Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98A396 Nº Convencional: JSTJ00034770 Relator: GARCIA MARQUES Descritores: SUB-ROGAÇÃO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL ARRENDAMENTO DEFESA DA POSSE Nº do Documento: SJ199807090003961 Data do Acordão: 07/09/1998 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 568/97 Data: 11/20/1997 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1057 N1 ARTIGO 1037 N2. Sumário : I - A continuação da relação locatícia, entre adquirente e locatário, no caso de aquisição do direito com base no qual foi celebrado o contrato, estatuída no artigo 1057 do C.Civil, representa uma manifestação de sub-rogação legal no contrato (não se exige o consentimento do locatário para a transmissão da relação contratual locatícia, o que sucederia se da cessão da posição contratual se tratasse) - não tem de ser clausulada nem pode ser excluída. II - Tal como o locatário tem de aceitar a perduração do arrendamento, mesmo que não esteja de acordo com ela, também o próprio adquirente da coisa locada tem de aceitar a relação locatícia, de que aquela é objecto, apesar de, eventualmente, estar em desacordo com a sua manutenção, pois a transferência da propriedade não é, sem mais, fundamento de resolução do contrato. III - Ao conferir ao arrendatário os meios facultados ao possuidor, a lei apenas lhe quis conceder legitimidade para intentar acções possessórias, em defesa da sua detenção do arrendado, por atribuição analógica com os possuidores precários. IV - Tendo a coisa locada, então bem comum dos réus, sido adjudicada, em partilha, após os divórcio, ao réu, cabe, como meio de defesa contra actos de turbação do gozo, pelo locatário, praticados pela ré - por terceiro, pois, o uso das acções possessórias. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou, no Tribunal de círculo de Vila Nova da Feira, acção ordinária contra B e C, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR. a: 1º - procederem à ligação e abastecimento de água à fracção arrendada ao A., a partir do poço que lhes pertence, até que seja ligada a água da companhia; 2º - reconstruirem as paredes da receptáculo protector das botijas de gás industrial existente no logradouro nascente do edifício; e 3º - absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o fornecimento de água ao arrendado, o acesso ao local onde se encontram as botijas de gás e a utilização do anexo, e da Ré Leopoldina a: 4º - permitir a passagem do A. pelo logradouro da fracção que lhe pertence para substituição das botijas de gás do restaurante; 5º - retirar o muro e rede que impede a utilização da porta da cozinha, como porta de emergência do restaurante, e a passagem para o anexo; 6º - permitir a utilização pelo A. do anexo a nascente do edifício onde se encontrava o forno de lenha; e 7º - pagar ao A. a quantia de 4583000 escudos, a título de indemnização dos prejuízos causados. Apenas a Ré contestou, pedindo a sua absolvição dos pedidos formulados. Elaborado o saneador, especificação e questionário, procedeu-se a julgamento com as formalidades legais, tendo a Ré produzido alegações de direito. Foi proferida sentença, julgando a acção apenas improcedente no que se refere aos pedidos relacionados com a utilização do anexo, bem como quanto ao pedido indemnizatório a satisfazer pela Ré, que foi fixado na quantia de 83000 escudos, acrescido do que vier a ser liquidado em execução de sentença. Da sentença apelaram o A. e a Ré. Por acórdão de 20 de Novembro de 1997, a Relação do Porto, decidiu julgar improcedente o recurso do A. e parcialmente procedente o da Ré, revogando, em consequência, a sentença recorrida, na parte em que condenara a recorrente nos pedidos indicados sob os nºs 1 a 5, absolvendo-a dos mesmos, e, no mais, confirmando a sentença apelada. Inconformado, o A. interpôs a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1ª - A R. mulher obrigou-se, ao celebrar o contrato de arrendamento, a fornecer água ao estabelecimento comercial instalado na fracção "A" e de que o A. é arrendatário, através de um poço existente no logradouro e através da canalização geral do edifício; 2ª - A R. mulher construiu o resguardo da instalação das botijas de gás e