Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 618/11.6TTPRT.P1.S1 Nº Convencional: 4ª SECÇÃO Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Data do Acordão: 11/12/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO CIVIL - LEIS, SUA APLICAÇÃO NO TEMPO - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Doutrina: - MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2009, pp. 44, 54, 56. - MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, 2009, Almedina, p. 149. Legislação Nacional: REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 49 408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969: - ARTIGOS 1.º. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, N.º2, 342.º, N.º1, 1152.º, 1154.º, Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 8 DE OUTUBRO DE 2008, PROCESSO N.º 1328/08, EM WWW.DGSI.PT, COM O N.º 08S1328. -DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, PROCESSO N.º 3074/07.0TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT -DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012, PROCESSO N.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT Sumário : 1.º - Incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, quando tal relação se tenha iniciado antes de 1 de Dezembro de 2003; 2.º - Apesar de se ter provado que a Autora recebia mensalmente um valor certo e que exercia funções clínicas nas instalações de um Lar gerido pela Ré, com equipamento por esta fornecido, mas que não estava sujeita a um horário de trabalho definido pela Ré, que se podia fazer substituir por médico da sua confiança e que emitia como título dos quantitativos auferidos recibos verdes, que estava inscrita na Segurança Social e nas Finanças como trabalhadora independente e que não auferia subsídio de férias nem de Natal, não pode qualificar-se a relação existente entre ambos como um contrato de trabalho. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., pedindo:
(1986)acrescida dos juros moratórios calculados à taxa de 4% ao ano desde o trânsito em julgado até efetivo pagamento». Para além disso, condenou-se «ainda o Réu a pagar à Autora a quantia de € 56.425,60 relativa aos subsídios de férias e de natal acrescidos dos juros moratórios calculados à taxa de 4% ao ano desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento e uma indemnização de € 10.000,00 por danos não patrimoniais acrescida dos juros moratórios calculados desde o trânsito em julgado até pagamento, absolve-se do demais peticionado». O Tribunal da Relação veio a decidir em sentido contrário a questão que lhe era submetida, materializada na natureza do vínculo que enquadrava a atividade prosseguida pela Autora ao serviço do Réu, considerando que [a matéria de facto é manifestamente insuficiente para se concluir pela existência de um contrato de trabalho, na medida em que apenas temos como factos indícios a retribuição auferida pela Autora e o recebimento, durante sete anos, de subsídios de férias e de natal, quando se provaram outros indícios, de sinal contrário, a saber: a Ré nunca obrigou a Autora a «picar o ponto», a Autora não estava obrigada a fazer registo de entrada e de saída – factos 37 e 61; a Autora requereu à Segurança Social e às Finanças a sua inscrição como trabalhadora independente – factos 64 e 65; a Autora assinou, em 02.01.1994, um contrato de avença com o Centro Regional de Segurança Social do Norte, ao abrigo do disposto nos nºs.3 e 7 do artigo 17º do DL nº 41/84 de 03.02 – facto 41; a Autora, com a celebração do contrato de avença, em 02.01.1994, deixou de receber subsídios de férias e de natal, situação que se manteve até à cessação das suas funções, ou seja, durante 16 anos – facto 43», pelo que julgou a apelação procedente, revogando a sentença recorrida, que substituiu «pelo presente acórdão e em consequência» julgou «a ação improcedente e de todos os pedidos se absolve[u] o Réu]. Esta decisão fundamentou-se no seguinte: «O local de trabalho e os instrumentos de trabalho. Provou-se que: Competia à Autora consultar os utentes que residiam no Lar BB, avaliar a sua situação clínica e proceder ao seu tratamento, prescrevendo a respetiva medicação e tratamento. Para além de ali consultar e tratar os utentes, tinha também a seu cargo as consultas e diagnóstico da situação clínica dos candidatos a utentes do Lar. A Autora exerceu desde sempre tais funções precisamente no Lar BB, local que foi definido pela Direção do referido Lar para o respetivo exercício. Neste sentido foi-lhe atribuído um gabinete e uma secretária, papel timbrado e material de escritório, também todos os equipamentos necessários ao exercício da profissão da medicina de clínica geral, tais como aparelho