Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 45/08.2JELSB-H.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES Descritores: HABEAS CORPUS EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE AUDIÇÃO DO ARGUIDO PRAZO DIREITOS DE DEFESA Nº do Documento: SJ Data do Acordão: 11/12/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS CORPUS Decisão: DEFERIDO Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGO 215º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2 Sumário : I - A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – arts. 27.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, da CRP –, sendo que visa pôr termo de modo imediato e urgente – incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e de outras formas comuns de impugnação – à privação arbitrária da liberdade ou à manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade que deve configurar-se como violação directa, imediata, patente e grosseira, integrante de um dos pressupostos constantes do art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - A lei adjectiva penal estabelece no n.º 4 do art. 215.º do CPP que a excepcional complexidade do processo seja declarada, apenas, após a audição do arguido e do assistente. III - Trata-se de dispositivo consagrador de direito integrante das garantias de defesa asseguradas ao arguido pela CRP, no n.º 1 do art. 32.º, traduzido na observância do princípio da audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assume. IV - No caso vertente, conquanto se tenha ordenado a notificação dos peticionantes para se pronunciarem sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo, a verdade é que não se permitiu aos peticionantes o exercício do seu direito de audição. V - No dia em que a lei presume aqueles foram notificados para exercer aquele seu direito, o tribunal entendeu proferir decisão a declarar a especial complexidade do processo, precludindo, assim, a possibilidade de os peticionantes se poderem pronunciar, o que equivale por dizer ter sido violado o seu direito de audição, a significar que relativamente aos peticionantes se haverá de considerar irrelevante aquela declaração de especial complexidade. VI - Sendo certo que o prazo da medida de coacção de prisão preventiva a que os peticionantes se encontram submetidos é de 10 meses, há que concluir que os mesmos se mostram ilegalmente presos, razão pela qual deverão ser restituídos à liberdade, sem embargo de o tribunal poder vir a declarar, de forma legal, a excepcional complexidade do processo e a reavaliar a medida de coacção aplicada, o que pressupõe a audição prévia dos peticionantes, de modo a que os mesmos se possam validamente pronunciar sobre aquela declaração. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, com os sinais dos autos, mediante petição subscrita pelo seu Exm.º Mandatário, deduziram providência de habeas corpus. Pretendem os peticionantes seja declarada ilegal a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontram submetidos no âmbito do processo n.º 45/08.2JELSB, do 2º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, no qual já foi deduzida acusação, sendo restituídos imediatamente à liberdade, com o fundamento de que se mostra excedido o prazo daquela medida de coacção, para o que, em síntese, alegam: - Em 8 de Janeiro de 2009 foi decretada a sua prisão preventiva, situação que se mantém inalterada, ininterruptamente, até agora; - O prazo máximo de prisão preventiva aplicável, sem que tenha sido validamente decretada a especial complexidade do processo é de 10 meses, conforme preceito do artigo 215º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do Código de Processo Penal, terminando pois no dia 8 de Novembro de 2009; - Conquanto haja sido declarada a especial complexidade do processo, a mesma não pode operar os seus termos, visto que não foi respeitado o disposto no artigo n.º 4 do artigo 215º do Código de Processo Penal, mormente a audição dos ora requerentes; - Pois não obstante tenham sido notificados para se pronunciarem nos termos daquele dispositivo, a verdade é que a decisão que decretou a especial complexidade do processo foi proferida no próprio dia em que o seu Mandatário se deve considerar para tal notificado, sendo certo que dispunham do prazo de 10 dias, prazo geral previsto no n.º 3 do artigo 105º do Código de Processo Penal, para exercer aquele seu direito; - Com efeito, o seu Mandatário foi notificado por carta registada enviada em 29 de Outubro de 2009, sendo a decisão que declarou a especial complexidade do processo proferida no dia 3 de Novembro; - Tendo sido arguida a irregularidade daquela decisão, por falta de audição dos requerentes, tal motiva a inoperância da declaração de especial complexidade, o que, aliás, se não pretende seja apreciado pelo Supremo Tribunal, pois que a irregularidade, tendo sido tempestivamente arguida, deriva da própria lei; - Não havendo válida declaração de especial complexidade, deve considerar-se ultrapassado o prazo máximo da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontram sujeitos e ilegal a sua detenção. Da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 223º, consta o seguinte: «Os arguidos foram notificados, via fax, do despacho de fls.3424 (2ª parte) para se pronunciarem sobre a declaração de excepcional complexidade do processo, nos termos do disposto no artigo 215º n.º 4 CPP, tendo-lhes sido solicitado resposta pela mesma via. Ora, entende este Tribunal que pela mesma via será, de imediato, via fax. Tendo em conta que a notificação do último arguido ocorreu em 30/10/09 (fls.3444), foi proferido em 3/11/09 e despacho a declarar o processo de excepcional complexidade. No entanto, a Sr.ª Escrivã enviou, em simultâneo, ofício com cópia do despacho de fls. 3424 e onde constou, por mero lapso e por estar inserido no sistema “Habillus”, a advertência de que “a presente notificação presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio – artigo 113º n.º 2 do CPP”, o que está em contradição com o ordenado no despacho de fls. 3424. Mantém-se, pois, a medida de prisão preventiva aplicada aos arguidos». Da documentação junta resulta que: - Por despacho proferido em 29 de Outubro de 2009, foi ordenada a notificação, via fax, dos arguidos ora peticionantes AA e BB para se pronunciarem sobre a declaração de excepcional complexidade do processo, com a menção de que se deveria solicitar a resposta pela mesma via; - O Ministério Público em 2 de Julho de 2009 deduziu acusação contra os peticionantes, imputando-lhes a co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de adesão a associação criminosa; - Com data de 29 de Outubro, através de via postal registada, foi o Mandatário dos ora peticionantes, Dr. Pedro Madureira, notificado daquele despacho, com menção de que a notificação se presume feita no 3º dia útil posterior ao do envio; - Mediante despacho proferido em 3 do corrente mês foi declarada a especial complexidade do processo, decisão que foi notificada ao Mandatário dos ora peticionantes mediante via postal registada enviada no dia 4; - Através de requerimento apresentado em 9 do corrente foi arguida pelos aqui peticionantes a irregularidade da referida notificação. Convocada a secção criminal, com notificação do Ministério Público e do Exm.º Mandatário dos peticionantes, realizou-se audiência, cumprindo agora decidir. A providência de habeas corpus constitui um incidente que se destina a assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido – artigos 27º, n.º 1 e 31º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.