Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 119/14.0YFLSB Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO Relator: SANTOS CABRAL Descritores: RECURSO CONTENCIOSO JUIZ CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO AUDIÊNCIA PRÉVIA DAS PARTES ENTREVISTA NULIDADE ACTO ADMINISTRATIVO ATO ADMINISTRATIVO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO INFRAÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR TRÂNSITO EM JULGADO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO PRODUTIVIDADE FUNDAMENTAÇÃO CONTENCIOSO DE MERA ANULAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA OU ADMINISTRATIVA Data do Acordão: 04/30/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO Decisão: IMPROCEDENTE Área Temática: DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS. Doutrina: - Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa, 1989, pp. 113 a 123. - Inês Pires Ramalho, “O princípio do aproveitamento do acto administrativo”, Revista da Faculdade de direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2011, pp. 181-182. - Marcello Caetano, Direito Administrativo, vol. I, 10a edição, p. 445. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 100.º, 101.º, 124.º, 125.º, 133.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 267.º, N.º5. ESTATUTOS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGO 37.º, N.º1. REGULAMENTO DE INSPECÇÕES JUDICIAIS (RIJ) / 2012 (DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CSM, DE 13-12-2012, EXTRACTO N.º 1868/2012, NO DR, II SÉRIE, DE 05-12) : - ARTIGOS 6.º, 13.º, N.ºS. 2 E 3, AL.B), AL. A), 15.º, N.º1, 16.º, 17.º, N.º1, 18.º, N.ºS 6 E 7, 21.º, N.º2. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 06-03-2008; DE 26-06-2013, PROC. N.º 104/12.7YFLSB; DE 09-07-2014. Sumário : I - A falta de entrevistas, de entrega de um memorandum e de 10 trabalhos, não constituem o conteúdo essencial do direito de audiência prévia previsto no art. 100.º, do CPA, que condiciona a validade do acto. As entrevistas, a entrega de um memorandum e de 10 trabalhos, são, conforme o n.º 1 do art. 17º do EMJ refere, “meios de conhecimento”. Desta feita, a sua omissão não ofende o conteúdo essencial do direito de audiência prévia/participação e, como tal, não implica a nulidade ou anulabilidade do procedimento inspectivo. II - A audiência prévia prevista nos arts. 100.º e 101.º, ambos do CPA - no âmbito do processo inspectivo anterior à deliberação classificativa - traduz-se no direito de resposta consagrado no art. 18.º, n.º 6, do RIJ e só essa é uma formalidade essencial, cuja preterição implica a invalidade do acto administrativo. Mesmo que se admita que as conversas telefónicas mantidas entre a recorrente e o Sr. Inspector não integram o conceito de entrevista inicial e final, previstas no art. 17.º, n.º1, al. i), do RIJ, o certo é que a sua inexistência, não constituiria a preterição de uma formalidade essencial do acto administrativo e, como tal, não geraria a invalidade (nulidade para uns e/ou anulabilidade para outros) da deliberação classificativa. III - Podia a recorrente ter junto 10 trabalhos, apresentar o memorandum e requerer entrevista com o Sr. Inspector, quando foi notificada do relatório de inspecção, nos termos do art. 18.º, nº. 6, do RIJ. O relatório do inspector é uma proposta inicial de deliberação e não vincula o CSM. No plano jurídico-administrativo, os relatórios de inspecção judicial constituem actos preparatórios da deliberação (acto administrativo que será proferido para atribuir classificação profissional ao magistrado inspeccionado) no sentido de actos praticados ao longo do procedimento e que visam preparar a decisão final. IV - Atendendo ao disposto no art. 21.º, n.º 2, do RIJ, pode o CSM na classificação a atribuir, ter em consideração as sanções disciplinares (que, entretanto, se vieram a tornar definitivas), mas que se encontrassem pendentes na fase de elaboração do relatório de inspecção. Não ocorreu qualquer violação do princípio da presunção de inocência, porque, na deliberação recorrida, não foi considerada qualquer pena não transitada em julgado. Esse processo apenas se encontrava pendente aquando do relatório inspectivo mas já não aquando da deliberação recorrida e os factos a que se refere o processo disciplinar ocorreram no período inspectivo. V - Não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de facto em que assentou a deliberação recorrida, bem como não ocorreu qualquer violação do art. 18.º, n.º 7 e art. 6.º, ambos do RIJ, quanto à contabilização da produtividade da recorrente, na medida em que ocorreu uma efectiva contagem do número de decisões finais proferidas pela recorrente em cada tribunal onde desempenhou as funções. Não ocorreu uma contabilização por amostragem. VI - A maioria da discordância da recorrente não equivale a erros nos pressupostos de facto, mas a divergências quanto à interpretação e valoração da matéria factual plasmada no respectivo relatório da inspecção, e fixada nos factos a considerar na deliberação recorrida. A apreciação da manifesta discordância e insatisfação relativamente ao decidido não cabe nos poderes cognitivos do STJ, por lhe estar subtraída a sindicação dos aspectos valorativos da deliberação do órgão administrativo, ressalvando os casos de ostensiva violação dos princípios legais (v.g. justiça, imparcialidade, proporcionalidade, igualdade) que regem tal actividade. VII - A fundamentação diz respeito à decisão no seu sentido global, permitindo perceber o iter seguido pelo órgão deliberativo nos passos lógicos e racionais que o conduziram a determinada solução, e essa está exteriorizada na deliberação recorrida, possibilitando conhecer os motivos por que o plenário do CSM manteve a convicção formada pelo Sr. Inspector Judicial e corroborada na deliberação do Conselho Permanente, quanto à classificação de Suficiente. VIII - Dado que a deliberação recorrida, em toda a sua narrativa, não apresenta erros manifestos, crassos ou grosseiros ou a adopção de critérios ostensivamente desajustados face aos factos provados e à classificação atribuída, não existem fundamentos para declaração de anulação da mesma, conforme pedido pela recorrente. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Juíza ..., inconformada com o acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 30 de Setembro de 2014, no tocante à classificação de serviço de Suficiente pelo serviço prestado no período compreendido entre 16 de Setembro de 2005 a 16 de Dezembro de 2012 veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais,. Fundamentalmente, as razões que invoca encontram-se sintetizadas nas conclusões da respectiva motivação de recurso, onde se refere que: “1ª Vem o presente recurso interposto da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que confirmou integralmente a decisão do Conselho Permanente que, concordando com o relatório do Sr. Inspector, atribuira à recorrente a classificação de “Suficiente”. 2ª Tal deliberação (com uma única excepção – a do Regulamento de Inspecções aplicável - mas sem retirar qualquer utilidade prática para a economia da decisão final reclamada) indeferiu e desatendeu todas as questões oportunamente suscitadas pela ora recorrente e absorveu, como seu fundamento, o relatório do Sr. Inspector, 3ª Aliás adoptando entendimentos em absoluto inaceitáveis face aos atinentes preceitos constitucionais, maxime os dos artºs 13º e 266º, 267º e 268º, todos da CRP, 4ª Como, por exemplo, o de que, para apreciar o desempenho de um dado magistrado, não interessa ter presente alguma eventual situação de incapacidade absoluta do mesmo, designadamente por doença do próprio ou de familiar próximo, o estado (mais ou menos calamitoso) e as elevadíssimas pendências do Tribunal em que ele seja colocado, ou a natureza e complexidade dos processos, assim adoptando um tão erróneo quanto inimigo da boa aplicação da Justiça critério de apreciação dos Juízes; 5ª Ou a de que a omissão da realização de entrevistas ou da possibilitação da presentação de trabalhos ou de memorando não ofenderia o conteúdo essencial de quaisquer direitos e não geraria qualquer nulidade, mas, e quando muito, mera e secundária irregularidade, sem afectar a licitude da decisão final. 6ª Tendo-se a inspecção iniciado, com o respectivo acto material da sua instalação apenas a 3/1/2013 – e não na data formal do despacho, que previa coisa diversa da efectivamente ocorrida – o Regulamento de Inspecções aplicável é o de 2012 (aprovado em 13/11/2012), e não o de 2002, como a deliberação recorrida é forçada a reconhecer. 7ª Os actos administrativos que afectam direitos e interesses legítimos de algum cidadão (in casu, da Juíza inspeccionada) têm de ser justos e correctos, não apenas do ponto de vista decisório final, mas também do ponto de vista procedimental, 8ª Pelo que a impossibilitação – por razões estranhas à sua vontade – de a ora recorrente ter sido entrevistada e ter podido apresentar trabalhos e memorando afecta mesmo o conteúdo essencial de um direito fundamental, gerando mesmo a nulidade do acto decisório final, 9ª Para além de que os pressupostos com base nos quais o inspector formula os respectivos juízos acerca da qualidade, natureza e complexidade do trabalho da recorrente se mostram completamente erróneos, como oportunamente se arguiu e demonstrou. 10ª A ponderação e consideração de uma anterior sanção disciplinar (mais ainda quando não transitada em Julgado) como factor pretensamente justificativo ou, ao menos, influenciador da baixa da notação proposta consubstancia uma violação grave dos princípios da presunção de inocência e do “non bis in idem”. 11ª São gritantes, e geradoras de ilegalidade do acto decisório final, a falta de, pelo menos, as múltiplas diligências da instrução quanto à recolha de elementos para aferir e classificar o trabalho da reclamante, 12ª Sendo certo que, a tal propósito, a decisão recorrida continua a não apreciar devidamente as questões oportunamente arguidas e se limita a atestar e a confirmar a alegada “bondade” da informação e proposta do Sr. Inspector. Por outro lado, 13ª Revela-se evidente o múltiplo erro nos pressupostos de facto da deliberação ora recorrida quanto aos diversos items a avaliar, 14ª Sendo desde logo ininteligível e errónea a apreciação feita quanto à produtividade da reclamante, ilegal a confessada efectivação da inspecção “por amostragem” (que face ao novo RIJ só é legalmente admitida para o Serviço de Turno) e em absoluto errada a ponderação da quantidade de volume de serviço prestado pela reclamante, 15ª Para além de se omitir de novo por completo a análise da real complexidade do mesmo serviço, muito em particular quanto ao ... Juízo ...– ... Secção, 16ª E ainda do elevado grau de estabilidade e proficuidade das decisões proferidas pela ora recorrente. Por outro lado, 17ª Reitera-se a violação do princípio do “non bis in idem” se se pretende invocar uma anterior sanção disciplinar (aliás não transitada) como factor a ponderar, senão mesmo a determinar, a aplicação duma notação inferior, 18ª Para além de que no caso da ora recorrente não existiam “sentenças por apontamento”. 19ª A deliberação ora recorrida desatende todas as questões, apresentando-as como de prévias ou incidentais, oportunamente suscitadas pela recorrente e depois reproduz, por “copy paste”, o relatório do Sr. Inspector, cujos erros e vícios restam assim intocados e são por completo absorvidos pela decisão reclamada. 20ª A decisão recorrida não pode deixar de admitir que a avaliação da reclamante quer ao nível das capacidades humanas para o exercício da função, quer da preparação técnica, é francamente positiva, merecedora de realce, com a consequente atribuição da classificação de “Bom” ou, mesmo, de “Bom com distinção”. 21ª Porém, sob o pretexto do elemento de avaliação de “adaptação ao serviço” ,passa a invocar e considerar – como já fizera a decisão do Conselho Permanente – questão dos chamados “atrasos processuais”, para consagrar um entendimento totalmente ilegal e inconstitucional, consistente em atender pura e simplesmente ao número de decisões produzidas e sobretudo ao prazo em que o foram, 22ª Desatendendo por completo não apenas a natureza e complexidade das questões a decidir, mas também e sobretudo a situação do próprio julgador (enormes pendências atrasadas, doença ou incapacitação, exercício de direitos legal ou constitucionalmente protegidos, como o da baixa por doença ou licença de maternidade), pretendendo que numa situação dessas o desempenho seria sempre ”insuficiente”, 23ª Ou seja, mesmo sem culpa do magistrado mas ainda assim considerado insuficiente e, logo, alegadamente justificador de uma classificação inferior, 24ª Consagrando, pois e de novo, uma vertente normativa das atinentes normas do ENJ e do RIJ totalmente violadora dos preceitos e princípios dos artºs 1º, 2º, 13º e 67º da CRP, 25ª E consubstanciando – ainda que não o admitindo – uma concepção de avaliação absurda, violentadora da igualdade e conducente a uma tão assustadora quanto inadmissível lógica de promoção de Juízes produtores em massa de sentenças. 26ª Quanto à impropriamente designada questão das sentenças por apontamento, a decisão recorrida, sem fundamento fáctico, limita-se a reproduzir as invocações do relatório do Sr. Inspector sem cuidar de analisar os seus erros e omissões, bem como as questões daí necessariamente decorrentes, 27ª Não sendo de todo verdade que, com a conduta da ora recorrente, se tivesse verificado qualquer prejuízo, muito menos “óbvio”, para a administração da Justiça e/ou para a imagem dos Tribunais, 28ª Ou ainda qualquer “desempenho deficiente” ou qualquer espécie de “descontrolo absoluto do serviço” por parte da recorrente,, 29ª Inexistindo, pois, qualquer facto realmente demonstrado que seja apto a degradar o realce da prestação que a ora recorrente indiscutível e esforçadamente desenvolveu, é óbvio que, também por esta via, deverá a decisão em causa ser anulada e substituída por outra que atribua à recorrente a classificação de serviço de “Bom”. Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, ser declarada nula ou, quando assim se não entenda, ser anulada a deliberação recorrida, e substituída por outra que atribua à recorrente a classificação de “Bom com distinção”.” Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi notificado o requerido, Conselho Superior da Magistratura, para responder, o que veio fazer, afirmando que: “II. Questão prévia: Da inadmissibilidade legal do último pedido formulado (a atribuição da classificação de Bom com Distinção à Recorrente) 1) Como escrevemos, a Recorrente pretende que a deliberação recorrida, depois de declarada nula ou de ser anulada, seja substituída por uma decisão judicial que lhe atribua a classificação de Bom com Distinção. 2) Como tem sido entendido unanimemente pela Secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso contencioso previsto e regulado nos arts. 168 e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais é de mera anulação. 