Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 89/14.5T9LOU.P1.S1 Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO Relator: SÉNIO ALVES Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME PENA PARCELAR PENA ÚNICA Apenso: Data do Acordão: 01/12/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : Tendo as penas de prisão aplicadas na 1ª instância, inferiores a 5 anos, sido confirmadas no Tribunal da Relação, do acórdão proferido por este último tribunal não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no que aos crimes punidos com tais penas diz respeito, irrecorribilidade que abrange todas as questões processuais ou substantivas que tenham sido objecto da decisão. Decisão Texto Integral: ACORDAM, NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. 1. No Juízo Central Criminal ... J... – foram os arguidos AA, BB, CC e DD, todos com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento tendo, em 21 de Outubro de 2020, sido proferido acórdão no qual foi decidido: «- Absolver o arguido CC da prática de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al.
- a)com referência ao artigo 202º, al.
- b)do Código Penal, de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 1, com referência ao artigo 202º, al. a), todos do Código Penal, de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. a),
- c)e
- e)do Código Penal e dois crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelos artigos 256º, n.º 1, als. a),
- c)e
- e)e 3 do Código Penal; - Absolver o arguido DD da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), com referência ao artigo 202º, al.
- b)do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. a),
- c)e
- e)do Código Penal. Do arguido BB: - Julgar o arguido BB co-autor da prática de quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n. 2, al.
- a)do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses cada um; - Julgar o arguido BB co-autor da prática de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n. 1 do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 1 (
- um)anos e 10 (dez) meses cada um; - Julgar o arguido BB co-autor da prática de quatro crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.s a),
- c)e
- e)e 3 do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 2 (dois) anos cada um; - Julgar o arguido BB co-autor da prática de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.s a),
- c)e
- e)e do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 1 (
- um)ano cada um; - Condenar o arguido BB em cúmulo jurídico na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Dos demais sendo absolvido Do arguido AA: - Julgar o arguido AA co-autor da prática de 4 (quatro) crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, n.º 2, al.
- a)do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 3 (três) anos e 4 (meses) de prisão cada um. - Julgar o arguido AA co-autor da prática de 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, 1 do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses cada um. - Julgar o arguido AA co-autor da prática de 4 (quatro) crimes de falsificação de documento agravado p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.s a),
- c)e
- e)e 3 do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses cada um. - Julgar o arguido AA co-autor da prática de 2 (dois) crimes de falsificação de documento agravado p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.s a),
- c)e
- e)do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 10 (dez) meses cada um. - Julgar o arguido AA autor material da prática de 7 (sete) crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al.
- a)do Código Penal, condenando-se o mesmo na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão por cada um; - Julgar o arguido AA autor material da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, n.º 1 do Código Penal, condenando-se o mesmo na pena de 1 (
- um)ano e 6 (seis) meses. - Julgar o arguido AA autor material da prática de 6 (seis) crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.s a),
- c)e
- e)e 3 do Código Penal, condenando-se o mesmo na pena de 1 (
- um)ano e 8 (oito) meses cada um; - Julgar o arguido AA autor material da prática de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.s a),
- c)e
- e)do Código Penal, condenando-se o mesmo na pena de 10 (dez) meses cada um, Dos demais sendo absolvido. - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão. Dos Pedidos Cíveis - Julgar totalmente improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos por EE e FF, absolvendo-se os arguidos/demandados dos mesmos. - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Mercedes Benz- Sociedade Financeira de Crédito, condenando-se o arguido/demandado AA a pagar-lhe a quantia de € 13. 309, 63 (treze mil, trezentos e nove euros e sessenta e três cêntimos), absolvendo-se o demandado BB do pedido. - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Banco BNP Paribas Personal Finance, condenando-se o arguido AA a pagar-lhe as quantias de € 33. 948,76 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) e de € 25.644, 14 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro euros e catorze cêntimos) e os arguidos AA e BB a pagar-lhe, solidariamente, as quantias de € 8.181.10 (oito mil, cento e oitenta e um euros e dez cêntimos) e de € 38. 049,48 (trinta e oito mil, quarenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), do demais peticionado sendo absolvidos. - Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Banco Santader Consumer; - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Banco BPI, SA e, consequentemente, condenar o arguido/demandado AA a pagar-lhe a quantia de € 26.130,60 (vinte e seis mil, cento e trinta euros e sessenta cêntimos). - Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Cofidis, condenando-se os arguidos AA e BB a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 46. 294,48 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro euros e quarenta e oito cêntimos). - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Montepio Crédito- Instituição Financeira de Crédito, SA e, consequentemente, condenar os arguidos AA e BB a pagar-lhe, solidariamente, a quantia global de € 39. 027,40 (trinta e nove mil, vinte e sete euros e quarenta cêntimos). - Absolver os arguidos CC e DD dos pedidos cíveis deduzidos. - Declarar a perda de vantagens relativamente ao arguido AA, relativamente aos veículos com as matrículas ...-OI-..., ...-OS-..., ...-NQ-... e ...-OQ-..., condenando-se o mesmo a pagar a quantia global de € 105. 789,11 (cento e cinco mil, setecentos e oitenta e nove euros e onze cêntimos)». 2. Inconformados, recorreram os arguidos AA e BB para o Tribunal da Relação ... que, por acórdão proferido em 23 de Junho de 2021, negou provimento a ambos os recursos, confirmando o acórdão recorrido. 3. Mais uma vez inconformados, recorreram os mesmos arguidos para este Supremo Tribunal. O arguido AA pede a sua absolvição «da prática de 4 crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nº 2,
- al)
- a)do Código Penal, de co-autoria da prática de 2 crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nº 1, do Código Penal, de co-autoria da prática de 4 crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al.s a),
- c)e
- e)e 3 do Código Penal, de co-autoria da prática de 2 crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al.s a),
- c)e
- e)do Código Penal, 7 crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al.
- a)do Código Penal; da prática de 6 crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al.s a),
- c)e
- e)e 3, do Código Penal, pelos quais foi condenado e condenar o arguido nos restantes crimes com uma pena não privativa da liberdade». Extrai, da sua motivação, as seguintes conclusões (transcritas): «1 – Foi o Recorrente AA, condenado, em cúmulo jurídico, numa pena de prisão de onze anos. 2 - O presente Recurso visa sindicar: a livre apreciação da prova; a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa: o acórdão recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova; se houve erro de julgamento; deveria ter sido tido lugar a atenuação especial da pena, decorrente do artigo 72º do Código Penal; são excessivas as penas parcelares e únicas e se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução. 3 – No campo da apreciação das provas, é livre a forma como o tribunal atinge a sua convicção, ou seja, o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que devem incluir no âmbito do direito probatório” (Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, 1.º vol., fls. 211). 4 – A apreciação livre da prova não pode ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador. 5 - A livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador terá de ser vista de harmonia com o disposto nos artigos 410º n.º 2 e 433º do Código de Processo Penal. 6 – A decisão recorrida não compatibilizou a liberdade de apreciação do julgador com a presunção constitucional da inocência do Arguido (Artigo 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). 7 - Ficou por apurar é, se, perante as provas produzidas, o tribunal deveria razoavelmente ter permanecido em dúvida quanto à verificação dos factos que deu como provados. 8 – O Supremo Tribunal de Justiça sindicar se a matéria de facto apurada é ou não suficiente para a decisão que veio a ser proferida e de que se recorre e, verificar, oficiosamente, se a decisão contém qualquer outro vício que resulte do seu próprio texto, por si só ou conjugado com as regras de experiência comum, e que afecte de forma insanável a matéria de facto fixada. 9 – Um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem que ter como suporte axiológico normativo uma pena concreta (“nulla poena sine culpa”). 10 – As mesmas ideias traduzem os Artigos 71º e 72º do Código Penal. 11 - Foi violado o n.º 1 do artigo 72º do Código Penal (existem circunstâncias anteriores e posteriores ao crime que diminuem, para não dizer, dissipam, por forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa do agente, ou a necessidade da pena). 12- O recorrente foi condenado por 12 crimes em co-autoria. 13 - Como bem refere o douto acórdão do Tribunal da Relação ..., na sua página nº 111, “… a co-autoria supõe sempre uma divisão de trabalho que torne possível o crime, o facilite ou diminua essencialmente o risco da ação.” … “na co-autoria a execução é fruto de uma decisão conjunta, em conexão mútua entre as partes de execução do facto a cargo de cada um dos co-autores numa consideração objetiva” “A decisão deve revelar-se através de ações expressas ou ações concludentes e, por isso, qualquer dos co-autores responde pela totalidade da realização típica” … 14 - Em todo o processo não se vislumbra como o tribunal colheu a prova da co-autoria nos crimes em que imputou e condenou o arguido AA 15 - No acórdão do tribunal ad quo, e decorrente de toda a motivação e respetivo suporte probatório, caminhou o tribunal por conclusões jurídicas não coincidentes com a matéria probatória decorrente do julgamento. 16 - O mesmo Tribunal” a quo”, talvez por considerar mais credível e verosímil, afastou-se do suporte probatório, B) Matéria de facto erradamente julgada – Erro de julgamento 17 - O aqui recorrente tem opinião contrária à proferida pelo acórdão recorrido do Tribunal da Relação .... 18 - Vejamos o alegado no recurso apresentado no tribunal ad quo. 19 - Parece resultar claro e inequívoco que a factologia imputada ao arguido se encontra erradamente julgada, intuindo e subjetivando o julgador matéria, que não só não conseguiu provar com recurso a qualquer meio de prova, como se mostra manifestamente contrário às regras da experiência comum, e dizemos nós, bom senso. 20 - O Tribunal “a quo” não fundamentou a sua decisão quanto aos factos que considerou provados e integradores dos crimes de: burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nº 2,
