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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 267/12.1TVLSB.L1.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA VENDA DE COISA DEFEITUOSA CADUCIDADE RECONHECIMENTO DO DIREITO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA PRODUTO DEFEITUOSO COMPRA E VENDA COMERCIAL NATUREZA COMERCIAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Data do Acordão: 11/08/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO COMERCIAL – CONTRATOS ESPECIAIS DO COMÉRCIO / COMPRA E VENDA. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / CADUCIDADE – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CONTRATOS EM ESPECIAL / COMPRA E VENDA / VENDA DE COISAS DEFEITUOSAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. Doutrina: - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 143; - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, p. 654; - Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 4.ª Edição, revista e actualizada, Almedina, 2006, p. 73-74 e ss.; - Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, p. 411/413 e 422/42; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, 3.ª Edição Revista e Actualizada, p. 294 e 548 ; Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, p. 193, 77 a 79, 413, 430 e 431; - Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ n.º 118 ; RLJ Ano 107.º, n.º 3515, p. 24. Legislação Nacional: CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 469.º, 470.º E 471.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 331.º, N.º 2, 563.º, 913.º E 916.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 663.º. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-07-1994, IN BMJ N.° 439, P. 526; - DE 22-06-1999, IN, CJSTJ II/1999, P. 161; - DE 08-03-2001, IN WWW.DGSI.PT; - DE 07-10-2003, IN CJSTJ III/2003, P. 88; - DE 21-12-2005, IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 10-02-2004, IN CJ I/2004, P. 105. Sumário : I - O art. 471.º do CCom reporta-se aos arts. 469.º e 470.º, ou seja, à venda sob amostra e à compra de coisas não à vista e nem designáveis por padrão. II - Na compra e venda de eléctrodos para soldadura, ainda que de contrato entre comerciantes se trate, não é aplicável o disposto no art. 471.º do CCom, mas antes o regime previsto nos arts. 913.º e ss. do CC, ex vi art. 3.º do CCom. III - O prazo de seis meses a que se refere o art. 916.º, n.º 2, do CC conta-se a partir da data da reclamação dos defeitos. IV - Tendo a autora (compradora) procedido à denúncia do defeito, teria de intentar a acção judicial nos seis meses posteriores à denúncia e este prazo conta-se a partir da data em que foi feita a denúncia. V - Se a ré (vendedora) admitiu e reconheceu inequivocamente os defeitos dos eléctrodos é de aplicar ao caso sub judice o disposto no art. 331.º, n.º 2, do CC, segundo o qual, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. VI - Reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial; com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade. VII - A fórmula usada no art. 563.º do CC deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO A autora AA, S.A.U. SUCURSAL EM PORTUGAL) intentou acção com processo comum contra as rés[1]: 1ª - BB - Portugal, Lda e 2ª - CC PORTUGAL, S.A., tendo formulado os seguintes pedidos:

  1. a)Serem as rés condenadas no pagamento de € 5.443.S00,OO, a título de danos descritos nos artigos 82º a 92º da petição inicial;
  2. b)Serem as rés condenadas no pagamento de montante a fixar em liquidação de sentença pelos danos referidos nos artigos 93º a 99º da petição inicial;
  3. c)Serem as rés condenadas no pagamento de € 150.000,OO, a título de danos não patrimoniais descritos nos artigos 100º a 103º da petição inicial;
  4. d)Serem as rés condenadas em juros de mora sobre os montantes supra, vencidos e vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Em síntese, alegou que foi adjudicada à autora a obra de construção dum «hydrocracker», integrado numa das etapas da «Reconversão da Refinaria de Sines». Para levar a cabo essa obra, a autora contratou com diversos fornecedores a aquisição de variado material, entre os quais a 1ª ré, a quem solicitou a entrega de eléctrodos do tipo 347 e varetas do tipo 347 em aço de carbono inoxidável, os quais deveriam cumprir as especificações técnicas dadas pela dona da obra. Para garantir a qualidade do material aplicado nas tubagens do «hydrocracker» e das soldaduras que pretendia realizar, a autora era obrigada a realizar testes diários, tendo contratado para esse efeito a 2ª ré. A interveniente principal, congénere espanhola da 2ª ré, também procedeu à realização dos referidos testes/ensaios. Verificaram-se defeitos no material fornecido pela 1ª ré, que não cumpria as especificações técnicas requeridas, nomeadamente por não satisfazer os limites referentes ao nível de ferrita permitidos e adequados à execução das soldaduras em causa. Por seu turno, os testes diários de ferrite e PMI, que estavam a cargo da 2ª ré, também foram realizados de forma deficiente, pois não permitiram a verificação oportuna da desconformidade do material fornecido pela 1ª ré, o que obrigou a autora a reparar as deficiências assim causadas, com os consequentes danos daí emergentes. Por requerimento de 14.10.2016 (fls. 7409-7418) a autora desistiu dos pedidos formulados contra a ré CC PORTUGAL, S.A.. e interveniente principal DD, S.A. A interveniente principal DD, S.A. desistiu do pedido reconvencional formulado contra a autora. Por despacho de 29.11.2016 (fls. 7488-7490), já transitado em julgado, foi homologada a transacção e absolvida do pedido a ré CC PORTUGAL, S.A.. e a interveniente principal DD, S.A., bem como a autora do pedido reconvencional formulado pela interveniente principal[2]. Contestou a 1ª ré, BB-PORTUGAL, LDª, invocando a excepção de caducidade, alegando que: entregou à autora eléctrodos E347, sendo que de um fornecimento total de 7.883,60 Kg desse material, a ré só fabricou 857,60 Kg, pois os primeiros eléctrodos foram subcontratados a uma empresa italiana, especificando que só 412 Kg se revelaram ser material «não conforme», tendo por referência o fabrico BRXRB, que foi todo entregue no dia 08.10.2010 e facturado em 10.03.2011, e a autora só poderá ter usado 364 Kg desse material. Alega que caducou o direito pretendido fazer valer, porquanto a autora não denunciou os defeitos das coisas por si compradas no prazo de 8 dias estabelecido no artigo 471º do Código Comercial, considerando que se trata duma compra e venda comercial, havendo também violação dos prazos estabelecidos nos artigos 916º e 917º do Código Civil, caso se entenda ser aplicável o regime das vendas meramente civis. No que se refere à relação estabelecida com a autora alegou que a mesma nunca lhe apresentou as especificações técnicas do material que pretendia adquirir, não sendo a ré inteiramente responsável pela sua rotulagem. Quanto aos defeitos, pôs em causa as conclusões a que a autora chegou relativamente aos níveis de ferrite alegadamente verificados, especificando em concreto as características técnicas do material considerado e suscitando a questão da execução das soldaduras poder ser uma causa dos defeitos apurados. Por outro lado, também pôs em causa o resultado dos testes de ferrite, tendo em atenção o método utilizado, realçando que não lhe foi permitido participar no processo de reparação dos alegados defeitos. Em consonância, impugnou todos os danos alegados. Alegou ainda a má-fé da autora por falta de colaboração no processo de reparação dos defeitos, tendo utilizado métodos tecnicamente inadequados para o efeito, imputando à ré reparações muito para lá da sua responsabilidade que se restringia ao fornecimento de 412 Kg de material não conforme. Defendeu que não se demonstrou a sua culpa, sendo que a autora teria sido responsável pela verificação dos danos em causa, nomeadamente pela falta de implementação dum sistema de rastreabilidade adequado que evitaria o volume de reparações que veio a realizar. Alegou ainda que a autora omite factos relevantes para a boa decisão da causa (cfr. artigos 421º a 428º da contestação), pretendendo imputar à 1.ª ré falhas que lhe são próprias, como pôde constar nas visitas que fez à obra, em que lhe foram relatados outros problemas imputáveis à autora. Concluiu que a autora litiga com má-fé processual e substancial, pedindo a sua condenação a esse título. Deduziu, ainda, reconvenção, alegando que no âmbito dos fornecimentos que fez à autora emitiu e enviou-lhe as facturas que discrimina no artigo 435º da contestação, no valor de € 69.288,19, vencidas nos 180 dias seguintes, e não pagas, sendo devido o respectivo capital e juros de mora vencidos (no montante de € 533,61) e vincendos até efectivo e integral pagamento, concluindo pela condenação da autora no seu pagamento. A autora apresentou réplica, defendendo a improcedência da excepção de caducidade, porquanto a data relevante para o efeito da contagem do prazo corresponde à data em que teve conhecimento dos defeitos e os comunicou à 1ª ré, que situa em 05.08.2011. Também rebateu as matérias alegadas nos artigos 126º a 223º da contestação. Contestou ainda que litigue de má-fé. Também contestou a reconvenção, alegando a excepção de não cumprimento prevista no artigo 428º do Código Civil, enquanto a 1.ª ré não a indemnizar nos termos peticionados. E mesmo que assim não se entenda, sempre requer que o hipotético crédito da ré deve ser compensado face ao crédito da autora nos termos do artigo 874º do Código Civil. A 1ª ré treplicou respondendo à excepção de não cumprimento deduzida ao pedido reconvencional, defendendo a sua improcedência, porquanto as facturas em dívida aí reclamadas não se reportam ao material com defeito. Reiterou o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé. Foi proferida SENTENÇA, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: «Por todo o exposto, julgamos a presente acção improcedente por não provada absolvendo as RR dos pedidos contra si formulados. Mais se julga o pedido reconvencional da 1ª R., BB Portugal, Lda, procedente por provado e, em consequência, condenamos a A., AA, S.A. (Sucursal em Portugal), a pagar àquela a quantia de € 69.288,10, acrescida de juros vencidos e vincendos, sobre as facturas de fls 477 a 489 e relativamente ao capital delas em dívida, contados 180 dias da data de emissão de cada uma delas e até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais. Julgamos parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional da Interveniente Principal, DD, S.A., condenando a A. a pagar-lhe a quantia de € 2.784.284,38, acrescida de juros vencidos e vincendos, sobre as facturas de fls 1298 a 5528, 180 dias da data de emissão de cada uma delas e até integral pagamento, sobre o capital delas em dívida e à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais, absolvendo a autora do pedido de pagamento de juros à taxa que alegadamente havia sido convencionada nas propostas juntas aos autos. Mais se julga não condenar a autora como litigante de má-fé (…)”. A autora interpôs recurso de apelação e a 1ª ré interpôs recurso subordinado. Em 19 de Dezembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em que: - Julgou parcialmente procedente a apelação (recurso principal) interposta pela autora AA, S.A. (SUCURSAL EM PORTUGAL), e, consequentemente, revogou a sentença recorrida no segmento em que absolveu a ré BB PORTUGAL, LDª, do pedido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €354.620,57 (trezentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e vinte euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, mantendo-se a sentença na demais parte impugnada nestes recurso; - Julgou totalmente improcedente a apelação (recurso subordinado) interposto pela ré BB PORTUGAL, LDª Não se conformando com aquele acórdão, dele recorreram de revista, quer a autora, quer a ré, tendo cada uma delas formulado as respectivas conclusões: CONCLUSÕES DA AUTORA: 1ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto peia Autora, e, consequentemente, revogou a sentença recorrida no segmento em que absolveu a Ré BB Portugal, Lda do pedido, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 354.620,57, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, mantendo-se inalterada a restante parte da sentença proferida pela primeira instância. 2ª - O Acórdão proferido pelo tribunal a quo considerou que estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, estando em discussão apenas a quantificação do dano sofrido peia Autora e que a Ré deve ser obrigada a ressarcir. 3ª - O tribunal a quo considerou que se verificam os pressupostos da aplicação do artigo 570° do Código Civil, relativo a culpa do lesado, entendendo que existiram outras causas, além do fornecimento de eléctrodos defeituosos por parte da Recorrida, dos danos sofridos pela Recorrente. 4ª - Em primeiro lugar, o tribunal a quo considerou que a falta de fiabilidade do sistema de rastreio das soldaduras foi um facto culposo que contribuiu para a produção ou agravamentos dos danos. 5ª - Contudo, resulta da matéria de facto provada, em especial dos factos 525, 518 e 519, que não existe qualquer nexo de causalidade entre o sistema de rastreabilidade da Recorrente e os danos sofridos. 6ª - A isto acresce que o sistema de rastreabilidade da Recorrente permitia identificar a localização dos lotes de eléctrodos, não permitindo apenas distinguir os diferentes fabricos de eléctrodos existentes em cada lote. 7ª - E, analisada a matéria de facto provada nos presentes autos, não se consegue concluir de nenhum facto provado que o welding map da recorrente devesse ter a distinção do fabrico dos eléctrodos constantes de cada lote, pelo que a conduta da recorrente não é censurável. 8ª - Refira-se ainda que, como resulta da matéria de facto provada, embora não fosse possível identificar no welding map onde estavam os eléctrodos de fabrico BRXRB, era possível identificar onde estavam os eléctrodos do lote 413659238, concluindo-se que o welding map sempre permitiria que se destruísse e refizessem apenas soldaduras que contivessem eléctrodos do lote referido, no entanto, não era essa a solução para o problema dos autos. 9ª - Pelo que, também por este motivo se conclui que o sistema de rastreabilidade da Recorrente não foi causa dos danos. 10ª - No Acórdão do Tribunal da Relação refere-se ainda que foram identificadas outras causas para o aparecimento de ferrite superior a 10%. 11ª - Contudo, não se demonstrou que essas outras causas se tivessem verificado na zona da obra que foi objecto de reparações, pelo que, também esta circunstância não pode ser invocada para fundamentar a aplicação do artigo 570° n° 1 do Código Civil. 