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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3667/23.8YRLSB.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO Descritores: MANDADO D

Art.222

-36 AL.2, Art.222-44 §I, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 e Art. 131-26-2 do Código Penal. - Factos relativos a branqueamento de capitais: Ajuda numa operação destinada a investir, dissimular ou converter o produto de importação não autorizada de estupefacientes em bando organizado, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Santos e no Brasil, factos previstos pelos Art.222-38, Art.222-36 AL.2, AL.1, Art.222- 41, Art.132-71 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77, Art.R.5132-78 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222

-38, Art.222-36 AL.2, Art.222-44 §I, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51, Art.131-26-2 do Código Penal. - Factos relativos a transporte não autorizado de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222- 37 AL.1, Art. 222-41 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222

-37 AL.1, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a detenção não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.222- 37, AL.1, Art.222-41 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8, AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222

-37 AL.1, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a oferta ou cessão não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.222-37 AL.1, Art.222-41 do Código Penal e Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222

-37, AL.1, Art.222‐44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a aquisição não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222-37, AL.1, Art. 222-41 do Código Penal, e Art. L.5132-7, Art.L.5132-8, AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222-37, AL.1, Art.

222-44, Art. 222‐ 45, Art. 222-47, Art. 222-48, Art. 222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a participação numa associação criminosa com vista à preparação de um delito punido com 10 anos de prisão, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previsto pelo Art.450-1 AL.1, AL.2 do Código Penal, e punido pelos Art.450-1 AL.2, Art.450-3, Art.450-5 do Código penal. - Factos relativos a detenção de mercadorias perigosas para a saúde pública (estupefacientes) sem documentos comprovativos regulares, facto considerado como importação em contrabando, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.419 §1, Art.215, Art.215-BIS, Art.38 §4 do Código da Alfândega, ART.1 §1 AL.1 Decreto Ministerial de 11/12/2001, ART.1 §1 AL.1 do Decreto Ministerial de 29/07/2003. ART.L.5132-7 do Código da Saúde Pública, Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.419§2, §3, Art.414 AL.3.

AL.1, Art.435, Art.436, Art.438, Art.432-BIS, Art.369 do Código da alfândega. - Factos relativos a branqueamento de capitais: Ajuda numa operação destinada a investir, dissimular ou converter o produto de um delito de tráfico de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222-38, AL.1, Art.222-36 AL.1, Art. 222-37 do Código Penal, Art. L.5132-7 do Código da Saúde Pública, Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222

-38, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50 e Art.222-51 do Código Penal. 1.5. O requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade quando foi ouvido neste Tribunal da Relação, nem posteriormente (designadamente, aquando da sua inquirição, em França, em 16.10.2024).” 2.2. Direito 2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP, aqui aplicável ex vi do art.º 34º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto). O recurso tem por objeto o acórdão proferido, em primeira instância, pelo Tribunal da Relação, que é o competente para conhecer do processo judicial de execução do mandado de detenção europeu - artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. Levando em conta as conclusões do arguido recorrente, são questões a decidir, as seguintes (pela ordem indicada): i)-saber se o pedido do MDE originário pode ser ampliado (conclusões 1 a 14); (ii)-saber se o pedido de execução do MDE deve ser recusado atento o facto de parte dos factos terem sido praticados em Portugal (conclusões 15 a 18). (iii)-Inconstitucionalidade do art.º 7º da Lei 65/2003, de 23.08. (conclusões 19 e 20). 2.2.2. Saber se o pedido do MDE originário pode ser ampliado (conclusões 1 a 14); Como se vê do ponto 1.5 dos factos provados, o recorrente não renunciou ao benefício da “regra da especialidade”, quando foi ouvido no Tribunal da Relação, nem posteriormente (designadamente quando da sua inquirição em França a 16.10.2024). Não havendo renunciado ao benefício da regra da especialidade, os factos pelos quais o recorrente pode ser investigado, julgado e condenado ou privado da liberdade ficam limitados àqueles factos que motivaram a sua entrega ao Estado Requerente. A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu – art.º 7º, n.º 1 da Lei 65/2003, de 23.08. No caso o procedimento criminal fica balizado pelos factos elencados no Mandado de Detenção Europeu-MDE, cujo pedido de execução foi autorizado, em relação ao qual foi prestado consentimento pelo Estado Requerido. Na verdade, a pessoa procurada tem de ser informada dos factos de que é acusada e são objecto de investigação só podendo ser extraditada pelos factos de que tenha conhecimento. A este facto não serão alheias as garantias de processo penal que a Constituição da República Portuguesa-CRP- consagra (art.º 32º da CRP), nomeadamente de defesa, estando o julgamento e todos os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (n.º 4 do art.º 32º). O princípio ou regra da especialidade constitui, assim, uma salvaguarda para a pessoa procurada enquanto se encontrar sob a tutela do Estado Requerente, em execução de MDE cujo pedido de execução foi autorizado. Excepções, são (i)existência de consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega na ampliação do MDE por forma que “a pessoa procurada/entregue possa ser investigada e requerido contra ela procedimento criminal por outros factos – art.º 7º, n.º 2, al.