- al)
- a); de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nº 1; falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al.s a),
- c)e
- e)e 3; falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al.s a),
- c)e e); burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. a); burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nº 1; falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al.s a),
- c)e
- e)e 3; e falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al.s a),
- c)e e); do Código Penal, como expressamente não ficou consignado no Acórdão ora recorrido. 21 - Existem contradições entre a motivação e a fundamentação de facto no referido acórdão proferido. Senão vejamos: 22 - No douto acórdão no ponto I- Fundamentação de facto. II-I – Factos provados da Acusação Pública na alínea D afirma que: “Para tanto, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que infra se descriminarão, os arguidos AA e BB, mostrando interesse em adquirir, com recurso a financiamento, determinado veículo que se encontrava para venda, remetiam, em regra, por correio eletrónico, cópias da documentação necessária ao pedido de aprovação do crédito.” 23 - Ver depoimento da testemunha GG, inspetor da PJ Transcrição da Gravação da audiência de 09-01-2020 - Ata Inicio da gravação 11.18.23 Fim da gravação 11.48.27 … Procurador: A documentação era envida via mail. Houve investigação para saber quem enviava os mails? Endereços? Testemunha: Não sei se foi feita. Passados 3 anos depois eu não ia fazer… ou se faz ou depois já não. ……. 24 - Em momento algum deste processo, quando a documentação foi enviada eletronicamente não foi efetuada prova alguma para identificar quem enviava a documentação via correio eletrónico. 25 - Se no Douto acórdão dizem provada a “fabricação” da morada e depois porque não existe mais nenhuma prova vir a condenar só a conexão referida. 26 - Na alínea G do mesma fundamentação de facto é dado como provado que “De igual forma os arguidos fabricavam as fraturas que serviriam para comprovativo de morada (uma vez que não moravam lá), …” 27 - Este ponto é absolutamente importante porque em vários pontos da fundamentação de facto, será “usada” a morada para permitir estabelecer a conexão com a atuação dos arguidos. 28 - No Ponto II. 3 – Motivação do acórdão é referido que foi relevante o depoimento da testemunha GG, inspetor da Polícia Judiciária. 29 - Testemunha que afirmou no seu depoimento que a investigação não chegou a apurar quem falsificava os documentos usados em toda a atuação dos arguidos. 30 - Resultou provado no depoimento da testemunha GG que não conseguiram identificar quem movimentava as contas. 31 - A mesma testemunha, claramente, afirmou desconhecer quem foi o beneficiário efetivo dos valores obtidos com a venda dos veículos. 32 - Transcrição do depoimento da testemunha GG Gravação da audiência de 09-01-2020 -Acta Inicio da gravação 11.18.23 Fim da gravação 11.48.27 … Procurador: Indagaram quem pagava? Quem movimentava as contas? Testemunha: Não. … 33 - Foi provado em audiência de julgamento pelo investigador, GG, que não chegou a descobrir quem falsificou os diversos documentos usados nos factos deste processo ou mesmo quem os usou. 34 - Gravação da audiência de 09-01-2020 Inicio da gravação 11.53.54 Fim da gravação 12.24.55 … Advogado: Estes factos foram utilizados documentos falsos ou falsificados? … Advogado: Nunca chegaram à conclusão quem os falsificou? Testemunha: Não. … 35 - Seguindo a metodologia explanada no douto acórdão, analisaremos cada um dos veículos, artigo a artigo, apontando onde o recorrente entende que houve erro no julgamento da matéria de facto. Assim: 36 - Veículo matrícula ...-LL-... – Artigos 1º a 8º. Em audiência de Julgamento, não se provou que o recorrente tenha praticado quaisquer factos dos que constam nos artigos 1º a 8º, como infra impugna especificamente. Assim: Neste veículo e segundo a motivação, ponto II. 3. O contrato teve como mutuário o HH. No depoimento da testemunha, II, confrontado pelas fotos as fls. 82 e 83, reconheceu o AA. Também afirmou que os documentos que instruíram o processo de financiamento foram-lhe entregues. Confirmou que o veículo foi entregue ao HH, conforme é afirmado no artigo 2º. Nos depoimentos das testemunhas arroladas, relativamente, a este veículo nunca foi referido quaisquer factos praticado pelo AA. O tribunal “ad quo” imputa os factos referidos nos artigos 1º a 8º, somente porque a morada que consta no contrato de crédito automóvel esteve arrendada ao AA durante alguns meses de 2014. Moradas que o mesmo tribunal considerou “fabricadas” na sua fundamentação de facto. Pelo exposto, a factologia imputada ao arguido, nos artigos 1º a 8º, foi erradamente julgada. 37 - Veículo matrícula ...-MM-... – artigos 9º a 18º. No artigo 9º, o tribunal considerou que o AA em conjugação de esforços e vontades com o BB, forjou, ou alguém a seu mando, o cartão de cidadão de JJ. Resulta claro que os documentos de identificação usados têm aposta a foto do AA. Mas, contrariamente ao afirmado no artigo 9º, não se fez prova, quem foi o autor ou quem mandou, fazer a adulteração da foto nos documentos apresentados para o pedido de crédito. No que diz respeito aos artigos 13º a 18º não foi efetuada qualquer tipo de prova em audiência quanto aos factos neles insertos e por isso a factologia assacada ao Arguido, se encontra erradamente julgada. 38 - Veículo ...-OJ-... – Artigos 19º a 33º. No artigo 19 a 21º e 23º, o tribunal considerou que AA, forjou, ou alguém a seu mando; o cartão de cidadão de JJ; fabricou ou alguém a seu mando, os recibos de vencimento de julho a setembro de 2014 e a cédula profissional da Ordem dos ...; e o modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2013. Segundo depoimento da testemunha e, que consta na motivação do Douto Acórdão, os documentos foram enviados por correio eletrónico. Contrariamente ao afirmado nos artigos 19º a 21 e 23º, não se fez prova, quem foi o autor, ou quem mandou fazer, a adulteração nos documentos referidos ou quem os usou. No que diz respeito aos artigos 19º a 33º não foi efetuada qualquer tipo de prova em audiência quanto os factos neles insertos e por isso a factologia assacada ao Arguido, se encontra erradamente julgada. 39 - Veículo ...-OI-... – artºs 34º a 44º. No que diz respeito aos artigos 34º a 44º não foi efetuada qualquer tipo de prova em audiência quanto os factos neles insertos e por isso a factologia não pode ser imputada ao arguido, exceto que o AA se encontrava presente na entrega do veículo, e por isso foi erradamente julgada. 40 - Veículo ...-PB-... – art.ºs 45º a 57º. Nos artigos 46º e 48º, o tribunal considerou provado que AA, forjou, ou alguém a seu mando, os recibos de vencimento de julho de 2014; o Modelo 3 de IRS, relativo ao ano de 2013. Contrariamente ao afirmado, não se foi efetuada prova, quem foi o autor, ou quem mandou fazer, a adulteração nos documentos referidos. O vendedor, KK, no seu depoimento declarou que “parecendo-lhe” que foi o AA a pessoa que compareceu na sua loja, assim não fica provado o uso dos documentos falsos ou falsificados. No que diz respeito aos artigos 45 a 57º não foi efetuada qualquer tipo de prova em audiência quanto os factos neles insertos e por isso a factologia assacada ao arguido foi erradamente julgada. 41- Veículo ...-PB-... – Art.ºs 58º a 66º. Nos artigos 58º e 59º, o tribunal considerou provado que um individuo de identidade não apurada, mas a pedido e a mando do AA, forjou o cartão de cidadão de DD e os recibos de vencimento de novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2105, e o modelo 3 do IRS de 2013, Contrariamente ao afirmado, não se foi efetuada prova, quem foi o autor, ou quem mandou fazer, a adulteração nos documentos referidos. O vendedor, LL, deste veículo, no seu depoimento, confrontado com a foto do AA afirmou não o conhecer. Conforme motivação do acórdão. Assim, no que diz respeito aos artigos 58 a 66º não foi efetuada qualquer tipo de prova em audiência quanto aos factos neles insertos e por isso a factologia assacada ao arguido foi erradamente julgada. 42 - Veículo ...-PB-... – Art.ºs 67º a 81º. Não foi efetuada prova dos factos que constam no acórdão, nos artºs 68º, 70º, 78º e 79º, e por isso, a factologia assacada ao arguido foi erradamente julgada. 43 - Veículo ...-NX-... – Artºs 82º a 96º. Não foi efetuada prova dos factos contidos nos art.ºs 91º, 92º e 94, do acórdão e por isso a factologia assacada ao arguido foi erradamente julgada. 44 - Veículo ...- MN-... – Artºs 97º a 114º. Nos artigos 97º, 98º, 99º, 101º e 59 o tribunal considerou provado que AA, forjou ou alguém a seu mando; o cartão de cidadão JJ; os recibos de vencimento de julho, agosto e setembro de 2014, o modelo 3 do IRS de 2013 e declaração da empresa Ilda & Edijane, Contrariamente ao afirmado, não se foi efetuada prova, quem foi o autor, ou quem mandou fazer, a adulteração nos documentos referidos. O vendedor deste veículo, no seu depoimento em audiência apenas referiu que o rosto do AA não lhe era desconhecido. Conforme motivação do acórdão. Afastando a prova de quem usou dos documentos. Assim, no que diz respeito aos artigos 97º a 114º, não foi efetuada qualquer tipo de prova em audiência quanto aos factos neles insertos e por isso a factologia assacada ao arguido foi erradamente julgada. 45 - Veículo ...-OS-... – Art.º 115º a 124º Nos artigos 115º e 116º, o tribunal considerou provado que AA, forjou, ou alguém a seu mando, os recibos de vencimento de maio, junho e julho de 2014 e o Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2013. Contrariamente ao afirmado, não se foi efetuada prova, quem foi o autor, ou quem mandou fazer, a adulteração nos documentos referidos. No que diz respeito aos artigos 122º 123º, não foi efetuada qualquer tipo de prova em audiência quanto aos factos neles insertos e por isso a factologia assacada ao arguido foi erradamente julgada. 46 - Veículo ...-NQ-... – Art.º 126º a 136º No artigo 126º, 127º, 128º e 129º, o tribunal considerou que AA, forjou, ou alguém a seu mando; o cartão de cidadão de JJ; os recibos de vencimento de julho a setembro de 2014 e a cédula profissional da Ordem dos ... e o modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2013. Contrariamente ao afirmado, não se foi efetuada prova, quem foi o autor, ou quem mandou fazer, a adulteração nos documentos referidos. No que diz respeito aos artigos 126º a 136º, não foi efetuada qualquer tipo de prova em audiência quanto aos factos neles insertos e por isso a factologia assacada ao arguido foi erradamente julgada. 47 - Veículo ...-OQ-... – Art.º 137º a 150º Contrariamente ao afirmado, não se foi efetuada prova, quem foi o autor, ou quem mandou fazer, a adulteração nos documentos referidos. No que diz respeito aos artigos 139º a 150º, não foi efetuada qualquer tipo de prova em audiência quanto aos factos neles insertos e por isso a factologia assacada ao arguido foi erradamente julgada. 48 - Veículo ...-PC-... – Art.º 151º a 161º Nos artigos 151º e 152º, o tribunal considerou que AA forjou os recibos de vencimento de junho, julho a agosto de 2014 e o mod. 3 de IRS relativa ao ano de 2013 mas não logrou provar a sua autoria ou o seu uso. No que diz respeito aos artigos 151º, 152º e 154º, não foi efetuada qualquer tipo de prova em audiência quanto aos factos neles insertos e por isso a factologia assacada ao arguido foi erradamente julgada. 50 - Veículo ...-OQ-... – Art.