Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03A1018 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL ERRO CENSURÁVEL DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: SJ200305130010181 Data do Acordão: 05/13/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL PORTO Processo no Tribunal Recurso: 1120/02 Data: 10/03/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : I - Do disposto no Artigo 27 da Constituição e Artigo 225 do Código de Processo Penal, resulta que a liberdade é um direito fundamental do cidadão; II - Mantida a prisão preventiva por erro grosseiro na avaliação, apreciação dos pressupostos de facto, que a determinam ou a determinaram inicialmente, fica justificado o dever de indemnizar os danos causados à personalidade moral lesado; III - A indemnização por danos morais destina-se a proporcionar ao lesado uma compensação para compensar ou pelo menos minorar o mal sofrido. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A. No Tribunal Cível da Comarca do Porto, A intentou acção declarativa contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 16.832.500$00, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, como indemnização por danos sofridos em consequência da prisão preventiva a que foi sujeito. Alegou que por lhe ter sido imputada a autoria de um crime de violação, pelo qual não chegou a ser pronunciado, por total inexistência de qualquer prova, esteve preso quase um ano, prisão que ficou a dever-se a um conjunto de erros graves na apreciação dos elementos probatórios, situação que lhe acarretou danos de natureza patrimonial e não patrimoniais que computa no montante de 2.832.500$00 e 14.000.000$00, respectivamente. O Réu apelou pedindo a redução do montante dos danos não patrimoniais em 1.000 contos. O Acórdão da Relação do Porto fixou o montante da indemnização por danos não patrimoniais em 14.000 € o equivalente a 2.806.748$
- B. Inconformados com tal decisão dela recorrem para este Supremo o Autor e o Estado Português subordinadamente. Do Recurso do Autor
- O Acórdão recorrido reduziu de 10.000.000$00, equivalente a 49.879,79 € fixados na 1ª Instância para 14.000 € a compensação dos danos sofridos pelo Autor, por estar injustamente preso, desde 15/05/96 a 28/04/97, com os seguintes fundamentos:
- Embora tenham sido graves os danos sofridos pelo Autor e suas sequelas (sendo cidadão, marido e pai exemplar, sentir-se desesperado e humilhado com a prisão sofrida, que o impediu de se movimentar livremente, do conforto da sua casa, e de conviver com familiares e amigos; sofreu por perder as distracções que a liberdade lhe proporcionava e com o receio dos seus negócios ruírem, pela sua falta e pela desorientação em que caiu a sua mulher, sendo pessoa muito conhecida, sofreu o descrédito social que a sua prisão provocou e com a consciência do sofrimento e descrédito que a mesma estava a causar à sua família; as pessoas que souberam da sua prisão tiveram dúvidas sobre a sua inocência, dúvidas que se mantêm relativamente a algumas delas, tendo ficado abalado o seu bom nome; a sua prisão teve repercussão negativa na sua vida comercial, provocando a perda de clientes e deixando de angariar outros; a angústia e indignação provocados pela prisão a que esteve sujeito jamais desaparecerão do seu espírito, e o intenso trauma psíquico que experimentou abalou o seu sistema nervoso, determinando-lhe alterações da personalidade, dificuldade de inserção familiar, social e laboral, frequentes estados de depressão e de irritabilidade, dificuldade em conciliar o sono e insónias ); a compensação por tais danos, se, por um lado, deve consistir numa quantia pecuniária que, dentro do possível, lhe permita contrabalançar tais danos, deverá atender-se aos padrões indemnizatórios fixados pelos tribunais. Assim, atendendo à compensação que tem sido fixada pela supressão do bem supremo, que é a vida humana (6.000 contos) é equitativa e justa a referida compensação de 14.000 €;
- Porém a hipótese estabelecida como termo de compensação nada tem a ver com o caso vertente e outros congéneres, visto que, enquanto naquela, são contemplados, não a vítima, mas terceiros que o legislador entendeu deverem beneficiar de tal compensação, nestes são as próprias vítimas dos danos que devem ser compensadas, pelo que a sua situação não pode deixar de merecer muito mais consideração;