  1. g)da Lei 65/2003, de 23.08 – ou (
  2. ii)A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado – art.º 7º, n.º 2 al.
  3. a)da Lei 65/2003, de 23.08. A ampliação do MDE justifica-se. Pois se um Estado pode requerer a entrega da pessoa procurada a outro Estado com fundamento em vários procedimentos criminais de que este é suspeito, arguido ou condenado, uma vez concretizada a entrega se vier a descobrir-se a existência de outros factos pode ser solicitado ao Estado Requerido, a ampliação do MDE. A ampliação do MDE fica sujeita aos mesmos requisitos de que depende o consentimento inicial. Isto é, tem de ser consentido pelo Estado Requerido, tem de dizer respeito a factos que só por si podiam ser razão bastante para ser deferida a execução do MDE, como se se tratasse de execução de um primeiro MDE, ficando sujeito à possibilidade de ser recusado obrigatória ou facultativamente. Para prestar o consentimento será competente o Tribunal da Relação que proferiu a decisão de entrega – art.º 7º, n.º 4, al.
  4. a)da Lei 65/2003, de 23.08., sendo o pedido o pedido de consentimento referido no número anterior apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. Consentimento que deve por esta ser prestado, sempre que a infração para a qual é solicitado, como referido, devesse ela própria dar lugar à entrega do requerido, isto é, sempre que estejam reunidas as condições que permitiriam a execução da entrega do cidadão procurado, caso se tratasse da execução de um primeiro MDE. Neste caso, foi pedida a execução do Pedido de Extensão do Mandado de Detenção Europeu (MDE) apresentado pelas Autoridades Judiciárias Francesas, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º, n.º 2, al.
  5. g)e n.º 4, al.
  6. a)e
  7. d)e 8.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 65/ 2003, de 23 de agosto, respeitante ao recorrente. Inicialmente, por acórdão do Tribunal da Relação de 23.01.2024, foi deferida a entrega do requerido às autoridades judiciárias francesas, em execução do referido MDE, para efeitos de procedimento criminal, tendo a entrega sido concretizada em 25 de março de 2024. Está em causa, agora, o MDE emitido em 14 de março de 2025, pelo Procurador da República de Rennes junto do Tribunal da Relação de Rennes, com referência ao Processo da Procuradoria n.º .........37 e ao Processo de Instrução n.º JIJIRS5C......03, respeitante também ao recorrente, para procedimento criminal, por factos praticados entre 01.01.2022 e 12.12.2023, assim sintetizados: - A 26 de maio de 2022, a alfândega francesa descobriu no porto de ..., três fardos de cocaína, com um peso total de 124,28 kg, escondidos nos «sea chest» (Compartimento submerso destinado à dessanilização de água) do cargueiro “G.... ...”, proveniente do porto de Santos, no Brasil. - As investigações conduziram à descoberta de dois factos suplementares nos meses de março de 2022 e novembro de 2021, períodos em que outros cargueiros (“S... ......”, em 25.11.2021, e “R.... .....”, em 28.03.2022) carregados de estupefacientes vindos do Brasil, fizeram uma escala em La Rochelle. - As investigações telefónicas revelaram a presença nos locais de vários telefones franceses dos quais uma linha identificada em nome de DD. A 25.03.2022, esta linha ativou relés situados no aeroporto de ..., antes de ativar a rede portuguesa. As investigações junto à companhia aérea permitiram identificar AA nascido a ........1958. - Ademais, a pesquisa da linha francesa atribuída a AA revelou que ele havia contactado uma sociedade de locação de material de mergulho entre 20 e 27.11.2021. - Os factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023, assentam nos seguintes factos e integram para as Autoridades Judiciárias Francesas as seguintes infrações: - Factos relativos a importação não autorizada de estupefacientes cometida em bando organizado – tráfico, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.222-36 AL.2, AL.1, Art.222-41, Art.132-71 do Código Penal. Art.L.5132-7, Art.L.5132-8, AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77, Art.R.5132-78 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222