3) Em decorrência, o pedido tem de ser sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido. 4) Resulta daqui, desde logo, que este segmento do petitório, pelo qual a Recorrente pretende obter um efeito jurídico que extravasa da simples declaração de nulidade ou da anulação da deliberação recorrida, está inevitavelmente condenados ao insucesso, visto que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida, como ocorreria se fosse um contencioso de plena jurisdição. 5) A propósito, podem ver-se, entre alia, os Ac. do STJ de 26.06.2013 (processo n.º 132/12.2YFLSB), 19.09.2012 (processo n.º 10/12.5YFLSB) e 19.09.2012 (processo n.º 138/11.9YFLSB) de que foram relatores, respectivamente, os Exmos. Srs. Conselheiros Gonçalves Rocha, Pires da Graça e Fernandes da Silva. III. Vícios do procedimento 6) Entrando agora no objecto do recurso, tal como delineado no requerimento a que respondemos, há, desde logo que salientar que as “vicissitudes” da inspecção que foram apontadas – ou, com mais rigor, os vícios do procedimento – não relevam qua tale, visto que não há um conceito de nulidade do procedimento, mas na medida em que são susceptíveis de inquinar, com o vício da nulidade ou com o vício da anulabilidade, o acto administrativo através do qual se materializou a avaliação ao serviço prestado e a consequente classificação do mesmo. 7) Como decorrência, importa apurar se, na inspecção, que é a diligência instrutória do procedimento de classificação do serviço prestado pelos magistrados judiciais e que, consoante os casos, culmina com o relatório ou a informação final, foram cometidos desvios procedimentais e, em caso afirmativo, se tais desvios, mantidos pela deliberação recorrida, são susceptíveis de determinar a invalidade desta. 8) Nesta matéria é de considerar, em sede legal, o que dispõe o 37 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e, em sede regulamentar, o art. 17 do Regulamento das Inspecções Judiciais de 2012, aprovado por Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 13.11.2012, e publicado na II Série do Diário da República de 5.12.2012[1], doravante designado por RIJ. (i)) Da nulidade absoluta por violação do direito de audição / participação da inspeccionada por via da escolha oficiosa de trabalhos, ausência de entrevista inicial e final e não apresentação de memorando 9) Repetindo o que alegara na resposta ao relatório apresentado pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial e na reclamação dirigida contra a deliberação do Permanente, a Recorrente sustenta que, aquando do início da inspecção, estava impossibilitada, por motivo de doença, de recolher os trabalhos e elaborar o memorando e de os apresentar, o que, afirma, constitui o exercício do direito de audição do interessado visado com o acto administrativo. 10) Acrescenta que a “entrevista inicial” não passou de uma conversa telefónica com o Exmo. Sr. Inspector-Judicial, na qual, ademais das saudações de cortesia, apenas deu conta do seu estado e da intenção de requerer a suspensão da inspecção e que não ocorreu a entrevista final. 11) Salvo o devido respeito, a argumentação da Recorrente parte de uma petição de princípio: a de que a apresentação de trabalhos e memorando e as entrevistas são os meios de exercício do direito de audiência prévia do juiz inspeccionado, interessado directo e imediato do acto em que se consubstancia a atribuição da classificação ao respectivo desempenho funcional. 12) Essas diligências, tal como decorre do art. 17 do RIJ, inserem-se no âmbito da recolha de elementos que é a inspecção – a qual, nos termos sobreditos, corresponde à instrução do procedimento de classificação do serviço dos juízes. 13) O escopo delas é o de permitir que o inspector-judicial, na elaboração do relatório final, e o Conselho Superior da Magistratura, na deliberação, disponham do maior número possível de “meios de conhecimento”, conforme se pode ler no proémio do referido artigo do RIJ. 14) A audiência prévia do juiz inspeccionado, meio de permitir que este participe na formação da deliberação classificativa, ocorre em momento ulterior ao da elaboração do relatório final da inspecção, com o qual se conclui a instrução do procedimento classificativo, através da resposta. 15) É o que decorre do art. 18/6 do RIJ, norma que está em consonância com a previsão do art. 37/2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e dos arts. 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo, em que o legislador ordinário consagra os mecanismos através dos quais é dada expressão legal ao princípio da participação dos particulares na formação da decisões ou deliberações administrativas que lhes disserem respeito consagrado no art. 268/5 da Constituição da República. 16) Com efeito, à semelhança do que sucede no procedimento administrativo comum, no procedimento especial destinado à classificação do serviço prestado pelos magistrados judiciais, chegado o momento em que o instrutor (rectius, o inspector judicial) entende estarem reunidos os elementos necessários para ponderar qual deve ser o sentido da deliberação do Conselho Superior da Magistratura, avança-se para a fase da audiência do inspeccionado, para saber o que este tem a dizer. 17) Em suma, a audiência do inspeccionado ocorre depois de o inspector judicial entender que pode dar por concluída a instrução e elaborar o relatório, no qual deve enunciar os elementos recolhidos e, depois de os avaliar, sugerir a classificação. 18) Nesta medida, o relatório, não configura, num primeiro momento, mais que uma comunicação ao inspeccionado sobre o sentido provável da deliberação, para os efeitos da audiência prévia. 19) Apenas passa a ser uma proposta de deliberação se o inspeccionado não exercer o direito à audiência prévia ou se, exercendo-o, nada disser que importe a alteração do sentido do relatório nem a realização de diligências suplementares. 20) Na sequência da audiência prévia, o inspeccionado pode pronunciar-se sobre tudo o que se passou e averiguou até então e sobre tudo o que deve ser tomado em conta na deliberação e, bem assim, juntar elementos e requerer as diligências que tiver por convenientes (art. 18/6 do RIJ, à semelhança do art. 101 do Código de Procedimento Administrativo), incluindo entrevistas com o inspector-judicial. 21) Está assim prevista, tal como sucede no procedimento administrativo comum, uma fase instrutória ulterior à audiência do magistrado inspeccionado, importante na medida em que esta pode ter trazido factos, questões e provas que não tivessem sido (adequadamente) considerados pelo inspector judicial. 22) O juízo sobre a utilidade das diligências complementares para a correcta atribuição da classificação, designadamente das que sejam requeridas pelo inspeccionado, pertence ao inspector judicial, sob orientação e supervisão do Conselho Superior da Magistratura, podendo a decisão do mesmo ser objecto de impugnação nos termos gerais. 23) Ao contrário do que a Recorrente insiste em pretender fazer crer, lançando sombras sobre o sentido da deliberação recorrida, com o que antecede não pretende significar-se que a realização das entrevistas, apresentação de trabalhos e memorando (cf. art. 17/2 do RIJ) não são formas de o juiz inspeccionado participar na formação da deliberação classificativa, mas apenas que não são mecanismos a isso destinados de forma directa e, como tal, a sua omissão não ofende o conteúdo essencial do direito de audiência prévia – que admitimos ter natureza análoga à dos direitos fundamentais[2] – e, logo, não implica a nulidade do procedimento inspectivo, cf. art. 133/2, d), do Código de Procedimento Administrativo.[3] 24) Neste sentido, vide o Ac. da Secção de Contencioso do STJ de 10.07.2008 (processo n.º 07S891, disponível em www.dgsi.pt). 25) Por outro lado, há que dizer que nem o EMJ nem qualquer outro diploma legal (ou regulamentar) cominam a omissão das entrevistas, apresentação de trabalhos e de memorando com o vício da nulidade, pelo que apenas poderá haver nulidade se estes elementos forem considerados como essenciais do acto administrativo que é a deliberação classificativa, atento o que dispõe o art. 133/1 do Código de Procedimento Administrativo. 26) Como decorre do teor deste preceito, o acto administrativo é nulo não só quando careça de algum elemento cuja falta é expressamente sancionada por lei com aquela invalidade, mas também quando careça de algum elemento essencial. 27) Daí poder dizer-se, com Mário Esteves de Oliveira et al. (Código cit., ps. 641 – 642), que existem nulidades por determinação legal (do Código ou lei avulsa) e nulidades por natureza ou, se se preferir, que há uma cláusula geral de nulidade ou um conceito genérico de acto nulo. 28) Mas o que deve entender-se por elementos essenciais do acto? 29) Numa primeira perspectiva, meramente formal, diremos que os elementos essenciais de uma coisa são os constituintes da sua essência; e que esta é-nos comunicada pela sua definição, se a houver. 30) No que tange ao acto administrativo, cuja definição consta do art. 120 do CPA, os elementos essenciais do acto administrativo hão-de corresponder aos constituintes daquela definitio rei. 31) Compreende-se, pois, que tradicionalmente se localizem esses elementos essenciais em dados como os sujeitos, a vontade, o objecto ou o fim público, sempre por referência à noção legal de acto administrativo (cf. Ac. do STA de 30.04.2013, processo n.º 01428/12, disponível em www.dgsi.pt). 32) De modo que, se algum desses elementos faltar num acto, ele será nulo. 33) Numa segunda perspectiva, esta material, o acto será havido como nulo quando, apesar de formalmente possuir todos os elementos essenciais, careça materialmente de algum ao ponto da gravidade dessa falta o inquinar de um modo irremediável e absoluto. 34) Esta outra abordagem da nulidade pode ver-se no Ac. do STA de 14/5/2002, processo n.º 047825, disponível em www.dgsi.pt, relativo à obtenção de um certificado de habilitações através do uso de um documento falso, e corresponde, assim, a todos os casos em que seria intolerável que o vício detectado, conexo com um omisso elemento do acto, se sanasse pelo decurso do tempo. 35) Perante as considerações expostas, afigura-se-nos fácil concluir que as entrevistas que devem ser realizadas com o inspeccionado no início e no final da inspecção não podem ser consideradas per se elementos essenciais do acto administrativo. 36) Não sendo documentadas servem apenas para proporcionar ao inspector judicial uma impressão do inspeccionado e da sua personalidade. 37) Essa impressão, necessariamente subjectiva, depois transposta para o relatório, não vincula o órgão avaliador, que pode refutá-la. 38) O mesmo vale para a apresentação dos trabalhos: sendo esses trabalhos apenas dez, escolhidos pelo próprio inspeccionado dentre o universo de todo o serviço que prestou no período de tempo sob avaliação, os mesmos não passam de uma mera amostra da sua valia técnica, a qual pode soçobrar perante a análise de outros elementos que o inspector judicial recolha ou a que faça referência. 39) E, por maioria de razão, para a apresentação do memorando, que não é mais que o meio de o inspeccionado, de motu próprio, dar conhecimento de determinados actos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas, por forma a habilitar o inspector judicial a uma melhor apreciação do serviço e do magistrado (cf. art. 17/2 do RIJ). 40) O conhecimento que é dado pelo memorando pode ser obtido, também, através da própria acção inspectiva, designadamente do exame de processos, livros e papéis, findos e pendentes. 41) Importa acrescentar um aspecto que a Recorrente teimosamente olvida e que é, da nossa perspectiva, fundamental: como frisado na deliberação recorrida, a Recorrente, invocando o estado de doença em que se encontrava e a impossibilidade que do mesmo resultava de se apresentar ao serviço, requereu, em 7 de Janeiro de 2013, ao Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, a suspensão de todos os actos de inspecção em curso e a interrupção de todos os prazos, designadamente dos previstos para a apresentação de trabalhos e memorando. 42) Por despacho de 9 de Janeiro de 2013, o Exmo. Sr. Vice-Presidente indeferiu a pretensão de suspensão de todos os actos de inspecção, “sem embargo de, quer pelo Exmo. Inspector, quer por este Conselho, ser ponderada, em face do circunstancialismo que se patenteia ou vier a ser patenteado, ser deferida a prorrogação da apresentação de elementos pela Ex.ma Inspeccionada, designadamente aqueles a que se reportam as alíneas
- g)a
- i)do n.º 1 do art.º 17.º, do R.I.J. aprovado pela deliberação de 8MAI2007.” 43) Por mensagem de correio electrónico enviada em 15 de Janeiro de 2013, com carácter de urgência, pela Recorrente foi requerida a interrupção dos prazos para a entrega dos elementos a que alude o art. 17/1,
- g)a i), do RIJ, até à sua retoma ao serviço, uma vez que a sua condição de saúde não lhe permitia efectuar a recolha, exposição e detalhe das condições de trabalho com o rigor imposto, não tendo condições de concentração, memória ou qualquer resistência física e psíquica para o fazer, aguardando junta médica solicitada ao Tribunal da Relação de Coimbra. 44) Sobre este requerimento incidiu o despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 16 de Janeiro de 2013, o qual determinou a interrupção requerida, todavia, para efeitos de fixação do prazo interruptivo, determinou que se solicitasse à Exma. Sra. Juíza que informasse qual, na sua perspectiva e prognosticamente, a respectiva duração. 45) Por mensagem de correio electrónico enviada em 18 de Janeiro de 2013, a Exma. Sra. Juíza veio responder nos seguintes termos que: “Conforme solicitado vem a requerente informar que foi notificada por carta de Sua Excelência o Venerando Inspector datada de 4 de Dezembro, expedida a 5 de Dezembro, tendo em 13.XII requerido a prorrogação do prazo, que lhe veio a ser deferida por despacho datado de 17.XII que segue junto, pelo período de 15 dias.” 46) Face ao informado, pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura foi proferido despacho, datado de 21 de Janeiro de 2013, pelo qual foi tomado conhecimento do informado e fixado em quinze dias o prazo interruptivo. 47) Por requerimento que deu entrada em 31 de Janeiro de 2013, a Exma. Sra. Juíza veio invocar a obscuridade daquele despacho, requerendo a sua aclaração, já que entendeu que a determinação da interrupção requerida fora efectuada nos moldes que requerera, ou seja, até que cessasse a sua doença. 48) Através de despacho de 1 de Fevereiro de 2013, o Exmo. Sr. Vice-Presidente indeferiu o pedido de aclaração, o que motivou uma reclamação da Exma. Sra. Juíza para o Plenário, a qual veio a ser indeferida por deliberação tomada na sessão de 20 de Junho de 2013. 49) Concomitantemente, a Exma. Sra. Juíza requereu ao Exmo. Sr. Inspector Judicial a interrupção dos prazos para entrega dos elementos a que alude o art. 17/1,
