Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03S2419 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DINIS ROLDÃO Descritores: NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA NULIDADE DE ACÓRDÃO GRAVAÇÃO DE PROVA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO PROCESSO DE TRABALHO PODERES DA RELAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO Nº do Documento: SJ200310220024194 Apenso: 3 Data do Acordão: 10/22/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 2288/02 Data: 03/10/2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
(2)horas. 14º) - A Autora, desde data indeterminada e há vários anos, de vez em quando, desrespeitava a ordem das marcações de consultas, dando algumas vezes preferência a doentes com consulta marcada para hora posterior e outras vezes, mesmo a doentes sem consulta marcada. 15º) - A Autora, fazia-o por simpatia pessoal relativa-mente a alguns doentes, e alguns doentes do Réu, de entre o universo de doentes, às vezes gratificavam a Autora. 16º) - Uma ou outra doente desistia da respectiva consulta, em determinado dia. 17º) - De vez em quando, a Autora, sem qualquer justificação, durante o período de trabalho, deixava o auscultador do telefone fora do gancho, por períodos de tempo de alguns minutos, impedindo que fossem efectuadas chamadas telefónicas para o consultório do Réu. 18º) - Quando se verificava a situação referida não era possível efectuar chamadas telefónicas para o consultório do Réu. 19º) - Algumas doentes eram então forçadas a efectuar múltiplas tentativas para conseguirem contacto telefónico para o consultório. 20º) - Algumas delas deslocavam-se pessoalmente ao consultório para efectuarem a marcação de consulta. 21º) - Os factos referidos em 14º) e 15º), são repetidos e regulares por parte da Autora, mantendo-se há já vários anos. 22º) - O Réu apenas teve conhecimento, no final do mês de Junho de 1998, desses factos. 23º) - A Autora, no exercício das suas funções profissionais e no consultório do Réu, procedia à marcação de consultas para o Réu, para a Dr.ª C, e não só. 24º) - Tendo a Dr.ª C, há cerca de 3 ou 4 anos, vindo ocupar o lugar que anteriormente pertencia à Dr.ª D. 25º) - O incumprimento do horário previsto para as consultas era usual. 26º) - O consultório apenas possuía duas linhas telefónicas. 27º) - E não permitia suspender uma chamada, quando havia duas em simultâneo. 8. Assente a matéria de facto, que este Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar, visto que se nos afigura não ser caso de emprego do disposto no nº. 2 (2ª parte) e do nº. 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, é tempo de se conhecer do objecto do recurso, o qual vem circunscrito a duas questões (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do referido Código) São elas a questão de saber se o acórdão da Relação é nulo por ter rejeitado «a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com o fundamento de o Apelante não ter junto com as Alegações a transcrição dactilografada das gravações dos depoimentos» e a questão de saber se houve (ou não) justa causa no despedimento da Autora. Delas cuidaremos de seguida, começando pela primeira. Assim: 8.1 - Da questão da nulidade do acórdão: Pretende o recorrente que o acórdão da Relação é nulo por não ter cuidado da impugnação da matéria de facto a que ele (recorrente) procedera em sede de recurso de apelação, impugnação essa que fora assente nos registos dos depoimentos de testemunhas obtidos através da gravação da audiência. Da leitura desse acórdão resulta evidente que a 2ª instância rejeitou... «a impugnação da matéria, porque o apelante não transcreveu nos autos, por escrito dactilografado, as passagens da gravação em que fundou a impugnação.» E para justificar o assim decidido vemos que o Tribunal da Relação invocou o disposto no nº. 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil e no artigo 7º nº. 3 e 8º do Decreto-Lei nº. 183/00, de 10/8. Sem dúvida que esta acção teve início em 17 de Novembro de 1998, como se vê do carimbo a óleo aposto na petição inicial, pelo que à sua tramitação se aplica o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 272-A/81, de 30/9 (e não o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 480/99, de 9/11, o qual só se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000, por força do disposto no artigo 3º do referido diploma legal). Nesse Código de 1981 não foi prevista a gravação das audiências de discussão e julgamento. De modo que de imediato se nos coloca a questão de saber se, tendo sido efectuada a gravação da audiência, a Relação se podia servir dos registos fonográficos para