-36 AL.2, Art.222-44 §I, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 e Art. 131-26-2 do Código Penal. - Factos relativos a branqueamento de capitais: Ajuda numa operação destinada a investir, dissimular ou converter o produto de importação não autorizada de estupefacientes em bando organizado, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Santos e no Brasil, factos previstos pelos Art.222-38, Art.222-36 AL.2, AL.1, Art.222- 41, Art.132-71 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77, Art.R.5132-78 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222

-38, Art.222-36 AL.2, Art.222-44 §I, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51, Art.131-26-2 do Código Penal. - Factos relativos a transporte não autorizado de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222- 37 AL.1, Art. 222-41 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222

-37 AL.1, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a detenção não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.222- 37, AL.1, Art.222-41 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8, AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222

-37 AL.1, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a oferta ou cessão não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.222-37 AL.1, Art.222-41 do Código Penal e Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222

-37, AL.1, Art.222‐44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a aquisição não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222-37, AL.1, Art. 222-41 do Código Penal, e Art. L.5132-7, Art.L.5132-8, AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222-37, AL.1, Art.

222-44, Art. 222‐ 45, Art. 222-47, Art. 222-48, Art. 222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a participação numa associação criminosa com vista à preparação de um delito punido com 10 anos de prisão, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previsto pelo Art.450-1 AL.1, AL.2 do Código Penal, e punido pelos Art.450-1 AL.2, Art.450-3, Art.450-5 do Código penal. - Factos relativos a detenção de mercadorias perigosas para a saúde pública (estupefacientes) sem documentos comprovativos regulares, facto considerado como importação em contrabando, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.419 §1, Art.215, Art.215-BIS, Art.38 §4 do Código da Alfândega, ART.1 §1 AL.1 Decreto Ministerial de 11/12/2001, ART.1 §1 AL.1 do Decreto Ministerial de 29/07/2003. ART.L.5132-7 do Código da Saúde Pública, Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.419§2, §3, Art.414 AL.3.

AL.1, Art.435, Art.436, Art.438, Art.432-BIS, Art.369 do Código da alfândega. - Factos relativos a branqueamento de capitais: Ajuda numa operação destinada a investir, dissimular ou converter o produto de um delito de tráfico de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222-38, AL.1, Art.222-36 AL.1, Art. 222-37 do Código Penal, Art. L.5132-7 do Código da Saúde Pública, Decreto Ministerial de 22/02/1990,

Art.222

-38, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50 e Art.222-51 do Código Penal. Sendo que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade quando foi ouvido neste Tribunal da Relação, nem posteriormente (designadamente, aquando da sua inquirição, em França, em 16.10.2024). Estão assim em causa novos factos ocorridos em período temporal diferente agora mais dilatado e em lugares diferentes, agora uma área territorial, também, mais alargada. Na verdade, a extensão do MDE solicitada pelas autoridades judiciárias francesas, amplia o âmbito dos ilícitos que já haviam fundamentado o MDE inicialmente emitido. Como refere o acórdão recorrido, está em causa, agora, o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes (e crimes ao mesmo associados), nas circunstâncias concretas descritas nos autos. “Ou seja, a participação do arguido nos transportes internacionais de elevadas quantidades de cocaína, utilizando para o efeito navios provenientes do Brasil, realizando escala no porto de La Rochelle, e com destino, designadamente, aos Países Baixos, recorrendo a uma atividade colaborativa de vários indivíduos, nomeadamente o requerido, e pessoas das suas relações, com residência habitual em Portugal, mas também em França e no Brasil.” Assim, o que se pede a este Tribunal é o consentimento para que a investigação em curso abranja um período mais alargado (para lá do já autorizado, de novembro de 2021 a maio de 2022), ou seja, de 01.01.2022 a 12.12.2023, e uma área territorial mais alargada, compreendendo a circunscrição da jurisdição inter-regional de ..., e atos eventualmente praticados no território francês, em Portugal, nos Países Baixos e no Brasil. O que se justifica dada a novidade dos factos. Com efeito, como é reconhecido, o crime de tráfico de estupefacientes, é um crime exaurido, no sentido de que, como referido no acórdão recorrido, se concretiza numa multiplicidade de atos, cada um deles capaz de preencher o tipo em questão, que, tipicamente, se prolongam no tempo e que, no específico caso do tráfico internacional de estupefacientes (que é o que aqui está em causa), admite a existência de atos de execução em várias localizações geográficas e com a colaboração de diversos agentes. Verificam-se os pressupostos materiais e formais de que depende o consentimento de ampliação do pedido de MDE inicialmente requerido e autorizado. Pois a infração para a qual é solicitado, como referido, pode, ela própria, dar lugar à entrega do requerido, isto é, estão reunidas as condições que permitiriam a execução da entrega do cidadão procurado, caso se tratasse da execução de um primeiro MDE1. Pelo que não assiste razão ao recorrente, improcedendo, antes, o recurso neste particular. 2.2.3. Recusa do pedido de execução do MDE. Levando em conta o que se diz, que terão sido praticados factos numa área territorial mais alargada, compreendendo a circunscrição da jurisdição inter-regional de ..., e atos eventualmente praticados no território francês, em Portugal, nos Países Baixos e no Brasil, então, defende o recorrente, deveria o pedido de execução de MDE ser recusado com base no disposto no art.º 12º, n.º 1, al. h), da Lei 65/2003, de 23.08, ou seja, quando o mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que, segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses. Estamos, antes, perante uma causa de recusa de extradição e o recorrente poderia ser julgado no nosso país, conclui o recorrente. Como expressamente dispõe a al.

