-36 AL.2, Art.222-44 §I, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 e Art. 131-26-2 do Código Penal. - Factos relativos a branqueamento de capitais: Ajuda numa operação destinada a investir, dissimular ou converter o produto de importação não autorizada de estupefacientes em bando organizado, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Santos e no Brasil, factos previstos pelos Art.222-38, Art.222-36 AL.2, AL.1, Art.222- 41, Art.132-71 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77, Art.R.5132-78 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
-38, Art.222-36 AL.2, Art.222-44 §I, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51, Art.131-26-2 do Código Penal. - Factos relativos a transporte não autorizado de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222- 37 AL.1, Art. 222-41 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
-37 AL.1, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a detenção não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.222- 37, AL.1, Art.222-41 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8, AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
-37 AL.1, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a oferta ou cessão não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.222-37 AL.1, Art.222-41 do Código Penal e Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
-37, AL.1, Art.222‐44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a aquisição não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222-37, AL.1, Art. 222-41 do Código Penal, e Art. L.5132-7, Art.L.5132-8, AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
222-44, Art. 222‐ 45, Art. 222-47, Art. 222-48, Art. 222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a participação numa associação criminosa com vista à preparação de um delito punido com 10 anos de prisão, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previsto pelo Art.450-1 AL.1, AL.2 do Código Penal, e punido pelos Art.450-1 AL.2, Art.450-3, Art.450-5 do Código penal. - Factos relativos a detenção de mercadorias perigosas para a saúde pública (estupefacientes) sem documentos comprovativos regulares, facto considerado como importação em contrabando, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.419 §1, Art.215, Art.215-BIS, Art.38 §4 do Código da Alfândega, ART.1 §1 AL.1 Decreto Ministerial de 11/12/2001, ART.1 §1 AL.1 do Decreto Ministerial de 29/07/2003. ART.L.5132-7 do Código da Saúde Pública, Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
AL.1, Art.435, Art.436, Art.438, Art.432-BIS, Art.369 do Código da alfândega. - Factos relativos a branqueamento de capitais: Ajuda numa operação destinada a investir, dissimular ou converter o produto de um delito de tráfico de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222-38, AL.1, Art.222-36 AL.1, Art. 222-37 do Código Penal, Art. L.5132-7 do Código da Saúde Pública, Decreto Ministerial de 22/02/1990,
-38, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50 e Art.222-51 do Código Penal. 1.5. O requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade quando foi ouvido neste Tribunal da Relação, nem posteriormente (designadamente, aquando da sua inquirição, em França, em 16.10.2024).” 2.2. Direito 2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP, aqui aplicável ex vi do art.º 34º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto). O recurso tem por objeto o acórdão proferido, em primeira instância, pelo Tribunal da Relação, que é o competente para conhecer do processo judicial de execução do mandado de detenção europeu - artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. Levando em conta as conclusões do arguido recorrente, são questões a decidir, as seguintes (pela ordem indicada): i)-saber se o pedido do MDE originário pode ser ampliado (conclusões 1 a 14); (ii)-saber se o pedido de execução do MDE deve ser recusado atento o facto de parte dos factos terem sido praticados em Portugal (conclusões 15 a 18). (iii)-Inconstitucionalidade do art.º 7º da Lei 65/2003, de 23.08. (conclusões 19 e 20). 2.2.2. Saber se o pedido do MDE originário pode ser ampliado (conclusões 1 a 14); Como se vê do ponto 1.5 dos factos provados, o recorrente não renunciou ao benefício da “regra da especialidade”, quando foi ouvido no Tribunal da Relação, nem posteriormente (designadamente quando da sua inquirição em França a 16.10.2024). Não havendo renunciado ao benefício da regra da especialidade, os factos pelos quais o recorrente pode ser investigado, julgado e condenado ou privado da liberdade ficam limitados àqueles factos que motivaram a sua entrega ao Estado Requerente. A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu – art.º 7º, n.º 1 da Lei 65/2003, de 23.08. No caso o procedimento criminal fica balizado pelos factos elencados no Mandado de Detenção Europeu-MDE, cujo pedido de execução foi autorizado, em relação ao qual foi prestado consentimento pelo Estado Requerido. Na verdade, a pessoa procurada tem de ser informada dos factos de que é acusada e são objecto de investigação só podendo ser extraditada pelos factos de que tenha conhecimento. A este facto não serão alheias as garantias de processo penal que a Constituição da República Portuguesa-CRP- consagra (art.º 32º da CRP), nomeadamente de defesa, estando o julgamento e todos os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (n.º 4 do art.º 32º). O princípio ou regra da especialidade constitui, assim, uma salvaguarda para a pessoa procurada enquanto se encontrar sob a tutela do Estado Requerente, em execução de MDE cujo pedido de execução foi autorizado. Excepções, são (i)existência de consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega na ampliação do MDE por forma que “a pessoa procurada/entregue possa ser investigada e requerido contra ela procedimento criminal por outros factos – art.º 7º, n.º 2, al.
