Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01B2724 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: MIRANDA GUSMÃO Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA TRIBUNAL DE COMÉRCIO COMPETÊNCIA MATERIAL Nº do Documento: SJ200111220027247 Data do Acordão: 11/22/2001 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Sumário : I - A competência dos tribunais de comércio nada tem a ver com a qualificação jurídica das acções, apenas com a matéria da causa. II - Por interpretação extensiva do art. 89º n. 1
- d)de LOTJ99 - o legislador disse menos do que se continha no espírito da Lei, são aí abrangidas as acções de suspensão, de anulação e de declaração de nulidade de deliberações sociais. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, Empresa-A e outros intentaram acção ordinária contra Empresa-B e outros, pedindo a declaração de nulidade da deliberação social da Ré, datada de 9 de Setembro de 1997, com o fundamento a que se refere o art. 56º nº 1, alínea d), do Código das Sociedades Comerciais. 2. Finda a fase dos articulados, foi proferido despacho declarando o Tribunal incompetente em razão da matéria e absolvendo os Réus da instância. 3. Os autores agravaram; o Tribunal da Relação, por acórdão de 20 de Março de 2001, negou provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. 4. Os autores agravam para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando conclusões nas suas alegações no sentido de ser apreciada a questão de a competência no presente caso ficar deferida aos Tribunais de competência genérica ex vi do artigo 77º nº1, al. c), da LOTJ99, por não atribuída a outro Tribunal. 5. O agravado Empresa-B apresentou contra alegações. 6. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido de subscrever a decisão das instâncias. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso passa pela análise de saber qual o Tribunal competente em razão da matéria para apreciação da presente acção cujo pedido principal é a declaração de nulidade da deliberação social da Ré, datada de 9 de Setembro de 1997: se o Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, ou se o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia que abrange, na sua competência territorial, a Comarca de Espinho. Abordemos tal questão III Tribunal competente para a presente acção: o judicial da comarca de Espinho ou o de Comércio de Vila Nova de Gaia 1. Elementos a tomar em conta. 1. Na petição inicial concluem os Autores pedindo, em primeiro lugar, que se declare a nulidade, nos termos dos artigos 56º, nº1, al. d), do Código das Sociedades Comerciais e 334º, 285º e 286º, do Código Civil, da deliberação social da Ré Empresa-B, datada de 9 de Setembro de 1997, que decidiu a elevação do respectivo capital social de 400.000$00 para 30.400.000$00, com um aumento de 30.000.000$00, realizado com numerário subscrito pela sociedade também aqui Ré Empresa-C. 2. A presente acção deu entrada no Tribunal Judicial de Espinho em 29 de Outubro de 1999. 2. Posição da Relação e das Partes. 2a) A Relação do Porto decidiu que o despacho recorrido não merece censura (despacho este que declarou o Tribunal Judicial da Comarca de Espinho incompetente em razão de matéria), com o fundamento que a letra da Lei, no caso da al.
- d)do nº 1 do artigo 89º da LOFTJ, ficou aquém do seu espírito, impondo-se uma interpretação extensiva da mesma, por forma a abranger-se na sua previsão também às acções de declaração de nulidade. 2b) A Autora/agravante Empresa-A sustenta ser o Tribunal Judicial da Comarca de Espinho o competente para a presente acção, porquanto: - qualificando-se esta acção como declarativa de simples apreciação positiva - uma acção de nulidade ou de declaração de nulidade (al. a). nº2, do art. 4º do C.P.C.), não é a mesma subsumível à norma do artigo 89º, nº 1, al.
