Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 17431/19.5T8LSB.L1.S1 Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO Relator: JORGE DIAS Descritores: BOA FÉ ABUSO DO DIREITO SUPRESSIO AÇÃO DE HONORÁRIOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRESSUPOSTOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO ADVOGADO Data do Acordão: 11/04/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA, REPRISTINANDO-SE A SENTENÇA DA 1ª INSTÂNCIA Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : I - O princípio da boa-fé exprime a relevância que a ordem jurídica confere às considerações éticas e diretrizes morais presentes numa sociedade, sendo transversal a todas as áreas do Direito, revela-se essencialmente no âmbito dos contratos. II - Menezes Cordeiro in https://portal.oa.pt, Revista Ano 2005, vol. II, Set. 2005, define “Abuso do direito” como uma mera designação tradicional, para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”. III - Referindo, também, que a aplicação do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos — salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis. IV - O abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”. V - Não se apurando o modo como o(
(12)por serviços prestados ao longo desses 12 anos integra uma situação de exercício abusivo do direito, por exceder manifestamente os limites que a boa-fé no caso exige? O acórdão recorrido entendeu que sim, nos termos da fundamentação supratranscrita. No caso dos autos, o autor ultrapassou “manifestamente” os limites impostos pela boa-fé que deve existir, quer na fase negocial dos contratos, quer no cumprimento destes? O princípio da boa-fé exprime a relevância que a ordem jurídica confere às considerações éticas e diretrizes morais presentes numa sociedade, sendo transversal a todas as áreas do Direito, revela-se essencialmente no âmbito dos contratos. Como é referido no Ac. do STJ de 17-05-2012, proferido no Proc. nº 2841/03.8TCSNT.L1.S1, “O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido de boa fé objetiva, enquanto norma de conduta, ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efetivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta cláusula geral; e no sentido de boa fé subjetiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção justificada de se adotar um comportamento conforme ao direito e respetivas exigências éticas”. Importa decidir se excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé o autor que veio acionar o cumprimento da contraprestação pelos serviços prestados no âmbito da profissão de advogado exercida pelo autor, quando se apurou que: Factos 1e 2 - O Autor é advogado, inscrito na Ordem dos Advogados e faz da advocacia a sua profissão e, no exercício da profissão foi mandatado pelas RR e por DD, falecido e de quem as RR. são as únicas herdeiras, para os representar e assessorar juridicamente em todo o processo de investimento no Brasil, no que viria a ser o empreendimento P… das …. e da gestão da participação societária e de administração na sociedade brasileira P… Ltda, com acompanhamento de todas as vicissitudes legais, negociais e contratuais; Facto 3 e 4 - Esses serviços foram prestados pelo A. entre os anos de 2005 e 2017 à medida que foram sendo solicitados pelas RR e sobretudo por DD, a pessoa que liderava o negócio e, consistiram na prestação de serviços de consultoria, informação e assistência jurídica, com elaboração de minutas de contratos, de aditamentos, procurações e de correspondência negocial, bem como acompanhamento em negociações; Facto 22 – O autor é afastado do dossiê, em reunião havida com as RR em 12.09.2017. Conforme nota de honorários, os serviços prestados pelo autor iniciaram-se: Facto 27 - Março 2005, efetuando-se 5 reuniões com o Sr DD. E prolongaram-se, com contactos regulares e serviços regulares, descritos nos factos 27 a 150, até: Facto 150 - Em 12 de setembro de 2017 o A. encontrou-se com as RR. no C…. Facto 151 - A relação contratual existente foi próxima, sobretudo com DD e estava acordado com ele o pagamento dos honorários devidos no processo; Facto 152 - DD faleceu em agosto de 2017; No seguimento de reuniões inconclusivas com as rés: Facto 153- O A. emitiu nota de Honorários no valor de € 68.625,00. Como refere Menezes Cordeiro in https://portal.oa.pt, Revista Ano 2005, vol. II, Set. 2005, “I. “Abuso do direito” é, como temos repetido, uma mera designação tradicional, para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”. Por isso, ele pode reportar-se ao exercício de quaisquer situações e não, apenas, ao de direitos subjetivos. De facto e em boa hora, cada vez menos surgem afirmações de inaplicabilidade do regime do abuso do direito … por não haver um direito subjetivo. Esta figura foi, todavia, paradigmática na elaboração do instituto: donde o discurso sempre usado. II. A aplicação do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos — salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis. Além disso, as consequências que se retirem do abuso devem estar compreendidas no pedido feito ao Tribunal, em virtude do princípio dispositivo. Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é constatado pelo juiz, mesmo quando o interessado não o tenha expressamente mencionado: é, nesse sentido, de conhecimento oficioso. O Tribunal pode, por si e em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema, que tudo comporta e justifica. Além disso, não fica vinculado às alegações jurídicas das partes. III. O abuso do direito, nas suas múltiplas manifestações, é um instituto puramente objetivo. Quer isto dizer que ele não depende de culpa do agente nem, sequer, de qualquer específico elemento subjetivo. Evidentemente: a presença ou a ausência de tais elementos poderão, depois, contribuir para a definição das consequências do abuso”. E acrescenta que, “o abuso do direito e a boa fé a ele subjacente representam, assim, uma válvula do sistema: permitem corrigir soluções que, de outro modo, se apresentam contrárias a vetores elementares”. E sobre o abuso de direito na modalidade de “supressio”, seguida no acórdão recorrido, refere no mesmo estudo o prof. Meneses Cordeiro: “A suppressio (supressão) abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa-fé”. O abuso de direito, nesta modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos que gerem na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”. Não basta o mero decurso temporal sem o exercício do direito. Como refere Menezes Cordeiro, “Se a suppressio visasse a conduta omissiva do agente, ela aproximar-se-ia dos pressupostos histórico-culturais da prescrição. Mas para eles, temos já, justamente, a prescrição: nenhuma vantagem existiria em duplicar esta através de um instituto que, apesar de tudo, sempre pecaria por falta de clareza”. Como refere o Ac. da Rel. de Co. de 24-11-2020, proferido no proc. nº 4472/18.9T8VIS-A.C1, “V - Costumam ser enunciados como requisitos de aplicação desta figura [suppressio]: - um não exercício prolongado do direito; - uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem; - uma justificação para essa confiança; - um investimento de confiança; - a imputação ao não exercente da confiança criada. VI - Note-se que estes pressupostos não são necessariamente cumulativos, processando-se a sua articulação dentro dos mecanismos de uma sistemática móvel, ou seja, a falta de algum ou alguns deles pode ser suprida pela especial intensidade que assumam os restantes. VII - Relativamente à prescrição dos direitos, a suppressio, tendo em comum o pressuposto da inércia do titular do direito durante um significativo período de tempo, afasta-se destas figuras ao depender da existência de um concreto investimento de confiança por parte do devedor para operar”. E o Ac. deste STJ de 11-12-2013, no proc. nº 629/10.9TTBRG.P2.S1 refere: “I – A inércia, omissão ou não-exercício do direito por um período prolongado, sem que possa sê-lo tardiamente se contundir com os limites impostos pela boa fé, constitui uma expressão ou modalidade especial do ‘venire contra factum proprium’, conhecida por supressio (ou ‘verwirkung’, no alemão original). II – À sua caracterização não basta, contudo, o mero não-exercício e o decurso do tempo, impondo-se a verificação de outros elementos circunstanciais que melhor alicercem a justificada/legítima situação de confiança da contraparte”. No caso concreto, temos que o autor não veio exercer o seu direito, a ser pago pelos serviços que prestou ao longo de 12 anos, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência ou ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. E não se poderá considerar um não exercício prolongado do direito porque o terminus da prestação de serviços ocorreu em finais de 2017 e o direito foi exercido em 2019. É diferente o período temporal em que o autor prestou os serviços e, o período temporal decorrido após cessar a prestação de serviços até vir exigir o pagamento dos que prestou. No caso concreto: - Nada se apurou acerca do modo como o(
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- s)desses serviços (honorários) seria efetuado, se seriam entregues prestações por conta (adiantamentos ou provisões) ou se seria feito somente a final, após conclusão dos serviços (conclusão no caso em finais de 2017 com as reuniões inconclusivas entre o autor e as rés que colocou fim à relação contratual entre autor e rés). Não se apurando o modo como o(
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- s)dos serviços prestados seria efetuado, não se pode concluir que há abuso de direito ao ser intentada ação de honorários após a conclusão dos serviços ou terminus da relação contratual, mesmo que decorrido período temporal razoável. Nem o Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece qualquer regra ou modalidade de pagamento dos honorários ao advogado, nem resulta do alegado art. 105º no seu n.