acesso às mesmas de modo a permitir o abastecimento de gás à cozinha do restaurante instalado na fracção "A"; 3ª - Ao ceder a sua posição de locadora da fracção "A", a R. mulher cedeu-a com todos os direitos e obrigações assumidas no contrato de arrendamento; 4ª - Essa obrigação mantém-se apesar da partilha dos bens comuns do casal constituído pelos RR. e em que a fracção "A" foi adjudicada ao marido e a fracção "B" à mulher, porquanto a relação locatária é uma relação obrigacional; 5ª - Mesmo que assim não se entendesse, o A. alegou todos os factos respeitantes à defesa da posse, como arrendatário, perante actos de terceiro. Se a R. mulher for considerada terceira perante o contrato de arrendamento, devem, de igual proceder os pedidos do A.mencionados nos nºs 1, 2, 3 e 6 da petição, revogando-se, nessa parte, o douto acórdão recorrido; 6ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 406º, nº 1, 1037º e 1057º, todos do Código Civil. Contra-alegando, a Ré/Recorrida pugna pela manutenção do acórdão sob recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como assente pelas instâncias: Por escritura pública, outorgada em 20.08.90, os RR. celebraram com Isabel Maria de Castro Ferreira Marques Tavares um contrato de arrendamento relativo a uma fracção autónoma, designada pela letra "A" (rés-do-chão) de um edifício sito no lugar de Pereira, freguesia de Válega, concelho de Ovar, inscrito na matriz predial sob o artº 2403º - A - (A). - Esse local era destinado ao exercício da actividade de comércio de bar e restaurante - (B). - Por escritura pública outorgada em 5 de Agosto de 1991, os donos do bar e restaurante, a funcionar na mesma fracção designada pela letra "A" trespassaram o estabelecimento comercial ao A. - (C). - Após tal trespasse, os RR. passaram a emitir recibos em nome do A. - (N). - No contrato especificado em (A) foi acordado que o fornecimento de água àquela fracção autónoma seria feito através do poço pertencente aos RR. até que fosse instalada rede pública de abastecimento de água - (D). - A água para a fracção "A" é fornecida através da canalização geral do edifício, sendo extraída de um poço existente no quintal do edifício, através de um motor aí instalado - (E). - A Ré fechou a torneira que abastece com água do poço a fracção "A", nos seguintes períodos: Durante o ano de 1992: - de 29 de Abril a 1 de Maio; - de 8 de Setembro a 17 de Setembro; - outros dias interpolados, desde manhã até à noite. Durante o ano de 1993: - de 9 de Julho a 17 de Setembro; - de 7 de Agosto a 3 de Outubro: - outros dias interpolados, ficando o restaurante sem águra naqueles períodos - (9º) e (10º). - Nos dias em que a Ré não permitia o fornecimento de água do poço, o A. recorria aos vizinhos, onde ia buscar água com baldes - (11º). - E recorreu, pelo menos, duas vezes, aos Bombeiros Voluntários de Ovar, que trouxeram tanques de água - (Q). - Para pagamento dos serviços de transporte e fornecimento de água, o A. entregou aos Bombeiros Voluntários de Ovar a quantia de 83000 escudos - (12º). - Após 15.07.93, a Ré substituíu o motor que permitia o fornecimento de água por um novo - (13º). - Durante o ano de 1994, a Ré interrompeu o fornecimento de água, por diversas vezes, e em períodos interpolados - (R). - Noutros dias interpolados, a Ré fechava o cano da água de manhã e abria-o à noite - (31º). - O A., nos dias em que a Ré não fornecia água, improvisava um depósito no exterior do edifício, para onde os bombeiros deitavam água - (BB). - O A., na fracção "A", confecciona e serve refeições - (O). - O restaurante fecha à segunda-feira, à tarde - (5º). - Na zona onde se situa a fracção "A", há diversas outras casas que se dedicam à mesma actividade exercida pelo A. (CC). - Os clientes, quando se apercebiam que o restaurante não tinha água, deixavam de aí tomar refeições e frequentá-lo - (15º). - Nos dias em que não havia água canalizada, o A. colocava um balde com água junto às sanitas e outro junto ao lavatório, para os clientes utilizarem - (16º). - A falta de água, por diversas vezes, impediu o A. de ter uma clientela estável - (17º). - Constava entre os frequentadores do restaurante que este não tinha água canalizada para confeccionar as refeições, para