Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 01S592 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: VICTOR MESQUITA Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO DESPACHO SANEADOR REGIME DE SUBIDA DO RECURSO Nº do Documento: SJ200202280005924 Data do Acordão: 02/28/2002 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. Sumário : I - Datando o Acórdão da Relação de 4/10/00, é aplicável ao recurso de Revista interposto, o disposto no art. 695º (art. 724º, nº1 do CPC, art. 1º, nº 2 a) do CPT e art.s 15º e 25º do DL 329-A/95, de 12/12. II - Deverá subir a final e não imediatamente, a revista interposta do acórdão da Relação que negou provimento à apelação do despacho saneador proferido no âmbito do processo especial de despedimento colectivo, que declarou ilícito o despedimento por não verificado o fundamento invocado, tendo contudo o processo prosseguido termos com elaboração de especificação e questionário. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e outros, instauraram a presente acção de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, contra Empresa-A, e Empresa-B. Alegaram a admissão e o desempenho subordinado ao serviço da 1ª ré das funções que lhe foram sendo atribuídas, até 30.04.93, data em que aquela foi dissolvida, tendo todos sido despedidos com efeito em 01.05.93, despedimento que, apesar da regularidade formal do processo que o precedeu, é ilegal e ilícito por não se verificarem os fundamentos invocados. E alegando ainda que ocorreu transmissão da actividade comercial da 1ª ré para a 2ª ré, significando transmissão da exploração do estabelecimento com as consequências previstas no art. 37º do Dec.-Lei nº 49408 de 24.11.69, pediram que fosse declarado improcedentes os fundamentos invocados pela 1ª ré para o seu (dos autores) despedimento colectivo e ilícito o mesmo, e a condenação de ambas as rés, solidariamente, a pagarem a cada um deles (autores) o valor da retribuição que deixaram respectivamente de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, e da 2ª ré a reintegrá-los, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 36º do Cód. Processo Trabalho (apensação obrigatória de outras acções emergentes do mesmo despedimento colectivo). A 2ª ré contestou, excepcionando a sua própria ilegitimidade, a caducidade do direito de accionar, a aceitação dos despedimentos e a respectiva quitação, a caducidade dos contratos de trabalho dos autores, a prescrição extintiva dos direitos reclamados, e impugnando os fundamentos fácticos em que os pedidos dos mesmos assentam, particularmente quanto à alegada transmissão de estabelecimento. A 1ª ré também contestou, igualmente excepcionando a caducidade dos contratos de trabalho, a aceitação dos despedimentos e a respectiva quitação, a caducidade do direito de accionar e a prescrição dos créditos reclamados, e impugnando os fundamentos fácticos em que os pedidos dos demandantes assentam. Houve resposta às excepções. Foram nomeados os assessores e os técnicos para os assistirem. Não se conformando com a nomeação dos técnicos para assistirem os assessores, recorreram os autores BB e Outros (cf.fls. 314), por um lado e os autores CC e Outros (cf. fls. 322), por outro lado, recursos que foram admitidos como agravos, com subida diferida cf. fls. 361). No despacho saneador, proferido em 27.06.97, foi logo declarado que "se não verifica o fundamento invocado para o despedimento colectivo, sendo este ilícito" (cf. fls. 630-636 verso). E organizou-se ainda especificação e questionário (cf. fls. 636 verso-643), com reclamações. Inconformada com o despacho saneador, dele recorreu a 1ª ré (cf. fls. 851), recurso que foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo (despacho de recebimento que apenas foi proferido posteriormente à admissão dos recursos de agravo a seguir referidos: cf. fls. 1901). O processo prosseguiu com a audiência de discussão e julgamento, tendo sido efectuadas várias sessões de produção de prova. Entretanto, foi liminarmente rejeitada (cf. fls. 1555 e 1772) a intervenção principal espontânea por DD e outros (cf. fls. 1456, 1596, 1611, 1630, 1639, 1654, 1666, 1675, 1685, 1699, 1714, 1725, 1743 e 1758). Irresignados, recorreram os intervenientes da decisão (cf. fls. 1767, 1784, 1788, 1792, 1796, 1800, 1804, 1808, 1812, 1816, 1820, 1824 e 1828), recursos que foram admitidos como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. fls. 1783, 1876, 1877 e 1900), regime que implicou a suspensão da audiência de discussão e julgamento (cf.fls. 1783, 2ª parte). Tendo os autos subido à Relação de Lisboa, foi aí proferido acórdão que negou provimento à apelação e que concedeu provimento aos agravos, quanto a estes decidindo que deve
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