Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 209/07 – 6TBVCD P.1 S.1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO JUDICIAL DIREITO À VIDA REFORMATIO IN PEJUS Data do Acordão: 10/26/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA À SEGUNDA RECORRENTE E NEGADA A REVISTA À PRIMEIRA RECORRENTE Sumário : 1) O utente da via não tem que contar com a negligência ou inconsideração dos outros, excepto tratando-se daqueles com notória normal imprevisibilidade de comportamento (v.g., crianças), limitações (v.g. deficientes), ou de animais não acompanhados ou sem trela. 2) O condutor de um veículo que não detém a marcha perante uma marca transversal –linha de paragem- “stop” e prossegue a mudança de direcção no cruzamento, apesar de se lhe apresentar semáforo com luz amarela intermitente e, a cerca de 50 metros, corta a linha de marcha de um veículo, que bem avistou, e se aproximava pela sua direita e com trajecto permitido por luz verde, tem culpa exclusiva no embate. 3) Ainda que o último circulasse com velocidade acima do permitido no local teria de se apurar o nexo causal naturalístico, o que é pura matéria de facto. 4) Também se inclui no âmbito da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a criação de presunção judicial conducente à conclusão de que a velocidade contribuiu para o agravamento dos danos. 5) O princípio da proibição da “reformatio in pejus” – constante do n.º 4 do artigo 684.º do Código de Processo Civil – impede que a decisão do recurso seja mais desfavorável ao recorrente do que a decisão impugnada, salvo tratando-se de responsabilidade solidária e no âmbito da solidariedade, nos termos do artigo 497.º do Código Civil. 6) Sendo a vida um valor absoluto, independentemente da idade, condição sócio-cultural, ou estado de saúde, irrelevam na fixação desta indemnização quaisquer outros elementos da vítima, que não a vida em si mesma. 7) Outros factores só poderão ser ponderados nos cômputos indemnizatórios dos danos morais próprios dos herdeiros da vítima ou do dano patrimonial mediato por eles sofrido em consequência da perda. 8) Só em acerto de tese pode ser feita uma ponderação de factores culturais, de personalidade ou etários na fixação da indemnização pelo sofrimento da vítima (dano não patrimonial próprio) nos momentos que precederam a morte, na percepção da aproximação desta, no estoicismo ou capacidade de resignação perante as dores físicas e morais. Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB intentaram acção, com processo ordinário, contra “R...S..., SA” pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes: à primeira, a quantia de 63.996,00 euros ; à segunda, 63.496,00 euros, acrescidas de juros desde a citação, para ressarcimento dos danos sofridos com a morte de sua mãe ocorrida em acidente de viação. Posteriormente foi chamada a intervir a “Companhia de Seguros T..., SA” na qualidade de seguradora do outro veículo – que não aquele cujo condutor, na óptica das Autoras, deu causa ao evento – que teve intervenção no acidente. O “Instituto de Segurança Social, IP”, através do “Centro Nacional de Pensões” pediu o reembolso de quantias pagas, a título de subsídio de funeral, no montante de 1491,00 euros. Na 1.ª Instância a acção foi julgada parcialmente procedente e as Rés c solidariamente condenadas (na proporção da culpa dos seus segurados, respectivamente de 70% e 30%) a pagarem às Autoras 50.000,00 euros pela perda do direito à vida da vítima; a cada uma 17.500,00 euros pelo dano moral, com juros, à taxa de 4% desde a sentença; 700,00 euros e 200,00 euros, respectivamente, à 1.ª e 2.ª Autora, com aqueles juros, mas desde a citação, a título de danos patrimoniais; e 1491,00 euros ao ISS/CNP, com os juros àquela taxa, desde a notificação do pedido de reembolso. No mais, foram as Rés absolvidas do pedido. Todas apelaram para a Relação do Porto que confirmou integralmente o julgado. As seguradoras pedem, agora, revista. A Ré “R...S...” conclui assim a sua alegação: - O Acórdão refere que a conduta do XL efectuou a manobra de mudança de direcção para a esquerda sem parar no sinal “STOP” pintada no pavimento, quando o veículo HU se encontrava a cerca de 50 metros de si; - Mas não pode esquecer-se que no momento do embate, e no sentido de marcha do HU, o sinal de semáforo encontrava-se verde ao passo que para os condutores que seguindo no sentido Vila do Conde-Porto pretendessem virar à esquerda, como era o caso do XL, o semáforo estava amarelo intermitente. - De acordo com o art.