medidor de tensão arterial, estetoscópio, luvas, entre outros tantos. Assim como as receitas médicas que a Autora passava para o levantamento dos medicamentos a serem utilizados pelos utentes do Lar BB, tinham o timbre do próprio Lar. O local de trabalho – o Lar – e o equipamento fornecido pelo Réu não são, no caso concreto, elementos relevantes, tendo em conta as funções que a Autora exercia, de médica de clínica geral no Lar. O horário de trabalho. Provou-se que: A partir de 1986, a Autora trabalhava, de segunda-feira a quinta-feira, das 14 às 18 horas, com dispensa à sexta-feira, período esse que lhe foi determinado pela Direção do Lar BB. A Autora estava ainda obrigada a dar permanentemente assistência telefónica, ou a deslocar-se ao Lar BB, caso alguma urgência o ditasse, fosse num sábado, num domingo ou num feriado, durante a noite ou durante o dia, o que se verificou algumas vezes, ao longo destes quase 30 anos ao serviço do Lar BB. Já no que respeita à assistência telefónica, era tão constante que até houve um ano em que se encontrava em gozo de férias e não houve um único dia em que a Autora tivesse deixado de receber telefonemas do Lar. A Autora comunicava previamente qualquer necessidade de troca de dias de trabalho. Por vezes, também sucedida que a Autora apresentava-se ao serviço às 14 horas, consultava os utentes e caso não tivesse mais consultas naquela tarde, saía mais cedo. No entanto, permanecia sempre contactável e disponível para atender telefonemas do Lar ou para ali se deslocar novamente, caso houvesse necessidade. No caso de ter muitas consultas marcadas para aquela tarde – note-se que as consultas eram previamente marcadas pelas senhoras enfermeiras na agenda da Autora – esta ficaria para além das 18 horas, não deixando quaisquer utentes por consultar. Tudo dependia do estado de saúde dos residentes do Lar, do número de utentes para consultar e do número de candidatos a residentes para o Lar. A Ré nunca obrigou a Autora a «picar o ponto». A Autora continuou a estar subordinada a uma disponibilidade absoluta em caso de urgência, fosse em que dia fosse, e a que horas fossem, continuou, também, a comunicar atempadamente as faltas e pedidos de troca destas pela sexta-feira que tinha livre, e ainda continuou a acordar com a Direção do Lar o período em que gostaria de gozar as suas férias, que seria autorizado ou alterado de acordo com a orgânica do Lar, à exceção dos anos de 2009 e 2010, em que a Autora passou a comunicar à enfermeira chefe do Lar, o período em que iria ficar de férias. A Autora não estava obrigada a fazer registo de entrada e saída. O período de trabalho da Autora estava relacionado, predominantemente, com as consultas a efetuar aos utentes do Lar, pelo que seria natural e compreensível que ela comparecesse a essas consultas, previamente marcadas. No entanto, provou-se, igualmente, que à Autora era permitido sair mais cedo se terminasse as consultas antes das 18 horas, assim como sairia para além das 18 horas se tal se mostrasse necessário. Ora, e tendo em conta que a pré/determinação de um horário de trabalho no âmbito de uma relação laboral obriga ao seu cumprimento integral, quer o trabalhador tenha muito ou pouco que fazer ou esteja por momentos «desocupado», é relevante a matéria constante do nº 33 da matéria de facto [Por vezes, também sucedida que a Autora apresentava-se ao serviço às 14 horas, consultava os utentes e caso não tivesse mais consultas naquela tarde, saía mais cedo] para concluirmos que o cumprimento de horário por parte da Autora não pode ser tido em conta para efeitos de indicação de subordinação jurídica. Aliás, a «total disponibilidade» da Autora para acorrer a situações de emergência, fosse em que altura fosse, afasta igualmente a existência de um horário de trabalho tal qual ele é considerado para efeitos da existência de um contrato de trabalho, na medida em que tanto poderia sair antes das 18 horas como depois das 18 horas. Ou seja, o «horário» que a Autora cumpria tinha mais a ver com o número de consultas marcadas do que com a «obrigação» de permanecer no Lar independentemente de ter consultas, ou não. As ordens recebidas pela Autora. Provou-se que: Para o exercício do direito a gozo de férias, a Autora acordava com a Direção daquele Lar o período em que poderia gozar as suas férias e esta, tendo em conta a organização do serviço médico, podia conceder à Autora férias no período solicitado ou, então, concedê-las noutro período que achasse mais conveniente. A Autora antes de acordar as suas férias tentava sondar a Direção para averiguar do período mais oportuno para as gozar, em consonância também com as férias do outro médico psiquiatra que