- d)da LOFTJ, em cuja previsão se referem as acções de anulação de deliberações sociais, acções constitutivas diversas daquela (al. a), do nº 2, do art. 4º do C.P.Civil. - devendo o intérprete presumir, na conformidade do artigo 9º nº3, do C. Civil, na fixação do sentido e alcance da lei que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conclui-se que a competência no presente caso fica diferida aos Tribunais de competência genérica ex vi do artigo 77º, nº 1, al. c), da LOFTJ, por não atribuída a outro Tribunal. - sendo os procedimentos cautelares dependência da acção principal, o que interessa indagar em primeiro lugar é sempre qual o Tribunal competente para a acção de que a providência constituirá apenso. 2a) A Ré/agravada Empresa-B, sustenta a manutenção do acórdão recorrido, porquanto, por um lado, a aplicação analógico da regra do artigo 89º, nº1, al. d), da LOFTJ, sendo certo que esta é possível por se tratar de norma especial e não excepcional. Por outro lado, impõe-se a interpretação extensiva dado que a intenção do legislador foi justamente atribuir a Tribunais especiais do comércio a jurisdição para o contencioso das sociedades comerciais, sendo certo que entre tal contencioso se acha indiscutivelmente o relativo às deliberações Sociais. Que dizer? 3. A questão em análise é a de saber se as acções em que se peça a declaração de nulidade de deliberações sociais são ou não da competência dos Tribunais do Comércio. Dito de outro modo, a questão em análise consiste em saber qual o alcance da al. d), nº 1, do artigo 89º, do LOFTJ.: confina-se à sua "verba legis" ou na sua "mens legis" está contida a acção de declaração de nulidade de deliberação social? Trata-se, assim, de interpretar tal norma. 4. De harmonia com os ensinamentos de eminentes civilistas (P. Lima e A. Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. I, pgs. 190 e segs., Dias Marques, Introdução ao Estudo de Direito, pgs. 276 e segs.) a actividade interpretativa apoia-se em dois elementos fundamentais: o gramatical (a letra da lei) e o lógico, extraliteral ou extratextual que, por sua se agrupa em três elementos: o racional (razão de ser, fim visado pela lei - a ratio legis - e circunstâncias em que foi elaborada a occasio legis), o sistemático (o contexto da lei e lugares paralelos) e o histórico (fontes da lei, trabalhos preparatórios). 4a) Se se atentar apenas na letra da norma em causa, dir-se-à apenas estarem incluidas as acções de anulação das deliberações sociais e não já as de declaração de nulidade, consabida a distinção entre a anulabilidade e a nulidade das deliberações sociais no Código das Sociedades Comerciais - cfr. Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, pgs. 282 e sgs; e Henrique Salinas Monteiro, Revista de Direito e Justiça, vol. VIII, tomo 2, 1994, pgs.211/233. 4b) Se se atentar na "ratio legis" (explicado por Antunes Varela, a propósito das regras de competência em razão da matéria escreve: - o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservas para órgãos judiciários diferenciados, o conhecimento de outros sectores de Direito pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram - cf. Manual de Processo Civil, págs. 197), não se descortina razão para o Tribunal especializado (o Tribunal de Comércio) ter competência para acções de anulação de deliberações sociais e ficar de fora quando se trata de acções de declaração de nulidade de deliberações sociais. - se a competência dos Tribunais de Comércio nada tem a ver com a qualificação jurídica das acções - simples apreciação positiva ou constitutiva - antes tem a ver com a matéria da causa, quer dizer, com o seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo - o da natureza da relação substancial pleiteada - conforme sublinha Manuel de Andrade, Noções..., 1979, pags. 95 - então não se descortina razão para não apreciar as duas modalidades de invalidade da deliberação social: a nulidade e a anulabilidade. 4c) Se se socorrer ao elemento sistemático (nomeadamente, aos lugares paralelos, que compreendem as disposições reguladoras de problemas ou institutos afins dos disciplinados pela norma cujo sentido se pretende fixar, - cf. P. Lima e A. Varela, obra citada, 158), precisamente à norma insita na al.
- h)do nº 1 do artigo 89º. do LOFTJ (que diz: compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do Contrato de Sociedade) não se descortina razão para retirar competência ao Tribunal de Comércio quanto às acções de declaração de nulidade de deliberações sociais: situações afins ou análogas requerem disciplinas afins ou analogas, uma vez que o legislador sendo coerente consigo mesmo, terá querido consagrar soluções semelhantes para casos semelhantes. 5. Conclui-se, assim, que o legislador, ao formular a norma em causa, disse menos do que pretendia: a letra (verba legis) ficou aquém do espírito da lei (mens legis), de sorte que há que interpretá-lo no sentido de abranger na sua previsão também as acções de declaração de nulidade de deliberações sociais. 6. Face ao resultado interpretativo o que se alegou da norma da al. d), do nº 1, do artigo 89º, do LOFTJ, conclui-se que o Tribunal competente para a presente acção é o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia que abrange na sua competência territorial a comarca de Espinho - Dec.-Lei nº 188-A/99, de 31 de Maio. IV Conclusão Do exposto, poderá extrair-se que "o Tribunal de Comércio é competente para preparar e julgar as acções de suspensão, de anulação e de declaração de nulidade de deliberações sociais, mercê do resultado interpretativo da norma da al. d), nº 1, do artigo 89º, do LOFTJ. Face a tal conclusão, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) o Tribunal competente para a presente acção de declaração de nulidade da deliberação social da Ré, datada de 9 de Setembro de 1997, é o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. 2. o acórdão recorrido não merece censura dado ser observado o afirmado em 1. Termos em que se nega provimento ao agravo, declarando-se competente o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia. Custas pelo agravante. Lisboa, 22 de Novembro de 2001 Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa.