Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 573/15.3T8FAR.E1.S1 Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA Descritores: PODERES DE REPRESENTAÇÃO ABUSO DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PROCURAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO TERCEIRO CONHECIMENTO ABUSO DO DIREITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESUNÇÃO JUDICIAL PODERES DA RELAÇÃO Data do Acordão: 09/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : O abuso de representação consiste no exercício da actividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, embora de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Grove Properties Limited intentou acção declarativa com forma de processo comum contra AA, BB e CC pedindo que:
(1991), tendo sido posteriormente redomiciliada para Malta, com efeitos desde 18 de novembro de 2005, conforme certidão do certificado de continuidade (... a J...) de fls. 72 a 82, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 9.° da petição inicial). 3) Os acionistas da Autora são as sociedades S... Limited (C... Reg. No. C 26143) e M... Limited (C... Reg. No. 25391), com 4,999 ações ordinárias e 1 ação ordinária, respetivamente, no valor de 1 libra esterlina cada, sendo a Diretora da Autora a sociedade S..., Company n. 105951 conforme certidão emitida pelo Registo Comercial ... datada de 24 de janeiro de 2014 (Registrar of Companies) de fls. 83 a 87, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigos 10." e 11." da petição inicial). 4) A representante fiscal da Autora, em Portugal, foi, até ao conhecimento da venda dos autos, a sociedade S... Limitada - com sede no Parque Empresarial Algarve, 8400 ..., conforme contrato de mandato para representação fiscal de fls. 88 a 91, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 12o da petição inicial). 5) Desde 8 de abril de 2004 e até 11 de março de 2014, o Beneficiário Efetivo da Autora era o 3.º Réu, CC, tal como resulta da ata da Autora da mesma data e das Nominee Declarations subscritas por ambas as acionistas da Autora de fls. 97 a 109, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 14.° da petição inicial). 6) O Réu AA é um Advogado Inglês (MM), igualmente registado na Ordem dos Advogados Portuguesa com a cédula profissional n. ..., com escritório em ..., no ..., onde presta serviços jurídicos predominantemente no ramo imobiliário (artigo 15.° da petição inicial). 7) O Réu BB é o último e único acionista da sociedade U..., SA, hoje extinta (artigo 16.° da petição inicial). 8) Uma vez que a Autora não tem sede nem representação em Portugal, tornou-se necessário, no âmbito da sua atividade neste país, o recurso esporádico e pontual a procuradores no sentido de prestarem assistência jurídica em atos concretos, nomeadamente na celebração de escrituras públicas de compra e venda de imóveis, (artigo 17.° da petição inicial). 9) Por deliberação dos Diretores da Autora em funções - que não os Diretores atuais - tomada em 30 de outubro de 1991, vários anos antes de o 3.° Réu, CC, se ter tomado o Beneficiário Efetivo da Autora, foi decidido outorgar uma procuração ao 1.° Réu AA para que este pudesse executar, sob as instruções da Autora, as decisões desta para formalização de compra e venda de imobiliário no Algarve, conforme certificado de tradução de ata de Assembleia dos Gerentes que teve lugar em ..., 54 ..., St. ..., J..., ... e respetiva Procuração datada de 1 de novembro de 1991 (de ora em diante “Procuração de 1991"), tal como resulta de fls. 111 a 124, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 18.° da petição inicial). 10) Nos termos da Procuração de 1991 referida em 9) foram conferidos ao 1.° Réu poderes para que este, em representação da Autora e sob as suas instruções, pudesse realizar os seguintes atos: (
- i)comprar ou vender, em nome da sociedade Grove Properties Limited, quaisquer prédios rústicos ou urbanos situados em Portugal; (
- ii)pagar os preços e dar quitação; (iii) assinar os contratos-promessa de compra e venda, e as respetivas escrituras de compra e venda e (