º 162º a 172º Nos artigos 162º a 165º, o tribunal considerou que AA, forjou, ou alguém a seu mando; o cartão de cidadão de JJ; os recibos de vencimento de julho a setembro de 2014 e a cédula profissional da Ordem dos ...; mod. 3 de IRS relativa ao ano de 2013 Segundo depoimento da testemunha e que conta na motivação do Douto Acórdão os documentos foram enviados por correio eletrónico. Contrariamente ao afirmado nos artigos artigo 162º a 165º, não se fez prova, quem foi o autor, ou quem mandou fazer, a adulteração nos documentos referidos. No que diz respeito aos artigos 166 a 172º, não foi efetuada qualquer tipo de prova em audiência quanto aos factos neles insertos e por isso a factologia assacada ao Arguido, se encontra erradamente julgada. 51 - Deverá, o Venerando Tribunal atender às circunstâncias que militam a favor do arguido e alterar a medida da pena aplicada ao arguido e alterar a medida da pena aplicada ao arguido porque o Tribunal “a quo” ao dar como provada a matéria de facto que consta no acórdão, incorreu em erro notório quanto à apreciação da prova, houve erro no julgamento e enferma dos vícios constantes do Artigo 410º n.º 2 do Código Processo Penal. 52 - Ora, o outro princípio geral da prova é o princípio “in dúbio pro reo”, segundo o qual, perante a existência de factos incertos e perante uma dúvida irremovível e razoável, deverá o tribunal, na decisão acerca da apreciação e valoração das provas e determinação dos factos provados, favorecer o arguido. 53- E o que ficou por apurar é, se, perante as provas produzidas, o tribunal deveria razoavelmente ter permanecido em dúvida quanto á verificação dos factos que deu como provados e, se tal dúvida era insanável e impossível de remover pelos meios de prova valorados em audiência ou por outros de que ainda pudesse lançar mão, com vista a remover tais dúvidas ou a atingir a plena e justificada convicção de que tais dúvidas eram definitivamente inultrapassáveis. O que parece não ter acontecido. 54 - E no caso dos presentes autos, parece-nos, na nossa humilde opinião, que existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois verifica-se esta quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida. “para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, p.325). 55 - Assim no caso em apreço cumpre dizer o seguinte: E tal insuficiência existe internamente, no âmbito da decisão e resulta do texto da decisão recorrida, daí a invoca inconstitucionalidade material que se faz para os devidos e legais efeitos. 56 - Violou, assim, o Douto Acórdão, o Artigo 127º do Código Processo Penal na interpretação que lhe foi dada e o Artigo 32º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. B) – Da medida da pena 57 - Um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem que ter como suporte axiológico normativo uma pena concreta (“nulla poena sine culpa”). 58 - O nosso Código Penal “aderiu” à denominada “Teoria da Margem de Liberdade”, pela qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa), e um limite máximo (ainda adequado à culpa), intervindo os outros fins das penas (as exigências de prevenção geral e, sobretudo, da prevenção especial) dentro destes limites. 59 - A natureza da medida concreta da Pena é determinada nos termos do disposto no Artigo 71º n.º 1 do Código Penal, em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do n.º 2 daquele preceito legal que deponham a favor ou contra o arguido. 60 - As exigências de prevenção geral definem o limite mínimo da pena e a culpa o limite máximo, criando, desta forma, a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização. 61 - A prevenção geral positiva ou de integração é dirigida à satisfação da consciência coletiva, com o objetivo de repor a conformidade para com o direito. Atende, fundamentalmente ao sentimento que o crime causa na sociedade, tendo em conta diversos índices, designadamente a frequência com que o crime ocorre, o espaço onde ocorre e o alarme que esteja a provocar na sociedade. Neste âmbito, importa determinar o mínimo da pena, aquele limite absoluto e intransponível que satisfará a consciência coletiva. 62 - A prevenção especial ou de ressocialização, por seu lado serve, essencialmente, o escopo da reintegração do agente na sociedade, tentando evitar a quebra da sua inserção nessa mesma sociedade, o que traduz, em última análise, na ideia da ressocialização. 63 - Na tarefa de determinação das exigências de prevenção especial, atende-se a diversas variáveis atinentes à conduta do agente, idade, vida familiar e profissional, entre outras. 64 - Por último á que atender à influência da Pena sobre o Agente, tendo em consideração as condições pessoais e a situação económica deste. 65 - É da aplicação destas regras e elementos que se constrói o percurso que leva à determinação da medida da pena 66 - A pena, além da sua necessidade terá que ter em conta as exigências individuais e concretas da socialização do agente, sendo certo que na sua determinação ter-se-á que entrar em linha de conta que se deve evitar a dessocialização do agente. 67 - A medida concreta da pena a aplicar ao arguido encontra-se desajustada, uma vez que o Acórdão condenou o Arguido, AA, em cúmulo jurídico a 11 anos de prisão. 68 - A pena a aplicar deveria ser especialmente atenuada e suspensa na sua execução, permitindo ao recorrente, continuar a abraçar a vida em que está no momento, Encontra-se, inserindo na sociedade, prosseguindo com a sua atividade profissional, tentando evitar, deste modo, a quebra da sua inserção na comunidade. 69 - Conforme resulta do relatório social, o arguido nos últimos anos constituiu uma nova família e tem 4 filhos a quem pretende dar uma boa educação. 70 - Os factos ocorreram há mais de 5 anos e durante este tempo o recorrente tem mantido uma boa conduta. 71 - O arguido e como é referido, no douto acórdão que se recorre, “…não se considera que o arguido AA tenha uma personalidade criminal”. 72 - Mas ao recorrente não lhe foi aplicada nenhuma das regras supra indicadas, baseando-se o Digníssimo Tribunal “a quo” em juízos ilógicos e arbitrários desrespeitando as regras sobre o valor da prova ou da legis artis. 73 - Foi violado o n.º 1 do artigo 72º do Código Penal (existem circunstâncias anteriores e posteriores ao crime que diminuem, para não dizer, dissipam, por forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa do agente, ou a necessidade da pena)». 4. O arguido BB pede a revogação da decisão recorrida e extrai da sua motivação as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1 – Interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido a 25.06.2021 (Refª ... proferido pelo Digníssimo Tribunal da Relação ..., que negou provimento ao recurso por si interposto, proferido a 21.10.2020 (com a refª ...), 2- O Tribunal a “a quo” tinha proferido douto acórdão proferido a 21.10.2020 (com a ref: ...) que julgou o arguido ora recorrente co-autor da prática de: Quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n. 2, al.
- a)do Código Penal e, consequentemente, condenou o mesmo na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses cada um; Julgar o arguido BB co-autor da prática de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n. 1 do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 1 (
- um)anos e 10 (dez) meses cada um; quatro crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.s a),
- c)e
- e)e 3 do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 2 (dois) anos cada um; e de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al.s a),
- c)e
- e)e do Código Penal e, consequentemente, condenar o mesmo na pena de 1 (
- um)ano cada um;, vindo em cumulo jurídico destas penas, a ser condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. 3 – O presente recurso tem como fundamentos a verificação dos vícios constantes das als.
- a)e
- c)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, nomeadamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova; bem como se impugna alguma matéria de facto provada que se considera incorretamente julgada; e, bem ainda, subsidiariamente, entende-se deverem ser mais ligeiras as penas aplicadas ao arguido, ora recorrente. 4 - Do vício constante da al.
- a)do n.º 2 do art. 410.º do CPP: é entendimento do recorrente que a matéria de facto dada como provada é insuficiente para subsumir tais factos nos crimes de burla qualificada
(6)e de falsificação de documento
(6)pelos quais o recorrente veio condenado, em co-autoria. 5 - Restringindo o nosso recurso no que ao arguido BB concerne, analisada a facticidade dada como provada vertida nos pontos Aº a Jº, 151º a 161º (quanto ao veículo ...-PC-...) e 162º a 172º (quanto ao veículo ...-OQ-...) e 235º a 240º do, aliás douto, acórdão em crise, 6 - Esta consiste num chorrilho de formas gerais, imprecisas e sem individualização de cada um dos factos, lançando-se mão de fórmulas vagas, imprecisas e genéricas, com o que pretendeu o Tribunal a quo superar ultrapassar a dificuldade (ou até inexistência) de prova de múltiplos factos mediante a imputação genérica (e, logo, por presunção). 7 - Esta imprecisão da matéria de facto provada, traduzida em meras imputações genéricas, viola flagrantemente o direito ao contraditório do arguido, consagrado desde logo na Constituição da República Portuguesa. 8 - A matéria de facto dada como provada é insuficiente para o preenchimento do elemento subjetivo dos tipos de crimes pelos quais veio condenado, em coautoria, pois para tanto, necessário seria conhecer e considerar como provado quais foram ou são os atos que cada um dos coautores praticaram e, dentro destes, aferir se são essenciais à produção do resultado. 9 – Considerando que o momento da consumação do crime de burla, é aquele em que o lesado abre mão da coisa ou do valor, sem que a partir daí possa controlar o seu destino, perdendo a disponibilidade dela, e o crime de falsificação consuma-se com o mero acto da falsificação, temos que, in casu, os crimes de burla pela prática dos quais o recorrente veio condenado, em coautoria, se consumaram com a extinção do registo da reserva da propriedade e os crimes de falsificação se consumaram no momento em que foram materialmente falsificados os documentos. 10 – No entanto, não resulta do texto da decisão de facto quais foram os actos (de execução) levados a cabo pelo recorrente e, a terem existido, se o foram individualmente ou se em conjunto. 11 – Pelo contrário, o que resulta do texto decisório quanto à matéria de facto dada como provada, é que existiu uma diversidade de factos consumados apenas por um dos arguidos, que não o ora recorrente. 12 – Acresce que, também não se retira da matéria dada como provada, factos que levem a considerar ter existido um acordo de vontades, em que consistiu esse acordo de vontades e a como teriam os arguidos decidido distribuir as “tarefas”, quando, para integrar o elemento subjetivo dos tipos em análise, deveriam ter sido dado como provados (mas não foram) factos que, com toda a probabilidade, fossem aptos a concluir que o arguido/recorrente tinha conhecimento e vontade de serem praticados factos com um determinado objectivo previamente gizado e querido em conjunto. 13 – Pois, é da prova de factos materiais e objectivos (factos indiciários) que não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que o tribunal, por inferência, no respeito das regras da lógica e da experiência comum, dará ou não como provados os factos integradores do tipo subjectivo de ilícito. 14 – Este vício resulta do texto da decisão recorrida, sendo os factos provados insuficientes para justificar a decisão de direito proferida. 15– Nestas circunstâncias, a facticidade dada como provada nos pontos Aº a Jº, 151º a 161º (quanto ao veículo ...-PC-...), 162º a 172º (quanto ao veículo ...-OQ-...) e 235º a 240º dos factos provados, deverá ter-se por não escrita, por violação do contraditório e das garantias de defesa do arguido, consagrados no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa. 16 - Do Erro notório da apreciação da prova (art. 410º, n.º 2, al.
