Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1 Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO Relator: MARIA OLINDA GARCIA Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO DETERMINAÇÃO DO VALOR RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DIRETIVA COMUNITÁRIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS INSOLVÊNCIA Data do Acordão: 04/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: RLJ ANO 152.º - N.º 4039, DE 2023 - ANOTAÇÃO DE ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO) Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE. Sumário : I- No cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido no n.7 do art.23º do EAJ, com a redação dada pela Lei n.9/2022, não tem como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos (ou seja, o apurado depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do art.23º). II- Essa percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”. Decisão Texto Integral: Processo n. 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1 Recorrente: AA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO
- AA, na qualidade de Administrador da Insolvência de BB e CC, apresentou nos autos o cálculo da sua remuneração variável, que contabilizou, nos termos do artigo 23º, n. 4, alínea b), e números 7 e 8, do Estatuto do Administrador Judicial, com a redação dada pela Lei n. 9/2022 (de 11 de janeiro), em € 126.302,
- A tal quantia acrescerá o IVA à taxa legal de 23% [no valor de € 29.049,55]. Nem os devedores insolventes, nem os credores se pronunciaram.
- A primeira instância decidiu fixar a remuneração do administrador judicial nos seguintes termos: «(…) fixa-se a remuneração variável devida ao Sr. Administrador da insolvência em € 79.395,47 (setenta e nove mil trezentos e noventa e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), a que acrescerá o respetivo IVA, de € 18.261,02 (dezoito mil duzentos e sessenta e um euros e dois cêntimos), num total de € 97.656,49 (noventa e sete mil seiscentos e cinquenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos).»
- Discordando dessa decisão, o administrador da insolvência interpôs recurso de apelação, tendo o TRC, por acórdão de 11.10.2022, julgado o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
- Inconformado com esse acórdão, o apelante interpôs o presente recurso de revista, nos termos do art.14º do CIRE, juntando acórdão fundamento. Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «A. Por acórdão notificado ao Recorrente a 12/10/2022, com referência ...97, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra manter a decisão do Tribunal de 1ª Instância que fixou a remuneração variável a atribuir ao AI – aqui Recorrente. B. Não concordando o Recorrente com aquela decisão, em causa está a interpretação e aplicação do n.º 7 do art. 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, no sentido de saber se o grau de satisfação de créditos corresponderá a uma qualquer percentagem que tenha de ser apurada e, sobre ela, aplicada a majoração de 5%. C. Encontrando-se o acórdão recorrido em profunda contradição com o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 20/09/2022, no âmbito do processo n. 9849/14.6T8LSB-E.L1-
- D. Não se compreende o raciocínio do Tribunal a quo que, mantendo a decisão recorrida, concluiu que daquele normativo resulta que o grau de satisfação corresponderá a uma percentagem que tenha de ser apurada e aplicada na fórmula de cálculo da majoração. E. Para o cálculo da majoração apenas haverá que subtrair ao resultado da liquidação (receitas – despesas/dividas da MI, onde já se inclui a remuneração fixa do administrador), a remuneração variável apurada nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, acrescida de IVA, aplicando-se diretamente a esse valor a percentagem de 5%. F. Constitui acórdão fundamento da presente Revista o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa referido em C., que calculou o valor da majoração prevista no n.º 7 do art. 23.º de acordo com a interpretação que lhe dá o Recorrente. G. O Acórdão fundamento, revogando a decisão de que ali se recorria, procedeu ao cálculo da remuneração variável daquele AI, aplicando a majoração de 5% diretamente ao montante dos créditos satisfeitos, como dita a norma e ao contrário do que fizeram o Tribunal a quo e o Tribunal de 1ª Instância. H. Por tudo, constata-se a verificação de uma crassa contradição de julgados a que importa pôr termo. I. Ao decidir da forma como o fez, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, a norma prevista no n.º 7 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro. Impondo-se a revogação do acórdão recorrido. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se provimento ao presente recurso, revogando o acórdão de que ora se recorre, farão v. exas. Justiça.» Cabe apreciar * II. ANÁLISE E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS
- A questão prévia da admissibilidade do recurso. A decisão recorrida versa sobre matéria insolvencial, tendo sido proferida nos autos da insolvência. Assim, tem aplicação ao recurso de revista o regime específico previsto no art.14º do CIRE. Dispõe esta norma: «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.» Constata-se, inequivocamente, que o acórdão recorrido fez uma interpretação do n.7 do art.23º do EAJ que difere da interpretação seguida pelo acórdão fundamento – o acórdão do TRL de 20.09.2022 (relatora Fátima Reis Silva), proferido no processo n. 9849/14.6T8LSB-E.L1-
- Embora o critério interpretativo do n.7 do art.23º do EAJ não seja referido no sumário do acórdão fundamento (que se refere apenas à questão da aplicação da lei no tempo), esse critério é usado na solução do caso concreto, e é pela sua aplicação que a decisão da primeira instância é revogada e o acórdão fundamento fixa (em via substitutiva) a remuneração do administrador judicial[1]. Pode, portanto, concluir-se que, em tese, se o acórdão recorrido tivesse seguido a interpretação daquela norma que foi seguida pelo acórdão fundamento o resultado decisório teria sido diferente. Ambas as decisões foram proferidas depois de a Lei n.9/2022 ter dado ao art.23º, n.7 do EAJ a sua atual versão. Não existindo jurisprudência uniformizada sobre a matéria, e constatando-se a divergência dos tribunais da Relação quanto ao modo de decidir a mesma questão fundamental de direito, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade da revista exigidos pelo art. 14º do CIRE, pelo que cabe tomar conhecimento do objeto do recurso.
- O objeto do recurso. Sendo o objeto do recurso traçado pelas conclusões das alegações do recorrente (art.635º, n.4 do CPC), a única questão a decidir é a de saber qual o critério de cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência que se encontra consagrado no n.7 do art.23º do EAJ (com a redação dada pela Lei n.9/2022). Mais concretamente, trata-se de saber se o valor de 5% referido nessa norma tem como objeto o “montante dos créditos satisfeitos” (o mesmo é dizer: o montante total apurado para satisfação dos créditos); ou se essa percentagem incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia correspondente ao “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.
- Fundamentos de facto. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: «
- CC e BB foram declarados insolventes por sentença proferida em 9 de julho de 2009, tendo na mesma sido nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. AA.
- A sentença foi objeto de recurso, julgado improcedente por acórdão proferido em 2 de março de 2010, tendo transitado em julgado em 23 de março de
- No âmbito da assembleia de apreciação do relatório, realizada no dia 11 de setembro de 2009, foi deliberada a liquidação do ativo dos devedores.
- Foram apreendidos para a massa insolvente bens móveis avaliados em € 21.775,00, bens imóveis com o valor patrimonial de € 632.316,37, benfeitorias avaliadas em € 537.188,05 e a quantia de € 33.000,
- O administrador da insolvência apresentou as listas de credores reconhecidos e não reconhecidos em 21 de outubro de
- A esta lista foram deduzidas treze impugnações, parte das quais aceite pelo administrador da insolvência, vindo, após realização de tentativa de conciliação e de audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença que verificou créditos no montante global de € 1.527.742,
- O administrador da insolvência e os credores cujas impugnações não foram aceites pelo administrador da insolvência interpuseram recurso desta sentença, recurso que foi parcialmente procedente, sendo o crédito destes credores reduzido em € 100.000,
- Foram deduzidas por apenso à insolvência dezasseis ações especiais para verificação ulterior de créditos, no âmbito das quais foram reconhecidos créditos sobre a insolvência no montante de € 283.909,
- O total dos créditos reconhecidos ascende a € 1.711.652,
- Por apenso à insolvência, correram ainda termos cinco ações de impugnação de resolução em benefício da massa e uma ação especial para restituição de bens.
- O administrador da insolvência apresentou parecer no sentido da qualificação da insolvência como culposa, vindo a final, após tramitação do incidente de qualificação, a ser proferida sentença que declarou a insolvência dos devedores culposa.
- Em outubro de 2021 o administrador da insolvência apresentou mapa de rateio parcial, que não foi objeto de impugnações, tornando-se definitivo.
- Neste mapa, o administrador da insolvência estimou a remuneração variável provável, acrescida do respetivo IVA, em € 45.261,
- A liquidação do ativo foi concluída pelo administrador da insolvência em dezembro de
- As contas finais do administrador da insolvência foram apresentadas a 21 de dezembro de 2021, nelas se relacionando receitas no montante de € 1.421.820,36 e despesas da massa insolvente no valor de € 97.369,61, incluindo a remuneração fixa do administrador da insolvência.
