Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2025/20.0JAPRT.2.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: LOPES DA MOTA Descritores: CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE CONCURSO DE INFRAÇÕES PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE REDUÇÃO PENA ÚNICA PROCEDÊNCIA Data do Acordão: 04/15/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário : I - Definida a moldura do concurso de crimes, cujo procedimento, em caso de conhecimento superveniente (art. 78.º do CP) se encerrou com o trânsito em julgado das decisões que aplicaram as penas respetivas, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (art. 71.º do CP) e o critério especial fixado na 2.ª parte do n.º 1 do art. 77.º do CP (consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente manifestada no facto), em que se incluem as condições económicas e sociais deste, contribuindo para essa personalidade, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e qualidades da personalidade manifestadas no facto, como a falta de preparação para manter uma conduta lícita. II - O arguido vem condenado pela prática de dois conjuntos de crimes, em concurso, um de 10 crimes e outro de 16 crimes, a que foram aplicadas as penas únicas de 7 anos e 4 meses de prisão e de 8 anos e 6 meses de prisão, respetivamente. III - Tendo em conta o número de crimes, as relações entre eles, as molduras das penas correspondentes e as circunstâncias pessoais do arguido, em particular a idade, o apoio familiar e as condições de saúde a justificar os cuidados que vêm sendo proporcionados em meio prisional, bem como as circunstâncias relativas aos factos e a pequena gravidade de alguns deles, nomeadamente dos crimes contra o património, tudo ponderado, dada a proximidade temporal dos factos praticados, que, apesar disso, conduzem à aplicação de penas autónomas de execução sucessiva, considera-se que se mostra justificada uma intervenção corretiva na medida das penas únicas, que se reduzem para 6 anos e 6 meses de prisão e para 7 anos e 6 meses de pisão, por, nesta medida, se afigurarem mais adequadas aos critérios de proporcionalidade que presidem à sua determinação. Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2025/20.0JAPRT.2.P1.S1 3.ª Secção ACÓRDÃO Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA1, arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão proferido em 27.03.2025 pelo Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, em conhecimento superveniente do concurso de crimes, procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 71/17.0GFVNG, 147/17.4GDVFR e 108/17.3PHVNG e nos processos 916/18.8PIVNG e 2025/20.0JAPRT (presentes autos), condenando o arguido nas penas únicas de, respetivamente, 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão, da qual declarou perdoado 1 (
(35)isqueiros da marca BIC, no valor de € 17,50, - diversos cartões com alusões religiosas e de publicidade, no valor de € 2,50, - uma agenda castanha, no valor de € 5,00. 19. A seguir, os arguidos AA17 e AA1 subtraíram a carteira da ofendida AA25, no valor de € 45,00, que continha a sua carta de condução, um cartão de débito do Montepio Geral, o cartão de cidadão e outros documentos, as chaves da sua residência, no valor de € 42,00, três canetas, no valor de € 1,50, um porta-moedas de silicone, no valor de € 1,80, uma volta em metal cinzento com uma medalha em forma de gato e uma medalha castanha em forma de elefante, todas no valor de € 5,00 e a quantia de € 16,77 em moedas do Banco Central Europeu. 20. Com os artigos e quantias em dinheiro referidos, os arguidos AA17 e AA1 abandonaram o minimercado e juntaram-se ao arguido AA16 que os aguardava ao volante do veículo de marca "Opel", modelo "Astra", de cor verde, tendo-se colocado em fuga na sua posse, deles se apoderando e fazendo coisa sua. 21. Com receio de serem mortas, devido ao facto dos arguidos AA17 e AA1 estarem munidos de objectos cortantes e as terem obrigado a entrar na casa de banho com as mãos atadas e a aí permanecerem, a AA25 e a AA27 mantiveram-se imobilizadas no seu interior, contra as suas vontades, durante cerca de dez minutos. 22. Só quando se aperceberam de que os arguidos AA17 e AA1 abandonaram o estabelecimento, é que as mesmas abandonaram a casa de banho. 23. Apesar de não ser titular de título capaz de o habilitar a conduzir na via pública o veículo ligeiro de passageiros, de marca "Opel", modelo "Astra", de cor verde, com a matrícula verdadeira V6, o arguido AA16 conduziu-o na Rua 17, em ..., nesta cidade de Vila Nova de Gaia. 23. Nesse local, foi avistado pelos agentes do Núcleo de Investigação Criminal da GNR, AA28 e AA29, que lhe encetaram uma perseguição. 