trabalhava no Lar BB, doutor DD, pelo que as mesmas eram normalmente concedidas nos moldes solicitados pela Autora. Uma vez estipulado o período de férias da Autora, a secretaria elaborava o mapa de férias. A Autora sempre comunicou as suas faltas ao serviço. A Autora comunicava previamente qualquer necessidade de troca de dias de trabalho. Apenas, por uma única vez, a Autora apresentou um atestado médico porque teve a necessidade impreterível de faltar 5 dias consecutivos em virtude de doença grave de um filho, que veio a falecer. A Autora continuou a estar subordinada a uma disponibilidade absoluta em caso de urgência, fosse em que dia fosse, e a que horas fossem, continuou, também, a comunicar atempadamente as faltas e pedidos de troca destas pela sexta-feira que tinha livre, e ainda continuou a acordar com a Direção do Lar o período em que gostaria de gozar as suas férias, que seria autorizado ou alterado de acordo com a orgânica do Lar, à exceção dos anos de 2009 e 2010, em que a Autora passou a comunicar à enfermeira chefe do Lar, o período em que iria ficar de férias. A Autora exercia as suas funções de médica com autonomia técnica e em conformidade com os procedimentos médicos. Resulta da matéria de facto que a Autora tinha plena autonomia no que respeita à concreta execução das tarefas necessárias à sua atividade de médica de clínica geral no Lar. Não se provou que a Autora recebia ordens ou orientações do Réu ou até dos responsáveis do Lar para a execução das suas tarefas. Relativamente ao gozo de férias a Autora observava determinadas regras, quais sejam, marcava as suas férias de acordo com as necessidades do Lar e em consonância com o outro médico do Lar. Ora, a marcação de férias, no caso concreto, pode indiciar subordinação jurídica. No entanto, tal situação pode ocorrer igualmente no caso em que não existe contrato de trabalho, atendendo à especificidade das funções exercidas pela Autora [quer numa situação de contrato de trabalho, quer de prestação de serviços, o trabalhador/colaborador que presta funções de clínica geral, como é o caso da Autora, tem obrigatoriamente que comunicar ou acordar com a parte com que contratou o momento do gozo das suas férias tendo em conta que os serviços médicos que presta não se compadecem com a interrupção dos mesmos por força da sua ausência]. Acresce dizer que o facto da Autora comunicar as suas faltas ao serviço e avisar previamente da necessidade de troca de dias de trabalho – factos 30 e 31 – por si só não são indiciadores de subordinação jurídica atendendo, como já referido, à especificidade das funções exercidas pela Autora, até porque não está provado quais as consequências para a Autora se não procedesse à comunicação das faltas. Cumpre ainda dizer que a matéria de facto constante do nº 67 [Do contrato de avença referido em 12 consta o seguinte: “ – QUINTA – SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE IMPEDIMENTO
- O Segundo Outorgante obriga-se a fazer-se substituir por médico da sua confiança, quando, por motivo de força maior, não possa prestar os serviços objeto do presente contrato e daí não resulte qualquer encargo para o Primeiro Outorgante”] não se mostra suficiente para concluirmos pela não execução da prestação «intuitu personae», por desacompanhada de outros elementos de facto, nomeadamente a de que a Autora fez-se, na realidade, substituir por outro colega. A retribuição da Autora. Provou-se que: Em 13.10.1999, por adenda ao então designado «contrato de avença», a Autora passou a auferir a quantia mensal certa no valor de 250.000$00, ficando, uma vez mais, concretamente estipulado que a Autora se obrigaria a «prestar os seus serviços», ou melhor, a trabalhar no Lar BB. A partir de 1986, foi fixada uma remuneração mensal certa ilíquida, num valor aproximado de 138.000$00, que era paga, em numerário, pelo Lar BB pela respetiva chefe da secretaria do Lar. A Autora não emitia qualquer recibo, nem recebia qualquer recibo de remunerações; apenas lhe era pedido pela Direção do Lar que apusesse a sua assinatura num livro que se encontrava na secretaria do Lar destinado a receber essas assinaturas a título de comprovativo do recebimento das quantias auferidas. Desde 1986 até ao ano de 1993, inclusive e ininterruptamente, a Autora auferiu subsídio de férias e subsídio de natal, assinando num livro existente na secretaria do Lar para comprovar os recebimentos dessas quantias em numerário. A Autora assinou o «contrato de avença» referido em 12, sem ter recebido quaisquer quantias a título de cessação de «contrato de trabalho». A partir do momento em que assinou aquele «contrato de avença», nunca mais recebeu subsídio de férias e de natal. A factualidade provada indicia a existência de um contrato de trabalho tendo em conta que a Autora auferia uma retribuição certa, tendo inclusivamente auferido, durante um certo período de tempo, subsídios de férias e de natal.» III 1 − A relação cuja caracterização constitui objeto do presente processo iniciou-se em 1982, na vigência do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, vindo a cessar já na vigência do Código de Trabalho de