alterar as respostas dadas aos quesitos pela primeira instância. Certo é que a gravação da audiência foi requerida pelo Réu e ordenada por despacho do senhor Juiz, que transitou em julgado. Todavia esse despacho foi proferido sem cobertura legal, pelo que foi cometida uma nulidade processual: a prática de um acto [a gravação da audiência] não previsto na lei de processo. Porém, as partes não só não recorreram do despacho do senhor Juiz que ordenou a gravação - e que transitou em julgado - como também não arguiram, em tempo útil, a nulidade processual cometida, que ficou irremediavelmente sanada. Estamos assim colocados perante uma realidade inultrapassável: a de efectivamente ter havido nesta acção a gravação da audiência. Ora, a propósito de um caso de gravação em condições idênticas às deste processo, ainda recentemente se escreveu no acórdão deste STJ de 24.09.03 (Processo 1547/2003), com o mesmo relator, o seguinte: «Não havendo lugar à gravação da audiência em todos os processos laborais iniciados antes de 1 de Janeiro de 2000 seria uma aberração as Relações poderem modificar as respostas aos quesitos em processos em que indevidamente foi feita essa gravação (ordenada ou não por despacho do juiz) e já não poderem servir-se desse meio nos outros processos em que legalmente não foi feita a gravação, mas em que ilegalmente também poderia ter sido feita. É certo que o artigo 84º do Código de Processo do Trabalho de 1981 estipula, no seu nº. 1: "As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo, todavia, aplicável aos poderes de cognição o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil." Ao tempo da prolação do acórdão da Relação já o artigo 712º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil tinha esta redacção: "A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A a decisão com base neles proferida; b)..................................................................................... c)..................................................................................." É, no entanto, para nós evidente que esta impugnação nos termos do artigo 690º-A pressupõe que a lei processual aplicável no processo admita que as provas possam ser gravadas. No processo civil comum isso já acontecia desde 1995, com a publicação do Decreto-Lei nº. 39/95, de 15/2. Não é esse o caso da lei processual do trabalho então vigente (como vimos, a lei adjectiva ainda agora aplicável neste processo). Deste modo, importa considerar que a remissão que no nº. 1 do artigo 84º do Código de Processo do Trabalho de 1981 é feita para o artigo 712º do Código de Processo Civil, só abrange os segmentos desta norma que, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12/12, não colidem com a inexistência da gravação no processo laboral. Ou seja, nos processos laborais iniciados antes de 1 de Janeiro de 2000, o artigo 712º, nº. 1, alínea a), só tem aplicação no que concerne à primeira parte dessa alínea (e não também no que à segunda parte da alínea respeita, a qual só se refere, como é óbvio, à gravação efectuada nos termos processuais legais). A gravação feita contra legem - no caso contra a lei adjectiva vigente - não pode estar incluída na remissão feita pelo artigo 84º, nº. 1, do C.P.T. de 1981. Como se alcança do preâmbulo do Decreto-Lei nº. 480/99, de 9/11, a gravação da audiência só passou a ser permitida pelo Código de Processo do Trabalho aprovado pelo artigo 1º desse diploma, nos processos laborais iniciados após 1 de Janeiro de 2000. Com efeito, aí se disse isto: "... reforça-se a tendência, já expressa no Código em vigor, quanto à primazia do julgamento pelo tribunal singular, ao mesmo tempo que se garante às partes o recurso à gravação da audiência em termos consentâneos com os que vigoram no processo civil, com as naturais consequências ao nível dos recursos em matéria de facto." Prova - mais que provada - de que até a esse novo Código não havia lugar à gravação da audiência nos processos laborais. Convém não esquecer que a redacção da alínea
- a)do nº. 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil que o legislador do Código de Processo do Trabalho de 1981 considerou, ao redigir o artigo 84º, nº 1, deste Código, não era a actual. Era esta: "