24. O arguido AA16 conduziu a citada viatura pela Rua 18, pela Rua 19 e pela Rua 20, até uma zona de mato, onde, juntamente com os arguidos AA17 e AA1, abandonou um embrulho com as luvas, os gorros, as tiras de tecido, a navalha e um ferro em forma de lâmina, que haviam sido utilizados na abordagem à AA25 e à AA27. 25. A seguir, o arguido AA16 conduziu o veículo pela Rua 21, no sentido Gulpilhares-Canelas, pela Rua 22, pela Rua 23, pela Rua 24, pela A 29 e pela A 44, até ao Parque Exterior do centro comercial denominado Gaia Shopping, onde o estacionou. 26. Nesse local, os arguidos AA16, AA17 e AA1 foram detidos pela patrulha do Núcleo de Investigação Criminal da GNR na posse dos artigos e quantias em dinheiro subtraídos à AA25 e à AA27, do bastão artesanal e do ferro, em forma de lâmina, com 29,5 cm de comprimento. 27. Da agressão de que foi vítima com a faca, resultou, directa e necessariamente, à AA27, ferida com cerca de 1 cm ao nível da falange distal do 3. 0 dedo da mão direita, dor e aumento da mobilidade ao nível dos incisivos mediais e laterais, cicatriz linear na face anterior da articulação metacarpo falângica do dedo médio da mão direita, com I cm e ferida no interior do lábio inferior, ferimentos estes que lhe determinaram, directa e necessariamente vários dias de doença com incapacidade para o trabalho geral. 28. Ao agirem como se descreveu, os arguidos AA16, AA17 e AA1 fizeram-no com a intenção alcançada de, contra a vontade da AA25 e da AA27 e mediante as suas imobilizações através da utilização da força física, de objectos com lâmina cortante com potencial letal e de ameaça contra as suas vidas, se apoderarem dos mencionados artigos e quantias em dinheiro, apesar de saberem que estes não lhes pertenciam e que agiam contra as vontades e sem os seus consentimentos das suas proprietárias. 29. Os arguidos AA16, AA17 e AA1 actuaram com a intenção conseguida de manterem a AA25 e a AA27 presas na casa de banho, com as mãos atacadas atrás das costas, contra as suas vontades e as privarem da liberdade. 30. Os arguidos AA16, AA17 e AA1 quiseram, também, como conseguiram, transportar e manter nas suas posses o bastão artesanal e o ferro em forma de lâmina com 29,5 de comprimento, apesar de saberem que não o podiam fazer devido ao facto de tais objectos não terem qualquer utilização profissional ou aplicação definida e não serem destinados a qualquer actividade lícita, sendo dotados, respectivamente, de características fortemente contundentes e cortantes e de um inequívoco potencial letal para uso em agressão a quem eventualmente se lhes opusesse, cujas características bem conheciam. 31. Os três arguidos tinham pleno conhecimento das características contundentes do bastão e das características cortantes do ferro e dos seus inequívocos potenciais letais. 32. Os arguidos AA16, AA17 e AA1 actuaram em conjugação de esforços, vontades e fins, de acordo com um plano previamente combinado entre todos, aproveitando o auxílio mutuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação parcial de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e efectivamente concretizaram. 33. O arguido AA16 quis conduzir a referida viatura nas circunstâncias descritas, como fez, embora soubesse que não lhe era permitida a sua condução sem possuir a respectiva carta de condução e que, ao fazê-lo, colocava em perigo a saúde e integridade física dos demais utentes da via. 34. Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente e embora soubessem que praticavam factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiram de os concretizarem. O arguido tem ainda averbadas no seu CRC as seguintes condenações: - Nos autos de processo comum coletivo com o nº 62/17.1GFVNG do Juízo Central Criminal de V.N.Gaia, por acórdão transitado em julgado em 07.12.2020, pela prática em fevereiro de 2017, de dois crimes de roubo qualificado, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período e já extinta em 07/04/2022; - Nos autos de processo comum singular com o nº 22/18.5PEVNG do Juízo Local Criminal de V.N.Gaia, por sentença transitada em julgado em 08.06.2020, pela prática em 20/02/2018, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho já declarada extinta por aplicação do artigo 8.