Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 140/19.2GBCCH.C1.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: MARGARIDA BLASCO Descritores: RECURSO PENAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IN DUBIO PRO REO PROVA INDICIÁRIA Data do Acordão: 06/17/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I - Da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, do CPP, só é admissível recurso para o STJ, de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. II - Da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, do CPP, só é admissível recurso para o STJ, de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. III - Este regime de recurso para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos. IV - O STJ, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente da matéria de direito, nos termos do artigo 434.º do CPP. Se nesse preceito se contempla a possibilidade de o STJ declarar a existência dos vícios previstos no n.º 2, do artigo 410.º, tal verifica-se apenas nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. V - A alegação da verificação dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º do CPP, representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artigo 412.º, nºs 3 e 4. O STJ, visando o recurso para ele interposto “exclusivamente o reexame da matéria de direito”, como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre a matéria de facto. VI - A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, no entanto, este Tribunal de conhecer oficiosamente dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2, do artigo 410.º, do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, como este Tribunal vem de há muito afirmando em jurisprudência constante, neste âmbito se situando também a apreciação, por este Tribunal, do respeito pelo princípio in dubio pro reo ; VII - É neste quadro que se torna admissível a possibilidade de o STJ conhecer de questões relacionadas com o princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), que estruturando todo o processo, se expressa, no plano dos princípios relativos à prova, na proibição de valoração de um non liquet na questão da prova em desfavorecimento da posição do arguido, nisto se traduzindo o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo. Nesta perspectiva pode afirmar-se que este princípio, que só vale em relação à prova da questão de facto, assume também uma dimensão que poderá conformar uma questão de direito, da competência do STJ. VIII - Os vícios da decisão (artigo 410.º, n.º 2, do CPP) poderão, pois, na inobservância dos princípios e das regras relativas à produção e valoração da prova, tornar evidente uma violação do princípio in dubio pro reo que, resultando do texto da decisão, deva ser apreciada com vista à boa decisão da causa. IX - Com efeito, nos termos do disposto no artigo 127.º do CPP, a prova, salvo quando a lei dispuser diferentemente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, ou seja, o julgador é livre na sua apreciação, estando apenas vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. X - No que respeita à invocada violação do princípio in dubio pro reo, deverá este ser entendido no sentido de que na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deverá recorrer a tal princípio sempre que se encontre perante uma dúvida insanável, que continue a existir após a produção da prova de forma insuperável, devendo a mesma ser também notoriamente razoável, atendendo às regras da experiência. XI - Assim, a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido; ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. XII - É certo que a convicção do Tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, podendo esta sustentar uma condenação; XIII - No caso, estamos perante a produção de prova indirecta ou indiciária, que deverá ser apreciada com o auxílio das regras da experiência, nos termos do artigo 127.º, do CPP; XIV - Entende-se que a fundamentação da decisão recorrida não violou o princípio da legalidade das provas, e da sua livre apreciação, tendo-se estribado em provas legalmente válidas, tendo-as valorado de forma racional, lógica, e objectiva, não podendo concluir-se que a prova produzida tenha gerado factos incertos, que implicassem uma dúvida razoável, que tivesse a virtualidade de afastar a valoração efectuada, de forma a alterar a decisão de facto. Decisão Texto Integral: Proc.º nº 140/19.2GBCCH.C1. S1 Recurso penal (arguido preso) Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. 1.No âmbito do processo acima referenciado foi proferido acórdão em 17.07.2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca ………., Juízo Central Criminal ………- Juiz …., que decidiu: - Absolver o arguido AA da prática do crime de incêndio, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (CP); - Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d),
- e)e j), do CP, na pena de 25 anos de prisão; e - Condenar o demandado AA no pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes no valor de € 254.800,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento. 2. Inconformado com este acórdão, o arguido veio recorrer para o Tribunal da Relação …….. (TR….), onde por acórdão de 13.01.2021 foi decidido negar provimento ao recurso interposto e manter o acórdão recorrido. 3. Deste acórdão veio o arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na sua motivação de recurso que se transcrevem: (…) I. O presente recurso é interposto relativamente ao Acórdão da Relação ......... que decidiu confirmar a decisão do acórdão da primeira instância no sentido de condenar o ora Recorrente na pena prisão de 25 anos e no pedido cível deduzido pelos Assistentes. II. O presente recurso visa sobre matéria de facto, nomeadamente nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea) e sobre matéria de direito. III. Por Acórdão do Tribunal de primeira instância foi decidido (cfr. 2 página 22 do Acórdão do Tribunal de Primeira Instância) condenar o recorrente na: “1) pena de vinte e cinco anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. no arts. 131 e 132 n.º 1 e n.º 2 als.
- d)
- e)e
- j)do C.P.”, e; 2) no pedido de indemnização civil deduzido pelos Assistentes no valor de 254.800,00 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a notificação até integral pagamento”. IV. Este dispositivo foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação ......... ora recorrido nos seguintes termos (cfr. página 98 do Acórdão). “Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação …….. em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e manter o douto acórdão recorrido” V. O Recorrente não ignora que os recursos em segundo grau para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) visam, em regra, o reexame da matéria de direito, sem prejuízo dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, os quais podem e devem ser apreciados oficiosamente pelo STJ. VI. Face à argumentação expendida pelo Acórdão da Relação …….. o Recorrente não pode conformar com a mesma e não pode deixar de manifestar a sua discordância, nomeadamente pela insuficiência para dar como provados os factos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do Acórdão do tribunal de primeira instância. VII. Aqui chegados e sem que se pretenda aqui repetir os argumentos expendidos em sede recurso para o Tribunal da Relação ........., o que se infere claramente dos excertos argumentativos acima citados é, desde logo, a inexistência de qualquer prova directa que o recorrente tenha praticado os factos essenciais e instrumentais do crime que foi acusado. VIII. O que é transversal a toda a argumentação é a subversão do princípio da inocência plasmado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, ou melhor, mais parece que o princípio jurídico-penal vigente é o princípio da presunção da culpa. IX. Com efeito, à luz do entendimento da decisão ora sindicada o recorrente não consegue provar o seu alegado álibi na data de 15/04/2019 (página 87 do acórdão recorrido), não consegue provar que a testemunha CC tinha ou não consigo um telemóvel; também não consegue demonstrar que foi a testemunha CC, conhecedor das passwords do telemóvel e computador do arguido, que removeu dados do seu telemóvel (página 88 do acórdão ora recorrido) ou extrapolar que foi aquela testemunha que instalou a aplicação “i´m not me” no telemóvel do recorrente apesar daquele testemunha dormir no lado onde carregavam os telemóveis (página 93 do acórdão ora recorrido); igualmente não consegue demonstrar que as suas escoriações resultaram da queda num terreno durante um encontro sexual tido na tarde de 15/04/2019; e também não consegue demonstrar que a contradição entre o que disse no primeiro interrogatório e em julgamento relativamente à data em que entornou gasolina no automóvel resultou do estado de ansiedade no primeiro interrogatório depois de lhe ter sido retirada a medicação e ter sido vítima de agressões na PJ entre os dias 23 e 24 de Abril de 2019 (página 85 do acórdão recorrido). X. O recorrente concede que estas circunstâncias possam não resultar provadas, até porque não tem os meios de investigatórios para o fazer. De todo o modo, também tal não implica a sua responsabilidade criminal nos factos que lhe são imputados. XI. No entanto, a mesma exigência probatória já não é utilizada para dar como não provados outros factos ou circunstâncias que são necessariamente favoráveis ao recorrente. Neste âmbito e a propósito do alegado móbil do crime (ciúme) que é transversal aos factos 6 a 11 da matéria dada como provada no tribunal de primeira instância, vejam-se as considerações feitas sobre os alegados ciúmes do recorrente relativamente à testemunha CC. Quer-se dizer pese embora as testemunhas ora refiram que o recorrente era ciumento, ora a testemunha DD refira que o recorrente não ficou sentido com tal relação ou que o recorrente concordou com a testemunha CC ficarem os três amigos (página 67 do acórdão recorrido); bem como a circunstância da testemunha CC referir que o recorrente aceitou a relação daquele com EE no próprio dia que soube disso (página 68 do acórdão recorrido); assim como não resultar provado em momento nenhum qualquer tipo de mensagem intimidatória ou ameaçadora do recorrente para EE, o tribunal da Relação …….. conclui é que a experiência comum leva a concluir que o móbil deste crime foi o ciúme do recorrente. XII. Na mesma perspectiva e no atinente ao ponto 7 da matéria dada como provada no acórdão da primeira instância, atente-se na questão das alegadas facas usadas pelo recorrente para cometer o crime, quer-se dizer a testemunha CC refere num primeiro momento sobre o achamento de uma outra faca na roupa de lavar que acha que não comentou com o recorrente mas alguém sim (página 77 do acórdão recorrido). XIII. Mas depois a mesma testemunha já refere ainda que de forma hesitante e com dificuldade em recordar-se que não comentou com o recorrente o achamento da faca, para, por fim, o Tribunal da Relação ......... concluir que afinal deste depoimento conclui-se que não havia sido referido ao recorrente o achamento da faca. XIV. Ainda neste âmbito e no que respeita à presença ou não no dia do crime ou nos dias seguintes ao crime que também é transversal aos factos 6 a 11 da matéria dada como provada no tribunal de primeira instância atente-se que o recorrente invoca que não existe qualquer prova, nomeadamente georreferenciações de telemóvel que o coloquem no local do crime, ao que o Tribunal a quo contrapõe que através da aplicação de navegação Waze se conclui que foram removidos os registos de georreferenciação entre os dias 15. e 17 de Abril de 2019 e qual “indicia fortemente” que o recorrente removeu as tais registos para esconder as activações nessas datas (página 81 do acórdão recorrido). Ora, seguindo o mesmo critério que levou a considerar que o arguido não conseguiu provar os factos alegados acima referidos, numa coerência lógica também não se pode dar como “fortemente indiciado” que foi o recorrente que apagou referidas georreferenciações do telemóvel. XV. Ademais, a reforçar os indícios ou se preferirmos “a prova indirecta” da não presença do recorrente no local do crime e de que não praticou o crime que lhe é imputado atente-se que na ausência de qualquer prova nesse sentido nas perícias que foram feitas à chave do seu automóvel, ao vestuário e ao calçado que aquele utilizava no dia 15/04/2019, ou seja, a utilizar-se a exigência probatória valorativo para dar como não provados certos factos ou outro fortemente indiciados também na mesma lógica deveria por estas circunstâncias ficar indiciada que o recorrente não esteve efectivamente no local do crime e, consequentemente, da sua inocência. XVI. No que se refere ao facto 8 dado como provado na primeira instância, designadamente que o incêndio teve a sua ignição com acendalhas e panos referidos, tendo ficado claro que a testemunha DD referiu que viu o recorrente com acendalhas num dia vinte e tal de Abril de 2019, mas por outro lado que está claro no auto diligência da PJ, a fls. 261, que duas testemunhas nos dias 18/4/2019 e 20/4/2019 tinham visto a viatura de EE carbonizada, o Acórdão da Relação …….. considerou que não existia contradição em tal circunstancialismo (páginas 84 e 85 do acórdão recorrido). Assim sendo, então cabe perguntar como se pode afirmar que o recorrente utilizou acendalhas para a incendiar a viatura e o corpo se antes de ….. e tal de ….. ninguém viu o recorrente com acendalhas e por esses dias já o incêndio tinha ocorrido há vários dias a fazer fé nas declarações das pessoas que constam no referido auto de diligência da PJ. Ou seja, das duas uma ou há uma contradição entre a prova produzida e a conclusão retirada pelo tribunal de primeira instância ou pura e simplesmente a prova é insuficiente e não se pode dar tal facto como provado. XVII. Por outro lado, relativamente à matéria de facto dada como provada nos pontos 8 e 9 da decisão de primeira instância, designadamente