- As contas foram julgadas por sentença proferida em 9 de março de 2022, na qual se ressalvou a aprovação de despesas no montante de € 64,90, pelo que as despesas aprovadas foram de € 97.304,
- As custas da insolvência, contabilizadas por conta elaborada a 14 de abril de 2022, ascenderam a € 21.356,83.»
- O direito aplicável. 4.
- No caso decidendo, o STJ é chamado a concluir se o valor de 5% referido no n.7 do art.23º do EAJ, com a redação dada pela Lei n.9/2022, tem como objeto o “montante dos créditos satisfeitos” (ou seja, o montante total apurado para satisfação subsequente dos créditos); ou se essa percentagem incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”. O recorrente entende que a remuneração variável não deve depender do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, aplicando-se, portanto, a percentagem de 5% sobre o montante apurado para ser distribuído aos credores (ou seja, imediatamente depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do art.23º). No acórdão recorrido (confirmando a decisão da primeira instância) entendeu-se, diversamente, que ao prever o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, o legislador continua a exigir (tal como acontecia antes da Lei n.9/2022) que se proceda a uma operação aritmética destinada a quantificar esse grau de satisfação, aplicando-se, depois, a percentagem de 5% sobre o montante a que corresponde esse grau de satisfação. 4.
- A formulação literal do n.7 do art.23º do EAJ não é isenta de dificuldades interpretativas. Tais dificuldades identificam-se também quanto à determinação do sentido e alcance de outras disposições que regem a remuneração do administrador judicial (tanto enquanto administrador de insolvência, como enquanto administrador judicial provisório), das quais aqui se não cuidará porque o objeto do presente recurso se restringe ao n.7 do art.23º[2]. A remuneração do administrador judicial em processo de insolvência, havendo liquidação, é integrada por uma parte fixa (art.23º, n.1) quantificada em €2.000[3] e por uma parte variável, subdividida em dois vetores: um previsto nos números 4 e 6 do art.23º e outro previsto no n.7 (majoração). É apenas este segundo vetor da remuneração variável que está em causa no presente recurso. Dispõe o n.7 do art.23º do Estatuto do Administrador Judicial[4]: «O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.» 4.
- A tese defendida pelo recorrente (e com respaldo no acórdão fundamento) implica desconsiderar um segmento literal do n.7 do art.23º; precisamente aquele onde se lê: «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos». Amputando a norma deste segmento literal, ela apresentaria a seguinte configuração: «O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado (…) em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos (…)». Com tal literalidade, o n.7 do art.23º expressaria claramente a tese que o recorrente pretende ver aí consagrada. Porém, desconsiderar um segmento de uma norma (como se dele tivesse sido amputada) equivale a fazer uma interpretação ab-rogante dessa norma, ou seja, significa concluir que o legislador expressou aquilo que não queria dizer, e que, portanto, tal disposição não pode ter qualquer sentido normativo útil. O intérprete concluiria, como afirma Oliveira Ascensão «(…) que esse texto proclamado como lei não contém, apesar das aparências, nenhuma regra.»[5] Porém, tendo presentes o “princípio do aproveitamento das leis” e a “presunção de racionalidade da legislação”[6], no percurso interpretativo do conjunto das regras que disciplinam a remuneração do administrador de insolvência, chega-se à conclusão que não existe oposição com qualquer outra norma que permita sustentar uma interpretação ab-rogante (lógica ou valorativa) do segmento literal «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» do n.7 do art.23º. Efetivamente, numa análise intra-sistemática, conclui-se que esse segmento do n.7 não conflitua com qualquer outro dos números do art.23º (que preveem hipóteses distintas da hipótese de majoração da remuneração do administrador). Ampliando o campo de análise às demais normas que, direta ou indiretamente, respeitam à matéria da remuneração do administrador, também não é identificável qualquer disposição de natureza especial ou de prioridade sistemática que pudesse esvaziar de sentido lógico ou normativo o segmento do n.7 do art.23º que aqui está em equação. Conclui-se, portanto, não existir fundamento para fazer uma interpretação ab-rogante do referido segmento dessa norma. 4.