- Uma vez que a Autora pretende exercer direitos que se prendem com a constituição dessa relação jurídica e que a mesma não sofreu alterações de relevo durante a sua vigência, o presente litígio deve ser resolvido à luz daquele Regime Jurídico, não sendo aplicável o Código de Trabalho em vigor, nem o Código de 2003, entrado em vigor no dia 1 de dezembro deste ano, por força do disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil. O contrato de trabalho é definido no artigo 1152.º do Código Civil como «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta». Por sua vez o contrato de prestação de serviço, de acordo com o disposto no artigo 1154.º do mesmo código, é aquele em que uma pessoa «se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». A noção de contrato de trabalho consagrada naquele artigo foi retomada no artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969, mantendo-se nos seus aspetos essenciais no artigo 10.º do Código de Trabalho de 2003, ou no artigo 11.º do Código do Trabalho de
- Existe uma evidente proximidade entre estes contratos encontrando-se na existência da subordinação jurídica o elemento estruturante na delimitação entre os dois. O contrato de trabalho caracteriza-se, fundamentalmente, pela dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face ao outro contraente, a entidade empregadora, em face da qual o trabalhador fica sujeito às ordens daquela, relativamente aos termos da prestação do seu trabalho e ao respetivo poder disciplinar. A conformação dos termos da prestação de trabalho tem um dos vetores no poder de direção da entidade empregadora e outro no dever de obediência à disciplina que enquadra essa prestação, decorrente do exercício daquele poder e a que o trabalhador se encontra sujeito. Importa, contudo, ter presente, como refere MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, que «o reconhecimento tradicional do poder diretivo como critério qualificativo por excelência do contrato de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador, merece ser reponderado, porque corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direção é pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho»[10] e conclui aquela autora pronunciando-se «pela inaptidão do poder de direção para, por si só, poder operar a qualificação do contrato de trabalho», referindo que «sem negar a importância deste poder no contrato, forçoso é reconhecer que tal importância decorre não tanto de uma diferença qualitativa como de uma diferença de intensidade, em razão da maior indeterminação da prestação laboral (…) e do caráter continuado do vínculo»[11]. Por outro lado, na prestação de serviço não existe esta subordinação, tendo o trabalhador autonomia relativamente aos termos da execução do trabalho, ficando, contudo, vinculado ao resultado da atividade prosseguida. A aparente simplicidade desta delimitação é muitas vezes confrontada com situações de fronteira onde existem elementos que apontam para uma situação de trabalho subordinado, ao lado de outros típicos da autonomia da atividade que caracteriza a mera prestação de serviço. Conforme se referiu no acórdão desta secção, de 9 de fevereiro de 2012, proferido na revista n.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1[12], «nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a atividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da atividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da atividade, existência de controlo externo do modo de prestação da atividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a atividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade, a inscrição do prestador da atividade na Segurança Social e a sua sindicalização)». Importa igualmente ter presente que, conforme refere MONTEIRO FERNANDES, «cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade», pelo que «o juízo a fazer (…) é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta», não existindo «nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso»[13]. Torna-se, pois, necessária uma ponderação global dos elementos indiciários constatados, tentando encontrar o sentido dominante dos mesmos, procurando encontrar uma maior ou menor correspondência dessa dimensão global com o conceito-tipo de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviço. Por outro lado, «a conclusão no sentido da existência de subordinação jurídica, a partir dos indícios de subordinação indicados, e a consequente qualificação laboral do contrato deve (…) ser rodeada das cautelas normalmente exigidas pela aplicação de um método indiciário à qualificação de um negócio jurídico, deve ainda ter especial atenção à evolução moderna do contrato de trabalho enquanto tipo negocial e, por fim, não deve conduzir a um resultado qualificativo contrário à vontade real das partes na conclusão do negócio».