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta; " A remissão que para o artigo 712º se fez no artigo 84º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, no respeitante a essa alínea, teve apenas o alcance então consagrado. E outro não pode ter ainda agora, dado que a gravação continuou a não estar prevista nesse Código. Quanto a nós, não estando processualmente prevista a gravação nos referidos processos, a sua efectivação constitui, para além duma nulidade processual, também um acto verdadeiramente inútil, na medida em que as instâncias não podem - nem devem - servir-se da gravação para quaisquer efeitos, nomeadamente a 2ª instância para alterar as respostas dadas aos quesitos pela 1ª instância. Ora os actos inúteis são proibidos nos processos (artigo 137º do C.P.C.). E não se diga - como já vimos ser defendido - que "É uma visão dinâmica das coisas, que inquestionavelmente ocorre também quando o CPC é aplicável por via subsidiária, nos termos do artº. 1º do CPT/81 " que impõe que, em casos como o sucedido neste processo, a Relação tenha de considerar a gravação efectuada como meio de alteração das respostas aos quesitos. É que, a nosso ver, tal raciocínio parte duma premissa errada, ou, dito por outras palavras, dum falso pressuposto: o de que há na lei processual laboral de 1981 (lei especial), no que respeita à matéria que regula a audiência de discussão e julgamento, uma lacuna, a preencher pela lei processual civil (lei geral). Ora essa lacuna, ou caso omisso, não existe, pois que a lei processual laboral de 1981 não previu - diremos mesmo , não quis - a gravação da prova testemunhal. E sendo assim - como, na verdade, entendemos que é - essa gravação apresenta-se sempre como um acto ilegal, porque não admitido na lei de processo aplicável nestes autos. Ora a Relação não tem que estar sujeita a ilegalidades cometidas nos processos e que cometer também ela uma ilegalidade à sombra duma norma processual civil (o art. 712º, nº. 1, alínea a), do C.P.C.), que só pode ser aplicada, por via de remissão, nos seus segmentos que sejam compatíveis com o processado laboral admitido no Código de Processo do Trabalho. A dinâmica é a parte da mecânica que estuda as relações entre as forças e os movimentos por elas produzidos. Nessa ciência, para haver harmonia entre os corpos, os impulsos têm sempre de ser bem doseados e coordenados, sob pena de as alterações deles decorrentes gerarem colisões e desastres. Dentro do sistema processual instaurado no Código de Processo do Trabalho de 1981, não é senão uma colisão com o sistema instituído a aplicação cega e ipsis verbis do artigo 712º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil, às situações de gravação ilícita da prova testemunhal feita nos processos de trabalho iniciados antes de 1 de Janeiro de 2000. A nosso ver, as partes não podem retirar dum procedimento processual incorrecto verificado num tribunal de 1ª instância proveitos não legalmente previstos, nem impor a aceitação desse procedimento aos tribunais superiores, para dele colherem possíveis vantagens.» Vemos assim que não deveria ter sido realizada nestes autos a gravação da audiência de julgamento e que, apesar de realizada, a Relação nunca poderia validamente alterar as respostas dadas aos quesitos servindo-se desses registos fonográficos. Ora, se o Tribunal da Relação nem sequer se podia servir de tais registos para o efeito de alteração da matéria de facto fixada pela 1ª instância, óbvio é que não foi cometida no acórdão recorrido qualquer nulidade quando nele rejeitou a impugnação da matéria de facto, ainda que o tenha feito por uma razão diferente da que por nós foi antes defendida. A não transcrição nos autos em escrito dactilografado das passagens da gravação em que se fundava a impugnação, seria um motivo atendível para a rejeição da impugnação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº. 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil e no artigo 7º nº. 3 e 8º do Decreto-Lei nº. 183/00, de 10/8, se acaso se tratasse de acção em que a gravação da audiência constituísse um acto legal. Não o sendo - como sucedeu neste processo - nunca poderia ocasionar a nulidade do acórdão da Relação em causa o não atendimento nesse aresto da impugnação pelo recorrente da matéria de facto, se assente apenas, como o foi, numa gravação da audiência realizada ilicitamente. Em suma: não sendo lícita a gravação da audiência, sempre terão de improceder as três primeiras conclusões do recorrente. Mas, ainda que assim não fosse - e a entender-se que essa gravação constituiu um acto processual legal - sempre essas conclusões teriam de improceder. É que a razão estaria do lado da Relação e não do recorrente, quanto ao incumprimento (ou cumprimento) das formalidades previstas no artigo 690º-A do Código de Processo Civil. Se o legislador determinou, no nº. 