- iv)requerer quaisquer atos de registo predial, nomeadamente para anular quaisquer inscrições e apresentar registos (artigo 19.° da petição inicial). 11) Foi através da referida Procuração de 1991 que 1.° Réu, em 2 de junho de 1992, adquiriu, em nome e representação da Autora, o imóvel objeto da presente ação ("Quinta ..."), então composto por dois prédios rústicos, encontrando-se em fase de construção uma moradia num deles (este último, hoje, prédio misto sito em Monte ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... daquela freguesia, inscrito na respetiva matriz sob os artigos ...54 (urbano) e ...05 (rústico), sendo o valor patrimonial tributário do prédio urbano de €535.860,00, e do rústico de €1.107,78; enquanto que o primeiro consistia no prédio rústico denominado "..." sito em Monte ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...98, daquela freguesia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...09, com valor patrimonial tributário de €1.014,07). tal como resulta de fls. 125 a 129, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 20º da petição inicial). 12) Dado que, à data da sua primitiva aquisição pela Autora, o imóvel em causa era composto de dois prédios rústicos, encontrando-se a ser construída moradia unifamiliar num deles, tornou-se necessário ter quem, em Portugal, tivesse poderes para diligenciar por todas as formalidades necessárias à conclusão e legalização da construção em curso (artigo 22." da petição inicial). 13) Por deliberação tomada em Assembleia Geral de agosto de 1993, a Autora estendeu os poderes conferidos ao 1.° Réu na Procuração de 1991, de modo a incluir o seguinte: (
- i)assinar quaisquer documentos e/ou requerimentos respeitantes à construção ou planeamento da propriedade da Sociedade (Autora) perante qualquer entidade pública, ou serviços; (
- ii)representar a Sociedade, sob qualquer qualidade, perante qualquer departamento público e particularmente perante a Câmara Municipal e Serviço de Finanças ...; (iii) pagar quaisquer impostos, obrigações, contribuições e para pagar quaisquer multas ou cobranças em excesso e (
- iv)requerer em nome da Sociedade, transferências e ligações de água, eletricidade e telefones e assinar os documentos que o Advogado considere necessários para os fins supra referidos, tal como resulta de fls. 130 a 143, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 23." da petição inicial). 14) Em 25 de junho de 2003, as ações representativas do capital social da Autora foram vendidas às atuais acionistas, na sequência da decisão do 3." Réu de, através da detenção indireta das referidas ações, adquirir a Quinta ..., propriedade da Autora (artigo 24." da petição inicial). 15) Tais ações passaram, pois, para as mãos das atuais acionistas, mantendo-se a Autora como proprietária do imóvel, e assumindo o 3.° Réu a posição de fiduciante ou Beneficiário Efetivo da Autora (artigo 25.° da petição inicial). 16) Para financiar tal operação, o 3.° Réu, ainda em 2003, contraiu um empréstimo junto do Banco 1..., no valor aproximado de £500,000 (quintas mil libras esterlinas), conforme: carta ("Facility Letter") emitida em 19 de janeiro de 2003, na altura pela sucursal londrina do Banco 2..., carta de 11 de junho de 2014, emitida pelo acionista S... Ltd. ao Banco 2... e, finalmente "Deed of Charge" subscrita por CC (3.° Réu), pelas acionistas da Autora - a S... Limited e a M... Limited - e pelo Banco 2... (atualmente Banco 1...), tal como resulta de fls. 144 a 182, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 26.° da petição inicial). 17) De modo a assegurar o reembolso do referido empréstimo bancário, o então Beneficiário Efetivo - o 3.° Réu - constituiu, a favor do Banco 1..., uma garantia, nos termos da lei inglesa, semelhante a um penhor, sobre as ações constitutivas do capital social da Autora, donde resultaram direitos e obrigações para todas as partes envolvidas, de que se destacam as seguintes:
- a)O 3.° Réu apenas poderia utilizar o montante mutuado para efeitos de aquisição das ações representativas do capital social da Autora e, desse modo, indiretamente, o imóvel dos autos;
- b)Em caso de venda do mesmo imóvel, a totalidade do montante mutuado deveria ser paga ao banco;
- c)A Autora não poderia, enquanto o mútuo não fosse integralmente reembolsado, exercer qualquer outra atividade senão a de ser proprietária do imóvel;
- d)O 3.° Réu teria de prestar garantia (sob a forma de "Deed of Charge") a favor do banco sobre a totalidade das ações representativas do capital social da Autora.