12ª - O tribunal a quo considerou ainda que é apenas imputável à recorrente a falta de eficácia do sistema de controlo de qualidade das soldaduras. 13ª - No entanto, a matéria de facto provada nos autos não permite chegar a essa conclusão. 14ª - E tanto assim é que a recorrente também propôs a presente acção contra as sociedades que estavam encarregues do sistema de controlo e fiscalização da obra, mas o pedido contra elas deduzidas foi julgado totalmente improcedente. 15ª - Face a todo o exposto, não restam dúvidas de que não estão verificados os pressupostos do artigo 570° n° 1 do Código Civil, não existindo, na hipótese sub judice culpa do lesado. 16ª - Assim, conclui-se que a única causa dos danos sofridos pela recorrente foi o incumprimento contratual, culposo, da recorrida, que forneceu eléctrodos defeituosos, obrigando a refazer uma parte substancial da obra que já se encontrava feita. 17ª - Não restando dúvidas de que existe nexo de causalidade entre o facto ilícito da recorrida e a totalidade dos danos provocados. 18º - Acresce que, a recorrente, enquanto portadora de um dever geral de prevenção de perigo, não tinha outra solução que não proceder às reparações na obra nos termos em que o fez. 19º - Sob pena de poder vir a ser responsável por danos materiais incalculáveis e pela perda de vidas humanas. 20º - O que impôs, em obediência ao dever geral de prevenção de perigo, a destruição de todas as soldaduras que pudessem ter eléctrodos defeituosos, ainda que tal não fosse o caso. 21º - Assim, o tribunal a quo interpretou incorrectamente as normas constantes dos artigos 563°, 570°, n° 1 e 798° do Código Civil. 22º - Não restando dúvidas de que a recorrida deve ser condenada ao pagamento da totalidade dos danos sofridos pela recorrente, os quais, de acordo com o que está provado, se cifram em € 4.221.673,50, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos. 23ª - A recorrente não se conforma igualmente com a decisão do tribunal a quo de fixar a taxa de justiça do recurso principal pela Tabela l-C. 24º - De acordo com o entendimento da recorrente, o tribunal fez uma avaliação manifestamente excessiva da complexidade do recurso. 25ª - De facto, o objecto do recurso de apelação consistiu apenas na apreciação de 22 factos, além da matéria de direito. 26ª - Devendo ser tido igualmente em conta, nos critérios de cálculo da taxa de justiça, o princípio da proporcionalidade, que resulta do disposto no artigo 12° da Constituição da República Portuguesa. 27º - Assim, atentas as características do processo supra enunciadas, bem como o princípio da proporcionalidade, a recorrente entende que não se justifica fixar a taxa de justiça do recurso principal pela Tabela l-C anexa ao Regulamento das Custas Processuais, devendo aplicar-se a Tabela I-B. 28º - O tribunal a quo interpretou incorrectamente os artigos 530° nº 7, alíneas a),
  5. b)e c), do CPC e artigo 6° n°5 do RCP, tendo violado o artigo 12° da Constituição da República Portuguesa. Deverá, portanto, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se a presente acção totalmente procedente. A ré contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso interposto pela autora. CONCLUSÕES DA RÉ: Objecto do recurso 1ª - O acórdão é criticável nalguns pontos. A apreciação da excepção de caducidade deduzida oportunamente pela ré resulta de uma incorrecta aplicação do regime de compra e venda comercial, entenda-se artigo 471° do Código Comerciai e, bem assim, dos artigos 913º a 918º do Código Civil. 2ª - A condenação da ré com fundamento em responsabilidade contratual radica numa má interpretação e aplicação dos artigos 798° e seguintes do Código Civil e do artigo 562° do mesmo diploma. 3ª - O acórdão é nulo nos termos do disposto no artigo 615° n° 1 alª
  6. c)do Código de Processo Civil, nulidade essa que deverá ser sanada com a revisão da resposta à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Sobre os Fundamentos do Recurso Da Nulidade do Acórdão 4ª - Nas págs. 172 a 182 das contra-alegações apresentadas pela ré e no âmbito da reapreciação de alguma matéria de facto formulada por esta, a ré pediu que fosse julgado provado que a autora aplicou incorrectamente diversos materiais em obra, como seja, entre outros “varetas de aço de carbono, os quais também geravam níveis de ferrite muito superiores ao permitido". 5ª - O tribunal a quo, apesar de ter decidido apreciar esta questão acabou por não apreciá-la (vd. págs, 126 a 128 do acórdão proferido pelo tribunal a quo). 6ª - O facto cuja reapreciação foi pedida pela ré e não foi apreciado pelo tribunal a quo, apresenta uma realidade muito importante: a de que a autora aplicou na zona em discussão material não conforme a essa zona que nenhuma relação tem com os eléctrodos não conformes fornecidos pela ré, material esse cuja aplicação determina igualmente níveis de ferrite superiores a FN10 (>10%), pelo que não se poderia concluir, tal como o fez o tribunal a quo, que todas as soldaduras onde surgiram níveis de ferrite desadequados, designadamente as aludidas 10 daquele ensaio, receberam eléctrodos não conformes fornecidos pela ré. 7ª - Resulta da análise das págs 126 e 128 que o tribunal a quo acaba apenas por decidir sobre a questão da fissuração e olvida o tema da aplicação de materiais incorrectos em obra, tanto que na fundamentação da sua posição nada refere sobre este tema e não decide, de facto, sobre o tema em apreço. 8ª - A sua não apreciação configura uma nulidade nos termos do disposto no artigo 615° nº 1, alª
  7. d)do Código de Processo Civil, o que se requer com o presente recurso. 9ª - Não tendo o tribunal a quo apreciado todas as questões de facto suscitada pela ré e que deviam ter sido apreciadas, entende esta que estão preenchidos os pressupostos que determinam a nulidade do acórdão, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alª
  8. d)do Código de Processo Civil, pelo que deverá o tribunal a quo rever a resposta à matéria de facto, por forma a sanar a referida nulidade. Da Caducidade dos Direitos Invocados pela Autora Da não observância do prazo de 8 dias para denunciar o defeito 10ª - Ficou provado que a autora apenas denunciou os defeitos no dia 5 de Agosto de 2011, data em que teve conhecimento da falta de conformidade dos eléctrodos "E347" do fabrico BRXRB (cfr. Facto Provado 194) e que a ré entregou a quantidade de 412 Kgs do fabrico BRXRB à autora no dia 8 de Outubro de 2010 (cfr. Facto Provado 175). 11ª - A autora, apesar de ter tido efectivo conhecimento dos defeitos somente quase 10 meses após a entrega, podia e devia ter tido conhecimento dos mesmos em data anterior a 5 de Agosto de 2011, se tivesse agido com a diligência devida. 12ª - Os factos provados 198 200 286, 330, 331, 332, 333, 402, 403 e 516 evidenciam que a não conformidade dos eléctrodos, entregues no dia 8 de Outubro de 2010, podia e devia ser detectada pela autora antes de decorridos quase 10 meses após a entrega, 13ª - Se a autora tivesse sido minimamente diligente, deveria ter tido conhecimento da falta de conformidade dos eléctrodos fornecidos pela ré BB Portugal, no momento em que os mesmos foram montados/aplicados em obra e, consequentemente, foram objecto de testes. 14ª - O prazo de 8 dias previsto no artigo 471º do Código Comercial iniciou-se então (e na pior das hipóteses, conforme se referiu) no momento descrito em que foram realizados os primeiros ensaios às soldaduras. 15ª - Deverá a excepção peremptória de caducidade dos direitos invocados peia autora ser julgada procedente, por provada, em virtude do decurso do prazo de 8 dias fixado no artigo 471º do Código Comercial, e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida. Da não observância do prazo de 6 meses para denunciar o defeito 16ª - Jamais o comprador poderá denunciar qualquer defeito decorridos 6 meses após a entrega da coisa pelo vendedor, realizada a 8 de Outubro de 2010 (cfr. Facto Provado 175), prazo este que não foi observado. 17ª - Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Maio de 2011 (proc. 2698/03.9TBMTJ.L1-1) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Outubro de 2016 (proc. 6637/13.0TBMAIi-A.Pl.S2). 18º - Este último prazo de 6 meses decorre expressamente do disposto no artigo 916° n° 2 do Código Civil, aplicável ao contrato de compra e venda comercial ex vi artigo 3º do Código Comercial, donde resulta que: “A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a sua entrega". 19ª - Do artigo 917°do Código Civil, resulta, por sua vez, que o direito de agir judicialmente caduca sempre que o comprador não tiver observado o referido prazo de 6 meses. 20ª - Deverá necessariamente concluir-se que a autora não observou os prazos previstos no artigo 916º do Código Civil, pois recebeu os eléctrodos do fabrico BRXRB no dia 8 de Outubro de 2010 (Facto Provado 148) e a denúncia ocorreu somente no dia 5 de Agosto de 2011 (Facto Provado 194). 21ª - Tendo ficado provado que a ré BB Portugal entregou o material com defeito à autora no dia 5 de Outubro de 2010 (cfr. facto Provado 148), segundo o entendimento jurisprudencial supra exposto e nos termos dos artigos 916º n° 2 e 917º do código Civil, qualquer direito que a autora entenda ser invocável contra a ré BB Portugal caducou no dia 8 de Abril de 2011, isto é, volvidos 6 meses desde a entrega do bem. 22ª - Os direitos que a autora pretende exercer nos presentes autos já caducaram, tal como considerou o tribunal de 1ª instância, revogando-se, assim, a decisão do tribunal a quo. Da não interrupção do prazo de caducidade 23ª - Para haver interrupção da caducidade por reconhecimento do direito da compradora por parte do vendedor este reconhecimento tem de ser anterior à verificação da caducidade e tem de ser expresso e inequívoco, o que, de todo, e tal como foi considerado assente pelo tribunal de 1ª instância, não aconteceu. Da Não Aplicação do Prazo de Prescrição de 20 anos Da alegada obrigação genérica 24ª - Quando a determinação ou individualização do objecto se faz logo que a obrigação é constituída e as operações de contagem, pesagem ou medição servem apenas para a sua precisão descritiva ou para o cálculo exacto da contraprestação, a obrigação é específica e não genérica. 25ª - Nunca a autora logrou demonstrar que, ao realizar as suas encomendas, não estava a encomendar todo o género deste produto comercializado pela ora ré, pelo que outro não pode ser o entendimento que não seja o de considerar que não estamos perante uma compra e venda de obrigação genérica. 26ª - Os eléctrodos encomendados pela autora foram especificamente produzidos para esta, dando origem ao fabrico BRXRB74, tornando o objecto do negócio uma coisa específica. 27ª - Pelo que, não estamos perante uma compra e venda de coisa genérica, mas, isso sim, perante uma compra e venda de coisa específica. 28ª - A jurisprudência tem vindo a entender que o regime especial da venda de coisas defeituosas deve aplicar-se à venda de coisas genéricas, realçando que o artigo 918º do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas. 29ª - Só uma aplicação (directa ou indirecta) das regras especiais sobre prazos dos artigos 916° e 917° do Código Civil ao contrato de compra e venda de coisas genéricas poderá realizar os fins dos artigos 916º e 917º, isto é, evitar as dificuldades relacionadas com a incerteza sobre a atribuição/distribuição dos direitos sobre as coisas e evitar as dificuldades relacionadas com a incerteza sobre os factos de que depende a atribuição/distribuição dos direitos sobre as coisas. 30º - Doutrina existe que defende deverem aplicar-se os artigos 913º e ss do Código Civil, sem restrições, à venda de coisa genérica, construindo o direito (potestativo) de anulação dos artigos 905° e 913° como um direito (potestativo) de resolução. 31ª -O facto de o texto do artigo 44° do anteprojeto de Código Civil dizer que a compra e venda de coisa genérica estava sujeita às disposições dos dois artigos anteriores e de o texto do artigo 918° do Código Civil não o dizer só pode explicar-se pela circunstância de o legislador histórico considerar desnecessário dizê-lo, na medida em que argumentos sistemáticos e teleológicos são suficientes para que se sustente que os artigos 916° e 917° se aplicam à venda de coisa genérica. 32ª - A aplicação do artigo 916° n° 1 do Código Civil à venda de coisa genérica sempre se justificará por razões sistemáticas. 33ª - O DL 84/08, de 21 de Maio, não distingue os dois subtipos de compra e venda, pressupondo que os prazos curtos de caducidade dos artigos 916° n°s 2 e 3, e 917°, se aplicam à compra e venda de coisa genérica. 34ª - Ou bem que os artigos 916° e 917° do Código Civil são aplicáveis à venda de coisa genérica e o regime do DL 84/08 faz algum sentido, ou bem que os artigos 916° e 917° do Código Civil não são aplicáveis à venda de coisa genérica e o regime do DL 84/08 não faz sentido algum, na medida em que, nesse caso, o DL 84/08 significaria uma diminuição do nível de protecção do consumidor. 35ª - Deverão ser aplicadas as regras da caducidade previstas nos artigos 916º e 917º do Código Civil ao contrato dos presentes autos. Da não aplicação do disposto no artigo 918° do Código Civil e, consequentemente, do prazo geral de prescrição do artigo 309º à obrigação genérica 36ª - Mesmo que assim não se considere e que se configure a obrigação como genérica, o que não se concede a não ser por mero dever de patrocínio, note-se que, ao presente caso, nunca seria de aplicar o disposto no artigo 918° do Código Civil e, consequentemente, o prazo geral de prescrição do artigo 309º do mesmo diploma. 37ª - Os artigos 913° a 917° do Código Civil, directamente previstos para a compra e venda de coisa específica, combinam efeitos próprios da disciplina do erro e efeitos próprios da disciplina do não cumprimento. 38ª - A jurisprudência também tem vindo a entender que o regime especial da venda de coisas defeituosas deve aplicar-se à venda de coisas genéricas, realçando que o artigo 918° do Código Civil não deve ser interpretado no sentido de conduzir a um regime diferente, quanto ao prazo de caducidade, consoante se trate de obrigações específicas ou de obrigações genéricas. 39ª - Só uma aplicação directa ou indirecta das regras especiais sobre prazos dos artigos 916° e 917° do Código Civil ao contrato de compra e venda de coisas genéricas poderá realizar os fins dos artigos 916° e 917°, isto é, evitar as dificuldades relacionadas com a incerteza sobre a atribuição/distribuição dos direitos sobre as coisas e evitar as dificuldades relacionadas com a incerteza sobre os factos de que depende a atribuição/distribuição dos direitos sobre as coisas. 