- Se, como se pondera no acórdão recorrido, a compensação por danos não patrimoniais se destina a atribuir uma quantia pecuniária que, tanto quanto possível, contrabalance esses danos, tal importância deverá corresponder (ou pelo menos aproximar-se), tendo em atenção a dignidade da pessoa humana, ao montante que um cidadão respeitável como o Autor, dentro do razoável, se disporia a aceitar para suportar os sacrifícios que injustamente lhe foram impostos, e as sequelas resultantes desses sacrifícios, pelo que salvo melhor opinião, é completamente divorciado da ideia de direito que deve presidir à interpretação e aplicação das normas que inspirou para reduzir para 14.000 € a indemnização de 10.000.000$00, correspondente a 49.879,79 € fixada na 1ª Instância, para compensação de tais danos;
- O acórdão recorrido violou ou aplicou erradamente, o disposto nos n.º 1 e 3 do Artigo 496 do Código Civil pelo que deve ser revogado, e consequentemente mantida a decisão da 1ª Instância pelo que o Réu deverá ser condenado a pagar ao Autor a quantia de 50.316,44 € (49.879,79 + 436,45); Do Recurso Subordinado:
- A decisão recorrida está ferida de nulidade, uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a matéria de facto anteriormente dada como provada, mas apenas sobre a matéria de facto mandada aditar pelo Acórdão desse Venerando Tribunal de 12 de Outubro de
- Ora, os pressupostos da atribuição de indemnização são, não só existência de uma prisão injustificada por erro grosseiro de julgamento, como a prova de prejuízos anómalos e de particular gravidade, bem como do nexo de causalidade entre a acção e o resultado
- No acórdão recorrido partiu-se do pressuposto de que estava dado como definitivamente assente que toda a prisão preventiva constituía um acto temerário e, sem qualquer matéria de facto a apoiar esta asserção ou de que resultasse o nexo causal, com o apoio apenas nos danos apurados, decidiu-se, condenando o Estado.
- Acresce que não pode considerar-se decorrer do acórdão desse Venerando Tribunal que todos os actos judiciais relativos às decisões de aplicação e de manutenção da prisão preventiva são de reputar viciadas de erro grosseiro.
- Pelo que a matéria de facto considerada como fixada padece, ainda, de manifesta insuficiência, não se extraindo da mesma qual o momento temporal em que foi praticado o primeiro acto susceptível de ser considerado viciado por erro grosseiro.
- Como não resultam dela, mesmo que considerada a produzida no primeiro julgamento, elementos bastantes para se concluir pelo nexo causal.
- Assim, enferma o acórdão recorrido da nulidade dos art." 668°, n.º 1, al. d) e 716 n.º 1 do Código de Processo Civil
- E de manifesta insuficiência da matéria de facto fixada para a decisão de direito, a justificar a necessidade de ampliação daquela.
- Sem embargo, e para a hipótese de ainda se não entender, o que não se consente, a decisão recorrida não merece manter-se.
- Com efeito, a mesma não discriminou a totalidade dos factos provados nem na fundamentação da decisão tomou em consideração a totalidade dos factos dados como provados.
- E não alterou, como lhe competia, a decisão da 1.ª instância, quanto à matéria de facto.
- E também não pode manter-se, pois fez incorrecta aplicação da lei - artigo 225° do CPP - uma vez que não estavam reunidos nos autos os pressupostos necessários para que fosse possível concluir pela procedência do pedido.
- Sendo certo que não encontrámos qualquer arrimo doutrinal e apenas encontrámos, na jurisprudência, meras declarações de concordância, sem outra fundamentação, com o entendimento de que o acto temerário se integra no conceito de erro grosseiro.
- De qualquer modo, temos por acertado que não se possa considerar um acto temerário como equivalente ao erro grosseiro ou, melhor dizendo, parece-nos indiscutível que o erro grosseiro comporta (se nele incluirmos os actos temerários) mais de um grau de culpa.
- De facto, não parece curial equiparar, para efeitos indemnizatórios, como actos viciados por erro grosseiro, aqueles em que se configura aquilo que o acórdão apelida de "acto temerário".
- Enquanto o erro grosseiro é, na feliz expressão do acórdão, "aquele que se trai por si mesmo, tal a visibilidade da apreciação errónea que lhe subjaz".
- Já o acto temerário é um acto em que o erro é de grau muito menor ou seja aquele que - " quanto à factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário " (continuamos a citar o douto acórdão) não justificava uma medida gravosa de privação da liberdade mas sim outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua.
- Logo, a uma menor culpa deve corresponder menor indemnização, face ao disposto nos artigos 494° e 496° do C.C.
- No caso em apreço não nos parece que exista um elevado grau de culpa a justificar uma indemnização particularmente elevada.
- Pelo contrário, a opção pela prisão preventiva na fase inicial, nenhuma censura nos merece, sendo certo que, nesta medida, as considerações expandidas no acórdão do STJ a que temos vindo a fazer referência - que, de todo o modo, são dubitativas e não peremptórias - não vinculam os Tribunais.
- É consabido que, no que concerne ao crime de que o arguido estava indiciado, a versão das vítimas é quase sempre a prova nuclear e tantas vezes única e a avaliação de prova passa sobretudo pela verosimilhança da versão apresentada pela ofendida.
- Verosimilhança que no caso existia, sendo certo que importava evitar toda a perturbação do inquérito e a tranquilidade da vítima que se mostrava profundamente afectada psicologicamente não só pelo abuso sexual, como pela coacção, que, segundo afirmava, o arguido vinha exercendo sobre ela.
- Pode, assim, sem margem de dúvida, afirmar-se que a prisão preventiva ao ser decretada e antes de ocorrerem alterações das versões por parte da ofendida não suscitava quaisquer críticas, aparecendo como uma medida adequada e proporcionada, conforme aos termos do art. 193' do CPP.
- Sendo assim, como nos parece que é, parte dos prejuízos morais que o autor sofreu resultam desde logo desta prisão preventiva inicial (angústia, sofrimento, perda da consideração social), relativamente à qual não se justifica a atribuição de qualquer indemnização.
- E a indemnização pelos danos causados apenas pelo acto temerário não pode abranger os danos causados pela prisão preventiva inicial, por a tal se oporem as normas e princípios que regem tal matéria, designadamente as normas dos artigos 562° e 564° do C.C.
- A indemnização visa a reconstituição da situação hipotética do lesado, isto é, daquela em que ele estaria se o facto constitutivo de responsabilidade não tivesse sido praticado, o que resulta do disposto no artigo 566° n.º 2 do Código Civil que consagra, no nosso ordenamento, a teoria da diferença.
- E, de todo o modo, sempre se terá de reconhecer que a ponderação a que procedeu o Tribunal recorrido, foi excessivamente benévola, atribuindo uma indemnização que se aproxima da metade da indemnização habitual pelo direito à vida, parecendo mais adequada uma indemnização pelos danos não patrimoniais não superior aquela que o Estado contrapôs - 1 000 contos.
- Ao decidir, na forma como o fez, violou o acórdão recorrido não só as normas processuais invocadas - Artigo 659 n.º 2 e 3, 712 e 713 do Código de Processo Civil, como a norma do Artigo 225 do Código Processo Penal. Reconhecidamente de natureza substantiva e os Artigo 494, 496, 562, 564 e 566 n.º 2 do Código Civil; As partes deduziram as respectivas contra alegações mantendo aquilo que defenderam em sede de alegação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. C. Os Factos: relevantes para a apreciação da questão da fixação do montante da indemnização:
- O A. esteve preso preventivamente desde 15/5/96 a 28/4/97, à ordem do processo de inquérito n.º 8455/95.7-TDPAT/H;
- O Autor é casado, sempre foi um cidadão respeitável, trabalhador, marido e pai exemplar;
- Exerceu com êxito actividade comercial no ramo alimentar até há cerca de um ano atrás;
- Durante o tempo de prisão o A. sentiu desespero e sentiu-se humilhado;
- Sofreu por se ver privado da sua faculdade de se movimentar livremente e de se ver privado da sua casa e do convívio com os seus familiares, bem como dos seus amigos;
- Sofreu por não poder ter as distracções que tinha quando em liberdade e com receio de os seus negócios se desmoronarem coma falta da sua colaboração e com a desorientação em que caiu, por virtude da sua prisão, sua mulher;