° 70 do Código da Estrada, em vigor à data dos factos, existe uma hierarquia entre as prescrições do trânsito. Isto é, há determinados sinais que prevalecem sobre outros. - Ora, ao condutor do veículo seguro deparou-se-lhe o sinal — amarelo intermitente — que lhe impunha uma especial prudência na manobra de mudança de direcção à esquerda, só a podendo realiizar em local e para que da sua realização não resultasse perigo ou embaraço para o trânsito. - É forçoso que se aceite que o condutor do XL, pretendendo mudar de direcção à sua esquerda, quando o sinal de semáforo se apresentava amarelo intermitente, estava, de facto, obrigado a uma especial prudência na execução dessa manobra, só podendo entrar na faixa de rodagem da esquerda da EN 13, atento o seu sentido de marcha, se e quando tivesse a certeza que podia fazer aquela manobra com segurança. - Quer isto dizer, que em nosso entender, atenta a hierarquia de prescrições de trânsito e demais factos já referidos, o condutor do XL não tinha que parar em obediência ao sinal stop, bastando-lhe, tão somente, tomar precauções relativas à manobra que pretendia executar. - A questão pertinente que se levanta é se pode admitir-se que, nestas circunstâncias, qualquer condutor, na posição do condutor do XL (ciente do limite de velocidade estabelecido para o local), não se convencesse de que tinha tempo de sobra para efectuar a manobra em causa. - Na verdade, encontrando-se o veículo ...-...-HH a mais de 50 metros do entroncamento, o condutor do XL (para que o embate não tivesse ocorrido) teria de ter previsto que o mesmo circulava a cerca de 120 km/h o que não lhe era exigível. - Bem como ao facto de o veículo seguro na Ré circular a uma velocidade seguramente não inferior a 80 km/h, sendo evidente que o embate ocorreu, forçoso é concluir, que tal velocidade foi causal da produção do acidente. - Entendemos que o condutor do HU poderia evitar o embate se, em vez de seguir a uma velocidade não inferior a 80 km/hora (em nosso entender, seguramente superior) seguisse a uma velocidade de 50 km/hora ou menor, já que no local em apreço, a velocidade deve ser especialmente reduzida, pois na verdade, os limites previstos no art.° 27° do Código da Estrada são limites gerais de velocidade, mas não são limites absolutos, sendo-o, apenas, enquanto limites máximos de velocidade. - Casos há, porém, em que independentemente de tais limites (máximos), o condutor deve adequar a sua condução e bem assim a velocidade a que circula às circunstâncias que encontra. - Face a todo o exposto, somos forçados a concluir que, não fosse a velocidade claramente excessiva a que circulava o HU, com a qual o condutor do veículo seguro na ora recorrente não podia contar nem tinha obrigação de prever, o acidente não certamente ocorreria. - O rastro de travagem deixado pelo HU que, medido desde que iniciou a travagem até ao local onde foi embater no XL, tem a extensão de 22,7 metros Mais ainda, após esse embate, o HU percorreu, pasme-se, uma distância de cerca de 6 metros até se imobilizar — vide o auto de participação junto a fls. 15 a 17. - Ora, a essa distância de travagem sempre haverá que acrescentar a distância percorrida durante o tempo médio de reacção - o tempo que medeia entre o momento da percepção do perigo e o começo do acto tendente a evitá-lo. Vide as tabelas referidas na decisão de 1.ª instância, sendo que as distâncias aí referidas implicam sempre a imobilização completa do veículo. - Assim e mais uma vez, se conclui que, se o HU transitasse à velocidade máxima permitida para o local (50 km/hora), ou abaixo, teria podido evitar o embate ou ao menos minorado a gravidade das consequências deste. - Deste modo, o condutor do HU sobressai como o único e exclusivo culpado pela produção do acidente dos Autos. - Caso assim se não entendesse, o que se contempla por raciocínio dialéctico, sempre se deveria decidir pela repartição de culpas na eclosão do sinistro, na proporção de 80% para o condutor do HU e 20% para o condutor do XL. - Ao decidir nesta matéria, nos termos constantes do douto Aresto ora recorrido, o Tribunal ‘a quo’ violou o disposta nos arts. 70, 24°, n.° 1; 25°, n.° 1, al. c); 27°, n.