ao achamento que da carteira e telemóvel da vítima, refere-se no acórdão recorrido da relação ……: “É lógico que o telemóvel e a carteira do EE, como as chaves do seu veículo automóvel, foram retirados a este e levados por quem lhe causou a morte e incendiou o veículo automóvel. As chaves do veículo automóvel do EE foram deixadas no percurso seguido pelo arguido entre a sua casa e o local de trabalho, já perto de casa. E também foi perto da casa em que vivia, numa zona de mato, que foi encontrada a carteira do EE. Já o telemóvel do EE foi encontrado numa sargeta no percurso entre o local onde EE foi encontrado morto e o P……/local de trabalho do arguido, como tudo se verifica da infografia junta a folhas 1193 dos autos. Todos os locais onde estes bens foram deixados não permitiam, objetivamente, a sua recuperação e entrega às autoridades policiais, sendo claramente imprevista a sua recuperação para o autor da morte do EE”. - (cfr. página 90 do Acórdão ora recorrido). XVIII. Salvo o devido respeito que é muito, se algo era lógico quanto ao destino das chaves, carteira e telemóvel da vítima era que as mesmas tivessem sido queimadas junto com o carro e o corpo, dado que certamente ficariam completamente destruídas e, assim, desprovidas de qualquer vestígio que pudesse incriminar o recorrente. Aliás, seria o mais lógico e consentâneo com as regras de experiência comum de acordo com a tese do tribunal de primeira instância que o recorrente colocou uma carteira da testemunha CC no incêndio do carro e do corpo da vítima, sendo certo que se teve esse cuidado de juntar uma carteira para o incriminar muito mais fundamental do ponto de vista do recorrente querer eximir-se à sua incriminação destruir todos os restantes objectos ao invés de ter andado a “plantar” provas entre o trajecto onde foi encontrado o carro e o corpo e a sua residência, realidade que de todo não é a mais lógica de acordo com as regras de experiência comum. XIX. Com efeito, também aqui não foi feita prova bastante para dar como provado que o recorrente retirou a carteira, telemóvel e chaves do carro e os tenha deixado onde vieram a ser encontrados dias e meses depois do dia 15/4/2019. XX. No que respeita ao ponto 10 da matéria de facto dada como provada na primeira instância, atente-se quando o acórdão da Relação ......... ora recorrido entende que não há prova que não foi outra pessoa senão o arguido que removeu a aplicação WhatsApp (nomeadamente as mensagens que terá trocado com EE no dia 15/4/2020), mas relativamente à não existência das mensagens de WhatsApp no telemóvel do recorrente não quer dizer que elas não tenham existido mas terá sido que o recorrente eliminou tais mensagens porque tinha interesse nisso (página 92 do acórdão recorrido). XXI. Ora, na mesma lógica dos factos não provados pelo recorrente acima referidos também não se pode dar como provado que foi este que removeu tais mensagens. Aliás, porque é que aqui o acórdão da Relação …….. não refere que tal suposição “não passa de uma opinião subjectiva, sem elementos objectivos que a suportem” tal e qual como afirma na página 88 do acórdão quanto utiliza tal formulação para descartar a possibilidade aventada pelo recorrente de ter sido a testemunha CC a remover dados do seu telemóvel para o incriminar. XXII. Além disso, no que se refere à circunstância da carteira da testemunha CC estar carbonizada junto ao corpo poder indiciar algum tipo de envolvimento deste neste crime, para mais, quando este próprio admite que no dia 18/4/2019 na GNR ……. poderia estar ainda na posse desta carteira, conclui o Tribunal da Relação ........., aderindo à fundamentação do tribunal de primeira instância que “não há uma única razão objectiva para tal acontecer, a não ser a bem possível tese de incriminação da testemunha pelo arguido” (página 90 do acórdão recorrido). O que resulta desta argumentação é uma manifesta insuficiência de prova e diferença, com prejuízo para o recorrente entre o critério valorativo para dar como não provados factos favoráveis ao arguido e o critério valorativo de factos desfavoráveis ao arguido, quer dizer quando convém à tese da acusação desvaloriza-se as questões de prova suscitadas pelo recorrente e ao contrário já uma “bem possível tese” serve para considerar que a carteira da testemunha CC foi colocada na cena do crime pelo recorrente para incriminar aquele. XXIII. É por tudo o que ficou acima exposto, bem como no recurso anteriormente interposto pelo recorrente para a Relação .......... que se afirma que neste aresto não foram subvertidos e por isso violados os princípios da presunção de inocência e do in dubeo pro reo, partindo-se do paradigma legal inverso, isto é, de que o recorrente é que tem de provar a sua inocência e não que tem de ser quem acusa que tem de provar cabalmente a sua culpa, como está constitucionalmente consagrado. XXIV. Não obstante o STJ ter o poder/dever de oficiosamente verificar a existência de algum dos vícios consignados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, pugna-se com o presente recurso que a prova existente nos autos para dar como provados os factos dos pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 no acórdão do tribunal de primeira instância e confirmada no acórdão da Relação ......... ora sindicado é manifestamente insuficiente e por isso violou o artigo 410.º, n.º 2, alínea
- a)do CPP, devendo por isso o recorrente ser absolvido do crime que lhe é imputado ou o processo ser reenviado para produção de prova cabal que permita dar como provados ou não provados tais factos. XXV. Analisadas de forma atenta todos os abundantes elementos probatórios produzidos nos presentes autos, nomeadamente a documental, pericial e testemunhal, ainda que as instância a quo não vislumbrassem a insuficiência da prova produzida para a decisão da matéria de facto provada, constata-se que existe um rol de dúvidas razoáveis e insanáveis que não permitem concluir com certeza se foi o recorrente que praticou o crime sob análise, aliás, é pacífico em todas as instâncias que não há prova directa sobre os factos imputados em 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da matéria de facto dada como provada pelo tribunal de primeira instância. XXVI. A condenação do recorrente sustenta-se unicamente em indícios circunstanciais que não se revelaram suficientemente fortes para sustentar a condenação de um crime tão grave como o do homicídio qualificado, bem como existem outros indícios e factores favoráveis ao recorrente que obrigatoriamente deveriam ter sido ponderados em seu crédito, mas assim não sucedeu nos termos que supra explanámos desenvolvidamente e que também damos por reproduzidos neste âmbito. XXVII. Com efeito, o Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade dos pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 no § 8 no acórdão ora recorrido, os quais não resultaram provados em julgamento, violou o princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 127.º do CPP. XXVIII. Este princípio conforme ensina Figueiredo Dias in “Direito Processual Penal”, lições coligidas, 1988-9, página 139, está associado “(…) dever de prosseguir a chamada “verdade material”- de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critério objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos).”. XXIX. No mesmo diapasão refere Henriques Eiras in “Processo Penal Elementar”, Quid Iuris, 2003, 4ª Edição, página 102 que este princípio “(…) não significa que o tribunal possa utilizar essa liberdade à sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentação. O juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há-de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz-se a critérios objectivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal, é objectivável”. XXX. Ainda neste âmbito ensina Jorge Mouraz Lopes in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal – Tomo II”, Almedina, 2ª Edição, páginas 78 e 79 que “O critério fundamental, no domínio do processo penal, traduz-se no princípio da assunção da prova para além de toda a dúvida razoável ou, na sua versão original proof beyond any reasonable doubt. Trata-se de conseguir, através deste princípio, a possibilidade de condenar alguém apenas quando se tenha alcançado a “certeza” da sua culpabilidade, devendo ser absolvido sempre que existam dúvidas razoáveis. O conceito, «para além de qualquer dúvida razoável», tem de ser entendido como a hipótese, provatoriamente admissível, frente à qual a hipótese antagónica (ou apresentada como contrária) tem apenas uma remote probability de ter acontecido”. – Negrito e sublinhado nossos. XXXI. Na mesma senda, o mesmo autor na referida obra, página 79 refere também que “A doutrina tem persistido na necessidade de identificar e concretizar as características que possibilitam a confirmação da hipótese probatória, para além de toda a dúvida razoável, no caso concreto, FRANCESCO JAVOVIELLO (2000, P. 778) identifica essas características nos seguintes termos «
- i)deve ser sustentada em todos elementos que a constituem;
- ii)a contraprova não pode estilhaçar o seu núcleo essencial; iii) a hipótese contrária deve revelar-se indemonstrável ou não plausível;
- iv)a hipótese acusatória deve assumir uma coerência lógica, isto é, não deve ser auto-contraditória;
- v)a hipótese deve ser a única congruente no que diz respeito aos factos; ou seja a hipótese” – negrito e sublinhado nossos XXXII. Transferindo este conhecimento doutrinário para o caso em concreto, face às alegações produzidas quanto a cada um dos factos que se apontam incorrectamente julgados, verificamos que não foi produzida prova bastante que consubstancie, satisfatória e necessariamente, o conceito de “para além de toda a dúvida razoável”, bem pelo contrário, a ponderação de todos os indícios favoráveis e desfavoráveis ao recorrente levanta-nos as maiores dúvidas sobre se a hipótese contrária é “indemonstrável ou não plausível” e que a “hipótese deve ser a única congruente no que diz respeito aos factos”. XXXIII. Com efeito, reitera-se, é certo que não há qualquer prova directa do envolvimento do recorrente no crime que lhe é imputado, seja desde de não se provar cabalmente o envio das mensagens por WhatsApp; passando por inexistir qualquer prova que coloque o recorrente no local do crime; não esquecendo a fragilidade do móbil do crime que foi desvanecendo-se ao longo do julgamento; passando por não existir qualquer vestígio hemático ou impressão digital que o ligue ao crime: não olvidando que o acesso ao telefone e computador do recorrente não eram um exclusivo deste; e não olvidando que a prova testemunhal que mais de perto vivenciou o dia ….. e os seus dias anteriores e posteriores são o núcleo duro da família de CC que naturalmente obriga uma ponderação maior sobre a sua credibilidade, não sendo de excluir o envolvimento daquela testemunha neste crime e que tenha incriminado o recorrente para se eximir à sua responsabilidade criminal à custa deste. XXXIV. Caso o tribunal a quo tivesse dado como não provados os factos acima impugnados, como devia ter decidido se não tivesse violado o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do CPP, necessariamente o recorrente tinha de ser absolvido. XXXV. Contrariamente ao que é afirmado repetidamente no acórdão da Relação .......... ora recorrido, não é pelo facto do texto da decisão da primeira instância não deixar transparecer ter ficado em estado de dúvida que fica automaticamente afastada a violação dos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo. XXXVI. É consabido pela Relação ……… e pela generalidade dos tribunais que em caso de dúvida devem absolver os arguidos dos crimes que são acusados e nesse sentido qualquer dúvida que seja suscitada pelos tribunais nas suas decisões devem pender favoravelmente para os arguidos. XXXVII. Dizer, como se sustenta na acórdão da Relação ......... ora sindicado, que se o tribunal não deixar transparecer dúvidas no texto da sua decisão quanto à sua convicção no que respeita à matéria de facto afasta por si só a eventual violação do princípio do in dubio pro reo é tornar inócuo e desvirtuar tal princípio, na medida em que naturalmente todos os tribunais nas suas fundamentações respaldam-se no sentido de não deixar transparecer qualquer dúvida, pois que tal circunstância seria uma grande por aberta para sindicar e reverter a sua decisão em sede de recurso e, portanto, na prática a invocação e aplicação prática de tal princípio em sede de recurso seria meramente residual ou em casos grosseiros. XXXVIII. Mas tal princípio, ou melhor, a verificação de se tal princípio foi ou não respeitado em cada caso concreto vai mais além do que o próprio texto da decisão recorrida, dado que a violação de tal princípio pode e deve ser sindicada pelos tribunais superiores de forma objectiva face a todas as circunstâncias a ponderar para dar como provado ou não provado determinado facto. Ou seja, o tribunal superior tem que sopesar por si se efectivamente existem factores que por si só sejam suficientes e objectivamente pertinentes para colocar o julgador em estado de dúvida, independentemente dos tribunais a quo terem manifestado a maior das dúvidas ou a maior das certezas na sua convicção. XXXIX. Neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa quando refere que “O princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, e nessa perspectiva, no caso do tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida” – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 07/05/2019, processo 485/15.0GABRR.L2-5, disponível em www.dgsi.pt. XL. O princípio in dubio pro reo “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos do facto típico e ilícito que a suporta, assim como o dolo ou da negligência do seu autor”, como refere Cristina Líbano Monteiro in “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997, página 54. . XLI. No caso em análise, os factos dados como provados no 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do acórdão