[14] 2 – Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida centralizando a sua discordância na ponderação que ali foi feita dos elementos que poderiam indiciar a existência de uma relação de trabalho subordinado. Refere, com efeito, em síntese, que «designadamente, ao local e instrumentos de trabalho, à definição e âmbito das funções da Recorrente - médica de clínica geral, (…), horário laboral fixado pela Direção do Lar, disponibilidade exigida à Autora em conexão com a fixação deste horário, remuneração mensal certa ilíquida e forma de pagamento e recebimento da mesma, pagamento de forma sucessiva e ininterrupta à Autora pela Ré de subsídios de férias e de Natal e bem assim o pagamento das respetivas férias, forma de marcação das consultas (efetuada pela Enfermeira Chefe) não lhe estando permitido pela Ré adiar consultas ou marcá-las segundo a sua conveniência pessoal, regras quanto à marcação de férias dependentes da vontade da Direção do Lar e inclusão da Autora no mapa de férias do pessoal, obrigatoriedade de comunicar ausências, de comunicar previamente qualquer necessidade de troca de dias de trabalho e obrigatoriedade de apresentação de atestado médico para justificar as suas faltas, que demonstram a completa inserção da Autora na estrutura organizativa da Ré e as relações de subordinação existentes» e que «sempre foi designada por empregada, recebendo conforme talão de remuneração e depois como Funcionária, conforme recibo de vencimento, aderindo tal denominação à execução contratual concreta que era implementada pela Autora». Na decisão recorrida considerou-se que os elementos resultantes do local de trabalho e dos instrumentos de trabalho não eram relevantes na caracterização da relação existente, atentas as funções atribuídas à Autora. Dir-se-á que não merece qualquer censura este segmento daquela decisão. Na verdade, a Autora disponibiliza-se para prestar a sua atividade de médica num lar de idosos, pelo que a definição do local de prestação dessa atividade pelo responsável pela gestão desse estabelecimento está intimamente ligada ao local onde os doentes residem – o lar, carecendo de sentido que se especulasse com qualquer outra solução. Do mesmo modo, na atividade médica prosseguida – consultas -, o relevo dos instrumentos de trabalho fornecidos pela instituição, como elementos de caracterização da relação existente entre o prestador e o destinatário da atividade prestada, não tem relevo significativo. Além disso, os elementos decorrentes da matéria de facto dada como provada no que se refere à duração da prestação dessa atividade, não permitem afirmar que a Autora estivesse sujeita a um horário de trabalho, tal como se concluiu na decisão recorrida. De facto, a existência de um espaço temporal previamente definido em que a Autora teria de se deslocar ao estabelecimento para desempenhar a sua atividade, decorre da organização do dia a dia do próprio estabelecimento e não da necessidade de disponibilização da capacidade de trabalho da Autora para o prestar ao estabelecimento naquele período de tempo. Por outro lado, tal como se considerou na decisão recorrida «provou-se, igualmente, que à Autora era permitido sair mais cedo se terminasse as consultas antes das 18 horas, assim como sairia para além das 18 horas se tal se mostrasse necessário» e que «[Por vezes, também sucedida que a Autora apresentava-se ao serviço às 14 horas, consultava os utentes e caso não tivesse mais consultas naquela tarde, saía mais cedo] para concluirmos que o cumprimento de horário por parte da Autora não pode ser tido em conta para efeitos de indicação de subordinação jurídica». Decorre destes factos que embora a Autora tivesse de prestar a sua atividade num período de tempo previamente definido em que ocorreriam as consultas, tal definição não implicava a disponibilização da Autora para prosseguir a sua atividade nesse período de tempo, permitindo apenas definir o espaço diário em que as consultas ocorreriam. E prosseguiu-se naquela decisão afirmando que a «total disponibilidade» da Autora para acorrer a situações