  1. d)do n.º 4 do art.º 7º da Lei 65/2003, de 23.08, o consentimento da autoridade de execução (n.º 2, al.
  2. g)do mesmo art.º 7º) só pode ser recusado com fundamento num dos motivos de recusa obrigatória previstos no art.º 11º (que dispõe “será recusada”) ou de recusa facultativa, previstos no 12º (que determina “pode ser recusada”) da Lei 65/2003, de 23.08. Inexistindo qualquer destes fundamentos, o Estado Português, em concretização da obrigação geral de execução do MDE (como dispõe o proémio do art.º 2º, n.º 2, “será concedida”), tem o dever de prestar o seu consentimento através da autoridade judiciária de execução, por força da citada al.
  3. d)do n.º 4 do art.º 7º, desta Lei 65/20032. Como referido no acórdão recorrido, também a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, vem sendo de forma pacífica, a de que, a aplicação de qualquer das causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu terá sempre que ser justificada pela demonstração das reais vantagens que resultem para a investigação e conhecimento dos crimes objeto do mandado, da prevalência da jurisdição nacional sobre a jurisdição do Estado de emissão (cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.04.2018, no processo nº 29/18.2YRPRT.S1, e de 09.05.2012, processo nº 27/12.0YRCBR.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt), o que, no caso, não se verifica.” No caso, a notícia do crime não surgiu em Portugal, mas sim em França. Havendo já anterior investigação em curso neste país (França) é com este país e com esta investigação que estes factos apresentam conexão mais relevante. A investigação em curso das autoridades judiciárias francesas está já a decorrer e a factualidade investigada insere-se na atividade delituosa de uma rede dedicada ao tráfico internacional de produto estupefaciente e ao branqueamento das vantagens dele decorrentes, e criminalidade conexa, actividade desenvolvida sobretudo em La Rochelle, França. Nos demais lugares referidos a actividade é complementar. Não há notícia de que os factos estejam a ser investigados em Portugal. Por isso, como referido na resposta do Ministério Público, “[d]ar início a um procedimento criminal nestas circunstâncias, em Portugal, não tem qualquer vantagem para o combate ao tráfico de estupefaciente internacional organizado, e atividades delituosas com ele conexas, antes prejudicando a investigação em curso e aquele combate, o que vai contra a Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas (ONU) de 1961 e o princípio do reconhecimento mútuo que rege o Mandado de Detenção Europeu.”3 Isto é, não há elementos no processo que demonstrem vantagens reais e concretas de que para a investigação e conhecimento dos crimes que são objecto deste pedido de extensão de MDE prevaleça a jurisdição portuguesa sobre a jurisdição do Estado Requerente, França. E, a recusa do consentimento, pelo que se vem dizendo, inviabilizaria a investigação em curso neste país. Não havendo razões para recusar nem obrigatória nem facultativamente o pedido de execução de MDE, só há que confirmar, também neste segmento, a decisão recorrida, improcedendo também neste particular o recurso do recorrente. 2.2.4. Inconstitucionalidade do art.º 7º da Lei 65/2003, de 23.08. Defende, por fim o recorrente que a interpretação do disposto no art.º 7° da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, segundo a qual o princípio da especialidade não obsta a que o extraditado por determinados factos concretos e precisos, que já constavam do MDE inicial, tendo sido autorizada a extradição para determinado período, pode a todo o tempo, ser objeto de ampliação do pedido MDE, inicialmente formulado é materialmente inconstitucional por violação do disposto no nº 1º do art.º 32º da CRP. Mais alega que o verdadeiro móbil é o afastamento do princípio da especialidade a que o recorrente não renunciou aquando da sua audição, há uma violação do princípio da lealdade processual, e ignoram-se os princípios gerais que presidem e norteiam o nosso sistema jurídico, como sejam o trânsito em julgado, com inerente estabilidade e certeza daí adveniente, a lealdade processual, o princípio da especialidade. Em termos genéricos o respeito por um princípio geral de lealdade, pode considerar-se uma decorrência de princípios éticos, que devem estar presente em todos os actos de qualquer cidadão na relação com os demais. No Direito, o respeito por este princípio de lealdade e pela “boa-fé” processual, deverá estar sempre presente em qualquer tipo de processo e de litígio, que indicia e identifica, com as demais garantias processuais supra referidas, de respeito pelas garantias constitucionais de processo criminal, “assegurando todas as garantias de defesa”, tendo o arguido o direito de escolher defensor e de estar presente e ser por ele assistido em todos os actos processuais que lhe digam respeito, a que se refere o art.