40ª - Os artigos 916°n°s 2 e 3 e 917°do Código Civil aplicam-se, mesmo considerando que estamos perante uma compra e venda genérica. 41ª - O artigo 921° do Código Civil, por seu turno, relativo à garantia de bom funcionamento, constitui a contraprova da adequação sistemática e teleológica da aplicação do artigo 916° n°s 2 e 3, e do artigo 917° à venda de coisa genérica. 42ª - "Entre o não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda de coisa específica e o não cumprimento, na modalidade de cumprimento defeituoso, do contrato de compra e venda de coisa genérica, não haveria nenhuma "diversidade de situações” impeditiva de uma aplicação indirecta (de uma aplicação analógica) ou sequer de uma aplicação directa dos artigos 913°e ss ao contrato de compra e venda de coisa genérica". 43ª - Deverão ser aplicadas as regras da caducidade previstas nos artigos 916° e 917º do Código Civil ao contrato dos presentes autos, mesmo que se considere que a obrigação em causa é uma obrigação genérica, com a consequente absolvição do pedido da ora recorrente. Da aplicação do regime dos artigos 913° e seguintes do Código Civil ao pedido de indemnização pelo interesse contratual positivo 44ª - Contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo, a jurisprudência e doutrina maioritárias pronunciam-se a favor da aplicação do prazo, de caducidade do artigo 917° a todas as acções emergentes do cumprimento defeituoso incluindo aquelas em que se peticiona uma indemnização pelo interesse contratual positivo. 45ª - Caso contrário, estaria descoberta a via para iludir os prazos curtos para exercício dos direitos atribuídos conferidos ao comprador em caso de cumprimento defeituoso, permitindo-se ao comprador obter resultados equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados prazos de denúncia e caducidade que se justificam pelas razões já expostas. 46ª - Neste sentido, o acórdão do STJ de 16.03.11 (proc, 558/03.2TVPRT.P1.S1): "O artigo 917° do mesmo código deve ser interpretado em ordem a abranger todas as acções emergentes de cumprimento defeituoso". 47ª - Também no acórdão do STJ de 6 de Novembro de 2007 (proc. 07A3440) se pode ler: " III - O comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor, sem fazer valer outros direitos, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa. IV - É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no artº 917º do CC à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva sempre que se trate de pretensão fundada no defeito previsto no artº 913º. V - O prazo de caducidade de seis meses, previsto no artº 917 do CC deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual”. 48ª - Deve, assim, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo aplicar-se o prazo de caducidade previsto nos artigos 916° e 917°, em homenagem ao principio da unidade do sistema jurídico, por interpretação extensiva, também à acção de indemnização pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda e não o prazo de prescrição ordinário de 20 anos contido no artigo 309º do Código Civil. 49ª - Encontrando-se afastados todos os argumentos que conduziriam à improcedência da excepção de caducidade dos direitos da autora invocada pela ré BB Portugal, ora Recorrente, deve a mesma ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, ser a ré absolvida do pedido, revogando-se, consequentemente, a decisão do tribunal a quo e mantendo-se a decisão do tribunal de 1ª instância. Da Responsabilidade Contratual da Ré. Do Nexo de Causalidade e do computo dos Danos. A posição do Tribunal a quo sobre a responsabilidade pelos danos. A posição do Tribunal a quo sobre a quota-parte de responsabilidade da Ré nos danos: cálculo dos danos 50º - O tribunal a quo entendeu que, no máximo, terão sido aplicados 364 Kgs de eléctrodos não conformes na obra, pelo que procurou perceber em quantas soldaduras é que seria razoável aplicar esta quantidade. 51ª - Tendo considerado que como foram encontradas 10 soldaduras com ferrite numa amostra de 119 soldaduras, aplicou a percentagem de 8,4% (que é o que resulta do confronto entre aqueles dois números) no universo das 522 soldaduras reparadas. 52ª - A final, o tribunal a quo aplicou a referida percentagem de 8,4% ao valor de € 4.221.673,50 e obteve assim o que considerou ser o valor correspondente à quota-parte de responsabilidade por parte da ré e que ascendeu a € 354.620,57. 53ª - Das críticas imediatas à posição do tribunal a quo sobre a quota-parte de responsabilidade da ré nos danos: cálculo dos danos 54ª - O raciocínio do tribunal a quo labora numa série de erros e de contradições nos próprios fundamentos apresentados que apresenta este tribunal. 55ª - Da indevida utilização de uma amostra com base nos ensaios de ferrite e, consequente, exclusão da responsabilidade da ré. 56ª - O método utilizado pela autora para tentar assacar responsabilidade à ré foi a realização de ensaios de ferrite. 57ª – É totalmente incompreensível que a autora se tenha socorrido desse método, porquanto se reconduz a um método que não consegue identificar o tipo de consumível aplicado na soldadura e, consequentemente, não lhe permitia identificar o eléctrodo do fabrico BRXRB fornecido pela ré. 58ª - A autora utilizou um método que sabia estar manifestamente prejudicado por anteriores problemas que a autora encontrou na sua obra e que nada tinham que ver com os eléctrodos não conformes fornecidos pela ré, o que resulta dos Factos Provados 402, 403 e 516. 59ª - O facto de terem existido problemas relacionados com ferrites altas no material base utilizado (tubos e acessórios) antes do fornecimento de eléctrodos em discussão nos presentes autos e sabendo-se que este material contaminava necessariamente as soldaduras com ferrite, levando-as a apresentarem níveis de ferrite desadequados, impossibilitava que a autora procurasse demonstrar em que soldaduras é que foram aplicados os eléctrodos do fabrico BRXRB fornecidos pela ré através dos ensaios de ferrite. 60ª - Ficou provado que muitas soldaduras apresentaram níveis de ferrite desadequados que não receberam quaisquer eléctrodos não conformes do fabrico BRXRB fornecido pela ré; ou seja, existia um problema que vinha de trás e que se ia arrastando, o que decorre dos Factos Provados 486, 487, 489, 490, 497, 512, 515 e 517. 61ª - É manifestamente incompreensível que a autora tenha observado uma metodologia para identificar as soldaduras que tinham recebido os eléctrodos não conformes fornecidos pela ré completamente inquinada, pelo facto de já existirem problemas de ferrites elevadas na obra, ainda antes de a ré ter fornecido os eléctrodos em crise. 62ª - É igualmente incompreensível que a autora não tenha observado uma outra metodologia que passasse pela realização de ensaios PMI (Vd. Facto Provado 346), pois estes ensaios permitiram à autora identificar as soldaduras que teriam recebido os eléctrodos não conformes fornecidos pela ré. 63ª - O facto de a autora ter decidido observar um método completamente ineficaz, tendo em conta o seu propósito e inquinado pelas razões acima referidas, apenas deverá penalizá-la a si e não a ré que se viu impedida pela autora de participar na solução do problema, o que decorre dos Factos Provados 443, 444, 445, 446, 447 e 448. 64ª - A interrupção dos ensaios não pode, nem deve prejudicar a ré, pois era possível determinar o número de soldaduras afectadas com ferrite, ainda que este critério de nada servisse, embora tenha sido o critério seguido, razão pela qual nos referimos a ele. 65ª - Se foi decidido abandonar-se os ensaios e assim verificar todas as soldaduras realmente afectadas, com total desprezo pela ré que sempre quis participar em todo este processo de diagnóstico e de reparação e foi colocada de parte, certo é que tal decisão não pode prejudicar a ré. 66ª - Devemos concluir que a extrapolação da percentagem de 8.4% para o universo das 522 soldaduras é manifestamente abusiva. 67ª - Tendo ainda presente que (
  9. i)a autora impediu a ré de participar em todo o processo de diagnóstico e de reparação; (
  10. ii)circunscreveu a análise do problema a 119 soldaduras, em vez da totalidade das 522 soldaduras reparadas e (iii) utilizou uma metodologia completamente errada e inquinada com factos anteriores ao fornecimento dos eléctrodos em crise por parte da ré, devemos necessariamente concluir que estas situações nos catapultam necessariamente para a figura da culpa do lesado, devendo, pela gravidade das mesmas, excluir-se totalmente a responsabilidade da ré por qualquer dano que a autora tenha sofrido. Subsidiariamente e sem conceder, sempre se dirá, 68ª - A extrapolação efectuada pelo tribunal a quo com base numa amostra deve ser desconsiderada e, consequentemente, apenas se deverá concluir que 10 soldaduras das 522 reparadas apresentavam níveis de ferrite superiores a 10%, sem prejuízos das demais críticas que a seguir se explicitam, pois o aparecimento de níveis de ferrite superiores a 10% não são susceptíveis de comprovar a utilização dos eléctrodos do fabrico BRXRB fornecidos pela ré. 69ª - Em face das múltiplas causas concorrentes para essa situação, e não se determinando qual a principal, deverá igualmente excluir-se a responsabilidade da ré. Sem conceder, A posição do tribunal a quo sobre a quota-parte de responsabilidade da Ré nos danos: cálculo dos danos 70ª - O critério encontrado pelo tribunal a quo até seria correcto, se a única causa para o aparecimento de ferrite nas soldaduras em causa estivesse relacionada com a aplicação dos eléctrodos não conformes fornecidos pela ré. 71ª - Ficou demonstrado que existiam muitas situações que poderiam gerar ferrites superiores a 10%, que o próprio tribunal a quo reconheceu, pelo que não se compreende como é que na adopção de um critério, o tribunal a quo acabasse por fazer tábua rasa dessa realidade, e acabasse por considerar que apenas os eléctrodos não conformes fornecidos pela ré podiam dar origem aos tais níveis de ferrite superiores a 10%. 72ª - Para além da utilização dos eléctrodos não conformes fornecidos pela ré que esta admite poderem gerar níveis de ferrite superiores a 10% nas soldaduras, o tribunal a quo identifica outras situações apuradas em obra que também provocam esses valores, a saber;
  11. a)a utilização de material base e de acessórios com níveis de ferrite superiores a 10%;
  12. b)a forma como a soldadura é executada, independentemente dos materiais utilizados, também pode gerar níveis de ferrite superiores a 10%. 73ª - Para além destas causas, existem factos provados, esquecidos pelo tribunal a quo, que evidenciam outros problemas na obra igualmente potenciadores de níveis de ferrite superiores a 10%, os quais foram acima transcritos. 74ª - Funcionários da ré encontraram soldaduras com níveis de ferrite superiores a 10% que não tinham recebido eléctrodos não conformes fornecidos pela ré na zona do aço 321 (Factos Provados 487 a 489, 497). Esta realidade foi confirmada por uma entidade independente e de renome, o ISQ, que se encontrava em obra (Factos Provados 483 a 486 e 493). 75ª - Esses funcionários encontraram, por mais de uma vez, acessórios com níveis de ferrite superiores a 10% (Factos Provados 506, 507, 515, 516 e 517). 76ª - Os mesmos funcionários da ré analisaram aparas das soldaduras destruídas, aquando das reparações, e concluíram que algumas receberam material não conforme que não foi entregue pela ré e que determinava elevados níveis de ferrite superiores a 10% (Factos Provados 508 a 514). 77ª - Foram ainda encontrados níveis de ferrite superiores a FN 10 em algumas soldaduras que não continham Eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB, pois as mesmas foram executadas antes de Outubro de 2010 (Facto Provado 487). 78ª - A ferrite encontrada em 8,4% das soldaduras ensaiadas não foi, de modo nenhum, consequência da exclusiva utilização dos eléctrodos não conformes fornecidos pela ré. 79ª - Desconhecendo-se o peso de cada uma das várias causas encontradas, o tribunal a quo apenas poderia, quando muito, ter atribuído à ré uma parte dessa responsabilidade pelos 8,4% e não toda a responsabilidade como o fez. 80ª - Adicionalmente, deve igualmente pesar na divisão de responsabilidades, o facto de a autora ter demorado mais de 10 meses para descobrir um problema que obrigatoriamente teria que ser descoberto, de imediato, aquando da primeira soldadura executada com eléctrodos não conformes, ainda para mais quando resulta do Facto Provado 403 que anteriormente já existiam problemas com ferrites superiores a 10% em material base, o qual podia contaminar as soldaduras com ferrite. 81ª - Ao terem existido problemas anteriores no material base relacionados com ferrite (Factos Provados 402 e 403) que, como vimos, pode causar igualmente níveis de ferrite superiores a 10% nas soldaduras (Facto Provado 516), a autora teria de ter actuado com outro nível de diligência no que respeita aos ensaios às novas soldaduras, o que é manifestamente incompatível com o facto de ter demorado mais de 10 meses a ter detectado um problema com ferrites. 82ª - Caso a autora tivesse sido diligente na realização dos ensaios, o problema teria sido descoberto, desde cedo, e consequentemente, não seria necessário reparar mais do que uma dezena de soldaduras, quanto mais 8% de um universo de 522 e muito menos 522! 83ª - Existindo múltiplas causas demonstradas para o aparecimento de níveis de ferrite superior a 10% a ré não pode ser exclusivamente responsável pela percentagem de 8,4% dos danos sofridos pela autora, na medida em que essa percentagem traduz, a totalidade das soldaduras que evidenciaram níveis de ferrite superiores a 10% num universo de 119 soldaduras. 84ª - Não existindo dados adicionais que pudessem esclarecer o peso relativo de cada um das causas para o aparecimento de ferrite nas soldaduras, as causas que a seguir se indicam devem contribuir equitativamente para a obtenção da tal percentagem de 8,4%, a saber:
  13. a)a utilização de material base e de acessórios com níveis de ferrite Superiores a 10% (Factos Provados 486, 489, 506, 507, 515, 516 e 517);
  14. b)a utilização de outros eléctrodos incorrectos para a zona a que se destinavam que não os fornecidos pela ré (Factos Provados 487 497 e 508 a 514);
  15. c)a forma como a soldadura é executada, independentemente dos materiais utilizados, isto é, mesmo quando os materiais são conformes (Factos Provados 312 a 316);
  16. d)falta de eficácia do sistema de controlo de qualidade das soldaduras através dos testes/ensaios de ferrite e de PMI realizados, a cargo da 2ª ré e da interveniente principal, mas sob ordens e controlo da autora (Factos Provados 259, 261, 262), uma vez que demorou uns 11 meses após a entrega do material não conforme e consequente potencial aplicação, a detectar os níveis de ferrite superiores a 10% apresentados pelas soldaduras, quando ainda para mais já estava alertada para problemas relacionados com ferrites elevadas (Factos Provados 402 e 404); e