de primeira instância e a condenação que daí derivou não resultou de prova produzida cabal bastante. No mínimo, suscitaram-se muitas dúvidas que indiscutivelmente levem a concluir que a prova produzida eliminou toda a dúvida razoável, como acima já se expendeu, bem como no recurso interposto para a Relação .......... em sede de alegações de impugnação de factos incorrectamentes julgados. XLII. Conforme acima já se referiu, a condenação baseia-se em meras provas indiciárias que são contrariadas por outros indícios favoráveis ao recorrente e que, por conseguinte, tornam insuficientes os indícios incriminadores para dar como provados factos que conduziram à condenação do recorrente. XLIII. Neste enquadramento, é nítida a insuficiência das provas produzidas em julgamento e do acervo documental do processo para dar como provada a matéria nos pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do acórdão da primeira instância e, nesse enquadramento, tal insuficiência não ser susceptível de criar dúvidas legítimas ao julgador. XLIV. Por isso, in casu verifica-se a violação do princípio do “in dubio pro reo, segundo o qual o juiz deve decidir “sobre toda a matéria que não seja afectada pela dúvida”, de forma que, “quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório”, Cristina Líbano Monteiro in “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, página 54. XLV. O aludido princípio é atingido porque a doutrina entende que “O universo fáctivo – de acordo com o «pro reo» - passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que a prova dos segundos se exige certeza”, Cristina Líbano Monteiro in “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, página 54. XLVI. Aplicando estes ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais para o caso vertente, face a todas alegações da impugnação de facto acima explanadas e no recurso anteriormente interposto, conclui-se que nos presentes autos foram criadas dúvidas mais que razoáveis quanto aos factos em que se estriba a condenação do recorrente e por conseguinte a sua absolvição é a única atitude legítima e adequada a adoptar. XLVII. Face ao agora exposto, o tribunal a quo, dando como provados os factos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do acórdão de primeira instância e, assim, mantendo a condenação do recorrente como fez, violou o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP, pois que tal norma devia ter sido interpretada e aplicada no sentido de absolver o recorrente. Em suma, nos presentes autos, não só não ficou provado que o recorrente tenha praticado o crime em que foi condenado porque a prova produzida foi insuficiente, bem como foram criadas claríssimas dúvidas bem para além do razoável admissível quanto aos factos pelos quais vem acusado e quanto à sua culpa, pelo que deve ser absolvido do crime em que foi condenado e, consequentemente, improceder o pedido cível dos assistentes que se baseia na dita condenação. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO V. EXAS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO STJ DEVEM: A) DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO ORA RECORRIDO NA PARTE RELATIVA À CONDENAÇÃO DO ARGUIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PEDIDO CÍVEL DEDUZIDO PELOS ASSISTENTES NO VALOR DE 254.800,00 EUROS, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA À TAXA LEGAL DESDE A NOTIFICAÇÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO OU; B) REENVIAR O PROCESSO PARA O TRIBUNAL A QUO POR INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NOS FACTOS 6 A 11 DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, À LUZ DO ARTIGO 410.º, N.º 2, ALÍNEA A) DO CPP, PARA PRODUÇÃO PROVA CABAL POR FORMA A DAR COMO PROVADOS OU NÃO OS FACTOS NECESSÁRIOS À BOA DECISÃO DA CAUSA. (…). 4. O recurso foi admitido por despacho de 03.03.2021. 5. O Magistrado do Ministério Público junto do TR…., na sua resposta, pugnou pela rejeição liminar do recurso interposto, ou se assim se não entender, que deve ser negado provimento ao mesmo e mantido o acórdão recorrido nos seus precisos termos. 6. Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer nos termos do disposto no artigo 416º, n.º 1, do CPP, entendendo que, limitando-se a discordância do recorrente relativamente ao factualismo dado como provado, àquilo que considera ter sido provado em violação do princípio in dubio pro reo, o recurso pode e deve ser conhecido neste Supremo Tribunal. No entanto, verifica-se que não foi violado o princípio da livre apreciação da prova e o princípio in dubio pro reo e, por força deste, o princípio da presunção de inocência por parte do acórdão recorrido, pelo que o mesmo deverá ser mantido nos seus precisos termos. 7. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º do CPP, nada foi dito. 8. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência. II. 9. São os seguintes os factos provados nas instâncias, que se mostram estabelecidos e assentes: (…) Da factualidade provada atinente à culpabilidade §6. 1. AA tinha relação amorosa com CC, vivendo na habitação sita na ………… . 2. CC tinha um relacionamento amoroso com EE, nascido a …. ….. . 1998, desde início de março de 2019. 3. A 15.4.2019, pelas 11.00h., EE ligou à sua mãe, GG, informando-a que iria passar por ……… e que regressaria a casa para jantar por ser seu aniversário. 4. Nesse dia, EE e CC combinaram encontrar-se pelas 14 horas no P…….., …….., tendo CC usado o telemóvel de AA, com o número ……… (IMEI ………..), através de mensagem pela aplicação “WhatsApp”. 5. Assim, EE deslocou-se para ………. na sua viatura ………, matrícula ….-….-ZV, de valor de 2000 euros, e às 14.26h., encontrava-se em ………. . 6. Após troca de mensagens, em que AA fazia-se passar por CC, encontrou-se com EE, pelas 14.30, em terreno sito na ……….. . 7. Após, envolveram-se em luta, tendo AA, utilizando uma faca que tinha retirado da habitação onde vivia, desferida facada na zona torácica direita de EE, causando este outrossim naquele, algumas escoriações no corpo de AA. 8. Estando EE no chão, na sequência da facada, o arguido AA, conduziu o veículo daquele, passou várias vezes com o veículo por cima do corpo da vítima. Depois, estacionou o veículo sobre o corpo desta, e colocou combustível sobre o veículo. Após, utilizando uma acendalha, ateou fogo à viatura e ao corpo da vítima, estando esta ainda viva, abandonando o local de seguida, levando consigo a chave da viatura do ofendido, o telemóvel e a carteira com os documentos da vítima. Em consequência, EE acabou por falecer, com o corpo completamente carbonizado, tendo sido encontrada fuligem na traqueia, sofrido fratura por ação perfuro cortante na segunda costela direita, perfurando o pulmão direito, em consequência da facada que o arguido AA deu no ofendido EE, ficando o veículo completamente destruído, bem como ardida vegetação rasteira circundante. 9. No trajeto de volta, o arguido passou pela ………. e atirou o telemóvel da vítima para uma sarjeta, passou junto da ………. e atirou a carteira do EE para uma zona de mata aí perto; após dirigiu-se a casa, sempre conduzindo a sua viatura …….. de matrícula ….-….-XX, onde tomou banho, entre as 15.30h. e as 16.00h., trocou de roupa, colocando o casaco a lavar na máquina. Após ter tomado banho, AA regressou para o centro ………., e atirou as chaves do veículo ………., junto a um riacho próximo de sua casa. 10. Pelas 19.22h., o arguido, utilizando a aplicação “ImNotMe”, enviou para o telemóvel de CC uma mensagem sem identificação do remetente, fazendo-se passar pela vítima EE e na qual termina a relação amorosa com CC, pedindo para o não procurar mais. No dia 19.4.2019, o arguido utilizando o computador “Acer”, pertença da irmã de CC, pesquisou no Google “como aceder remotamente ao androide do IMEI ………..”, e nessa sequência o arguido removeu remotamente a aplicação “WhatsApp” do seu telemóvel que já estava apreendido. 11. O arguido agiu livre e conscientemente, tendo vontade como conseguiu de se encontrar com EE antes de CC, e após tirar-lhe a vida da forma assinalada em §§6, 7 e 8, consciente que com aquelas condutas resultaria necessariamente a morte de EE, bem sabendo que atuava contra lei penal. 12. EE exercia funções …….. no ………., auferia mensalmente cerca de 1000 euros, era próximo da família, ajudava nas tarefas, e participava nas decisões familiares; tinha gosto em viver. 13.Os pais de EE viveram momentos de tristeza, ansiedade, e revolta pela morte do seu filho. Da factualidade provada atinente à determinação da sanção §7. 1.O arguido não tem antecedentes criminais. 2.O arguido é ………, e …….. . Factos não provados §8. 1. Ao tentar defender-se da referida facada, EE tentou eximir-se da mesma. 2.Após ter tomado banho, AA adquiriu um jerrican de combustível, deslocou-se novamente ao local onde se encontrava o corpo de EE e o ……….. deste, em ………., e nessa altura atuou como em §6. 8.. Caso o fogo tivesse chegado à vegetação mais densa que distava cerca de 50 m. daquele local e das habitações que se encontravam a cerca de 100 m. do local poderia ter causado um incêndio de maiores dimensões. 3. O arguido, ao atear o fogo no veículo de matrícula ….-….-ZV, num local com vegetação e próximo de habitações, sabia o arguido que estava a provocar um incêndio num veículo, colocando em perigo as habitações que estavam nas proximidades, bem como as pessoas que ali viviam, conformando-se com a eventualidade de isso suceder. 4. Naquele dia, o arguido foi ter um encontro íntimo com um homem num descampado com vegetação e árvores ao redor junto a um viaduto numa estrada antiga que segue para …… e …….. . (…). 10. O acórdão proferido em 1.ª Instância fundamentou esta factualidade da seguinte forma (transcrição): (…) Da motivação de facto §9. Os factos provados 1. e 2. advieram das declarações do arguido bem como do depoimento de CC, envolvidos no âmbito relacional, e que ambos conheciam a vítima, sendo que este último só conheceu a vítima em 2019, em fevereiro; o arguido conhecia a vítima há mais de um ano, sendo seu amigo, como aliás declarou, e que aqui não se põe em causa a sua credibilidade pois nada da discussão resultou que fizesse duvidar do declarado. §10. O facto 3. adveio do depoimento de GG, a qual relatou a conversa que teve com seu filho, ao telefone, referindo a hora assinalada, e relatou o compromisso estabelecido de o mesmo estar em casa para jantar. Estranhou a ausência da vítima, seu filho, para jantar no próprio dia, e referiu que o telemóvel dele estava desligado nesse dia, quando queria saber dele, isto é, a …. . §11. Assim, impõe-se assinalar que a vítima morreu naquele dia. §12. Na verdade, era seu aniversário, como é atestado na cópia de carta de condução, emitida pelo IMTT a fls. 12, bem como referido no depoimento de GG, pelas declarações do arguido AA, e por CC. §13. O corpo e o veículo foram encontrados carbonizados a 23.04.2020, como resulta do relatório da inspecção judiciária a fls. 206. Em segundo lugar, do relatório pericial emitido pela L.P.C., a fls. 375 e 376, resulta ser o corpo de EE. §14. Ora, de 15.04 a 23.04, é verdade que passaram alguns dias, contudo o facto de o telemóvel da vítima estar desligado, ou não atender, indica precisamente a morte. Em primeira linha, sendo seu aniversário, era curial o mesmo estar ligado, havendo preocupação do seu titular em o carregar acaso faltasse a bateria. Não assim sucedeu. Mais, a fls. 407 (fls. 447), consta mensagem de telemóvel usado pelo arguido, onde se pergunta pelo mesmo às 16.03h. O que significa que o arguido ou o CC, que usavam o telemóvel n.º …………33 do arguido, mostravam não saber de EE, que usava o n.º ……….92. §15. Ou seja a mãe da vítima, o arguido e CC mostram ou estes ou algum destes pretendem mostrar não saber do arguido; ora, acontece que a mãe de EE era sabedora que o mesmo vinha a ………. pelas 14h., e depois voltaria, como depôs; o mesmo se dirá seja do arguido AA seja de CC, isto é, que a vítima vinha a ……… . Aliás, este último e EE comprometeram-se em estarem juntos, pelas 14h., como o arguido sabia e o declarou, bem como a testemunha CC, e neste âmbito de forma unívoca. §16. Ora, o sinal de evento de rede localizado do telemóvel do EE ocorre às 14.26h., fls. 6. E este sinal documenta que o EE estaria na IC… ou na N…., no local ………. (………), a 5 kms do local de trabalho do arguido e de CC, como facilmente se vê no GoogleMaps, recurso da internet acessível a todos, sendo assim elemento probatório porque dotado de notoriedade (no sentido de acessibilidade de conhecimento à generalidade dos indivíduos). §17. A questão é pois a de saber o que ocorreu entre as 14.26h. de 15.04.2019 e 23.04.2019. Quer o arguido quer a testemunha CC são unívocos em assinalarem que este último ia encontrar-se com EE. Do auto de exame ao telemóvel de EE de marca…., a fls. 1084, 1087 a 1095,1096 constata-se que o arguido troca mensagens com EE, entre as 14.28 e as 14.34h., dando-lhe indicações de linguagem universal, em inglês, às 14.34h. (língua que CC e EE adotaram comunicar-se), e assim considerando-se de conhecimento probatório notório porquanto acessível através da Google (tradução) no mais simples e básico conhecer o seu significado, e assinala nessas mensagens como se o emissor fosse CC, e não ser o arguido, pois diz “i have to enter quick so no one can see me”, “cause of AA”, tudo isto às 14.31h.. Ora, recorde-se que o CC não tem telemóvel, pois usava o do AA como este assume. Porém a dada altura, a instância dos assistentes, já achava que o CC tinha o telemóvel da HH, porque viu as marcas nas calças do CC; como alguém vê uma coisa (telemóvel) no bolso e sabe de quem que é, é que a Humanidade em evo tempo sabe que é impossível. Claro que o próprio arguido se contradiz ao dizer que disse ao CC para telefonar de cabine. Em que ficamos? Se tinha telemóvel, não precisaria da cabine, depois dá outra explicação do mundo da informática, esquecendo-se que é preciso um suporte, e CC de todo não o tinha (computador, telemóvel, tablet). Em suma, o arguido não é credível, não tem consistência