Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99S246 Nº Convencional: JSTJ00036082 Relator: JOSÉ MESQUITA Descritores: INCOMPETÊNCIA RELATIVA TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Documento: SJ200002020002464 Data do Acordão: 02/02/2000 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N494 ANO2000 PAG251 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Área Temática: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 106 ARTIGO 107 ARTIGO 108 ARTIGO 110 ARTIGO 111 ARTIGO 115 N2 N3 ARTIGO 495 ARTIGO 671 ARTIGO 672. CPT81 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 15. Sumário : A decisão que oficiosamente conheça da incompetência relativa e não for impugnada transita em julgado e impõe-se ao tribunal considerado competente, o qual não pode suscitar de novo a questão. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto requereu ao Excelentíssimo Conselheiro Presidente deste Supremo Tribunal a solução do conflito negativo de competência suscitado entre os Excelentíssimos Juízes do Tribunal do Trabalho de Viseu e do 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto que, mutuamente se atribuem Competência, negando a própria, para conhecer da Acção Sumária n. 341/99, em que é Autor A e Ré B. 2. A acção foi proposta na comarca do Porto - e aí distribuída ao 5. Juízo do Tribunal do Trabalho - por A, com residência indicada no Lugar de Quintela, Ventosa, município de Vouzela, contra B, com sede em Barcelos, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a importância de 1294500 escudos, respeitantes a salários, férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, cujo não pagamento esteve na base da sua rescisão do contrato de trabalho que entre ambos existiu desde 1 de Agosto de 1996 até 22 de Dezembro de 1997. 3. A Ré contestou, por excepção, invocando a prescrição dos créditos e por impugnação, alegando que o salário acordado era de 72300 escudos (e não 260000 escudos como foi alegado na petição), que sempre lhe foi pago, acrescendo que o Autor não rescindiu, por qualquer forma, esse contrato, pois não lhe dirigiu qualquer comunicação manifestando a intenção de rescindir. 4. Conclusos os autos ao Meritíssimo Juiz do 5. Juízo, proferiu este o despacho fotocopiado a folhas 16 e verso que julgou: - incompetente, em razão do território, o Tribunal do Trabalho do Porto para conhecer da acção; e - competente territorialmente o Tribunal do Trabalho da comarca de Viseu. - Ordenando a remessa dos autos a este tribunal, logo que transitada em julgado a decisão. Após o trânsito, foi, efectivamente remetido ao Tribunal do Trabalho de Viseu, nele vindo a ser proferido pelo Meritíssimo Juiz o despacho fotocopiado a folha 18 que declarou o Tribunal do Trabalho de Viseu territorialmente incompetente para a acção, entendendo que essa competência pertence ao Tribunal do Trabalho do Porto, onde a acção foi instaurada, aduzindo os seguintes fundamentos: - A Ré não arguiu a excepção da incompetência territorial; - não se está perante nenhum dos casos previstos no n. 1 do artigo 110 do Código de Processo Civil, sendo que o n. 3 se reporta, necessariamente, aos casos em que é possível o conhecimento oficioso e que do artigo 495 do Código de Processo Civil resulta que é vedado ao tribunal o conhecimento oficioso da incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo artigo 110 do Código de Processo Civil; - razão por que o Tribunal do Trabalho do Porto não podia conhecer oficiosamente da incompetência relativa. Devolvido o processo ao 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto foi aí proferido o despacho de folha 19, onde, com fundamento no esgotamento do seu poder jurisdicional, se remeteu de novo ao Tribunal do Trabalho de Viseu para aí ser suscitado o conflito negativo de competência. 5. Admitido por despacho de folha 22, foi ordenada a notificação dos Meritíssimos Juízes que para dizerem o que lhes oferecesse nos termos do artigo 118 do Código de Processo Civil. Nada tendo dito, foram os autos com vista à Excelentíssima Magistrada do Ministério Público que neles emitiu o douto parecer de folhas 23 e 24 no sentido de a competência ser atribuída ao Tribunal do Trabalho de Viseu, com invocação do disposto no n. 2 do artigo 111 do Código de Processo Civil de onde resulta que, transitada em julgado a decisão do Tribunal do Trabalho do Porto que conheceu oficiosamente da questão da incompetência relativa, ela ficou definitivamente resolvida. II - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O Código de Processo do Trabalho contém normas específicas quanto à competência territorial, contendo-se no artigo 14, n. 1 o princípio geral de que: - "As acções devem ser propostas no tribunal do domicilio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes". E o artigo 15, respeitante às acções emergentes de contrato de trabalho propostas pelo trabalhador contra a entidade patronal, estabelece que podem ser propostas no lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor. Atentos os dados de facto já atrás referidos, a que agora se acrescenta que a actividade do Autor foi levada a cabo em Berlim, Alemanha, chega-se à curiosa conclusão de que a acção não foi proposta em qualquer dos tribunais oferecidos pelos artigos 14 e 15, do Código de Processo do Trabalho. Na verdade, o domicílio do Autor é em Vouzela e o domicílio da Ré é em Barcelos. A acção foi proposta no Tribunal do Trabalho do Porto que não apresenta qualquer elemento de contacto relevante para a competência territorial. Mas, tratando-se da incompetência relativa - artigo 108 do Código Civil - ela não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, a não ser nos casos referidos no artigo 110 do Código de Processo Civil, conforme estatui o artigo 495 do mesmo Código. Aquele artigo 110 estabelece no seu n. 1 - "A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários e nos casos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.