  17. e)o fornecimento de eléctrodos não conformes por parte da ré. 85ª - Isto significa que a ré, na pior das hipóteses, nunca poderia ser responsabilizada por mais de 1,68% (8,4%/5 causas1) dos custos suportados peia autora para a reparação das 522 soldaduras. Da culpa 86ª - No âmbito da responsabilidade contratual, a culpa presume-se nos termos do artigo 799° do Código Civil. No entanto, trata-se de uma presunção ilidível, pelo que é mister apurar se, da factualidade julgada provada, podemos concluir no sentido de a ré ter ilidido a referida presunção. 87ª - O tribunal a quo considerou que a ré foi negligente, 88ª - A ré BB Portugal sempre reconheceu que os 412 kg de eléctrodos E 347 do fabrico BRXRB que forneceu à autora não correspondiam àquilo que tinha sido acordado e, nesta medida, existiu um incumprimento contratual. No entanto, a ré sempre defendeu que tal incumprimento não é, de todo, culposo. 89ª - Apenas alegadamente 364 Kgs terão sido aplicados em obra, sendo certo que a ré BB Portugal forneceu à autora cerca de 8 toneladas deste material, e, em termos totais, a ré BB Portugal forneceu à autora aproximadamente 90 toneladas de consumíveis, pois é que o resulta do facto provado 182. 90ª - Da factualidade provada resulta muito claramente que a falta de conformidade dos eléctrodos em crise era desconhecida da ré, pelo que não podemos concluir pela existência de dolo. 91ª - Sobre esta matéria a factualidade vertida nos factos provados 133 a 175 é bastante esclarecedora. 92ª - Resulta desses factos que a ré observou na íntegra um procedimento produtivo que foi objecto de duas certificações por causa da sua qualidade de produção, realizadas por entidades de renome internacional. 93ª - Ficou demonstrado que a ré empregou um nível manifestamente elevado de diligência na sua produção, o qual não foi colocado em causa nas referidas auditorias (Facto Provado 174). 94ª - Ficou demonstrado que na origem da entrega não conforme esteve um fornecimento de uma matéria-prima por parte de um fornecedor certificado da ré, sendo que o problema residiu no facto de lhe terem entregado uma caixa com o rótulo errado, pois não correspondia ao fabricado contratado (Facto Provado 173). 95ª - A ré demonstrou que observou na íntegra um processo de fabrico que foi auditado e certificado por entidades internacionais, bem como aprovado pelo dono de obra. 96ª - A posição assumida pelo tribunal a quo revela que este não percebeu bem o que é um eléctrodo. Com efeito, nunca seria possível confirmar a totalidade de todo o material vendido, uma vez que essa confirmação destrói os eléctrodos analisados, à semelhança de uma caixa de fósforos. Tal como a única forma de ver se um fósforo funciona é acendendo-o, o mesmo sucede com o eléctrodo, pois é preciso derretê-lo. 97ª - Há que aferir se a conduta da ré foi razoável dentro das circunstâncias temporais em que fabricou os eléctrodos em causa. 98ª - Não é por ter ocorrido um defeito num produto que devemos censurar a conduta da ré no que respeita o seu processo de fabrico, ainda que a título de negligência. Se assim fosse, jamais seria possível elidir a presunção de culpa no âmbito da responsabilidade contratual. Há, pois, que verificar se no caso concreto, a conduta da ré deve ser censurada. 99ª - Não é pelo facto de a ré ter ajustado o seu sistema de qualidade aplicado ao seu processo de fabrico que se pode confirmar que tinha sido anteriormente negligente, como parece concluir o tribunal a quo. Adoptar esse entendimento é, não só, desconhecer profundamente as regras da experiência, como assumir que antes da evolução havia necessariamente um retrocesso. 100ª - O facto de se evoluir não significa necessariamente que antes se estivesse mal ou que fosse mantido um estado de pura negligência perante determinadas situações. A evolução é, muitas vezes, o resultado de erros que se cometeram. 101ª - O tribunal a quo precisava de ter ido mais longe e de ter verificado se o erro cometido pela ré era censurável em face das circunstâncias (técnicas) em que ocorreu. 102ª - A censura feita pelo tribunal a quo decorre de um exercício simplista: há um erro, logo podia e devia ter evitado a ocorrência desse erro. 103ª - o tribunal a quo não tem quaisquer conhecimentos técnicos .sobre estas matérias, mas facilmente pugnou que se poderia ter feito melhor, o que é incompreensível. Só o poderia ter feito, se se tivesse baseado nalgum parecer técnico ou se existisse factualidade mais técnica que confirmasse a sua censura. 104ª - Eram necessários factos que evidenciassem que o processo de fabrico da ré se encontrava desactualizado face àquilo que se observava "à época", pois só assim.se poderia concluir que a ré tinha actuado.de forma negligente. 105ª - A posição do tribunal a quo é difícil de aceitar, quando, ainda por cima, duas entidades de renome internacional, familiarizadas com este tipo de fabricação, auditaram e certificaram o processo de fabrico que havia sido adoptado pela ré, afastando qualquer juízo de censura que sobre ela pudesse recair, por forma a obrigá-la a alterar o seu processo de fabrico. 106ª - Aceitar-se-ia o juízo de censura do tribunal a quo, se não se tivesse demonstrado que a ré tinha um processo de fabrico auditado ou, tendo-o, não o tivesse observado. 107ª - Mesmo observando o processo de produção que tinha sido aprovado por duas entidades certificadoras, o problema jamais seria detectado, por um lado e, por outro, as duas entidades em questão não sugeriram outra forma de actuação. 108ª - A conduta da ré não é censurável, razão pela qual se deve concluir, conforme se referiu, pela inexistência de culpa da ré, mesmo na modalidade de negligência, pelo que verificando-se a ausência de um dos pressupostos para a responsabilidade contratual, deverá o acórdão proferido pelo tribunal a quo ser revogado e, consequentemente, a ré deve ser absolvida de todo e qualquer pedido. Sem conceder, Da aplicação dos artigos 914° e 915° do Código Civil 109ª - Dos artigos 914º e 915º do Código Civil resulta claramente que o devedor que cumpriu a sua obrigação de forma defeituosa, desconhecia, sem culpa, o defeito, não pode ser responsabilizado pelos danos que tiver causado à outra parte. Pelo que a ré, tendo demonstrado esse desconhecimento, jamais poderia ser condenada a efectuar o pagamento da indemnização reclamada pela autora, o que é o mesmo que dizer que a acção tem de ser julgada improcedente, o que significa a revogação do acórdão proferido peio Tribunal a quo. Termina, pedindo que seja concedido o recurso de revista e revogado o acórdão em crise. A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto A matéria de facto assente é a seguinte: 1) A A. é uma sucursal de uma sociedade espanhola, que se dedica, entre outras actividades, à execução de obras e instalações industriais e civis, tanto públicas como privadas, à elaboração de estudos e projectos das mesmas, prestação de serviços de direcção de obra ou de controlo e vigilância da sua execução - (Por referência ao Artigo 1º da petição inicial- não impugnado); 2) A 1ª (BB Portugal) é uma sociedade que se dedica à produção de eléctrodos de soldadura para fins industriais - (Por referência ao Artigo 2° da petição inicial- não impugnado pela 1ª R. a que o facto se reporta); 3) A 2ª R. (CC Portugal) é uma sociedade anónima de direito português, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o número de pessoa colectiva 50..60 e com sede no …, Lote 6, Pisos O e 1, 1600, em Lisboa, a qual tem por objecto a "prestação de serviços de certificação, verificação, análises, amostragem e inspecção, bem como todos os demais serviços conexos com esta actividade ( ... )" (cfr. doe. de fls 1203 a 1206 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 3 ° da petição inicial - não impugnado - e Artigo 15° da contestação da Interveniente Principal- admitido por acordo); 4) A Interveniente Principal (CC Tecnos) é uma sociedade anónima de direito espanhol, matriculada no "Registro Mercantil de Madrid" sob o número de pessoa colectiva A28…7 e com sede em C/…. …, Madrid 28042, a qual tem por objecto a "realização de todo o tipo de serviços sobre equipamentos e instalações e componentes tendentes à verificação do cumprimento de normativos aplicáveis a equipamentos e instalações ( ... )" (cfr. doc. de fls 1200 a 1202 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 14° da contestação da Interveniente Principal - admitido por acordo); 5) A 2" R., CC Portugal, não constitui uma sucursal da Interveniente Principal, DD, nem esta é sucursal da primeira, sendo sociedades independentes e autónomas entre si - (Por referência aos Artigos 13° e 20° da contestação da Interveniente Principal); 6) A Interveniente Principal (DD) não tem qualquer participação, directa ou indirecta, no capital social da 2ª R. (CC Portugal), ou vice-versa, sendo ambas geridas e administradas de forma independente - (Por referência ao Artigo 22° da contestação da Interveniente Principal); 7) No âmbito da sua actividade profissional, a A. foi seleccionada para executar uma obra de construção de um "hydrocracker " na Refinaria de Sines, conforme projecto lançado pela empresa denominada "EE" - (Por referência ao Artigo 4° da petição inicial- não impugnado); 8) Esta obra, adjudicada pela "EE" à A., integra-se numa das etapas da "Reconversão da Refinaria de Sines" e tinha um valor total de € 84.056.000,00 (oitenta e quatro milhões e cinquenta e seis mil euros) - (Cfr, doc. de fls 28 a 41 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência aos Artigos 5° e 85° da petição inicial- não impugnados - e Artigo 496° da contestação da Interveniente Principal - confissão); 9) A obra acima referida consiste na construção de uma nova unidade de hidrocraqueamento de gasóleo pesado (Hydrocracker) para a produção de gasóleo e de jet - (Por referência ao Artigo 6° da petição inicial - não impugnado); 10) O prazo para finalização dessa obra era de 24 meses - (Por referência ao Artigo 86° da petição inicial e Artigo 497° da contestação da Interveniente Principal- este último confissão); 11) Tal obra integra-se no projecto de ampliação da Refinaria de Sines, consistindo, em termos muito básicos, na construção de novas tubagens, através das quais iria circular petróleo e outros produtos combustíveis - (Por referência ao Artigo 7° da petição inicial - não impugnado); 12) Uma das obrigações da A., contratualizadas com a "EE" - a empreiteira geral da obra -, consistia na execução de um "hydrocracker", que é, em linguagem simplificada, um tubo de grandes dimensões no qual circula combustível a elevadas temperaturas e sujeito a uma considerável pressão - (Por referência ao Artigo 130° da contestação da Interveniente Principal - admitido por acordo); 13) O hydrocracker é um "tubo" com comprimento de largas centenas de metros e destina-se a fazer circular, no seu interior, produtos como o petróleo da Refinaria - (Por referência ao Artigo 18° da petição inicial - não impugnado); 14) Uma vez que o "hydrocracker" não é fabricado como uma peça única, em virtude da dimensão do mesmo, este apenas podia ser construído através da junção de vários "tubos", que vão sendo construídos na oficina da A. e posteriormente unidos na obra, os quais, conjuntamente, formam o denominado "hydrocracker" - (Por referência ao Artigo 19° da petição inicial - não impugnado - e Artigo 131 ° da contestação da Interveniente Principal - admitido por acordo); 15) Cada um dos "tubos" que compõem o "hydrocracker", carece de ser soldado a fim de permitir um "hydrocracker" estanque e o mais imune possível a agressões internas e externas - (Por referência ao Artigo 132° da contestação da Interveniente Principal- admitido por acordo); 16) A tarefa de soldadura dos vários "tubos" que compõem o "hydrocracker" encontrava-se a cargo da A., a quem competia soldar o "hydrocracker" com eléctrodos, como aqueles que foram fornecidos pela 1ª R. BB Portugal - (Por referência ao Artigo 133° da contestação da Interveniente Principal - parte admitida por acordo); 17) A obra do "hydrocracker" em causa envolve tubagem de variados tipos de aços que são soldados com diferentes e específicos eléctrodos e varetas, reportando-se a presente acção exclusivamente às soldaduras e às inspecções feitas sobre soldaduras realizadas pela A. em tubos de aço "321" - (Por referência ao Artigo 5° da contestação da 2ª R. - parte admitida por acordo do artigo 15° da p.i.); 18) A união dos hydrocrackers (tubos) é feita mediante a soldadura do espaço vazio existente entre cada tubo, aplicando-se inúmeras camadas de soldadura até encher o referido espaço, conforme se alcança da fotografia junta a fls 55 - (Por referência ao Artigo 20° da petição inicial - não impugnado); 19) Para efectuar esta soldadura (que vai preencher o espaço da união dos tubos) são utilizados eléctrodos e varetas - (Por referência ao Artigo 21 ° da petição inicial- não impugnado); 20) Atentando aos materiais (combustíveis) que circulam nos tubos, é absolutamente necessário garantir que o material com o qual se efectua a soldadura é o adequado - (Por referência ao Artigo 22° da petição inicial - não impugnado); 21) Considerando que o produto irá circular nos tubos a elevadas temperaturas e a elevada pressão, é imprescindível garantir que o material não oxida - (Por referência ao Artigo 23° da petição inicial - não impugnado); 22) A necessidade de garantir uma correta soldadura do hydrocracker radica na circunstância de ali circular combustível a elevadas temperaturas e sujeito a uma pressão considerável - (Por referência ao Artigo 277° da contestação da Interveniente Principal- admitido por acordo); 23) A prevenção da oxidação/corrosão, decorrente das elevadas temperaturas a que circulam os combustíveis e da pressão exercida pela circulação daqueles ao longo do hydrocracker, é factor de garantia da integridade dos elementos do "hydrocracker" na sua vida útil, mas a corrosão não é a única causadora de possíveis fugas, roturas ou inoperacionalidades das suas tubagens a ter em vista na correcta manutenção e funcionamento do hydrocracker - (Por referência aos Artigos 13° da contestação da 2ª R. e Artigos 278°, 298° e 299° da contestação da Interveniente Principal); 24) A oxidação ou corrosão do hydrocracker pode resultar de vários factores, nem todos eles associados à quantidade de "Ferrite" presente na soldadura, tais como a corrosão intragranular, a tensão-corrosão por SH2, por bis sulfureto de amónio, entre outros. - (Por referência ao Artigo 300° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 14°, 15° e 16° da contestação da 2ª R.); 25) Dependendo das substâncias que compõem os produtos, são ainda determinantes na durabilidade e adequado funcionamento do hydrocracker, os seguintes factores: (