- Considerando que o legislador se pode expressar de modo imperfeito, mas que não cria disposições inócuas, deverá o intérprete encontrar um sentido normativamente útil para o referido segmento do n.7 do art.23º, tendo presentes os parâmetros previstos no art.9º do Código Civil. Nestes termos, e num percurso dialógico com a tese do recorrente, cabe apurar se as alterações introduzidas pela Lei n.9/2022 permitirão uma interpretação restritiva do n.7 do art.23º, teleologicamente orientada pelo propósito legislativo de aumentar a majoração da remuneração do administrador. Para se responder a tal questão, e perceber se a Lei n.9/2022 teve como propósito alterar o critério normativo destinado a encontrar a fórmula da majoração, há que ter presente a evolução legislativa das disposições reguladoras da majoração da remuneração do administrador de insolvência. Que a Lei n.9/2023 alterou a percentagem a aplicar ao montante a ser considerado para efeitos de majoração não existem dúvidas, pois a nova redação dada ao n.7 do art.23º é clara ao consagrar uma percentagem de 5%, em vez da percentagem que se encontrava estabelecida, entre 1% a 1.6%, pela Portaria n.51/2005, de 20 de janeiro (que, nessa matéria, ficou esvaziada de sentido normativo). Questão diferente, e é essa que ocupa o objeto do presente recurso, é a de saber a que montante se aplica aquela percentagem de 5%. Como já referido, a atual redação do n.7 do art.23º do EAJ foi introduzida pela Lei n.9/
- Porém, a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» não surgiu ex novo com a reforma introduzida por essa lei; ela já constava das normas que antecederam o n.7 do art.23º. Tal expressão tem um lastro legislativo que remonta à Lei n.32/2004 (antigo Estatuto do Administrador da Insolvência)[7], cujo artigo 20º, n.4 dispunha: «O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1.» A portaria para a qual esta norma remetia era a Portaria n.51/2005, de 20 de janeiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Justiça, cujo Anexo II continha uma tabela onde se encontravam previstos os fatores de majoração da remuneração do administrador, estabelecendo uma lista de correspondência entre a percentagem dos créditos reclamados que foram satisfeitos e o respetivo fator de majoração (entre 1% e 1,6%). Quando a Lei n.32/2004 foi revogada pela Lei n.22/2013 (que estabeleceu o Estatuto do Administrador Judicial) aquela norma passou a corresponder ao n.5 do artigo 23º do EAJ, com o seguinte teor: «O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º
- » Continuou a fazer-se a remissão para a referida Portaria n.51/2005, a qual continuou em vigor, apesar de ter ficado desatualizada, pois literalmente continuava a referir-se ao artigo 20º da Lei 32/2004 (revogada pela Lei 22/2013). Com a alteração introduzida no art.23º pelo DL n.52/2019 (de 17 de abril), o alcance normativo do n.5 deste artigo não se alterou, tendo a alteração consistido apenas num ajustamento à numeração que antecedia esta norma. O seu teor passou a ser o seguinte: «O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.» Com a Lei n.9/2022, a previsão que até então se encontrava no n.5 do art.23º passou para o n.7 deste artigo, tendo desaparecido a remissão para a Portaria n.51/
- Ao mesmo tempo, o legislador operou uma alteração relativamente às percentagens que antes constavam dessa portaria. Assim, em vez da percentagem que variava entre 1% e 1.6%, aplicáveis ao montante resultante do fator de satisfação, a lei 9/2022 estabeleceu uma percentagem fixa de 5%, que passou a constar do n.7 do art.23º. Constata-se, assim, que com a Lei n.9/2022 o legislador não abandonou o critério normativo correspondente à expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos», que já vinha da Lei n.32/
- Todavia, na nova redação do n.7, ao procurar explicitar o objeto de referência daquela percentagem, o legislador referiu-se ao «montante dos créditos satisfeitos», o que sustenta a tese do recorrente no sentido de os 5% respeitarem à totalidade dos créditos satisfeitos, rectius, ao montante total destinado à satisfação dos créditos. Apesar de literalmente imperfeita, essa expressão [montante dos créditos satisfeitos] não é necessariamente contraditória com o segmento literal que a antecede. Na realidade, o montante a que se chega depois de aplicado o fator correspondente ao grau de satisfação dos créditos não deixa de ser um montante de créditos satisfeitos, ou seja, um montante destinado à satisfação de créditos. 4.