° 1 do Código da Estrada, dos quais fez uma errada interpretação e/ou aplicação. - Quanto aos danos não patrimoniais próprios dos herdeiros, a jurisprudência tem vindo seguir o critério proposto por CC que aflora três pontos de vista; vida na função normal que desempenha na vida e na sociedade; vida no papel excepcional que desempenha na sociedade e vida sem qualquer função específica na sociedade mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte. - Assim, podem afirmar-se como factores concretos de ponderação do dano em questão; a idade da vítima; a existência de filhos e de um casamento feliz; uma vida gratificante e conseguida sob todos os pontos de vista, etc., tudo isto, sem se olvidar a necessidade de um valor mínimo atribuível por igual em todas as situações, sob pena de se enveredar por uma valoração diferenciada do bem vida, elitista e baseada na condição social e económica da pessoa em causa. - À data do sinistro a DD tinha 53 anos de idade, era saudável, trabalhadora e pessoa considerada no meio social onde vivia, pelo que, se pode considerar que a situação em apreço ingressa na normalidade do acontecer, não se assinalando especificações e predicados fora do normal. - Se é inquestionável que o Bem Jurídico Vida merece protecção jurídica, não fere a consciência jurídica o estabelecimento de critérios delimitadores do quantum indemnizatório, nos casos em que (tal como o caso em questão) esse bem é lesado por terceiro. - Assim sendo, e com base em tudo quanto vai alegado, especialmente a justiça do caso concreto que ora se pugna pela fixação de um valor de € 40.000,00, mais adequado, justo e equitativo. - Quanto aos danos que as autoras pedem, a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos com a morte da mãe, somos mais uma vez a reiterar que o Tribunal encontrou valores exagerados. - Neste caso, não obstante o sofrimento causado às Autoras pela perda inesperada da mãe, que muito se compreende e respeita, há contudo que ponderar que a DD, que à data da sua morte contava 53 anos já não era de primordial importância na vida das suas filhas, que na altura do sinistro tinham 29 anos de idade, eram autónomas e inclusivamente a autora AAera já casada! - Deste modo, somos a requerer a fixação em € 15.000,00, do montante da indemnização pelos danos morais sofridos por cada uma das autoras com a morte da DD, sua mãe. - Ao não interpretar da forma assinalada, o tribunal ‘a quo’ violou, entre outros, os artigos 496.º, 562.º e 570.º do Código Civil. A Ré “Companhia de Seguros T..., S.A” assim concluiu a sua alegação: “- O acidente dos autos dá-se, face aos factos dados como provados, por culpa exclusiva do condutor do veículo XL, seguro na demandada Real. - Desde logo, atente-se à resposta aos factos assentes sob as letras j, 1, m, n, o, r, s, t, u, v e x. - Não só o condutor do XL não cedeu a passagem ao HU conforme a sinalética existente no local impunha - quer a sinalização de stop, quer o semáforo de amarelo intermitente — como lhe, cortou a linha de trânsito, como, pior de tudo, o fez quando este se encontrava a cerca de 50 metros. - O condutor do XL, sem parar no stop e sem ceder a prioridade a quem circulava em sentido contrário, iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda quando o HU se encontrava a urna distância de 50 metros, e quando este era visível a, pelo menos, 200 metros. - No se vislumbra, aqui, qualquer comportamento culposo do segurado da demandada. - A velocidade a que seguia o HU em nada contribuiu para o acidente, pois este, face a manobra súbita e inesperada do XL, aconteceria de qualquer maneira, mesmo que o HU seguisse a 50 Km/h. - Mesmo que o HU seguisse a 50 Km/h, nunca conseguiria evitar o acidente, pois a sua linha de trânsito foi cortada a 50 metros, distância esta manifestamente insuficiente para se imobilizar sem embater no XL. - Quem actuou com negligência, aliás grosseira, foi o condutor do XL, seguro na demandada R..., que efectuou uma manobra de mudança de direcção à esquerda sem ceder a prioridade de passagem ao HU, que se apresentava pela sua direita, e quando este já se encontrava a 50 metros e quando era visível a, pelo menos, 200 metros. - Foi o condutor do XL que cortou a linha de trânsito do segurado da demandada, ao virar à esquerda sem lhe ceder a prioridade de passagem e sem respeitar o sinal de stop. - O condutor do XL tinha, pois, que deixar passar o HU; se o. tivesse feito, o acidente dos autos nunca tinha ocorrido. - O condutor do XL tinha uma obrigação dupla: parar no sinal stop desenhado no pavimento e deixar passar o HU, em obediência ao sinal semaforizado amarelo intermitente. - O sinal semaforizado amarelo intermitente não anula a sinalização de stop pintada no pavimento; o que o sinal semaforizado amarelo intermitente quer dizer é que se pode mudar de direcção à esquerda, isto é, não está vermelho, mas tem que se dar prioridade a quem circula no sentido do HU. - Atendendo principalmente a idade da sinistrada, infelizmente falecida, bem como à ausência de qualquer circunstancialismo especial que justificasse a aplicação de critério diverso, considera-se que 40.000,00 € um valor perfeitamente adequado ao dano vida e que 15.000,00 euros de dano moral para cada um dos herdeiros é um valor justo e equitativo. Contra alegaram as Autoras em defesa do julgado. As instâncias consideraram assente a seguinte matéria de facto: - Do Assento de Óbito n.