- g)a e), e 2 do RIJ até retomar o serviço. 50) O Exmo. Sr. Inspector Judicial, depois de ter solicitado que a Exma. Sra. Juíza o informasse da data em que previsivelmente retomaria o serviço, decidiu, por despacho de 23 de Janeiro de 2013, deferir o pedido de interrupção dos aludidos prazos, mas apenas até ao final do mês de Fevereiro de 2013, data em que previu concluir a inspecção. 51) A Exma. Sra. Juíza invocou a nulidade deste despacho e, após ter sido notificada do despacho que indeferiu essa arguição, apresentou reclamação dele para o Plenário, a qual veio a ser indeferida na referida sessão de 20 de Junho de 2013. 52) Nenhuma das referidas deliberações tomadas na sessão de 20 de Junho de 2013 foi impugnada contenciosamente. 53) Temos assim, por um lado, que a pretensão da Exma. Sra. Juíza em ver suspensa a inspecção foi oportunamente indeferida, pelo despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente de 9 de Janeiro de 2013, o qual não foi objecto de reclamação nem de recurso, e, por outro, que foram proferidos despachos no sentido de deferir o pedido de interrupção do prazo para apresentação dos trabalhos e do memorando apenas até ao final do mês de Fevereiro de 2013 e não até ao retomar do serviço por parte da Exma. Sra. Juíza. 54) Todos os referidos despachos são tendencialmente definitivos, uma vez que sobre eles se formou caso decidido[4], pelo que aquilo que aquilo que podemos concluir é que a Exma. Sra. Juíza não apresentou (tempestivamente) os trabalhos e o memorando. 55) De acrescentar, agora quanto à entrevista final, que o Exmo. Sr. Inspector-Judicial, conforme despacho pelo mesmo exarado no passado dia 18 de Fevereiro de 2013, disponibilizou-se para realizar a entrevista final no Tribunal Judicial da Comarca de ... ou no Tribunal Judicial da Comarca de ..., por serem os mais próximos do local onde a Exma. Sra. Juíza se encontrava a residir durante o período de baixa médica. 56) A resposta da Exma. Sra. Juíza foi de que se encontrava em situação de baixa médica, não tendo condições para comparecer à entrevista, conforme consta da cota lavrada pelo Sr. Secretário da Inspecção. 57) Perante o indeferimento do requerimento de suspensão da inspecção, ao Exmo. Sr. Inspector Judicial não restava outra alternativa que não fosse a de prosseguir com a inspecção, elaborando o relatório. 58) De qualquer modo, sempre é importante referir que a apresentação dos trabalhos pelo inspeccionado tem como escopo habilitar o Conselho Superior da Magistratura a apreciar o nível técnico do juiz inspeccionado e que a entrevista se destina a permitir um contacto directo entre o inspector judicial e o inspeccionado de modo a que o primeiro possa formar uma impressão acerca da personalidade do segundo. 59) Ora, apesar da falta desses dois elementos – trabalhos apresentados pelo inspeccionado e entrevista –, o certo é que as referências que o Exmo. Sr. Inspector Judicial, com base noutros elementos que recolheu, fez à Exma. Sra. Juíza foram bastante positivas no que tange à preparação técnica e à capacidade humana para o exercício da função. 60) Não se vislumbrando quaisquer razões para que tais referências sejam postergadas – e sendo certo que os aspectos menos positivos que foram focados no relatório, com assento em elementos objectivos, estão relacionados com o item da adaptação ao serviço, não podendo ser colocados em causa nem pela análise de dez trabalhos seleccionados pela Exma. Sra. Juíza nem pelo resultado da entrevista –, o CSM concluiu que nenhum benefício seria obtido se o procedimento retrocedesse à sua fase inicial, pelo que a deliberação que viesse a ser tomada sempre estaria salvaguardada pelo princípio do aproveitamento dos actos administrativos. 61) Tenha-se presente que este princípio tem subjacente a ideia de preterição de formalidades essenciais, as quais ditam a anulabilidade do acto. 62) As formalidades essenciais são, portanto, condicionantes de validade de um acto administrativo (cf. Freitas do Amaral, Curso cit., ps. 345 – 346). 63) Com efeito, a problemática do princípio do aproveitamento dos actos administrativos cinge-se às formalidades essenciais que condicionam a validade do acto - anteriores e concomitantes à sua prática (por exemplo, a realização de audiência prévia e a fundamentação) - e não quanto à sua eficácia – formalidades posteriores à prática do acto, como por exemplo, a notificação (art. 68 do Código de Procedimento Administrativo). 64) O princípio em causa opera quando, em recurso contencioso, se conclua pela irrelevância das formalidades essenciais no conteúdo do acto. Ou seja, ainda que as formalidades essenciais tivessem sido cumpridas, o sentido e conteúdo do acto seria exactamente o mesmo. 65) Assim o vício de forma e/ou de procedimento que naturalmente implicaria(
- m)invalidade traduzida em anulabilidade, passa(
- m)apenas a gerar uma mera irregularidade, e o acto permanece na ordem jurídica, tal e qual como se de um acto válido se tratasse – é nisto que se traduz a degradação das formalidades essenciais em não essenciais (cf. Acs. do STA de 2.03.2000, processo n.º 043390, e de 18.05.2000, processo n.º 045965, e o já citado Ac. da Secção de Contencioso do STJ de 10.07.2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt). (ii)) Da nulidade parcial do acto praticado, por violação da lei 66) Na sua saga de repetição ad nauseam dos mesmos argumentos, a Recorrente imputa à deliberação recorrida o vício de violação de lei, por a mesma ser tributária de um relatório em que se fizeram duas menções que devem ter-se por não escritas: uma relativa à pena de advertência não registada em que a inspeccionada foi condenada; outra relativa a um processo que estava em curso à data, cuja decisão ainda não se tornara definitiva. 67) Também aqui, salvo o devido respeito, a Exma. Sra. Juíza parte de um equívoco que se prende com a natureza do relatório da inspecção, que não é o acto administrativo, mas o instrumento onde se condensam os elementos recolhidos na fase instrutória do procedimento administrativo. 68) Daí que não seja especialmente relevante que o relatório mencione sanções disciplinares não sujeitas a registo ou que foram aplicadas por deliberação que ainda é susceptível de impugnação. 69) O que importa é que, na deliberação, o órgão competente saiba decantar os elementos recolhidos, valorando apenas aqueles de que pode tomar conhecimento. 70) Dito isto, temos que, quanto à primeira menção, a mesma já havia sido eliminada pela anterior deliberação do Permanente, com a seguinte argumentação: “assiste razão à Exma. Sra. Juíza no que concerne à pena de advertência que lhe foi aplicada no processo n.º 5/2010, por deliberação do Permanente de 21 de Setembro de 2010: tendo sido determinado que tal pena não fosse inscrita no registo, com fundamento no disposto no art. 86/4 do EMJ, tal não pode deixar de querer significar que os efeitos da mesma se esgotaram in totum com a sua execução, o que vale por dizer que não pode, de modo algum, ser considerada, seja como agravante geral num subsequente processo disciplinar, seja como elemento negativo a ponderar em sede de avaliação do desempenho funcional.” 71) Assim, nessa parte, a deliberação recorrida não é, ao contrário do afirmado, tributária do relatório do Exmo. Sr. Inspector Judicial. 72) No que tange à pena de advertência (registada) aplicada no processo disciplinar n.º 5/2012 há a dizer que a deliberação condenatória não foi impugnada contenciosamente, por a Exma. Sra. Juiz ter renunciado ao inerente direito. 73) Passou, por isso, a constituir caso decidido, devendo ser considerada nesta sede com fundamento no que dispõe o art. 15/1 do RIJ. 74) E isto independentemente do momento em que se formou o caso decidido. 75) Basta que ele se tenha formado e que os factos que estiveram na génese do sancionamento disciplinar tenham ocorrido no período objecto da inspecção. 76) A conferir arrimo a esta leitura, está a norma do art. 21/1 do RIJ que determina a sustação do procedimento avaliativo, na fase subsequente à elaboração do relatório, quando esteja pendente processo disciplinar, por factos ocorridos no período sob inspecção e susceptível de ter influência na classificação a atribuir. 77) Como quer que seja, sempre salientamos que não foi a condenação disciplinar em si mesma, mas as deficiências notadas ao nível da adaptação ao serviço, o factor que relevou para a atribuição da classificação de suficiente. 78) Razão pela qual, mesmo que, por absurdo, se reconheça que a Recorrente tem razão neste particular, sempre se tem de concluir pela inocuidade do vício e, logo, pela sua insusceptibilidade de conduzir ao efeito pretendido pela Recorrente. 79) Por outras palavras, mesmo que fosse apagada a menção que tanto incomoda a Recorrente, a classificação não deixaria de ser a de Suficiente. 80) E por uma simples razão: os demais elementos recolhidos serão, como frisado na deliberação, o bastante para que seja alcançado esse resultado. (iii)) Da deficiência de instrução, por ausência de recolha de elementos para aferir da produtividade da Recorrente e do decorrente erro nos pressupostos 81) Remetendo para o que a propósito referira já na resposta ao relatório inspectivo[5], reiterando nesse particular a nulidade e inconstitucionalidade invocadas, a Recorrente diz que a deliberação recorrida padece de deficiência de instrução (ausência de recolha de elementos para aferir da sua produtividade), ao que acresce a violação ao artigo 18/7 do RIJ, que decorre da informação final, e a violação do artigo 6.° do RIJ. 82) E, por decorrência, sustenta que se verifica erro nos pressupostos pois que a deficiência de instrução determinou, desde logo, o erro no segmento da proposta decisória e na decisão final, porque a decisão (fundando-se na Conclusão/Notação proposta), se baseou, quanto aos factos em que se fundamentou, em dados que não são exactos, sendo que “não se apurou quantitativamente o trabalho efectuado” e “não se avaliou devidamente o estado dos Juízos”, “pelo que, lógica e obviamente, não se consegue alicerçar a conclusão onde faltam as premissas”. 83) Sobre estes aspectos, cremos nada haver a acrescentar à deliberação recorrida, que os tratou de forma acertada e exaustiva, rebatendo, ponto por ponto, toda a confusa argumentação da Recorrente. 84) Assim, em primeiro lugar, a propósito da invocada deficiência de instrução, acentuando designadamente o modo como pode ser aferida a produtividade, em termos estatísticos, da Recorrente, afastando desde logo a necessidade de ser efectuada uma operação de discriminação por espécie dos processos que recebeu no período e daqueles que findou, com o argumento de que, em sede classificativa (cita-se), “a produtividade real – e não meramente estatística – do juiz deve ser aferida em função do número de decisões finais que ele produziu em cada um dos tribunais por onde passou, pois só essas resolvem o conflito de interesses objecto do processo”. 85) Daí que, porque tendencialmente esse número se reflecte na chamada estatística oficial – muito embora se reconheça que nem sempre assim acontece –, desde que haja uma efectiva contagem do número de decisões finais, não se justifica no caso, para os efeitos analisados, a realização de outras diligências. 86) Isso não obstante, como se reconhece ainda, se dever atender também a outras decisões/despachos que, não sendo propriamente demonstrativos por si sós da produtividade de um juiz ou Tribunal, servem no entanto para, “juntamente com outros elementos, como sejam o tipo de litigância, enquadrar e circunstanciar os juízos que devem ser feitos a partir da análise da produtividade. 87) Essas decisões, mesmo que intermédias, não deixarão de ser consideradas, em particular quando sirvam para aferir com maior exactidão da produtividade do juiz, assim por exemplo a prolação dos despachos de saneamento a que se alude quer no relatório quer na deliberação. 88) De resto, da análise do relatório e da deliberação resulta que foi feita uma análise suficientemente esclarecedora não só das decisões finais que foram proferidas, assim nas áreas civil – onde se incluem, designadamente, sentenças homologatórias (transacção/desistência), de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e as proferidas em acções não contestadas –, penal e tutelar, mas também, ainda, das pendências existentes no início e no final da prestação que permitem formular um juízo fundado sobre a produtividade, considerando-se assim, dando-se aqui por reproduzido tudo o que aí se fez constar a propósito, o movimento processual, respectivamente, no ... Juízo da Comarca de..., primeira fase como efectiva – estatística oficial (justiça cível, penal, instrução criminal, tutelar) e da Secretaria (processos com e sem decisão final), ainda na segunda fase como auxiliar – jurisdição cível, penal, instrução criminal, tutelar –, no ... Juízo ... da Comarca de ... – estatística oficial (redução de pendência) e da Secretaria (processos com e sem decisão final) –, no Juízo...da Comarca de .... 89) Consta do relatório sobre a estatística oficial: “Tendo-se em conta que entre 5-1-2010 e 19-1-2012 o ... Juízo contou com juiz auxiliar, não sendo possível diferenciar o exercício de cada uma das senhoras magistradas, analisa-se o movimento da ... Secção do ... Juízo, que no início de funções da Dra. AA tinha uma pendência inicial global de 1331 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 895 processos e findos 1410, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 816 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um desagravamento de 515 processos.” 90) Por sua vez, referente à estatística da secretaria, verifica-se uma redução de 1921 pendentes para 1721. 91) Como também resulta terem sido considerados os despachos saneadores que o Exmo. Sr. Inspector encontrou como tendo sido proferidos pela Recorrente, os quais foram contabilizados por aquele em “pelo menos 26” - “sendo 6 saneadores sentença e 20 com selecção da matéria de facto e base instrutória, tendo em 6 destes decidido excepções” -, sem esquecer que, apesar de esta contestar esse número, indicando serem mais de 50 ou 70, acaba por não concretizar minimamente tal indicação, como foi evidenciado na deliberação, para cuja fundamentação se remete mais uma vez, quanto ao que se referiu a propósito de não ocorrência de deficiente instrução – ausência de recolha de elementos para aferir da produtividade –, por serem os recolhidos bastantes para tais efeitos. 92) O que se disse tem também aplicação a propósito da invocação da Recorrente sobre obscuridade por incompreensão da análise dos elementos estatísticos usados pelo Exmo. Sr. Inspector e assumidos pelo Conselho. 