à A. 6) O que levou a A. a comunicar à R., por carta de 14 de Janeiro de 1993, a suspensão da prestação de trabalho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. 7) E, por carta de 13 de Fevereiro de 1996, a A. pôs termo à referida suspensão com efeitos a partir de 26 de Fevereiro de
- 8) Data essa em que a A. se apresentou nas instalações da Ré, para retomar o trabalho e foi por ela impedida de o fazer. 9) Tendo a A. comunicado à Ré por escrito, em 1 de Março de 1996, que estava disponível para o trabalho e ficava a aguardar lhe fosse comunicada a data em que podia apresentar-se. 10) O que não aconteceu, e continuando a Ré a não pagar à A. os salários que tinha em atraso. 11) Motivos por que a A., em 7 de Maio de 1996, e invocando expressamente como fundamento aqueles factos, rescindiu o contrato de trabalho que a ligava à Ré, nos termos do disposto no artigo 3, n. 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho. 12) Não recebeu ainda a A. um terço do salário do mês de Novembro de 1992, no valor de 18834 escudos. 13) Nem o salário do mês de Dezembro do mesmo ano, no valor de 56500 escudos. 14) Nem o subsídio de Natal de 1992, no valor de 56500 escudos. 15) Nem dois sextos do subsídio referente às férias gozadas em 1992, no valor de 18834 escudos. 16) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias pelo trabalho prestado em 1992, vencidas em 1 de Janeiro de 1993 e respectivo subsídio, tudo no valor de 113000 escudos. 17) Nem o salário respeitante ao trabalho prestado de 1 a 25 de Janeiro de 1993, no valor de 47084 escudos. 18) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1993, vencidas em 1 de Janeiro de 1994, e respectivo subsídio, tudo no valor de 113000 escudos. 19) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias, referentes a 1994, vencidas em 1 de Janeiro de 1995, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos. 20) Nem a retribuição correspondente a 22 dias úteis de férias referentes a 1995, vencidas em 1 de Janeiro de 1996, e respectivo subsídio, tudo no valor de 123200 escudos. 21) Nem o salário pelo tempo em que esteve disponível para o trabalho, e foi impedido de o prestar, de 26 de Fevereiro de 1996 a 20 de Maio de 1996, tudo no valor de 172480 escudos. 22) Nem as férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de vigência do contrato de trabalho em 1996, tudo no valor de 61600 escudos. Dado o teor do acórdão da Relação e da matéria fáctica constante da decisão da
- Instância ainda que propriamente não mencionada como dela fazendo parte, temos de considerar ainda provado que: 23) B, requereu em 22 de Novembro de 1993, processo de recuperação da empresa e de falência, ao abrigo do Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril que correu termos pelo
- Juízo Cível da Comarca de Guimarães com o n. 331/
- 24) Neste processo, o Sr. Gestor Judicial propôs à assembleia de credores, a providência de reestruturação financeira, como a medida mais adequada à recuperação da empresa. 25) Na assembleia definitiva de credores de 3 de Novembro de 1994, tal providência foi aprovada conforme proposta, tendo-se, porém, eliminado a parte relativa aos créditos dos trabalhadores decorrentes de indemnizações. 26) No mesmo dia foi lavrada sentença homologatória de deliberação da assembleia de credores, que transitou em julgado no dia 7 de Dezembro de
- O Direito: A questão a decidir no presente recurso consiste em saber se o caso julgado formado pelo trânsito em julgado da sentença homologatória determinou a caducidade do contrato de trabalho da A. No que tange aos efeitos da deliberação da assembleia de credores reza o artigo 94, n. 1, do CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril, que a deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa mas também relativamente a terceiros. Diz o artigo 673 do Código de Processo Civil, que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Para o Professor Manuel de Andrade, a sentença faz lei para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não pode portanto impedir que em novo processo se discuta e derima aquilo que ela mesma não definiu (Noções Elementares de Processo Civil - 1963 - páginas 285-286). Ora, como bem observado foi na sentença da
- Instância e no acórdão recorrido, não se vê do relatório e da proposta de recuperação financeira apresentado pelo Sr. Gestor Judicial a alegada redução do número de trabalhadores da Ré nem a mesma consta da acta da assembleia de credores ou da sentença homologatória que reproduz o que aprovado foi naquela. Não se fazendo qualquer referência a redução de pessoal, não se enxerga como ela possa estar abrangida pela força do caso julgado da sentença homologatória. É jurisprudência corrente que o caso julgado só se forma, em princípio sobre a decisão constante da sentença e não sobre os fundamentos embora se deva estender à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado desde que se verifiquem os outros requisitos do caso julgado material. Não é, contudo, o caso dos autos pois que a parte dispositiva da sentença não está logicamente dependente da invocada redução de pessoal, que aliás nem sequer figura no elenco das providências aludidas no artigo 88 do CPEREF. Assim, não é lícito sustentar-se para a sentença homologatória inclui a questão da redução do número de trabalhadores como pressuposto essencial da eficácia das medidas preconizadas e que, por isso, se tenha formado caso julgado material quanto a ela. Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da Recorrente que, neste sentido, foram formuladas. Outra questão a resolver é a da caducidade do contrato. Para a Ré, com o trânsito em julgado da sentença homologatória, ocorrido na vigência do contrato de trabalho da Recorrida, gerou-se uma obrigação de não ter ao seu serviço um número de trabalhadores superior ao nela fixado, o que constitui uma impossibilidade absoluta e definitivo de receber o trabalho da A. Nesta matéria sufraga-se a orientação seguida no douto acórdão recorrido. Aqui se diz que "mesmo que a redução do número de trabalhadores tivesse sido aprovada, daí não se poderia concluir no sentido da caducidade do contrato de trabalho dos trabalhadores que viessem a ser afectados por tal medida". Conforme estipula o artigo 4, alínea b), do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber. Tem-se entendido que nem toda e qualquer impossibilidade da entidade empregadora de receber o trabalho implica a caducidade do contrato de trabalho a qual deverá ser superveniente, absoluta e definitiva, isto é, que face a uma evolução normal e previsível, não mais seja viável o recebimento do trabalho, prova que incumbe à entidade patronal alegar e fazer, sendo insuficiente a mera dificuldade e não abrangendo situações temporárias ou transitárias. Neste sentido, veja-se Rodrigues do Silva, in B.M.J. 1979, suplemento, página 205, para quem a mera dificuldade de o trabalhador prestar o trabalho ou de a empresa o oferecer não fazem caducar o contrato de trabalho. Mais uma vez com o douto aresto em crise, dir-se-á que, no caso concreto, a eventual necessidade de reduzir o número de trabalhadores resultaria não de uma impossibilidade absoluta e definitiva mas antes de meras dificuldades conjunturais da empresa que poderiam conduzir, quando muito, à suspensão dos contratos de trabalho de harmonia com o artigo 5, do Decreto-Lei n. 398/83, de 2 de Novembro ou à sua cessação nos termos do regulado no Capítulo V do Decreto-Lei n. 64-A/
- Nesta conformidade entende-se que o douto acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal pelo que não merece censura e consequentemente, acorda-se em negar a revista. Custa pelo Recorrente. Lisboa, 21 de Outubro de 1998 Dinis Nunes Manuel Pereira José Mesquita