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº. 183/2000, de 10/8, que o regime estabelecido nesse diploma era imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tivesse sido efectuada ou ordenada, é porque entendeu que esse mesmo regime era inaplicável aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros já tivesse sido efectuada ou ordenada. Deste modo, quando no nº. 8 desse artigo se disse que o regime do direito probatório emergente da lei nova apenas era aplicável às provas que viessem a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da entrada em vigor do diploma, nada mais se fez do que acrescentar uma outra condição à já pré-figurada no nº. 3. A aplicação do regime do direito probatório resultante da nova lei a processos pendentes ficou assim condicionada à existência de dois pressupostos: 1º - O de a citação do réu ou de terceiros ainda não ter sido efectuada ou ordenada; 2º - O de as provas serem requeridas ou oficiosamente ordenadas após 1 de Janeiro de 2001. Ora, porque no caso sub judice falhava o primeiro pressuposto, haveria sempre que cumprir neste processo o determinado no artigo 690º-A do C.P.C., na redacção anterior à que lhe foi dada pelo artigo 1º do D.L. nº. 183/2000, de 10/8, como foi entendimento da Relação no acórdão recorrido (no mesmo sentido, vide acórdão deste STJ de 2.07.2003, proferido no recurso nº. 3700/02). Seguro é que o recorrente não efectuou nas alegações de recurso a transcrição das passagens dos depoimentos das testemunhas em que fundou a sua impugnação da matéria de facto. Logo, também por essa outra motivação, sempre teria de improceder a sua pretensão de reapreciação pela Relação da prova testemunhal produzida na audiência por meio da gravação realizada. 8.2 - Da questão da justa causa: Entendeu a Relação - aliás na esteira do que a 1ª instância já decidira - que inexistiu justa causa no despedimento da ora recorrida. De igual parecer foi o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal. O recorrente não compartilha, no entanto, dessas opiniões e insurge-se no seu recurso quanto ao decidido sobre tal matéria. Vejamos, pois, se tem razão. A melhor jurisprudência tem vindo a entender que o conceito de justa causa de despedimento, em face do disposto no 9º do DL nº. 64-A/89, de 27/2, compreende a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - Um elemento subjectivo - traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; - Um elemento objectivo - traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; - Um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade (vide, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 15.05.91, 19.11.91, 5.05.92 e 10.05.95, publicados, respectivamente, nos nºs. 367, 370, 376 e 408 dos A.D.S.T.A., a páginas 917, 1146, 461 e 1412). É, portanto, através da constatação da existência de todos esses elementos que se pode concluir pela ocorrência (ou não) de justa causa num dado despedimento. A valoração do comportamento do trabalhador, susceptível de ser sancionado, tem de ser sempre feita segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, atendendo ao grau de culpa do agente e a todas as circunstâncias concretas que rodearam os actos cometidos. Enunciados estes princípios, será então que os factos praticados pela Autora e apurados na acção, que levaram ao seu despedimento, integram aquele conceito de justa causa? Afigura-se-nos também que não, já que se não revestem de gravidade suficiente para justificarem o rompimento abrupto duma relação laboral mantida, sem sobressaltos evidentes, há mais de vinte anos. Na verdade, anteriormente ao processo disciplinar que conduziu à rescisão pelo Réu do contrato de trabalho, nunca havia sido instaurado à Autora qualquer processo disciplinar, o que denota que seria uma trabalhadora educada e cumpridora das suas funções. A Autora fazia a marcação das consultas, em agenda, e possuía instruções do Réu para as marcar entre as 15 horas e as 19 horas, espaçadas de 15 minutos, com excepção das terças-feiras, que eram destinadas às primeiras consultas, sendo estas marcadas de 30 em 30 minutos. Porém, como se provou, dado o número de consultas e o grande movimento de doentes no consultório, os doentes, quase sempre e ao longo de muitos anos, esperavam para além da hora marcada, às vezes mais de duas horas. Esta espera prolongada é vulgar e conhecida de qualquer pessoa que frequente consultórios médicos. Está demonstrado que a Autora, desde data indeterminada e há vários anos, de vez em quando, desrespeitava a ordem das marcações de consultas, dando algumas vezes preferência a doentes com consulta marcada para hora posterior e outras vezes, mesmo a doentes sem consulta marcada e que o fazia por simpatia pessoal relativamente a alguns doentes, e que alguns doentes do Réu, de entre o universo de doentes, às vezes gratificavam a Autora. Trata-se de