Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1 Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO Relator: LEONOR FURTADO Descritores: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL LESADO Data do Acordão: 04/11/2024 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Referência de Publicação: DRE N.º 90/2024, I SÉRIE DE 09-05-2024, P. 1-39 (ACÓRDÃO N.º 5/2024). Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : Acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:
(1).pdf. A sua finalidade assenta, pois, na prevenção geral e especial, na medida em que deve assegurar que os agentes que praticam factos ilícitos ficam privados de todos os proventos e benefícios obtidos com essa actividade. Só, desta forma, se garante o brocardo ‘o crime não compensa’, o que não tem sido conseguido exclusivamente com a aplicação da pena. Como explica PEDRO CAEIRO, em “Sentido e Função do Instituto da Perda de Vantagens Relacionadas com o Crime no Confronto com Outros Meios de Prevenção da Criminalidade Reditícia (Em Especial os Procedimentos de Confisco In Rem e a Criminalização do Enriquecimento Ilícito)”, cit., págs. 274-275. “(...) o crime, por definição, compensa, mesmo quando não se trate de uma auto-gratificação puramente egoística. É precisamente por o crime ser, estruturalmente, compensação para o seu autor, que a lei procura levantar obstáculos contra a sua prática – a cominação de penas (...). (...) Deste modo, o risco de sujeição às penas cominadas – maxime a privação da liberdade – faz com que, na óptica do Estado, a potencial gratificação potenciada pelo crime seja anulada. Nesse contexto, o crime torna-se uma acção sem sentido e é legítimo esperar que despareça. Porém, a experiência mostra que as coisas não se passam dessa forma e que essa expectativa continua, hoje como ontem, a frustrar-se com a prática de cada crime (...). (...) casos há em que a satisfação do infractor relativamente à compensação trazida pelo crime diverge daquela que o Estado supõe ao cominar as penas: a sujeição à pena pelo facto (...) não anula o sentimento de compensação material trazida pelo crime. Nesta óptica, a pena funciona como um custo, e tão só eventual, de um benefício económico.” Efectivamente, a perda de vantagens desenvolve um papel fundamental no combate à criminalidade, designadamente económica, pois, só privando os infractores, de forma efectiva, dos bens, serviços e benefícios que a actividade criminosa lhes proporciona, ou seja, garantindo que não beneficiam economicamente da sua prática, se consegue o efeito dissuasor pretendido. Nesta acepção, o instituto da perda de bens serve, ainda, outras finalidades que ultrapassam a sua conexão com o facto ilícito típico. HÉLIO RIGOR RODRIGUES e CARLOS A. REIS RODRIGUES, Comunicado da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho refere que “O confisco e recuperação de bens de origem criminosa constituem uma forma muito eficaz de combater a criminalidade organizada, que é exercida essencialmente com fins de lucro. O confisco impede que os capitais de origem criminosa possam ser utilizados para financiar outras actividades criminosas, comprometer a confiança nos sistemas financeiros e corromper a sociedade legítima. O confisco produz um efeito dissuasivo de que o ‘crime não compensa’. Este facto pode contribuir para eliminar modelos de conduta negativos das comunidades locais. Nalguns casos as medidas de confisco do produto do crime permitem atingir os líderes de algumas organizações criminosas, que raramente são investigados e processados.” – em Recuperação de Activos na Criminalidade Económico-Financeira, Viagem pelas Idiossincrasias de um Regime de Perda de Bens em Expansão, cit., p. 170. Por um lado, visa-se acentuar a intenção de prevenção, quer geral, quer especial, através da demonstração de que o crime não rende benefícios; por outro, pretende-se evitar o investimento dos proveitos da actividade ilícita na prática de novos factos ilícitos típicos, estimulando, ao invés, a sua aplicação na indemnização das vítimas e no reforço dos instrumentos de combate ao crime; e, ainda, reduzir os riscos de concorrência desleal no mercado, resultantes da acumulação de riqueza nas mãos de criminosos que investem os lucros em actividades empresariais ilícitas. “Poderá mesmo dizer-se que se vai firmando uma ideia de superação da prisão como fulcro da reacção penal em favor de soluções que viabilizem o “asfixiamento económico” do agente do crime, isto é, que facilitem a apreensão dos bens, produtos e instrumentos da sua actividade criminosa, actual ou pregressa, e a sua perda ou confisco.”, explicam EUCLIDES DÂMASO SIMÕES e JOSÉ LUÍS F. TRINDADE, a propósito da perda alargada, em “Recuperação de Activos: da Perda Ampliada à Actio in Rem (Virtudes e Defeitos de Remédios Fortes para Patologias Graves)”, Revista Julgar On Line, Abril de 2009, p. 2, disponível em file:///C:/Users/MJ02753/Desktop/Recupera%C3%A7%C3%A3odeactivosdaperdaampliada%C3%A0actioinrem.pdf Como explica FIGUEIREDO DIAS, em “Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 632, o que está em causa é um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia de que o ‘crime não compensa’ e que abrange não só a prevenção especial, visando incidir individualmente sobre o concreto agente do ilícito-típico, como a prevenção geral positiva ou de integração com reflexos sobre a sociedade no seu todo, mas também como factor de confirmação da validade e da vigência da norma jurídica violada. A distinção do regime relativo à perda de instrumentos e produtos, por um lado, e de vantagens, por outro, tem plena justificação. Enquanto ali se tutela uma perigosidade imediata e concreta, resultante da sua adequação para a prática de crimes, aqui tutela-se uma perigosidade abstracta, mediata ou latente. A perigosidade das vantagens decorre da sua própria natureza e das circunstâncias do caso concreto, dada a possibilidade de poderem vir a ser utilizadas para a prática de um novo facto ilícito com o intuito de gerar lucros, subvertendo as regras da economia. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 595/2020, citando o Acórdão n.º 392/2015, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200595.html. refere: “(...) Prevê-se ainda a perda das vantagens decorrentes da prática de factos ilícitos (cfr. artigo111.