- c)CPP): Para dar como provados os factos constantes nos pontos 1º a 8º dos factos provados referentes à viatura ...-LL-..., o Tribunal “a quo”, a dado passo da fundamentação concluiu o seguinte: “Aqui chegados, partindo do depoimento de II, que conhecia, de venda anterior, o arguido BB, é de toda a relevância o depoimento da testemunha EE, em nome de quem a viatura em causa vem a ser registada por transmissão do titular do contrato de crédito, HH: a mesma relata que conheceu BB através de MM, tendo sido este último quem a abordou no sentido de saber se aceitava registar veículos automóveis em seu nome, dado que teria um amigo que não poderia ter viaturas registadas na sua titularidade (por dívidas), propondo-lhe receber €100.00 por cada registo, o que aceitou. É nesse contexto que vem a ficar registada na sua titularidade a viatura LL, tendo-se deslocado à Conservatória para o efeito, acompanhada pelo arguido BB (que não subiu, ficando à sua espera no exterior), arguido esse que reconhece em audiência de julgamento, quando confrontada com fotografias de fls. 82 e 530, sem qualquer reserva ou hesitação. (…) Também MM, que atestou conhecer BB, validou que foi ele quem indicou ao aludido BB a testemunha EE para que ficassem veículos negociados e adquiridos pelo BB em nome da mesma, a pedido deste, tendo levado a EE, pelo menos uma vez, à Conservatória, para esse efeito, acompanhados pelo BB. Ora, II relata, também, que vendeu um outro veículo automóvel ao arguido AA (o veículo de matrícula ...-PB-...), sendo que, no momento da entrega do mesmo, estavam os arguidos AA e BB, chancelando-se, assim, a ligação entre ambos” 17 – Sucede, porém, que para efeitos de se atribuir a coautoria, é necessário determinar quais foram ou são os atos que cada um dos coautores praticaram e, dentro destes, aferir se são essenciais à produção do resultado. Por outro lado, como acima já se referiu e pelas razões supra expostas, o crime de burla consumou-se com a extinção do registo da reserva da propriedade e o crime de falsificação em momento anterior a aquele. 18 – Ademais, o Tribunal a quo não fundamenta, pois não indica quais os meios de prova nem explica como concluiu, no ponto 4º dos factos provados, que “em 22-12- 2014, o arguido BB apôs, pelo seu próprio punho e letra, ou alguém a seu mando, no lugar destinado à assinatura do sujeito activo requerimento de registo automóvel para extinção da reserva da propriedade, a assinatura (…)”; no ponto 5º dos factos provados, que “O arguido BB ainda forjou, ou alguém a seu mando, o reconhecimento, própria assinatura (…)”; e no ponto 7º dos factos provados, que “Em 30-01-2015, na Conservatória de Registo comercial e de Automóveis de ..., o arguido BB requereu, pessoalmente, (…)” 19 - O simples facto do recorrente ter indicado ao vendedor da viatura o coarguido AA e o facto de ter estado com este presente no momento da entrega de um outro veiculo, não só não permite, pelo menos com a devida segurança, a conclusão que ambos estavam a agir em comunhão de esforços e vontades, como, muito menos, não são aptos ao preenchimento do elemento subjetivo do tipo, nomeadamente, que existiu conjugação de vontades “com inequívoca previsão e aceitação por cada um da atuação individual e ou conjunta de todos e cada um no objetivo comum por todos traçado e seus resultados” 20 - Quando muito, o que apenas se equaciona hipotética e academicamente, se poderia concluir que o recorrente teria facilitado ou auxiliado o coarguido AA à prática do facto doloso, sendo que neste caso, verificar-se-ia cumplicidade, mas ainda assim, também a mesma não se poderia ter por verificada, pois, da prova produzida não resulta que o recorrente teve a intervenção directa na fase de execução dos crimes. 21 - Destarte, não se encontrando respeitados, pelo Tribunal a quo, os parâmetros legais da utilização das presunções judiciais, seja em sede da sua admissibilidade, seja em sede dos seus pressupostos e da sua aparente logicidade, incorreu o Tribunal em erro notório na apreciação da prova - verificando-se, assim, o vício previsto na al.
- c)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. 22 - Para dar como provados os factos constantes nos pontos 9º a 18º dos factos provados (referente ao veículo ...-OM-...), o Tribunal “a quo”, a dado momento da motivação concluiu o seguinte: “No que concerne, já, ao arguido BB, a sua ligação aos factos alicerça- se no depoimento da testemunha FF, namorado de EE. Também esta testemunha relata que foi abordada por MM, conhecido de BB, para, a troco de €100.00 por veículo, registar os mesmos em seu nome, o que acedeu fazer, tendo-se deslocado à Conservatória acompanhado de BB, MM e EE. Confrontado com a fotografia de BB, a fls. 530, não teve qualquer reserva em identificar o mesmo. MM corrobora que interpelou EE para tais efeitos e que FF acedeu, igualmente, a tal solicitação. (…) Ante o exposto, o quadro em causa valida a conclusão de que ambos os arguidos AA e BB actuaram da forma descrita quanto a este veículo. 23 – Dando-se por reproduzidas as razões e tudo o mais quanto supra se aduziu a respeito dos pontos 1º a 8 dos factos provados, entendemos que quanto a esta facticidade, o erro em que incorreu o Tribunal a quo na apreciação da prova é ainda mais evidente. 24 - O simples facto do carro estar na posse do recorrente, após a extinção da reserva de propriedade, não pode ter por si só a virtualidade para convencer quem quer que seja (e o acórdão tem de ter esta virtualidade externa) que o recorrente teve intervenção na execução de factos integradores do preceito incriminador, nem que a “posse” da viatura seja elemento componente do todo e seja indispensável à produção do resultado. 25 - O Tribunal a quo motiva a sua decisão quanto a esta matéria factual, no depoimento das testemunhas FF e MM, sendo que aquele diz que foi abordado por este (e não pelo arguido), conhecido do recorrente, para registar carros em seu nome, o que terá sido corroborado por MM. 26 – Sucede, porém, que, como anteriormente já se referiu em relação aos factos referentes ao veículo ...-LL-..., estes factos são posteriores à consumação do crime em apreço, sendo impossível retirar, de um raciocínio logico, a convicção (indubitável), que o recorrente participou na execução dos factos que consubstanciam os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria. 27– Da decisão destes factos e da respetiva motivação, decorre que o raciocínio presuntivo desenvolvido pelo Tribunal a quo com apelo às regras da experiência não goza de logicidade, e, assim, não se encontrando respeitados, pelo Tribunal a quo, os parâmetros legais da utilização das presunções judiciais (seja em sede da sua admissibilidade, seja em sede dos seus pressupostos e da sua aparente logicidade), incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova - verificando-se, assim, o vício previsto na al.
- c)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. 28 - Para dar como provados os factos constantes nos pontos 45º a 57º dos factos provados (referente ao veículo ...-PB-...), o Tribunal “a quo para inferir da intervenção, em coautoria, por parte do recorrente, o Tribunal a quo motiva a sua decisão no depoimento das testemunhas KK, EE e MM. 29 - Considerando a apreciação do tribunal a quo aos depoimentos da testemunhas KK e EE, decorre que a testemunha KK o que refere é que o recorrente, que conhecia do exercício do seu comercio, se deslocou ao stand, primeiro, aquando da visita para ver o veículo que aí estaca exposto para venda e, após concretização do(
- s)negócio(
- s)para levantar a moto 4, e a testemunha EE o que refere é que, foi abordada por MM (e, logo, não diretamente pelo recorrente), para registar o veículo em seu nome (registo que só seria possível após a extinção da reserva de propriedade e, consequentemente, é facto posterior à consumação do crime em apreço), sendo desta apreciação impossível retirar, de um raciocínio logico, a convicção de que o recorrente participou na execução dos factos que consubstanciam os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria. 30 - Da decisão destes factos e da respetiva motivação, decorre que o raciocínio presuntivo desenvolvido pelo Tribunal a quo com apelo às regras da experiência não goza de logicidade, para concluir dar como provado que o recorrente e o coarguido AA estavam a agir em comunhão de esforços e vontades, nem para se considerar preenchido o elemento subjectivo do tipo, nomeadamente, que existiu conjugação de vontades “com inequívoca previsão e aceitação por cada um da actuação individual e ou conjunta de todos e cada um no objectivo comum por todos traçado e seus resultados” 31 – Sendo assim, não se encontrando respeitados, pelo Tribunal a quo, os parâmetros legais da utilização das presunções judiciais (seja em sede da sua admissibilidade, seja em sede dos seus pressupostos e da sua aparente logicidade), incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova - verificando-se, assim, o vício previsto na al.
- c)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. 32 - Para dar como provados os factos constantes nos pontos 67º a 81º dos factos provados referentes à viatura ...-PB-..., o Tribunal “a quo”, como se retira da simples análise desta parte da motivação do Tribunal a quo, o (singelo) elemento de conexão destes factos com o recorrente fez-se através do depoimento da testemunha II, que disse que o arguido AA lhe foi trazido, enquanto cliente, pelo arguido BB, a quem havia, anteriormente, vendido um ..., para a sogra, e nada consta da motivação que este tenha referido algo de onde se pudesse retirar que o recorrente “telefonou ao vendedor da M. Coutinho de ...”. 33 – E foi assim, apenas com base no facto da testemunha dizer que o comprador do carro lhe foi apresentado pelo recorrente, que o Tribunal a quo, inacreditavelmente, imputa a prática de todos estes factos dados como provados (67º a 81º) ao recorrente, em coautoria. 34 - Da decisão destes factos e da respetiva motivação, decorre que o raciocínio presuntivo desenvolvido pelo Tribunal a quo com apelo às regras da experiência não goza de logicidade, para concluir dar como provado que o recorrente e o coarguido AA estavam a agir em comunhão de esforços e vontades, nem para se considerar preenchido o elemento subjetivo do tipo, nomeadamente, que existiu conjugação de vontades “com inequívoca previsão e aceitação por cada um da atuação individual e ou conjunta de todos e cada um no objetivo comum por todos traçado e seus resultados” 35 – Sendo assim, não se encontrando respeitados, pelo Tribunal a quo, os parâmetros legais da utilização das presunções judiciais (seja em sede da sua admissibilidade, seja em sede dos seus pressupostos e da sua aparente logicidade), incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova - verificando-se, assim, o vício previsto na al.
- c)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. 36 - Sem prescindir e na eventualidade de V/ Exas., Venerandos Desembargadores, não entenderem verificar-se o apontado vicio constante da al.