- e)Os Diretores da Autora teriam de garantir perante o banco que a Autora, enquanto durasse o prazo de reembolso do mútuo, seria solvente e que não reembolsaria o 3." Réu de quaisquer montantes por este emprestados à sociedade;
- f)O empréstimo deveria ser reembolsado pelo 3.° Réu no prazo de 15 anos, em prestações mensais sucessivas de capital e juros;
- g)Em caso de incumprimento dar-se-ia o imediato vencimento do empréstimo, e ainda, a imediata transferência do beneficial ownership das ações para o banco (artigo 27." da petição inicial). 18) Em julho de 2003, a Autora outorgou uma nova Procuração ao 1.° Réu e a NN, válida por 24 meses, onde lhes conferiu os seguintes poderes: — Assinar e executar em nome e em representação da Sociedade (Autora) todos os contratos ou documentos com terceiros ou com qualquer organismo ou autoridade pública ou serviços locais públicos ou privados e assinar todos esses documentos necessários para o efeito; — Pagar quaisquer taxas que possam ser devidas; — Requerer quaisquer inscrições e registos nas finanças e nas respetivas autoridades locais competentes e Conservatória do Registo Predial: — Requerer perante as autoridades competentes quaisquer licenças ou autorizações para cancelar ou celebrar contratos com quaisquer serviços locais públicos e privados para o fornecimento de água, gás, eletricidade, telefone ou para qualquer fornecimento ou serviço, — Atuar e requerer o conveniente perante quaisquer indivíduos ou organismos públicos ou privados e receber subsídios e emitir recibos em nome da Sociedade e receber quaisquer reembolsos, se necessário, para efeitos de execução da presente procuração em relação a qualquer propriedade da Autora em Portugal; — Celebrar contratos de arrendamento ou autorizar terceiros a ocupar a propriedade da Sociedade sita em Portugal pelo período e nos termos que o Procurador entenda por convenientes, tal como resulta de lis. 183 a 186, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 28.° da petição inicial). 19) Antes da transmissão em 2003, a Autora era gerida pelo Royal Bank of ..., então representado pelo 1." Réu, tendo passado a ser gerida pela S... Limited, ou por pessoas a esta ligadas, apenas após a transmissão e por indicação dos novos acionistas, altura em que foi redomiciliada de Gibraltar para Malta (artigo 32." da petição inicial). 20) Ora, por ocasião destas alterações, a atual acionista maioritária da Autora solicitou informação junto do Royal Bank of ... acerca de eventuais procurações conferidas pelo mesmo, na qualidade de Diretor da Autora, a terceiros, tendo recebido a resposta de que, tanto quanto sabiam, a única procuração em vigor era a outorgada a favor do 1." Réu em 2003, com validade até julho de 2005 - cfr. fax de 5 de dezembro de 2003 de fls. 232 a 235, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 33.° da petição inicial). 21) O 1." Réu acompanhou de perto o negócio que envolveu a transmissão da Autora, e por isso sabia que tais procurações lhe haviam sido conferidas em contexto e para fins totalmente diferentes daqueles que, a partir de 2003, se passaram a verificar, tendo utlizado a procuração referida em 9) e 10) em virtude da mesma autorizar a venda de imóveis e ter sido contratado para representar a Autora na venda da Quinta ... pelo 3.° Réu, beneficiário daquela, não tendo sido notificado pela Autora de que a mesma estava revogada, sendo uma forma mais célere, fácil e menos dispendiosa para o cliente não solicitar nova procuração (artigo 35.° da petição inicial). 22) Em 18 de fevereiro de 2014, a "Quinta ...", composta por um prédio misto e por um prédio rústico denominado "...") foi vendida, por escritura pública, pela Autora, representada pelo 1,° Réu, à U..., SA, representada no ato pelo Dr. OO, sendo o prédio misto pelo preço de € 536.500,00 e o prédio rústico (denominado "...") foi vendido por € 500,00, preço já recebido, tendo a Senhora Notária, PP, atestou a qualidade em que o 1." Réu se apresentou através de certidão de procuração que lhe foi exibida datada de 1 de novembro de 1991 nos seguintes termos: "a qualidade do primeiro outorgante [1.