Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01B2208 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: DUARTE SOARES Descritores: PRÉDIO CASA DE HABITAÇÃO PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO URBANO Nº do Documento: SJ200107120022082 Data do Acordão: 07/12/2001 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : Uma construção correspondente a uma casa de habitação não pode ser considerada parte componente de prédio rústico, já que do respectivo destino logo ressalta a sua autonomia económica relativamente ao terreno. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução que AA move a BB e mulher CC, vieram DD e marido EE, como terceiros, deduzir embargos à penhora que incidiu sobre o prédio urbano no sítio da Carreira, no limite e freguesia de Fatela, Fundão, composto de casa de habitação com 100 m2 de superfície coberta e 170 m2 de logradouro, composta de rés do chão e sótão com uma divisão ampla e logradouro, omisso na respectiva matriz e não descrito no registo predial. Alegam que esse prédio corresponde à casa onde vivem os executados, que são seus genro e filha e foi construída pelos embargantes num prédio rústico que compraram por escritura de 9/3/93. A construção da casa foi iniciada há cerca de 10 anos numa parcela do prédio rústico e, logo que o interior foi concluído, aqueles genro e filha dos embargantes passaram a habitá-la com o seu consentimento e tolerância. A penhora ofende, assim, a sua propriedade e posse. Apenas o exequente contestou alegando que os embargantes não adquiriram, na data da sua invocação, a propriedade por usucapião ainda que tivessem praticado actos de posse, que não praticaram, pois a usucapião só teria ocorrido em 9/3/98. São os executados que detêm, actualmente, pelo menos desde 1985, o poder de facto sobre o prédio urbano sendo eles que vêm construindo, por fases, a casa na convicção de que são proprietários do prédio. Gozam, por isso, os executados da presunção da titularidade do direito de propriedade, inexistindo qualquer registo a favor dos embargantes. Foi, a final, proferida sentença julgando os embargos parcialmente procedentes ordenando-se o levantamento da penhora obre o prédio rústico no qual está implantada a casa, subsistindo na parte em que incide sobre a casa de habitação. Conhecendo da apelação interposta pelos embargantes, a Relação de Coimbra julgou-a improcedente. Pedem agora revista e, alegando concluem levantando, no essencial, as seguintes questões: 1 - Estando assente que a construção penhorada, implantada no prédio dos Autores, nele existindo uma outra a partir da qual são fornecidas a electricidade e a água consumida naquela, que não se encontra inscrita na matriz nem está descrita no registo predial e não se provando que a referida construção tenha sido desintegrada do prédio rústico onde está implantada, tem de presumir-se, à luz do nº1 do art. 1344º do CC, que constitui parte integrante do prédio rústico dos embargantes e, consequentemente, que é propriedade destes. 2 - Porque não tem qualquer proporção de solo e não sendo classificável como prédio urbano, são aquelas construções insusceptíveis de autonomização e individualização. 3 - À luz do actual ordenamento, não é possível desintegrar e autonomizar as construções como prédio urbano sem o terreno em que se implantam, sendo nula, por impossibilidade de objecto, a venda de tais construções sem a respectiva porção de terreno. 4 - Assim, estando assente que os embargantes são legítimos donos e possuidores do prédio rústico, tem de, necessariamente, considerar-se que tal posse se estende a tudo o que nele existe e, portanto, às construções penhoradas. 5 - A penhora em causa, com o âmbito a que foi restringida, ainda assim ofende o direito de propriedade e a posse dos embargantes, que são terceiros na acção executiva, pelo que os embargos deveriam ter sido julgados totalmente procedentes. 6 - O acórdão recorrido violou as normas dos art.s 202º, 204º, nº 2, 1251º, 1253º e 1344º do CC e 351º nº 1 e 821º do CPC. Contra alegando, bate-se o recorrido exequente pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. A situação de facto pode descrever-se, esquematicamente, do seguinte modo:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.