  18. i)a erosão corrosão; (
  19. ii)a profusão térmica; (iii) a fadiga térmica; (
  20. iv)as tensões decorrentes de ciclos térmicos e/ ou (
  21. v)as variações abruptas no processo operativo, as quais podem ser potenciadas por golpes, subidas anormais de temperatura fora do círculo normal da operação ou pelo depósito de partículas pesadas de produto que limitam a refrigeração do hydrocracker e potenciam sobrecargas energéticas - (Por referência aos Artigos 301 ° e 302° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 14°, 15° e 16° da contestação da 2ª R.); 26) A circulação de materiais poluentes e contaminantes no interior do hydrocracker (arrastados pelos combustíveis) e a erosão provocada pelo meio ambiente no exterior do hydrocracker constituem factores adicionais e ponderosos de corrosão (efeito paralelo, mas negativo, da oxidação) - (Por referência ao Artigo 280° da contestação da Interveniente Principal); 27) O fenómeno de corrosão desenvolve-se a partir do contacto entre o produto (os combustíveis) e o aço, por um lado, e entre o aço e o meio ambiente que o agride, por outro - (Por referência ao Artigo 283° da contestação da Interveniente Principal); 28) A corrosão (que é um efeito negativo da oxidação) do tubo 321 pode acontecer por acção da temperatura e pressão, mas também pode ter por causa contaminantes que sejam acarretados pelo produto (combustível) ou, na parte exterior dos tubos 321, pelo ambiente a que estão sujeitos - (Por referência aos Artigos 6° e 7° da contestação da 2ª R.); 29) Para prevenir o risco de corrosão é especialmente importante assegurar que a superfície interna e externa do tubo estejam sãs, devendo o soldador realizar com muito cuidado e delicadeza as soldaduras mais profundas ("de raiz") e as externas ("de passe de vista" ou "de capa") de forma a que os espaços fiquem totalmente preenchidos - (Por referência ao Artigo 9° da contestação da 2ª R. e Artigo 287° da contestação da Interveniente Principal); 30) Toda a soldadura deve estar sã, mas as zonas mais delicadas e sujeitas a risco de corrosão são: a interior, por estar exposta ao produto; e a exterior, pelo contacto com o ambiente - (Por referência ao Artigo 110 da contestação da 2.a R. e Artigo 2840 da contestação da Interveniente Principal); 31) Para esse objectivo, as soldaduras "de raiz" devem realizar-se em atmosfera protegida por gases inertes, ainda antes de o hydrocracker entrar em funcionamento, de modo a evitar a possível iniciação de corrosão a partir do interior do tubo - (Por referência ao Artigo 10º da contestação da 2ª R. e Artigo 286º da contestação da Interveniente Principal); 32) O aço tipo 321 deve incluir na sua composição nióbio, o qual actua como estabilizador, assim evitando a precipitação de carbonetos de crómio e melhorando a resistência do aço tipo 321 à corrosão intragranular - (Por referência ao Artigo 273º da contestação da Interveniente Principal); 33) De forma a minimizar os impactos exteriores e interiores no hydrocracker é essencial garantir a execução de uma estrutura de soldadura imune - (Por referência aos Artigos 281º e 282º da contestação da Interveniente Principal); 34) Há inúmeros factores externos à composição e modo de execução das soldaduras que determinam uma maior, ou menor, durabilidade e operacionalidade do hydrocracker - (Por referência ao Artigo 303º da contestação da Interveniente Principal); 35) Ainda que as soldaduras contenham uma adequada composição de Ferrite, o hydrocracker estará sempre sujeito a erosão, corrosão e oxidação provenientes de factores externos e internos ao próprio hydrocracker e às soldaduras em especial - (Por referência ao Artigo 305º da contestação da Interveniente Principal); 36) Os quais, pelos efeitos que potenciam no hydrocracker e pela relativa dificuldade na conferição do seu aparecimento, devem ser controlados por meio da realização de ensaios constantes ao longo de toda a estrutura e através de monotorização do hydrocracker, dos produtos que nele circulam e do meio ambiente exterior. - (Por referência ao Artigo 306º da contestação da Interveniente Principal); 37) Para garantir uma apropriada reacção da zona de soldadura aos factores de corrosão potenciais, o procedimento de soldadura homologado deve contemplar provas padrão, as quais são do conhecimento da A. - (Por referência ao Artigo 289º da contestação da Interveniente Principal e Artigo 12º da contestação da 2ª R); 38) A realização daquelas provas padrão - contempladas no procedimento de soldadura homologado - visa aferir do impacto de eventuais efeitos corrosivos na soldadura - (Por referência ao Artigo 290° da contestação da Interveniente Principal); 39) Para efeitos de certificação dos procedimentos de soldadura, a A. solicitou à 2ª R. a realização de testes destrutivos ao material que, posteriormente, iria ser aplicado na obra - (Por referência ao Artigos 45° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e 39° da réplica da A. à contestação da 2ª R.); 40) Tais testes, pela sua própria natureza, não são efectuados na obra, mas sim em laboratório - (Por referência ao Artigo 46° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 40° da réplica da A. à contestação da 2ª R.); 41) A execução de tais testes em laboratório é uma exigência das normas internacionais que regem as práticas de soldadura (AS ME IX) - (Por referência ao Artigo 47° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 41° da réplica da A. à contestação da 2ª R.); 42) Tais ensaios são efectuados em laboratório, porque visam avaliar o comportamento mecânico do material ensaiado - (Por referência ao Artigo 48° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 42° da réplica da A. à contestação da 2ª R.); 43) Os ensaios destrutivos, como o próprio nome indica, destroem o material ensaiado, ou seja, depois de obtidos os resultados, o material fica inutilizado - (Por referência ao Artigo 49° da réplica da A. à contestação da 1ª" R. e Artigo 43° da réplica da A. à contestação da 2ª R.); 44) No caso concreto das soldaduras em aço 321, um ensaio destrutivo visa encontrar o ponto em que o material cede, ou seja, visa avaliar a carga, temperaturas e pressão a que pode ser sujeito - (Por referência ao Artigo 50° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 44° da réplica da A. à contestação da 2ª R.); 45) Uma vez obtido tal resultado, fica então a saber-se qual a força, temperatura e pressão que podem ser aplicadas, ou seja, quais as características técnicas que deverão ser respeitadas na execução da soldadura - (Por referência ao Artigo 51° da réplica da A. à contestação da 1ª R e Artigo 45° da réplica da A. à contestação da 2ª R.); 46) Neste caso, os ensaios destrutivos efectuados em tubagem do tipo 321, com a aplicação de eléctrodos do tipo "E 347", foram realizados pela Interveniente Principal, a pedido da 2ª R., por esta última não dispor de laboratório para esse efeito (cfr. doc. de fls 615 a 619) - (Por referência ao Artigo 52° da réplica da A. à contestação da 1ª R e Artigos 39° e 46° da réplica da A. à contestação da 2ª R.); 47) Os resultados obtidos nos referidos testes destrutivos têm em conta os níveis resultantes da soldadura executada com eléctrodos do tipo "E 347" e não com qualquer outro tipo de eléctrodos - (Por referência ao Artigo 53° da réplica da A. à contestação da 1ª R e Artigo 47° da réplica da A. à contestação da 2ª R); 48) A R. Interveniente Principal efectuou esses testes complementares de laboratório (testes destrutivos) e homologou os resultados que assim obteve (cfr. doc, de fls 615 a 619) - (Por referência ao Artigo 162° da réplica à contestação da Interveniente Principal); 49) Em laboratório, antes de iniciar a obra, executam-se testes destrutivos para homologar o "procedimento de soldadura" e determinar o modo como deverão ser executadas as soldaduras. Depois, já em obra, executam-se testes não destrutivos para apurar se as soldaduras, de acordo com os resultados dos mesmos, preenchem as condições que se definiram como tecnicamente aceitáveis, presumindo-se nesse caso que a soldadura foi bem executada e seguiu as normas impostas pelo procedimento de soldadura - (Por referência aos Artigos 51 ° e 55° da réplica da A. à contestação da 2ª R); 50) Uma vez definidos os procedimentos a aplicar às soldaduras, cabia então à 2ª R. e à interveniente analisar as ditas soldaduras, através dos testes não destrutivos, como são o caso dos testes de PMI e de Ferrita, atestando se as mesmas estavam conformes as características técnicas inicialmente definidas - (Por referência ao Artigo 50° da réplica da A. à contestação da 2ª R); 51) Ficou definido pelos técnicos da "EE" que o nível de ferrita não poderia exceder 10%, o que era do conhecimento da 1ª R, bem como das restantes partes - (Por referência ao Artigo 54° da réplica da A. à contestação da 1ª R e Artigo 48° da réplica da A. à contestação da 2ª R e Artigo 138° da réplica da A. à contestação da 1ª R); 52) Para levar a cabo a obra que lhe foi adjudicada, a A. contratou com diversos fornecedores a aquisição de diverso material - (Por referência ao Artigo 8° da petição inicial - não impugnado); 53) Conforme é prática corrente nesta área, a A. solicitou diversos orçamentos a diversos fornecedores, entre os quais à 1ª R - (Por referência ao Artigo 9° da petição inicial - não impugnado); 54) A relação entre A. e 1ª R relativa à obra de Sines concretizou-se com início no mês de Dezembro de 2009, sendo que o primeiro material encomendado não foram os eléctrodos "E 347" - (Por referência ao Artigo 2° da réplica da A. à contestação da 1ª R. - confissão); 55) A 1ª R, BB Portugal, tinha apresentado uma proposta inicial no dia 17 de Novembro de 2009 - cfr. doc. de fls 382 a 384 cujo teor se dá por reproduzido - (Por referência ao Artigo 7° da contestação da 1ª R - admitido por acordo); 56) Nessa proposta, a 1ª R., BB Portugal, não incluiu os eléctrodos "E347 -15", que são os eléctrodos em discussão nos presentes autos - (Por referência ao Artigo 8° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo - Artigo 3° da réplica à 1ª R.); 57) Em nenhuma outra ocasião a 1ª R, BB Portugal, apresentou uma proposta para esse tipo de eléctrodos - (Por referência ao Artigo 9° da contestação da 1ª R); 58) Na sequência de pedido da A., a 1ª R. enviou-lhe ainda a proposta nº "P.1290/10", na qual constava, entre outras informações, a designação do material a fornecer, bem como a sua dimensão, unidade de venda e preço líquido (cfr. doc. de fls 42 a 44 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 10° da petição inicial); 59) A A. nunca confirmou formalmente por escrito a proposta da 1ª R., BB Portugal, com o nº 1290/10 - (Por referência ao Artigo 14° da contestação da 1ª R.); 60) Mas em Novembro de 2009 já havia solicitado à 1ª R. a entrega de vários materiais (cfr. doc, de fls 45 a 48 - com tradução de fls 879 a 882 que se dá por integralmente reproduzido - do qual não consta o eléctrodo "E 347", nem a vareta "ER 347"), tendo mais tarde, em 25 de Fevereiro de 2010, solicitado também o fornecimento de eléctrodos do tipo "E 347" e varetas do tipo 347, em Aço de Carbono Inoxidável da marca EUROTROD (cfr. doe. de fls 814 a 816 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 11 ° da petição inicial, Artigos 10° e 15° da contestação da 1ª R., Artigo 260° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 2° da réplica da A. à contestação da 1ª R - confissão); 61) A 1ª R, BB Portugal, entregou os primeiros eléctrodos "E 347" em Março de 2010 - (Por referência aos Artigos 11 ° e 12° da contestação da 1ª R.); 62) Os primeiros eléctrodos "E 347" entregues pela 1ª R., BB Portugal, à A. foram subcontratados à FF, uma empresa italiana - (Por referência ao Artigo 13° da contestação da 1ª R.); 63) A A. foi solicitando à 1ª R., BB Portugal, por e-mail e por telefone, o fornecimento dos eléctrodos "347" - (Por referência ao Artigo 16° da contestação da 1ª R - confissão); 64) A A. nunca apresentou à R. BB Portugal qualquer especificação técnica adicional relativamente aos eléctrodos "E 347" que pretendia adquirir - (Por referência aos Artigos 17° e 131 ° da contestação da 1ª R); 65) Mas a designação "Eléctrodo E 347" já é, em si, uma especificação técnica determinante da composição química do mesmo, sendo que a A. encomendou à 1ª R. especificamente este tipo de eléctrodos (cfr. cit. doc de fls 814 a 816), que era o material adequado para executar as soldaduras - (Por referência aos Artigos 37°, 39° e 112° da réplica da A. à contestação da 1ª R.); 66) A 1ª R. apõe a identificação do número do material nos eléctrodos que fabrica - (Por referência ao Artigo 29° da petição inicial - parte admitida por acordo); 67) O rótulo superior, aposto nas caixas de eléctrodos entregues pela 1ª R, BB Portugal, à A, foi sempre colocado por essa R. - (Por referência ao Artigo 133° da contestação da 1ª R e Artigo 4° da Réplica a essa contestação - confissão e admitida por acordo); 68) Os rótulos inferiores, quanto ao produto fabricado pela FF, foram colocados pela própria FF, que a R BB Portugal subcontratou para o fornecimento de algum desse material fornecido à A - (Por referência ao Artigo 134° da contestação da 1ª R.); 69) Uma análise visual das varetas não permite detectar qualquer diferença entre um eléctrodo "E 347" e um "duplex" - (Por referência ao Artigo 381° da contestação da 1ª R.); 70) De acordo com os procedimentos de qualidade estabelecidos em obra pela A, esta não tinha como descobrir qualquer defeito no material fornecido pela 1ª R., a não ser quando a 2ª R., ou a Interveniente Principal, o indicasse na sequência dos testes que faziam às soldaduras - (Por referência ao Artigo 14° da réplica da A. à contestação da 1ª R); 71) A 1ª R emitiu o Certificado nº 565/10 relativo ao Lote-413659238 (Lote BRXRB) do qual resulta a composição dos eléctrodos: C - 0.055 / SI - 0,92/ Mn - 1,11 / P - 0,020/ S - 0,021 / Cr - 19,0/ Ni - 9,55/ Mo - 0,14 / Cu - 0,07 / Nb - 0,51 (cfr. doc, de fls 817 a 818) - (Por referência ao Artigo 19° da réplica da A à contestação da 1ª R.); 72) Do referido Certificado (doc. de fls 817 a 818) pode ler-se o seguinte: «TERMO DE RESPONSABILIDADE: «Ensaios efectuados nos laboratórios de apoio à Garantia de Qualidade, independentes da produção, ou em laboratórios exteriores acreditados. «CERTIFICAMOS que o produto acima mencionado cumpre as normas requeridas» - (Por referência ao Artigo 20° da réplica da A à contestação da 1ª R.); 73) A 1ª R emitiu um Certificado de conformidade do Lote BRXRB (que aceita não ser