Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 42/21.2YREVR-A.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO Data do Acordão: 06/30/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: HABEAS COSPUS Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DESCRETAMENTO Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório 1.1. No processo de extradição n.º 42/21…., do Tribunal da Relação de Évora, o arguido AA veio apresentar pedido de habeas corpus subscrito pelo seu mandatário ao abrigo do disposto no art. 222.º do CPP, com os fundamentos seguintes: “AA peticiona HABEAS CORPUS em conformidade com o artigo 223.º do CPP e nos seguintes moldes: O peticionante foi detido em Portugal no âmbito de processo de extradição. Com efeito, as autoridades montenegrinas emitiram mandado de detenção internacional, correndo o respetivo processo no Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do artigo 49° da Lei n° 144/99, de 31 de agosto. O peticionante foi ali apresentado conforme estipula o artigo 53º da mesma lei, tendo-se procedido à sua audição, ficando exarada a declaração de que ele não renunciou ao princípio da especialidade, assim como a declaração de que consente na sua entrega. Em conformidade, não houve lugar a oposição. Segundo o nº 5 do artigo 40º da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, aplicável ex vi do nº 3 do artigo 54º do mesmo diploma, o ato judicial de homologação equivale à decisão final a que se reporta o seu artigo 57º. A decisão transitou em julgado. Nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto, a data da entrega deve ser estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito. Deve a pessoa ser restituída à liberdade decorridos 20 dias após a data acordada sem que a entrega e remoção do território português se concretize; n.° 2 do artigo 61º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto. É viável a prorrogação, mas até um máximo de 20 dias; n.° 3 desse artigo 61º. A data tem de ser acordada por forma a que a remoção do território português ocorra em respeito pelos limites temporais estabelecidos no n.° 2 daquele artigo 60.º. Assim o impõe o n.° 1 do artigo 61.º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto. Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria a considerar o n.° 1 do artigo 52.º da Lei n° 144/99, de 31 de agosto. A petição de habeas corpus é meio adequado a que seja ordenada a libertação que aqui se impõe: artigo 31.º da Constituição e artigo 222.º do CPP. Trata-se de "providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade" (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 5ª edição, Lisboa, 2011, p. 339). O peticionante encontra-se privado da liberdade no estabelecimento prisional de .... EM CONCLUSÃO: i. Encontra-se excedido o prazo de duração máxima da detenção. ii. O arguido encontra-se ilegalmente preso em violação dos seguintes preceitos da Lei n.° 144/99, de 31 de agosto: n.° 5 do artigo 40.°, n.° 1 do artigo 52.°, n.° 3 do artigo 54.°, artigo 57.º, n.° 2 do artigo 6.6° e n°s 1, 2 e 3 do artigo 61.º. Termos em que: segundo o disposto nos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal, deve ser ordenada a imediata libertação do arguido.” 1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1 do CPP é a seguinte: “Envie imediatamente a Sua Ex.ª, o Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Para o efeito previsto no art.º 223.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, presto a seguinte informação: O cidadão AA foi detido provisoriamente no dia 12 de Abril de 2021, para efeitos de extradição, por autoridade de polícia criminal (fls. 45 e 56/7 dos autos de extradição 42/…); Em 14 de Abril de 2021 realizou-se diligência de audição do mesmo, tendo a respectiva detenção sido considerada legal e mantida, tendo o referido cidadão declarado “que consente na sua entrega, às autoridades do Montenegro, ou seja, dá o seu acordo para ser extraditado, renunciando à fase judicial do presente processo, mas não renunciando à regra da especialidade” (ref. Citius dos mesmos autos …364); Foi proferido despacho judicial em 19 de Maio de 2021, na sequência de requerimento do MP para que o extraditando continuasse a aguardar detido a homologação do consentimento (para a extradição) pelo prazo alargado de 65 dias a contar da detenção, ao abrigo do disposto no art.º 52.º, números 1 e 2 da Lei n.º 144/99, deferindo o requerido. Foi formalizado o pedido de extradição do mencionado cidadão para a República de Montenegro por Despacho de Sua Ex.ª a Sr.ª Ministra da Justiça, de 2 de Junho de 2021, onde se declarou ser admissível tal pedido de extradição. (ref. Citius dos mesmos autos …826) Por decisão de 4 de Junho de 2021 foi judicialmente homologada “a declaração prestada pelo extraditando AA, no respeitante ao consentimento para ser extraditado, ordenando que se proceda à sua entrega ao Estado requerente.” (ref. Citius dos mesmos autos ..826) Aguarda-se o trânsito em julgado desta decisão, mantendo o extraditando o seu estatuto coactivo. Junte-se certidão contendo as peças processuais anteriormente mencionadas.” 1.3. Teve lugar a audiência, no decurso da qual a Sra. Procuradora-Geral Adjunta se pronunciou no sentido do indeferimento da providência, e o arguido, alterando a argumentação inicial apresentada no seu requerimento, referiu-se agora à data da decisão judicial de homologação proferida em 04.06.2021 (e não já à data do auto de audição de detido), defendendo que o trânsito em julgado desta decisão teria ocorrido de imediato. E, com base neste fundamento novo, encontrar-se-ia hoje ultrapassado o prazo de vinte dias para a entrega. 2. Fundamentação O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31º da CRP). A petição de habeas corpus tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310). Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370). E constitui também jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a excepcionalidade da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. Assim se decidiu designadamente no acórdão de16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” - Preceitua então o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1). O Supremo Tribunal de Justiça considera, desde há muito e de forma pacífica, que a providência de habeas corpus tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade, não sendo um recurso e não podendo ser utilizado para impugnar deficiências ou irregularidades processuais que tenham no recurso a sede própria de apreciação. Será o procedimento adequado a ultrapassar situações de prisão decretada a coberto de ilegalidade grosseira. E nenhuma ilegalidade ocorre no caso presente. De acordo com o n.º 2 do art. 222.º do CPP, a ilegalidade da prisão deve (ou tem
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