- Sofreu ainda descrédito social que a sua detenção provocou e com a consciência do sofrimento e descrédito que a sua situação estava a causar à sua família, designadamente à mulher, filha e pai;
- O sentimento de angústia e de indignação provocado pela prisão a que esteve sujeito jamais desaparecerão do seu espírito;
- O intenso trauma psíquico experimentado durante a prisão abalou o seu sistema nervoso, determinando-lhe alterações da sua personalidade, com dificuldade de inserção familiar, social e laboral e frequentes estados de depressão e de irritabilidade, dificuldade em conciliar o sono e insónias; - O autor é uma pessoa muito conhecida;
- Na altura em que foi preso, uma parte das pessoas que souberam da prisão a que foi submetido tiveram dúvidas sobre se ele estava ou não inocente e parte dessas pessoas continuaram com essas dúvidas já após a sua libertação;
- O bom nome do Autor ficou abalado;
- A sua prisão teve repercussão negativa na sua vida comercial, sobretudo no período em que esteve preso, período em que perdeu clientes e deixou de angariar outros. D. Decidindo: O Estado nas suas alegações veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou pela matéria de facto anteriormente dada como provada, mas apenas sobre a que foi mandada aditar pelo Acórdão deste Supremo, nomeadamente a que se refere ao nexo de causalidade. Ora da decisão tomada no Supremo resulta estar definido o regime jurídico da responsabilidade quanto à verificação de todos os pressupostos e da obrigação de indemnizar, havendo apenas que valorar e liquidar os danos de harmonia com o resultado da ampliação da matéria de facto, O nexo de causalidade está já definido pelo Tribunal Supremo. Inexiste a invocada nulidade. Sendo assim, como é, a questão que os recorrentes colocam, mais uma vez, prende-se com o quantum da indemnização ajustado para ressarcir o dano não patrimonial sofrido pelo recorrente. O Estado pretende pagar apenas 1.000 contos, o recorrente pretende receber 10.000 contos. A Relação fixou esse quanto em 14.000 € o equivalente a 2.806.748$
- O STJ decidiu que a prisão preventiva do Autor, pelo menos a partir de 2/10/1996 «corresponde verdadeiramente a praticar um acto temerário» gerador de «danos evidentes pelo menos desde logo na esfera da personalidade moral». E continua: «A previsão do art.
- ° do Código do Processo Penal comporta também o acto temerário: aquele que - escreve-se no aresto - perante a factualidade exposta aos olhos do jurista e contendo uma duplicidade tão grande no seu significado, uma ambiguidade tão saliente no seu lastro probatório indiciário - não justificava uma medida gravosa de privação da liberdade, mas sim uma outra mais consentânea com aquela duplicidade ambígua; o acto que as circunstâncias - condicionalismo fáctico e indiciário - manifestamente aconselhavam que tivesse sido substituído por outro sob pena de gravame desmesurado do direito à liberdade. No primeiro trimestre de 96, os indícios probatórios são equívocos e fluidos e, perante eles, vem o arguido a ser preso em 17/5/96; logo a seguir, perante uma profunda alteração da versão da ofendida, que convola a acusação para crime de menor gravidade, que, só por si, deslegitimaria a prisão preventiva, esta mantém-se; depois, em 7/10/96, face a nova versão, a prisão torna-se insustentável, mas continua a ser mantida. Isso corresponde, verdadeiramente, a praticar um acto temerário.» Impunha-se face à alteração das circunstâncias que determinaram a prisão preventiva, esta fosse substituída. Não tendo sido feito tal ajustamento praticou-se um acto temerário, que se tem que ter por integrado nas omissões descritas no Artigo 225 n.º 2 do Código do Processo Penal, ou seja no conceito de «erro grosseiro» Em erro grosseiro não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção (Teoria Geral II, 240 Manuel de Andrade). Temos assim que entender que a actuação do Estado está eivada de culpa grave e não como se pretende de culpa levíssima. Dispõe o Artigo 225 do Código do Processo Penal que: 1.quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.