conforme), certificado esse que é suposto atestar a qualidade e as características dos eléctrodos (cfr. doc, de fls 817 a 818 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência aos Artigos 18° e 140° da réplica da A à contestação da 1ª R.); 74) A 1ª R emitiu certificados de todo o material entregue à A (cfr. doc. de fls 819 a 833 que se dá por integralmente reproduzido) - (Por referência ao Artigo 21 ° da réplica da A à contestação da 1ª R.); 75) Os eléctrodos "E 347" fornecidos pela R BB Portugal à A destinavam-se a soldar as tubagens que iriam constituir o tal Hydrocracker que seria entregue pela A. à dona da obra - (Por referência aos Artigos 47° e 99° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo - e Artigos 48° e 57° da contestação da 1ª R.); 76) Os referidos eléctrodos e varetas destinavam-se a soldar tubagem 321 - (Por referência ao Artigo 12° da petição inicial- não impugnado - e Artigo 43° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo); 77) No âmbito dos fornecimentos contratados, a 1ª R. entregou à A. pelo menos 652 kg de eléctrodos, sendo 240kg de eléctrodos com fabricação IEJRB e os restantes 412kg de eléctrodos com fabricação BRXRB - (Por referência ao Artigo 13° da petição inicial- parte não impugnada - e Artigos 24°, 25° e 26° da contestação da 1ª R.); 78) Tendo a 1ª R. emitido as facturas constantes de fls 49 a 53 que se dão por integralmente reproduzidas - (Por referência ao Artigo 14° da petição inicial- não impugnado); 79) No total, a quantidade de eléctrodos "E 347" que a 1ª R., BB Portugal, entregou à A. ascendeu a 7.883,60kg, entre todos os diâmetros - (Por referência aos Artigos 19° e 174° da contestação da 1ª R.); 80) A escolha dos referidos eléctrodos do tipo 347 e varetas do tipo 347, em Aço de Carbono Inoxidável da marca EUROTROD, foi feita porque aqueles eléctrodos e varetas são adequados a esta obra, consoante indicação expressa da "EE" e permitem as condições de segurança e qualidade exigidas na referida obra, o que era do conhecimento da 1ª R. - (Por referência aos Artigos 15° e 16° da petição inicial - parte admitida por acordo - e Artigos 136° e 137° da réplica à contestação da 1ª R.); 81) Os eléctrodos tipo 347 são adequados a soldar aço tipo 321, mesmo que não constituam os únicos cuja aplicação em aço tipo 321 é possível - (Por referência aos Artigos 272º e 275º da contestação da Interveniente Principal - confissão); 82) Os eléctrodos e as varetas do tipo 347 apresentam a composição e as características técnicas necessárias para, em princípio, assegurarem a não oxidação dos tubos e da soldadura - (Por referência ao Artigo 24° da petição inicial- parte admitida por acordo); 83) A prevenção da oxidação dos tubos e da soldadura é essencial porque aquela poderá provocar o rompimento dos tubos, com a consequente fuga de combustível e dos gases neles contidos - (Por referência ao Artigo 25° da petição inicial- não impugnado); 84) Esta fuga de combustível e/ou dos seus gases poderá ter como consequência a ocorrência de acidentes de graves dimensões, quer a nível humano, quer económico - (Por referência ao Artigo 26° da petição inicial - não impugnado); 85) A A encomendou à 1ª R., especificamente, os eléctrodos e varetas do tipo 347 - (Por referência ao Artigo 27° da petição inicial- parte admitida por acordo); 86) Era intenção da 1ª R. entregar esse tipo de eléctrodo à A, tendo assim identificado os mesmos, conforme se alcança da fotografia junta a fls 57, que se reporta ao fabrico identificado pelas letras "IEJRB" que foi um dos que a 1ª R. entregou à A - (Por referência ao Artigo 28° da petição inicial- parte não impugnada); 87) A 1ª R. BB Portugal foi contratada pela A para o fornecimento de eléctrodos tipo 347 para aplicação nas soldaduras do hydrocracker, mas, por lapso, terá fornecido um lote de eléctrodos com alma "duplex", embora tivessem um revestimento de "347" - (Por referência ao Artigo 134° da contestação da Interveniente Principal); 88) No dia 5 de Agosto de 2011, na sequência de testes feitos pela Interveniente Principal, foram detectados níveis anormalmente elevados de "Ferrita" nas soldaduras - (Por referência ao Artigo 43° da petição inicial); 89) Tal facto preocupou a A,, porquanto a existência de uma percentagem de Ferrita superior a 10% é um factor que pode potenciar causas para a verificação dum gravíssimo acidente na obra - (Por referência ao Artigo 44° da petição inicial); 90) Na sequência desses testes veio a chegar-se à conclusão de que o material utilizado na obra para essas soldaduras não deveria ser o "E 347", conforme a A havia encomendado - (Por referência ao Artigo 45° da petição iniciai); 91) A R. BB Portugal reconheceu que 412 kg de eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB que entregou à A não estavam conformes - (Por referência aos Artigos 27°, 317° e 363° da contestação da 1ª R. - confissão e admitido por acordo - e Artigos 254° e 511 ° da contestação da Interveniente Principal); 92) A 1ª R. admitiu a não conformidade do produto que vendeu à A. quando refere: «(. .. ) Aquando do alerta de não conformidade, analisamos os eléctrodos da amostra de produção e, também alguns pacotes do nosso stock e, não encontramos evidência de não conformidade. Perante esta situação enviamos ao nosso fornecedor de varetas as amostras de eléctrodos enviadas pela AA a fim de que averiguasse se as varetas dos eléctrodos seriam provenientes da sua produção. Com a confirmação de que efectivamente as varetas eram do seu fabrico, alargamos o universo da nossa procura e, fomos analisar uma maior quantidade de eléctrodos do nosso stock Tendo-se registado as seguintes situações: «- Caixas em que todos os eléctrodos estão não-conformes: «- Caixas em que existem eléctrodos não-conformes e eléctrodos conformes; «- Caixas em que todos os eléctrodos estão conformes. «Nas amostras recebidas da AA bem como nas caixas por nós levantadas no armazém da AA todos os eléctrodos estão não-conformes. (. .. ) -cfr. doc. a fls 170 - (Por referência ao Artigo 79º da petição inicial - não impugnado - e Artigo 255º da contestação da Interveniente Principal); 93) A 1ª R. forneceu e eléctrodos que não estavam em conformidade com as especificidades técnicas solicitadas pela A. - (Por referência ao Artigo 81º da petição inicial - não impugnado - Artigo 254º da contestação da Interveniente Principal e Artigos 134º e 139º da réplica à contestação da 1ª R.); 94) Os eléctrodos entregues pela Iª R. à A. estavam etiquetados como sendo "E 347" - (Por referência aos Artigos 60º e 82º da petição inicial- não impugnados - e Artigo 139º da réplica à contestação da 1ª R.); 95) A Iª R. entregou à A. os eléctrodos com etiquetas que mencionavam serem "E 347", mas a fabricação BRXRB tinha eléctrodos com alma "duplex" - (Por referência ao Artigo 83º da petição iniciai); 96) O diâmetro dos eléctrodos em discussão é de 3,2mm - (Por referência ao Artigo 22º da contestação da 1ª R. e Artigos 254º da contestação da Interveniente Principal); 97) A 1ª R. BB Portugal forneceu eléctrodos com alma tipo 1308H", também conhecido por "duplex", ou "2209", ao invés dos recomendados eléctrodos tipo "347" - (Por referência ao Artigo 294º da contestação da Interveniente Principal- e Artigo 135º da réplica à contestação da 1ª R.); 98) O aço 347 é um aço de tipo austenítico que pode conter alguma ferrite na sua fabricação, mas sempre em quantidades muito reduzidas, sempre muito inferiores a 10%. Já o aço duplex 2209 é de matriz austenítica que contém proporções de ferrite entre 40% e 60%, superior à percentagem permitida pelas especificações do projecto adjudicado à A. (limite de 10%) - (Por referência ao Artigo 108º da contestação da 2ª R., Artigos 430º e 431º da contestação da Interveniente Principal e Artigo 47º da petição inicial); 99) A diferença composicional é na ordem de dois pontos percentuais de Cromo, um ponto percentual de Níquel e de três centésimas percentuais de carbono - (Por referência ao Artigo 109º da contestação da 2ª R., Artigo 432º da contestação da Interveniente Principal e Artigo 46º da petição inicial); 100) O eléctrodo "duplex" é um material com características diferentes do eléctrodo 347, residindo as principais diferenças nos teores de carbono, azoto e crómio que são diferentes, sendo o Níquel semelhante - (Por referência ao Artigo 46º da petição inicial e aos Artigos 148º e 149º da contestação da 1ª R.); 101) Os aços 347 e duplex são ambos aços de alta liga, inoxidáveis, e a diferença entre eles incide principalmente na sua microestrutura dos seus componentes - (Por referência ao Artigo 107º da contestação da 2ª R. e Artigo 429º da contestação da Interveniente Principal); 102) Em soldaduras aplicadas a tubos de aço 321 não devem ser usados eléctrodos duplex de forma massiva numa única soldadura - (Por referência ao Artigo 433° da contestação da Interveniente Principal); 103) O eléctrodo duplex contém um elevado grau de ferrite, mas a ferrite resultante da execução da própria soldadura, isto é, da deposição do eléctrodo na união, depende da capacidade que se consiga atingir de diluição/fusão dos elementos da liga, que é inversamente proporcional à quantidade de eléctrodos duplex usados numa soldadura de aço 321 - (Por referência ao Artigo 110° da contestação da 2ª R. e Artigos 434° e 435° da contestação da Interveniente Principal); 104) Um elevado nível de Ferrite pode diminuir de facto a resistência à corrosão da soldadura quando em presença de ácidos oxidantes a elevadas temperaturas e, consequentemente, conferir-lhe alguma fragilidade - (Por referência ao Artigo 209° da contestação da Interveniente Principal admite parcialmente o Artigo 48° da petição inicial); 105) É por isso que, com vista a evitar a diminuição da resistência da soldadura, se executam ensaios destinados a aferir da quantidade de Ferrite naquela presente - (Por referência ao Artigo 210.° da contestação da Interveniente Principal); 106) Tais ensaios podem reportar, na prática, a existência de Ferrite nas soldaduras, sendo que na obra em apreciação o limite de Ferrite foi estabelecido em 10% - (Por referência ao Artigo 211° da contestação da Interveniente Principal); 107) Os níveis de Ferrite estabelecidos num máximo de 10% correspondem a recomendações técnicas, o que significa que aquele limite é o recomendável e não impositivo - (Por referência ao Artigo 357° da contestação da Interveniente Principal); 108) O risco de acidente depende da margem do excesso do limite de ferrite, havendo quem admita uma tolerância até 15 FN nas soldaduras, para determinados fins - (Por referência ao Artigo 103º da contestação da 2ª R. e Artigo 213º da contestação da Interveniente Principal.); 109) A existência de Ferrite na soldadura em níveis ligeiramente superiores a 10% não significa, necessariamente, a perda de resistência da soldadura ou a diminuição das suas propriedades - (Por referência ao Artigo 212° da contestação da Interveniente Principal); 110) Do ponto de vista técnico, não há mudança brusca de propriedades face ao risco de corrosão, se o limite for pouco superior a 10 FN, sendo que no processo de corrosão atuam muitos outros factores, que não só o nível de ferrite, e para um mesmo nível de ferrite podem haver diferentes comportamentos do aço, dependendo estes, de entre outros factores, da sua granulometria, da sua distribuição, da presença de heterogeneidades, do estado de tensão do material, do grau de sensibilização do aço inoxidável austenítico, do nível do acabamento da superfície externa, de um agente corrosivo actuante, da humidade ou da temperatura. - (Por referência aos Artigos 76.°, 77.° e 78.° da contestação da 2ª R. e Artigos 355.°, 356.°, 424.° e 425.° da contestação da Interveniente Principal); 111) As normas técnicas (AS ME II) reportam que, em função da composição desse material, «a maioria dos lotes será inferior a 10 FN e será improvável que ultrapasse 15 FN» - (cfr. doc. de fls 413 a 414 com tradução a fls 867 - (Por referência ao Artigo 147.° da contestação da 1ª R., artigo 58.° da réplica a essa contestação e Artigos 58.° e 59.° da réplica da A. à contestação da 1ª R.); 112) O eléctrodo duplex tem algumas características mecânicas superiores às do aço 321. O duplex tem ductilidade inferior, mas ainda assim elevada, sendo mais adequado um aço austenítico no que se refere ao comportamento contra a corrosão - (Por referência ao Artigo 113 ° da contestação da 2ª R. e Artigos 202° e 440º da contestação da Interveniente Principal); 113) Ao se limitar a 10% o valor máximo de ferrite nas soldaduras de aço austenítico 321, visa-se resolver um problema que é o seguinte: Não existe um único tipo de ferrite. O ferro pode existir sob diferentes estruturas cristalinas que variam em função da temperatura a que se encontre e, quando não é puro, em função dos elementos da liga que o possam acompanhar. Influi também na estrutura cristalina do ferro a velocidade de arrefecimento da liga, tanto no estado líquido como no sólido. A razão de numa soldadura de aço austenítico, como o 321, se pretender limitar a presença de ferro Delta que, na fase metalúrgica, se denomina ferrite é a seguinte: Uma percentagem alta de ferrite Delta pode levar à aparição no seio da soldadura de um composto metálico chamado "Sigma" que se precipita no bordo do grão, fragilizando o aço e absolvendo localmente muito Cromo que pode reduzir fortemente as características inoxidáveis do aço. Quando se introduz numa soldadura de aço austenítico um eléctrodo ou vareta de aço Duplex, como a ferrite contida no eléctrodo Duplex não é de tipo Delta, mas do tipo Alfa, tal não apresenta riscos de criação da fase Sigma referida. O que se verifica num caso de uso de eléctrodo Duplex em soldadura de aço austenítico 321 é a formação de estrutura composta de austenite e ferrite Alfa que, em função do grau de diluição e velocidade de arrefecimento, pode causar medidas de ferrite variáveis entre menos de 10% e o máximo do Duplex usado, se o número de eléctrodos usados na soldagem for significativo. Para alguns casos específicos o aço Duplex é mais indicado que o austenítico por ser mais resistente mecanicamente e, em alguns meios, pode ser mais resistente à corrosão - (Por referência aos Artigos 114° a 122° da contestação da 2ª R. e Artigos 188°, 189°, 190°, 191º, 192°, 193° 194° e 195° da contestação da Interveniente Principal); 114) Tanto a ferrite Delta como a Alfa podem ser encontradas nas soldaduras e são ferromagnéticas, não sendo distinguíveis com o uso do ferritoscópio em ensaios não destrutivos mas, apenas, através de ensaios destrutivos - (Por referência ao Artigo 123° da contestação da 2ª R. e Artigos 206°, 207° e 208° da contestação da Interveniente Principal); 115) A existência de algum nível de Ferrite facilita a soldagem do aço - (Por referência ao Artigo 401 ° da contestação da Interveniente Principal); 116) Também é recomendada a presença de uma percentagem baixa de ferrite, de cerca de 5%, a fim de evitar fissuras na soldadura - (Por referência ao Artigo 402° da contestação da Interveniente Principal); 117) A Ferrite é um material feito a partir do ferro, com propriedades eletromagnéticas, apresentando em concreto ferro magnetismo, o que significa que pode ser atraída por um íman, o que não sucede com o aço austenite - (Por referência ao Artigo 185° da contestação da Interveniente Principal); 118) O ferro pode existir sobre diferentes estruturas cristalinas, dependendo da temperatura a que se encontre e, quando não é puro, dependendo dos elementos de ligação que o acompanham - (Por referência ao Artigo 186° da contestação da Interveniente Principal); 119) A estrutura cristalina do ferro é igualmente influenciada pela velocidade de arrefecimento da ligação aplicada em causa, seja ele encontrado em estado líquido ou sólido - (Por referência ao Artigo 187° da contestação da Interveniente Principal); 120) Mesmo um elétrodo com níveis de ferrite inferiores a 10 pode aumentar para valores superiores a 10, dependendo da forma de como se solda - (Por referência ao Artigo 144° da contestação da 1ª R.); 121) Aquando da execução da soldadura, o soldador deve ter cuidado com as altas temperaturas - (Por referência ao Artigo 145° da contestação da 1ª R.); 122) O soldador deve, em determinados momentos, esperar que a tubagem arrefeça - (Por referência ao Artigo 146° da contestação da 1ª R.); 123) O nível de ferrite nas soldaduras depende de uma diversidade de factores, podendo as variações de ferrite da soldadura ficar dever-se:
  22. a)à velocidade de arrefecimento da soldadura;
  23. b)aos parâmetros de soldagem aplicados;
  24. c)à forma e concordância de e entre os cordões de soldadura;
  25. d)à técnica aplicada no processo, sendo que um arco comprido diminui o nível de ferrite e um arco curto aumenta-o;
  26. e)grau de diluição ou de oxidação do crómio, etc. - (Por referência aos Artigos 53º e 55º da contestação da 2º R.); 124) As variações de nível de ferrite podem detectar-se entre a soldadura de "raiz" (interior) e a de "passo de vista" (à superfície - em função da profundidade) e em diversos sectores do cordão de soldadura de um tubo (ao longo dos 360 graus) - (Por referência ao Artigo 54º da contestação da 2ª R.); 125) Pelas características próprias dos ensaios de ferrite, ao se proceder a ensaios em vários pontos duma mesma soldadura podem encontrar-se níveis de ferrite diversos - (Por referência ao Artigo 52ª da contestação da 2ª R.); 126) Os dados informados pela 2ª R., ou pela interveniente, à A. não indicam que a totalidade das soldaduras estariam com o número de FN superior ao 10% indicados, designadamente em função da presença de eléctrodos duplex - (Por referência ao Artigo 106º da contestação da 2ª R.); 127) A A. pagou à 1ª R., por todos os eléctrodos identificados como "E347" o preço fixado pela 1ª R. para esse tipo de material- (Por referência ao Artigo 49º da petição inicial); 128) Os eléctrodos "não conformes" que foram fornecidos pela 1ª R. BB Portugal não eram totalmente "duplex" - (Por referência ao Artigo 150º da contestação da 1ª R.); 129) Um eléctrodo é composto por um revestimento e uma vareta, também designada por "alma" - (Por referência ao Artigo 1540 da contestação da 1ª R.); 130) Em ambos os eléctrodos fornecidos pela 1ª R. - os "E 347-não conformes" e os "E 347 -conformes", o revestimento é o mesmo, sendo que o que os distingue é a vareta (alma) - (Por referência ao Artigo 155º da contestação da1ª R.); 131) Enquanto a vareta "ER 308H", utilizada nos "E 347-conforme", tem um preço de custo unitário de €4,87, a vareta "ER 2209 duplex", utilizada nos eléctrodos "E 347-não conformes", tem um preço unitário de custo de €8,81, tendo assim o material aplicado um custo superior aos "eléctrodos conformes", com menor margem de rentabilidade - (Cfr, doc. de fls 416 a 417) - (Por referência aos Artigos 156º e 157º da contestação da 1ª R.); 132) O valor dos eléctrodos não conformes fornecidos não ascendeu a €5.000,00 - (Por referência ao Artigo 400º da contestação da 1ª R.); 133) O sistema de produção da R. BB Portugal encontra-se devidamente certificado - (Por referência ao Artigo 320º da contestação da 1ª R.); 134) Por causa da sua actividade a TUV, entidade de renome internacional, emitiu um certificado de qualidade - (Por referência ao Artigo 321° da contestação da 1ª R); 135) A "concepção e produção de eléctrodos para soldadura manual por arco eléctrico; comercialização de consumíveis, equipamentos para soldadura e corte térmico" encontra-se devidamente certificada pela TUV, desde 30 de Novembro de 2001 - cfr. doc. de fls 468 a 469 - (Por referência ao Artigo 322° da contestação da1ª R); 136) À data da fabricação BRXRB, a qualidade do processo produtivo da R BB Portugal estava igualmente certificada pela APCER - cfr. doc. de fls 470 a 472 - (Por referência ao Artigo 323° da contestação da1ª R.); 137) A produção dos eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB obedeceu estritamente ao sistema produtivo da R. BB Portugal, o qual se encontra certificado - (Por referência ao Artigo 324° da contestação da 1ª R.); 138) Estamos a tratar da Fabricação 527/10 identificada por BRXRB, lote produto acabado L-413659238 - (Por referência ao Artigo 325° da contestação da 1ª R.); 139) Nesta fabricação, foram utilizados 9 sacos de formulado, 720kg de varetas "ER 308H" - 3,2mm, sendo 583kg da caixa nº 6 e 137kg da caixa nº 7 - (Por referência ao Artigo 326° da contestação da 1ª R. e Artigos 254° da contestação da Interveniente Principal); 140) Foram produzidos eléctrodos para 12 bases, o que se traduz em 32.490 eléctrodos que foram embalados em 572 caixas de 2kg, num total de 1.144kg - (Por referência ao Artigo 327° da contestação da 1ª R.); 141) Nesta fabricação foram utilizadas varetas provenientes da "Novametal" com vazamento nº 36466 - (Por referência ao Artigo 328° da contestação da 1ª R); 142) As varetas deram entrada e foram recepcionadas pela R BB Portugal no dia 5 de Julho de 2010 - (Por referência ao Artigo 329° da contestação da 1ª R.); 143) Conforme definido no "Plano Inspecção - Recepção", foram controladas dimensionalmente as varetas das duas caixas e fez-se análise química para identificação de liga à vareta de uma das caixas, por pertencerem ambas ao mesmo vazamento - (Por referência ao Artigo 330° da contestação da 1ª R.); 144) Os eléctrodos produzidos foram secos em dois dias - (Por referência ao Artigo 331° da contestação da 1ª R.); 145) Todos os eléctrodos provenientes da 1ª secagem foram enviados para a A. - (Por referência ao Artigo 332° da contestação da 1ª R.); 146) A primeira secagem ocorreu no dia 7 de Outubro de 2010, tendo todos os eléctrodos sido embalados nesse mesmo dia - (Por referência ao Artigo 333° da contestação da1ª R.); 147) Foram embaladas 206 caixas de 2kg, total de 412kg, o que corresponde a 12.360 eléctrodos - (Por referência ao Artigo 334° da contestação da 1ª R.); 148) Estes eléctrodos foram fornecidos à A. no dia 8 de Outubro de 2010 - (Por referência ao Artigo 335° da contestação da 1ª R.); 149) A segunda secagem ocorreu no dia 8 de Outubro de 2010 - (Por referência ao Artigo 336° da contestação da 1ª R.); 150) Os eléctrodos foram embalados nesse mesmo dia, constituindo 366 caixas de 2kg, num total de 732kg, correspondente a 32.490 eléctrodos - (Por referência ao Artigo 337° da contestação da 1ª R.); 151) Conforme previsto nos "Planos de Controlo", foram retirados no início da extrusão 12 eléctrodos e 10 varetas para controlo aleatório dimensional de 2 eléctrodos e 2 varetas - (Por referência ao Artigo 338° da contestação da 1ª R.); 152) Os restantes eléctrodos seguiram para controlo estatístico de perda de peso - (Por referência ao Artigo 339° da contestação da 1ª R.); 153) A quantidade remanescente de eléctrodos e varetas foi devolvida à produção, onde também se realizou um controlo do aspecto visual dos eléctrodos, marcação e concentricidade - (Por referência aos Artigos 340° e 34l° da contestação da 1ª R.); 154) Em fase de produção, controlou -se a concentricidade, aspecto visual e compactação do revestimento - (Por referência ao Artigo 342° da contestação da 1ª R.); 155) Realizou-se ainda uma análise química de material depositado pelo Director da Qualidade, tendo a mesma análise revelado: conformidade de liga - (Por referência ao Artigo 343° da contestação da 1ª R.); 156) Aquando do alerta de não conformidade apresentado pela A., a R. BB Portugal analisou os eléctrodos da amostra de produção e também alguns pacotes do seu stock, não tendo encontrado qualquer evidência de nenhuma não conformidade - (Por referência aos Artigos 344° e 345° da contestação da 1ª R.); 157) Neste contexto, a R. BB Portugal enviou ao seu fornecedor de varetas as amostras de eléctrodos enviadas pela A., a fim de que apurasse se as varetas dos eléctrodos seriam provenientes da sua produção - (Por referência ao Artigo 346° da contestação da 1ª R.); 158) Com a confirmação de que efectivamente as varetas eram do seu fabrico, a R. BB Portugal foi analisar uma maior quantidade de eléctrodos que tinha em stock - (Por referência ao Artigo 347º da contestação da 1ª R); 159) Tendo encontrado caixas em que todos os eléctrodos não estão conformes, caixas com eléctrodos conformes e outros não conformes, e ainda caixas com eléctrodos conformes - (Por referência ao Artigo 348º da contestação da 1ª R.); 160) Como a R. BB Portugal ainda tinha stock de varetas da caixa nº 7 e, após validação da liga por análise química, a R BB Portugal verificou que as mesmas estavam corretas, porquanto correspondiam ao grau "ER 308H" - (Por referência ao Artigo 349º da contestação da 1ª R.); 161) O fornecedor tinha demonstrado que não podia de forma alguma haver varetas misturadas na mesma caixa, pelo que a R BB Portugal chegou à conclusão que a caixa nº 6 das varetas que lhe tinha sido fornecida tinha o rótulo trocado - (Por referência aos Artigos 350º e 351º da contestação da 1ª R.); 162) Uma vez que a produção da R BB Portugal aplica o conceito de FIFO (first in - first out), as primeiras varetas a serem utilizadas foram as da caixa n" 6 e, consequentemente, as primeiras bases fabricadas, secas e embaladas têm varetas da caixa n ° 6, o que determinou que os 412kg dos eléctrodos "E 347" fornecidos não estão conformes - (Por referência ao Artigo 352º da contestação da 1ª R.); 163) A 1ª R BB Portugal não analisou todas as caixas de varetas que lhe haviam sido entregues pelo seu fornecedor de varetas - (Por referência ao Artigo 117º da Tréplica da 1ª R. - confissão); 164) A caixa n" 6 de varetas não tinha sido analisada, porque provinha de um mesmo vazamento de outra caixa de varetas (nº 7) que tinha sido analisada pela 1ª Ré BB Portugal e cujo resultado tinha sido conforme - (Por referência ao Artigo 118º da Tréplica da 1ª R - confissão); 165) O facto dessas varetas provirem do mesmo vazamento, determinava que tinham que ser obrigatoriamente iguais, o que dispensava a análise de todas as caixas em face dos procedimentos de qualidade certificados que a 1ª R então seguia. - (Por referência ao Artigo 119º da Tréplica da 1ª R.); 166) A R BB Portugal não sabia que os eléctrodos não estavam conformes - (Por referência ao Artigo 353º da contestação da 1ª R.); 167) O problema resultou do seu fornecedor de varetas que lhe enviou uma caixa, a caixa nº 6, com varetas diferentes daquelas que existiam na outra caixa, a caixa nº 7, sendo certo que, aquando da análise química da caixa nº 7, se verificou que as varetas estavam conformes - (Por referência ao Artigo 354º da contestação da 1ª R.); 168) A razão de ser para a não análise da caixa nº 6, resulta do facto dessas varetas provirem do mesmo vazamento, logo, de acordo com os procedimentos estabelecidos, deveriam ser iguais, o que tornava dispensável a análise de todas as caixas - (Por referência ao Artigo 355º da contestação da 1ª R. e Artigo 141º da réplica à contestação da 1ª R.); 169) Essa conduta era compatível com o sistema de produção da R. BB Portugal, que se encontrava certificado, sendo certo que depois da verificação deste problema esse procedimento já foi alterado - (Por referência ao Artigo 356° da contestação da 1ª R.); 170) Após a produção dos 1144 kg da fabricação identificada por BRXRB, do lote produto acabado L-413659238, foram analisados eléctrodos, ainda antes de serem embalados, cujo resultado confirmou que estavam conformes - (Por referência ao Artigo 120° da Tréplica da 1ª R); 171) Isto sucedeu, porque apenas uma parte dessa fabricação não estava conforme - (Por referência ao Artigo 121 ° da Tréplica da 1ª R); 172) A R. BB Portugal observou na íntegra todos os procedimentos previstos no seu processo de fabrico - (Por referência ao Artigo 357° da contestação da 1ª R.); 173) O problema residiu no facto de lhe terem entregado uma caixa com o rótulo errado - (Por referência ao Artigo 358° da contestação da 1ª R); 174) Aquando das duas auditorias realizadas ao sistema produtivo da R BB Portugal, a GALP, a EE e a própria A. verificaram o correto e integral cumprimento dos procedimentos de produção e qualidade, não tendo levantado qualquer não conformidade relativamente aos mesmos - (Por referência ao Artigo 359° da contestação da 1ª R.); 175) A 1ª R. (BB Portugal) entregou a quantidade de 412 kg do fabrico BRXRB à A. no dia 8 de Outubro de 2010 (cfr. docs. de fls 386 e de fls 615 a 619) como resulta da guia de remessa junta pela A. (cfr. doc. de fls 42 a 44) e junta pela Ré BB Portugal a fls 387 a 391 - (Por referência aos Artigos 28°, 76°, 77° e 93° da contestação da 1ª R., 95° da Tréplica da 1ª R e Artigos 256° da contestação da Interveniente Principal- parte admitido por acordo); 176) Era a 1ª R. quem colocava esse material no armazém da A. - (Por referência ao Artigo 7° da réplica da A. à contestação da 1ª R. - confissão parcial); 177) O material em questão ficou no armazém de obra da A. - (Por referência aos Artigos 29°,82° e 93° da contestação da La R. - parte admitido por acordo); 178) O armazém da A. é apenas controlado e gerido pela A. - (Por referência ao Artigo 83° da contestação da 1ª R.); 179) A A. havia acordado com a 1ª R. BB Portugal que esta se deslocaria ao armazém, de modo a verificar que quantidades teriam sido consumidas do material entregue, através da análise dos inventários da A., a fim de emitir as correspondentes facturas - (Por referência aos Artigos 30° e 87° da contestação da 1ª R. - parte admitido por acordo); 180) As datas em que o material era levantado pela A. correspondiam normalmente à data em que a R. BB Portugal emitia as correspondentes facturas - (Por referência ao Artigo 86° da contestação da 1ª R.); 181) De acordo com o inventário mantido no armazém da A. em obra, e por esta controlado, a A. levantou para consumo 386 kg de eléctrodos "E 347" do fabrico BRXRB, no dia 10 de Outubro de 2010 (cfr. doc. de fls 399), tendo sido essas as últimas quantidades levantadas pela A. dos eléctrodos em crise, sendo que em Setembro de 2011 a A. entregou à 1ª R. alguns dos eléctrodos do lote BRXRB ainda não consumidos - (Por referência ao Artigo 33° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo - Artigos 88° e 91° ainda da contestação da 1ª R. e Artigos 3.° e 5° da Réplica à contestação da 1ª R.); 182) Dos 412 kg de eléctrodos "E 347" do fabrico BRXBR entregues em armazém, apenas 364kg é que poderão ter sido aplicados em obra em soldaduras de tubos de aço 321, sendo certo que a R. BB Portugal forneceu à A. quase 8 toneladas deste material, e, em termos totais, a R. BB Portugal forneceu à A. aproximadamente 90.000 kg de consumíveis - (Por referência aos Artigos 3.°, 42°, 89°, 364°, 365° e 398° da contestação da 1ª R. e Artigos 264° e 513° da contestação da Interveniente Principal- parte admitida por acordo do Artigo 13° da p.i.); 183) A R. BB Portugal emitiu facturas que continham os eléctrodos "E 347" nos seguintes termos:
  27. a)Factura nº 1482/3, emitida no dia 25 de Novembro de 2010, no valor de €39.196,91 que incluiu 386 kg de eléctrodos "E 347" - cfr. doc. de fls 387 a 391;
  28. b)Factura nº 1881/3, emitida no dia 28 de Abril de 2010, no valor de €8.627,69 que incluiu 14 kg de eléctrodos "E 347" - cfr. doc. de fls 392 a 394;
  29. c)Factura nº 1951/3, emitida no dia 27 de Maio de 2010, no valor de €8.765,95 que incluiu 12 kg de eléctrodos "E 347" - cfr. doe, de fls 395 a 397 - (Por referência ao Artigo 31 ° da contestação da 1ª R.); 184) Verificou que naqueles meses a A. já tinha levantado os materiais para os aplicar em obra - (Por referência aos Artigos 32° e 92° da contestação da 1ª R.); 185) Apesar de constar nas facturas que o prazo de vencimento das mesmas era de 30 dias, na verdade, as partes acordaram que o vencimento ocorreria passados 180 dias - (Por referência ao Artigo 35° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo); 186) A A. procedeu ao pagamento da primeira factura, correspondente aos eléctrodos "não conformes", no dia 10 de Março de 2011 - cfr. doc. de fls 400 a 401 - (Por referência ao Artigo 34° da contestação da 1ª R - confissão e admitido por acordo); 187) Apenas em Agosto de 2011 a A. terá solicitado à 1ª R. BB Portugal análises correspondentes à composição dos eléctrodos tipo 347 que lhe haviam sido fornecidos em obra (vide doc. de fls 149 a 155) - (Por referência ao Artigo 315° da contestação da Interveniente Principal); 188) Posteriormente verificou a R. BB Portugal que a A. não teria consumido todos os eléctrodos "E 347" - (Por referência ao Artigo 36° da contestação da 1ª R.); 189) No dia 22 de Setembro de 2011, a R. BB Portugal levantou, do armazém da A., um desses pacotes de eléctrodos E347 do Lote BRXRB com 36kg de eléctrodos "E 347" para que a R os analisasse (cfr. doc. de fls 406 a 409, com tradução a fls 866) - (Por referência aos Artigos 37° e 41 ° da contestação da 1ª R. - admitidos por acordo - Artigo 90° da contestação da 1ª R, Artigo 512° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 10° da réplica da A. à contestação da 1ª R - confissão); 190) A 1ª R. emitiu, no dia 13 de Outubro de 2011, as seguintes notas de crédito que enviou à A.:
  30. a)Nota de Crédito nº 137811, no valor de €141,57;
  31. b)Nota de Crédito nº 137911, no valor de €201,47; e
  32. c)Nota de Crédito nº 138011, no valor de €172,69 - cfr. doc. de fls 402 a 405 - (Por referência ao Artigo 38° da contestação da 1ª R. - admitido por acordo - Artigo 90° da contestação da 1ª R e Artigo 512° da contestação da Interveniente Principal); 191) A A. tem ainda consigo uma caixa de eléctrodos "E 347" que não foram aplicados em obra - (Por referência ao Artigo 39° da contestação da 1ª R.); 192) Cada caixa tem 6 pacotes de eléctrodos de 2kg cada um - (Por referência ao Artigo 40° da contestação da 1ª R.); 193) A A. pediu vários certificados que já tinham sido enviados há mais de 1 ano, aquando da entrega dos mesmos - (Por referência ao Artigo 177° da contestação da 1ª R.); 194) A data em que a A. teve conhecimento da falta de conformidade dos eléctrodos "E347" do fabrico BRXRB foi em 5 de Agosto de 2011 e de imediato os comunicou à 1ª R, verbalmente e por escrito - (Por referência ao Artigo 95° da contestação da 1ª R., Artigo 97° da Tréplica da 1ª R. e Artigos 11 ° e 12° da réplica da A. à contestação da 1ª R.); 195) Os resultados dos testes às soldaduras foram sempre aceitáveis, ou seja, tiveram sempre resultados inferiores a 10% de Ferrita, até ao dia 5 de Agosto de 2011 - (Por referência ao Artigo 24° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigos 41 ° e 55° da petição inicial - não impugnados); 196) Esses resultados faziam presumir, de acordo com as regras técnicas e de qualidade aceites no meio, que não existia qualquer problema nas soldaduras que unem os tubos e que vinham sendo feitas - (Por referência ao Artigo 42° da petição inicial); 197) A A. não teve conhecimento do defeito antes do dia 5 de Agosto de 2011, porque confiou na 1ª R. que sempre afirmou ter entregado eléctrodos "E 347", que colocou rótulos a indicar que o material era "E 347" e emitiu certificados que atestam as características dos eléctrodos "E 347", sendo que os resultados dos testes às soldaduras realizados até então pela 2ª R., ou pela Interveniente Principal, tinham sempre dado resultados aceitáveis - (Por referência ao Artigo 25° da réplica da A. à contestação da 1ª R.); 198) Só no dia 5 de agosto de 2011 é que foram feitos testes de ferrita a soldaduras que já anteriormente haviam sido ensaiadas e, pela primeira vez, deram resultados superiores a 10% (cfr. doc. de fls 58 a 140) - (Por referência ao Artigo 35° da petição inicial); 199) A A. não solicitou à 1ª R. BB Portugal a realização de exames periódicos e regulares à composição dos eléctrodos e varetas por esta fornecidos e utilizados pela A. em obra - (Por referência ao Artigo 467° da contestação da Interveniente Principal); 200) No âmbito da execução da obra de construção do hydrocracker, a A. estava obrigada, quer pelo contrato celebrado com a "EE", quer legalmente, a realizar testes regulares às soldaduras - (Por referência ao Artigo 30° da petição inicial); 201) A realização desses testes integra-se no processo de certificação de soldaduras, que é obrigatória e constitui um elemento essencial da boa execução da obra - (Por referência aos Artigos 149° e 150° da réplica da A. à contestação da 2ª R.); 202) Em meados do ano de 2009, a A. solicitou à Interveniente Principal a apresentação de uma proposta para a prestação de serviços relacionados com a execução de ensaios não destrutivos em soldaduras do hydrocracker - (Por referência ao Artigo 135° da contestação da Interveniente Principal); 203) A A. pretendia que a Interveniente Principal procedesse à realização de testes sobre algumas soldaduras executadas pela A., em obra, que não implicassem a sua destruição, total ou parcial - daí a designação de ensaios não destrutivos -, e que permitissem obter dados sobre as soldaduras (por exemplo, sobre a presença de ferrite), sempre de acordo com as especificações, indicações e instruções da A., e foi isso mesmo que veio a ocorrer - (Por referência aos Artigos 138°,323° e 327° da contestação da Interveniente Principal); 204) Mas como a área territorial onde os serviços seriam prestados pertencia à CC Portugal, aquando da contratação de entidade certificadora, a contratação desses serviços passou pela CC Portugal - (Por referência ao Artigo 108° da réplica à contestação da Interveniente Principal); 205) Como a CC Portugal não tinha número de pessoas suficientes para dar resposta às solicitações da A., tal determinou que a DD também tivesse sido convocada a prestar serviços na obra em causa e, por isso, foi solicitada a intervenção desta entidade espanhola - (Por referência ao Artigo 109° da réplica à contestação da Interveniente Principal); 206) Ambas as empresas pertencem ao Grupo CC - (Por referência ao Artigo 118° da réplica à contestação da Interveniente Principal - admissão de confissão); 207) Quando alguma das empresas do Grupo CC não têm capacidade para fazer face aos pedidos de um cliente, fazem-se socorrer das suas "irmãs", dentro do Grupo, e foi o que aconteceu no caso - (Por referência aos Artigos 119° e 120° da réplica à contestação da Interveniente Principal); 208) Nesse contexto, respondendo ao convite que lhe fora endereçado, em conjunto com a CC Portugal, a Interveniente Principal apresentou à A. uma "Proposta" para a realização dos citados ensaios não destrutivos, a qual foi objecto de negociação prévia antes de formalizada por escrito - (Por referência ao Artigo 137° da contestação da Interveniente Principal); 209) A A. contratou a 2ª R. (CC Portugal) e a Interveniente Principal (DD) para lhe realizarem os ensaios não destrutivos a soldaduras na Obra de "Reconversão da Refinaria de Sines" que depois ficaram consignados na oferta conjunta com o nº P09.1344.5800.321 e nº Y02- 909-01298-09 de 6 de Novembro de 2009 junta de fls 336 a 368 com tradução de fls 6613 a 6643, que se dá por reproduzida - (Por referência ao Artigo 31 ° da petição inicial, Artigo 28° da contestação da 2ª R., Artigo 39° da contestação da Interveniente Principal, Artigo 148° da réplica da A. à contestação da 2ª R. e Artigo 13° da réplica da A. à contestação da 1ª R. e Artigo 198° da réplica à contestação da Interveniente Principal- confissão); 210) Para esse efeito a A., a 2ª R. e a Interveniente Principal mantiveram diversos contactos com vista à celebração de um contrato. - (Por referência ao Artigo 66° da réplica da A. à contestação da 2ª R. - confissão - parte do Artigo 579° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 196º da réplica à contestação da Interveniente Principal - confissão); 211) Tal contrato nunca veio a ser assinado pela A. - (Por referência ao Artigo 67º da réplica da A. à contestação da 2ª R. e Artigo 196º da réplica à contestação da Interveniente Principal); 212) Mas a A., a Interveniente Principal e a 2ª R. chegaram a acordo quanto aos serviços, preços e genericamente quanto ao programa contratual em termos que correspondem no essencial ao que ficou vertido na Proposta datada de 6 de Novembro de 2009, com o nº P09.l344.5800.321 e 02-909-01298-09, denominada "Oferta para la realización de ensayos no destructivos - Obra: Petrogal Sines" (fls 336 a 368 e fls 1207 a 1237 - com tradução a fls 6613 a 6643), tendo o acordo sido executado e cumprido pelas proponentes por referência a essa proposta - (Por referência ao Artigo 35° da contestação da 2ª R., Artigo 138° da contestação da Interveniente Principal e Artigo 64° da réplica da A. à contestação da 2ª R.); 213) A Interveniente Principal apresentou à A. 4 propostas distintas de prestação de serviços, com vista à sua negociação: (
  33. i)A já mencionada Proposta nº P09.1344.5800.321 e 02-909-01298-09 de 6 de Novembro de 2009, denominada "Oferta para la realización de Ensayos No Destructivos - Obra: Petrogal Sines" (cfr. doc. de fls 1207 a 1237 que se dá por integralmente reproduzido); (
  34. ii)A Proposta nº 02-909-01379-10 de 28 de Junho de 2010, denominada "Oferta para la realización de Ultrasonidos (RTD) - Obra: Petrogal Sines y C-lO Cartagena" (cfr. doc. de fls 1238 a 1253 que se dá por integralmente reproduzido); (iii) A Proposta nº 02-909-01431-10 de 24 de Novembro de 2010, denominada "Oferta para la realización de Inspección, Asistencia Técnica en Sines - Portugal" (cfr. doc. de fls 1254 a 1261 que se dá por integralmente reproduzido); e (
  35. iv)A Proposta nº 911-17319 de Agosto de 2011, denominada "Oferta para prestación de servicios en la Supervisión de Isométricos montados para la Ampliación de la Refineria de Sines en Portugal" (cfr. doc. de fls 1262 a 1297 que se dá por integralmente reproduzido); - (Por referência aos Artigos 37° e 575º da contestação da Interveniente Principal e Artigo 134º da réplica à contestação da Interveniente Principal - confissão); 214) As Propostas acima referidas foram apresentadas em minuta à A. e, pelo menos quanto ao prazo de liquidação das facturas foram negociadas entre as partes, sendo que não se encontram assinadas e a A. nunca se pronunciou, quer pela recusa do seu teor, quer pela sua aceitação formal, embora na prática a relação contratual que se estabeleceu seguiu no essencial a execução dos textos dessas propostas, no que se refere aos serviços contratados, modo de prestação, preços e prazos de pagamento - (Por referência aos Artigos 38°, 39°, 40°, 139°, 576°, 578°, 579° e 580° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 136° e 141° da réplica à contestação da Interveniente Principal); 215) Pelo menos no que se refere ao prazo para liquidação das facturas as Propostas foram discutidas com a A., sendo que esta nunca se pronunciou, quer pela recusa do seu teor, quer pela sua aceitação formal - (Por referência ao Artigo 140° da contestação da Interveniente Principal); 216) De acordo com o ponto 1 da 1ª Proposta, nº P09.1344.5800.321 e 02-909-01298-09, o seu objecto é descrito assim: "La presente oferta tiene por objecto definir los medios, servicios, precios y condiciones generales que SGS Portugal Y DD aplicaran a AA para la realización de Ensayos No Destructivos" (cfr. doe. de fls 1207 a 1237). - (Por referência ao Artigo 142° da contestação da Interveniente Principal); 217) No ponto 2 do mesmo documento contratual consta que o alcance dos serviços a executar pela Interveniente Principal e pela 2ª R. corresponderia ao seguinte: "Los trabajos a realizar por SGS serán el examen de soldaduras y materiales mediante Ensayos No Destructivos, por los siguientes métodos: - Radiografía; - Ultrasonidos método TOFD; - Ultrasonidos método convencional; - Líquidos Penetrantes; - Partículas Magnéticas" (cfr. doc. de fls 1207 a 1237). - (Por referência aos Artigos 143° e 175° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 29° e 30° da contestação da 2ª R.); 218) Estes ensaios não eram destrutivas, não obrigando à destruição total ou parcial das soldaduras para efeitos de realização dos ditos ensaios, e eram solicitados previamente pela A. - (Por referência a parte dos Artigos 176° e 150° da contestação da Interveniente Principal e Artigos 29° e 30° da contestação da 2.3 R.); 219) Quanto à determinação dos serviços

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