Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 7366/03.9TBSTB.E1.S1 Nº Convencional: 6ª SECÇÃO Relator: FONSECA RAMOS Descritores: AUTO-ESTRADA CONCESSIONADA ACIDENTE DE VIAÇÃO ARREMESSO DE PEDRA DEVERES DE SEGURANÇA LEI INTERPRETATIVA ÓNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DANO ESTÉTICO DANO NÃO PATRIMONIAL Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 11/02/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA DAS RÉS; CONCEDIDA PARCIALMENTE A DO AUTOR Sumário : I) - A Lei n.º24/2007, de 18.7, veio definir os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, focando, além do mais, a questão do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança [em acidentes ocorridos em auto-estradas em caso de acidente rodoviário causado pelos factos constantes das als. a),
(1), pode ler-se a certo trecho: “Estranhos ao contrato de concessão, os utentes da via não podem exigir da BB o cumprimento das obrigações assumidas naquele contrato, nomeadamente a obrigação de – “assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas”, conforme Base XXXVI, nº2, do Anexo ao DL 294/97. Deste preceito resulta para a entidade concessionária uma obrigação legal de manutenção das auto-estradas em bom estado de conservação, de segurança e comodidade de circulação, para cujo cumprimento se estabelece um conjunto de regras de construção, de reparação e de vigilância. Em caso de inobservância das mesmas só, no entanto, o Estado pode exigir o seu cumprimento e aplicar as sanções pecuniárias previstas no Anexo aludido, não se estipulando nele qualquer responsabilidade da concessionária perante terceiros utentes dessas vias. Em relação a estes, está-se, na expressão do nº 1 do art. 483º, perante uma – disposição legal destinada a proteger interesses alheios – e, assim, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Tem-se também entendido que a presunção instituída no art.493º, nº1º, se reporta apenas a danos causados pelo imóvel e não no imóvel”. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.11.1996 – Proc. 96A373 – de que foi Relator o Ex. mo Conselheiro Cardona Ferreira, concluiu-se: “1. Não evidenciada situação de responsabilidade objectiva ou de inversão de ónus da prova, o lesado tem ónus de prova de factos que permitam imputar o evento, a título de culpa, ao alegado lesante. 2. Não se pode confundir o evento com a imputação do mesmo. 3. O aparecimento de um cão numa auto-estrada, à luz da lei portuguesa, só por si, sem o mínimo indício fáctico da razão desse aparecimento, não permite assacar responsabilidade à “BB”, mormente quando nada nos diz que a “BB” não cumpriu o que lhe competia, designadamente quanto a vedações e vigilância exigíveis”. Antes de apreciarmos a imputada responsabilidade da BB há que referir que – “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”. – art. 486º do Código Civil. Seguindo a lição de Menezes Cordeiro, obra citada, cumpre ao lesado a prova de que a BB não cumpriu algum dos seus deveres que visam a protecção dos utentes – “normas de protecção” – art. 483º,nº1, do Código Civil – que houve danos em função de tal omissão (causalidade) e que os factos demonstram ter agido com culpa. “A culpa exprime um juízo de reprobabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor. Pode revestir duas formas distintas: o dolo — também denominada algumas vezes má fé — e a negligência ou mera culpa — culpa em sentido restrito” – Antunes Varela, “Das Obrigações”, 6ª edição, I, 536. O acidente em causa ocorreu no dia 26.11.2003, anteriormente à data da entrada em vigor da Lei n.º 24/2007, de 18.7, diploma legal que, na parte que interessa, veio definir os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas. Dispõe a al. b), do n.º 1, do art.º 12º, daquela lei: “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
- a)Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
- b)Atravessamento de animais;
- c)Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. […] 3- São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
- a)Condições climatéricas manifestamente excepcionais designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
- b)Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
- c)Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra”. Esta lei, regulando a questão da responsabilidade civil, focando a questão do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança em acidentes ocorridos em auto-estradas em caso de acidente rodoviário causado pelos factos constantes das als. a),
- b)e
- c)do nº1 do art. 12º, vem tomar posição ante uma questão que, como já vimos, era pomo de discórdia na jurisprudência e na doutrina. Assim, desde logo, deve ser considerada uma lei interpretativa aplicável retroactivamente – art. 13º do Código Civil. Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 107º, páginas 174 e 175, adverte: “…Uma lei só é interpretativa, com eficácia retroactiva, quando ela própria ou outra lhe atribua essa natureza: a eficácia retroactiva de uma lei depende de uma vontade legislativa nesse sentido, cabendo, por conseguinte, ao intérprete apreciar se a nova lei quer, ou não, atribuir-se tal eficácia, ou se esta lhe é porventura atribuída por outra lei. Ora, o simples facto de uma lei consagrar uma solução que já na lei anterior certa jurisprudência ou certa doutrina julgava consagrada não é suficiente para se atribuir natureza interpretativa àquela lei, pois não é indício seguro de que esta queira ter eficácia retroactiva, o que, dada a sua gravidade, não pode, sem mais, presumir-se”. Lei interpretativa — “É aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado” – Pires de Lima, Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, nota l ao art. 13°”. “Para que a lei nova possa ser interpretativa são necessários dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete em face de textos antigos não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a lei nova veio a consagrar, então a lei é inovadora”. – J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983-247. Importa ainda distinguir as leis interpretativas que o são por vontade do legislador e as que o são pela sua própria natureza. Se a lei nova vem acolher uma das soluções objecto de querela jurisprudencial é de natureza intrinsecamente interpretativa. A Lei 24/27, de 18 de Julho é, pois, claramente interpretativa e, a na nosso ver, pese embora definir as regras e o regime do ónus da prova – que coloca a cargo da concessionária ocorrendo os factos que prevê no seu art. 12º, nº1, - sendo essa questão de crucial importância para abrir caminho por um dos termos da equação da responsabilidade civil contratual, por contraponto à responsabilidade civil extracontratual, faz opção pelo instituto da responsabilidade contratual. Seria incongruente que a lei colocando a cargo da concessionária o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, afirmar que, ainda aí, e pese embora essa nuclear questão, que a Lei veio clarificar, considerar que o diploma não permite afirmar que a opção do legislador foi pela aplicação das regras da responsabilidade contratual, por tal opção não se poder colher do regime legal clarificador. Trata-se de um ónus posto a cargo de alguém que é devedor de uma prestação inerente à concessão das auto-estradas, o que permite afirmar que a lei consagrou a regra do art. 799º, nº1, do Código Civil – cabendo à concessionária ilidir a presunção de culpa quando for possível afirmar que por violação das “obrigações de segurança” ocorreu acidente rodoviário respeitando (diríamos despoletado) por –“
- a)Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
- b)Atravessamento de animais;
- c)Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”. De notar que a lei vai ao ponto de, com grande rigor, conter uma enumeração de causas de força maior, no seu nº3 als.
- a)a c), que excluem a sua responsabilidade – “condições climatéricas manifestamente excepcionais designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra”, o que não pode ser alheio ao facto do legislador ter pretendido regular com minúcia a responsabilidade das concessionárias. Assente que a Lei 24/2007, de 18.7, tem eficácia retroactiva, o seu regime aplica-se ao caso sub judice. Importa, então, saber se a BB ilidiu a presunção de culpa no que respeita ao acidente, ou seja, saber se lhe pode ser imputada qualquer violação das regras de segurança e afirmar que o arremesso da pedra que causou graves danos no Autor, se pode imputar à violação daquelas regras –al.
- a)do nº1 do art. 12º da referida Lei. Concordamos com o Acórdão recorrido quando a propósito das regras de segurança afirma – fls. 977-978: “A BB é obrigada a assegurar de modo continuado e permanente, a conservação das auto-estradas de que é concessionária, devendo proceder às intervenções necessárias e adequadas para, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nela se possa circular sem perigo. Por isso a BB, enquanto concessionária, não obstante na passagem superior o tráfego de peões ser reduzido, não pode dizer que é, pura e simplesmente, alheia ao acto de arremesso, não lhe cabendo qualquer responsabilidade pelos danos derivados. É certo que o arremesso foi efectuado por alguém, mas desconhece-se em que circunstâncias concretas o mesmo ocorreu, pelo que em face do consignado nos pontos n.°s 1) a 8) e 17) da matéria assente, ressalta à evidência que o sistema de protecção existente ao nível da passagem superior não é minimamente fiável para obviar quer ao arremesso, quer à queda de pedras, para as faixa de rodagem da auto-estrada que se encontram ao nível inferior (são elucidativas, nomeadamente, as fotos constantes a fls. 15 e 21 dos autos). Atendendo à facilidade, de acordo com a lei da gravidade, de queda ou de arremesso de qualquer corpo estranho dos níveis superiores para os níveis inferiores, entendemos ser adequado exigir da concessionária da auto-estrada que assegure em termos reais, a ocorrência de queda ou arremesso de pedras para a faixa de rodagem provenientes de passagens aéreas, não bastando simplesmente a implantação na passagem aérea de uma grade, sendo necessário que as características e dimensões dessa grade possam evitar tais ocorrências. No caso em apreço, é manifesto que, quer pela altura, quer pelas dimensões das aberturas da malha da estrutura do gradeamento, não se encontravam asseguradas as condições de segurança da circulação automóvel dos utentes da auto-estrada, pois, permitia-se, sem ser em circunstâncias excepcionais, tal como efectivamente ocorreu que pedras pudessem interferir com a circulação rodoviária, isto independentemente do critério de projecto prever, tão só, a vedação lateral em todas das passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante (cfr. Base XXII n.° 5 al.