e coerência no que diz. E assim tudo vai ter ao óbvio: o número é do AA, as mensagens também, e o CC está interessado em esperar. Por último, solicitado pelo CC, como disse, a dar o número do EE, para a eventualidade de ser necessário telefonar, é o próprio CC que assinala que o AA lhe dá um número errado. Deste elemento, retira-se que o arguido se encontra com EE. Aliás, como o próprio arguido o admite. Quer dizer, o CC não o encontra, quer este quer CC estão interessados em encontrar-se entre si, e é o arguido que o encontra. Obviamente, estava à procura dele, é a única explicação, como concretizaremos. O arguido não admite ter enviado aquelas mensagens. O arguido não assume que tenha enviado mensagens ao EE. Mas sem credibilidade. Na verdade, quer o arguido, quer CC de forma unívoca, sabiam que este último estava sem telemóvel. Do auto de visionamento, a fls. 617, e 627, resulta claro que às 15.16h., CC sai apeado do espaço comercial (P…….), e leva um arranjo de flores. Tinha-o comprado às 14.21h. no P……., como se alcança do visionamento a fls. 644, 645, e 646 (câmara “florista”), e fica junto da florista até às 14.42h. Compreende-se, como se disse em §20, CC ia ter um encontro com EE, e este fazia anos, como afirmado. Desse visionamento resulta claro que CC ainda espera EE, pois leva o ramo de flores, intacto, é esta a leitura a fazer do seu visionamento. E resulta outrossim algo que se pode deduzir: não trocaram mensagens. Pois assim o fosse, já CC saberia o que sucedeu, seja um atraso seja uma outra decisão ou atitude do EE. Dúvidas houvesse a leitura que se faz do comportamento do CC, é a mesma, pois às 15.52, CC mantem o arranjo de flores, cfr. fls. 621. Tal era um sinal de que estava à espera do EE, e este nada lhe disse. Em suma, em nenhum momento, CC está a contactar alguém. O arguido é visionado a entrar e a sair do P…….., às 14.22h (fls. 614) entra, sai às 14.23h. (fls. 636) e sai de novo às 14.27h. (fls. 615), CC entra no P……. às 14.20h. (fls. 622, 623, 624), e AA abandona o P……. sempre a olhar para o estacionamento. A conclusão que se retira é a de que AA está à espera da vítima, controlando o que CC faz: este estava na florista (fls. 640, 641, 642, 646) e é visitado pelo AA (fls. 646, 647, 648 a 653). O arguido diz que foi entregar tabaco ao CC, independentemente dessa declaração do arguido, aquele assinala que na altura era visível para si que o arguido estava chateado. E este facto tem credibilidade à luz das mais elementares regras da vida: o namoro entre o AA e o CC terminou em março, em altura recente. Daqui também se retira que o depoimento de CC é coerente com a restante prova produzida, isto é, a presença do AA é ali um mais sem explicação. Quem o convidou? Ninguém. Faz algo de útil? Não o vislumbramos. Repete-se. A que título estaria o arguido AA no P…….. senão para falar com o EE e dizer mal do CC, como aliás o arguido assumiu? Assim, faz sentido, torna coerente a narrativa das mensagens, isto é, é o AA quem envia as mensagens fazendo-se de CC para falar com a vítima. Só enviando mensagens ao EE, passando por CC, poderia ter sucesso em vê-lo. Como CC assinala, agora conclui-se, de forma coerente, nunca incluía o AA nas mensagens, isto é, na relação. Logo na perspetiva do CC, e acaso fosse vivo na do EE, o AA não fazia nada ali. Mas há outro indício agora tomado em linha de conta após ser a credibilidade do CC aferida. II, amiga de EE, foi categórica em assinalar que EE tinha receio do AA, aqui arguido, por aquele suspeitar que este furou pneus do carro do seu carro. Ficamos sem saber o que ocorreu a EE? Não. Temos como firme que não houve contacto de qualquer espécie entre EE e CC. Ora, o próprio arguido assinala que esteve com o EE. De toda a discussão da causa, com participação de todos, de forma imediata, e com toda a fluidez que a perceção sensível dá, conclui-se que o EE só esteve …….. com o arguido. Mais ninguém foi falado. Diz o arguido que encontrou o EE, entretanto. Discutiram e brigaram. Após o arguido vem dizer que, como tinha relação sexual combinada com um anónimo, deixou o EE. Acaso fosse o arguido credível, e já vimos que até agora, prolixamente tem depoimento incoerente, o arguido encontrou-se com o EE pelas 14.35h./14.40h. porque, como afirma o arguido, tinha encontro sexual marcado às 14.45h. Ora, mais algo que não é lógico, se encontraram-se, discutiram e brigaram, para onde foi o EE. É certo que o AA assinala que disse ao EE que o CC não é o que parecia, e que o traía. Eis algo que não entra na lógica comunicada por vários. Assim, a referida II assinala que o EE não atendia muito ao AA, aquele pretendia afastar-se deste, de igual modo, depôs CC, e então a pergunta lógica é, por que razão o EE não se encontrou com o CC ali relativamente perto? Sabemos que foi carbonizado a uns 3 kms dali isto é, da zona P……., Epicentro (local referido nas mensagens trocadas entre o arguido e EE às 14.29h., fls. 1087), e …….., a 5 minutos de carro. Ora, a lógica impõe que se considere como claro que o EE vendo o AA, como há muito este controlava o espaço e da forma já assinalada, tivesse ido com ele, e aí, sinteticamente, brigaram, o AA esfaqueou, e passou com o carro daquele, e deitou fogo, ficando o corpo de EE por baixo, morrendo este. É esta ligação entre as14.15h. e as 15h. que terá ocorrido por todos os indícios assim o apontarem. Não fiquemos só por aqui. Ora, em primeira linha, se AA vê-se como suspeito de ser o autor da morte de EE, eis um motivo para vir aos autos quando livremente entregou o telemóvel, como documentado, a fls. 16 e 20, assinalar o seu alibi, teve um encontro sexual documentado no telemóvel por aplicação de encontros homossexuais, como disse. Nada nos autos, documenta tal encontro, nomeadamente do exame ao telemóvel. E porquê? Porque esse encontro é obra da cabeça do arguido, não existiu realmente. Dúvidas? CC afirma saco de preservativos, mas a dado passo só diz um saco, pois preservativos foi o que o arguido lhe disse, ele não viu o que estava no saco. Mas, a prova existente é ainda mais consistente do que uma lógica de procura de justificação séria àquele a quem é imputado um crime. Na verdade, do auto de inspecção judiciária de fls. 204, e dos relatórios de fls. 880 a 882, e 980 a 1019, e ainda de fls. 496, 548 e 549 (este último do Gabinete Médico-Legal) resulta claro que a viatura de EE estava carbonizada bem como o corpo da vítima, e este mesmo corpo tinha vestuário compatível com “apunhalamento”, e assinala-se “lesão traumática (não térmica) na região torácica à direita”. Assinala a acusação que a viatura foi regada com combustível, e que houve esfaqueamento. Ora, sendo autorizada pelo arguido a busca ao seu veículo, a fls. 80 a 86, e apreendido a fls. 63, e peritado a fls. 694, constatou-se a presença de um cheiro “intenso a combustível” no mesmo, bem como a lixivia no porta bagagem (como depôs CC, e é visível a fls. 697), mais se observou que a chave do veículo do arguido (……) continha a presença de sangue humano, cfr. fls. 698 a 700. Tal sangue sendo humano, não contem concludência, como adquirido na peritagem, cfr. fls. 664, 665 (fls. 373 a 376), e fls. 701. Ora, não deixar de ser um conjunto de coincidências que, mesmo sendo inconclusiva, haja sangue nas chaves de um carro. As calças do arguido foram apreendidas, autorizada pelo arguido (fls. 703), e o resultado foi que o sangue pertence ao arguido, cfr. fls. 958. À luz das declarações do arguido estes vestígios não têm explicação, pois o arguido só em relação às calças talvez possa declarar aquilo que no seu conjunto diz respeitante a ferimentos: foi uma queda, aquando da relação sexual. Vamos por partes, ao mundo real, físico, empírico. Ora, o arguido numa primeira fase da audiência assinalou que teve incidente com o depósito de combustível, altura em que recebia o ordenado, no início de Abril. Nessa medida explicou-se que o cheiro durou 15 dias, e limpou com sabão, e nas bombas na altura com lenços, mas o cheiro não desaparecia. Depois, já assinalou que foi no dia 16.04.2019 na ……. Ora, CC, o qual prestou depoimento consistente e coerente, como já afirmado, foi claro depois de várias vezes inquirido em assinalar que o cheiro a gasolina não existia no dia do seu encontro, mas havia cheiro no dia a seguir. Ora, as incertezas ou equívoco do arguido não se compadecem com o grau de pormenor com que dá a primeira versão. Nada compatível com os ataques de ansiedade de que expressou a servirem desculpa ao equívoco. Ora, em face do equívoco dado e da forma que acabamos de explicitar dúvida inexiste que o seu depoimento não merece credibilidade quando afirma que o cheiro já vinha de ter entornado combustível no início de Abril. O que faz sentido é o cheiro advir da posse de combustível no dia do encontro com o EE, pois só no dia seguinte, CC apercebeu-se desse facto, do cheiro. O facto de irem a uma bomba de combustível só por si não suja o carro, ou o perfuma de combustível, como qualquer condutor sabe, nem o CC refere que o arguido tenha entornado, daí que não merece qualquer credibilidade o equívoco do arguido e a sua afirmação que tal ocorreu em início de Abril. O arguido pura e simplesmente guardou no dia 15 combustível na mala traseira do carro para ser usado contra EE; daí a resposta do CC em assinalar a mala traseira como local de onde o cheiro era acentuado. Dúvidas houvesse, bastaria atentar à reportagem fotográfica, mencionado com rigor “auto de visionamento de registo de imagens de fls. 831, e na sequência de fls. 840 a 846, e aí retira-se que não entornou fosse o que fosse, nem é visto a abrir qualquer porta traseira para chegar a mala a tiracolo onde estava o dinheiro para o CC pagar: é que pura e simplesmente não pagaram; o CC pagou tão só tabaco. Assinale-se que depois das 16.30h., do dia 15.4.2019, o arguido e o CC andavam sempre juntos, seja em casa, seja com amigos à noite, seja na ida à GNR ……. como documentado a fls. 14 e 17, e após o dia …., aliás como declararam. Daqui resulta que o CC nunca poderá ter feito algo, pois era controlado pela proximidade do arguido AA, e repete-se, a suceder algo tudo ocorreu entre as 14.35h. aproximadamente e as 16 horas. E uma hora e meia é tempo mais que suficiente para o arguido AA deslocar-se com o EE, discutirem lutarem e depois, o AAr esfaquear e morto como se disse. Mais uma vez insiste-se, o alibi do arguido é declarado só por si. É tempo de o enfrentarmos de frente. Não é credível a relação sexual que o arguido diz ter tido, com anónimo após as 14.30h. Primeiro, escapa à lógica comum: o arguido deveria estar no trabalho, aliás como o afirmou, porque estava com pressa; por fim, escapa à lógica comum, ter sexo ao ar livre, em pleno dia de semana e de trabalho, ainda que em sítio reservado, em plena luz do dia. Ora, dando de barato a originalidade da prática sexual, a coincidência, é que no riacho foi encontrada a chave do veículo do EE. Primeira questão, foi o CC que lá a colocou? Impossível, é o próprio arguido que assinala que o CC vem do caminho que vinha fazendo, e que nada tem a ver com o …….., pois o CC esteve à espera de EE no P……, como bem sabe o arguido. Então pergunta-se se o CC realizasse o crime quando teria essa oportunidade? Em nenhum momento, pelas próprias declarações do arguido: depois das 16.30h. andaram sempre juntos, ora estando em casa, ou fora, ou na GNR …….. . Assim, a dada altura, diz o arguido que combinou o encontro para as 14.45h. no M……., percurso esse no seguimento do P…….. . Saiu dessa relação às 15.40h. Vejamos: o CC disse-lhe que vinha do trabalho. Recordemos, perto do P………. . Vinha do encontro frustrado. Mas andava a pé, como admite o arguido AA, pois quem conduzia o carro naquele dia era só o arguido AA, podendo assim fazer percursos automóveis em 10 minutos de 6 kms (36 km/h., velocidade adequada numa cidade) Por fim, ressalta da autópsia (fls. 1254, 1255), e dos exames preliminares referidos, a presença de esfaqueamento. DD, mãe de CC, assinalou ter dado falta da faca de cozinha antes do dia 15.4.2019; a 21.4.2019 foi apreendida a faca de cozinha em casa onde viviam o CC, o arguido e a depoente. A faca foi encontrada na roupa, isto é fora da cozinha. Diz o arguido que a faca foi encontrada na parte de cima do móvel da casa de banho. É certo que CC assinala que a irmã encontrou a faca. Ora, ninguém tinha dito onde se encontrava a faca, e mais uma vez o arguido, com resposta para tudo, assinalou o que disse. Ora, tal sítio não é o local de uma faca. Nem a faca estava partida, sendo de cozinha. Logo foi usada, pelo arguido, pois é o único que está com o EE na fatídica tarde do dia 15, e atento o corpo deste carbonizado e examinado, e de onde surge lesão compatível com esfaqueamento. Este raciocínio é o único compatível com o que vem sendo dito. É que não se olvide que o CC andava a pé no dia 15 entre as 14 horas e as 16.30, conforme os depoimentos unívocos seja do arguido, seja de CC. Mais, o arguido AA e CC encontram-se de novo pelas 16/16.30h. E CC é categórico a assinalar que o arguido vinha com o cabelo molhado. Ora, é certo que seja a mãe de CC (DD), seja o arguido assinalam de forma que não há razões para duvidar que o arguido veio à tarde tomar banho, assinalando-se as 16h., e pôs roupa a lavar na máquina, e mudou de roupa, algo como depuseram DD e JJ, irmã de CC, acontecimento único e original, porque ele não tratava das lides domésticas. Ora, alguém que está em horário de trabalho, vai ter relação sexual, e vem tomar banho e põe a lavar pela primeira vez? Será algo para tanto? Será se se mexeu em gasolina, será se se desencadeou um incêndio, será se se andou à luta. Quando se encontraram, como concordantemente CC e o arguido depuseram, aquele assinala que já ia para casa. Discutiram, referiu. Ambos concordam em assinalar que o arguido estava ferido, nos braços, mãos, e pernas, como documentado a fls. 62 a 68 (fotografias). Na versão do arguido, este assinala a origem de tais ferimentos aquando da relação sexual pouco antes, tinha caído, algo que também relatou