93) Citando: “A “análise” da produtividade da inspeccionada é totalmente incompreensível, face aos elementos estatísticos de que se socorreu, constantes dos mapas oficiais para os quais remete, pois que, devendo a inspecção ter por objecto o trabalho da Juíza inspeccionada e não a análise aos serviços da secção (sendo os mapas de que se socorre aptos a esta última finalidade, mas não à primeira), refere apenas a “distribuição processual global’, baseando-se em “médias globais”, sem aferir, nem quantificar, nos vários períodos das jurisdições em que exerceu funções: Os processos que efectivamente se encontravam pendentes aquando do início respectivo desempenho; Os que efectivamente deram entrada e lhe foram distribuídos; Os que a inspeccionada findou e; Os que deixou pendentes após desempenho no período correspondente é, salvo o devido respeito, uma “não informação”.” 94) De facto, tratando-se mais uma vez de questão já apreciada na deliberação reclamada, nos termos aí mencionados e que agora se reafirmam, constata-se que, sem esquecer o já referido anteriormente sobre a forma de aferir da produtividade real de um magistrado, no caso concreto, face à indicação pelo Exmo. Sr. Inspector Judicial das decisões proferidas pela Recorrente em cada uma das espécies (e ainda que se admita que a contagem das decisões finais no ... Juízo ... de ... tenha sido feita com base nos livros de registo e de depósito de sentenças – daí decorrendo que tenham escapado à contagem as decisões que não foram inscritos nesses livros, designadamente as de homologação da desistência da queixa ou as que determinaram o arquivamento dos autos por julgarem verificada uma qualquer excepção), não se justifica a realização de um complemento à inspecção. 95) É que, e desde logo, para além de estarem indicados os números de processos findos e de sentenças proferidas, estas por regra precedidas de julgamento, o que nos dá nota por si só da produtividade da Exma. Sra. Juíza, contamos ainda com a indicação do número de processos entrados e findos nesse período, com um saldo final que, como se mencionou supra, é bastante positivo, tudo permitindo dizer, como no relatório e na deliberação, que a análise é neste aspecto “francamente positiva”, não residindo pois aí a razão pela qual se propôs/decidiu a descida de classificação. 96) Assim se conclui, diga-se ainda, não obstante a invocação por parte da Recorrente da violação do artigo 6.º do RIJ, onde consta que, “[p]ara efeitos de classificação, devem os inspectores apreciar todo o serviço anterior prestado nos tribunais onde os juízes tenham exercido funções e que ainda não tenha sido apreciado para tal finalidade, incluindo o serviço de turno, ainda que, quanto a este último, possa ser apenas por amostragem (n.º 1). 97) De facto, na comparação com a redacção anterior, apenas se acrescenta agora a menção ao serviço de turno, que antes não era expressamente referenciado, muito embora, sem que dúvidas se coloquem a esse respeito, esse se tivesse de ter aí também já por incluído dada a menção geral a “todo o serviço anterior”. 98) Ou seja, em bom rigor apenas se pode concluir ter sido intenção, com a nova redacção, deixar expresso que esse serviço de turno poderia ser apreciado por amostragem. 99) Fica então por saber, no que importa aqui apreciar, e nesta parte independentemente da redacção da norma, o que deve entender-se por “todo o serviço”, em particular se essa expressão tem a necessária significação de que toda e qualquer intervenção do juiz e em todos os processos tem de ser objecto de verificação para efeitos de inspecção. 100) Ora, como de resto se tem como sendo de fácil aceitação em termos de normalidade face aos interesses perseguidos, para dar resposta a tal questão haverá que não esquecer-se as próprias finalidades que se pretendem alcançar, de acordo com a norma, neste tipo de inspecções, tendo aqui ainda presente o que se dispõe no artigo 4.º do RIJ, de onde ressalta, pela sua particular importância para a questão que se aprecia, o comando que consta da sua alínea a), no sentido de que incumbe aos serviços de inspecção, nas inspecções ao serviço dos juízes (…), informar-se acerca da prestação e do mérito dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura a adequada classificação de serviço. 101) Porém, com esse objectivo, estando em causa a análise da prestação de um juiz num dado período de tempo, vista essa como uma verdadeira e própria actividade e não como um conjunto atomístico de actos, face à razão de ser da inclusão das normas que essa regulam, entre as quais aquelas a que se aludiu anteriormente, a menção a todo o serviço prestado pelo juiz inspeccionado não pressupõe necessariamente a análise e consideração de cada uma das suas intervenções em cada processo, tanto mais que pode mesmo nem sequer pressupor uma efectiva deslocação dos Serviços Inspectivos e designadamente dos Senhores Inspectores a todos os tribunais, em particular nos casos em que estejam em causa períodos de muito curta duração. 102) Na verdade, o que se pressupõe é que sejam atendidos todos os elementos que sejam necessários no caso concreto para a formulação de um adequado juízo valorativo sobre a prestação, não uma sua parte e sim o todo em que se constitui, de tal modo que, sem perder de vista as finalidades que se visam obter – assim de que seja apreciado, como se dispõe no n.º 1 do artigo 6.º do RIJ, todo o serviço anterior prestado nos tribunais onde os juízes tenham exercido funções e que ainda não tenha sido apreciado para tal finalidade –, o modo de execução da actividade inspectiva para atingir em concreto esses fins pode variar de caso para caso, desde logo quanto à necessidade ou não de impor aquela deslocação a todos os tribunais em que foram exercidas funções ou ainda de ser analisado um maior ou menor número de processos. 103) Deste modo, pode seguramente dizer-se que a referida necessidade só poderá resultar em concreto da exacta medida em que se mostre ou não satisfeito o referido fim, importando recorrer, para tais efeitos, desde logo aos meios de conhecimento a que se alude no artigo 17.º do RIJ, estes que, na sua concretização, poderão variar de caso para caso, em função das suas especificidades e na consideração necessária da satisfação cabal dos objectivos, até porque quer desta norma – assim especialmente o que consta das alíneas c),
- e)e
- f)–, quer ainda do que consta da parte final do também citado n.º 1 do artigo 6.º – quando refere, quanto ao serviço de turno, que pode ser apreciado apenas por amostragem –, não resulta directamente que exista sempre essa obrigatoriedade. 104) De facto, podem em geral muitos dos elementos ser efectiva e cabalmente obtidos sem necessidade sequer de deslocação ao tribunal, sendo que, em particular no que diz respeito ao exame de processos, livros e papéis, findos e pendentes, a sua necessidade em concreto só existirá na justa medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspeccionando (alínea c), do n.º 1 do artigo 17), norma esta que, pela forma como está redigida, evidencia claramente que não é pressuposto para a cabal satisfação desse objectivo que sejam todos examinados, o mesmo ocorrendo com a conferência de processos (alínea e)), que também não o impõe necessariamente, ou ainda, sequer, com a visita das instalações (alínea f)), neste caso porque pode já existir conhecimento sobre as mesmas. 105) Daí que, agora abstractamente, possam ser tidas como plenamente adequadas num dado caso soluções que passem por exemplo em parte pela recolha dos elementos mais relevantes através do sistema informático e/ou solicitando elementos ao magistrado inspeccionado (ou por ele fornecidos nos termos previstos no artigo 17.º do RIJ). 106) Do exposto resulta que, face ao referido enquadramento, se percebe afinal a razão da afirmada desnecessidade de ser realizado o pretendido exame/conferência de todos os processos, pois que, face aos elementos obtidos e a que se fez já referência, constantes do relatório e atendidos na deliberação reclamada, os mesmos são no caso suficientes para formular o juízo que se pretende e é exigido pela norma, estando aliás, para além do mais aí mencionado, indicados os números de processos entrados e findos, bem como o de sentenças proferidas – quanto às sentenças crime por regra precedidas de julgamento –, o que nos dá nota da produtividade da Recorrente, sendo que, em particular no período a que alude a mesma, se considerou ainda a circunstância de o saldo final ter sido bastante positivo, tudo permitindo concluir, como se repete de novo, que a análise é neste aspecto “francamente positiva”, não residindo assim aí a razão pela qual se propôs/decidiu a descida de classificação. 107) E, do mesmo modo, face aos mencionados elementos, se compreende também a conclusão a que se chegou, e que agora se reafirma da mesma forma, de que não se encontra contradição e/ou obscuridade na apreciação da “adaptação ao serviço”, por traçar a factualidade recolhida em sede de inspecção um quadro suficientemente elucidativo sobre a prestação da Senhora Juíza nos diversos tribunais, estes também devidamente caracterizados, incluindo sobre o serviço existente, sem esquecer sequer o serviço com que se deparou no início da prestação das funções, nas diversas jurisdições, inclusive por exemplo na Comarca de ... para prolação de decisões de fundo, ou no ... Juízo ... ... Secção, bem como, quando tal ocorreu, de acordo com os dados recolhidos e constantes do relatório, sobre recuperação de pendências traduzidas em diminuição destas, ou ainda a respeito do grau de aceitação das suas decisões – patente na incidência de recursos e seu resultado –, aspectos esses, como os demais indicados pela Recorrente, considerados na deliberação, sendo analisados e ponderados face à respectiva relevância por referência ao quadro normativo aplicável, de tal modo que não careciam de maior explicitação. (iv)) Da falta de fundamentação 108) Invocando ainda a Exma. Sra. Juíza a existência de vício de falta de fundamentação, fazendo a abordagem que é pressuposta, há que ter presente, para tais efeitos, que competindo ao órgão CSM a avaliação e classificação de um juiz, para o que goza de larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação dos elementos fornecidos e na aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais” (Cf. o recente Ac. STJ de 21-03-2013, disponível para consulta em www.dgsi.pt), importa porém não esquecer que, ao nível das exigências de fundamentação da decisão, que aqui envolve um acto de avaliação do mérito de um juiz, a sua concretização – que terá necessariamente inerente uma inserção de uma dada situação concreta dentro do quadro normativo previsto e a que se impõe atender –, apesar de nos projectar para um “domínio onde naturalmente abundarão os “juízos pessoais”, as “qualificações” baseadas em “impressões subjectivas” e em “intuição experiente” (para usar formulações de Vieira de Andrade)” (Cf. Paulo Castro Rangel, Repensar o Poder Judicial – Fundamentos e Fragmentos, Publicações Universidade Católica, Porto 2001, pág. 219), não deixa de pressupor aquela fundamentação, sendo que, mesmo “quando uma classificação ou uma qualificação resultem de uma impressão global ou de uma intuição experiente, sempre será possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas. 109) Se o agente escolhe um determinado conteúdo para o acto no âmbito dos seus poderes de conformação, há-de ter-se baseado em quaisquer factos ou padrões decisórios, ainda que não articulados ou de relação complexa”. 110) Daí que, citando ainda Vieira de Andrade (O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Coimbra: Almedina, 1992, pags. 260-259, seja importante que o texto da decisão revele “minimamente o “itinerário valorativo’ da decisão”, “externando (...) os factos principais a que atendeu na aplicação dos padrões utilizados para complementar a hipótese normativa”. Ou seja, o que importa verificar é se a fundamentação formulada permite que se considere como clara, congruente e suficiente. 111) Assim, a fundamentação assume aqui um valor instrumental já que o que releva para tais efeitos “é a compreensão das razões expostas, e não a sua veracidade, indiscutibilidade ou conformidade legal” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/06/2010, processo n.º 18/10.5YFLSB, Secção do Contencioso). 112) Deste modo, estando em causa “um juízo de aplicação de factos a uma dimensão normativa pelo órgão administrativo, este não se encontra vinculado “à determinação de elementos objectivos e objectiváveis, que demonstrem um iter lógico-racional fundado em dados qualitativos e quantitativos” – citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2012, “os juízos normativos de apreciação, apenas relevam da apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos”. 113) No caso, projectando-se o critério de formação normativa na praxe avaliativa em que se inclui necessariamente o juízo sobre o mérito, a sua emissão, que envolve um juízo qualificativo por parte do órgão ou entidade administrativa competente, goza de uma ampla margem de liberdade, resultante como se disse de “uma impressão global ou de uma intuição experiente”, bastando que se indiquem, para cumprir suficientemente o dever de fundamentação, “os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas”, com exteriorização das razões que levaram a decidir num ou noutro sentido, evidenciando-se o raciocínio que, perante a situação concreta do procedimento, conduziu à tomada da decisão – fundamentação “objectivada de forma legalmente válida”, que “não revela erro manifesto, crasso ou grosseiro ou que” adopte “critérios manifestamente desajustados”. 114) Porém, devendo reconhecer-se é certo a já mencionada margem de discricionariedade, também se terá de dar nota de que este Conselho a tem procurado minimizar, quer através da introdução de critérios classificativos mais objectivados, aperfeiçoando o regulamento das inspecções, quer ainda, através da sua experiência, ao longo dos anos, com o objectivo de evitar os riscos de soluções menos adequadas, tendo presente que se lhe impõe, como resulta dos artigos 5.º, 1, e 6.º do Código de Procedimento Administrativo, uma acção que se guie pelo princípio da igualdade, tratando todos de forma justa e imparcial. 115) Actuação com respeito pela justiça e igualdade que, diversamente do que é referido na reclamação, se considera ter ocorrido neste caso. 116) Na verdade, visando a estatuição do artigo 266.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa – os órgãos e agentes administrativos, estando subordinados à Constituição e à Lei, devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé –, por um lado, “acautelar a adopção de igualdade de tratamento, em igualdade de circunstâncias, (na perspectiva da proibição de tratamentos preferenciais, enquanto refracção do princípio jurídico geral da igualdade consagrado no art. 13.