º da Lei 38-A/2023 (Lei do Perdão). - Nos autos de processo abreviado com o nº 1142/16.6GAVCD do Juízo Local Criminal de V.N.Gaia, por sentença transitada em julgado em 15.06.2018, pela prática em 14/12/2016, de um crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa. Esta pena foi já declarada extinta por despacho transitado em julgado em 01/09/2019. - Nos autos de processo comum singular com o nº 1253/16.8PJPRT do Juízo Local Criminal do Porto, por sentença transitada em julgado em 26.10.2017, pela prática em 19/10/2016, de um crime de violência doméstica, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 1 ano. Esta pena foi já declarada extinta por despacho transitado em julgado em 26/10/2018. Mais se apuraram os seguintes factos relativos às condições de vida do arguido: À data dos factos constantes do presente processo, AA1, com 24 anos, vivia com a ex-companheira numa habitação que é propriedade da progenitora, atualmente emigrada no Brasil. O arguido usou esta habitação a título gracioso, suportando a progenitora todos os custos associados. A subsistência do arguido era garantida pelo salário do progenitor, 750€, técnico de telecomunicações, e por um valor enviado pela progenitora mensalmente na ordem dos 200€. Embora a família sempre lhe tenha proporcionado condições económicas para a satisfação das suas necessidades, AA1 afirma que à data trabalhava informalmente com o progenitor, como técnico de comunicações, e numa empresa de transportes, auferindo valores diários que podiam chegar aos 70€. A ex-companheira encontrava-se também laboralmente ativa como lojista numa grande superficie. O arguido beneficiou de consultas de pedopsiquiatria com toma de medicação durante a sua infância e início da adolescência, nesta fase decidiu por iniciativa própria abandonar ambos. Esta decisão coincidiu com o início do consumo de tabaco e haxixe, consumos a que AA1 não atribuiu gravidade até à presente reclusão. Em 2018, por determinação do tribunal no âmbito de condenações em pena de prisão suspensa na sua execução, solicitou acompanhamento clínico no centro de respostas integradas (CRI) da área de residência, tendo aderido ao acompanhamento embora sem que tenha efetivamente abandonado o consumo de haxixe. AA1 frequentava o 10º ano de escolaridade quando em 2017 dá entrada pela primeira vez em meio prisional, preso preventivamente, tendo em sede de julgamento sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução. Regista nova entrada em janeiro de 2021, também na situação de preso preventivo, tendo posteriormente a medida de coação sido alterada para obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Em julho do mesmo ano regressa a meio prisional, desta feita para cumprir a pena de 3 anos e 6 meses aplicada no processo nº 916/18.8PIVNG do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – J3, pela prática dos crimes de ofensa à integridade física, dano, ameaça agravada e coação agravada. O quotidiano de AA1 foi, até à sua reclusão, centrado no convívio com pares com idêntico modo de vida. O progenitor revelou total incapacidade para conter os comportamentos do descendente que geria o seu quotidiano de forma autónoma. O arguido conhece todos os coarguidos e a ofendida, pessoas com quem privava em contexto de diversão noturna. Relativamente ao seu trajeto criminal pregresso, o arguido é capaz de refletir quanto à sua ilicitude, existência de danos e vítimas, considerando que na altura era muito jovem e inconsequente e não refletia sobre os prejuízos que provocava. O arguido, tem revelado alguma dificuldade na adaptação ao normativo vigente, tendo registo de duas medidas disciplinares. A ocorrência das sanções potenciou a quebra de confiança de que beneficiava e perdeu o posto de trabalho na padaria. Atualmente mantem a frequência escolar, pretendendo concluir o ensino secundário, sendo a sua avaliação positiva e prevendo-se a conclusão no presente ano letivo. Beneficia de acompanhamento clínico na especialidade de psiquiatria, considerando este acompanhamento importante para a sua estabilidade pessoal. A família, continua a apoiá-lo incondicionalmente, afirmando que se encontra mais calmo e ponderado desde que recluído pela primeira vez, dando como exemplo o modo como cumpriu a OPHVE. O arguido, projeta para futuro um quotidiano normativo, com exercício de atividade laboral de forma regular e na manutenção da abstinência do consumo de estupefacientes. Nesta fase, coloca a hipótese de emigrar para junto da progenitora no Brasil, considerando que terá melhor oportunidade de se reorganizar.1- Por acórdão cumulatório proferido nos presentes autos, no dia 14 de julho de 2021, foi o arguido condenado na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.» Objeto e âmbito do recurso 8. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo da 1.ª instância que aplicou pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP]. Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro. O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, em vista da boa decisão de direito, dos poderes de conhecimento oficioso dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que, neste caso, não se verificam. 9. Em síntese, tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é chamado a apreciar e decidir se as duas penas conjuntas aplicadas – (
- i)de 7 anos e 4 meses de prisão, da qual um ano é declarado perdoado, nos termos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, e (
