Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 98B999 Nº Convencional: JSTJ00035471 Relator: COSTA MARQUES Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO MORA Nº do Documento: SJ199812150009992 Data do Acordão: 12/15/1998 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG243 Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 597/98 Data: 05/14/1998 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 442 N2 N3 ARTIGO 801 N1 ARTIGO 804 N2 ARTIGO 875 N1. CNOT67 ARTIGO 89 A. DL 379/86 DE 1986/11/11. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/03/06 IN BMJ N355 PAG352. ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/29 IN BMJ N338 PAG314. ACÓRDÃO STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG375. ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG526. ACÓRDÃO STJ DE 1992/04/02 IN BMJ N416 PAG605. ACÓRDÃO STJ DE 1993/10/25 IN BMJ N409 PAG769. ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ ANOI TIII PAG170. ACÓRDÃO STJ DE 1995/09/26 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG22. Sumário : I - O artigo 808 do C.Civil equipara para todos os efeitos ao incumprimento definitivo duas situações:
(1)e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal, de 28.6.1984, no BMJ 338, pag. 314, de 2.5.1985, no BMJ 347, pag. 375 e de 14.10.1986, in BMJ 360, pag. 526). Já no regime actual do contrato-promessa, que é o aqui aplicável, e face ao disposto no artigo 442º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei citado, segundo a doutrina autorizada que se segue, aquela sanção de exigência pelo promitente comprador não faltoso do dobro do sinal é aplicável logo que o devedor incorra em mora na realização da obrigação de contratar. Na verdade, escreve o Prof. Almeida Costa, ob. cit., pag. 60: "Ou seja: a parte não faltosa, uma vez verificada a mora, pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no nº1 do art. 808º. A exigência do sinal ou da indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (art.436º, nº1). Portanto, compreende-se que às soluções do nº2 e da 2ª parte do nº3 do art. 442º a que subjaz a resolução do contrato ", o legislador tenha acrescentado, na 1ª parte do nº3 do mesmo art. 442, a possibilidade de a parte inocente optar pela execução específica " que envolve a simples mora". Por sua vez, o Prof. Antunes Varela, Sobre o Contrato-Promessa, 2ª edição, pag. 149, escreve: "A possibilidade de o promitente faltoso retirar a cabeça debaixo do cutelo (com que o outro contraente o ameaça), mediante o simples oferecimento de realização da prestação prometida, revela que a sanção dura, radical, da indemnização igual ao aumento intercalar do valor da coisa é aplicável logo que o devedor incorra em mora. E, se a solução vale para a sanção do aumento intercalar de valor da coisa, é evidente que o mesmo princípio se deve considerar aplicável à sanção da restituição do sinal em dobro". No mesmo sentido decidiram os Acórdãos deste Supremo de 2.4.1992, no BMJ 416, pag. 605 e de 9.12.1993, na Col. de Jurisp., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, pag.
- Assim, tendo o promitente vendedor R. G incorrido em mora na realização da prestação da obrigação de contratar, tem o A. marido, promitente comprador, o direito de exigir daquele o sinal passado em dobro, ou seja a quantia de 24000000 escudos, a que acrescem os juros de mora também pedidos, à taxa legal, contados desde a data da notificação desta citação. É que, tratando-se de pedido subsidiário, apresentado em segundo lugar para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior de execução específica do contrato-promessa (artigo 469º, nº1, do Cód. de Proc. Civil), a interpelação feita através da citação tem natureza condicional, com o devedor a tomar conhecimento da verificação da condição pela notificação da decisão que julga procedente aquele pedido (cfr. o Acórdão deste Supremo, de 26.9.1995, na Col. Jurisp., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, Tomo III, pag. 22). A Ré sociedade, por força da fiança que prestou, responde pela prestação devida do sinal passado em dobro e pelos juros de mora, de que é credor o A. (artigo 627º e 634º do Cód. Civil).
- Termos em que, concedendo a revista, se revoga o acórdão recorrido, para se julgar a acção parcialmente procedente, com condenação do R. G, como devedor e da Ré H., como fiadora, a pagarem aos AA. a quantia de 24000000 escudos (vinte e quatro milhões de escudos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a data da notificação desta decisão. Custas no Supremo e nas instâncias por AA. e RR., na proporção do vencimento, sem prejuízo das condenações em custas proferidas que transitaram. Lisboa, 15 de Dezembro de
- Costa Marques, Costa Soares, Peixe Pelica.