º da mesma CRP)” e, “por outro, privilegiar o critério da justa medida na prossecução do interesse público, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas, as que impliquem menos sacrifícios ou menor perturbação na posição jurídica dos administrados” (cf. Ac. da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2011, processo nº 52/11.8YFLSB), com esse objectivo, em cada processo de inspecção, tal como aliás ocorreu neste caso, o Conselho Superior da Magistratura tem o dever de aplicar aos elementos recolhidos em sede de inspecção os critérios legais previstos para a avaliação do mérito dos juízes, procurando concretizar uma uniformidade que assegure uma justiça relativa, de modo que um mesmo aspecto concreto não seja valorado para uns e em relação a outros juízes de forma diversa. 117) No entanto, como se refere na deliberação sobre a qual se pronunciou o acórdão da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2012, processo 23/12.7YFLSB, aí citada nesta parte, a atribuição da classificação a um juiz, recaindo sobre o seu concreto desempenho, dentro pois de condições próprias em determinado tribunal ou tribunais e por um certo lapso temporal, “não tem de passar pelo cotejo com o concreto trabalho de outro ou outros juízes, cada um com as suas especificidades, não fazendo parte de um processo inspectivo atinente a um juiz os relatórios relativos a outros para que, colocados lado a lado, constituam mais um factor a ponderar no labor classificativo”. 118) Também neste caso foi essa, como se disse, a actuação deste Conselho, como o demonstra a análise que foi efectuada de toda a prestação da Reclamante, salientando-se devidamente na deliberação reclamada, dentro dos critérios que se impunha valorar, os aspectos positivos mas também aqueles que assim se não consideraram, mostrando-se as situações de facto reportadas analisadas equilibradamente, sem violação daqueles princípios, nem infundada arbitrariedade, sendo a notação atribuída o resultado dessa justa e adequada ponderação. 119) Deste modo, por referência agora em concreto ao caso que se analisa, em termos de fundamentação que é exigível, constata-se que a deliberação responde afinal a todas as questões que se impunha apreciar sobre a avaliação da Senhora Juíza, evidenciando todo o percurso lógico que conduziu à decisão, de uma forma suficientemente clara e congruente, sem que deixe dúvidas, assim sobre os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas e aplicadas – o “itinerário valorativo’ da decisão” –, ainda que essa fundamentação resulte de remissão para o relatório de inspecção, que assim vale por essa razão também como fundamentação expressa da deliberação do Permanente deste Conselho, por poder a fundamentação, como se referiu já, ser remissiva. 120) Tal não significa, como se adiantou já anteriormente, que não possa existir discordância sobre tais fundamentos e decisão. 121) Porém, sendo essa legítima, volta a acentuar-se que a discordância não se confunde com a ausência ou insuficiência de fundamentação pois que, independentemente de obter ou não concordância do destinatário ou destinatários, o que releva é que evidencie adequadamente o “itinerário valorativo” a que se aludiu anteriormente, mostrando pois todo o percurso lógico que conduziu à decisão, àquela decisão e não outra, de uma forma clara e congruente, sem que deixe dúvidas sobre os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas e aplicadas – sem esquecer que, estando em causa um juízo de aplicação de factos a uma dimensão normativa pelo órgão administrativo, este “não se encontra vinculado “à determinação de elementos objectivos e objectiváveis, que demonstrem um iter lógico-racional fundado em dados qualitativos e quantitativos”. 122) Do exposto resulta, concluindo nesta parte, que também não ocorre vício de falta de fundamentação ou violação dos supra referidos princípios. (v)) Da violação dos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana (artº 1º da CRP), do Estado de direito (artº 2º da mesma CRP), da igualdade (artº 13°) e da protecção à família (artº 67º) 123) Sustenta também a Recorrente que a Deliberação sufraga “um entendimento totalmente ilegal e inconstitucional sobre os critérios de apreciação da suficiência ou insuficiência do exercício do Juiz inspeccionado”, fazendo uma interpretação do EMJ e do RIJ “por completo contrária aos basilares princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana (artº 1º da CRP), do Estado de direito (artº 2º da mesma CRP), da igualdade (artº 13°) e da protecção à família (artº 67º)”. 124) Impugna ainda “que no seu caso concreto – e é esse que releva para os presentes efeitos - se tenha verificado qualquer caso que lhe possa ser adequadamente imputado de prejuízo, muito menos “claro”, para a administração da Justiça e para a imagem dos Tribunais, ou que tenha havido qualquer “descontrolo”, muito menos “absoluto” e menos ainda uma “imagem” dos mesmos Tribunais, bem antes pelo contrário, como resulta à saciedade comprovado pelo elevadíssimo número de decisões que criteriosamente produziu, a qualidade das mesmas e o grau de pacificidade que as caracterizaram”. 125) Salvo o devido respeito, apreciando os referidos argumentos, não se considera, mais uma vez, que lhe assista razão, bastando para tanto ter presente tudo o que se escreveu na deliberação, onde expressamente são analisadas com adequada minúcia as questões levantadas, sem que se encontre motivo, face a tal análise, para considerar que tenham sido violados os aludidos princípios constitucionais. 126) Na verdade, remetendo-se mais uma vez para essa deliberação, e percebendo-se que a problemática se relaciona em particular com a análise que deve ser realizada sobre a adaptação ao serviço dos Magistrados Judiciais, apreciaram-se expressamente os direitos constitucionais à reserva da intimidade da vida privada e familiar, ao princípio da igualdade de tratamento e de fundamentação exigível à administração, sem esquecer os princípios da boa-fé e da confiança. 127) E, especialmente sobre a referida questão da adaptação ao serviço, em que se impõe ter presentes os atrasos processuais verificados e, por lhe ser inerente, a questão do método de trabalho utilizado, a deliberação evidencia claramente o sentido do entendimento sufragado, desde logo por apelo ao quadro legal aplicável, em que se não esquece, como não poderia deixar de ser, o dever constitucional para os juízes de administrarem a justiça, que tem subjacente também a obrigação de decidirem em tempo, na concretização ainda do que deve entender-se por “prazo razoável” – assim por apelo às diversas normas adjectivas reguladoras dos prazos de cadência dos actos processuais, como são, por exemplo, as dos artigos 160 do CPC (prazo geral) e as dos arts. 312 e 328 (designação e continuidade da audiência), 365, 372 e 373 do CPP (elaboração e leitura da sentença) –, na consideração, que é pressuposta, e que por essa razão se relembra de que ao interesse do particular na obtenção de uma resposta pronta à pretensão que deduz ou em não ver excessivamente prolongada uma situação de indefinição – afirmação que tem sido feita quanto ao arguido em processo penal (cf. Jacques Vélu / Rusen Ergec, La convention Européene des Droits de l'Homme, Bruxelles: Bruylant, 1990, p. 438) – soma-se o interesse do Estado em definir, com a máxima prontidão, os conflitos sociais que surgem e de, por essa via, credibilizar o sistema de administração da justiça que, em regra, é seu monopólio. A resolução em tempo útil de um processo judicial é, nesta perspectiva, um sinal da vitalidade do Estado de Direito e um factor de confiança dos cidadãos. 128) Porém, apesar de assim ser, também não se ignorou, como agora não se ignora, que a duração de um processo judicial depende muitas vezes de circunstâncias que podem ser – o que ocorre em muitos casos – estranhas à intervenção do juiz, assim “o número e a complexidade das questões de facto e de direito que nele se colocam, a quantidade das provas a produzir, ou a contribuição das partes ou sujeitos processuais”. 129) E, do mesmo modo, também não se esqueceu que, muitas vezes, “devido a leis processuais pouco adequadas à eficiência da justiça ou ao mau estado da organização judiciária, o volume de serviço a cargo de um juiz é de tal modo elevado que o impede de observar os prazos processuais”, concluindo-se que aí, “embora as capacidades variem de pessoa para pessoa, uma vez verificada essa impossibilidade, os atrasos terão de ser considerados como justificados, designadamente em sede avaliativa”. 130) Por fim, agora já em concreto, verificado o caso da Exma. Sra. Juíza, apesar da dimensão dos atrasos registados – “mesmo descontados os períodos de férias judiciais e de baixa por doença” –, a verdade é que se concluiu que, ponderando que para aqueles atrasos concorreram as condições adversas em que a prestação foi levada a cabo, sem esquecer o contexto de doença de que padeceu como ainda da respectiva progenitora a quem teve de ser prestado apoio – aspectos que, como aí se refere, foram “justamente salientados no relatório e que, como decorre das regras do id quod plerumque accidit, reduzem a capacidade de resposta de qualquer profissional” –, “os ditos atrasos não são, só por si, o bastante para anular o realce da prestação da Exma. Sra. Juíza nas vertentes da capacidade humana para o exercício da função e da preparação técnica”. 131) Assim, basta atender ao conteúdo expresso dessa deliberação para afastar a afirmação da Senhora Juíza de que foi sufragado pela deliberação um “entendimento totalmente ilegal e inconstitucional sobre os critérios de apreciação da suficiência ou insuficiência do exercício do Juiz inspecionado” – fazendo, na sua opinião, “uma interpretação do EMJ e do RIJ “por completo contrária aos basilares princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana (artº 1º da CRP), do Estado de direito (artº 2º da mesma CRP), da igualdade (artº 13°) e da protecção à família (artº 67°)”. 132) De facto, nessa não se afirmou sequer que pelo facto de terem sido ultrapassados os prazos legalmente previstos para a produção das decisões, independentemente de quais fossem as causas (assim, citando a reclamação, “doença ou incapacitação do próprio Juiz, enorme sobre-acumulação de serviço, exercício de direitos legal ou mesmo constitucionalmente garantidos, como o da assistência à família ou, porventura também gravidez e consequente maternidade”), o exercício da Exma. Inspeccionada iria ser (ou foi) considerado insuficiente e como tal classificado. Pelo contrário, negando tal conclusão, na deliberação, não obstante é certo ter-se entendido que esse contexto “não tem a virtualidade de transformar uma prestação que ficou aquém do exigível numa prestação merecedora de realce ou mesmo meritória” - sendo neste particular e unicamente com esse objectivo que é feita a referência a propósito da indagação ou não da culpa do magistrado, com apelo ao entendimento que tem sido sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça –, afirmou-se afinal que é passível de permitir concluir, de forma aliás aí expressa claramente, que, volta a repetir-se, “os ditos atrasos não são, só por si, o bastante para anular o realce da prestação da Exma. Sra. Juíza nas vertentes da capacidade humana para o exercício da função e da preparação técnica”. 133) Ou seja, diversamente do que sustenta a Recorrente, foram expressamente consideradas na deliberação as circunstâncias em que decorreu a sua prestação, quer pessoais quer de serviço, sendo que não residiu nesse aspecto particular da mera ocorrência de atrasos a razão determinante da atribuição da notação proposta pelo Senhor Inspector e depois decidida. 134) Noutros termos, sem esquecer também que objectivamente analisadas essas razões pessoais e de serviço não são afinal bastantes para explicar todos os atrasos ocorridos, que são na verdade muitos – ou, melhor dizendo, imensos –, a questão tida como determinante, e como tal considerada na deliberação em causa, incluída ainda no domínio da análise do método de trabalho, é a da verificação, num elevado número de casos, de uma desconformidade entre as datas de leitura de sentenças proferidas em processo comum criminal e as datas dos respectivos depósitos[6] - questão a que voltaremos infra, aquando da análise desta vertente, dispensando-se pois aqui outras considerações. 135) Conclui-se assim, face ao exposto, pela falta de fundamento da reclamação também nesta parte, o que torna desnecessária maior análise a seu propósito, incluindo sobre violação de princípios constitucionais, esta claramente de afastar. (
- iv)Da contradição e obscuridade na apreciação da adaptação ao serviço 136) Remetendo para a resposta, a Recorrente alude à contradição e obscuridade na apreciação da adaptação ao serviço, suportando essa afirmação no facto de se terem contabilizado os atrasos na prolação de despachos e sentença sem que neles se descontassem os períodos de baixa médica que teve de enfrentar e as férias judiciais. 137) Acrescenta que a deliberação recorrida, como antes a deliberação do Permanente, nada adiantou ou colmatou a propósito desse vício constante do relatório. 138) Salvo o devido respeito, também aqui não assiste razão à Recorrente. 139) Na verdade, a questão foi apreciada na deliberação recorrida, por remissão para a deliberação do Permanente, tendo-se nesta notado que, no relatório, o Exmo. Sr. Inspector-Judicial começou por elencar os processos em que ocorreram atrasos na prolação de despachos ou sentenças. 140) Fê-lo com a menção da data em que o processo foi concluso e da data em que foi despachado, sem formular qualquer observação ou comentário. 141) Depois, referiu as circunstâncias em que ocorreu o exercício da Exma. Sra. Juíza, designadamente os períodos em que, por doença, esta esteve de baixa médica 142) Finalmente, considerou, já numa perspectiva valorativa, que os atrasos estavam, em boa medida, justificados pelo estado de saúde da Exma. Sra. Juíza e, bem assim, pelo volume processual com o qual ela se viu confrontada. 143) Tratou-se de um modo de proceder absolutamente correcto: por um lado, habilitou o órgão com competência para a decisão com os dados objectivos (indicação dos processos em que ocorreram atrasos, por referência às datas da conclusão e do despacho) e, por outro, procurou as causas dos atrasos e, em função delas, com toda a sua experiência e saber, formulou um juízo. 144) Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade ou contradição no que a este segmento concerne. III. Das questões levantadas sobre a apreciação do mérito. 145) Entrando na análise dos fundamentos da discordância da Exma. Sra. Juíza quanto à classificação atribuída na deliberação recorrida, há que ter presente que, a propósito da apreciação do mérito profissional dos juízes de direito, são estabelecidas regras no EMJ que se assumem, para o CSM, juntamente com as que constam do RIJ, como determinantes. 146) Fazendo aqui uma síntese dessas regras, constata-se em primeiro lugar que, de acordo com o seu mérito, os juízes de direito são classificados de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, atendendo, desde logo, ao modo de desempenho da função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica. 147) Serão sempre considerados, por um lado (art. 37 do EMJ), o tempo de serviço, o resultado das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual, bem como, também, todos os demais elementos descritos no artigo 15.º do RIJ, sendo que, agora como se refere no seu artigo 13.º, a inspecção deverá versar sobre as capacidades humanas para o exercício da profissão, a adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a preparação técnica, decompondo cada uma destas vertentes nas suas manifestações verificáveis, o que consta expressamente do seu n.º 1, esclarecendo-se de seguida nos seus n.º 2, 3 e 4 o que deve ser considerado no tocante, respectivamente, à capacidade humana para o exercício da função, à adaptação ao serviço e à preparação técnica. 148) Especificamente sobre a atribuição das classificações, estabelecem-se no n.º 1 do artigo 16.º do RIJ os seguintes critérios a atender:
- a)A atribuição de Muito Bom equivale ao reconhecimento de que o Juiz de ... teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira;
- b)A atribuição de Bom com distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira;
- c)A atribuição de Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a actividade;
- d)A atribuição de Suficiente equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho funcional foi apenas satisfatório;
- e)A atribuição de Medíocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório. 149) No caso, na deliberação recorrida foram cumpridas as exigências de fundamentação a que se aludiu já anteriormente, na apreciação da prestação funcional da Senhora Juíza no período que foi objecto de inspecção. 150) Realçou-se, de forma claramente positiva, “no que concerne às vertentes aludidas no n.º 2 e 4, do art.º 13 do RIJ - idoneidade cívica, independência, isenção e dignidade da conduta, relacionamento com outros intervenientes processuais e público em geral, prestígio profissional e pessoal de que goza, serenidade e reserva com que exerce a função, capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sociocultural onde a função é exercida, à categoria intelectual, à capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões, nível jurídico do trabalho inspeccionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela e ponderação e conhecimentos revelados nas decisões, estão perfeitamente observadas”. 151) Daí que todos os referidos aspectos, patentes do relatório inspectivo, demonstrem suficientemente que não são as capacidades humanas para o exercício da função nem a preparação técnica da Senhora Juíza que criam, in casu, dificuldades na atribuição de notação superior à proposta pelo Senhor Inspector. 152) Assim se concluiu, afirmando-se que se tem “por adquirido que a Exma. Sra. Juíza, ao nível das capacidades humanas para o exercício da função, é merecedora dos elogios que ficaram plasmados no relatório”, tratando-se “sem dúvida alguma, de uma magistrada cívica e eticamente idónea, bem ciente do seu múnus funcional e que denota, nas suas intervenções processuais, inteligência e sensatez”. 153) Como, ainda, que “ao nível da preparação técnica, sufragamos também as considerações do Exmo. Sr. Inspector-Judicial: em cada uma das jurisdições em que a Exma. Sra. Juíza foi chamada a intervir, fê-lo com acerto, fundamentando as suas decisões em termos que evidenciam uma boa preparação jurídica e uma cuidada análise das questões”. 154) Ou também que, não deslustrando minimamente a sua prestação os reparos que lhe foram apontados, “se a avaliação se restringisse a estes dois aspectos, diríamos que a Exma. Sra. Juíza manteve, no período de tempo objecto da inspecção, uma prestação funcional merecedora de realce, com a consequente confirmação da classificação de Bom atribuída na primeira inspecção ou mesmo, ponderando a antiguidade da Exma. Sra. Juíza, da nota de mérito de Bom com Distinção.” 155) Noutros termos, tendo sido esse de facto o factor determinante para obstar à atribuição de notação superior por parte do Exmo. Sr. Inspector, releva aqui a vertente da adaptação ao serviço, pois que, citando o mesmo relatório, “no que concerne às vertentes produtividade, método e celeridade na decisão, aludidas no n.º 3, do art.º 13 do RIJ, elas não se encontram devidamente observadas, desde logo, pela prolação dos despachos com atrasos, como se vê da lista de fls. 52 a 69, deste relatório, bem como pelas sentenças lidas por apontamento, vindo depois a ser devidamente escritas e depositadas algumas delas com atrasos na ordem dos três anos, como se alcança da lista de fls 53.” 156) E, como aí se refere também, “se pensamos que os atrasos não seriam, por si só, motivo para propor uma descida na classificação, o mesmo já não pensamos no que concerne à leitura das sentenças por apontamento, com o posterior depósito”. 157) Como o foi também, igualmente, para o Conselho Permanente, onde se referiu, a propósito, que não podendo o juiz ser avaliado apenas “pela capacidade que tem para o exercício da função ou pelos conhecimentos jurídicos de que é portador e exibe”, tendo “de o ser também pelo modo como, em concreto, coloca a sua capacidade e os seus conhecimentos ao serviço da administração da justiça, solucionando os conflitos de interesse que lhe surgem de forma prática e em prazo razoável”, assume-se por essa razão a adaptação ao serviço como um dos elementos a avaliar, havendo que analisar, dentro dessa, a questão dos atrasos processuais e a do método de trabalho. 158) Este é, sem dúvida, um factor importante na avaliação do desempenho dos juízes. 159) E, não sendo efectivamente o único, pois que todos os restantes deverão ser considerados, não se pode dizer que do simples facto de o mesmo poder assumir particular relevância para a atribuição de uma dada classificação resulte que esteja a assumir peso desproporcional face aos demais. 160) Na verdade, e para que dúvidas não haja a esse respeito, considerando-se ser a celeridade, muito embora sem descurar a qualidade, uma vertente determinante para que a Justiça se realize plenamente – pois que os cidadãos, o povo em nome de quem é administrada, esperam uma justiça pronta, ou pelo menos em prazo razoável, tanto mais que uma decisão tardia, por melhores argumentos factuais e jurídicos que comporte, já não realiza em muitos casos qualquer efeito útil, de real e efectiva conformação social –, reconhecendo-se ainda que não podem ser esquecidas as condições concretas em que se exerceram funções (onde revela desde logo e particularmente a quantidade de serviço a cargo do juiz, na medida em que, sendo este excessivo, só muito dificilmente se poderão alcançar aqueles padrões desejáveis de qualidade e celeridade), torna-se assim imperioso, para considerar todos os factores avaliativos que aqui relevam, que se exija do juiz uma prestação equilibrada, tornando-se necessário, para o conseguir, que utilize um método adequado de gestão do seu tempo e esforço, de tal modo que, face ao serviço a seu cargo, todo ele pois, procure dar a melhor resposta em termos de qualidade e quantidade, mas sem esquecer a celeridade. 161) E, não obstante as dificuldades existentes em traduzir, com objectividade bastante, em exactos números, a quantidade de serviço que deve ser tida como aceitável e exigível para cada juiz, têm como se sabe sido apresentados vários critérios/métodos que visam essa quantificação, de que são exemplo os Valores de Referência Processual, assim também por parte deste Conselho, mas também oriundos do poder legislativo, mas com diferentes resultados, diga-se, o que bem evidencia as dificuldades existentes em quantificar realidades que afinal são diversas, mesmo em termos processuais – “cada caso é um caso”. 162) Porém, apesar dessas dificuldades, o CSM, no exercício Constitucional das suas funções, tem procurado encontrar soluções adequadas, no conhecimento que lhe advém também da sua prática, desde logo a inspectiva, procurando que a prestação de cada um dos juízes seja avaliada e classificada de acordo com as exactas condições de serviço a seu cargo e dos resultados efectivamente conseguidos. 163) E, nesse sentido, para tais efeitos, face ao que foi concretizado no caso no relatório inspectivo, nos termos já afirmados, estão reunidos os elementos necessários para apreciar, com o adequado peso em termos classificativos no global da prestação da Senhora Juíza (incluindo pois todos os demais aspectos, entre os quais os que foram tidos anteriormente como claramente positivos), a vertente da adaptação ao serviço. 164) Entre tais elementos contam-se, desde logo, como era pressuposto, para que pudessem ser convenientemente analisados e ponderados, os casos em que ocorreu ultrapassagem de prazos para prolação de decisões, cuja lista se incluiu, referente a todos os tribunais onde a mesma exerceu funções, mas em especial no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no ... Juízo ... da Comarca de ..., lista essa inegavelmente extensa e em alguns com dimensão não despicienda (mesmo descontando os períodos de férias judiciais e de baixa por doença da Exma. Sra. Juíza), como se refere na deliberação. 165) Porém, como se referiu já anteriormente, tais atrasos acabaram no entanto por não assumir, no caso, relevância determinante em termos classificativos por terem concorrido as condições adversas em que a prestação da Exma. Sra. Juíza foi levada a cabo[7], tendo-se concluído, em termos de resultado da ponderação de todos os factores, no sentido de que “os ditos atrasos não são, só por si, o bastante para anular o realce da prestação da Exma. Sra. Juíza nas vertentes da capacidade humana para o exercício da função e da preparação técnica.” 166) Lê-se na deliberação, com remissão para a deliberação do Permanente, a esse respeito: “Com efeito, no ... Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ..., aquando do início de funções, a Exma. Sra. Juíza foi confrontada com processos acumulados. Em muitos dos processos da jurisdição cível que teve de julgar tinha sido dispensada a elaboração de base instrutória, o que lhe consumiu mais tempo na realização da audiência e na construção da narrativa fáctica. No ... Juízo ... de ..., deparou-se com um grande número de processos pendentes, a aguardar julgamento, o que se reflectiu numa agenda sobrecarregada, cujo cumprimento obrigou a que despendesse muitas horas na sala de audiências. Embora a resposta dada não tenha sido a mais eficaz, como se pode aferir pela extensão dos atrasos, há sempre que ponderar que ela ocorreu num contexto de doença da Exma. Sra. Juíza e da respectiva progenitora, a quem teve de ser prestado apoio, aspectos justamente salientados no relatório e que, como decorre das regras do id quod plerumque accidit, reduzem a capacidade de resposta de qualquer profissional.” 167) Mas, para além desses elementos, também se impunha atender, como afinal se atendeu, ainda no âmbito da vertente do método de trabalho, aos casos – em número elevado – em que ocorreu desconformidade entre as datas de leitura de sentenças proferidas em processo comum criminal e as datas dos respectivos depósitos (prática que o Exmo. Sr. Inspector qualificou como sentenças por apontamento). 168) Trata-se de prática que este Conselho tem repetidamente censurado, não só em termos avaliativos e sim também ao nível disciplinar (como aliás ocorreu no caso), por se tratar de procedimento que, para além de envolver em si mesmo uma situação de atraso processual, se assume como gerador de prejuízos para o serviço e para a imagem global dos juízes. 169) E não se diga que essa preocupação é recente pois que, como se refere na deliberação reclamada, e que aqui agora se repete, se trata de entendimento já “expresso na deliberação do Permanente de 4 de Dezembro de 2001, renovado e levado ao conhecimento dos Exmos. Srs. Juízes através da Circular n.º 40/2006, de 13.03: “O Conselho Superior da Magistratura tem vindo a verificar que, por vezes, os Senhores Juízes, findos os julgamentos criminais, proferem oralmente as decisões mas só as reduzem a escrito e depositam posteriormente, para além do prazo devido. 170) Essa prática tem provocado, em certos casos, um inaceitável descontrolo dos serviços, com consequências graves para as partes e para o próprio prestígio dos tribunais, susceptível de valoração disciplinar. 171) O Conselho Superior da Magistratura entende ser oportuno, neste momento, manifestar aos Senhores Juízes o entendimento de que se considera tal prática inadmissível e processualmente incorrecta.” 172) Dando-se aqui por reproduzido tudo o mais que é mencionado a esse respeito na mesma deliberação, em particular sobre a sua aplicação ao caso que se analisa, não se vê também agora como possa deixar de ser atribuída relevância a tais práticas em termos classificativos. 173) Aliás, bem elucidativas das consequências que podem ter e que aliás tiveram basta relembrar os casos, também mencionados, dos processos n.ºs 2078/09.2TBCSC e 1102/07.8PDCSC, que, como certamente em muitos outros, não podem ser explicados apenas pelas razões que, num ou outro momento, possam ter conduzido a uma maior carga processual e consequente diminuição do tempo disponível para a elaboração das sentenças, razões essas que poderão apenas mitigar a gravidade desse modo de proceder. 174) Na verdade, em todas essas situações é afectada directamente a imagem que os cidadãos têm dos tribunais e dos respectivos titulares, assim dos juízes, por lhes serem associados comportamentos de descontrolo sobre o serviço. 175) E, dentro desse contexto, face à gravidade que atingiram no caso tais práticas, quer pelo número de situações verificadas quer pela dimensão temporal que atingiram em alguns casos, torna-se evidente a conclusão, a que se chegou no relatório e depois na deliberação reclamada, de que a Exma. Sra. Juíza inspeccionada, ao longo do período sobre o qual recaiu a inspecção, não utilizou um método de trabalho adequado, em termos de evitar os prejuízos a que supra se aludiu, razão pela qual, e na mesma medida, fica de forma evidente degradado o realce que a prestação que desenvolveu, a não terem ocorrido tais situações, poderia merecer. 176) Tudo ponderado, tais elementos dão afinal sustentação efectiva à análise crítica efectuada quanto à produtividade/adaptação ao serviço da Senhora Juíza, análise que, fazendo-se constar do relatório, fundamenta também a deliberação reclamada. 177) Deste modo, não se acompanha a Recorrente quanto à leitura que faz da sua prestação, pois que a negatividade antes referida, que esteve presente em parte considerável da sua prestação, acaba por impedir, em absoluto, numa consideração global e ponderada dos factores atendíveis, qualquer juízo meritório, como ainda sequer que se possa considerar, face a todo o seu desempenho, que, nas condições em que desenvolveu a actividade, tenha evidenciado possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo, pressuposto da atribuição da classificação de Bom (art. 16º, nº1, al.