º 2: “Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados”. Sendo o normal a nota de honorários ser apresentada a final. - Nada se apurou acerca de eventual relação inter partes donde pudesse resultar uma situação de confiança daí derivada para a contraparte, nem diretamente nem através de indícios. - Nada se apurou que indicie uma justificação para essa confiança de que o autor não iria exigir honorários - Nada se apurou acerca do modo de atuação do autor de molde a que lhe pudesse ser imputada a formação dessa confiança nas rés. Como refere Menezes Cordeiro, “O quantum do não-exercício será determinado pelas circunstâncias do caso: o necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, de que não mais haveria exercício”. Não se provaram factos donde pudesse resultar que o “homem médio”, o “bonus pater familiae”, ou seja, uma pessoa de normal entendimento, colocado na posição das rés pudesse formar a convicção e confiança de que o autor não iria exigir honorários. Dos factos provados nada permitia às rés concluir de que por parte do autor “não mais haveria exercício” do direito a receber honorários. Pelo que é exercício legítimo de um direito o autor vir exigir o pagamento de honorários pelos serviços que prestou. O prof. Menezes Cordeiro in Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, Parte Geral, Tomo I, págs. 196 a 198 defende que a aplicação do instituto do abuso de direito exige a prova rigorosa dos seus elementos constitutivos e a ponderação dos valores sistemáticos em jogo, sob pena de se tratar de uma remissão genérica e subjetiva para a materialidade da situação. E refere o ac. do STJ de 28-02-2018, no proc. nº 10942/14.0T8LSB.L1.S2, “na ponderação de saber se houve, ou não, abuso do direito, o tribunal deve atender aos factos na sua globalidade, e não apenas a segmentos dos factos, bem como às características do contrato celebrado entre as partes e a todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração”. Vir o autor exigir judicialmente os honorários pelos serviços prestados, exigir que as rés cumpram a obrigação contratual é exercício legítimo de um direito seu que, não excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé. Não constando dos factos, mas sendo alegação das rés na contestação, de que já pagaram resulta o contrário da formação da confiança de que nada lhes seria pedido a título de honorários por aqueles serviços prestados. Consta no acórdão recorrido: “No caso em presença, a controvérsia trazida aos autos e suscitada pelas RR., centrou-se na circunstância de não se considerarem devedoras do A. por já terem sido pagos todos os serviços por ele prestados, que nunca por elas foram questionados, e cujo pagamento é aqui reclamado através da nota de honorários que foi junta aos autos”. Temos que os factos provados não permitiam ao Tribunal recorrido concluir que, “Não pode deixar de qualificar-se a sua conduta [do autor] de vir agora reclamar o pagamento de serviços prestados ao longo de 12 anos, depois da morte de DD e ao fim de 14 anos, um comportamento manifestamente desleal e contrário ao princípio da boa fé, princípio que deve orientar as partes na execução dos contratos e no exercício dos direitos a ele inerentes, e por isso claramente abusivo, contrariando a legítima expetativa das RR. de que nenhum pagamento lhes viria a ser reclamado, ao fim de todo esse tempo e ainda mais após a morte de DD”. Assim, só nos resta concluir que o direito que o autor pretende fazer valer, “não se situa fora do seu objetivo natural e da razão objetiva da sua existência em termos manifestamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico, inexistindo, por isso, abuso de direito” – (como se concluiu no acórdão do STJ de 28-02-2018 suprarreferido). Procedendo as conclusões do recurso referentes ao afastamento, in casu, do abuso de direito. * Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC: I - O princípio da boa-fé exprime a relevância que a ordem jurídica confere às considerações éticas e diretrizes morais presentes numa sociedade, sendo transversal a todas as áreas do Direito, revela-se essencialmente no âmbito dos contratos. II - Menezes Cordeiro in https://portal.oa.pt, Revista Ano 2005, vol. II, Set. 2005, define “Abuso do direito” como uma mera designação tradicional, para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”. III - Referindo, também, que a aplicação do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos — salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis. IV - O abuso de direito, na modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido. Indícios objetivos esses que geram na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”. V - Não se apurando o modo como o(
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- s)dos serviços prestados seria efetuado, não se pode concluir que há abuso de direito ao ser intentada ação de honorários após a conclusão dos serviços ou terminus da relação contratual, mesmo que decorrido período temporal razoável. VI - Dos factos provados nada permitia às rés concluir que, por parte do autor, “não mais haveria exercício” do direito a receber honorários, pelo que é exercício legítimo de um direito o autor vir exigir o pagamento de honorários pelos serviços que prestou. VII - Tendo alegado as rés na contestação que já pagaram, resulta o contrário da formação da confiança de que nada lhes seria pedido a título de honorários por aqueles serviços prestados. Decisão: Face ao exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça e 1ª Secção em julgar a revista procedente, revoga-se o acórdão recorrido e, consequentemente, repristina-se a decisão da 1ª Instância. Custas pelas recorridas. Lisboa, 04-11-2021 Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator Isaías Pádua - Juiz Conselheiro 1º adjunto Nuno Ataíde - Juiz Conselheiro 2º adjunto