- a)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, ante aduzido no que respeita aos pontos Aº a Jº, 151º a 161º (quanto ao veículo ...-PC-...) e 162º a 172º (quanto ao veículo ...-OQ-...): 37 - Para dar como provados os factos constantes nos pontos 151º a 172º e dos factos provados (referentes ao veículos ...-PC-... e ...-OQ-...), o Tribunal “a quo” a dado passo da sua motivação e como se retira da simples análise desta parte da motivação do Tribunal a quo, o único elemento de conexão destes factos com o recorrente, a quem imputa a pratica, em coautoria, destes factos dados como provados (151º a 172º), fez-se através do depoimento da testemunha EE, que o que refere é que foi abordada por MM (e, logo, não diretamente pelo recorrente), para registar veículos em seu nome (registos que só seriam possíveis efetivar após a extinção da reserva de propriedade e, consequentemente, factos posteriores à consumação dos crimes em apreço). 38 – Da decisão destes factos e da respetiva motivação, decorre que o raciocínio presuntivo desenvolvido pelo Tribunal a quo com apelo às regras da experiência não goza de logicidade, para concluir dar como provado que o recorrente e o coarguido AA estavam a agir em comunhão de esforços e vontades, nem para se considerar preenchido o elemento subjetivo do tipo, nomeadamente, que existiu conjugação de vontades “com inequívoca previsão e aceitação por cada um da atuação individual e ou conjunta de todos e cada um no objetivo comum por todos traçado e seus resultados” 39– Sendo assim, não se encontrando respeitados, pelo Tribunal a quo, os parâmetros legais da utilização das presunções judiciais (seja em sede da sua admissibilidade, seja em sede dos seus pressupostos e da sua aparente logicidade), incorreu o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova - verificando-se, assim, o vício previsto na al.
- c)do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. 40 - Pelo que, os factos assentes são manifestamente insuficientes para o preenchimento do tipo legal dos crimes de burla e de falsificação pelos quais veio o recorrente condenado, em coautoria. 41 – Sem prescindir, à cautela de patrocínio e na eventualidade de V. Exas. Venerandos Desembargadores, terem entendimento díspar do aqui explanado pelo recorrente, vem, ainda, o recorrente, pelo presente recurso, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto provada que considera incorretamente julgada. 42- Nos termos do art. 412.º n.º 3 al.
- a)do CPP, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados são os pontos 1º, 4º, 5º, 7º, 8º (do veículo ...- LL-...), 9º, 18º (do veículo ...-OM-...), 45º, 57º (do veículo ...-PB-...), 67º, 77º (do veículo ...-PB-...), 159º (do veículo ...-PC-...), 171º (do veículo ...-OQ-...), e 235º a 240º, dos factos provado. 43 - Quanto aos pontos n.ºs 1º, 4º, 5º, 7º e 8º (do veículo matricula ...-LL-...), dos factos provados, para prova desta matéria factual, o Tribunal a quo fundou a sua convicção, nos documentos de fls. 15 a 20 do inquérito apenso 340/15....; de fls. 121 dos autos 340/15....), 122 e 123; de fls. 43 do Apenso A) e no relato de diligência externa a fls. 464 e ss. dos autos principais; e nos depoimentos das testemunhas II (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, com início às 09:46:41 a 10:22:53); NN(depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, com início às 11:06:31 a 11:16:03); OO; PP (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, com início às 15:34:24 a 15:44:02); QQ; RR (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, com início às 10:23:05 a 10:39:00); SS (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, com início às 10:23:05 a 10:39:00); EE (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, pelas 14h00, com início às 16:21:00 a 17:01:35) e MM (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 12.02.2020, pelas 14h00, com início às 10:41:12 a 11:10:39). 44 – E são precisamente estas mesmas concretas provas, conjugadas ainda com o depoimento das testemunhas FF (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 12.02.2020, pelas 14h00, com início às 16:21:58 a 16:55:07) e TT (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 04.03.2020, pelas 14h00, com início às 14:26:01 a 15:35:04), que impunham decisão diversa da recorrida. 45 – Com efeito, tais documentos são completamente inócuos para prova da facticidade em questão, até mesmo quando analisados conjuntamente com os depoimentos apontados, pois, os depoimentos das testemunhas NN, OO, PP, QQ, RR, SS, UU, VV, WW e XX, apenas se circunscrevem quanto à factualidade atinente à “adulteração” dos documentos ou assinaturas e carimbos aí apostos, nada se inferindo destes depoimentos quanto à autoria dos elementos ou actos integradores do tipo, nomeadamente, quem é que apôs ou mandou apor no requerimento de registo automóvel para extinção da reserva de propriedade a assinatura de NN ou quem é que forjou ou mandou forjar o reconhecimento, assinatura e carimbo do advogado Dr. OO e o registo do acto na Ordem dos Advogados. 46 – Sendo impossível retirar destes meios de prova que foi o recorrente quem, a 30.01.2015, na aludida Conservatória, requereu pessoalmente a extinção do registo de reserva de propriedade. 47 – Aliás, como refere o Tribunal a quo na sua motivação, a testemunha NN atestou que nunca foi procurador da instituição Montepio Crédito e que não assinou o requerimento para extinção do registo de propriedade de fls. 121; a testemunha OO referiu que não fez o reconhecimento de assinatura anexo a tal requerimento; a testemunha PP, Conservadora do Registo Predial e Automóvel de ... desde o ano de 2004, explicou ao Tribunal que o código de acesso à plataforma da Ordem dos Advogados de fls. 123 não permitia o acesso ao registo em causa; a testemunha QQ, escriturária superior da mesma Conservatória, referiu que a documentação de fls. 121 e ss. não foi apresentada perante si; a testemunha RR, trabalhador do Montepio Crédito no departamento de documentação automóvel e legalização de viaturas, apenas confirmou o valor financiado, que o Banco não emitiu qualquer documento para extinguir a reserva de propriedade sobre o veículo e que NN nunca foi procurador da instituição; e as testemunhas SS, UU, VV, WW e XX, trabalhadores do Montepio, apenas têm conhecimento dos factos através da documentação elencada, nunca tendo tido qualquer contacto com qualquer dos intervenientes contratuais. 48 – Nem foi produzida prova suficiente, para se decidir, como decidiu o Tribunal a quo, encontrarem-se provados os factos respeitantes aos elementos subjectivos integradores do tipo. 49 – Acresce que, os depoimentos das testemunhas EE e MM, foram pouco claros e esclarecedores, titubeantes, confusos e por vezes incoerentes, ao ponto de, por variadas vezes, terem sido feitos reparos e criticas pelo Tribunal a quo, resultando em depoimentos merecedores de pouca credibilidade, em especial, o do MM, onde é por demais notória a forma comprometida e defensiva como esta testemunha se mostra ao longo da sua inquirição (como se estivesse com receio de poder vir a ser implicado nos factos que estavam em julgamento) e que até veio a ser infirmado pelo depoimento da testemunha TT. 50 – No entanto, ouvidos os depoimentos destas testemunhas e da testemunha FF, decorre com segurança que estas circunscrevem as circunstâncias em que conheceram e estiveram com o recorrente, num espaço temporal posterior ao momento da extinção das reservas de propriedade que sobre os veículos recaíam, concretizando, insistentemente a testemunha EE, que foi com o recorrente a uma conservatória na ..., para retirar da sua titularidade do registo sobre as viaturas em questão, do seu nome para o nome do stand - o que é igualmente afirmado pelo namorado, a testemunha FF. 51 – Mais resulta do depoimento do casal EE e FF, que foi a testemunha MM, quem os abordou e lhes disse para ver se “podia meter carros de um colega dele em meu nome porque ele não podia ter carros em nome dele”, sob o pretexto de que o Recorrente teria dividas, facto que o impedia de registar os carros a seu favor, mais referindo que a única vez em que o recorrente os acompanhou ao interior da conservatória foi para tirar (todos) os carros que as testemunhas tinham na sua titularidade, para o nome do stand. 52 – Não deixa de causar estranheza o facto da testemunha MM (que “angariou” o casal) ter dito (ainda que a muito custo) que recebia em sua casa os DUA’s de viaturas, os quais entregava a um tal de YY (pessoa que nunca foi ouvida em Tribunal) e não ao recorrente, bem como o facto da viatura, ter estado registada na titularidade da testemunha EE (sua vizinha e conhecida de longa data) e, ainda, o facto desta testemunha ter como segundo nome ZZ, precisamente o nome que é referido pela testemunha TT (como sendo o nome da pessoa que lhe vendeu a viatura e lhe entregou documentos particulares declarando a venda do mesmo e demais circunstâncias do negócio. 53 - Atendendo às contradições evidentes entre o depoimento da testemunha TT com o da testemunha MM, foi inclusivamente requerida e diferida a acareação entre estas duas testemunhas, sendo certo que na data designada para esta diligência, apenas compareceu o TT que confirmou as suas anteriores declarações, sendo que a testemunha MM não só não compareceu como não mais deu sinais de si nos autos – ausência que deveria ter sido considerada na apreciação da credibilidade do seu depoimento, que por estas razões, não poderia ter sido valorado como foi. 54 – Assim, os depoimentos destas testemunhas, conjugados com a prova documental, na ausência de mais prova produzida, não permitem a tomada de decisão do Tribunal a quo, que não podia fundar a sua convicção, segura, indubitável, quanto a esta factualidade vertida nos pontos 1º, 4º, 5º 7º e 8º dos factos provados e, ao fazê-lo, violou o princípio constitucional in dubio pro reo. 55 – Termos em que, a facticidade vertida nestes pontos dos factos provados (1º, 4º, 5º, 7º e 8º - referente ao veículo com a matrícula ...-LL-...), tem que ser levada aos factos não provados. 56 - Quanto aos pontos n.ºs 9º e 18º (do veículo matrícula ...-OM-...), dos factos provados, para prova desta matéria factual, o Tribunal a quo fundou a sua convicção, nos documentos de fls. 70 a 75 do autos com o n.º 340/15.... (C), de fls. 9 a fls. 11; de fls. 12 e 12 verso, de fls. 80; de fls. 114 e de fls. 135 do Apenso 5326/15....; e nos depoimentos das testemunhas JJ (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 19.02.2020, com início às 10:12:45 a 10:28:45); RR (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, com início às 10:23:05 a 10:39:00); VV (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, com início às 10:39:49 a 10:48:08); UU; WW (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, com início às 10:59:39 a 11:02:15); XX; AAA (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, com início às 15:53:43 a 15:57:47); PP; NN (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, com início às 11:06:31 a 11:16:03); OO; FF (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 12.02.2020, pelas 14h00, com início às 16:21:58 a 16:55:07), e MM (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 12.02.2020, pelas 14h00, com início às 10:41:12 a 11:10:39). 57 – E são precisamente estas mesmas concretas provas, conjugadas ainda com o depoimento da testemunha TT (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 04.03.2020, pelas 14h00, com início às 14:26:01 a 15:35:04), que impunham decisão diversa da recorrida. 