-36 AL.2, Art.222-44 §I, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 e Art. 131-26-2 do Código Penal. - Factos relativos a branqueamento de capitais: Ajuda numa operação destinada a investir, dissimular ou converter o produto de importação não autorizada de estupefacientes em bando organizado, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Santos e no Brasil, factos previstos pelos Art.222-38, Art.222-36 AL.2, AL.1, Art.222- 41, Art.132-71 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77, Art.R.5132-78 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
-38, Art.222-36 AL.2, Art.222-44 §I, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51, Art.131-26-2 do Código Penal. - Factos relativos a transporte não autorizado de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222- 37 AL.1, Art. 222-41 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
-37 AL.1, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a detenção não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro de 2023 em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.222- 37, AL.1, Art.222-41 do Código Penal, Art.L.5132-7, Art.L.5132-8, AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
-37 AL.1, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a oferta ou cessão não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.222-37 AL.1, Art.222-41 do Código Penal e Art.L.5132-7, Art.L.5132-8 AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
-37, AL.1, Art.222‐44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a aquisição não autorizada de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222-37, AL.1, Art. 222-41 do Código Penal, e Art. L.5132-7, Art.L.5132-8, AL.1, Art.R.5132-74, Art.R.5132-77 do Código da Saúde Pública Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
222-44, Art. 222‐ 45, Art. 222-47, Art. 222-48, Art. 222-49, Art.222-50, Art.222-51 do Código Penal. - Factos relativos a participação numa associação criminosa com vista à preparação de um delito punido com 10 anos de prisão, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previsto pelo Art.450-1 AL.1, AL.2 do Código Penal, e punido pelos Art.450-1 AL.2, Art.450-3, Art.450-5 do Código penal. - Factos relativos a detenção de mercadorias perigosas para a saúde pública (estupefacientes) sem documentos comprovativos regulares, facto considerado como importação em contrabando, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art.419 §1, Art.215, Art.215-BIS, Art.38 §4 do Código da Alfândega, ART.1 §1 AL.1 Decreto Ministerial de 11/12/2001, ART.1 §1 AL.1 do Decreto Ministerial de 29/07/2003. ART.L.5132-7 do Código da Saúde Pública, Art.1 do Decreto Ministerial de 22/02/1990,
AL.1, Art.435, Art.436, Art.438, Art.432-BIS, Art.369 do Código da alfândega. - Factos relativos a branqueamento de capitais: Ajuda numa operação destinada a investir, dissimular ou converter o produto de um delito de tráfico de estupefacientes, factos cometidos de 1 de janeiro de 2022 a 12 de dezembro em La Rochelle, em território francês, com extensão em Portugal, Países-Baixos, em Santos e no Brasil, previstos pelos Art. 222-38, AL.1, Art.222-36 AL.1, Art. 222-37 do Código Penal, Art. L.5132-7 do Código da Saúde Pública, Decreto Ministerial de 22/02/1990,
-38, Art.222-44, Art.222-45, Art.222-47, Art.222-48, Art.222-49, Art.222-50 e Art.222-51 do Código Penal. Sendo que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade quando foi ouvido neste Tribunal da Relação, nem posteriormente (designadamente, aquando da sua inquirição, em França, em 16.10.2024). Estão assim em causa novos factos ocorridos em período temporal diferente agora mais dilatado e em lugares diferentes, agora uma área territorial, também, mais alargada. Na verdade, a extensão do MDE solicitada pelas autoridades judiciárias francesas, amplia o âmbito dos ilícitos que já haviam fundamentado o MDE inicialmente emitido. Como refere o acórdão recorrido, está em causa, agora, o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes (e crimes ao mesmo associados), nas circunstâncias concretas descritas nos autos. “Ou seja, a participação do arguido nos transportes internacionais de elevadas quantidades de cocaína, utilizando para o efeito navios provenientes do Brasil, realizando escala no porto de La Rochelle, e com destino, designadamente, aos Países Baixos, recorrendo a uma atividade colaborativa de vários indivíduos, nomeadamente o requerido, e pessoas das suas relações, com residência habitual em Portugal, mas também em França e no Brasil.” Assim, o que se pede a este Tribunal é o consentimento para que a investigação em curso abranja um período mais alargado (para lá do já autorizado, de novembro de 2021 a maio de 2022), ou seja, de 01.01.2022 a 12.12.2023, e uma área territorial mais alargada, compreendendo a circunscrição da jurisdição inter-regional de ..., e atos eventualmente praticados no território francês, em Portugal, nos Países Baixos e no Brasil. O que se justifica dada a novidade dos factos. Com efeito, como é reconhecido, o crime de tráfico de estupefacientes, é um crime exaurido, no sentido de que, como referido no acórdão recorrido, se concretiza numa multiplicidade de atos, cada um deles capaz de preencher o tipo em questão, que, tipicamente, se prolongam no tempo e que, no específico caso do tráfico internacional de estupefacientes (que é o que aqui está em causa), admite a existência de atos de execução em várias localizações geográficas e com a colaboração de diversos agentes. Verificam-se os pressupostos materiais e formais de que depende o consentimento de ampliação do pedido de MDE inicialmente requerido e autorizado. Pois a infração para a qual é solicitado, como referido, pode, ela própria, dar lugar à entrega do requerido, isto é, estão reunidas as condições que permitiriam a execução da entrega do cidadão procurado, caso se tratasse da execução de um primeiro MDE1. Pelo que não assiste razão ao recorrente, improcedendo, antes, o recurso neste particular. 2.2.3. Recusa do pedido de execução do MDE. Levando em conta o que se diz, que terão sido praticados factos numa área territorial mais alargada, compreendendo a circunscrição da jurisdição inter-regional de ..., e atos eventualmente praticados no território francês, em Portugal, nos Países Baixos e no Brasil, então, defende o recorrente, deveria o pedido de execução de MDE ser recusado com base no disposto no art.º 12º, n.º 1, al. h), da Lei 65/2003, de 23.08, ou seja, quando o mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que, segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses. Estamos, antes, perante uma causa de recusa de extradição e o recorrente poderia ser julgado no nosso país, conclui o recorrente. Como expressamente dispõe a al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.