ao CC, e que este referiu em audiência. Nesse encontro, na versão de CC, este encontrou o arguido por ver seu carro e abeirou-se dele e reparou que ele deitava fora algo, um saco, e depois foram para casa; na versão do arguido, o CC exaltou-se por o AA ter feito sexo, e o CC não queria que houvesse sexo no carro, ao que o arguido AA esclareceu, e depois foram para casa. Incontornável foi o facto de terem sido encontradas as chaves no riacho referido (fls. 120, 252, 252, 258, “na borda do passeio existe gradeamento de protecção, (…) no meio do leito, na vertical do referido gradeamento, sensivelmente um pouco para montante). Ora, perante este dado, mais uma vez as declarações do arguido não se mostrarem credíveis. Na verdade, as chaves eram do veículo da vítima. Ora, dúvidas nenhumas subsistem que o arguido foi a última pessoa que esteve com a vítima, conforme já exposto. Aliás, é o próprio arguido que assinala que o CC deslocou-se até a si; acaso este tivesse deslocado para 4 ou 5 km dali seria perceptível pelo cansaço; mais, como poderia CC ter o combustível para incendiar o veículo se andava a pé? Como se vê, de forma ilógica, o arguido presta declarações, trazendo uma justificação para tudo, como se um narrador omnisciente se tratasse. Pelas razões assinaladas, o arguido de qualquer forma levou a vítima a …….., aí discutiram, brigaram, tendo o arguido acabado por esfaquear a vítima, esta caído e após pegou no carro deste, passou-lhe por cima, e regou com combustível. Só assim é de concluir o que ocorreu de forma lógica. A presença de fuligem implica que a vítima estava viva, como assinalado no relatório de autópsia, por baixo do veículo, respirando, quando o arguido regou o veículo; por fim o facto de estar pregada à superfície implica a passagem do veículo pela vítima por mais que uma vez, como aliás se deteta pela destruição de membros inferiores, cfr. fls. 492 e relatório de autópsia, a fls. 1254, pontos 4 a 10., aí também é documentada e concluída a existência de facada. Julgar não é só descrever o que é dado pelas provas, é valorá-las, e sobretudo raciocinar perante elas. Só assim se percebe por que razão os haveres do arguido foram encontrados espalhados pelas …….. . Assim, o telemóvel, a fls. 1030 (termo de entrega), e as referidas chaves já assinaladas nesta sede encontradas no riacho (fls. 120). Os factos provados §§6.9/10, advieram do facto de CC ter sido claro e, como vimos, credível de forma integral em assinalar que não instalou qualquer aplicação “IamNotMe”, sendo que tal mensagem só explica a dissimulação por parte do arguido AA nos termos já expostos, pois tinha realizado a morte de EE, e também assinalou não ter removido, sendo certo que a testemunha JJ foi clara em assinalar que, como o computador era seu, apercebeu-se de remoções feitas pelo AA, tendo-se mostrado segura no seu depoimento, e assinalando com precisão temporal tal facto, documentado a fls. 132. O facto de estar alegado na acusação que ao “arguido foi apreendido em 18.4.2019, um par de ténis enlameados, outras peças de roupa e um computador portátil. Nesse dia, o interior do seu veículo apresentava um forte odor a gasolina. No dia 23.4.2019, o corpo da vítima foi encontrado bem como o veículo ……. referido, tudo carbonizado, num terreno baldio junto à ……, em ……… . E aí apreendidos pedaços de vestuário que cobriam o corpo da vítima, na parte inferior do veículo uma carteira “……..” contendo cartões de visita em nome de CC, e uma fatura de farmácia em nome de CC” tal tem a ver com a motivação de facto e não com o facto essencial aos crimes em discussão. De importante, sendo acessível aos autos estarem os ténis apreendidos, fls. 685, importaria tirar daí algo factual, não se retirando; para além do que já foi dito, quanto ao local e ao combustível, e não se repete, importa dizer que a questão da carteira (fls. 1004 a 1006) é irrelevante: o CC não perdeu o cartão de cidadão nem os cartões de crédito, pois estes não lá estão, estando fatura de medicamentos em nome de CC e que, não o esqueçamos, AA admitiu pagar, logo bem pode ter sido atirada pelo arguido para incriminar o CC, pois é esta a conclusão a retirar da globalidade da prova produzida e as dinâmicas dos intervenientes em função do realmente ocorrido. Na verdade, a que título a carteira do CC foi parar ao corpo de EE? Não há uma única razão objetiva para tal, pois o certo é que o ato foi feito pelo arguido, e como vivem juntos, bem é possível a tese da incriminação, aliás condicente com a estratégia de esconder e dissimular provas ou factos, ínsita à conduta do arguido ao longo do processo (v.g. a aludida remoção), e como relatado. Os factos não provados, e relevantes para o caso, isto é o que ocorreu naquela tarde, reproduzem a alegação do arguido, a qual como se repetiu foi considerada em nada credível. No que diz respeito ao incêndio, atenta a informação de fls. 1330, e atento o combustível usado, de rápida deflagração, o incêndio autoextinguido, sendo que o terreno estava molhado por ter havido precipitação. Os elementos subjectivos advieram das concretas condutas descritas que à luz do viver comum implicam conhecimento e vontade. A factualidade provada respeitante à indemnização adveio em concreto dos depoimentos de FF e de GG, pais da vítima, os quais foram claros na referência ao seu “amor de pais”, e referiram os rendimentos da vítima como ……., os seus sofrimentos pela ausência; de igual forma KK, irmã da vítima, as quais pela sua razão de ciência, depuseram com isenção e clareza. O valor do veículo é aquele que pode ser conhecido por todos em qualquer site de carros usados, atenta a idade do mesmo, pelo que 2000 euros é valor acertado. Atendeu-se ao CRC. junto e às declarações do arguido sobre a sua situação pessoal, as quais nesta parte não há razões para duvidar. (…). 11. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º, do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), bem como quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro). Tendo em conta as conclusões da motivação, as questões colocadas em recurso são as seguintes: I. O tribunal recorrido deu como provados os factos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do acórdão de 1.ª instância, e, assim, ao manter a condenação do recorrente como o fez, violou o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP; II. Inexiste qualquer prova directa de que o recorrente tenha praticado os factos essenciais e instrumentais do crime pelo qual foi condenado; III. O recorrente deve ser absolvido e, consequentemente, improceder o pedido cível dos assistentes que se baseia na dita condenação; IV. Ou, em alternativa, deve ser ordenado o reenvio do processo por insuficiência para a decisão da matéria de facto dos factos 6 a 11, vício este que integra a alínea a), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP; V. Mais violou o acórdão recorrido, o princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 127.º do CPP, e o princípio in dubio pro reo e, por força deste, o princípio da presunção de inocência. Por seu turno, o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido vem suscitar uma questão prévia sobre a limitação do recurso apenas à matéria de direito, sendo apenas esta que deve ser do conhecimento deste Tribunal. Por sua vez, entende a Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste STJ, o seguinte que aqui se deixa transcrito: (…) No caso, encontra-se estabelecido um dos pressupostos de irrecorribilidade para este Supremo Tribunal, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação ......... confirmou na totalidade a decisão de 1ª Instância. Assim, temos uma decisão do Tribunal da Relação …….., que manteve sem alterações da matéria de facto ou de qualificação jurídica, a condenação no Tribunal de 1ª Instância, mantendo-a na íntegra, entendendo-se não ser já admissível recurso do acórdão recorrido para este Supremo Tribunal relativamente à matéria de facto. Refira-se, a este propósito, o decidido no Ac. STJ de 04/12/2019, in Proc. nº 354/13.9IDAVR.P2.S1, da 3ª secção Criminal, acessível em www.dgsi.pt., em cujo sumário se lê que: “(...) III - A irrecorribilidade é extensiva a toda a decisão, aí se incluindo as questões relativas a toda a actividade decisória que lhe subjaz e que conduziu à condenação, nela incluída a da fixação da matéria de facto (...)”. Desta forma, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça “visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”, sem prejuízo do disposto nos nº 2, e nº 3, do art.º 410º do Cod. Proc. Penal – cfr. art.º 434º do Cod. Proc. Penal. Porém, como se refere o sumário do Ac. STJ de 21/10/2020, in Proc. nº 1551/19.9T9PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt., “XI - O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer”. Daí que, limitando-se a discordância do recorrente AA relativamente ao factualismo dado como provado, àquilo que considera ter sido provado em violação do princípio in dubio pro reo, o recurso pode e deve ser conhecido neste Supremo Tribunal. (…). Cumpre, pois, antes de mais, conhecer da questão prévia e delimitar o âmbito e objecto do recurso em função dos poderes de cognição deste Tribunal quanto às questões suscitadas pelo recorrente. 12. Apreciemos. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), inserido no Capítulo do CPP sobre “princípios gerais” dos “recursos ordinários”, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Nos termos da alínea
- e)do mesmo preceito, também não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Por sua vez, o artigo 432.º, do CPP, incluído no Capítulo sobre o “recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça” estabelece que se recorre para este Tribunal de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Da conjugação destas disposições resulta, assim, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso[1]. No sentido da conformidade constitucional deste regime, pode ver-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional (TC) n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. 13. Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição[2], enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos[3]. Como tem sido repetido pelo TC, em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias”[4] . 14. Uma vez garantido o duplo grau de jurisdição em matéria de facto e em matéria de direito têm, assim, os sujeitos processuais à sua disposição duas vias possíveis de exercer o direito ao recurso. Querendo impugnar a decisão em matéria de facto ou arguir os vícios da decisão em matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP [5], e em matéria de direito, devem os sujeitos processuais usar a via de recurso para o tribunal da Relação (artigo 428.º, do CPP), qualquer que seja a pena aplicada. Porém, limitando o recurso a matéria de direito (artigo 403.º, do CPP), a lei impõe-lhes caminhos distintos, consoante a pena aplicada, que define o critério de competência dos tribunais superiores: se a pena não exceder 5 anos de prisão, o conhecimento do recurso é da competência do tribunal da Relação (artigo 427.º do CPP); se for superior a 5 anos, tal competência pertence ao Supremo Tribunal de Justiça (artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 434.º do CPP), o qual, em caso de concurso de crimes, deve conhecer de todas as questões, de direito, relativas às penas aplicadas a cada um deles e à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso - AFJ n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017. Em caso de recurso para o tribunal da Relação (como acima já se referiu), é ainda possível o recurso da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, limitado a questões de direito (artigo 432.º, n.º 1, alínea b), e 434.º do CPP), no caso de a pena aplicada ser superior a 5 anos e não superior a 8 anos e essa decisão não confirmar a decisão de 1.ª instância ou, em todos os casos, se a pena for superior a 8 anos de prisão (artigo 440.º, n.º 1, alínea f)). Esta possibilidade de um segundo grau de recurso, justificada pela gravidade das penas, releva, porém, da liberdade do legislador[6] , não limitando, antes reforçando, o direito ao recurso garantido pela Constituição. O conhecimento do recurso implica que, no âmbito da sua competência, este Supremo Tribunal aprecie e decida, oficiosamente ou a pedido do recorrente, todas as questões de direito relacionadas com o objecto e âmbito do recurso, com vista à sua boa decisão. Ressalve-se que como tem sido enfatizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal, estando este, por razões de competência (nos termos supra expostos), impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, encontra-se também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que lhe digam respeito, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º, do CPP, respectivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4), e aspectos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objecto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova. A limitação do recurso ao reexame da matéria de direito não impede, no entanto, este Tribunal de conhecer oficiosamente dos vícios da decisão recorrida a que se refere o n.º 2, do artigo 410.º, do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova –, se eles resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência, se a sua sanação se revelar necessária à boa aplicação do direito, como este Tribunal vem de há muito afirmando em jurisprudência constante, neste âmbito se situando também a apreciação, por este Tribunal, do respeito pelo princípio in dubio pro reo [7]. Trata-se, como se tem insistido, de vícios da decisão, revelados no texto da decisão e a partir dele, não de erros de julgamento da matéria de facto, nomeadamente de apreciação das provas, cujo conhecimento se encontra subtraído a este Tribunal. Em síntese: 15. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente da matéria de direito, nos termos do artigo 434.