- c)do RIJ), por serem incompatíveis mesmo com uma prestação de realce as suas supra referidas práticas. 178) De facto, mesmo esse realce e a correspondente notação de Bom pressupõem uma prestação pautada pelo equilíbrio em todas as vertentes, que neste caso não ocorre, pois que, sendo evidenciadas as qualidades para a função quer no capítulo das capacidades humanas quer no da preparação técnica, já no que diz respeito à adaptação ao serviço a prestação foi pouco conseguida durante o período inspeccionado. 179) Em conformidade com o que antecede, estamos convictos que a deliberação recorrida foi proferida no termo de um processo que salvaguardou todas os direitos e garantias da recorrente e procedeu a uma correcta avaliação do desempenho desta no período sob escrutínio. 180) De modo que terminámos lembrando, com o Ac. do STJ de 26.06.2013 (processo n.º 104/12.7YFLSB) que o recurso da deliberação que atribui determinada classificação a um magistrado é um recurso de mera legalidade, não cabendo ao STJ sindicar o juízo valorativo formulado pelo CSM, salvo em caso de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou de adopção de critérios ostensivamente desajustados. 181) Efectivamente, em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais o CSM, embora vinculado aos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade, actua com larga margem de discricionariedade técnica no que respeita à apreciação da prova e à aplicação dos critérios ou factores legais. O juízo de apreciação do mérito ou demérito do desempenho dos juízes pelo CSM não pode, portanto, em regra, ser sindicado judicialmente porque o Tribunal não pode substituir-se à Administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa. 182) Por todo o exposto – e pelo demais que consta da deliberação recorrida -, entendemos que presente recurso está condenado ao insucesso.” Em alegações a recorrente repetiu a argumentação aduzida no requerimento inicial. O Conselho Superior da Magistratura em alegações manteve a posição inicialmente assumida. O Exº Mº Sr.Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual, analisando, com profundidade, as questões propostas, conclui pela improcedência do recurso. Os autos tiveram os vistos legais. * É a seguinte a matéria de facto apurada, com interesse para a decisão: I. - Introdução A presente inspecção ordinária de âmbito classificativo ao serviço da Exma. Juiz de ..., Dra. AA, inclui-se no plano de inspecções do ano de 2012, sendo que a inspecção ao serviço prestado pela Dra. AA esteve inscrita no plano de 2010, tendo esta requerido que a sua inspecção fosse relegada para momento posterior. II. - Nota curricular 1. – Comarca de naturalidade: ... 2. – Data de nascimento: ... 3. – Data da Licenciatura: ... 4. – Universidade: ... 5. – Classificação final universitária: ... 6. – Percurso profissional: · Juiz de ..., em regime de estágio, na Comarca de ..., por Despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 13-5-2003, publicado no DR, 2ª Série de 23-5-2003, com efeitos a 12-5-2003; · Juiz de ..., nomeação como Auxiliar, na Comarca de ... por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 16-3-2004, com efeitos a partir de 1-4-2004, até à publicação do movimento judicial ordinário, publicado no DR, 2ª Série de 31-3-2004;; · Juiz de ..., colocação na Comarca de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 16-7-2004, publicada no DR – 2ª Série de 14-9-2004; · Juiz de ..., transferência para o ... Juízo da Comarca de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14-7-2005, publicada no DR – 2ª Série de 14-9-2005; · Juiz de ..., transferência a pedido para o ... Juízo Criminal da Comarca de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 15-7-2008, publicada no DR – 2ª Série de 29-8-2008, nunca aqui tendo exercido funções, tendo tomado posse deste Juízo em 4-11-2008, na Comarca de .... · Juiz de ..., destacamento para o Tribunal da Comarca de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10-7-2008, publicada no DR – 2ª Série de 4-11-2008, tendo nesta data tomado posse, em simultâneo com a posse anterior do 2º Juízo ... de ...; · Juiz de ..., transferência para o ... Juízo ... da Comarca de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14-7-2009, publicada no DR – 2ª Série de 31-8-2009, com posse em 25-9-2009; · Juiz de ..., permuta para o ... Juízo ... da Comarca de ... - ... Secção -, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 24-11-2010, publicada no DR – 2ª Série de 15-1-2010. Por despacho do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 5-1-2010 a permuta produz efeitos a 4-1-2010. Tomou posse em 5-1-2010. · Juiz de ..., transferência a pedido para o Juízo de Instância ... de ..., por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10-7-2012, publicada no DR – 2ª Série de 31-8-2012, não constando que ali tivesse tomado posse até ao início da inspecção. 7. – Registo disciplinar: Do seu registo disciplinar constam dois registos, a saber: - um instaurado em 21-9-2010, referente a serviço prestado no... Juízo Criminal da Comarca de ..., tendo sido aplicada pena 15 dias de multa, em Conselho Permanente de 22-10-2011; - um instaurado em 6-12-2011, referente a serviço prestado no ... Juízo Criminal da Comarca de ..., tendo sido aplicada a pena de advertência. 8. – Classificações constantes do Certificado de Registo Individual: · BOM, no período de 20-9-2004 a 15-9-2005, na Comarca de .... 9. – Período de exercício de funções: Considerando-se apenas o exercício efectivo de magistratura judicial com início em 1 de Abril de 2004, excluindo-se, portanto, o período enquanto ‘Juiz de ... em regime de estágio’, temos que apresentava: · À data a que se reporta o termo do tempo sob apreciação na presente acção inspectiva – 16 de Dezembro de 2012 –o tempo de serviço de oito anos e oito meses e quinze dias. · Á data a que se reporta o início do exercício sob apreciação na presente acção inspectiva – 16 de Setembro de 2005 – o tempo de serviço de um ano e 5 meses e quinze dias .. · No que concerne ao período sob observação, apresenta, um tempo real e efectivo de serviço de sete anos e 3 meses. III. - Apreciação e sua fundamentação 1. – Capacidades humanas: A Dra. AA trata-se de magistrada de trato correcto e educado, observadora do dever de reserva exigível pelo exercício da função, a qual exerce com independência e isenção e, bem assim, dignidade de conduta. É pessoa inteligente e interessada, o que lhe permite manter em bom nível os seus conhecimentos jurídicos, quer ao nível da doutrina quer da jurisprudência, cuja evolução vem acompanhando diligentemente, o que se alcança da consulta das suas decisões elaboradas nos processos e ilustrada pelos trabalhos juntos em apenso, por nós seleccionados, uma vez que a Dra. não apresentou trabalhos. Assim, pode afirmar-se, em jeito de conclusões, que, de tudo quanto pude observar, quer das conversas pessoais que com ela mantive, quer da análise das suas intervenções processuais (escritas e orais[8]), e, bem assim, do que livre e espontaneamente foi sendo transmitido pelas mais diversas pessoas que com ela trabalharam, no período inspectivo em causa, a magistrada judicial Dra. AA: ® Possui idoneidade cívica e ética, pautando a sua conduta pela plena observância do dever de reserva que o exercício da função exige; ® Pauta o seu exercício profissional pela independência, isenção e dignidade de conduta; ® É inteligente, sensata e esforçada; ® Possui sentido de justiça, revelando boa capacidade para estudar e compreender as mais diversas questões inerentes à problemática dos casos concretos que teve que julgar, conhecendo e avaliando, consequentemente, de forma adequada as mais diversas circunstâncias socioeconómicas subjacentes; ® Manteve um bom relacionamento com os demais magistrados, em exercício de funções nos tribunais em apreciação, revelando-se cordial no trato; ® Pauta o seu relacionamento com Srs. Advogados e Srs. Funcionários pela educação e correcção de trato. Em resumo: Ä Ao nível das capacidades humanas, da conduta e postura adoptadas pelo Dra. AA pode afirmar-se que estamos perante magistrada com capacidade para o exercício da magistratura judicial. Ä * 2. – Adaptação ao serviço: 2.1 – Exercício sob apreciação: 2.2 – Faltas ao serviço: No que concerne ao exercício no período sob observação, são assinaláveis as seguintes faltas. Tempo Delimitação inicio fim Motivação 1 dia 14-12-2006 14-12-2005 artº 40º C. Trabalho 2 dias 07-02-2006 09-02-2006 artº 29º Lei 100/99 5 dias 19-04-2006 23-04-2006 artº 29º Lei 100/99 17 dias 30-08-2006 19-06-2006 artº 29º Lei 100/99 1 dia 15-02-2007 16-02-2007 artº 52º Lei 100/99 1 dia 21-04-2008 22-04-2008 Artº 10º Lei 21/85 60 dias 01-09-2008 30-10-2008 artº 29º Lei 100/99 22 dias 11-05-2009 01-06-2009 artº 29º Lei 100/99 21 dias 04-09-2009 25-09-2009 artº 29º Lei 100/99 1 dia 14-02-2010 15-02-2010 Artº 10º nº 1 Lei 21/85 1 dia 17-02-2010 18-02-2010 Artº 10º nº 1 Lei 21/85 1 dia 10-11-2010 11-11-2010 Artº 10º nº 1 Lei 21/85 1 dia 26-11-2010 27-11-2010 Artº 10º nº 1 Lei 21/85 1 dia 06-12-2010 07-12-2010 artº 29º Lei 100/99 1 dia 21-01-2011 21-01-2011 Artº 10º nº 1 Lei 21/85 1 dia 08-02-2011 08-02-2011 artº 52º Lei 100/99 1 dia 30-05-2011 30-05-2011 artº 53º Lei 100/99 1 dia 31-05-2011 31-05-2011 Artº 10º nº 1 Lei 21/85 1 dia 13-07-2011 13-07-2011 Artº 10º nº 1 Lei 21/85 1 dia 14-07-2011 14-07-2011 artº 53º Lei 100/99 1 dia 09-09-2011 09-09-2011 Artº 10º nº 1 Lei 21/85 1 dia 06-01-2012 06-01-2012 Artº 10º nº 1 Lei 21/85 5 dias 16-01-2012 20-01-2012 artº 29º Lei 100/99 1 dia 15-02-2012 15-02-2012 artº 27º Lei 100/99 1 dia 26-03-2012 26-03-2012 Artº 10º nº 1 Lei 21/85 2 dias 21-05-2012 22-05-2012 artº 29º Lei 100/99 1 dia 31-08-2012 31-08-2012 artº 29º Lei 100/99 60 dias 31-8-2012 29-10-2012 artº 29º a 31º Lei 100/99 -- A partir de 30-10-2012 sob junta médica pela adse. * 2.3 – Condições específicas do exercício: 2.3. –A – NO ... JUÍZO DA Comarca de ... Comarca com dois Juízos de competência genérica, está-lhes cometida, por isso e essencialmente, preparar e julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, para proceder à instrução criminal, para julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, e bem assim, preparar as causas a que corresponda a forma de processo ordinário, cujo julgamento é cometido ao Juiz de Círculo. As instalações, em edifício moderno, são adequadas à actividade. A Dra. AA exerceu aqui funções como efectiva entre 21 de Setembro de 2005 e 29 de Agosto de 2008, tendo recebido um número considerável de processos para proferir decisões de fundo, que em algumas justificações de atrasos dadas nos processos, rondam os setenta. Exerceu também neste Juízo, num segundo período, como auxiliar entre 4 de Novembro de 2008 e 31 de Agosto de 2009. sendo que neste Juízo exercia funções, também como auxiliar, uma outra Senhora Juiz, a Dra. BB, pelo que na divisão de serviço, ficou adstrito à Dra. AA o seguinte: - Os processos com número que finde em algarismo “0” ou par; - Os julgamentos agendados para segundas, quartas e sextas numa semana e na semana seguinte os agendados para terça e quinta. - O turno semanal de processos sumários, primeiro interrogatório e diligência de natureza urgente, era assegurado pela Sra. Magistrada que presidia aos julgamentos na semana de segunda, quarta e sexta; - Os processos cobrados sem despacho ou nos quais foi aberta mão pela Sra. Juiz Titular anterior a 1 de Setembro de 2008, a Dra. AA, serão a esta conclusos, independentemente do algarismo em que finde o número do processo. 2.3. –B – NO ... JUÍZO CRIMINAL DE ... Juízo de competência específica criminal, funciona em edifício moderno, no Palácio da Justiça, com boas condições para o funcionamento da actividade. O volume processual pode considerar-se normal. 2.3. –C – NO ... JUÍZO CRIMINAL DE ... Juízo de competência específica criminal, funciona em edifício moderno, Campus da Justiça, no com boas condições para o funcionamento da actividade. A Dra. AA encontrou uma pendência oficial elevada e uma agenda bastante sobrecarregada de processos que, por indisponibilidade de agenda, estiveram até 2007 a aguardar a marcação de julgamento, vindo depois a ser marcados para 2009 e 2010, sendo que a sua antecessora, reagendou muitos julgamentos de 2009 para 2010 e desmarcou outros, ordenando nova conclusão, cujos processos vieram a ser conclusos à Dra. AA para nova marcação de julgamento. A pendência de Secretaria, muito elevada, e com quadro incompleto levou a que tivesse muitos dos processos que em 2007 designaram julgamento para 2009 e 2010 sem o respectivo despacho cumprido, o que obrigou a que a Dra. AA procedesse a novo reagendamento, estabelecendo precedências conforme se alcança do provimento 1/2010 junto aos autos, agilizando procedimentos com a Secção, conforme sucessivos provimentos juntos aos autos. Entre a data da posse e o dia 5 de Janeiro de 2012 o ... Juízo contou com a Dra. CC como juiz auxiliar afecta às duas secções, tendo em nesta data a sido substituída pela Dra. DD que, a partir de 19 de Janeiro de 2012 ficou afecta ao ... Juízo ..., deixando de despachar processos do ... Juízo, apenas fazendo os julgamentos que lhe estavam distribuídos. Assim, os processos conclusos a esta Senhora Magistrada foram conclusos à Dra. AA. Não deixou processos por despachar e procedeu à entrega de todas as sentenças para depósito, conforme foi certificado pela Sra. Escrivã de Direito. * 2.4 – Organização e produtividade: 2.4.1 – Considerando o movimento processual: A apreciação quanto a este aspecto terá em consideração o movimento processual, resultante dos mapas anexos obtidos com recurso ao programa informático ‘Habilus’ – Módulo de Consultas e Estatística – Análise de Pendências: Estatística Oficial (processos sem decisão final) e Estatística da Secretaria (processos com e sem decisão final), segundo três condicionantes: - processos recebidos (pendentes, quando do início do exercício + distribuídos, durante o respectivo exercício); - processos findos, no decurso do exercício; - processos pendentes, quando do fim do exercício. Assim: Estatística Oficial (processos sem decisão final): 2.4.1. –A – NO ... JUÍZO DA Comarca de ... A- Na primeira fase, como efectiva A.1.