- ii)de 8 anos e 6 meses de prisão – são excessivas e se devem ser reduzidas, como pretende o recorrente. Da medida concreta das penas conjuntas 10. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, ou seja, a primeira das condenações, é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Esta regra é aplicável em caso de, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, haver conhecimento de condenações em outros processos por crimes praticados em data anterior, isto é, em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal). Decidindo controvérsia jurisprudencial a propósito do momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes em caso de conhecimento superveniente, este Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que tal momento «é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR I, n.º 111, de 9.6.2016). 11. Tendo em conta este critério, o tribunal a quo identifica dois momentos determinantes que definem os crimes que se relacionam numa posição de concurso: «[…] temos que o 1.º trânsito em julgado relevante ocorreu em 20.12.2017 – processo n.º 71/17.0GFVNG e abrange os factos ocorridos nos processos n.ºs 147/17.4GDVFR e 108/17.3PHVNG. O 2.º trânsito em julgado com relevo ocorre no processo n.º 916/18.8PIVNG em 15/03/2021 e abrange a condenação sofrida pelo arguido nestes autos – processo n.º 2025/20.0JAPRT.» 12. No acórdão recorrido o tribunal fundamenta a determinação da medida da pena nos seguintes termos: «No caso concreto são de ponderar nomeadamente os factos constantes das decisões finais acima reproduzidas por súmula, bem como a história criminal do arguido espelhada no seu registo criminal. Importa ter em conta, o período temporal em que os factos em causa foram cometidos nos anos de 2017, 2018 e 2020 e são, na sua maioria, relativos a lesão de bens jurídicos de natureza patrimonial e pessoal revelando já alguma gravidade. O arguido apresenta antecedentes criminais desde o ano de 2017 apresentando ainda condenações pelo crime de violência doméstica, detenção de arma proibida, condução sem habilitação legal, dano e falsificação num total de 31 crimes. Tal historial e personalidade demonstrados apontam já para uma tendência ou carreira criminosa. Contra o arguido depõe o facto de o mesmo não ter hábitos de trabalho regulares/consolidados e do seu quotidiano pré-reclusão, ser centrado no convívio com pares com idêntico modo de vida. No estabelecimento prisional, tem registo de duas medidas disciplinares, acontecimento que alterou a evolução positiva que evidenciava, comprometendo-se, nesta fase, a inverter percurso e cumprir o normativo interno revelando motivação para a mudança. Atualmente mantém a frequência escolar, pretendendo concluir o ensino secundário, sendo a sua avaliação positiva e prevendo-se a conclusão no presente ano letivo. Beneficia de acompanhamento clínico na especialidade de psiquiatria. A favor do arguido milita ainda o facto de ser jovem à data da prática dos factos e contar com apoio familiar. Posto isto, a pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas - art.º 77.º n.º 2, do CP, que tanto pode resultar de uma mera acumulação material, em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução, quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta, mas sempre, sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo, de 25 anos. A jurisprudência maioritária tem entendido tal por forma a que se introduza uma “compressão” às penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se até, como critério possível, caminho de solução, até porque não está inscrito no texto legal, descer-se ao nível de 1/3 - cfr. Ac. do STJ de 9.2.2006 , Rec.° n.° 109/06 , da 5.° Sec., ou, pelo menos, tomar tal nível como referência, sendo certo que, depois, caso a caso, consideradas as circunstâncias específicas de cada situação sub judice, é que se decidirá da concreta medida da pena única. A moldura de cúmulo jurídico de penas de prisão cifra-se, em relação ao primeiro bloco de penas a cumular: entre 3 anos de prisão, como limite mínimo (pena parcelar mais elevada), e os 13 anos de prisão, como limite máximo. Tudo ponderado, entendemos proporcional e adequada a condenação do arguido na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão. A moldura de cúmulo jurídico de penas de prisão cifra-se, em relação ao segundo bloco de penas a cumular: entre 3 anos de prisão, como limite mínimo (pena parcelar mais elevada), e os 15 anos de prisão, como limite máximo. Tudo ponderado, entendemos proporcional e adequada a condenação do arguido na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.» 