° Réu] por certidão de procuração, devidamente traduzida e apostilhada, e pela certidão do certificado de continuidade, e pelo registo de companhia da sua representada, ambos devidamente traduzidos, que apresentou", tal como resulta de fls. 236 a 241, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigos 36.°, 37.°, 57.° e 59.° da petição inicial). 23) A direção da Autora não foi consultada sobre a sua eventual vontade de alienar ou não a sua propriedade nem sobre as condições dessa mesma alienação, tendo o 1.° Réu recebido instruções e atuado de acordo coma vontade de do 3.° Réu CC, beneficiário efetivo da Autora à data (artigo 38.° da petição inicial). 24) O preço de venda da Quinta ... foi recebido pelo Réu CC, que confirmou ao Réu AA esse recebimento previamente à celebração da escritura de compra e venda, não tendo sido entregue qualquer quantia à direção da Autora (artigo 41.° da petição inicial). 25) Foi o 3.° Réu quem preparou a atualização da documentação societária da Autora para permitir a celebração da compra e venda do imóvel e a entregou ao 1.° Réu (artigo 58.° da petição inicial). 26) O 1.° Réu não informou a direção da Autora que havia vendido a propriedade desta, tendo a direção somente descoberto que tal venda ocorrera em 19 de maio de 2014, através do seu então representante fiscal, que detetara a venda numa verificação de rotina da situação fiscal da propriedade (artigo 67.° da petição inicial). 27) Em 21 de março de 2014, a sociedade do 2." Réu, revendeu a propriedade à W... LLC, sociedade com o NIPC ..., e sede em 3411 ..., Suite 104, QQ, ..., DE, ..., ..., pelo preço global de € 538.200,00, tal como resulta de fls. 263 a 268, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 81." da petição inicial). 28) No dia 20 de fevereiro de 2014, a W... LLC) já havia feito um registo provisório de aquisição do imóvel, conforme certidão predial emitida em 29 de setembro de 2014 com todas as inscrições em vigor e respetivo histórico, tal como resulta de fls. 269 a 275, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 82.° da petição inicial). 29) Em 8 de maio de 2014, a U..., SA entrou em liquidação, tendo tal ato sido registado conforme certidão permanente com o código ...36- 8235-1040, tal como resulta de fls. 276 a 281, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigo 83." da petição inicial). 30) A sociedade W... LLC foi constituída em 12 de fevereiro de 2014 pelo próprio 3.° Réu CC (artigo 84.° da petição inicial). 31) O 3.° Réu é o sócio único da W... LLC e nomeou como administrador RR, seu amigo de longa data, que foi também sócio do 3.° Réu, até 21 de abril de 2014 numa sociedade denominada C..., Lda (artigos 85.° e 86.° da petição inicial). 32) Em 20 de junho de 2014, por escritura pública, a Quinta ... foi vendida pela W... LLC ao interveniente principal DD, cidadão de nacionalidade russa, com o NIF ..., e morada em ..., .... Build. 239, SS. 109, na Rússia, pelo preço de €560.000,00 que seria pago em prestações mensais entre maio de 2014 e dezembro de 2015, sem que tenha sido sequer feita uma reserva de propriedade até pagamento integral do preço ou constituída hipoteca para garantia do cumprimento das obrigações por parte do comprador, estando o comprador obrigado a não alienar nem onerar o imóvel até ao fim de 2017, sem o consentimento escrito da vendedora W... LLC, o qual fez um registo de aquisição provisória de propriedade em 16 de junho de 2014, tal como resulta de fls. 269 a 274 e 353 a 360, cujo se dá por integralmente reproduzido (artigos 91.° a 95.° da petição inicial). 33) O 1.° Réu não declarou a venda da propriedade da Autora junto do respetivo Serviço de Finanças ..., designadamente no prazo de 30 dias legalmente estabelecido (artigo 120., n. 5, ai.