58 – Com efeito, tais documentos são completamente inócuos para prova da facticidade em questão, para prova da facticidade em questão, até mesmo quando analisados conjuntamente com os depoimentos apontados, pois no que respeita aos depoimentos das testemunhas JJ; RR; VV; UU; WW; XX; AAA; PP; NN e OO, estes apenas se circunscrevem quanto à factualidade atinente à “adulteração” dos documentos ou assinaturas e carimbos aí apostos, nada se inferindo destes depoimentos quanto à autoria dos elementos ou actos integradores do tipo; 59 – Até mesmo como refere o Tribunal a quo na sua motivação, a testemunha JJ, referiu que nunca comprou qualquer veículo automóvel ou forneceu quaisquer elementos seus de identificação para qualquer efeito, que nunca foi ... e afirmou que a assinatura constante do doc. de fls. 136 do Apenso 5326/15...., não é sua, mais referiu que conhece o coarguido AA, porquanto tem 4 filhos em comum com a sua sobrinha BBB e que emprestou aquele o seu documento de identificação, mais referindo desconhecer os elementos que resultam do teor dos documentos; a testemunha RR, funcionário do Montepio, disse que não foi paga qualquer prestação referente ao crédito automóvel e que a reserva de propriedade que incidia sobre a viatura já se encontra extinta; as testemunhas VV e UU, trabalhadoras do Montepio, apenas têm conhecimento dos factos através da documentação elencada, nunca tendo tido qualquer contacto com qualquer dos intervenientes contratuais e que NN nunca foi procurador da sua entidade patronal; as testemunhas WW e XX, não tiveram qualquer intervenção nestes contratos, nada sabendo; a testemunha AAA, funcionária da Conservatória do Registo Automóvel de ..., recebeu a documentação de fls. 126 (proc. 340/15....), rubricando-a, não conseguindo, contudo, identificar quem a entregou; a testemunha PP, Conservadora da mesma Conservatória, não assegurando o atendimento ao público, apenas pode atestar o teor da participação de fls. 1 e ss., que subscreveu, na sequência das desconformidades detetadas; a testemunha NN, referiu que nunca foi procurador do Montepio e que não assinou o requerimento para extinção do registo de propriedade e OO, afirmou que não fez o reconhecimento desse mesmo requerimento. 60 – No que respeita aos depoimentos das testemunhas FF e MM, remetemos para tudo o que foi ante aduzido quanto à factualidade dos pontos 1º, 4º, 5º, 7º e 8º, apenas reforçando que FF assevera que o recorrente nunca lhe pediu nada, que o que sabe foi o que ouviu da boca do MM (o que é até corroborado por este), discorrendo do seu depoimento que o momento em que conheceu o recorrente, foi em momento posterior ao da extinção das reservas de propriedade que sobre os veículos recaíam e, quando questionado sobre uma ida a uma conservatória na ... acompanhado do Recorrente foi para transferir a propriedade desta viatura, que já se encontrava registada em seu nome para outrem – nas palavras da testemunha “fomos ter com ele assinarmos uns papeis para levantar o carro”. 61 – Acresce que, os intervenientes só poderiam transferir a propriedade da viatura para terceira pessoa se o carro estive averbado em seu nome (entenda-se no nome de quem vende) e se inexistisse qualquer ónus ou encargo sobre o automóvel. 62 – Destarte, os depoimentos destas testemunhas, conjugados com a prova documental, na ausência de mais prova produzida, não permitiam a tomada de decisão do Tribunal a quo, que não podia fundar a sua convicção, segura, indubitável, quanto a esta factualidade vertida nos pontos 9º e 18º dos factos provados - ao fazê-lo, violou o princípio constitucional in dubio pro reo. 63 – Termos em que, a facticidade vertida nestes pontos dos factos provados (9º e 18º - do veículo com a matrícula ...-OM-...), tem que ser levada aos factos não provados. 64 - Quanto aos pontos n.ºs 45, 52 e 53 (do veículo ...-PB-...), dos factos provados, para prova desta matéria factual, o Tribunal a quo fundou a sua convicção, nos documentos juntos com o Apenso 5326/15....: de fls. 169 e ss., de fls. 182, de fls. 184, de fls. 186, de fls. 187, de fls. 188 e ss., de fls. 197 e ss., de fls. 210 e ss, de fls. 213 e ss., de fls. 215; e os documentos juntos a fls. 155 do inquérito apenso 529/15.... e recibo de vencimento do inquérito apenso 1137/15....; e, nos depoimentos das testemunhas, CCC (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 30.01.2020, com início às 11:20:59 a 11:34:39), DDD (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 15.01.2020, pelas 14h00, com início às 11:08:06 a 11:13:27), EEE (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 23.01.2020, com início às 11:31:55 a 11:39:48), KK (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 15.01.2020, pelas 14h00, com início às 11:46:18 a 12:07:1), EE (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, pelas 14h00, com início às 16:21:00 a 17:01:35) e MM (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 12.02.2020, pelas 14h00, com início às 10:41:12 a 11:10:39). 65 – São precisamente estas mesmas concretas provas, conjugadas ainda com os depoimentos de EE e MM, que impunham decisão diversa da recorrida. 66 - Como o próprio Tribunal a quo diz na motivação, a testemunha EEE, referiu o coarguido AA nunca foi funcionário da sua empresa e que o recibo de vencimento em circulação na empresa é o que consta a fls. 320; a testemunha CCC, esta garantiu não ser sua a assinatura constante do documento de fls. 210 a 215 e, a testemunha DDD negou ter feito o reconhecimento dessa assinatura. 67 - Por razões de economia processual, no que respeita aos depoimentos das testemunhas EE e MM, aqui damos por integralmente reproduzidos todos os argumentos, análise dos depoimentos e razões de discordância, aduzidos supra na parte respeitante aos pontos 1º, 4º, 5º, 7º e 8º, dos factos provados. 68 - No que respeita ao depoimento da testemunha KK, decorre que a testemunha conhecia o recorrente de negócio anterior, que este acompanhou o coarguido AA aquando da sua deslocação ao stand “Fernando Bessa Lda” para ver a mota em questão e, posteriormente, dias depois, a pedido do coarguido AA foi o recorrente que foi levantar a moto quatro – o que é perfeitamente normal, decorrendo da experiência comum, e até mesmo da experiência da própria testemunha (que o referiu durante o seu depoimento), que quando alguém vai comprar um veículo o faça acompanhado por outra ou outras pessoas, seja para dela(
- s)obter uma opinião sobre o negocio e sobre a viatura, e, bem ainda, que se peça a alguém para levantar o veículo ao stand, especialmente, tratando- se de um motociclo. 69 – Pelo que, da análise conjugada dos documentos com os depoimentos destas testemunhas, não se pode retirar que o recorrente participou ou comparticipou em tais factos, tampouco de acordo e em conjugação de esforços e vontades, nem que causou qualquer prejuízo patrimonial ao Montepio, pois destes não resulta nenhuma prova directa, nem sequer por presunção, de que o recorrente tenha praticado algum destes factos e, muito menos, que tenha agido com dolo em qualquer das suas modalidades. 70 – Não tendo sido produzida prova suficiente, que levasse o Tribunal a quo, dentro da sua liberdade de apreciação, mas condicionado às regras da experiência e da normalidade das coisas, a decidir como provados os factos respeitantes aos elementos subjetivos integradores do tipo, muito menos que tenha considerado “sem margem para dúvidas, como provada, a intervenção dos arguidos AA e BB quanto ao veículo em análise”. 71 – Assim, pelos argumentos e razões já aduzidas no conjunto factual que abordamos anteriormente, incluindo a consideração do momento em que os crimes em questão se consumaram, estas concretas provas não permitiam a decisão tomada pelo Tribunal a quo, porquanto não podia fundar a sua convicção, segura, indubitável, quanto a esta factualidade vertida nos pontos 45º, 52º, 53º, dos factos provados e, ao fazê-lo, violou o princípio constitucional in dubio pro reo e o disposto no art. 127º do CPP. 72 – Termos em que, a facticidade vertida nos pontos 45º e 53º dos factos provados tem que ser levada aos factos não provados; e a matéria factual vertida no ponto 52º dos factos provados, deve ser alterada, passando a ter a seguinte redação: “52º- Uns dias depois, o arguido BB, dirigiu-se, a pedido do comprador da moto quatro ..., com a matrícula ...-PB-..., às instalações da sociedade “Fernando Bessa Lda.”, sitas em ... e levou a referida moto quatro.” 73 - Quanto aos pontos n.ºs 67, 75º e 77º (do veículo ...-PB-...), dos factos provados, para prova desta matéria factual, o Tribunal a quo fundou a sua convicção, nos documentos juntos ao inquérito apenso 82/15...., de fls. 3 e ss de fls. 94 e ss, de fls. 104, de fls. 100 e de fls. 105, de fls. 106/108, de fls. 109; de fls. 836 dos autos principais; de fls. 153 a 157, de fls. 154 a 158 e de fls. 153 de fls. 155 e de fls. 547 dos autos principais; e, nos depoimentos das testemunhas II (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, com início às 09:46:41 a 10:22:53), FFF (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 15.01.2020, com início às 16:53:01 a 17:05:44), GGG (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 15.01.2020, com início às 17:30:42 a 17:35:00), CCC (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 30.01.2020, com início às 11:20:59 a 11:34:39) e DDD (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 15.01.2020, pelas 14h00, com início às 11:08:06 a 11:13:27). 74 - São precisamente estas mesmas concretas provas, que impunham decisão diversa da recorrida. 75 - Por razões de economia processual, no que respeita ao depoimento da testemunha II, damos aqui por integralmente reproduzidos todos os argumentos, análise dos depoimentos e razões de discordância, aduzidos supra na parte respeitante aos pontos 1º, 4º, 5º, 7º e 8º, dos factos provados. 76 - Não foi produzida prova suficiente, que levasse o Tribunal a quo, dentro da sua liberdade de apreciação, mas condicionado às regras da experiência e da normalidade das coisas, a decidir como provados os factos respeitantes aos elementos subjectivos integradores do tipo, muito menos que tenha fundamentado a sua decisão da forma como o faz, nomeadamente: “Se é certo que FFF não reconhece o arguido BB e reconhece apenas semelhanças com a pessoa que apresentou a documentação em causa com o arguido AA, mas sem certezas, dúvidas não restaram a este Tribunal quanto à co-autoria de ambos nestes factos.” (…) “Por outro lado, o elemento de conexão com o arguido BB faz-se através do depoimento da testemunha II, que confirma a venda ao arguido AA e que este veio através do arguido BB, que lho indicou.” 77 - Salvo o devido respeito, que é muito, por mais que tentemos, não conseguimos acompanhar o raciocínio do Tribunal a quo que permitiu concluir, da forma como concluiu, apenas com base no facto do recorrente ter indicado como cliente o coarguido AA ao vendedor do veículo (a testemunha II), quando até é o próprio tribunal a quo quem refere que II, (apenas) “garantiu esta testemunha que o arguido AA lhe foi trazido, enquanto cliente, pelo arguido BB, a quem havia, anteriormente, vendido um ..., para a sogra” - facto que por si só não chega, não é suficiente para inferir da coautoria do recorrente nestes factos, nem para se dar por preenchido o elemento subjectivo do tipo. 78– Ora, nenhum elemento, seja identificativo da pessoa do recorrente, seja de moradas, de titularidade de contas bancárias, etc., resulta constar do teor dos documentos assinalados, como não resulta do depoimento das testemunhas indicadas qualquer referencia, de onde se pudesse, mesmo que hipoteticamente, inferir ou ligar o recorrente aos factos provados, e, no que respeita à facticidade vertida no ponto 67.