13. Como resulta do excerto acabado de transcrever, mostram-se identificados os critérios de determinação da pena. Na apreciação da adequação e proporcionalidade importa considerar as circunstâncias que, constituindo o respetivo substrato, a justificam, convocando o que repetidamente se tem afirmado em acórdãos anteriores e tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito pelos critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da sua medida se o caso a justificar (assim, por todos, o acórdão de 17.12.2024, Proc. 77/12.6GTCSC.L2.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele citada). 14. Relembrando os critérios gerais e os fatores de determinação da pena importa considerar o que se segue. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se, na sua fixação, o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável), que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Em caso de conhecimento superveniente do concurso, como o dos autos, este processo, quanto às penas aplicadas a cada um dos crimes que o integram, encerrou-se definitivamente com o trânsito em julgado da decisão respetiva, havendo que, se for caso disso, anular cúmulos jurídicos anteriores que tenham sido efetuados relativamente a penas que devem concorrer para a formação da pena única, como também ocorreu neste caso. Assim definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as circunstâncias relacionadas com as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita. O substrato da medida da pena compreende, assim, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (como, a título exemplificativo, se afirmou, entre outros, no acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e na jurisprudência nele mencionada). 15. Recordando jurisprudência constante, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”), sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso. Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles projetada, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a identidade ou não dos bens jurídicos violados, tendo em vista verificar se os factos praticados, no seu conjunto, são expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significarão já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, caso em que lhe deverá ser atribuído um efeito de agravação dentro da moldura da pena conjunta, ou se, diversamente, a repetição resulta de fatores meramente ocasionais» [assim, o citado acórdão de 25.10.2023 e jurisprudência nele citada, retomando-se o que se afirmou em anteriores acórdãos]. Repetindo uma citação recorrente, «Na avaliação da personalidade relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291). 16. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º do CP). Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual as restrições de direitos devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, desde a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. 17. Retomando o que se tem consignado em acórdãos anteriores, para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto (n.º 2 do artigo 71.º), nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, e a intensidade do dolo – os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente –, bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – as condições pessoais e a situação económica do agente, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto. Para a determinação das necessidades de prevenção, há que atender às circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, dentro dos limites da culpa, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [v.g. a frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas
- e)e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em função das necessidades individuais e concretas de socialização, devendo evitar-se a dessocialização. É na presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar-se se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (assim, por todos, o acórdão de 29.06.2023, Proc. 15/11.3PEALM.L5.S1, e jurisprudência e doutrina nela citadas, em www.dgsi.pt). 18. O Recorrente afirma a sua discordância com a determinação das penas conjuntas efectuada no acórdão recorrido dizendo, genericamente, “(…) acredita o ora Recorrente que, atendendo aos tipos de ilícitos praticados, aos bens jurídicos lesados e à sua personalidade, à sua jovem idade, contar com o apoio da família beneficiar já de apoio clínico na especialidade de psiquiatria, bem como às respectivas condições pessoais, demonstradas no relatório social a que se refere o acórdão de que se recorre, se justifica, atendendo às finalidades de prevenção especial e geral, não ultrapassando a medida da culpa, que as penas aplicadas, resultantes das operações de cúmulo jurídico efectuadas, se situem em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e em 6 (seis) anos e 6 (seis)meses de prisão, respectivamente, declarando-se perdoada naquela pena um ano de prisão nos termos dos artgsº. 