º 32º da CRP, e, ainda, o respeito pelo princípio da “igualdade de armas” e do direito de todos os cidadãos a “um processo justo e equitativo”, indiciam e identificam a existência do “Estado de Direito”4. No caso, o recorrente defende que foi violado o princípio da lealdade processual, da especialidade do caso julgado e da certeza e segurança jurídicas. Por tudo quanto se vem dizendo a situação em apreço não consubstancia uma violação uma situação de certeza ou expectativa jurídica, e por isso, uma deslealdade. A ampliação requerida e agora consentida, está prevista na lei – art.º art.º 7º, n.º 2, al.
  4. g)da Lei 65/2003, de 23.08. Respeita todos os requisitos de natureza material e formal de um pedido de execução de MDE, como se de um pedido inicial se tratasse. Assim, não havendo razões de natureza formal ou substancial para o recusar, então, o Estado requerido deverá consentir na execução do MDE. Com efeito, o mandado de detenção europeu constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo, cujo núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União». Os Estados membros confiam que os sistemas jurídicos e respectivos processos garantem a qualidade suficiente às decisões, tomadas por autoridades competentes, que dão lugar à execução nos seus territórios. À luz deste princípio, as autoridades competentes do Estado membro requerido, no território do qual a decisão pode ser executada, devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. Há que ter presente, como se lê na resposta do Ministério Público, citando o Ac. do STJ de de 09/01/2019, proferido no processo n.º 144/13.9YRLSB, já citado, que “[a] Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da Decisão-Quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objectivos que comportem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos. A Decisão-Quadro não impede que cada Estado-membro aplique as suas normas constitucionais respeitantes ao direito a um processo equitativo. As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objecto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega. Cumpridos que sejam os requisitos impostos pela Lei 65/2003, de harmonia com os termos em que é aplicável, não pode concluir-se por qualquer ofensa de natureza constitucional, que afronte qualquer princípio estruturante da cooperação internacional em matéria penal.” [acórdão do STJ de 09/01/2019, proferido no P. 144/13.9YRLSB].” Do exposto, pode concluir-se que a interpretação que o Tribunal da Relação faz do art.º 7.º da Lei 65/2003, não se mostra desconforme à Constituição da República Portuguesa nos termos defendidos pelo recorrente. Assim, não lhe assistindo razão, improcede o recurso, também, quanto a esta questão e com ela a totalidade do recurso, confirmando-se, antes, o acórdão recorrido. 3. Decisão Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 3ª secção criminal – em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, mantendo-se o acórdão recorrido. Sem tributação. * Supremo Tribunal de Justiça, 02 de julho de 2025 António Augusto Manso (relator) José A. Vaz Carreto (Adjunto) Maria Margarida Almeida (Adjunta) _______ 1-Neste sentido cfr. Ac. do STJ de 22.01.2014, proferido no processo 144/13.9YRLSB.S1, Ac. de 09.01.2019, proferido no processo 144/13.9YRLSB.S1 e de 04.06.2025, proferido no processo n.º 3669/23.4YRLSB.S1, disponíveis in www.dgsi.pt. 2-v. Ac. do STJ de 22.01.2014, proferido no processo 144/13.9YRLSB.S1, in www.dgsi.pt 3-Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas (ONU) de 1961 foi concluída em Nova Yorque, em 31.03.1961, com entrada em vigor a nível internacional em 13.12.1964, sendo aprovada para ratificação, em Portugal, pelo DL 435/70, de 12.09.1970. 4-v. Ac. do STJ de 22.01.2014, proferido no processo 144/13.9YRLSB.S1, in www.dgsi..pt

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