Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1497/14.7T8LSB.L2.S1 Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) Relator: JOÃO CURA MARIANO Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA CONTA BANCÁRIA TITULARIDADE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA IMPROCEDÊNCIA Data do Acordão: 01/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Tendo sido formulado um pedido indemnizatório contra a entidade bancária que aceitou uma transferência, com fundamento em que a ordem de transferência não foi emitida pelo titular da conta de origem e que a conta de destino não pertencia ao indicado beneficiário dessa transferência, a falta de prova da “falsificação” da ordem de transferência impede a procedência da ação, uma vez que esse era um elemento essencial da causa de pedir, sem o qual se abre uma diversidade de hipóteses, que corresponderiam a outras tantas e diferentes causas de pedir que o tribunal não pode preencher. Decisão Texto Integral: * I – Relatório O Autor propôs ação declarativa, com processo comum, contra o Réu e BB, pedindo: - a condenação Réu a pagar-lhe a quantia de USD $ 107.000,00 contravalor de, à data, € 80.352,70, acrescido de juros, contados à taxa legal, desde a data da efetivação da transferência até à efetiva reposição e das despesas incorridas pelo Autor para a recuperação do valor a que tem direito, a liquidar em execução de sentença; Subsidiariamente, no caso de improcedência do primeiro pedido, deverá o pedido formulado ser julgado procedente relativamente ao BB, devendo este ser condenado a restituir ao Autor a quantia de USD $ 107.000,00 contravalor de, à data, €80.352,70, acrescido de juros, contados à taxa legal, desde a data da citação. Para tanto alegou, em síntese: - O Autor é cidadão venezuelano e titular de uma conta bancária no Activa Capital Markets Inc, instituição financeira sediada em Miami, nos E.U.A; - Em 4.10.2011 foi recebida nessa instituição uma ordem de venda e um pedido de transferência do montante de USD $ 107.000,00; - Tal ordem foi feita em nome do Autor e visava a venda das participações financeiras detidas por este junto da Apache Corp. Y Wells Fargo Capital XII; - Da ordem constava ainda que a transferência devia ser efetivada para uma conta alegadamente aberta em nome do Autor e sua mulher; - O Autor não assinou qualquer documento de transferência de fundos nem assinou a carta em que se solicitava a realização da referida transferência. - Tal instrução foi falsificada; - O Autor nunca teve conta junto do BPN; - A Activa Capital actuou de acordo com as instruções recebidas e procedeu à transferência de fundos; - A conta do B.P.N. para onde foi efetuada a transferência era titulada por BB; - Os funcionários do B.P.N., ao aceitarem a referida transferência para uma conta que não era titulada pelo Autor e sua mulher violaram as obrigações que um gestor criterioso deve ter no sentido de defender os interesses legítimos das partes envolvidas na transferência, in casu o Autor, uma vez que não impediram a transferência para terceiro não mencionado na ordem de transferência dos fundos de que o Autor era titular. - BB encontra-se obrigado a restituir ao Autor o valor indevidamente recebido, com fundamento na figura do enriquecimento sem causa. Contestou o Réu, sustentando a improcedência da ação, e alegando, em síntese, que as transferências em causa foram feitas por ordem do Autor, tendo o Banco adotado todos os procedimentos de segurança. A presente ação foi julgada extinta, relativamente a BB, com o fundamento que à data da sua propositura, já havia sido declarada, por sentença transitada em julgado, a insolvência daquele. Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de USD $107.000,00, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação, à taxa de juro legal em vigor nos Estados Unidos da América, até integral e efetivo pagamento. Desta decisão interpôs o Réu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que proferiu acórdão em que, com um voto de vencida, decidiu julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida. Deste acórdão interpôs novamente o Réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: 1) O Banco-R. foi condenado por, violando os seus deveres de cuidado como banco beneficiário de uma transferência internacional via SWIFT, ter causado dano ao A. - seu emitente em banco norte-americano, por não ter detectado uma incoerência dos dados da ordem que supostamente evitaria a execução do crédito da transferência em conta de um seu cliente. Ora, 2) Desde logo acompanhamos o voto de vencido apresentado pela Exma. Juiza Desembargadora, desde logo na parte em que considera não resultar da matéria de facto provada, e em concreto do facto 13, que a ordem de transferência não fosse genuína ou tivesse sido falsificada, 3) E desde logo não concretiza o facto a forma por que foi dada aquela ordem ao banco emitente e qual a forma de falsificação usada. 4) Sendo que a mera pressuposição de uma transferência não autorizada não corresponde à prova de que a ordem fosse falsa. 5) A obrigação de indemnizar apenas se pode fundar na violação de um direito subjectivo pela omissão de um dever de cuidado ou diligência em violação de uma obrigação legal ou contratual destinado à protecção de direitos do lesado. 6) Ora, não resulta claro da decisão recorrida qual o concreto dever de cuidado violado, ou qual a fonte desse dever. Como nada se refere quanto ao âmbito de protecção do mesmo dever de cuidado - ou seja, esse dever de cuidado deveria existir para protecção do lesado, no caso o A. e não para protecção de terceiros, com eventual repercussão ou reflexão na esfera do A. 7) Não basta afirmar-se que “se a informação confiada trazia esses identificadores, é porque alguma importância revestiam, para algum controle serviam, na actividade bancária”. 