Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 02B4483 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: EDUARDO BAPTISTA Descritores: INVENTÁRIO DOAÇÃO AVALIAÇÃO Nº do Documento: SJ200303060044832 Data do Acordão: 03/06/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 375/02 Data: 07/10/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A e mulher B, interessados nos autos de inventário em que é inventariada C e inventariante D, a correr termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, com o n. 51/66, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10 de Julho de 2002, que julgou improcedente o agravo que tinham interposto do despacho datado de 13 de Julho de 2001, que indeferira o pedido de realização de uma segunda avaliação aos bens que indicaram, dele veio recorrer de agravo, para este Supremo Tribunal de Justiça. Os Agravantes apresentaram alegações, em que concluíram da forma seguinte: I - No caso sujeito - atento ser remota (ou mesmo impossível) qualquer hipótese de acordo, a posição já assumida, de algum modo, pelo Senhor Perito e a exclusão de licitações (certidão da Conferência de Interessados - a única hipótese de alcançar-se uma partilha minimamente justa e equitativa será permitir-se a segunda avaliação. II - A aduzida "segunda avaliação" , no circunstancialismo concreto dos autos, podia e (salvo o devido respeito) devia ter sido, até, ordenada oficiosamente. Foi suscitada a hipótese de grave injustiça que decorrerá da não realização da segunda avaliação e, então, o Tribunal ao abrigo das disposições dos art.s 569º, n. 1, al. a), 579º e 589º, n. 2 do CPC, combinadas com os art.s 463º, n. 1, 1369º, 265º, n. 3, 265º-A e 266º, n. 1, do mesmo diploma legal, deveria ter ordenado a realização da pretendida segunda avaliação. III - «Com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n. 227/94 e da versão revista do Código de Processo Civil - na douta argumentação do aresto da RC, de 27.10.98, que os recorrentes, com a devida vénia, perfilham e adoptam inteiramente - passou a ser admissível a segunda avaliação no processo de inventário». IV - À semelhança do que aconteceu quanto ao despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, o douto acórdão recorrido violou as disposições legais citadas na conclusão II supra e ainda a de Processo Civil. V - Todas as normas jurídicas indicadas nas conclusões supra deviam ser aplicadas ao caso sujeito e, interpretadas no sentido de julgar admissível a segunda avaliação (perícia), cuja realização deveria (deverá) ser ordenada. Quer oficiosamente por ser fundamental para a justa composição do litígio: quer porque foi atempada e fundadamente requerida pelos ora recorrentes, nos termos da lei. Os Recorrentes terminaram com o pedido de revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que mande realizar a segunda perícia requerida. Não houve contralegações. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir. 2 - No Tribunal da Relação foram considerados assentes os seguintes factos relevantes: No âmbito do mencionado inventário e no início da conferência de interessados, os interessados A e mulher declararam que pretendiam licitar sobre todos os bens doados às interessadas D e E e , por seu turno, estas interessadas declararam que pretendiam licitar sobre os bens doados aos interessados F e G . Os mencionados donatários declararam, reciprocamente, opor-se à requerida licitação. Face a estas posições, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público requereu, nos termos do art. 1365º do Cód. Proc. Civil, a avaliação de todos os bens doados. Os interessados A e D , F e E requereram também, nos termos do mesmo art. 1365º, a avaliação de todos os bens doados como das benfeitorias neles efectuadas. Todos os interessados acordaram em indicar como perito o H , para proceder à requerida avaliação. Foi deferida a avaliação requerida e nomeado, pelo Tribunal, o perito indicado. O perito nomeado procedeu à mencionada avaliação e apresentou em juízo relatório com a indicação do valor de todos os bens doados e das benfeitorias neles efectuadas. Os interessados A e mulher B requereram 2ª avaliação de todos os bens imóveis relacionados e benfeitorias, alegando que o relatório da perícia é deficiente e contraditório "(há factos relevantes não apurados, estará em contradição com o despacho que o determinou e os fundamentos estarão em contradição com os valores apurados, a final)". Mais requereram que, caso assim não fosse entendido, a prestação de esclarecimentos por parte do Sr. Perito. A interessada E e o Ministério Público pronunciaram-se pelo indeferimento da 2ª avaliação requerida. Foi proferido o despacho de 13 de Julho de 2001 que, considerando que a lei não prevê a realização da 2ª avaliação, indeferiu a mesma, determinando a prestação dos pretendidos esclarecimentos pelo Sr. Perito. Os ora Agravantes agravaram deste despacho. 3 - Seguidamente, há que resolver a questão posta pelos Agravantes e que consiste em saber se é admissível uma segunda avaliação dos bens doados, no caso dos donatários se oporem à realização de licitações sobre eles. A resolução da questão passa, essencialmente, pela interpretação a dar ao disposto no art. 1369º do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi fixada pelo Dec.-Lei n. 227/94, de 8 de Setembro, que tem a seguinte redacção: "A avaliação dos bens que integram cada uma das verbas da relação é efectuada por um único perito, nomeado pelo tribunal, aplicando-se o preceituado na parte geral do Código, com as necessárias adaptações". Está em causa, designadamente, saber se esta aplicação da parte geral do Código de Processo Civil, envolve apenas a aplicação do formalismo próprio da perícia ou se, pelo contrário, envolve também a realização de uma segunda avaliação, feita nos termos do art. 609º do mesmo diploma. No caso sub judice, em face da declaração de vários interessados na partilha que pretendiam licitar sobre os bens doados aos vários donatários e a oposição destes, foi ordenada a realização da avaliação desses bens, nos termos do art. 1365º, n. 5 do Cód. Proc. Civil e, apresentado o relatório da avaliação pelo perito nomeado, os ora Recorrentes requereram a realização da falada segunda avaliação, que lhe foi indeferida. Atentaremos no referido art. 1369º do Cód. Proc. Civil, no que seguiremos de perto o raciocínio exposto no douto acórdão de 6 de Junho de 2000 (Proc. n. 353/2000 - 6ª Secção) .
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.