º do CPP. Se nesse preceito se contempla a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça declarar a existência dos vícios previstos no n.º 2, do artigo 410.º, tal verifica-se apenas nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Efectivamente, a alegação da verificação dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º do CPP, representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4. Por outras palavras, o Supremo Tribunal de Justiça, visando o recurso para ele interposto “exclusivamente o reexame da matéria de direito”, como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre a matéria de facto - o que traduz jurisprudência sedimentada[8]. 16. Por último, como se tem repetidamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal e na doutrina, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso, e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente [9]. O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso. Como se tem insistido [10], o recurso constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre. 17. No caso em apreço, o arguido, neste seu recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, vem reeditar, na sua motivação, o alegado perante o Tribunal da Relação, e transcreve-se: (…) o Tribunal a quo ao dar como provados os factos que constam dos pontos n.ºs 6, 7, 8, 9, 10 e 11, § 6, do acórdão ora recorrido, incorreu em erros de julgamento e violou os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, pois deviam ter sido dados como não provados e o ora recorrente absolvido do crime de homicídio e do pedido de indemnização cível em que foi condenado (…). Entende, pois, o recorrente que esta decisão decorreu de erros de julgamento em violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo o que levou a uma incorrecta aplicação do direito, em violação do princípio constitucional ínsito no artigo 32.º, da CRP. Entende, assim, o recorrente que deve ser absolvido, ou, se assim se não entender, deve proceder-se ao reenvio do processo por insuficiência para a decisão da matéria de facto dos factos 6 a 11, o que integra o vício a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP. Vejamos, ainda. 18. A peça recursória em análise neste Supremo Tribunal de Justiça tem por objecto um acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação …….. que confirmou a decisão da 1.ª instância “in totum” e aplicou pena de prisão superior a 8 anos, em concreto 25 anos, ao arguido ora recorrente, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d),
- e)e j), do CP. O TR…. confirmou, sem alterações da matéria de facto e de qualificação jurídica, a condenação no tribunal de 1.ª instância. Da análise da motivação do recurso apresentado pelo arguido, apura-se que este anuncia o recurso à verificação de matéria de facto e de direito: o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, pondo em causa a matéria de facto considerada provada pelas instâncias, como se verifica, v. g., das conclusões II. a XXVII, e que dizem respeito à matéria de facto assente (nas instâncias) nos pontos 6 a 11, do acórdão recorrido. Por outras palavras: entende o recorrente que os factos ali assentes o foram com recurso a prova indirecta, e que tendo ambos os tribunais, recorrido a esta forma de prova, e não a prova directa, existe insuficiência para a matéria de facto provada, pelo que o arguido deve ser absolvido e não condenado como o foi. Não lhe assiste razão, como veremos. E, confrontando a argumentação do recorrente perante a Relação com a que agora vem apresentar perante este Supremo Tribunal, verifica-se que, apesar de apontado vício previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP, o recurso se traduz, nesta parte, numa reedição das questões que suscitou em recurso para o tribunal da Relação, agora dirigida ao acórdão recorrido. Embora o recurso diga respeita à valoração da prova e à decisão- fundamentação relativa à matéria de facto, logo fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, - as questões recursivas contêm uma dimensão normativa subjacente que deve ser apreciada no âmbito da competência deste Tribunal, ou seja, da sua constitucionalidade. Deve, assim, o presente recurso conhecido, nos termos que seguidamente se explanarão. 19. Visto o que ficou dito, importa enquadrar o recurso processualmente, em vista dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Tendo em conta as conclusões da motivação, as questões colocadas em recurso são as seguintes: I. O tribunal recorrido deu como provados os factos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do acórdão de 1.ª instância, e, assim, ao manter a condenação do recorrente como o fez, violou o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP; II. Inexiste qualquer prova directa de que o recorrente tenha praticado os factos essenciais e instrumentais do crime que foi condenado; III. O recorrente deve ser absolvido e, consequentemente, improceder o pedido cível dos assistentes que se baseia na dita condenação; IV. Ou, em alternativa, deve ser ordenado o reenvio do processo por insuficiência para a decisão da matéria de facto dos factos 6 a 11, vício este que integra a alínea a), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP; V. Mais violou o acórdão recorrido, o princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 127.º, do CPP, e o princípio in dubio pro reo e, por força deste, o princípio da presunção de inocência. 20. Ora, o recorrente impugna perante este STJ a decisão de facto da 2.ª instância, apontando-lhe insuficiência para a decisão da matéria de facto, vício contemplado no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da livre apreciação da prova artigo 127.º do CPP, incorrendo na violação do artigo 32.º, da CRP. Como já se referiu, o Supremo Tribunal de Justiça tem os seus poderes de cognição estrita e pontualmente fixados no artigo 434.º, do CPP, limitados ao exclusivo reexame da matéria de direito, sendo-lhe defeso intrometer-se no reexame da matéria de facto, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, ou seja, sempre que, além do mais, ocorram os vícios previstos no n.º 2. Daí resulta que, ao recorrente é vedado erigir a divergência factual com o decidido, a convicção adquirida nesse domínio, em fundamento de recurso para este Supremo Tribunal, porque não teve contacto à vista com as provas, do qual deriva, após a sua produção, reexame e análise crítica, a convicção probatória do Tribunal, que não tem que coincidir com a da parte, modelada, como bem se entende, à luz do seu interesse, a fixação do acervo factual[11]. Tal papel incumbe às instâncias às quais é viabilizado aquele contacto, numa relação proximal aos meios de prova, particularmente ao testemunhal, cuja especificidade, pela forma multifacetada de prestação, é essencialmente apreensível (mais na 1.ª instância do que na 2.ª instância), podendo esta conhecer de facto e de direito, nos termos do artigo 428.º, do CPP, cingindo-se o seu julgamento aos pontos de facto indicados nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, do CPP. Deste modo, a Relação fecha, em definitivo, como regra, o ciclo do conhecimento da matéria de facto, seja por aquele conhecimento limitado, seja ainda, pelos poderes de modificabilidade que lhe são conferidos pelas alíneas a), e c), do artigo 432.º, seja pelo conhecimento oficioso dos vícios previstos no n.º 2, do artigo 410.º, do CPP. Como também já se referiu, atenta a natureza de tais vícios, os mesmos situam-se ao nível da matéria de facto, da lógica jurídica, e podem ser impeditivas de bem se decidir, viciando o silogismo judiciário, criando disfuncionalidades, incoerência interna nos termos da decisão. O STJ quando conhece, oficiosamente, dessas anomalias, em revista alargada, mantém-se, ainda, na sua esfera de competência específica, enquanto definindo o direito em última instância, porque seria incompaginável com essa função proferir decisão de direito sobre uma base factual afectada por esses vícios, desde que resultem do texto da decisão recorrida por si só, sem recurso a elementos exteriores, ou em conjugação com as regras da experiência comum, aquilo que é usual acontecer, com probabilidade forte de ser evento normal. Assim, apenas, por razões excepcionais, o STJ conhece de tais vícios, sendo jurisprudência reiteradamente firmada, a de que o recorrente, tendo-se a Relação pronunciado sobre tais vícios, está impedido de os reapreciar, mesmo a pedido expresso no recurso intentado. Posto isto, não é admissível um recurso interposto de um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação para este tribunal, na parte em que convoca a reapreciação da decisão proferida sobre matéria de facto, quer em termos amplos, por erro de julgamento (erro na apreciação da prova), quer no quadro dos vícios do artigo 410.º, do CPP (erro-vício). Assim, quanto à impugnação da matéria de facto, estando em causa erro-vício há-de cingir-se ao texto da decisão recorrida, em conjugação com as regras de experiência comum; por sua vez, o erro-julgamento verifica-se quando há erro na apreciação da prova com base em elementos externos ao texto da decisão, como é o caso de confronto da prova testemunhal ouvida em audiência de julgamento[12]. 21. Em síntese: feito o necessário saneamento e enquadrando a peça recursória em análise, esta tem por objecto um acórdão proferido em recurso pelo TR…. que confirmou a decisão da 1.ª instância “in totum” e aplicou pena de prisão superior a 8 anos. O objecto do recurso visa verificar se o acórdão recorrido incorreu em erros de julgamento em violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo, com uma incorrecta aplicação do direito, em violação do princípio constitucional ínsito no artigo 32.º, da CRP. 22. Passemos então a apreciar o recurso nos precisos termos do supra exposto. Diga-se, desde já que o TR…. examinou com profundidade a possibilidade da modificação da matéria de facto no âmbito do alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto nos factos 6 a 11, tratamento que merece a nossa inteira concordância. E, assim, pode ler-se no acórdão recorrido: (…) O recorrente AA alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provada a factualidade constante do ponto n.º 6 do acórdão recorrido, alegando, no essencial, o seguinte: - Perscrutando a prova documental ou testemunhal produzida nos autos, constata-se que o ciúme ou vingança do ora recorrente, como móbil do crime que lhe é imputado, desvanece-se por completou ou em grande medida. Assim, dos segmentos das declarações do ora recorrente e dos depoimentos das testemunhas CC e DD, que se indicam na gravação e transcrevem nas conclusões da motivação do recurso, não resulta haver ciúme ou vingança da parte do arguido/recorrente contra o EE, pelo facto da testemunha CC haver terminado recentemente o seu relacionamento com o ora recorrente e iniciado recentemente um relacionamento com o EE. O arguido já havia até transmitido à colega de trabalho e familiares que andava à procura de outro local para morar e sair da habitação onde residia com a testemunha CC e sua família, como se verifica dos segmentos dos depoimentos das testemunhas LL (colega do recorrente) e BB (pai do recorrente), que se indicam na gravação e transcrevem. Não ficou provado que o recorrente furou os pneus de quem quer que fosse e dos depoimentos prestados em audiência, dos exames efetuados aos telemóveis do recorrente e de EE não foi encontrada qualquer mensagem de cariz ameaçador ou intimidatória enviada do recorrente a este. O recorrente não precisava de aproveitar o facto de saber do encontro entre o EE e a testemunha CC, por esta ter utilizado o telemóvel do recorrente, para lhe fazer mal pois conhecia onde este residia e trabalhava. A presença do arguido, na data dos factos, no P……., é normal, pois o seu local de trabalho é do outro lado da estrada, nem a testemunha CC estranhou ali a sua presença que segundo o ora recorrente era para comprar tabaco para si e dar algum a esta testemunha, entrega que a testemunha CC confirmou e se vê nas imagens das câmaras do P……. . O recorrente explicou que estava com pressa e chateado nessa ocasião porque tinha marcado um encontro com outra pessoa através da aplicação de encontros homossexuais “grindr” por volta das 14h45m, nas imediações do M…………. . Sustentar, como o faz o Tribunal a quo, que o arguido estava à espera do EE controlando o espaço do P……….. e com dar-se como provado o alegado envio das mensagens por WhatsApp, é contraditório. Também não existe nenhum suporte documental no processo que confirme a declaração da testemunha CC de que o ora recorrente tenha fornecido a este um número errado, como sendo o de EE. - Está por demonstrar que existiu a troca de mensagens no WhatsApp constantes de fls. 1084, 1087 a 1096, entre o ora recorrente e EE, pois se é certo que tais mensagens estavam no telemóvel do EE o mesmo já não se pode concluir da perícia efetuada ao telemóvel do recorrente, porque aí também é unívoco que não foi encontrada qualquer mensagem de WhatsApp das que estão aqui em questão no telemóvel do recorrente e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não consta que alguém viu o arguido apagar diretamente ou remover remotamente o quer que seja do seu telemóvel. E tendo as testemunhas CC e DD sido concordantes que aquele no dia 15/04/2019 tinha na sua posse o seu telefone IPhone ainda que alegadamente estivesse avariado, não se pode descartar que tenha sido esta a enviar tais mensagens a partir do seu telefone. Por outro lado, verifica-se que as horas registadas em várias mensagens constantes nos autos estão com uma hora de atraso relativamente ao tempo real em que foram enviadas. Excluindo as declarações da testemunha CC, não existe mais prova processual relativamente ao facto de CC ter percorrido a pé o trajeto entre o P……… da ………. e a ……….. entre as 15h16m, a que comprovadamente abandonou o P…….., e as 16h, e ter demorado, com flores na mão, cerca de 25 a 30 minutos a fazer tal percurso, que tem a extensão de cerca 3,9 quilómetros. No mínimo, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo, consagrado no art.32.