- b)do Código do IRC) (artigo 125.° da petição inicial). 34) A Autora apresentou essa declaração de venda (Modelo 22) junto das Finanças já fora do prazo legal (artigo 126.° da petição inicial). 35) A Autora será responsável pelo pagamento do valor de €60.862,38 a título de imposto sobre mais-valias pela venda da propriedade (artigo 127.° da petição inicial). 36) O 1.° Réu não procedeu ao pagamento daquele imposto sobre mais-valias (artigo 128.° da petição inicial). 37) A Autora não procedeu, até à data, ao pagamento do referido montante de €60.862,38 em virtude cie nunca ter recebido de nenhum dos Réus o produto da venda, bem como devido ao carácter litigioso daquela venda (artigo 130." da petição inicial). 38) Quando o interveniente principal DD adquirido a Quinta ... o sistema elétrico da casa encontrava-se danificado e apresentava sinais de que necessitava de ser substituído (artigo 270.° da contestação do interveniente principal DD). 39) A bomba de água não funcionava nem a bomba do furo, pelo que era necessário proceder à sua substituição (artigo 271.° da contestação do interveniente principal DD). 40) O sistema de rega da propriedade não funcionava (artigo 272.° da contestação do interveniente principal DD). 41) As casas de banho necessitavam de reparações e as canalizações necessitavam de ser substituídas (artigo 273." da contestação do interveniente principal DD). 42) Existiam sinais de infiltrações em alguns pontos da casa, impondo-se promover e executar trabalhos de reparação das paredes e do telhado e de impermeabilização e subsequente pintura (artigo 274." da contestação do interveniente principal DD). 43) O muro e a vedação que delimitavam toda a propriedade apresentavam-se deteriorados, necessitando de reparação (artigo 275.° da contestação do interveniente principal DD). 44) A piscina apresentava sinais de deterioração, que implicavam a sua reparação (artigo 276.° da contestação do interveniente principal DD). 45) A calçada precisava de ser substituída e toda a propriedade rústica necessitava de limpeza e manutenção (artigo 277." da contestação do interveniente principal DD). 46) Os eletrodomésticos que se encontravam no interior do imóvel estavam avariados, incluindo os dois termoacumuladores, bem como era necessário instalar o sistema de gás canalizado (artigo 278." da contestação do interveniente principal DD). 47) Já após a aquisição da propriedade, o Interveniente Principal DD, providenciou pela instalação de um sistema de segurança na propriedade, tendo contratado, para esse eleito os serviços da empresa C..., pelo qual pagou a quantia de € 3.179,85 (artigo 279.° da contestação do interveniente principal DD) 48) Realizou a limpeza de toda a propriedade, tendo sido retirados mais de 70 (setenta) carros de lixo, o jardim foi tratado e mandou plantar árvores de fruto e adquiriu mais equipamentos (artigo 280." da contestação do interveniente principal DD). 49) Em outubro de 2014, contratou uma empresa especializada para efetuar a reparação do sistema de gás, tendo, para o efeito, contratado os serviços da empresa L..., a qual assegura o fornecimento do gás necessário à fruição da propriedade, pelo qual pagou a quantia de €579,31 (artigo 281.° da contestação do interveniente principal EE). 50) Mandou substituir as canalizações do imóvel, bem como a bomba de água do furo (artigo 282.° da contestação do interveniente principal EE). 51) Mandou reparar o telhado da casa bem como substituir todo o sistema elétrico da moradia e da restante propriedade (artigo 283.° da contestação do interveniente principal EE). 52) As paredes interiores e exteriores foram reparadas, impermeabilizadas e pintadas (artigo 284." da contestação do interveniente principal EE). 53) Bem como substituiu o chão da moradia e a calçada e efetuou reparações na garagem (artigo 285.° da contestação do interveniente principal EE). 54) Com as referidas intervenções necessárias à reabilitação dos imóveis, o Interveniente Principal EE despendeu, quantia não concretamente apurada (artigo 286.° da contestação do interveniente principal EE). 55) Mais suportou, a título de pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis, desde o ano da aquisição, verificada em 2014, a quantia global de €4.776,80 (quatro mil, setecentos e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), que corresponde ao IMI devido nos anos de 2014, 2016 e duas prestações do ano de 2017 (artigo 287." da contestação do interveniente principal EE). 56) Foi celebrado, entre o tomador do seguro, Ordem dos Advogados de Portugal, e a Maplire Seguros Gerais, SA, seguro de responsabilidade civil profissional, relativo à atividade profissional de Advogados, sendo segurados todos os membros da Ordem dos Advogados de Portugal com inscrição em vigor, tal como resulta de fls. 624 a 646, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:
- a)A Autora mantém desde 11 de junho de 2004, uma relação fiduciária com o Banco 1... (anteriormente designado por Banco 2...), na qual é fiduciária, sendo Beneficiário Efetivo (Beneficia Owner ou fiduciante) o referido banco (artigo 13." da petição inicial).
- b)A procuração outorgada no ano de 1991 era no intuito exclusivo do 1.° Réu adquirir, mediante instruções dos diretores da Autora, a propriedade objeto da presente ação (artigo 60." da petição inicial).