º do Código Penal), medida esta que tem como finalidade subtrair ao arguido (ou a terceiros) os proventos obtidos em resultado da prática de factos ilícitos típicos. A doutrina tem apontado, como fundamento político-criminal deste regime de perda de vantagens, finalidades preventivas (quer de prevenção geral, quer de prevenção especial) considerando que, ao procurar colocar o arguido na situação patrimonial em que estaria se não tivesse praticado determinado ilícito, subtraindo as vantagens resultantes do mesmo, se visa demonstrar que «o crime não compensa», (...) No entanto, além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto.” Efectivamente, a comunidade não compreende ou aceita que o crime possa ser uma fonte de enriquecimento pessoal para o condenado. Se o fosse, como refere JOÃO CONDE CORREIA, em “Gabinete de Recuperação de Ativos: A Pedra Angular do Sistema Português de Confisco”, cit., págs. 48-49, estaríamos perante uma incongruência jurídica. Por um lado, punir com uma pena, ainda que exemplar, o infractor pela prática do facto ilícito e, por outro, permitir que, uma vez cumprida a pena, aquele pudesse livremente usar e usufruir de todos os proventos que obteve com a prática do mesmo. “(...) Condenar o arguido e, ao mesmo tempo, permitir que ele conserve intactos todos os proventos do crime será, como continua a suceder demasiadas vezes na nossa prática quotidiana, uma incongruência, que a comunidade, em nome de quem a justiça é feita, não compreende, nem pode aceitar”. Idem, “Reflexos da Diretiva 2014/42/EU (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, sobre o Congelamento e a Perda dos Instrumentos e produtos do Crime na União Europeia) no Direito Português Vigente”, Revista do CEJ, Lisboa, n.2 (2º Semestre 2014), págs. 85-86. Em conclusão, o objectivo do decretamento da perda de vantagens é corrigir a situação patrimonial do infractor, que não goza de tutela jurídica porque foi originada com a prática de facto ilícito, por forma a retirar todo e qualquer benefício patrimonial que o mesmo obteve, colocando-o na situação em que estaria se não tivesse praticado tal facto e demonstrando que aquele não é título legítimo de aquisição. O mecanismo é dirigido contra os próprios bens, sem qualquer juízo de censura da acção individual que lhes está subjacente. Ou seja: “(...) As vantagens do crime devem ser, tanto quanto ainda seja possível, apagadas, colocando o condenado na situação patrimonial em que estaria se não o tivesse cometido. A perturbação da paz jurídica provocada pelo enriquecimento não pode prolongar-se, servindo o confisco para impedir essa continuação. (...) (...) não está em causa a imposição de um mal, mas a supressão dos benefícios do crime, cuja manutenção na esfera do visado poderia induzi-lo à prática de novos ilícitos e criar na comunidade perniciosas sensações de impunidade. (...) (...) O património do condenado deve ser restituído à situação anterior ao seu cometimento, àquilo que ele teria se não o tivesse praticado. Só dessa forma será possível, quer ao nível individual, quer ao nível colectivo, prevenir a prática de futuros crimes, impedindo a sua reprodução. O Estado não pode, ao mesmo tempo, proibir uma determinada conduta e permitir que o condenado dela beneficie.” – JOÃO CONDE CORREIA, em “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, p. 93. 6. Da natureza jurídica A perda de bens, instrumentos e vantagens surgiu como uma providência que concretizava objectivos distintos, por um lado de ‘retribuição’, ligados à ideia tradicional de apagar todos os resquícios ou concretizações do ilícito (bens), de ‘prevenção geral’ enquanto principal veículo de transmissão à comunidade da ideia de que o crime não deve compensar ‘commodum ex injuria sua nemo habere debet’ (vantagem), e de ‘prevenção especial’ no sentido de procurar evitar o perigo da repetição criminosa, quer pela aptidão intrínseca do objecto para tal, quer por permanecerem na posse de infractores que já haviam demonstrado a sua habilidade para os utilizar na prática ilícita (instrumento). Por isso, em certas legislações, é tratada como pena acessória, enquanto medida de carácter retributivo, ao passo que noutras é havida como medida de segurança de carácter preventivo, sendo, ainda, noutras, classificada como uma medida de natureza mista, dadas as finalidades concorrentes de prevenção geral e especial, que a definem como uma medida de natureza análoga ora à da pena, ora à da medida de segurança. No direito comparado são exemplo o “comiso” do direito espanhol, a “confiscation” do direito francês, nos quais ainda se mostra muito presente o elemento ‘retributivo’; a “confisca” do direito italiano no extremo oposto assinala de forma mais acentuada uma finalidade de prevenção especial; e a “verfall” dos direitos alemão, suíço e austríaco que, combinando as finalidades de prevenção geral e especial, concluem pela natureza mista da providência – FIGUEIREDO DIAS, in “Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime”, pp. 614-615. 6.1. Em Portugal, ainda na vigência do Código Penal de 1886, a consagração da providência foi concebida como se de um efeito da pena ou da condenação se tratasse, com a consequência indesejável de que toda a perda estaria dependente de um juízo de condenação do agente numa pena, assumindo-se que o mesmo teria de ser imputável e tivesse actuado com culpa. Contudo, tal concepção foi alterada, no Código Penal de 1982, conforme se deixou expresso supra, quando a condenação deixou de ser conditio sine qua non do confisco, tendo-se consolidado com o Código Penal de 1995. Para a admissibilidade da perda de bens mesmo sem condenação do agente, invocava-se, à data, precisamente, a perigosidade e necessidade de prevenção em relação aos bens e não à pessoa: “(...) Não estava em causa um mecanismo de censura in personam de uma qualquer conduta pregressa, mas a prevenção in rem de determinados perigos futuros ...” – a propósito da evolução das non-conviction based confiscations no processo penal português, JOÃO CONDE CORREIA, em “«Non – Conviction Based Confiscations» No Direito Penal Português Vigente «Quem Tem Medo do Lobo Mau?»”, pp. 86-87. E é por força dessas finalidades tão diversas que, tanto a doutrina, como a jurisprudência, têm discutido qual a natureza jurídica do instituto. 6.2. Alguns autores defendem a sua natureza sancionatória, ainda que não puramente penal, recorrendo aos seguintes argumentos: depende de uma condenação penal, é um instituto orientado para fins de prevenção penal geral e especial, o regime encontra-se previsto nas regras gerais do Código Penal. Outros, porém, têm-na considerado uma medida mais próxima das penas do que das medidas de segurança, em face das finalidades que lhes estão associadas, concebendo-a como um tertium genus das reacções penais. A posição mais seguida, não é a da natureza penal ou quase penal, mas sim a de que se trata de uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança. Neste sentido, JOÃO CONDE CORREIA, Ibidem, p. 90 “(...) Recuperar os activos que, directa ou indirectamente, resultaram do facto ilícito, quer em proveito da vítima, quer em benefício do Estado, não é uma pena ...” . Esta tese foi preconizada por FIGUEIREDO DIAS, que a respeito da natureza jurídica da perda de vantagens, esclarece que não se define como uma pena acessória porque não possui qualquer ligação com a culpa e, também, não é efeito da pena ou da condenação, mas, antes, “(...) uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, (...) no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não actuado com culpa ...” – em “Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 638, – sublinhado nosso. No mesmo sentido, VICTOR SÁ PEREIRA e ALEXANDRE LAFAYETTE, em “Código Penal Anotado e Comentado”, Quid Juris Sociedade Editora, 2008, p. 300: “12. A perda de vantagens não é uma pena acessória. É antes uma «providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança». Na verdade, «previne a prática de futuros crimes» e «mostra ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito», instauração que «se verifica com inteira independência de o agente ter ou não actuado com culpa»” – sublinhado nosso. Igual qualificação foi adoptada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 336/2006, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060336.html, ao considerar que “(...) A perda das “vantagens que, através do facto ilícito típico tiverem sido directamente adquirida[o]s”, prevista no artigo 111.º, n.º 2, do CP, encontra o seu essencial fundamento político-criminal numa ideia de que “o crime não compensa”. Em vista do cumprimento desta funcionalidade político-criminal, ela abrange por isso todo e qualquer benefício patrimonial que resulte directamente do crime ou através dele tenha sido directamente alcançado, podendo essa vantagem traduzir-se na obtenção de coisas, de direitos ou até de simples benefícios de uso ou mesmo, apenas, no de evitação de dispêndios. Trata-se de uma medida sancionatória em que “o que está em causa primariamente é um propósito de prevenção da criminalidade em globo”, “ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral),mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração) (JORGE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime“, 1993, p. 632). Por isso, como diz o mesmo Autor, “ela deve ser considerada não uma pena acessória, mas uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança. Análoga, pelo menos, no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de facto ilícito, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não actuado com culpa” (Op. cit.,p. 638). Tratando-se de uma providência sancionatória penal não pode a sua conformação legislativa deixar de estar abrangida pela axiologia constitucional do princípio da legalidade penal, consagrado, no que concerne às penas e medidas de segurança, no artigo 29.º, nºs 3 e 4, da CRP.” – sublinhado nosso. Igualmente, JORGE A. F. GODINHO, em “Brandos Costumes? O Confisco Penal com base na inversão do ónus da prova (Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, artigos 1.º e 7.º a 12.º)”, em Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias (Manuel de Costa Andrade, José de Faria Costa, Anabela Miranda Rodrigues, Maria João Antunes Org.), Coimbra: Coimbra Editora, 2003, págs. 1349 - 1351. 6.3. Também, este Supremo Tribunal já se pronunciou nesse sentido, tal como resulta do Ac. de 25/03/2015, Proc. n.º 244/10.7JAAVR.C1.S1, em www.dgsi.pt, que, a este propósito, disse: “(...) O conceito vantagem tem «um sentido amplo que abrange tanto a recompensa dada ou prometida aos agentes, como todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado», sendo a perda ordenada por forma obrigatória contra os agentes do facto ilícito (autores e comparticipantes), e quando a vantagem assuma a forma de recompensa dada ou prometida, insuscetível de transferência direta para o Estado, a perda traduzir-se-á em o Estado ficar com o direito de exigir de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la o valor correspondente. A doutrina convém que a perda de vantagens é determinada por razões de prevenção, sendo qualificável como uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, tendo como seu pressuposto formal a prática de um ilícito típico, só podendo ser decretada contra os agentes do crime, de acordo com o princípio da proporcionalidade, e «devendo ser declarados perdidos apenas os objetos estritamente necessários».”. No mesmo sentido, se pronunciou o Ac. do STJ de 11/01/2018, Proc. n.º 68/13.0TAMTL.E1.S1, com o sumário disponível em www.stj.pta/ Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de acórdãos/Criminal – Ano de 2018. Mais recentemente, no Ac. do STJ de 12/01/2022, Proc. n.º 3519/16.8T8LLE.E1.S1, em www.dgsi.pt., disse-se: “(…) é importante frisar (e aditar como elemento de ponderação na decisão do problema colocado) que o confisco de bens tão pouco se reveste, seguramente, de uma natureza estritamente civil, (…). Na verdade, independentemente da posição que se prossiga sobre a precisa natureza jurídica do confisco, é claramente de afastar que esta se situe num plano estritamente civil. Desde logo, porque na base do seu decretamento está sempre a prática de um crime e esta prática é pressuposto de tal decretamento. “É pressuposto do confisco que tenha sido praticado um facto ilícito típico, o que arrasta a natureza penal da solução”, refere acertadamente João conde Correia, na obra “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, a p. 78 (itálico nosso). São conhecidas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a natureza jurídica do confisco. Mas independentemente de se poder considerar tratar-se mais de uma verdadeira pena acessória, ou antes de uma medida de segurança, ou até de uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança (ob. cit. pp. 77 e 78), o que seguramente o confisco não tem é uma natureza estritamente civil.” 6.4. Na doutrina, PINTO DE ALBUQUERQUE, em “Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa”, Universidade Católica Editora, 3.ª Edição Actualizada, 2015, pág. 460, afasta a natureza de pena acessória, considerando que “(...) A perda de vantagens (fructa sceleris) é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de efeito da condenação, porque também não depende de uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança pois baseia-se na prevenção do perigo da prática de crime.”. No mesmo sentido, MIGUEZ M GARCIA e CASTELA J. M. RIO, “A perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. O instituto integra uma medida sui generis, baseada na prevenção do perigo da prática de crimes – em “Código Penal Parte Geral e Especial”, 2.ª Edição, Almedina, 2015, pág. 465. Para LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, em “Código Penal Anotado”, 1.º vol., Lisboa: Editora Rei dos Livros, 3.ª Edição, 2002, págs. 1160-1161, 1165, o instituto da perda de vantagens patrimoniais apresenta-se “(...) não como uma pena acessória, mas sim como uma medida destinada a restabelecer a ordem económica conforme o direito, conduzindo a uma justa privação dos benefícios ilicitamente obtidos que só indirecta e imprecisamente se poderia conseguir com a multa, elevando a taxa diária ou impondo multa cumulativamente com a prisão.” e destina-se “(...) a impedir a manutenção de situações patrimoniais antijurídicas, satisfazendo assim finalidades de prevenção especial e geral ...”, tendo a “(...) feição de um expediente semelhante ou análogo à medida de segurança...”. Pressupõe a ocorrência de um facto antijurídico, doloso quanto à previsão do n.º 1, ou culposo quanto à previsão do n.º 2, que tenha proporcionado uma vantagem patrimonial, como tal se entendendo “tudo o que pode ser objecto de uma pretensão de enriquecimento”. Já DAMIÃO DA CUNHA, em posição diametralmente oposta, considerava tratar-se de uma verdadeira pena acessória dependente da aplicação de uma pena principal. Esta posição ficou mais frágil após a alteração do vocábulo ‘crime’ por ‘facto ilícito típico’, no art.º 111.º, n.º 1 e 2, do CP, operada pelo DL n.º 48/95, de 15/03. Como esclarece JOÃO CONDE CORREIA, aquela tese está hoje afastada por ser legalmente insustentável, uma vez que a perda de vantagens não pressupõe a condenação pelo cometimento de um crime, mas apenas a prática de um facto ilícito típico (pode ser uma non-conviction based asset confiscation), pelo que não se pode dizer que está em causa uma pena acessória ou, sequer, um efeito da pena. Contudo, afasta também a possibilidade de se considerar uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, por não estar dependente da perigosidade presente nas recompensas ou nas vantagens do crime. Considera, ainda, que uma providência sancionatória aplicada sem perigosidade dificilmente poderá ser análoga a uma medida de segurança, no entanto, não dá resposta à natureza jurídica do instituto apesar de reconhecer a sua importância – JOÃO CONDE CORREIA, “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, págs. 96-97 . Para PEDRO CAEIRO, a perda clássica é um ‘tertium genus’ dentro da panóplia das reacções penais supra mencionada. Segundo este autor, a perda encontra-se mais próxima das penas do que das medidas de segurança, uma vez que o aforismo ‘o crime não compensa’ é dirigido à comunidade, ou seja, pretende enviar uma mensagem primordialmente ao nível da prevenção geral e, só em segundo plano, da prevenção especial, dirigida ao infractor. No entanto, não exige a culpa. Contudo, também não a considera análoga à medida de segurança, pois inexiste a perigosidade revelada pelo agente, elemento que, a par do facto ilícito, é fundamental para aquela sanção. De resto, como explica, mesmo que se tentasse fazer incidir o juízo de perigosidade sobre o estado patrimonial – a disponibilidade da vantagem – e não sobre o agente, tal avaliação estava vetada ao fracasso, pois o concreto perigo de as vantagens poderem vir a ser utilizadas para a prática de novos crimes impõe uma avaliação que é totalmente alheia ao instituto da perda. Assim, conclui no sentido de que “(...) Todas visam finalidades de prevenção criminal e todas arrancam de um tronco comum – um concreto facto ilícito-típico -, requerendo depois, circunstâncias particulares (que aliás não são mutuamente exclusivas): a pena exige a culpa; a medida de segurança exige a perigosidade do agente; a perda basta-se, muito prosaicamente, com a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática do crime.” – em, “Sentido e Função do Instituto da Perda de Vantagens Relacionadas com o Crime no Confronto com Outros Meios de Prevenção da Criminalidade Reditícia (Em Especial os Procedimentos de Confisco In Rem e a Criminalização do Enriquecimento Ilícito)”, cit., págs. 307-308. 6.5. Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já se pronunciou a este respeito. Na verdade, porque pode ser complexa a tarefa de determinar se o regime previsto para um determinado procedimento ablativo (a perda de vantagens) é conciliável com os direitos fundamentais estabelecidos, sentiu aquele tribunal a necessidade de encontrar critérios para determinar previamente se serão aplicáveis as regras estabelecidas na Convenção Europeia dos Direitos Humanos relativas a direitos de natureza penal ou de natureza civil. Assim, para aferir da compatibilidade do regime previsto para a perda de vantagens nas diversas legislações nacionais com o catálogo das garantias e os direitos fundamentais consagrados nos diplomas que regulam os direitos e liberdades fundamentais, o TEDH criou os parâmetros ou princípios, conhecidos como «Engel criteria», que permitem aferir da natureza penal de uma determinada consequência do facto e determinar quando se devem aplicar as garantias previstas para as penas – princípios criados no Acórdão Engel and others vs. Netherlands – Procs. queixas n.ºs 5100/71,5101/71, 5102/71, 5354/72 e 5370/72, de 08-06-1976. Nestes termos, os princípios «Engel Criteria» consistem: (
- i)na qualificação formal da infracção no ordenamento jurídico nacional, (
- ii)na natureza intrínseca da infracção, e (iii) no grau de severidade da sanção que está associada à infracção. Com estes critérios o TEDH não pretendeu substituir-se aos ordenamentos nacionais para determinar a natureza de uma determinada sanção, mas, tão só, reiterar que o conceito de ‘pena’ em ‘matéria penal’, «criminal charge» previsto na Convenção, possui autonomia relativamente à classificação formal dos Estados e é independente para efeitos de aplicação da Convenção. Para densificação e desenvolvimento de cada um dos critérios, com apontada crítica por serem vistos como demasiado vagos pela doutrina e alguma jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – vd. HÉLIO RIGOR RODRIGUES , “II – O Confisco das Vantagens do Crime: Entre os Direitos dos Homens e os Deveres dos Estados A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Matéria de Confisco”, em O Novo Regime de Recuperação de Ativos à Luz da Diretiva 2014/42/EU e da Lei que a Transpôs (Maria Raquel Desterro Ferreira, Elina Lopes Cardoso, João Conde Correia, coord.), Lisboa, INCM, 1ª Edição, 2018, pp. 42-43. Não obstante, estes critérios mantêm validade e actualidade na jurisprudência do TEDH e foram sendo desenvolvidos e concretizados em decisões posteriores. A título de exemplo, no Acórdão de 09/02/1995 – em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-57986%22]}, caso Welch c. Reino Unido, queixa n.º 17440/90 –, o TEDH considerou que o instituto da perda de bens previsto no Drug Trafficking Offences Act de 1986 tinha a natureza de uma sanção penal, mas não excluiu que certas medidas de confisco possam ter natureza não penal. O mesmo sucedeu com o Acórdão de 20/10/2020, caso Pasquini c. San Marino, queixa n.º 23349/17, em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-205166%22]} . Já no Acórdão de 05/07/2001, em caso Phillips c. Reino Unido, queixa n.º 41087/98 – em https://rm.coe.int/09000016806ebe19 –, com referência ao Drug Trafficking Act de 1994, cujos mecanismos são estruturalmente próximos dos previstos na Lei n.º 5/2002, de 11/01, a conclusão foi no sentido da natureza não penal, classificação que tem sido semelhante sempre que o confisco visa unicamente a reposição tendente à eliminação do enriquecimento de fonte ilícita, para reconstituir a situação patrimonial que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão de 27/06/2002 , queixa n.º 41661/98, caso Butler contra o Reino Unido, no qual o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos defendeu que o confisco tinha natureza preventiva, não podendo ser comparado com uma sanção criminal “(...) since it was designed to take out of circulation money which was presumed to be bound up with the international trade in illicit drugs ...” – em https://www.juridice.ro/wp-content/uploads/2015/08/BUTLER-v-THE-UK-ECHR-Decision-_English_.pdf. Também o Acórdão de 10/07/2007, queixa n.º 696/15, caso Dassa Foundation c.Liechtenstein, onde se concluiu “(...) that, given in particular the nature of forfeiture under Liechtenstein law which makes it comparable to a civil law restitution of unjustified enrichment, the orders of seizure made against the applicant foundations in view of a subsequent forfeiture of their assets did not amount to a “penalty” within the meaning of Article 7 § 1, second sentence, of the Convention(...)”vd. https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=09000016806ebe42 . E, ainda, o Acórdão de 05/07/2001, queixa n.º 52024/99, caso Arcuri e outros, referente ao confisco italiano, no qual se fez constar que “(...) the Court reiterates that, according to the case-law of the Convention institutions, the preventive measures prescribed by the Italian Acts of 1956, 1965 and 1982, which do not involve a finding of guilt, but are designed to prevent the commission of offences, are not comparable to a criminal “sanction”...” – vd. em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=09000016806ebc9b . HÉLIO RODRIGUES tem, por seu lado, uma visão diferente das demais. Considera que o confisco de vantagens deve ser considerado uma quarta via das reacções que o Estado pode assumir contra os crimes, a par das penas, das medidas de segurança e da reparação da vítima – vd. em HÉLIO RIGOR RODRIGUES , “II – O Confisco das Vantagens do Crime: Entre os Direitos dos Homens e os Deveres dos Estados A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Matéria de Confisco”, cit. págs. 52 e sgs; JOÃO CONDE CORREIA, “«Non – Conviction Based Confiscations» No Direito Penal Português Vigente «Quem Tem Medo do Lobo Mau?»”, págs. 84-85. Para este autor, a perda de vantagens não é uma medida ou sanção administrativa exercida com base no ius imperii porque não é resultado de uma decisão da Administração do Estado, no exercício de competências próprias; é, antes, uma decisão jurisdicional, tramitada, decidida e executada pelos tribunais e não pelo poder executivo. É, pois, função jurisdicional e não administrativa. Também não a considera uma pena ou medida de segurança (embora assegure algumas das finalidades preventivas tipicamente associadas às penas, desde logo, enquanto inegável desincentivo à prática de crimes que visam o lucro), em suma, porque: não integra o catálogo do Código Penal (princípio da legalidade); não responde a fins de ressocialização do agente, de protecção de um bem jurídico e, por outro lado, também responde a critérios de prevenção geral ou especial, ou a fins retributivos; não se encontra sujeito ao princípio nulla pena sine culpa (art.º 40.º, n.º 2, do CP) face ao estabelecido no art.º 110.º., n.º 5, do CP; não reflecte o carácter pessoalíssimo da pena, pois a perda pode ocorrer relativamente a bens de terceiro; não existe qualquer consideração de proporcionalidade entre o crime e a perda; e, finalmente, tendo natureza penal ou sancionatória “não soa bem” que possa ser aplicado sem condenação do visado. Afasta, igualmente, a natureza de sanção, pois defende que, uma vez que a perda de vantagens visa repor o status quo ante a prática do facto ilícito, a devolução ao Estado dos proventos económicos resultantes da prática dessa infracção é mera «restituição» ou «recuperação de activos». Conclui o Autor que é uma consequência civil da prática de um facto ilícito típico penalmente relevante, ainda que com algumas finalidades preventivas também presentes no âmbito penal: “(...) o que está em causa é uma medida de não tolerância com uma situação patrimonial ontologicamente ilícita, ou por outras palavras, de uma medida tendente a impedir um lucro ilícito. Neste caso, como sugere Mapelli Caffarena trata-se de uma medida muito próxima da responsabilidade civil, uma vez que não responde aos fins retributivos e preventivos do sistema penal, bem como porque a sua abrangência não se determina com base em critérios estabelecidos para as consequências do crime. (...) A posição que assumimos nesta matéria é clara: o confisco das vantagens assume natureza civil – nem penal, nem administrativa, nem sequer minimamente sancionatória, mas puramente civil. O princípio subjacente ao confisco das vantagens é o da necessidade de evitar o enriquecimento ilícito causado pela infracção criminal. (...) Visa-se apenas, com o confisco das vantagens, colocar o agente precisamente na mesma situação em que estaria se o crime não tivesse sido cometido. (...) corresponde a uma reconstituição natural, que não implica qualquer sanção ou sequer qualquer prejuízo para o visado. Salvo para quem defenda que o crime é título aquisitivo da propriedade.” – ob. cit. págs. 51, 53-54. 6.6. Em suma, definir a natureza jurídica da perda de vantagens afigura-se matéria controversa, longe de encontrar consenso na doutrina ou na jurisprudência. Contudo, parece essencial compreender a natureza deste instituto para conseguir compatibilizá-lo com o pedido de indemnização civil. Assim, dir-se-á que a perda de vantagens se trata de uma providência sancionatória, com propósitos de prevenção, quer geral, quer especial, na medida em que funciona como um verdadeiro travão à prática de novos factos ilícitos típicos, uma vez que retira aquilo que, por vezes, é o principal estímulo do crime – o lucro. Por outro lado, permite transmitir de forma clara e evidente à comunidade a mensagem de que o crime não pode compensar. Neste sentido veja-se o explanado no Ac. do STJ, de 29/04/2020, Proc. n.º 928/08.0TAVNF.G1.S1, em www.dgsi.pt, quando diz que “(...) a declaração de perda, independentemente da classificação que lhe possa ser atribuída, sendo uma consequência jurídica de carácter patrimonial dos ilícitos cometidos, não é uma pena nem uma medida de segurança, nem uma forma de indemnização civil por danos emergentes do crime, regulada na lei civil (artigo 129.º do Código Penal, Título VI da Parte Geral). Devendo notar-se, a este propósito, que a perda não se inclui nos capítulos relativos às penas (Capítulo II), às penas acessórias e efeitos das penas (Capítulo III) ou às medidas de segurança (Capítulo VII), mas num capítulo autónomo (Capítulo IX) do Título III (Das consequências jurídicas do crime) da Parte Geral (Livro I) do Código Penal.”. 7. Dos pressupostos da perda de vantagens 7.1. A finalidade da providência da perda de vantagens consiste na reafirmação da força da vigência da norma e na resposta ao alarme social que pode advir da convicção de que o “crime compensa”, pelo que, são pressupostos do seu decretamento a prática de um facto ilícito típico (e não de um crime, enquanto facto típico, ilícito, culposo e punível), e a existência de proventos económicos. É suficiente que o facto ilícito típico tenha sido cometido, independentemente da punição do seu autor ou da sua actuação culposa e é irrelevante a aplicação de uma pena ou sequer a existência de um juízo de condenação. Neste sentido, veja-se o que se disse nos acórdãos do STJ, de 12/09/2019, Proc. n.º 736/03.4T0PRT.P2, “(…) A perda de vantagens implica a ocorrência de facto ilícito típico e existência de vantagens, proveitos, devendo aplicar-se o instituto mesmo que não seja possível sujeitar o arguido a condenação. É o que sucede em caso de prescrição do procedimento criminal, quando esteja já estabelecida a comprovação de que as coisas, direitos ou vantagens tenham sido obtidas através de facto ilícito típico …”; e de 21/03/2018, Proc. n.º 736/03.4T0PRT.P2.S1, “(…) Os pressupostos do instituto da perda de vantagens são: a ocorrência de facto ilícito típico, ou seja, de facto antijurídico; a existência de vantagem, ou seja, de proveitos. (…) A circunstância de a lei exigir, tão só, a ocorrência de facto ilícito típico (e não a ocorrência de crime), conduz a que o instituto seja aplicável ao respectivo agente, ainda que não seja possível sujeitá-lo à condenação, à cominação de uma pena. Daí que possa e deva ser aplicado no caso de prescrição do procedimento criminal, quando já esteja estabelecida a comprovação de que as coisas, direitos ou vantagens tenham sido obtidos através de facto ilícito típico …” – ambos em www.dgsi.pt. A desnecessidade da verificação de um crime para a declaração da perda de vantagens resulta expressamente da letra da lei. Novidade trazida pela Lei n.º 30/2017, de 30/05 que trouxe alterações significativas às disposições da perda dos instrumentos, produtos e vantagens estatuídos no Código Penal, designadamente no n.º 5, do art.º 110.º, do CP, porque passou a prever expressamente aquilo que já vinha sendo defendido pela doutrina na redacção anterior do art.º 111.º, do CP (perda das vantagens), ou seja, que a perda de vantagens pode ocorrer mesmo nos casos em que não exista culpa, isto é, “ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto”, nos casos de inimputabilidade, falecimento, não consumação do crime, ou contumácia. 7.2. A própria Directiva 2014/42/UE, no ponto 15) dos Considerandos previa a possibilidade de “(...) Se não se puder decidir a perda com base numa condenação definitiva, deverá todavia continuar a ser possível, em determinadas circunstâncias, decidir a perda de instrumentos e de produtos, pelo menos em casos de doença ou de fuga do suspeito ou arguido.”. Esta ideia veio depois a ser consagrada no próprio corpo da Directiva, conforme art.º 4.º, n.º 2, como referido por RAUL DE CAMPOS COELHO e LENCASTRE BRITO, “(…) Posteriormente, a transposição feita da diretiva levou a que, neste ponto, houvesse uma abertura maior do que o mínimo exigível pela mesma, ocorrendo a perda nos casos acima referidos, que no fundo não exigem a ocorrência de um crime, mas não se confinando somente a estas situações que poderiam ser subsumidas a uma ausência “momentânea”, isto é, casos de doença ou fuga do suspeito/arguido, e que levariam à aplicação da figura da contumácia. Assim, ao transpor a diretiva o legislador nacional decidiu, parece-nos, ir mais além. Não se quedou pela obrigatoriedade mínima, dessa forma a perda pode ocorrer mesmo em caso de morte do agente e quando este nem sequer tenha chegado a ser condenado. A declaração de perda pode ocorrer independentemente de serem apuradas as responsabilidades jurídico-penais do agente ou da culpa do mesmo por se ter verificado uma situação superveniente, no caso, a morte do infrator.” – em “A Recuperação de Ativos à luz da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio”, Dissertação de Mestrado, Universidade de Direito da Universidade de Lisboa, 2018, p. 63. Desta forma, a perda de vantagens pode ter lugar mesmo quando o agente seja inimputável, como esclarece FIGUEIREDO DIAS, “(...) seria absolutamente contrário à finalidade da providência que ela não tivesse lugar só porque o agente é inimputável ou, sendo imputável, actuou sem culpa. Ainda nestes casos, o benefício resultante de um facto ilícito típico deve ser anulado e a ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito restaurada (...). Do exposto resulta que a perda de vantagens não tem de possuir qualquer correlacionação com a culpa ou com a sua medida. Mas já a tem de ter, através do princípio da proporcionalidade, com a gravidade do ilícito típico cometido.” – vd. Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, cit., p. 636. Segundo JOÃO CONDE CORREIA, não parece ser possível decretar a perda de vantagens quando o facto ilícito tenha sido cometido por um desconhecido. Torna-se necessário que tal facto possa ser imputado a uma pessoa concreta e, em termos processuais, será necessário, pelo menos, uma acusação (ou acto equivalente), ainda que perfunctória, e a posterior determinação judicial do facto. – vd. “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, pág. 95. O que é diverso de um juízo de condenação ou de imputação de culpa, pois, ainda que o facto tenha sido praticado por um inimputável ou com ausência de culpa, continua a justificar-se a anulação do benefício resultante da prática do facto ilícito típico e a restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito. É a prática de um facto ilícito típico (e não de um crime) que constitui pressuposto da perda de vantagens. Além disso, constitui pressuposto jurídico-constitucional irrenunciável que a perda de vantagens seja decretada com respeito pelo princípio da proporcionalidade face à gravidade do facto ilícito típico praticado. 7.3. Em conclusão, o fundamento da declaração de perda de vantagens assenta na existência de uma vinculação entre o bem declarado perdido e um determinado facto ilícito típico (que poderá assumir várias formas - directa ou indirecta), sendo essa a principal diferença entre o regime geral previsto no Código Penal e os regimes avulsos regulados em legislação extravagante a que, acima, se fez referência. Enquanto, no Código Penal se estipula que a declaração da perda ocorre quanto a recompensas dadas ou prometidas ao agente de um facto ilícito típico ou quanto a vantagens obtidas através desse facto, nos regimes especiais exige-se a efectiva prática de uma infracção nos termos previstos no diploma em causa. 8. Da compatibilidade entre a perda de vantagens e o pedido de indemnização cível A presente oposição de julgados versa precisamente sobre a compatibilidade entre a declaração de perda de vantagens e o pedido de indemnização civil. No acórdão recorrido (Processo n.º 1105/18.7T9PNF.P1) está em causa a condenação pela prática de um crime de falsificação e de um crime de burla qualificada, tenho sido julgado procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente e indeferida a declaração de perda de vantagens a favor do Estado requerida pelo Ministério Público. No acórdão fundamento (Processo n.º 282/18.1T9PRD.P1) está em causa a condenação pela prática de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, tendo sido julgado procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo lesado Instituto da Segurança Social e deferida a declaração de perda de vantagens a favor do Estado requerida pelo Ministério Público. Os acórdãos em oposição decidiram de forma oposta, o requerimento de declaração de perda de vantagens adquiridas pelo agente do crime, a favor do Estado, quando já integravam a indemnização judicialmente pedida e arbitrada ao ofendido pelo ilícito-típico (que não o Estado), nos termos do disposto no art.º 111.º, do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 32/2010 de 02-09. 8.1. O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão, em síntese, nas seguintes premissas: (
- i)o agente não pode ser duplamente responsabilizado pelos mesmos danos, não obstante a natureza distinta do instituto (se o agente vê o património aumentado apenas com o valor da burla e é condenado no pedido de indemnização cível a pagar esse montante ao assistente, não há qualquer vantagem. Tal só ocorre quando vê o seu património aumentado para além e na medida do excesso, não abrangido pela indemnização civil); (
- ii)o risco de instrumentalização do condenado ao interesse geral de apaziguamento dos receios colectivos quanto à segurança, com violação de princípios constitucionais de necessidade, proporcionalidade e utilidade prática de toda a reacção penal (art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa); (iii) caso já tenha sido condenado a pagar a quantia a título de indemnização civil, a perda de vantagens contraria as finalidades e a necessidade de prevenção contida na previsão legal; (
- iv)caso o lesado não pretenda deduzir pedido de indemnização cível por já ter recorrido a outros meios que lhe dão as mesmas prorrogativas, falta fundamento ou justificação para a declaração da perda de vantagens a favor do Estado. Por seu lado, no acórdão fundamento, para o deferimento da declaração de perda de vantagens, considerou-se os seguintes argumentos: (
- i)a natureza e finalidades preventivas daquele instituto; (
- ii)a necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente; (iii) o carácter sancionatório análogo à medida de segurança; (
- iv)o efeito dissuasivo da perda de vantagens mediante o reforço da noção de que o crime não compensa; (
- v)a necessidade de reposição da situação económica existente antes da prática do crime; (
- vi)o carácter obrigatório e imperativo, subtraído a critérios de oportunidade, da providência que integra, ainda, o conceito de operativo da acção penal; (vii) a autonomia do instituto face aos outros mecanismos de cobrança do crédito alternativos. Concluindo no sentido de que, sendo a determinação da perda de vantagens conexa com o crime praticado, não pode deixar de ser decidida na sentença penal, pois trata-se de um poder-dever do Tribunal. 8.2. Do excurso sobre o regime jurídico aplicável ressalta evidente que uma das questões que ocorre a propósito da perda de vantagens é a de não agravar a posição da vítima ou, dito de outro modo, que o confisco de vantagens provenientes da prática do crime não pode, obviamente, prejudicar os direitos do lesado. E, a posição da vítima é agravada nas situações em que, por exemplo, se verifica quando a possibilidade de cobrança efectiva à custa dos bens do lesante deixa de existir porque o valor é atribuído ao Estado. Como a própria lei refere, a perda de bens deve ocorrer sem prejuízo dos direitos do ofendido – art.º 111.º, n.º 2, do CP. A justiça penal é feita em razão de um concreto titular de um bem jurídico, cujos interesses patrimoniais não podem ser esquecidos e postergados. Daí que, sendo o lucro a principal motivação do infractor, a reparação dos prejuízos a que dá causa é um elemento essencial para o restabelecimento da paz jurídica violada. Seguindo o entendimento da maioria da doutrina – a perda de vantagens é uma providência sancionatória que preconiza o exercício do ius punendi estadual –, há que concluir que este instituto não se confunde com uma medida de natureza civil – acção cível enxertada no processo penal – com objectivo de reparação dos danos civis emergentes da prática do facto ilícito (a propósito da natureza da indemnização de perdas e danos arbitrada em processo penal, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 305/2001, de 27/06/2001, Proc. n.º 412/00 - TC – 1ª Secção, em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010305.html.). GERMANO MARQUES DA SILVA refere mesmo que “(…) Devemos ter presente que o instituto de perda de vantagens não se confunde nem com a indeminização civil emergente da prática do crime nem com a obrigação tributária, embora materialmente interconexos, mas processualmente distintos. (…) A indeminização tem por fim ressarcir os danos causados pelo crime, a perda de vantagens tem natureza sancionatória análoga à da medida de segurança.” – em “Direito Penal Tributário”, 2.ª Edição revista e ampliada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, cit., pp. 140-141. Efectivamente, no caso dos crimes fiscais, a natureza da relação jurídica tributária subjacente à prática do crime é diferente da natureza da obrigação de restituição da vantagem patrimonial indevidamente obtida com a prática desse crime. Subsistindo o dano, consistente na vantagem patrimonial indevidamente obtida, mantem-se a obrigação de restituição, através da declaração de perda dessa vantagem patrimonial, que se integra na reacção jurídico-penal a que a prática do crime dá lugar. Assim sendo, a perda de vantagens deve ser decretada sempre que ocorram vantagens adquiridas pelo agente, para si ou para terceiros, decorrentes da prática do facto ilícito, considerando que se trata de instituto autónomo em relação à indemnização de perdas e danos emergentes da prática de crime, pois, esta tem uma natureza fundamentalmente ressarcitória, distinta daquela outra natureza sancionatória. Neste sentido, afirma FILIPA NUNES CUNHA : “(…) São realidades distintas, pelo que não se pode confundir a perda de vantagens com a pretensão indemnizatória, sendo de refutar, por completo, a forçada sobreposição destes dois institutos até como modo de sustentar o afastamento da perda de vantagens nos casos em que o ofendido comunique ao processo que pretende obter ressarcimento dos danos causados com o crime por outra via que não através do pedido de indemnização civil. Processualmente não se confundem, pois, repetimos, a perda de vantagens é uma providência de carácter sancionatório e a indemnização civil é uma medida de natureza civil, apesar de enxertada numa acção penal.” – vd. em “A admissibilidade de (co)existência do confisco e outros mecanismos de recuperação de vantagens no âmbito dos crimes tributários”, Revista do Ministério Público 151, Julho-Setembro de 2017, cit., pág. 187. Tanto assim é que a condenação em indemnização civil pelos danos emergentes do crime exige a formulação do respectivo pedido cível que pode vir a ser apreciado no processo criminal por via do princípio da adesão (art.º 71.º, do CPP), mas é regulada pela lei civil (cf. art.º 129.º, do CP). No entanto, no âmbito do processo penal, a perda de vantagens relacionadas com a prática do facto ilícito deverá ser objecto do conhecimento e decretamento pelo Tribunal, independentemente da formulação de pedido do lesado, bastando-se com o requerimento efectuado pelo Ministério Público – no exercício da acção penal –, e com a prova da ocorrência do facto ilícito típico e de que dele resultaram vantagens que vieram a ser adquiridas pelo agente. E, mesmo que a vantagem obtida corresponda integralmente ao prejuízo causado ao lesado, cremos que, ainda nesses casos, deverá ser decretada a perda da vantagem. Como explica GERMANO MARQUES DA SILVA, a propósito do imposto devido no crime tributário, “(…) Parece-nos que, mesmo neste caso, o Tribunal deve condenar na perda de vantagem correspondente, ainda que se entretanto tiver sido pago o imposto em dívida deva considerar não haver já lugar à condenação por essa vantagem pertencer ao Estado a título de imposto já cobrado, e na execução da sentença deva ter-se em conta se a vantagem que corresponda integralmente ao imposto evadido foi entretanto recebido pela Autoridade Tributária.” – Direito Penal Tributário, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2.ª Edição revista e ampliada, 2018, cit., pp. 140-141. Ou seja, deverá ocorrer sempre condenação na perda de vantagem, sem prejuízo de, em fase de execução de sentença, ser possível deduzir oposição à execução, por facto extintivo da obrigação – cf. art.º 729.º, al. g), do CPC. Isto porque, o confisco funciona como um mecanismo subsidiário e só opera no montante da vantagem que exceder o valor dos danos civis causados. A mesma lógica subsidiária deverá aplicar-se, quer o lesado seja o Estado, quer seja um particular. “(…) O Estado só pode confiscar as vantagens que excedam a pretensão indemnizatória formulada por aquele, sob pena de prejudicar o titular concreto do bem jurídico violado.” – cf. JOÃO CONDE CORREIA, em “Da proibição do Confisco à Perda Alargada”, cit., pág. 145. Assim, LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, em “Código Penal Anotado”, cit., pág. 1162, admitem a hipótese de a perda poder deixar de ser declarada, quando o ofendido ou o terceiro tenha uma pretensão tutelada pelo direito civil ao provento patrimonial obtido do crime pelo agente, já que a perda de proventos ilicitamente obtidos deve servir também para restabelecer o direito do ofendido, não devendo, portanto, piorar a sua situação. Ou seja, quando os bens que integram o benefício patrimonial obtido forem restituídos ao lesado, no decurso do processo ou na decisão final, a declaração de perda apenas terá lugar se a vantagem for superior àqueles ou se o ofendido, por um qualquer motivo válido, não aceitar a restituição. O Estado não pode confiscar os bens do lesado, devendo restituí-los ao seu legítimo proprietário (cf. art.º 186.º, n.º1, do CPP), desse modo anulando a vantagem obtida, sob pena de violação do ne bis in idem. “(…) Aliás, em bom rigor, como já não há vantagem, também não há nenhum conflito prático entre o confisco e um eventual pedido de indemnização civil (v.g. para recuperar os danos causados com a má utilização da viatura), cujas regras também são, igualmente, desnecessárias, porque se trata de restituir «o seu a seu dono» (suum cuique tribuere)…” –JOÃO CONDE CORREIA e HÉLIO RIGOR RODRIGUES , em “Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 0112-2014, proferido no processo 218/11.0GACBC.G1”, cit., pág. 13. 8.3. Nestes termos, conclui-se que a declaração de perda dos instrumentos, produtos e vantagens não é facultativa – vd. FIGUEIREDO DIAS, que afirma “(…)A perda é, por outro lado, uma vez verificados os seus pressupostos, inclusive o de proporcionalidade (…) de decretamento obrigatório, não ficando (…) na discricionariedade do tribunal.”, em “Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime”, , cit., pág. 627. Igualmente, FILIPA NUNES CUNHA, “(…) Verificados os pressupostos, a declaração de perda de vantagens torna-se obrigatória como, aliás, decorre do normativo legal ao prescrever que ‘toda a recompensa … é perdida’ e ‘São também perdidos …’ mas não poderá, nunca, prejudicar os direitos do lesado – n.º 6 do artigo 110.º do CP(…).” – em “A admissibilidade de (co)existência do confisco e outros mecanismos de recuperação de vantagens no âmbito dos crimes tributários”, cit., pág. 178. Em suma, a declaração da perda de bens é independente de qualquer ponderação sobre a sua utilidade prática, pois é alheia a juízos de oportunidade, de conveniência, eficácia ou de utilidade. JOÃO CONDE CORREIA, propõe convocar o princípio da proporcionalidade dos meios aos fins visados, considerando que o Ministério Público pode prescindir daquela declaração quando, da ponderação, conclua que os meios necessários não são razoáveis face aos fins visados – vd. em “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, melhor identificado supra, p. 148. No mesmo sentido, HÉLIO RIGOR RODRIGUE