º, n.º 2, 1.ª parte da C.R.P., o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado que foi o ora recorrente quem enviou tais mensagens entre a conta do WhatsApp do ora recorrente e EE. Embora seja incontroverso que o recorrente se cruzou com o EE no dia 15/04/2020, entre as 14h34m e as 14h40m, porquanto o recorrente o declarou, não existe qualquer prova de que que tal encontro ocorreu no “terreno sito na ………. e decorre das mensagens de WhatsApp alegadamente trocadas entre o recorrente e EE que as referências espaciais que ali são feitas levam a concluir que tal encontro se deu na ………. ou ali muito próximo, distando tais locais entre si cerca de 3 quilómetros. Ademais, o Tribunal a quo deveria dar tal facto como não provado ao abrigo do artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte da C.R.P. Vejamos se tem razão o recorrente É pacífico que não existe prova direta de que, no dia 15/04/2019, pelas 14h30m, o arguido AA, encontrou-se com a vítima EE em terreno sito na ……. e aí lhe causou a morte, após lhe desferir uma facada na zona torácica direita, passar várias vezes com o veículo por cima do corpo do EE e, ainda, ateado o fogo ao veículo e ao corpo deste, pois o arguido/recorrente nega a prática desses factos e da fundamentação da matéria de facto da decisão recorrida não consta indicada qualquer testemunha presencial dos factos. Sendo sabido que a verdade material absoluta é, em regra, inalcançável pela via judicial na sua tarefa de reconstrução dos factos da vida real, logrando-se apenas uma verdade processualmente válida, fundamentada e plausível, vejamos se existe prova indireta de que o arguido AA praticou os factos dados como provados no acórdão recorrido, nomeadamente neste ponto n.º 6, como sustentou o Tribunal a quo ou, pelo contrário, se não existe qualquer prova de que foi o recorrente quem praticou os factos por este impugnados no recurso. Sendo pacifico, na jurisprudência e na doutrina, que ao Tribunal de recurso cumpre conhecer das questões que lhe são colocadas e não das várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, apreciaremos a generalidade dos argumentos apresentados pelo recorrente, com particular incidência sobre os que se mostram mais relevantes. Recordemos, em primeiro lugar, a matéria de facto dada como provada no ponto n.º 6 do acórdão recorrido, que o recorrente impugna: “Após troca de mensagens, em que AA fazia-se passar por CC, encontrou-se com EE, pelas 14.30, em terreno sito na ………..”. A propósito do ciúme como móbil do crime – que não consta deste ponto n.º 6 -, o recorrente refere que “numa primeira análise a narrativa do ciúme ou vingança será a mais óbvia e lógica porque o seu relacionamento com CC havia terminado recentemente em detrimento de outro relacionamento que CC havia iniciado com EE”, mas tal será infirmado nos segmentos dos depoimentos das testemunhas CC, DD, LL e BB (pai do arguido) que indica na gravação e transcreve nas conclusões da motivação do recurso. Vejamos, pois, se os depoimentos destas testemunhas assinalados pelo recorrente, com o respetivo enquadramento, que por vezes exige ouvir alguns minutos antes e/ou depois dos indicados e transcritos nas conclusões da motivação, afastam aquela que seria, prima facie, a narrativa mais óbvia e lógica. Da audição dos segmentos do depoimento da testemunha CC, que o recorrente indica na gravação, resulta, no essencial, com o devido enquadramento, que o arguido AA perguntou-lhe um dia, já mais para o fim, se alguma vez ia casar com ele, tendo-lhe respondido que “talvez”, que ninguém sabe o futuro. Daí veio a conversa de trazer um amigo dele para ser padrinho. Foi assim, que o arguido AA lhe apresentou o EE, e desde o primeiro dia em que o conheceu, em finais de fevereiro de 2019, iniciou um relacionamento com este. Desde aí começaram a falar. O EE trabalhou uma semana inteira na …….. e logo na primeira semana que ele teve de folga o arguido AA veio ter consigo e com o EE a um bar e disse-lhe logo que queria que o EE estivesse na sua vida também. O arguido não reagiu bem, confrontou, mas depois aceitou, logo no dia. Dos segmentos do depoimento da testemunha DD indicados na gravação pelo recorrente, consta, no essencial, também com o devido enquadramento, que não tem a certeza se o seu filho, CC, e o arguido AA, chegaram a falar em casamento, mas acha que sim. O seu filho, CC, e o arguido AA começaram a dar-se mal porque este era “muito ciumento”. O CC ia ao café e o arguido AA ia logo à procura dele. Sabe que depois o seu filho CC e o EE tiveram um relacionamento e o arguido AA concordou, “sim, eles concordaram, o AA concordou com o meu CC estar os três amigos, sim”. À pergunta se o arguido AA ficou sentido com isso, respondeu que “não”. Das curtas declarações da testemunha LL, e respetivos segmentos indicados na gravação pelo recorrente, resulta que foi colega de trabalho do arguido AA uns 6 meses. Muito perto destes acontecimentos, mais ou menos uns 15 dias atrás, no máximo, o arguido AA falou consigo dizendo que tinha interesse em arranjar um quarto. “Ele não falou bem do motivo, disse que não estava bem com a relação, andava triste e queria ter o espaço dele que as coisas não estavam bem; nunca me especificou bem os motivos.”. A testemunha BB, pai do arguido/recorrente, declarou, por sua vez, no curto depoimento e segmentos indicados na gravação, que no dia 19 de março, Dia do Pai, o seu filho AA ele telefonou e falou consigo que as coisas estavam menos bem. Mas antes já tinham falado pelo telefone, que as coisas não andavam a correr muito bem e andava à procura de sair lá de casa, para ir para outro lado. O Tribunal da Relação, em face dos depoimentos destas quatro testemunhas, não vê razões lógicas para concluir que deles resulta infirmado que o arguido/recorrente agiu por ciúme ou vingança contra o EE. A testemunha CC deixa claro que era o arguido AA quem queria casar consigo e que ela tinha dúvidas sobre se iria casar com ele. Por outro lado, é do conhecimento geral que a pessoa emocionalmente ciumenta se sente insegura com a possibilidade de perder seu companheiro. Sendo o arguido AA uma pessoa ciumenta, na sua relação com o CC, com quem queria casar, entendemos que foge às regras da experiência comum e à lógica, concluir-se que aquele estado emotivo acabou no dia em que é confrontado com o relacionamento da testemunha CC com o EE, passando, pelo menos inicialmente a “estar os três amigos”. A circunstância da testemunha CC declarar que no dia em que comunicou ao arguido AA o início do novo relacionamento com o EE este ter começado por não reagir bem e, ainda no mesmo dia, ter aceite essa relação, não impede, logicamente, afirmar-se que os ciúmes do arguido não acabaram nesse dia. Pelo contrário, o mais normal é que este estado emocional se intensificasse perante o novo relacionamento amoroso do então seu companheiro, CC, com o EE, e quisesse, de algum modo, afastar este da relação com o CC. As declarações da mãe da testemunha CC, DD, afirmando que o arguido era “muito ciumento” em relação ao CC, as declarações da testemunha LL, uns 15 dias antes, no máximo, dos acontecimentos, de que o arguido AA “andava triste” dizendo-lhe que coisas na relação que tinha não estavam bem, permite concluir que o mesmo não ultrapassou a perda da relação sentimental logo no dia em que o CC e o EE lhe deram a conhecer a nova relação amorosa. E a igual conclusão se chega da análise das declarações do pai do arguido. No mesmo sentido, consta da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, que a testemunha CC declarou, em julgamento, que quando o arguido AA, no dia no dia 15 de abril de 2019 lhe foi entregar tabaco, no P…….., “era visível para si que o arguido estava chateado”. Da mesma fundamentação do Tribunal a quo consta referido que “este facto tem credibilidade à luz das mais elementares regras da vida: o namoro entre o AA e o CC terminou em março, em altura recente”. Quanto ao argumento do recorrente AA, de que não ficou provado que furou os pneus de quem quer que fosse, diremos apenas que a acusação e o julgamento não tiveram em vista apurar se o arguido AA furou os pneus do veículo automóvel do EE. Nem consta referido que tenha sido instaurado qualquer processo contra o ora recorrente pela prática desse facto, pelo que é natural que não esteja provado. Ainda assim, resulta da fundamentação da matéria de facto que “II, amiga de EE, foi categórica em assinalar que EE tinha receio do AA, aqui arguido, por aquele suspeitar que este furou pneus do carro do seu carro.”. Do facto de, eventualmente, não ter sido referido em audiência, nem resultar dos exames efetuados aos telemóveis do recorrente e de EE, que aquele enviou a este mensagens de cariz ameaçador ou intimidatório, não se impor concluir, por outro lado, que o ora recorrente não praticou os factos dados como provados, nomeadamente no ponto n.º 6, do acórdão recorrido, considerando os meios de prova nos termos em que se mostram examinados criticamente na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido. Em suma, reapreciadas as provas indicadas, o Tribunal da Relação entende que não é só, numa numa primeira análise, mas também numa análise aprofundada, que se pode e deve concluir, que a narrativa do ciúme e vingança é a mais lógica como móbil do crime imputado ao ora recorrente. O argumento do recorrente, de que conhecia onde o EE residia e trabalhava e, por isso, não precisava de aproveitar o facto de saber do encontro entre o EE e a testemunha CC por este ter utilizado o telemóvel do recorrente, está longe de impor que o facto constante do ponto n.º 6 do acórdão recorrido seja dado como não provado. Em primeiro lugar, não consta referido na decisão recorrida, nem nas provas indicadas pelo recorrente para reapreciação pelo Tribunal da Relação, que o arguido/recorrente conhecia onde o EE residia e trabalhava. Em segundo lugar, é do conhecimento comum que muitos crimes são praticados com o aproveitamento de circunstâncias que os facilitam, como a deslocação da vítima para um local que o agente do crime conhece bem. Ainda assim, e dando de barato que o recorrente conhecia o local da residência e trabalho do EE, não viola as regras da experiência comum e da lógica, que o arguido sabendo de um encontro entre o EE e a testemunha CC no P…….., aproveite a circunstância de conhecer bem a zona do encontro e o facto da testemunha CC não ter meio de comunicar telefonicamente com o EE, para frustrar esse encontro e levar o EE para o terreno referido no ponto n.º 6, através de troca de mensagens com este, fazendo-se passar pelo CC. Sobre a normalidade da conduta do arguido no dia 15 de abril de 2019, ao dirigir-se ao estabelecimento comercial “P……”, verificamos da prova documental junta aos autos, nomeadamente de folhas 1193, que o local de trabalho do arguido AA - como da testemunha CC – situa-se do outro lado da estrada onde se situa o P…… . Da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido consta, por sua vez, que o arguido declarou “foi entregar tabaco ao CC” que no estabelecimento comercial P…… e das imagens das câmaras do P……… juntas de folhas 646 e seguintes resulta, ainda que o arguido se aproximou da testemunha CC e contactou com ela. Porém, nem da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, nem das provas produzidas oralmente indicadas pelo recorrente, para reapreciação pelo Tribunal da Relação, consta que a presença do arguido, na data dos factos, no P………., era normal, e que a testemunha CC não estranhou ali a sua presença. A afirmação do recorrente, de que explicou que estava com pressa e chateado, nessa ocasião, porque tinha marcado um encontro com outra pessoa através da aplicação de encontros homossexuais “grindr” por volta das 14h45m, nas imediações do M………, não tem apoio em qualquer prova junta aos autos. Em primeiro lugar, não tem lógica o arguido estar chateado no momento em que estava no P………. porque, alegadamente, tinha marcado um encontro com outra pessoa através da aplicação de encontros homossexuais “grindr” por volta das 14h45m, pois não é crível, nem o recorrente refere, que tal encontro foi marcado contra a sua vontade. Em segundo lugar, o arguido não identifica quem era essa pessoa do encontro homossexual, nem existe, no exame realizado ao telemóvel do arguido, rasto de que tal encontro tenha sido marcado pelo arguido através deste meio, como bem se realça na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido. Do auto de visionamento de registo de imagens juntas de folhas 611 a 653, também não se pode concluir, objetivamente, que o arguido AA estava com pressa, nessa ocasião, porque tinha marcado um encontro com outra pessoa através da aplicação de encontros homossexuais “grindr” por volta das 14h45m. O que se torna medianamente claro daquele visionamento é que, tal como consta da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido “O arguido é visionado a entrar e a sair do P…….., às 14.22h (fls. 614) entra, sai às 14.23h. (fls. 636) e sai de novo às 14.27h. (fls. 615), CC entra no P……… às 14.20h. (fls. 622, 623, 624), e AA abandona o P……… sempre a olhar para o estacionamento. A conclusão que se retira é a de que AA está à espera da vítima, controlando o que CC faz: este estava na florista (fls. 640, 641, 642, 646) e é visitado pelo AA (fls. 646, 647, 648 a 653).”