- O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tivesse causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro. O erro tem que ser grosseiro o que significa erro absurdo, contra manifesta evidência, demonstrativo de que não houve o mínimo cuidado por parte de quem decidiu (Maia Gonçalves Código Anotado pág. 328 da 3ª Edição). Ora como se afirma no Acórdão deste Supremo, a partir de 7 de Outubro de 1996, ou seja durante seis meses e meio (até 28/04/97), ante a descredibilização da ofendida que ia apresentando versões diferentes da violação, e do testemunho de uma médica que observou a ofendida, manteve-se o Autor preso preventivamente quando se impunha a sua imediata libertação. A prisão só deve ser considerada como mantida por erro grosseiro durante esse período de seis meses e meio, ou seja, a partir do momento em que a credibilidade da ofendida começou a ser posta em causa, em virtude da apresentação de versões diferentes do acontecido, e por isso, não sustentando os indícios iniciais. A liberdade é um direito da personalidade tutelado pela ordem jurídica - Artigo 27 da Constituição da Republica - sofrendo embora restrições. Ora a restrição do direito à liberdade foi exercido, a partir de certa altura, sem justificação, uma vez que se impunha não manter o Autor em prisão preventiva. Atendendo aos factos dados como provados, é evidente que a prisão preventiva injustificada, causou sequelas graves a nível da saúde, honra, bom nome e reputação pelo que merece a tutela jurídica. O Código Civil - Artigo 496 n.º 1 - manda considerar na fixação da indemnização a pagar por aquele que violou ilicitamente os direitos de outrem, os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Fora de dúvida que no caso presente esses danos existem, e o Estado aceita-os, só questionando o montante fixado. O mesmo acontece com o Autor. A questão é apenas de apurar o respectivo montante que será fixado em dinheiro. O seu valor, há-de ser uma quantia que se destina, na medida do possível, a proporcionar ao lesado uma compensação que serve para atenuar ou minorar os sofrimentos resultantes da situação vivida, ofensiva da sua personalidade moral. A quantia será determinada pela justiça do caso concreto, pelo que terá que se ponderar a situação vivida pelo Autor, e as sequelas que dela lhe advieram, com repercussão ao nível moral, psíquico, social e familiar, e ainda a afectação do bom nome. Se atendermos que a supressão do direito à vida é o dano não patrimonial mais grave - Artigo 70 do Código Civil - e tem vindo a ser compensado com quantias que variam entre 6.000 e 7.000 contos, não é de modo algum de aceitar que se fixe a indemnização ao Autor nos pretendidos 10.000 contos, nem nos insignificantes 1.000 contos preconizados pelo Estado. Não se pode confundir, como parece pretender o Autor, a indemnização por morte, com os danos sofridos pelos familiares com direito a ela. A vítima mortal sofre o maior dos danos, pelo que, na formulação do juízo de equidade para este caso, se possa trazer à colação os montantes indemnizatórios que são arbitrados pelos nossos tribunais pelo direito à vida. Face aos factos provados entendemos que o Acórdão recorrido se norteou por critério de equidade justo ao fixar a indemnização em 14.000 €. Chegados aqui é de apreciar a questão que o recorrente Estado coloca qual seja a de saber se será de fazer uso do que dispõe o Artigo 494 do Código Civil A título excepcional e só nos casos de mera culpa ou negligencia do lesante, a lei autoriza a fixação da indemnização em quantia inferior ao valor dos danos. Trata-se de um julgamento de equidade, mandando a lei atender a diversas circunstâncias, como seja o grau de culpabilidade do agente e à situação económica do lesante e do lesado e demais casos que possam justificar uma maior ou menor redução do quantum indemnizatório. Como defende Pereira Coelho (Obrigações-Sumários 1967 pág. 184), o mecanismo do Artigo 494 apenas deve funcionar quando o volume dos danos, a indemnização que os cobrisse a todos, fosse claramente injusta em face da pequena culpa do lesante, da disparidade das condições económicas. Ora neste caso verifica-se que o grau de culpa não é leve ou levíssimo, mas grave, além de não se verificarem os demais pressupostos legais. Não se justifica a aplicação do disposto no citado normativo. E. Face a tudo quanto se deixou exposto acorda-se em negar a revista do Estado e conceder, parcialmente, a revista do Autor. O Estado está isento de custas quanto ao seu recurso. O autor pagará as custas do seu recurso na proporção do vencimento que se fixa em metade. Lisboa, 13 de Maio 2003 Ribeiro de Almeida Afonso de Melo Nuno Cameira