2º. nº. 1 e 3 nºs. 1 e 4 da Lei nº. 38-A/2023, de 2 de Agosto.” 19. Como se extrai da fundamentação, todas estas circunstâncias foram levadas em conta na decisão recorrida. A conjugação dos vários fatores, em particular as dezenas de crimes praticados e a reiteração da atividade criminosa, tendo por objeto a violação repetida de bens jurídicos eminentemente pessoais e patrimoniais, que se agrupam em dois conjuntos a que correspondem duas penas únicas, a maior parte deles cometidos após o trânsito em julgado da primeira condenação (20.12.2017), apesar da juventude do arguido, revelam indicações de uma personalidade desvaliosa projetada nos factos, considerados no seu conjunto, evidenciando elevadas necessidades de intervenção de prevenção especial, bem como de prevenção geral, tendo em conta os sentimentos de insegurança gerados na comunidade pela frequência dos tipos de crimes em questão e pela forma da sua execução. As circunstâncias relativas à execução dos factos, às suas consequências e ao número de vítimas, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu nas variadas situações descritas são reveladoras de um considerável grau de culpa na prática dos factos considerados na sua globalidade. As circunstâncias referidas pelo arguido, que militam a seu favor, nomeadamente a sua jovem idade (entre os 17 e 21 anos, à data dos factos), o apoio familiar, a sua vontade de «reajustamento», a frequência e bom aproveitamento escolar em contexto de reclusão, bem como o apoio e acompanhamento psiquiátrico, que foram consideradas e ponderadas na decisão recorrida, poderão favorecer um juízo positivo de prognose quanto ao comportamento futuro no sentido de contrariar a anteriormente revelada falta de preparação e incapacidade do arguido para manter uma conduta lícita particularmente exposta no comportamento anterior e posterior às várias condutas criminosas, e a insensibilidade às penas anteriormente aplicadas, nomeadamente às penas não privativas da liberdade. Diferentemente do que vem considerado no acórdão recorrido, o limite mínimo da moldura da pena aplicável ao primeiro conjunto de crimes (10 crimes – processos 71/17.0GFVNG, 147/17.4GDVFR e 108/17.3PHVNG) é de 2 anos e 3 meses e não de 3 anos de prisão, sendo o limite máximo de 13 anos e 7 meses e não de 13 anos de prisão. Por sua vez, o limite máximo da pena aplicável ao segundo conjunto de crimes (16 crimes – processos 916/18.8PIVNG e 2025/20.0JAPRT) é de 15 anos e 1 mês de prisão e não de 15 anos de prisão. Sendo que, no seu conjunto, são de considerar 26 e não 31 crimes. 20. Tendo em conta o número de crimes praticados, as relações entre eles, as molduras das penas correspondentes e as circunstâncias pessoais do arguido, em particular a idade, o apoio familiar e as condições de saúde a justificar os cuidados que vêm sendo proporcionados em meio prisional, bem como as circunstâncias relativas aos factos e a pequena gravidade de alguns deles, nomeadamente dos crimes contra o património, tudo ponderado, dada a proximidade temporal dos crimes praticados, que, apesar disso, conduzem à aplicação de penas autónomas de execução sucessiva, considera-se que se mostra justificada uma intervenção corretiva na medida das penas únicas, que se reduzem, respetivamente, de 7 anos e 4 meses de prisão para 6 anos e 6 meses de prisão, e de 8 anos e 6 meses de prisão para 7 anos e 6 meses de pisão, por, nesta medida, se afigurarem mais adequadas aos critérios de proporcionalidade que presidem à sua determinação. Assim se concedendo provimento ao recurso. III. Decisão 21. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto pelo recorrente, e, nesta conformidade:
- a)Reduzir, de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, a pena única aplicada aos crimes em concurso nos processos 71/17.0GFVNG, 147/17.4GDVFR e 108/17.3PHVNG, mantendo-se o perdão de um ano nesta pena de prisão, como decidido no acórdão recorrido; e
- b)Reduzir, de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de pisão, a pena única aplicada aos crimes em concurso nos processos 916/18.8PIVNG e 2025/20.0JAPRT. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 15 de abril de 2026. José Luís Lopes da Mota (relator) Antero Luís António Augusto Manso __________________________ 1. Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 2. Personalidade referenciada aos factos, ou seja, refletida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e atuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.↩︎ 3. Tem sido este o entendimento assumido pelo STJ, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos do Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.↩︎ 4. Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Acórdão TRL 13.04.2011, disponível em www.dgsi.pt.↩︎