. Esta conclusão é perfeitamente racional face às imagens, quando o arguido assume saber que o EE e a testemunha CC tinham acordado encontrarem-se no P………., pelas 14 horas. Quanto à alegada contradição, entre o Tribunal a quo referir que o arguido estava à espera do EE controlando o espaço do P……….. e dar-se como provado o alegado envio das mensagens por WhatsApp, o Tribunal da Relação também não a deteta. É que o arguido, depois de claramente procurar saber o que se passava na zona de estacionamento do P………, entrando e saindo do estabelecimento comercial, abandonou a zona de estacionamento do P…….. pelas 14.27h, sem que aí tenha chegado o EE e as mensagens detetadas no auto de exame ao telemóvel do EE, constantes de folhas 1084, 1087 a 1096, são uma troca de mensagens a partir do telemóvel do arguido AA e do telemóvel do EE, entre as 14.28h e as 14.34h. Se a troca de mensagens no WhatsApp constantes de fls. 1084, 1087 a 1096, entre o ora recorrente e EE está demonstrada pelo exame ao telemóvel do EE, e se as mensagens em causa não constam do telemóvel do ora recorrente, quando o entregou na GNR, a conclusão lógica é que foram eliminadas e não, como pretende o recorrente, que elas não foram enviadas ao EE. Se é correta a afirmação do recorrente AA de que da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não consta que alguém viu o arguido apagar diretamente ou remover remotamente o quer que seja do seu telemóvel, resulta da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido que a testemunha JJ declarou que a partir do computador dela “ apercebeu-se de remoções feitas pelo AA, tendo-se mostrada segura no seu depoimento” e de folhas 132 resulta que o telemóvel do arguido não apresentava a aplicação WhatsApp, apurando-se que foi removida remotamente pelo arguido. O recorrente AA afirma que as testemunhas CC e DD foram concordantes no sentido de que no dia 15/04/2019 o CC tinha na sua posse o seu telefone IPhone ainda que estivesse avariado, pelo que não se pode descartar que tenha sido a testemunha CC a enviar tais mensagens a partir do seu telefone. A este respeito, consta da fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido que “quer o arguido, quer CC de forma unívoca, sabiam que este último estava sem telemóvel” e que “… o CC não tem telemóvel, pois usava o do AA como este assume. Porém a dada altura, a instância dos assistentes, já achava que o CC tinha o telemóvel da HH, porque viu as marcas nas calças do CC; como alguém vê uma coisa (telemóvel) no bolso e sabe de quem que é, é que a Humanidade em evo tempo sabe que é impossível. Claro que o próprio arguido se contradiz ao dizer que disse ao CC para telefonar de cabine. Em que ficamos? Se tinha telemóvel, não precisaria da cabine, depois dá outra explicação do mundo da informática, esquecendo-se que é preciso um suporte, e CC de todo não o tinha (computador, telemóvel, tablet). Em suma, o arguido não é credível, não tem consistência e coerência no que diz.”. Mais se consigna na mesma fundamentação que do visionamento das imagens no P……. resulta claro, por um lado, que a testemunha CC durante a espera do EE, até às 15h52m, não contacta alguém em momento algum e, por outro, a manutenção do arranjo de flores é sinal que continuava á espera do EE e que este nada lhe disse. O recorrente AA não especifica os segmentos na gravação onde terá sido declarado pelas testemunhas CC e DD que no dia 15/04/2019 o CC tinha na sua posse o seu telefone IPhone, nomeadamente no P…….. . Resultando também de folhas 20 a 23 dos autos que quando no dia 17 de abril de 2019, o ora recorrente e a testemunha CC se deslocaram à GNR, onde foram inquiridos, foi apreendido ao arguido o seu telemóvel, enquanto ao CC só foi apreendido a cartão do telemóvel, é razoável concluir que nesta data o CC ainda não tivesse telemóvel operacional, pois se o possuísse certamente que lhe teria sido apreendido e não apenas o respetivo cartão. Perante todo o exposto, o Tribunal da Relação não vislumbra razões para concluir que o Tribunal a quo violou as regras da experiência comum e a sua livre convicção ao considerar que no dia 15/04/2019 a testemunha CC não tem telemóvel e por essa razão usava o do arguido, como este assume, sendo através dele que contactou o EE, através de mensagens, imediatamente a seguir ao abandono da zona de estacionamento do P……. . Relativamente ao argumento do recorrente, de que não existe nenhum suporte documental no processo que confirme a declaração da testemunha CC de que o ora recorrente tenha fornecido a este um número errado como sendo o de EE e que, não existe mais prova processual relativamente à declaração da mesma testemunha CC, de ter percorrido a pé o trajeto entre o P……… da ……… e a ………. entre as 15h16m, a que comprovadamente abandonou o P…….., e as 16h, e ter demorado, com flores na mão, cerca de 25 a 30 minutos a fazer tal percurso de cerca 3,9 quilómetros, diremos apenas que as testemunhas são um meio de prova. Como assertivamente esclarece Paulo Saragoça da Matta, “…os meios de prova são a fonte de convencimento utilizada pelas entidades a quem cabe decidir, a cada passo, acerca da veracidade dos facta probanda”.[13] A credibilidade do depoimento das testemunhas é um setor especialmente dependente da imediação do Tribunal testemunha, pelo que se for considerada credível, designadamente porque não há elementos objetivos que imponham uma decisão diversa sobre a sua narrativa, permite ao Tribunal dar como demonstrados os factos relevantes de que possua conhecimento direto. A prova testemunhal, como meio de prova expressamente previsto no capítulo I, do Título II «Dos meios de prova», do Livro III «Da prova», do Código de Processo Penal, não carece de ser confirmada por outro meio de prova, nomeadamente documental, como pretende o recorrente. No caso concreto, o Tribunal da Relação não encontrou elementos objetivos que imponham uma decisão diversa sobre a credibilidade do depoimento da testemunha CC, quando declarou, nomeadamente, que no P……. o arguido lhe forneceu um número errado como sendo o de EE, que percorreu a pé o trajeto entre o P…….. da …….. e a ………, entre as 15h16m, em que abandonou o P…….., e as 16h, e ter demorado, com flores na mão, cerca de 25 a 30 minutos – mesmo que tal percurso seja de cerca 3,9 quilómetros, o que não se mostra comprovado nos autos. Também o argumento do recorrente de que as horas registadas em várias mensagens constantes nos autos estão com uma hora de atraso relativamente ao tempo real em que foram enviadas, questionando se as mensagens não terão sido trocadas entre as 15h34 e as 15h34, hora em que alegadamente a testemunha CC está sozinho a fazer apeado o percurso para casa, mostra-se prejudicado face à credibilidade atribuída pelo Tribunal a quo, no âmbito da imediação e da oralidade, ao depoimento da testemunha CC, designadamente quando esta disse que na data em causa não tinha telemóvel e, por essa razão, usava o do arguido. Por outro lado, não existe qualquer prova de que as horas da troca das mensagens em causa, que constam do telemóvel do EE, não são as corretas. Seguidamente, refere o recorrente que sendo incontroverso que se cruzou com o EE no dia 15/04/2020, entre as 14h34m e as 14h40m, porquanto o recorrente o declarou, porém, não existe qualquer prova de que que tal encontro ocorreu no “terreno sito na ………….., decorrendo das mensagens de WhatsApp alegadamente trocadas entre o recorrente e EE que as referências espaciais que ali são feitas levam a concluir que tal encontro se deu na ………….. ou ali muito próximo, distando tais locais entre si cerca de 3 quilómetros. A este respeito, o Tribunal da Relação entende que, em face das provas indicadas pelo recorrente, não há razões objetivas para duvidar que a testemunha CC, depois do frustrado encontro com o EE, seguiu a pé em direção à sua casa, e não em direção a …….., que como bem se observa da infografia de folhas 1193 se situa para o lado oposto e alguns quilómetros do dito estabelecimento do P……. . Da fundamentação do acórdão recorrido resulta bem claro, sem impugnação do recorrente, que enquanto a testemunha CC se desloca a pé, o arguido desloca-se em veículo automóvel. Por outro lado, nesse caminho para casa, a testemunha CC vem a surpreender o arguido AA, pelas 16/16.30h, quando este deitava um saco num riacho, onde posteriormente foram encontradas, pela PJ, as chaves do veículo do EE. Sendo certo que não há prova direta do local do encontro entre o EE e o arguido AA no “terreno sito na ……….”, existe um conjunto de provas indiretas, examinadas criticamente na fundamentação da matéria de facto do acórdão recorrido, que permitem, racionalmente, concluir que os mesmos se encontraram naquele local, designadamente, porque foi ali que o EE veio a aparecer morto depois de ficar incontactável no dia 15 de abril de 2019; porque o arguido aceita que encontrou o EE após deixar o P……..; porque o EE não apareceu no P………; porque o arguido após deixar o P……… passou a apresentar ferimentos nos braços, mãos e pernas; porque em hora de trabalho o arguido foi tomar banho a casa e pôs a roupa a lavar na máquina, o que nunca tinha feito antes; porque foram recuperadas duas chaves da viatura automóvel do EE, retiradas do ribeiro onde a testemunha CC viu o arguido deitar um saco e este aceita ter sido surpreendido a deitar ali um saco, quando tinha um contentor do lixo ao lado; porque a viatura automóvel do EE foi regada com combustível e na busca ao veículo conduzido pelo arguido constatou-se um cheiro intenso a combustível e uma embalagem de lixivia no porta-bagagens; e, porque o EE foi vítima de esfaqueamento e o arguido sinalizou uma faca na casa de banho onde vivia e que se encontrava desaparecida, tudo conjugado com a desvalorização de justificações apresentadas pelo arguido para estes factos, considerando as regras da experiência comum e a livre convicção do tribunal. Sendo certo que boa parte desta prova indireta em que se fundamenta a factualidade dada como provada no ponto n.º 6 do acórdão recorrido é objeto de impugnação nos pontos seguintes impugnados pelo recorrente, não encontramos, aqui e por ora, razões para divergir do exame crítico dos meios de prova realizado pelo Tribunal a quo e dar como não provada a matéria que consta do ponto n.º 6 do acórdão recorrido. Da fundamentação da matéria de facto do douto acórdão recorrido relativamente à factualidade dada como provada no ponto n.º 6, não se vislumbra que o Coletivo de Juízes tenha chegado a qualquer estado de dúvida sobre a prática pelo arguido dos factos dados como provados no ponto n.º 6, nomeadamente sobre os autores da troca mensagens no WhatsApp e do encontro entre o arguido e o EE no terreno sito em …….. . O que resulta daquela é um estado de certeza do Tribunal recorrido relativamente à prática pelo arguido/recorrente dos factos dados ali como provados, pelo que está deste modo afastada a violação pelo mesmo Tribunal dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo. Passando agora à factualidade dada como provada no ponto n.º 7 do acórdão recorrido. Quanto a esta factualidade, diz o recorrente não contestar as conclusões do relatório de autópsia no sentido de que EE foi vítima de esfaqueamento e do local do corpo onde o mesma aconteceu, mas impugna que alguma vez tenha tido em sua posse a faca que lhe é imputada nos autos (ou qualquer outra) e que a tenha utilizado para esfaquear EE com o modus operandi descrito na factualidade provada e na motivação de facto em que se sustenta tal conclusão, sendo que ninguém declarou que tivesse em sua posse qualquer faca e que a tivesse utilizado contra EE. Alega, neste sentido, no essencial, o seguinte: - A fundamentação consignada no acórdão recorrido, que leva o Tribunal a quo a concluir que o recorrente usou uma faca de cozinha pertença da habitação onde então residia, para além de insuficiente para sustentar a prova do facto, é contrariada pelo depoimento da testemunha CC, pois decorre dos segmentos do seu depoimento indicados na gravação e transcritos no recurso, que o ora recorrente sabia onde tinha sido encontrada a faca em casa, porque alguém das pessoas que residiam na mesma habitação lhe tinham dito, mesmo antes de ser detido. Quanto às escoriações do recorrente documentadas nos autos, as mesmas foram por si explicadas como resultantes de uma queda num terreno durante o encontro sexual que teve naquela tarde entre as 14h45 e as 15h30m. Como o recorrente afirmou, cruzou-se com EE discutiram e trocaram alguns murros e empurrões, mas não é referido qualquer tipo de arranhão ou outra interação física entre ambos compatível com as escoriações que o recorrente apresentava. Perante o exposto, o Tribunal a quo não podia dar como provado que o arguido, com a referida faca ou qualquer outra, esfaqueou a EE e, sempre esta factualidade deveria ter sido dada como não provada ao abrigo do art.32.º, n.º 2, 1.ª parte da C.R.P. Vejamos. Da audição dos segmentos do depoimento da testemunha CC, que o recorrente indica na gravação, resulta, no essencial que, tendo-lhe sido perguntado se se recorda de ter encontrado uma faca com a lâmina partida em casa e a ter entregue na PJ que a apreendeu a folhas 71 dos autos, respondeu que não se lembra bem, que há muita coisa que quis bloquear. Recorda-se que antes do desaparecimento do EE a sua mãe, a testemunha DD, tinha perguntado por duas facas, que tinham desaparecido, não sabiam delas. Uma delas apareceu no quarto, no “coiso” da roupa, tendo perguntado ao arguido o que estava ali a fazer, tendo tido uma discussão com ele por causa dessa faca, dizendo o arguido que “não foi ele, não sabe”. Houve uma altura em que a HH, irmã do depoente, encontrou uma outra faca na roupa de lavar, mas o depoente não viu a faca. Perguntado se comentou este achamento ao arguido AA responde que acha que não, mas alguém sim, que houve uma discussão, mas que essa faca foi encontrada depois, para terminar a frase dizendo, “não, estávamos numa altura em que fomos sugeridos para não falar muito sobre coisas que é para não assustar, o senhor AA”. Pese embora alguma dificuldade da testemunha CC em recordar-se do que se passou com as facas que desapareceram antes do dia 15 de abril de 2019, da casa onde vivia nomeadamente o arguido, acaba por esclarecer que discutiu com o arguido AA sobre a faca que estava no quarto deles, no “coiso” da roupa e, relativamente à outra, encontrada pela sua irmã HH, depois de alguma hesitação acaba por referir que não comentou com o arguido o achamento da faca, explicando que na altura já lhe tinham sugerido para não falar muito sobre coisas que é para