de emergência, fosse em que altura fosse, afasta igualmente a existência de um horário de trabalho tal qual ele é considerado para efeitos da existência de um contrato de trabalho, na medida em que tanto poderia sair antes das 18 horas como depois das 18 horas. Ou seja, o «horário» que a Autora cumpria tinha mais a ver com o número de consultas marcadas do que com a «obrigação» de permanecer no Lar independentemente de ter consultas, ou não». Também neste segmento não merece a decisão recorrida qualquer censura, uma vez que os factos dados como provados não permitem afirmar que estivesse sujeita a um horário de trabalho propriamente dito. Destaca ainda a recorrente que se encontrava inserida na estrutura organizativa da Ré, que recebia ordens e instruções da mesma, a vários níveis, e que estava sujeita na marcação das férias às necessidades do Lar e dependente da vontade da direção deste. Da matéria de facto dada como provada não resulta que a Autora recebesse ordens da Ré relativamente ao desempenho da sua atividade. Por outro lado, resulta da matéria de facto dada como provada que «para o exercício do direito a gozo de férias, a Autora acordava com a Direção daquele Lar o período em que poderia gozar as suas férias e esta, tendo em conta a organização do serviço médico, podia conceder à Autora férias no período solicitado ou, então, concedê-las noutro período que achasse mais conveniente» e que «a Autora antes de acordar as suas férias tentava sondar a Direção para averiguar do período mais oportuno para as gozar, em consonância também com as férias do outro médico psiquiatra que trabalhava no Lar BB, doutor DD, pelo que as mesmas eram normalmente concedidas nos moldes solicitados pela Autora». Resulta ainda da matéria de facto dada como provada que «a Autora continuou a estar subordinada a uma disponibilidade absoluta em caso de urgência, fosse em que dia fosse, e a que horas fossem, continuou, também, a comunicar atempadamente as faltas e pedidos de troca destas pela sexta-feira que tinha livre, e ainda continuou a acordar com a Direção do Lar o período em que gostaria de gozar as suas férias, que seria autorizado ou alterado de acordo com a orgânica do Lar, à exceção dos anos de 2009 e 2010, em que a Autora passou a comunicar à enfermeira chefe do Lar, o período em que iria ficar de férias». A necessidade de articulação do período de ausência do serviço, a título de férias, numa atividade como a prosseguida pela Autora teria necessariamente que ser definida pela instituição destinatária dos seus serviços, uma vez que sempre haveria que garantir a assistência médica aos residentes no lar durante aqueles períodos. Tal necessidade de articulação é compatível tanto com as situações de trabalho subordinado como com as situações de trabalho não subordinado. Por outro lado, os elementos decorrentes da matéria de facto não permitem afirmar que a Autora estivesse integrada na estrutura organizativa da Ré, como um dos seus elementos. De facto, a Autora desempenhava uma atividade relevante para o funcionamento da instituição, mas não como elemento integrante da mesma. Trata-se de facto de um elemento externo que ali ocorre para o desempenho dessa atividade, não existindo elementos bastantes para que se possa considerar enquadrada naquela instituição. É essa realidade que dá sentido ao facto dado como provado no sentido de que a Autora se podia fazer substituir, o que seria incompatível com a inserção na referida estrutura. Na verdade provou-se que «do contrato de avença referido em 12 consta o seguinte: “ – QUINTA – SUBSTITUIÇÃO EM CASO DE IMPEDIMENTO
- O Segundo Outorgante obriga-se a fazer-se substituir por médico da sua confiança, quando, por motivo de força maior, não possa prestar os serviços objeto do presente contrato e daí não resulte qualquer encargo para o Primeiro Outorgante». Esta faculdade de substituição é manifestamente incompatível com a pretensão da recorrente de que se mostrava integrada na estritura organizativa da Ré. 3 – Da matéria de facto resultam ainda outros elementos relevantes relativamente à caracterização da relação que existiu entre a Autora e o Réu, nomeadamente, o facto de a Autora gozar férias pagas e de ter auferido subsídio de férias e de Natal entre 1986 e 1993 e de os seus serviços serem pagos em quantitativo mensal fixo, quer antes da celebração do contrato de avença com o Centro Regional de Segurança Social, referido nos pontos n.