- a)do D. L. 467/72 de 22/11)”. Tendo-se provado que – “A passagem superior nº61, à data do acidente, possuía guarda corpos laterais, de ambos os lados, com uma altura com cerca de 90 cm, a todo o comprimento de passagem – Esses guarda corpos encontravam-se fixados no bordo exterior das partes de cimento que se destinam à circulação de peões (passeio). Na altura de 90 cm os guarda corpos não se encontravam totalmente tapados ou protegidos, encontrando-se a parte inferior, a contar do passeio, e até altura de 25 cm, completamente aberta, após o que existe um gradeamento metálico separado entre si por barras laterais metálicas, de 10 em 10 cm, e a parte superior encontrava-se completamente desprotegida até atingir o varão superior da guarda lateral, o que sucede de ambos os lados. A falta de protecção referida em G) é de 22,5 centímetros. A dita passagem superior nº61 não possuía qualquer vedação em malha estreita tipo janela, como existem, por exemplo, em passagens superiores na auto-estrada do norte, próximo da zona de Coimbra e Mealhada”, haverá que concluir-se que a Ré negligenciou as condições de segurança daquela passagem superior, tornando possível actuações como a que ocorreu, tanto mais que, tratando-se de passagem superior não resguardada eficazmente, a possibilidade de arremesso de objectos para um plano inferior foi potenciada pela omissão. É irrelevante o não se saber de quem foi a autoria do arremesso que nem sequer à luz da Lei pode ser qualificado como causa fortuita. Concluímos, assim, que não merece censura o Acórdão ao considerar que a BB é responsável pela ocorrência do facto causador do acidente que lhe é imputável pelo seu comportamento culposo omissivo no que respeita às regras de segurança da auto-estrada no preciso local do acidente. Afirmada a responsabilidade da BB e da CC por ser a seguradora do risco verificado pela actuação do seu segurado, passaremos à apreciação da segunda questão colocada pelo recurso da Seguradora. Pretende que a indemnização fixada por danos patrimoniais – perda da capacidade de ganho – se fixe em € 50.000,00 – realçado o facto do Autor, ao tempo do acidente ter 61 anos e uma esperança de vida até aos 70 anos, ficando afectado de uma incapacidade genérica de 66%. O Acórdão fixou tal indemnização em € 97.000,00. Salvo o devido respeito a indemnização não deve ser diminuída. O Autor teria uma expectativa de vida laboral – no contexto da sua profissão de motorista – de não mais de quatro ou cinco anos, mas a incapacidade que o afecta em consequência das graves lesões sofridas, afecta a possibilidade de exercer em termos de total capacidade uma qualquer outra profissão pelo que segundo o critério de equidade não pode ficcionar-se que a incapacidade que o afecta apenas deve ter em conta essa expectativa de vida activa, sobretudo, quando tudo aponta para o prolongamento da idade activa para lá dos 65 anos, limite durante muito anos tido como termo final da vida laboral. Temos assim amparados no critério de equidade – art. 566º, nº3, do Código Civil – e ante a dificuldade em medir a extensão dos danos futuros por perda de capacidade de ganho que a indemnização fixada no Acórdão recorrido se deve manter. Quanto ao recurso do Autor. Sustenta que a Relação não autonomizou dos danos não patrimoniais o dano estético sofrido que deve ser valorizada autonomamente, relativamente à categoria dos danos não patrimoniais. Assim, considerando que esse dano foi fixado no grau 3 de uma tabela máxima de 5, advoga que seja compensado com mais € 25.000,00. Por fim admite que tal dano possa ser considerado dano não patrimonial e se assim for considerado deve ser a compensação fixada em € 75.000,00 ao invés dos € 27.000,00 arbitrados. Dispõe o art. 496º do Código Civil: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. (...) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.” “Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571. São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil. Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501; “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”. Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: “ (...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”. São invioláveis a vida privada, a honra e os direitos que se inscrevem no âmbito da personalidade individual – art. 70º, nº1,º do Código Civil. A compensação pelo dano não patrimonial deve reflectir o grau de reprovação da conduta do lesante, Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2° vol, p. 288 ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”. Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”. Menezes Leitão realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante” – “Direito das Obrigações”, vol. I, 299. Pinto Monteiro, de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante” – cfr. “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n°l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21. O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis. Como se pode ler, in “Dano Estético-Responsabilidade Civil – da jurista brasileira Teresa Lopez – 3ª edição actualizada com o Código Civil de 2002 – pág. 19: “ O problema da reparação do dano estético tem importância em dois planos: o ontológico, pois “ser e aparência coincidem” e qualquer lesão que a pessoa sofra em sua forma externa acarreta um abalo, um desequilíbrio na personalidade, dando origem a grandes sofrimentos; o outro plano é o sociológico, pois, exatamente por causa de uma lesão estética, pode a pessoa não ter a mesma aceitação no meio social, o que também vai ser fonte de grandes desgostos. Dessa forma, o dano estético é dano moral que ofende a pessoa no que ela é, em todos os seus aspectos. Em outras palavras, no dano à pessoa há vários bens jurídicos ofendidos, apesar de a causa ter sido a mesma, e é por isso que a reparação deve ser a mais completa e justa possível, ressarcindo e possibilitando cumulação de indenizações referentes a cada um deles”. O dano estético, na definição da também jurista brasileira, Maria Helena Diniz
(2), in “Curso de Direito Civil Brasileiro-Responsabilidade Civil”, 22ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p.80, v.7 – é “Toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”. Como se provou, as cicatrizes provocaram um dano estético de grau três numa escala máxima de 0 a
- Releva como dano estético o ter ficado com cicatriz na face direita, lagoftalmia por paralisia do músculo orbicular da pálpebra direita, oclusão mandibular generalizada e limitação da abertura da boca a 2.5 centímetros. Sendo estas sequelas permanentes e visíveis afectam a auto-estima e constituem abalo psicológico, pelo que devem ser valorizadas em sede de dano não patrimonial, por não constituírem dano patrimonial. Não se destinando a atribuição pecuniária pelo dano moral a pagar qualquer preço pela dor – “pretium doloris”, que é de todo inavaliável, mas antes a proporcionar à vítima uma quantia que possa constituir lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, a perda de consideração social e os sentimentos de inferioridade (inibição, frustração e menor auto-estima), a quantia a arbitrar é fixada com recurso à equidade devendo ser ponderada, no caso, a gravidade objectiva do dano, mormente a sua localização, extensão e irreversibilidade [as lesões na face são psicologicamente mais traumáticas que noutra parte do corpo] e as circunstâncias particulares do lesado – a idade, o sexo e a profissão – afigura-se-nos que a compensação não deu particular relevo ao dano estético, na vertente do dano não patrimonial, pelo que reputamos mais justa e equitativa a compensação global de € 60.000,
- Decisão: Nestes termos:
- Nega-se a revista das Rés.
- Concede-se parcialmente a revista do Autor, revogando o Acórdão recorrido no que concerne à quantia atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais, (dano estético incluído), fixando-a em € 60,000.00, mantendo-o no mais sentenciado. As custas dos recursos das RR. ficarão a seu cargo. As custas do recurso do Autor são suportadas por si e pelas RR. aqui e nas instâncias na proporção de vencido. Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Novembro de 2010 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova _________________ 1)- Também consideraram tal tese os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.4.2002 – Proc. 02A635 – Relator Reis Figueira; de 12.11.1996; de 20.5.2003 – Relator Ponce de Leão – Proc. 03A
- No sentido de que se trata de responsabilidade contratual o Acórdão, também do STJ, de 22.6.2004 – Relator Afonso Correia – Proc.
- Todos acessíveis in www.dgsi.pt Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. 2)- Citada no estudo “O dano estético e a responsabilização civil”, acessível no site brasileiro Jus Navigandi – http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1870