procedimentos generalizados no meio, também muito conhecidos, que são aceites, com benevolência, pela comunidade dos doentes e até muitas vezes consentidos pelos próprios clínicos, que fecham os olhos a tais condutas, tanto mais que também eles alteram com alguma frequência a ordem de entrada dos doentes estabelecida pela empregada de consultório e que beneficiam indirectamente de tais complementos retributivos, na medida em que lhes permitem a prática de salários mais baixos. Essas esporádicas condutas da Autora de alteração da ordem das consultas e de recebimento de gorjetas não se revestem, quanto a nós, de gravidade suficiente para justificarem um despedimento com justa causa, tanto mais que são práticas generalizadas em consultórios médicos. É, de resto, desconhecida a repercussão que tais condutas tiveram no consultório do recorrente e na economia deste. Note-se que o incumprimento do horário previsto para as consultas era usual naquele consultório, o que necessariamente era do conhecimento do recorrente. E, como é sabido, as esperas nos consultórios médicos são muito frequentes e entroncam nos mais diversos motivos, pelo que o favorecimento esporádico de alguns doentes na entrada, em detrimento doutros, não representou facto relevante. O conhecimento generalizado e comum dessas ambiências, leva-nos a não termos os comportamentos tidos pela trabalhadora, de, por vezes, e desde há alguns anos, alterar a ordem de algumas consultas e de receber algumas gorjetas, como suficientemente graves e censuráveis para justificarem um despedimento. Muito embora o Réu apenas tenha tido conhecimento, no final do mês de Junho de 1998, desses actos da Autora, certo é que eles eram repetidos e regulares por parte desta, mantendo-se há já vários anos, pelo que não pode deixar de estranhar-se que o recorrente só deles se tenha inteirado naquele mês e ano. O facto apurado duma ou outra doente desistir da respectiva consulta, em determinado dia, sem que tenha sido demonstrado que isso resultou de actuação irregular da Autora, não pode servir de base à aplicação de qualquer sanção disciplinar a essa trabalhadora. Será sempre, portanto, um facto inócuo para o apuramento de justa causa no despedimento perpetrado. Para além dos comportamentos já referidos, está ainda assente que, de vez em quando, a Autora, sem qualquer justificação, durante o período de trabalho, deixava o auscultador do telefone fora do gancho, por períodos de tempo de alguns minutos, impedindo que fossem efectuadas chamadas telefónicas para o consultório do Réu e que, quando se verificava a situação referida, não era possível efectuar chamadas telefónicas para esse consultório. Algumas doentes eram então forçadas a efectuar múltiplas tentativas para conseguirem contacto telefónico para o consultório e algumas delas deslocavam-se pessoalmente ao consultório para efectuarem a marcação de consulta. Ora estes outros comportamentos de deixar o auscultador do telefone fora do gancho, por períodos de tempo de alguns minutos, se bem que incompreensíveis, não podem também ser tidos como constitutivos de justa causa para despedimento, porquanto não só não se revestem de um grau de censurabilidade suficiente para justificarem a mais grave das sanções disciplinares, como ainda se desconhece de todo quais foram as consequências de tais actos para o empregador. Este não logrou fazer prova de quaisquer prejuízos que tenha tido em resultado dessa actuação da trabalhadora. E importa notar ainda que tais actos só ocorriam de vez em quando e que se desconhece totalmente quais seriam os motivos dessas colocações do auscultador do telefone fora do gancho, pelo que não os podemos atribuir à trabalhadora a título culposo. Só os comportamentos culposos dos trabalhadores que, pela sua gravidade e consequências, tornem impossível a subsistência das relações de trabalho constituem justa causa de despedimento, como o estipula o artigo 9º, nº. 1, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27/2. No caso sub judice, os comportamentos da trabalhadora espelhados na matéria de facto fixada pelas instâncias não se traduziram em violações graves dos seus deveres pessoais e profissionais e não geraram uma imediata impossibilidade de continuação da relação laboral estabelecida. Não integraram, pois, justa causa de despedimento. Por isso, bem decidiu, a esse respeito, o Tribunal da Relação do Porto. Improcedem, assim, as restantes conclusões do recorrente, naquilo em que se afastam do que vai dito, e soçobra o recurso interposto pelo mesmo. 9. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 22 de Outubro de 2003 Diniz Roldão Fernandes Cadilha Manuel Pereira