- c)O 1.° Réu agiu com plena consciência de que o negócio não interessava à Autora, motivo pelo qual optou por ocultá-lo (artigo 66.° da petição inicial).
- d)O 1.° Réu atuou contra o interesse da Autora na medida em que não apurou qual a sua vontade nem recolheu a sua prévia e necessária autorização, tudo fazendo para lhe ocultar a transmissão a posteriori
- e)E foi parceiro do 3.° Réu no empreendimento do ..., tendo ainda estado ligado à construção da propriedade do seu irmão, que reside ao seu lado no Clube ... (artigo 87.° da petição inicial).
- f)Tal como a sociedade do 2.° Réu, a W... LLC foi criada apenas para servir de veículo de transmissão dos imóveis, tendo os únicos atos por si praticados sido a compra e venda do imóvel da Autora (artigo 88.° da petição inicial).
- g)Pelo que, à semelhança da sociedade do 2.° Ré, também a sociedade W... LLC nunca quis efetivamente comprar o imóvel da Autora, bem sabendo os seus representantes que não o podiam fazer e que esse ato causaria um prejuízo à Autora, pois impedi-la-ia de recuperar a sua propriedade, ou pelo menos dificultaria em muito tal recuperação (artigos 89.° e 90.° da petição inicial).
- h)As compras e vendas dos autos resultam de um conluio entre os 1." e 3.° Réus e a compradora U..., SA com vista a prejudicar a Autora, todos sabendo que esta não autorizava nem tinha conhecimento do negócio realizado por preço inferior ao valor de mercado do imóvel;
- i)A Quinta ... tinha o valor de mercado de € 700.000,00 em 18 de fevereiro de 2014;
- j)O interveniente principal sabia que o 3." Réu visava lesar o Banco 1... com as vendas dos autos no momento em que adquiriu os imóveis. 26. O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação da matéria de facto. O DIREITO 27. A primeira questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, consiste em determinar se o acórdão recorrido fez um uso indevido das presunções judiciais. 28. A Autora, agora Recorrente, alega nas conclusões do recurso de revista. LXXXVII. […] a sindicância, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, de decisões judiciais tomadas com recurso a presunções judiciais, pela sua relevância jurídica, já não é uma novidade. LXXXVIII. Com efeito, andou mal o Tribunal a quo em decidir do modo como decidiu ignorando as presunções judiciais erradas do tribunal de primeira instância, e fazendo-as suas ao concordar ipsis verbis com a fundamentação da sentença proferida por esse tribunal. LXXXIX. Conforme oportunamente alegado em sede alegações para o Tribunal da Relação de Évora é, salvo o devido respeito, escandaloso que a Primeira Instância profira – e o Tribunal a quo confirme - conclusões e ilações como as seguintes e com elas decida o caso: - O Réu CC era o “dono” da empresa”; - “se o beneficiário tivesse dado a instrução à direção da Autora (...) as diretoras teriam cumprido a instrução do beneficiário efetivo (…); - “É irrelevante que não tenham sido os diretores da Autora a dar a ordem, não se vislumbrando como iriam contrariar a mesma dado que era apretensão do “dono” da empresa”; —“no momento em que o fez, ele é que dá instruções na Autora e foi o que a Autora pretendeu”; - “não torna o negócio prejudicial para a Autora!´” XC. Indo, na verdade, tal entendimento, inteiramente contra o motivo pelo qual a Recorrente instaurou a presente ação judicial. XCI. O Tribunal a quo acaba igualmente por ignorar que a utilização de presunções judiciais exigiria, da parte do tribunal de primeira instância, não só a valoração da prova produzida, mas acima de tudo um particular esforço de fundamentação, que não se verificou, desde logo porque estas apresentam uma estrutura mais complexa que os restantes meios de prova. XCII. Não chegando o Tribunal a quo sequer à questão da aplicação da lei. XCIII. É percetível da sentença em primeira instância–confirmada pelo Acórdão recorrido - que o Tribunal a quo formou uma convicção logo à partida. XCIV. Contrariando, nomeadamente, o que resultou do parecer jurídico junto aos autos e do depoimento da respetiva testemunha advogada que o elaborou. XCV. O Tribunal