8) O Banco-R., quando recebe uma comunicação via SWIFT com, na prática, um pedido de crédito de conta de cliente seu, com a indicação de vários elementos da conta a ser creditada está obrigado à verificação da conta beneficiária, mas essa obrigação em nada se destina a verificar irregularidades ou a genuinidade da ordem, mas apenas da existência e validade da conta (entre as muitas de que será depositária) a creditar. 9) E o melhor exemplo de que assim é foi a conduta do mesmo Banco-R. quando numa segunda transferência, em tudo semelhante à primeira, tendo verificado a incoerência entre o nome dos titulares e o número de conta indicado, não se recusou a executar a operação; simplesmente confirmou com o banco ordenante se a ordem era para cumprir ou se haveria algum lapso. Ou seja, limitou-se a pedir confirmação dos dados, sendo que na ausência de resposta estava obrigada a cumprir a ordem para a conta identificada. 10) A identificação de uma conta bancária é feita, em primeira e principal linha,pelo seu IBAN, associado ao código SWIFT do respectivo banco e nada mais. 11) Tratando-se a dita verificação apenas de confirmar a transferência para uma conta válida, e ademais, por força das relações contratuais do Banco beneficiário com todos os seus clientes, essa diligência, e o dever de cuidado a ela associado, destinam-se tão só a proteger os seus próprios clientes e em particular os beneficiários das transferências, e nunca os ordenantes, cuja protecção deveria ser garantida, principalmente quanto à genuinidade das ordens sobre contas, pelo banco ordenante. 12) O Banco-R. não violou qualquer especial dever de cuidado que se lhe impusesse para defesa dos direitos do A. - e com isso não vislumbramos que tivesse praticado qualquer ilícito. Por outro lado, 13) Qualquer responsabilidade do Banco para com o A. não poder deixar de ser considerada como extracontratual, ou seja, por violação de direitos subjectivos do A. ou de normas que se destinassem a protegê-los. 14) Todavia, o interesse do A. apenas poderia ser protegido pela actuação do Banco de forma perfeitamente reflexa, pois que a actuação do R. apenas se justificava e tem enquadramento no âmbito das relações contratuais com os seus próprios clientes. Ou seja, ainda assim, e ainda que se entendesse sempre o cuidado devido não o era em função ou em vista do interesse do emitente da ordem de transferência, mas sim do beneficiário e outros clientes da mesma instituição. 15) Os invocados 74º e 75º do RGICSF não impõem um dever omnidirecional dos Bancos. Ao invés, preveem um grau ou critério de diligência aplicável na relação dos Bancos entre si e com os seus clientes, referindo-se o art.º 74º antes a um critério de ilicitude enquanto determinante de um cuidado enquanto vínculo legal entre o Banco e o cliente, e a um distinto critério de culpa, em complemento ao artº 487º do Código Civil, enquanto medida de aferição do grau de censurabilidade subjectiva no cumprimento das suas obrigações, no caso do art.º 75º. 16) Vale isto por dizer que as citadas disposições não impõem por si deveres universalmente invocáveis, e como tal não atribui direitos erga omnes. 17) De acordo com a distribuição dos ónus imposta pelas relações contratuais de cada um dos intervenientes não se vê que a violação do dever de cuidado imputada pela decisão recorrida ao R. possa ser considerada como causal do dano sofrido pelo A. 18) Não vemos que esse nexo se tenha verificado no caso concreto, mas mais que tudo não vemos que se possa considerar como causa geralmente adequada à produção daquele dano, pois que o dever, esse sim contratual, de detecção e prevenção de ordens irregulares seria sempre daquela entidade emitente da ordem. SUBSIDIARIAMENTE, 19) Ainda que procedessem todas as considerações do douto aresto recorrido, sempre a condenação deveria ter em consideração a actuação do Banco como mera culpa. Terminou, requerendo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido deduzido pelo Autor. Foram apresentadas contra-alegações, em que o Autor invocou a inadmissibilidade do recurso de revista e sustentou a decisão recorrida. * II – A admissibilidade do recurso de revista O Autor, nas contra-alegações que apresentou, defendeu que o presente recurso de revista comum não é admissível, porque o acórdão recorrido confirmou, sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença proferida pela 1.ª instância, não sendo a existência de um voto de vencido, isoladamente, causa de admissibilidade do recurso. Não tem razão o Autor. O obstáculo à utilização do recurso de revista comum previsto no n.º 3, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, é composto pela confirmação, sem voto de vencido, da decisão da 1.ª instância, e, cumulativamente, pela inexistência de fundamentação essencialmente distinta das duas decisões. Não se verificando o primeiro requisito deste obstáculo – confirmação sem voto de vencido da decisão da 1.ª instância – o recurso de revista comum é admissível, pelo que importa conhecer do seu mérito. III – O objeto do recurso Tendo em consideração o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões das alegações do Recorrente, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: - Não se provou que a ordem de transferência não tivesse sido emitida pelo Autor? - O Réu não violou qualquer dever de cuidado ao aceitar a transferência em causa? - A atuação do Réu não foi causal do dano invocado pelo Autor? - Deve considerar-se a atuação do Réu como de mera culpa? * IV – Os factos Foram considerados provados neste processo os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.