Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 99A772 Nº Convencional: JSTJ00039230 Relator: MACHADO SOARES Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL FALTA DA VONTADE NULIDADE Nº do Documento: SJ199911090007721 Data do Acordão: 11/09/1999 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: BMJ N491 ANO1999 PAG238 Tribunal Recurso: T REL COIMBRA Processo no Tribunal Recurso: 512/98 Data: 04/13/1999 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 285 ARTIGO 295 N1 ARTIGO 352 ARTIGO 376. Sumário : I - Se as partes emitem uma declaração negocial, mas não existir vontade de a emitir, não se lhe pode atribuir eficácia jurídica, por lhes faltar a vontade em se quererem vincular juridicamente. II - Ao não quererem a verificação de quaisquer efeitos negociais, significa que a declaração está inquinada de nulidade, com exclusão da possibilidade de se produzirem efeitos laterais legais de natureza negocial. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B vieram propor a presente acção com processo ordinário contra C, D e E a fim de que: 1. Se decrete que o contrato-promessa de compra e venda constante dos autos pretendia figurar um contrato de mútuo no montante de 23000000 escudos, que as Rés deviam pagar aos Autores, em 19 de Março de 1994; 2. Transformado esse contrato de mútuo, deve este ser considerado nulo por falta de forma; 3. Mesmo que assim se não entenda, deve entender-se que o contrato-promessa não vincula os Autores, porquanto nele falta a assinatura da Autora mulher, condição para que também nele fosse vinculado o marido. 4. Também se deve considerar nulo o mesmo contrato porque não consta dele a certificação pelo notário da licença respectiva de utilização ou de construção nem o reconhecimento presencial da assinatura do Autor marido. 5. Decretada a nulidade desse contrato, devem condenar-se as Rés a restituírem aos Autores a quantia de 23000000 escudos, constante daquele contrato, acrescida do valor correspondente, que são os juros legais vencidos à taxa de 15 por cento ao ano, até à presente data (12 de Janeiro de 1994) no montante de 2826164 escudos e 30 centavos, o que perfaz o pedido de 25826164 escudos e 30 centavos, acrescido dos juros vincendos até integral pagamento. Alega o Autor que foi emprestando dinheiro às Rés e que "quando o montante atingiu a importância de 20000000 escudos, pediu ao pai delas para lhe garantir o pagamento da dívida com a casa objecto do referido contrato-promessa e que se encontrava em nome das demandadas", a fim de evitar que algum outro credor daquele a penhorasse, tendo então, para esse efeito, sido elaborado o contrato promessa. O mesmo só valeria como promessa se fosse exigida a escritura até 19 de Março de 1994 e a partir dessa data as Rés passavam a ser devedoras aos Autores da quantia de 23000000 escudos. Citadas as Rés, contestaram, opondo que assinaram o contrato quando seu pai fora preso e por exigência do Autor, a fim de se calar quanto às "tramóias" a que tinha assistido. Nunca o Autor demonstrou que o pai das Rés lhe devesse dinheiro, nem nunca os Autores emprestaram dinheiro a elas. Concluem pela improcedência da acção. Em resposta, os Autores sustentam que o contrato promessa deve ser interpretado como promessa de dação em cumprimento, com a finalidade de garantir o pagamento de quantia mutuada e juros. A culminar o julgamento foi proferida sentença onde se concluiu pela inexistência jurídica do contrato-promessa julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se as Rés do pedido. A Relação de Coimbra, para onde apelaram os Autores, confirmou através do Acórdão de 13 de Abril de 1999, constante de folhas 152 e seguintes, a sentença recorrida. Ainda inconformados, os Autores recorreram para o Supremo, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1- Entre recorrentes e recorridas foi efectuado um contrato promessa de compra e venda do prédio nele referido, cujo original se encontra junto aos autos. 2- Nesse contrato as recorridas declararam ter recebido dos recorrentes a quantia de 20000000 escudos como sinal e princípio de pagamento, do que dão quitação. 3- Dele consta que se o contrato promessa de compra e venda não for reduzido a escritura pública até ao dia 19 de Março de 1994, as recorridas podem rescindir o contrato, restituindo a quantia recebida, mais 3000000 escudos, nos termos constantes do mesmo. 4- As recorridas não lograram provar que não receberam a quantia que declararam naquele documento ter recebido dos Autores, onde apuseram as suas assinaturas que foram reconhecidas presencialmente pelo notário. 5- Não provando as recorridas que não receberam dos recorrentes aquela quantia, a acção tem que proceder. 6- A nulidade do contrato não invalida a declaração dele constante de que as recorridas receberam dos recorrentes a quantia de 20000000 escudos, pese embora não ter sido como sinal e princípio de pagamento do contrato nele prometido. 7- Sempre as recorridas seriam obrigadas a restituir aos recorrentes pelo título de enriquecimento sem causa, pois o empobrecimento destes, com o desembolso da quantia mutuada entregue àquelas, corresponde ao seu enriquecimento em igual valor, não havendo causa justificativa para tal transferência patrimonial. 8- Violou, assim, o Acórdão recorrido os artigos 289, 358, 1, 376 ns. 1 e 2, 372, 377, 393 ns. 1 e 2, 437, 479 e 1143 todos do Código Civil e artigo 659 n. 3 do Código de Processo Civil. 9- Deve ser revogado o Acórdão recorrido, julgando-se a acção procedente. Na contra-alegação as Rés pugnam pela manutenção do Acórdão em crise. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: As instâncias consideraram como provados os seguintes factos:
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