- Feito este percurso histórico, pode concluir-se que se o legislador da Lei n.9/2022 tivesse pretendido alterar o critério normativo (que já vinha da Lei n.32/2004) dificilmente se compreenderia que não o tivesse feito de forma clara, abandonando a expressão «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos». Porém, não se identifica qualquer argumento sólido para sustentar essa eventual mudança de orientação legislativa. É inequívoco que a Lei n.9/2022 pretendeu favorecer o administrador, alterando a percentagem da majoração para 5%, em vez dos valores mais reduzidos que constavam da Portaria n.51/
- Mas não é possível concluir que o legislador o tivesse pretendido favorecer em mais do que isso. Ao manter o valor da remuneração fixa (em 2.000 €), no n.1 do art.23º, não parece que o legislador tenha dado um sinal de pretender melhorar significativamente a remuneração do administrador independentemente dos resultados alcançados pelo seu labor em cada caso concreto. Neste sentido, é possível concluir que o legislador terá pretendido fazer depender uma maior remuneração de um maior grau de empenho do administrador na satisfação do interesse dos credores. Por outro lado, tendo presente que a Lei n.9/2022 transpôs a Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, importa indagar se (nos considerandos ou no articulado) tal Diretiva contém alguma referência à remuneração do administrador. Entre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos de insolvência, encontra-se o artigo 27º daquela Diretiva, o qual se refere à supervisão e à remuneração do administrador. No n.4 deste artigo dispõe-se que: «Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos.» Embora desta disposição não resulte um comando legislativo destinado a modelar diretamente as normas reguladoras da remuneração do administrado, o apelo a um propósito de eficiência compatibiliza-se melhor com uma majoração calculada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» (como consta do n.7 do art.23º do EAJ) do que com uma interpretação que não depende de qualquer grau de satisfação. Pode ainda acrescentar-se que, caso subsistissem dúvidas interpretativas quanto à definição do critério de calculo da majoração que o legislador terá pretendido consagrar no n.7 do art.23º, constatando-se que determinado critério favorece mais os interesses do administrador, enquanto que o critério alternativo favorece mais os interesses dos credores, sempre os princípios estruturantes do regime da insolvência haveriam de ser ponderados para dissipar tais dúvidas. E a resposta encontrar-se-ia no artigo 1º do CIRE, nos termos do qual o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores, nomeadamente através da repartição do produto da liquidação do património do devedor. Em resumo, pelas razões elencadas, concluiu-se que o acórdão fundamento não merece censura, pois fez a correta interpretação do disposto no n.7 do art.23º do EAJ, fazendo, consequentemente, a correta aplicação do direito ao caso concreto. * DECISÃO: Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18.04.2023 Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins Sumário, art.o 663, n.o 7, do CPC. ___________________________________________________ [1] A interpretação do n.7 do art.23º do EAJ que é seguida no acórdão fundamento, embora aí não surja teorizada, encontra-se desenvolvida noutros acórdãos subscritos pelo mesmo coletivo. Vejam-se, neste sentido, os dois acórdãos do TRL de 20.12.2022 (ambos relatados por Fátima Reis Silva), nos processos: 415/13.4TYLSB-E.L1-1 e 22770/19.2T8LSB-F.L1-
- [2] Para uma análise detalhada dos múltiplos problemas interpretativos emergentes da atual disciplina da matéria sobre a remuneração do administrador judicial, veja-se: Nuno Araújo, “A remuneração do Administrador Judicial depois de abril de 2022”, in Data Venia – Revista Jurídica Digital, n.13,
- [3] Este montante já constava da Portaria n.51/2005 (de 20 de janeiro), passando a ser referido diretamente pelo n.1 do art.23º após a alteração introduzida pela Lei n.9/2022, a qual manteve tal montante inalterado. [4] Aprovado pela Lei n.22/2013 (entretanto, objeto de múltiplas alterações). [5] O Direito – Introdução e Teoria Geral (13ª ed.), página
- [6] Vd. Oliveira Ascensão, op. cit., página
- [7] Revogada pela Lei n.22/2013.