º 663, anotado no Diário sob o n.º 3588 (maço 3, fls. 663) da Conservatória do Registo Civil do Porto consta que o registo e assento de nascimento de DD ocorreu em 1952 na Conservatória do Registo Civil da Póvoa do Varzim e que faleceu em 1 de Abril de 2006, em hora e local ignorados, com 53 anos, no estado de divorciada (alínea t); - Dos Assentos de Nascimento n.ºs 251 e 252, do respectivo Diário da Conservatória do Registo Civil da Póvoa do Varzim, consta que as Autoras AA e BB nasceram em 27 de Janeiro de 1977 e são filhos de EE e de DD (alínea a)); - Por escritura pública de “habilitação”, outorgada a 02.05.2006, constante de fls. 69 do Livro de Notas para Escrituras Diversas, número 9-A, do Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, sito na Rua Gomes Amorim, n° 36, FF, GG e HH, todas na qualidade de outorgantes, declararam que “no dia 01.04.2006 (...) faleceu no estado de divorciada (...) DD (...). A falecida não deixou testamento nem qualquer disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros duas filhas. 1. BB, solteira, maior, natural desta cidade da Póvoa de Varzim; e 2. AA, casada com II, sob o regime de comunhão geral, natural desta cidade da Póvoa de Varzim. (...) Que não há outras pessoas que, segundo a lei, prefiram aos indicados herdeiros ou com eles possam concorrer na sucessão à herança da mencionada DD (alínea B) dos factos assentes); - No dia 01 de Abril de 2006, pelas 22h40rn, na localidade de Modivas, ao km 14.925, Vila do Conde, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo de matrícula XL-...-..., conduzido por JJ e propriedade de MM, e o veículo automóvel ligeiro de matrícula ...-...-HU, conduzido por NN (alínea F) dos factos assentes); - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em d), a mãe das autoras circulava na qualidade de passageira sentada no banco à direita do condutor do veículo XL (alínea G) dos factos assentes); - O veículo XL circulava pela Estrada Nacional, n° 13, no sentido Vila do Conde — Porto (alínea H) dos factos assentes); - No sentido oposto, Porto — Vila do Conde, circulava o condutor do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-HU (alínea 1) dos factos assentes); - O HU circulava no sentido Porto — Vila do Conde a uma velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 80 km/hora (resposta ao número 18 da base instrutória); - Ao km 14,925 a faixa de rodagem por onde circulava o XL subdividia-se em duas, separadas por linha contínua: uma para quem seguisse em frente e outra para quem pretendesse circular para a esquerda, tendo no solo pintado, para além da respectiva seta, o sinal de stop (alínea J) dos factos assentes); - Ao km 14,925 da EN 13, o condutor do XL, JJ, pretendeu manobrar o seu veículo para a sua esquerda e dar entrada na Rua da Igreja que era parte integrante de um cruzamento naquela via (alínea P) dos factos assentes); - Esse cruzamento é semaforizado (alínea O) dos factos assentes); - O condutor do veículo HU pretendia seguir em frente, atento o seu sentido de marcha (alínea Q) dos factos assentes); - O sinal de semáforo apresentava-se verde para o condutor do veículo HU (alínea R) dos factos assentes); - No momento do embate e no sentido Vila do Conde — Porto, o semáforo apresentava-se verde para quem quisesse seguir em frente e amarelo intermitente para quem quisesse virar à esquerda (resposta ao número 1 da base instrutória); - No local referido em d), o condutor do XL avistou o veículo HU a uma distância não concretamente apurada mas não inferior a 200 metros (resposta ao número 2 da base instrutória); - O condutor do XL accionou o sinal luminoso, vulgo “piscapisca” (resposta ao número 14 da base instrutória); - O condutor do XL efectuou a manobra de mudança de direcção para a esquerda quando o veículo HU se encontrava a cerca de 50 metros de si (resposta ao número 3 da base instrutória); - E não parou no sinal de Stop marcado transversalmente no pavimento (resposta ao número 4 da base instrutória); - Em consequência do referido em
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