º 9 a 13 da matéria de facto dada como provada, quer depois. No entanto, a existência de uma retribuição mensal de quantitativo fixo, como um elemento indiciador de uma relação de trabalho subordinado, a ponderar no contexto global do conjunto de elementos decorrentes da matéria de facto dada como provada não é incompatível com as situações em que não existe subordinação jurídica no desempenho da atividade prosseguida. Por outro lado, resulta da matéria de facto dada como provada que a Autora em 1993, depois prestar o seu serviço ao lar desde 1986, sendo remunerada nas condições que resultam do ponto n.º 25, passou a ser remunerada diretamente pelo Centro Regional de Segurança Social, com o qual assinou o contrato de avença acima referido. Na sequência deste contrato, tal como resulta da matéria de facto, ocorreram vários factos relevantes para a caracterização da relação existente entre a Autora e o Réu. Na verdade, a Autora passou a titular os quantitativos que auferia mensalmente com recibos verdes, requereu à Segurança Social e às Finanças o seu enquadramento como trabalhadora independente e nunca mais recebeu subsídios de férias e de Natal. Sobre esses factos entende a recorrente que «a categorização das situações não resulta do que lhes chama (nomen juris), mas sim do que resulta do seu conteúdo material/útil. E na presença de um contrato escrito, havendo contradição ou fundada dúvida entre o acordado e o realmente executado, prevalece a qualificação jurídica que resulta do conteúdo/execução efetiva do negócio» E realça que como demonstrado ficou «(…) o contrato de avença e, depois, a sua Adenda, não estavam, nem de perto, nem de longe, conformes ou em sintonia com a execução do contrato por parte da Autora e, desde logo, quanto aos pressupostos de celebração de um contrato de avença». Este Supremo Tribunal de Justiça vem mantendo, de uma forma praticamente unânime, a respeito do nomen iuris, atribuído pelas partes ao contrato o seguinte entendimento: «Importa atender ao nomen iuris que as partes deram ao contrato e ao teor das respetivas cláusulas, o que, não sendo decisivo, não deixa de assumir especial relevo, uma vez que se trata de um documento em que as partes expressaram a sua vontade negocial, vontade essa que não poderá deixar de assumir relevância decisiva na qualificação do contrato, salvo nos casos em que a matéria de facto provada permita concluir, com razoável certeza, que outra foi realmente a vontade negocial que esteve subjacente à execução do contrato»[15]. Ou, «quando o contrato tiver sido reduzido a escrito, como no caso agora em apreço aconteceu, não só o nomem juris que as partes lhe deram, como, sobretudo, as próprias cláusulas assumem-se como indícios para a qualificação do contrato, pois, embora sem serem decisivos para a qualificação deste – uma vez que o que releva, para esse efeito, não é a designação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado –, assumem importância para ajuizar da vontade das partes no que toca ao regime jurídico que elegeram para regular a relação, sobretudo se os outorgantes forem pessoas instruídas e esclarecidas»[16]. Os termos resultantes do contrato de fls. 41 e ss. dos autos evidenciam a celebração de um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, nominado - «contrato avença» -, celebrado, por nada indiciar o contrário, dentro da liberdade contratual de cada uma das partes. Reconhecendo-se, como é suposto dever-se reconhecer que o Estado pauta a sua conduta como pessoa de bem, nada contraria tal asserção, visto a celebração levada a efeito com subordinação objetiva, imediata e prática ao princípio da legalidade. Por outro lado, não é de suspeitar sequer uma menor capacidade de compreensão do exato alcance do contrato celebrado por parte da A./Recorrente, médica, quando assumiu a obrigação da prestação de serviços de médica de clínica geral e quando acordou que «o presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de agente do Estado, não cria qualquer vínculo, nem lhe confere quaisquer direitos ou regalias inerentes à função pública» e quando em conformidade com o teor desse contrato não formulou quaisquer exigências no que se refere ao pagamento de subsídio de férias e de Natal. Para além destes elementos relevantes para a caracterização da relação da Autora com o Réu, resulta da matéria de facto dada como provada que «a Autora exercia e exerce funções de médica na PSP do Porto durante as manhãs», facto que permite afirmar que não existia exclusividade na prestação de funções por parte da Autora ao Réu. 4 - Cumpre, pois, fazer uma ponderação global do conjunto de elementos indiciários constatados, tentando encontrar o sentido dominante dos mesmos, procurando encontrar uma maior ou menor correspondência dessa dimensão global com o conceito-tipo de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviço. À luz desses elementos é manifesto que o relevo dos indícios