Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 67150/16.7YIPRT.P1-A.S1 Nº Convencional: 7ª SECÇÃO Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA Descritores: RECURSO DE REVISTA REJEIÇÃO DE RECURSO VALOR DA CAUSA RECLAMAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Data da Reclamação: 01/31/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / REVISÃO. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E D), 643.º, N.º 1, 652.º, N.º 3, 688.º, N.º 1 E 700.º, N.º 3. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 597/09.0YFLSB, IN WWW.DGSI.PT. Sumário : Numa acção com o valor de € 11 268,62, não tendo o recurso de revista sido admitido por esse valor não ser superior à alçada de Relação, a via escolhida pela recorrente para reclamar contra o despacho de não admissão do recurso é a da reclamação para o tribunal superior nos termos do art. 643.º do CPC e não a reclamação para a conferência. Decisão Texto Integral: Recorrente: AA Recorrida: BB, SA I. A fls. 69 foi proferido o seguinte despacho: «1. AA veio reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que – “Apresentou (…) recurso de revista excepcional no Tribunal da Relação do Porto”; – “Foi proferido despacho que não admitiu o recurso”; – Reclamou desse despacho “para a conferência nos termos do artigo 652º nº 3 do CPC"; – Mas, por despacho de 26/9/2018, a relatora “decidiu (…) que os despachos que não admitem recurso apenas seriam susceptíveis de reclamação para o tribunal superior nos termos do artigo 643º do CPC". Invocou o disposto no (anterior) nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, actual nº 3 do artigo 652º, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2010, www.dgi.pt, proc. nº 597/09.0YFLSB e a recorribilidade do acórdão recorrido, nos termos das als.
- a)e
- d)do artigo 629º do Código de Processo Civil, bem como a inconstitucionalidade da norma desta al.
- d)“quando interpretada no sentido de condicionar o recurso para o Supremo com base no valor do processo”. 2. O acórdão recorrido tem cópia a fls. 59 e foi proferido numa acção que tem o valor de €11,268,62; o recurso de revista não foi admitido por esse valor não ser superior à alçada da Relação (despacho com cópia a fls.12). 3. Tal como se decidiu no despacho de 26/9/2018, a via escolhida pela recorrente para reclamar contra o despacho de não admissão do recurso de revista que interpôs não é a que a lei prevê, imperativamente, e que é a da reclamação “para o tribunal que seria competente para dele conhecer” (nº 1 do artigo 643º do Código de Processo Civil, correspondente ao nº 1 do artigo 688º do anterior Código de Processo Civil, preceito já então ressalvado da aplicação do regime previsto no nº 3 do artigo 700º já citado); no caso, para o Supremo Tribunal de Justiça. Não tem aplicação a doutrina expendida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/4/2010, citado pela reclamante, relativo à interposição de recurso de uma decisão individual do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional; nem a recorrente alega nenhum dos fundamentos previstos na al.
- a)do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, ou o preenchimento dos pressupostos de aplicação na al.
- d)do mesmo nº 2. Não se torna assim necessário analisar, nem a tempestividade deste requerimento, nem a circunstância de o recurso ter sido interposto como revista excepcional (o que não é o caso da revista regulada nas als.
- a)e
- d)do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil), nem a inconstitucionalidade invocada, por não estar em causa a aplicabilidade da al.
- d)do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs. Lisboa, 26 de Novembro de 2018» II. AA veio requerer que os autos fossem à conferência (a fls. 74); notificada, a parte contrária não se pronunciou. II. No requerimento de fls. 74, a reclamante não apresenta nenhum argumento para sustentar a alteração da decisão de que reclama. Assim sendo, esta conferência limita-se a reiterar o indeferimento da reclamação de fls. 69. Nestes termos, indefere-se a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) ucs. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Olindo Geraldes Maria do Rosário Morgado