tirar café ou para fazer limpeza - (18º). - Devido à falta de água, o A. teve de improvisar recipinetes para armazenar a água que os vizinhos lhe forneciam - (19º). - Tais factos causaram transtorno e incómodo ao A., no respeitante ao funcionamento do restaurante - (20º). - Antes do corte de abastecimento de água por parte da Ré, o A. servia, em média, refeições a, pelo menos, trinta pessoas por dia - (21º). - Por causa dos cortes de água, o A. passou a servir, em média, cerca de quinze refeições por dia (22º). - E, por isso, deixou de cobrar a quantia diária de 30000 escudos - (23º). - O gás é fornecido através de, pelo menos, duas botijas de gás industrial, colocadas dentro de um receptáculo constituído por paredes de tijolo, encostadas à parede do edifício - (F). - Daí partem os tubos de gás e instalação para a cozinha do restaurante - (G). - As botijas de gás estão colocadas na parte nascente do exterior do edifício - (1º). - A substituição das botijas de gás vazias é feita pelo pátio exterior do edifício - (H). - O acesso ao receptáculo das botijas era feito por uma entrada que dá acesso a uma área desse edifício que faz parte da fracção correspondente ao 1º andar - (I). - Foram os RR que instalaram o receptáculo para as botijas de gás e que ligaram o gás dessa forma até à cozinha do restaurante - (J). - As botijas de gás têm de estar colocadas no exterior do edifício - (L). - Em princípios de Outubro de 1991, a Ré construiu na ára referida em (I) um muro com rede em cima - (P). - O muro impediu a saída pela porta existente na cozinha do restaurante - (6º). - Na sequência da acção de divórcio dos RR., e após partilha dos bens comuns, ocorrida a 29.09.94, ficou a pertencer à Ré a fracção autónoma designada pela letra "B", correspondente ao 1º andar, a ao Réu a fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão - (M). - Em 26.12.94, a Ré enviou ao A. uma carta registada, comunicando-lhe que o prazo por ela estabelecido para o fornecimento de água por sua conta e de botijas de gás, bem como o que respeitava a acessos à sua propriedade, tinha expirado, pelo que, a partir de 28.12.94, sem mais qualquer aviso, iria cortar a água e retirar o que se encontrava na sua propriedade - (S). - No dia 28.12.94, a Ré fechou a torneira da água do poço, impedindo o abastecimento à fracção designada pela letra "A", demoliu as paredes do receptáculo onde se encontravam as botijas de gás, fechou o portão, impedindo a passagem do A. pelo logradouro do edifício, para substituir as botijas de gás cheias pelas vazias - (T), (U) e (V). - No dia 28.12.94, a Ré cortou os tubos de condução do gás das botijas para o interior da cozinha - 14º). - Em 04.01.95, o A. requereu no tribunal judicial da comarca de Ovar uma providência cautelar não especificada, que foi deferida, ordenando a notificação da Ré para proceder à ligação e abastecimento de água ao bar e restaurante do A., permitir o acesso deste às botijas de gás instaladas no exterior do edifício, permitir o acesso ao anexo onde existe o forno e abster-se de praticar actos que impeçam o anteriormente referido - (X). - A Ré voltou a ligar a água em 26.01.95. - E autorizou a instalação das botijas de gás em 31.01.95 - (AA). - Após a saída da Isabel Maria, o anexo foi arrendado para habitação. - (3º). - Existe uma porta na cozinha do restaurante, que dá entrada ao logradouro, situada a nascente - (4º). Aditar-se-á apenas que, por acórdão de 3 de Julho de 1995, da Relação do Porto, na procedência do recurso entretanto interposto pela requerida, foi revogado o despacho do tribunal da comarca de Ovar que concedera a providência cautelar não especificada, tendo o mesmo, em consequência, sido subsitituído por outro que recusou a providência. - cfr. fls. 39 a 43 do apenso B e fls. 44 do apenso A. 1 - Como se sabe o objecto e âmbito do recurso são determinados em face das conclusões da alegação do recorrente - artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC. 1.1. - Vejamos, pois, quais as questões invocadas nas referidas conclusões. São, no essencial, as três seguintes, sendo certo que as duas primeiras se encontram estreitamente relacionadas uma com a outra:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.