-Na justiça cível: Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 996 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 1505 processos e findos 1626, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 875 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um desagravamento de 121 processos Tais números distribuem-se, segundo as especificidades enumeradas no quadro que se apresenta, da seguinte forma: Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 21-09-2005 Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008 Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008 Pendentes depois de 29-08-2008 Acções Ordinárias ...Juízo 52 62 30 84 Acções Sumárias ... Juízo 104 89 99 94 Acções Sumaríssimas ... Juízo 95 227 245 77 Acções Especiais ... Juízo 11 16 14 13 Divórcios e Separações ... Juízo 8 30 31 7 Execuções Ordinárias (até 15 Set 2003) ... Juízo 102 8 66 44 Execuções Sumárias e outras (até 15 set 2003) ... Juízo 97 3 82 18 Execuções Comuns (Após 15 Set 2003) ... Juízo 377 754 722 409 Execuções Especiais (após 15 Set 2003) ... Juízo 0 1 0 1 Inventários ... Juízo 51 33 45 39 Falência/Recuperação Empresa/Insolvência ... Juízo 0 7 5 2 Providências Cautelares ... Juízo 3 42 42 3 Outros Processos (mapa oficial) ... Juízo 52 102 93 61 Deprecadas Distribuídas ... Juízo 41 119 143 17 Outras Deprecadas ... Juízo 0 6 5 1 Outros Processos (não constam mapa oficial) ... Juízo 3 6 4 5 Total 996 1505 1626 875 A.2. Na justiça penal: Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 203 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 479 processos e findos 462, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 220 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um agravamento de 17 processos. Os números referidos de forma global distribuem-se, segundo as especificidades enumeradas no quadro que a seguir se apresenta, da seguinte forma: Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 21-09-2005 Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008 Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008 Pendentes depois de 29-08-2008 Processos Comuns (Jurí ou Colectivo) ... Juízo 26 22 36 12 Processos Comuns (Singular) ... Juízo 103 227 181 9 Processos Sumários ... Juízo 0 55 53 2 Processos Sumaríssimos ... Juízo 1 5 5 1 Processo Abreviados e Outros ... Juízo 4 5 8 1 Recursos de Contra-Ordenação ... Juízo 43 76 74 45 Outros Processos/Procedimentos (mapa oficial) ... Juízo 23 14 35 2 Deprecadas Distribuídas ... Juízo 1 3 4 0 Outros Processos/Procedimentos (não constam mapa oficial) ... Juízo 2 72 66 8 Total 203 479 462 220 A.3. Na justiça tutelar: Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 24 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 134 processos e findos 96, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 62 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um agravamento de 38 processos. Os números, que supra se referem sob a forma global, apresentam a distribuição que se mostra no quadro abaixo apresentado e segundo as espécies no mesmo mencionadas. Estatística Oficial Justiça Tutelar 21-09-2005 a 29-08-2008 Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 21-09-2005 Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008 Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008 Pendentes depois de 29-08-2008 Averiguações Oficiosas de Maternidade/Paternidade ... Juízo 5 5 7 3 Regulações do Exercício do Poder Paternal ... Juízo 6 64 47 23 Alterações/Incumprimentos de Regulação do Poder Paternal ... Juízo 11 44 32 23 Entregas Judiciais de Menor ... Juízo 0 1 1 0 Constituições da Adopção Plena/Restrita ... Juízo 0 1 1 0 Processos de Promoção e Protecção ... Juízo 2 15 6 11 Processos Tutelares Educativos ... Juízo 0 4 2 2 Total 24 134 96 62 A.4. Na instrução criminal: Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 6 processo ( sendo 6 instruções), tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 25 processos (sendo 21 instruções) e findos 33 ((sendo 19 instruções) deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 8 processos.( sendo 8 instruções). Tais números globais têm a explicitação, segundo as diversas espécies, que se apresenta no quadro que se segue: Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 21-09-2005 Entrados entre 21-09-2005 e 29-08-2008 Findos entre 21-09-2005 e 29-08-2008 Pendentes depois de 29-08-2008 Instruções ... Juízo 6 21 19 8 Actos Jurisdicionais ... Juízo 0 14 14 0 Total 6 35 33 8 * Estatística da Secretaria (processos com e sem decisão final): Área Processual Pendência inicial Entrados entre 21-9-2005 e 29.8.2008 Findos entre 21-9-2005 e 29.8.2008 Pendência final Justiça Cível 1211 1510 1660 1061 Justiça Penal 412 479 482 409 Justiça Tutelar 46 135 77 104 Instrução Criminal 7 35 31 11 Total 1676 2159 2250 1585 B - Na segunda fase, como auxiliar Uma vez que nesta fase, enquanto auxiliar, o serviço do Juízo era dividido pelas duas Senhoras Magistradas, não é possível concretizar estatisticamente as diferenças entre processos pendentes, entrados e findos, referentes à Dra. AA, sendo, sensivelmente de metade o que respeita à Dra AA. Assim, para ilustrar o movimento do Juízo, os números expressam-se nos mapas que seguem: B.1.-Na justiça cível: Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 04-11-2008 Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009 Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009 Pendentes depois de 31-08-2009 Acções Ordinárias ... Juízo 88 12 26 75 Acções Sumárias ... Juízo 95 19 31 83 Acções Sumaríssimas ... Juízo 71 51 48 74 Acções Especiais ... Juízo 12 5 2 15 Divórcios e Separações ... Juízo 10 7 10 7 Execuções Ordinárias (até 15 Set 2003) ... Juízo 42 0 5 37 Execuções Sumárias e outras (até 15 set 2003) ... Juízo 17 2 7 12 Execuções Comuns (Após 15 Set 2003) ... Juízo 422 179 76 525 Execuções Especiais (após 15 Set 2003) ... Juízo 2 1 0 3 Inventários ... Juízo 41 8 9 40 Falência/Recuperação Empresa/Insolvência ... Juízo 2 1 2 1 Providências Cautelares ... Juízo 3 9 10 2 Outros Processos (mapa oficial) ... Juízo 58 68 30 96 Deprecadas Distribuídas ... Juízo 21 17 24 14 Outras Deprecadas ... Juízo 1 0 1 0 Outros Processos (não constam mapa oficial) ... Juízo 4 1 1 4 Total 889 380 282 987 B.2.-Na justiça penal: Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 04-11-2008 Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009 Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009 Pendentes depois de 31-08-2009 Processos Comuns (Jurí ou Colectivo) ... Juízo 9 1 5 5 Processos Comuns (Singular) ... Juízo 145 38 74 109 Processos Sumários ... Juízo 3 17 18 2 Processos Sumaríssimos ... Juízo 1 0 1 0 Processo Abreviados e Outros ... Juízo 2 4 5 1 Transgressões ... Juízo 0 0 0 0 Recursos de Contra-Ordenação ... Juízo 43 4 25 22 Outros Processos/Procedimentos (mapa oficial) ... Juízo 2 7 5 4 Outros Processos/Procedimentos (não constam mapa oficial) ... Juízo 6 15 16 5 Total 211 86 149 148 B.3.-Na justiça tutelar: Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 04-11-2008 Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009 Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009 Pendentes depois de 31-08-2009 Averiguações Oficiosas de Maternidade/Paternidade ... Juízo 4 0 3 1 Regulações do Exercício do Poder Paternal ... Juízo 22 12 17 17 Alterações/Incumprimentos de Regulação do Poder Paternal ... Juízo 26 23 18 31 Constituições da Adopção Plena/Restrita ... Juízo 0 1 0 1 Processos de Promoção e Protecção ... Juízo 11 9 7 13 Processos Tutelares Educativos ... Juízo 1 0 0 1 Total 64 45 45 64 B.4.-Na instrução criminal: Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 04-11-2008 Entrados entre 04-11-2008 e 31-08-2009 Findos entre 04-11-2008 e 31-08-2009 Pendentes depois de 31-08-2009 Instruções ... Juízo 7 5 7 5 Actos Jurisdicionais ... Juízo 0 5 5 0 Total 7 10 12 5 ** 2.4.1. –B – NO ... JUÍZO ... DA COMARCA DE ... Iniciou o exercício com uma pendência inicial global de 440 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 166 processos e findos 173, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 433 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um desagravamento de 7 processos. Os números referidos de forma global distribuem-se, segundo as especificidades enumeradas no quadro que a seguir se apresenta, da seguinte forma: Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 25-09-2009 Entrados entre 25-09-2009 e 14-01-2010 Findos entre 25-09-2009 e 14-01-2010 Pendentes depois de 14-01-2010 Processos Comuns (Jurí ou Colectivo) ... Juízo ... 38 3 2 39 Processos Comuns (Singular) ... Juízo ... 283 50 64 269 Processos Sumários ... Juízo ... 13 60 63 10 Processos Sumaríssimos ... Juízo ... 3 6 2 7 Processo Abreviados e Outros ... Juízo ... 17 13 10 20 Transgressões ... Juízo ... 21 1 0 22 Recursos de Contra-Ordenação ... Juízo ... 15 10 7 18 Outros Processos/Procedimentos (mapa oficial) ... Juízo ... 21 15 14 22 Deprecadas Distribuídas ... Juízo ... 1 0 1 0 Outros Processos/Procedimentos (não constam mapa oficial) ... Juízo ... 28 8 10 26 Total 440 166 173 433 Estatística da Secretaria (processos com e sem decisão final): Área Processual Pendência inicial Entrados entre 25-9-2009 e 14-1-2010 Findos entre 25-9-2009 e 14-1-2010 Pendência final Justiça Penal 2101 166 223 2044 2.4.1. –C – NO ... JUÍZO ...L DA COMARCA DE ... – ... SECÇÃO Tendo-se em conta que entre 5-1-2010 e 19-1-2012 o ... Juízo contou com juiz auxiliar, não sendo possível diferenciar o exercício de cada uma das senhoras magistradas, analisa-se o movimento da ... Secção do ... Juízo, que no início de funções da Dra. AA tinha uma pendência inicial global de 1331 processos, tendo-lhe, durante o exercício, sido distribuídos 895 processos e findos 1410, deixando, por isso, no final do exercício, uma pendência global de 816 processos, o que revela, ao momento de cessação do exercício, um desagravamento de 515 processos. Os números referidos de forma global distribuem-se, segundo as especificidades enumeradas no quadro que a seguir se apresenta, da seguinte forma: Estatística Oficial Justiça Penal 15-01-2010 a 31-08-2012 Espécie Unidade Orgânica Pendentes antes de 15-01-2010 Entrados entre 15-01-2010 e 31-08-2012 Findos entre 15-01-2010 e 31-08-2012 Pendentes depois de 31-08-2012 Processos Comuns (Singular) ... Juízo - ... Secção 1311 653 1173 791 Outros Processos/Procedimentos (mapa oficial) ... Juízo - ... Secção 5 93 90 8 Deprecadas Distribuídas ... Juízo - ... Secção 0 4 4 0 Outras Deprecadas ... Juízo - ... Secção 1 13 14 0 Outros Processos/Procedimentos (não constam mapa oficial) ... Juízo - ... Secção 14 132 129 17 Total 1331 895 1410 816 Estatística da Secretaria (processos com e sem decisão final): Área Processual Pendência inicial Entrados entre 15-1-2010 e 31-8-2012 Findos entre 15-1-2010 e 31-8-2012 Pendência final Justiça Penal 1921 905 1114 1712 2.4.2 – Considerando as decisões finais proferidas (sentenças e saneadores): Tendo em conta os elementos analisados – livros de sentenças, livro de registo de saneadores, estatística fornecida e conferência de processos – é possível estabelecer os quadros de produtividade que abaixo se passam a apresentar e no que se refere ao período de 21-9-2005 a 31-08-2012. Assim: * 2.4.2. –A- NO ... JUÍZO DA Comarca de ... A. – Decisões finais/sentenças proferidas: De acordo com os elementos recolhidos da análise do ‘livros de registo e de depósito de sentenças’, temos que são os seguintes os números referentes às decisões finais/sentenças proferidas: AA- Na primeira fase como efectiva AA-1. Na área cível: Espécies de 21-9-2005 a 31-8-2006
(1)de 1-9-2006 a 31-8-2007
(2)de 1-9-2007 a 29-8-2008
(3)TOTAL Ordinárias 3 4 5 12 Sumárias 42 30 12 84 Sumaríssimas/AECOP 59 100 48 207 Acções Especiais - - 3 3 Divórcios e Separações 8 7 6 21 Execuções 38 40 40 118 Inventários 6 22 8 36 Embargos/Oposições à Execução 4 6 1 11 Reclamações de Créditos 14 8 3 25 Falência/ Insolvência/ Recuperação de Empresa - 2 2 4 Outras relativas à Insolvência 3 1 2 6 Providências Cautelares 7 8 8 23 Habilitação de Herdeiro/Cessionário 3 14 - 17 Interdição/Inabilitação 1 2 3 Autorização Judicial - 2 - 2 Recurso de Impugnação de concessão de Apoio Judiciário - 1 - 1 Outras - 1 - 1 TOTAL 188 246 140 574 Obs: Nestes números encontram-se incluídas sentenças homologatórias (transacção/desistência), de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferidas em acções não contestadas, passando a explicitar-se:
(1)◊ 6 - Sentenças em acções contestadas ◊ 72 - Sentenças em Acções Não contestadas ◊ 16 - Sentenças homologatórias de transacção/desistência ◊ 6 - Sentenças homologatórias da partilha ◊ 8 - Sentenças a decretar o divórcio ◊ 29 - Sentenças Extintivas ( Inutilidade/impossibilidade da lide) ◊ 38 - Sentenças Extintivas de Execução ◊ 11 - Sentenças a conferir força executiva ◊ 2 - A decidir outros incidentes ou excepções
(2)◊ 9 - S