relativos à existência de uma situação de trabalho subordinado é muito menor do que aqueles que apontam para uma situação autonomia no desempenho da atividade da Autora. A este nível têm algum relevo a forma de pagamento dos serviços prestados, mensal e certa, e o pagamento de subsídio de férias e de Natal, no período anterior à assinatura do contrato de avença. Aqueles indícios são muito menos expressivos dos que os que apontam para uma situação de prestação de serviço, centralizados na inexistência de um horário de trabalho, numa situação de não exclusividade, no contrato de avença, no não pagamento de férias subsídio de férias e de Natal, no período posterior a 1993, na inscrição na Segurança Social e nas Finanças como trabalhadora autónoma e na emissão de recibos verdes. Na verdade, o peso e o relevo dos elementos recolhidos que apontam para a existência de uma relação de trabalho subordinado é menos intenso do que o dos que apontam em sentido contrário. Incumbia à Autora, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, fazer prova dos factos que integrassem a subordinação jurídica que é elemento integrante do contrato de trabalho, o que não fez. IV Pelo exposto, decide-se negar a revista interposta pela Autora e confirmar a decisão recorrida. As custas da revista ficam a cargo da Autora. Junta-se sumário do acórdão. Lisboa, 12 de novembro de 2015 António Leones Dantas (relator) Melo Lima Mário Belo Morgado ____________________ [1] Redação introduzida pela decisão recorrida. A redação original era a seguinte: - «
- A partir de 1986, a Autora estava sujeita a um horário de trabalho, de segunda-feira a quinta-feira, das 14 às 18 horas, com dispensa à sexta-feira, horário esse que lhe foi determinado pela Direção do Lar BB – resposta ao quesito
- [2] Redação resultante da decisão recorrida. A redação original era a seguinte: «
- A Autora estava ainda obrigada a dar permanentemente assistência telefónica mesmo fora do seu horário de trabalho, ou a deslocar-se ao Lar BB, caso alguma urgência o ditasse, fosse num sábado, num domingo ou num feriado, durante a noite ou durante o dia, o que se verificou algumas vezes, ao longo destes quase 30 anos ao serviço do Lar BB – resposta ao quesito
- [3] Redação resultante da decisão recorrida. A redação original era a seguinte: «
- No caso de ter muitas consultas marcadas para aquela tarde – note-se que as consultas eram previamente marcadas pelas senhoras enfermeiras na agenda da Autora – esta ficaria para além das 18 horas, não deixando, como seria de esperar, quaisquer utentes por consultar – resposta ao quesito 16.» [4] Redação introduzida pela decisão recorrida. A redação original era a seguinte: «
- A Ré nunca obrigou a Autora a «picar o ponto», o que não se coadunaria com a prática atrás descrita – resposta ao quesito
- [5] Redação resultante da decisão recorrida. A redação original era a seguinte: «
- Embora surpreendida com o pedido mencionado em 9, e sem compreender muto bem tais alterações, mas pensando tratar-se de mero pormenor burocrático, a Autora passou os recibos referidos em 10 – resposta ao quesito
- [6] Redação resultante da decisão recorrida. A redação original era a seguinte: «
- A Autora assinou o «contrato de avença» referido em 12, sem ter recebido quaisquer quantias devidas a título de cessação do seu «contrato de trabalho» – resposta ao quesito 23». [7] Redação resultante da decisão recorrida. A redação original era do seguinte teor: «
- Atendendo a que a Autora está disponível para se deslocar ao Lar mesmo fora do horário supra indicado, não estava obrigada a fazer registo de entrada e saída – resposta ao quesito 43.» [8] Eliminado pela decisão recorrida. A redação original era do seguinte teor:
- A carta de folhas 125 através da qual a Autora solicita ao Comandante da PSP do Porto a autorização para acumulação de funções pública e privada foi redigida segundo minuta fornecida pelos serviços do secretariado do Lar BB, ficando ciente que se tratava de mera formalidade necessária à manutenção do seu vínculo com o Réu – resposta ao quesito 50.» [9] Aditado pela decisão recorrida. [10] Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2009, p.
- [11] Obra citada, p. 56 [12] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI. [13] Direito do Trabalho, 14.ª Edição, 2009, Almedina, p.
- [14] MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, Obra citada, p.
- [15] Acórdão de 10 de novembro de 2010, proferido na revista n.º 3074/07.0TTLSB.L1.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI. [16] Acórdão de 8 de outubro de 2008, proferido no processo n.º 1328/08, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI com o n.º 08S1328.