º, o Tribunal a quo até é omisso quanto ao raciocínio que o levou a concluir, como concluiu, especialmente, quando dá como provado que “o arguido BB telefonou ao vendedor da M Coutinho …” 79 – Assim, destas provas, não resulta nenhuma prova direta, nem sequer por presunção, de que o recorrente tenha praticado algum destes factos e, muito menos, que tenha agido com dolo em qualquer das suas modalidades, tendo o Tribunal a quo extraído conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não têm assento razoável, nem lógico, na prova efetivamente produzida. 80 - Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou o art. 127º CPP e o princípio constitucional in dubio pro reo. 81 – Termos em que, a facticidade vertida nos pontos 67º, 75º e 77º (do veículo ...-PB-...), dos factos provados, tem que ser levada aos factos não provados. 82 - Quanto aos pontos n.ºs 159º (do veículo ...-PC-...) e 171º (do veículo ...- OQ-...), dos factos provados, para prova desta matéria factual, o Tribunal a quo fundou a sua convicção, no documento de fls. 258 e ss. quanto à matéria factual do ponto 159º dos factos provados, no documento de fls. 267 e ss. quanto à matéria factual do ponto 171º dos factos provados e no depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na sessão da audiência de julgamento do dia 14.01.2020, pelas 14h00, com início às 16:21:00 a 17:01:35). 83 - No que respeita ao depoimento da testemunha EE, damos por integralmente reproduzidos todos os argumentos, análise do depoimento e razões de discordância, aduzidos supra na parte respeitante aos pontos 1º, 4º, 5º, 7º e 8º, dos factos provados. 84 - Reiterando, do depoimento da testemunha EE, que como se disse foi pouco claro, titubeante, confuso e por vezes incoerente e até alvo de reparos e critica (motivos pelos quais não podia ter sido valorado como foi), resulta, no entanto, inequívoco que o recorrente nunca lhe pediu nada e o que sabe foi o que ouviu da boca do MM e que o momento em que a testemunha diz ter conhecido o recorrente, foi após o registo da extinção das reservas de propriedade que sobre os veículos recaíam pois, afirma insistentemente que foi à conservatória para transferir a propriedade das viaturas que já se encontravam registadas em seu nome, para a titularidade do stand. 85 - Decorrendo dos históricos dos registos das viaturas em questão, registos anteriores ao registo da aquisição pela testemunha e das regras da experiência e da lógica, que a propriedade das viaturas só poderia ter sido transferida se o carro estive já anteriormente averbado em nome da testemunha EE e caso inexistisse qualquer ónus ou encargo sobre os automóveis. 86 - Destarte, estas concretas provas, retius, o (frágil) depoimento desta testemunha, conjugado com a prova documental, criticamente analisados com recurso às regras da experiência, do raciocínio lógico e da normalidade das coisas, não resulta nenhuma prova direta, nem sequer por presunção, de que o recorrente tenha praticado algum destes factos e, muito menos, que tenha agido com dolo em qualquer das suas modalidades, não permitindo a tomada de decisão do Tribunal a quo, no que ao recorrente respeita, nomeadamente, quanto aos factos constantes dos pontos 159º e 171º dos factos provados, tampouco para se inferir da coautoria do recorrente nestes factos, ou para se dar por preenchido o elemento subjetivo do tipo. 87– Assim sendo, o Tribunal a quo, extraiu conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não têm assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida e decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou o art. 127º CPP e o princípio constitucional in dubio pro reo. 88 – Termos em que, a facticidade vertida nos pontos 159º e 171º dos factos provados, tem que ser levada aos factos não provados. 89 – Sem prescindir e em última análise, entende o arguido que devia o tribunal a quo ter optado, in casu, pela escolha de uma pena única de prisão mais ligeira, por tempo inferior a 5 anos, suspensa na sua execução, de acordo com o disposto nos artigos 70.º, 71.º, 40.º, n.º 1 e 50.º do Código Penal. 90 – Porquanto conforme decorre dos autos, nomeadamente do teor do relatório social de fls…, está social, profissional e familiarmente integrado. 91 - O douto acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, os artigos 374.º e 127.º do Código de Processo Penal e os artigos 217º, 218º, 256º, 14º, 26º, 29º, 70º, 71º e 77º do Código Penal e o art. 32º da Constituição da República Portuguesa. “Puni apenas aquele que cometeu o crime” – Marco Aurélio». 5. Respondeu o Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ..., pugnando pelo não provimento dos recursos: «(…) Os arguidos AA e BB não se conformaram com tal decisão, dela vieram interpor recurso. As questões levantadas pelos recorrentes são idênticas e também não divergem das que foram levantas em relação à decisão da 1ª instância. No acórdão agora recorrido foram identificadas e elencadas tais questões pela seguinte forma: 1ª - Saber se o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2ª - Saber se o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova; 3ª - Erro de julgamento; 4ª - Saber se foi violado o princípio do in dubio pro reo; 5ª - Saber se deveria ter tido lugar a atenuação especial da pena decorrente do art. 72º do Código Penal; 6ª - Saber se são excessivas as penas parcelares e única; 7ª - Se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução. O recorrente AA, inicia a motivação fixando e delimitando o âmbito do seu recurso pela seguinte forma: O presente Recurso visa sindicar: a livre apreciação da prova; a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa; o acórdão recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova; se houve erro de julgamento; deveria ter sido tido lugar a atenuação especial da pena, decorrente do artigo 72º do Código Penal; são excessivas as penas parcelares e únicas e se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução. Por seu turno o recorrente BB delimita o seu recurso do seguinte modo: 3 – O presente recurso tem como fundamentos a verificação dos vícios constantes das als.
- a)e
- c)do n.º 2 do art. 410.º do CPP, nomeadamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova; bem como se impugna alguma matéria de facto provada que se considera incorretamente julgada; e, bem ainda, subsidiariamente, entende-se deverem ser mais ligeiras as penas aplicadas ao arguido, ora recorrente. Antes do mais cabe referir que os recorrentes com os seus recursos pretendem essencialmente impugnar a factualidade assente como provada pelo tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação. Será que tal matéria pode ser conhecida por este Supremo Tribunal? Nos termos do disposto no artigo 434º do CPP: Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente matéria de direito. Abordando esta matéria escreve-se no sumário do acórdão desse STJ de 07-06-2017: I - O STJ, tirando os casos excecionais previstos no art. 11.º, n.ºs 3, als.
- a)e b), e 4, a), do CPP, conhece apenas de direito, conforme dispõe o art. 434.º, do CPP. II - É certo que esta última disposição ressalva o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do mesmo CPP. Contudo, e conforme jurisprudência há muito uniforme essa ressalva destina-se a salvaguardar a possibilidade de o STJ apreciar oficiosamente os vícios do art. 410.º, n.º 2, quando tal se torne imperioso e indispensável para proferir a decisão de direito, e nunca a pedido das partes. O recurso para o STJ é pois um típico recurso de revista. Acrescentamos ainda que a questão relacionada com vícios referidos no artigo 410º, nº2 do CPP, já foi devidamente sindicada pelo Tribunal da Relação que concluiu pela sua inexistência. Entendemos assim que a factualidade dada como provada, deve ser considerada definitivamente fixada. Ultrapassada esta etapa ficam somente para esclarecer as seguintes questões: 4ª - Saber se foi violado o princípio do in dubio pro reo; 5ª - Saber se deveria ter tido lugar a atenuação especial da pena decorrente do art. 72º do Código Penal; 6ª - Saber se são excessivas as penas parcelares e única; 7ª - Se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução. Todas elas, foram tratadas devida e acertadamente pelo Tribunal da Relação e não deverão merecer qualquer reparo. Vejamos: - Violação do princípio do in dubio pro reo - Este princípio tem uma relação muito directa com a matéria de facto e assim antes do mais importa saber se este Supremo Tribunal poderá conhecer de tal violação. Entre outros, no acórdão deste tribunal de 21/10/2020, tal matéria é tratada e no seu sumário escreve-se: XI - O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer. XII - Devendo o princípio in dubio pro reo ser configurado como princípio de direito, como princípio jurídico atinente à avaliação e valoração da prova, certo é também que, como tem sido reconhecido, ele tem uma íntima correlação com a matéria de facto, em cujo domínio ele é verdadeiramente operativo, aí assumindo toda a relevância prática. XIII - Nesta perspectiva, como o STJ já entendeu, «a violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.» XIV - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual que conduziu à condenação do arguido, fica afastado o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República» (sublinhado agora). O recorrente refere que o acórdão terá violado o pincípio in dubio pro reo. A aludida violação tem que resultar da decisão, ou seja do texto da decisão recorrida. O processo decisório levado à motivação, deve revelar que o tribunal, tendo ficado em estado de dúvida decidiu contra o arguido. Não cremos que tal se tenha verificado. Os acórdãos recorridos (1ªinstância e Tribunal da Relação) não o revelam e o recorrente também não o explicita. - Saber se deveria ter tido lugar a atenuação especial da pena decorrente do art. 72º do Código Penal - Esta questão foi devidamente tratada pelo acórdão recorrido e concluiu-se que no caso não haveria lugar á atenuação especial da pena. Na verdade, dispõe o artigo 72º, nº1 do Código Penal: "O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena." A doutrina e a jurisprudência têm considerado que a atenuação especial prevista neste normativo é uma verdadeira válvula de segurança do sistema, a que somente se recorre em casos extraordinários ou excepcionais, pois para a generalidade dos casos funcionam as molduras penais normais com os seus limites mínimos e máximos. A este respeito escreve o Prof. Figueiredo Dias in "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime" pag. 302 " Já vimos (parag.246) que, quando o legislador dispõe a moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever desde os da menor até aos da maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo, em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite mínimo da culpa às exigências de prevenção. Desde há muito que se põe em relevo, porém que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente limitada e inevitavelmente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade das situações reais da vida. E que, em consequência, mandamentos irrenunciáveis de justiça de adequação (ou necessidade) da punição impõem que – quando esteja em causa a atenuação da responsabilidade do agente, já não quando seja questão de agravação, pois que nestes casos o princípio da legalidade da punição implica que a falta de previsão do legislador funcione a favor do agente (cf. já supra parag.263) - o sistema seja dotado de uma válvula de segurança. Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena. " Na mesma obra, escreve o Prof. Figueiredo Dias (pag. 306), "A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da atenuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos normais, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximos e mínimos." O Prof. Figueiredo Dias considera até duvidoso que o legislador se sirva como válvula de segurança do sistema, de uma cláusula geral de atenuação especial. Sobre esta matéria e ainda na mesma obra (pag.312) escreve " compreende-se, sobretudo, em função de duas razões relativas a uma Parte Especial velha e desactualizada: em função, por um lado, de molduras penais escusada e injustamente severas, características de um tempo em que o princípio politico-criminal da humanização do direito penal se não fazia sentir, em todo o caso, carregado com as exigências que hoje postula; em função, por outro lado, de molduras penais demasiado exíguas, com os limites máximos e mínimos relativamente próximos, consequência ainda do dogma das penas fixas e da desconfiança perante a autonomia da função judicial. Nenhuma destas razões tem hoje a mínima validade perante um Código Penal como o nosso, moderno, impregnado pelo princípio da humanização e dotado de molduras penais suficientemente amplas. E daí o bom fundamento da nossa jurisprudência, segundo a qual o sistema só se torna político-criminalmente suportável se a atenuação especial, decorrente da clausula geral apontada entrar em consideração apenas em casos relativamente extraordinários ou mesmo excepcionais" Ora, estamos certos, que o caso em apreço nada tem de extraordinário ou excepcional e como tal as penas encontradas teriam que caber nas molduras previstas. Entendemos que não se provaram factos que diminuam por forma acentuada a culpa ou a ilicitude ou a necessidade da pena. No elenco circunstancial provado nada se vê de extraordinário ou excepcional e como tal não se poderia ter recorrido ao disposto no artigo 72º do Código Penal para se atenuar especialmente as penas. Temos assim que não se verificando os pressupostos da atenuação especial da pena previstos no artigo 72º do Código Penal, as penas aplicadas aos arguidos teriam que ser fixadas dentro das molduras dos respectivos ilícitos, o que se verificou. - Saber se são excessivas as penas parcelares e única - Esta questão foi devidamente tratada no acórdão recorrido e merece a nossa adesão. A isto acresce que os recorrentes em relação a esta questão não apresentam argumentos e fundamentos sérios que ponham em causa o decidido. As penas deverão ser mantidas. - Se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução - O arguido AA foi condenado na pena única de 11 anos de prisão e o arguido BB foi condenado na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão mantendo-se esta penas como defendemos, estas são penas superiores a cinco anos de prisão e o disposto no artigo 50º, nº1 do Código Penal impede desde logo o recurso ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão. Por todo o exposto, cremos que os recursos devem ser julgados improcedentes e consequentemente haverá manter a decisão recorrida». II. 1. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso: «(…) Dir-se-á, assim, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta do Ministério Público – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de maiores considerandos. Frisar-se-á, como bem observou o Exmo. Colega, que a decisão recorrida ponderou, expressamente, os vícios alegados pelos recorrentes, concluindo pela respectiva inexistência. E, assim sendo, a matéria de facto dada como provada ter-se-á como definitivamente fixada, não podendo ser – de novo – sindicada. Do mesmo modo – e não se verificando, igualmente, qualquer violação ao princípio in dubio pro reo, cuja alegação, aliás, nem sequer se mostra explicitada –, resta para apreciação, por parte deste Supremo Tribunal, a eventual diminuição do quantum das penas. Vejamos como justificou o Tribunal de recurso a sua opção em tal matéria: “Constatamos ter o tribunal a quo considerado adequado fixá-la em 11 anos de prisão para o arguido AA e em 8 anos e 6 meses de prisão para o arguido BB. Será excessiva alguma dessas penas? Vejamos.
- a)Relativamente ao recorrente AA: Tendo em conta as diversas penas parcelares fixadas, face ao que estabelece o já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal, a moldura penal a ter agora em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 3 anos e 4 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja 61 anos e 2 meses de prisão, tal como era referido no acórdão recorrido). Os factos sucederam-se num período temporal algo longo (entre Setembro de 2014 e Junho de 2015). Mais do que um bem jurídico foi violado (o património e a força probatória dos documentos), sendo várias as instituições bancárias e financeiras ofendidas. O conjunto dos factos praticados por este recorrente é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores bem essenciais da comunidade. As circunstâncias do caso em apreciação, empoladas pelo número total de crimes cometidos (12 em co-autoria e 16 como autor), apresentam um elevado grau de ilicitude global. Quanto à personalidade deste arguido, pese embora as suas anteriores condenações – uma por falsificação de documento e oito por condução sem habilitação legal – ainda não vai a pontos de se poder considerar de tendência criminosa. Assim, tudo ponderado, tendo presente a gravidade dos crimes, o número de crimes cometidos no período temporal em que ocorreram, a variedade de vítimas e a personalidade do arguido AA, bem como as penas parcelares aplicadas e a moldura abstrata decorrente das mesmas, consideramos perfeitamente adequada, ajustada e equilibrada a pena única de 11 anos de prisão que o tribunal a quo tinha fixado, sendo que uma pena inferior afrontaria gravemente as exigências de prevenção geral e especial. Nessa medida, naufraga a pretendida diminuição da pena única.
- b)Relativamente ao recorrente BB: Tendo em conta as diversas penas parcelares fixadas, face ao que estabelece o já citado artigo 77º nº 2 do Código Penal, a moldura penal a ter agora em conta para encontrar a pena única aplicável tem como limite mínimo 3 anos e 8 meses de prisão (a mais elevada das penas parcelares) e como limite legal máximo 25 anos de prisão (embora a soma das diversas penas parcelares atinja 28 anos e 4 meses de prisão, tal como era referido no acórdão recorrido). Os factos sucederam-se num período temporal já considerável (entre Setembro de 2014 e Fevereiro de 2015). Mais do que um bem jurídico foi violado (o património e a força probatória dos documentos), sendo várias as instituições bancárias e financeiras ofendidas. O conjunto dos factos praticados por este recorrente é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores bem essenciais da comunidade. As circunstâncias do caso em apreciação, empoladas pelo número total de crimes cometidos em co-autoria
(12), apresentam um elevado grau de ilicitude global. Quanto à personalidade deste arguido, tendo em conta as suas anteriores condenações – das quais aqui se deixam destacadas aquelas referentes aos 3 crimes de falsificação e aos 2 crimes de burla qualificada - já se apresentam alguns sintomas atinentes a uma tendência criminosa (tudo isto sem falar, sequer, das condenações já entretanto ocorridas). Assim, tudo ponderado, tendo presente a gravidade dos crimes, o número de crimes cometidos no período temporal em que ocorreram, a variedade de vítimas e a personalidade do arguido BB, bem como as penas parcelares aplicadas e a moldura abstrata decorrente das mesmas, consideramos perfeitamente adequada, ajustada e equilibrada a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão que o tribunal a quo tinha fixado, sendo que uma pena inferior afrontaria gravemente as exigências de prevenção geral e especial. Nessa medida, naufraga também a pretendida diminuição da pena única quanto a este recorrente BB.” Naturalmente, fixadas tais penas únicas, estará fora de questão a eventual suspensão da respectiva execução. Parece-nos, pois, que o acórdão fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als.
- a)a c),
- e)e
- f)do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível dos arguidos em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes. Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento dos arguidos tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu de forma justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. Note-se, aliás, que o Tribunal fixou as penas únicas acrescentando, ao limite mínimo, aproximadamente um terço – ou ainda menos, no caso do arguido BB – da diferença entre este e o limite de 25 anos; aquele que não poderia ser ultrapassado, mas que não corresponde, sequer, à soma aritmética das penas aplicáveis. Em suma, respeitaram-se os critérios habitualmente seguidos pela mais ampla jurisprudência. Na verdade, dificilmente se poderia ter sido mais benévolo. 3. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que o recurso deverá improceder». 2. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registaram respostas. III. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. 1. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. E como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ..., “as questões levantadas pelos recorrentes são idênticas e também não divergem das que foram levantas em relação à decisão da 1ª instância”, sendo certo que no acórdão agora recorrido assim se mostram elencadas: “= Recurso do arguido AA: - Saber se o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova; - Erro de julgamento; - Saber se deveria ter tido lugar a atenuação especial da pena decorrente do art. 72º do Código Penal; - Excessividade da pena; - Se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução. = Recurso do arguido BB: - Saber se o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Saber se o acórdão recorrido padece do vício do erro notório na apreciação da prova; - Erro de julgamento; - Saber se foi violado o princípio do in dubio pro reo; - Saber se são excessivas as penas parcelares e única; - Se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução”. Em rigor, o recorrente AA suscita ainda, para além das questões supra elencadas, uma pretensa violação do princípio in dubio pro reo[1], cometida pelo tribunal a quo. IV. O tribunal de 1ª instância considerou fixada a seguinte matéria de facto, que o tribunal recorrido não alterou: «DA ACUSAÇÃO PÚBLICA: Aº- Os arguidos AA e BB, este em seis ocasiões que infra se elencarão, de comum acordo, e o arguido AA, nas demais, decidiram fazer seus, sem pagar o respectivo preço, vários veículos automóveis, solicitando financiamento a diversas entidades financeiras ou equiparadas, para a aquisição de veículos, levando-as a aprovar créditos, com recurso a documentos e comprovativos forjados e, consequentemente, desapossando-as dos montantes financiados, bem como as impossibilitando de tomarem posse desses bens que garantiam esses financiamentos, que tinham a intenção de não pagar, como efectivamente não pagaram. Bº- O principal objetivo desta prática visou, em última instância, apropriação desses veículos e/ou do produto da sua posterior venda a terceiros. Cº- Os arguidos AA e BB apropriaram-se, de uma forma ilegítima e em conjugação de esforços e vontades, de 6 (seis) veículos automóveis e o arguido AA de mais 8 (oito) veículos automóveis, com os consequentes prejuízos das diversas entidades financeiras Dº- Para tanto, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar que infra se descriminarão, os arguidos AA e BB, mostrando interesse em adquirir, com recurso a financiamento, determinado veículo que se encontrava anunciado para venda, remetiam, em regra, por correio electrónico, cópias da documentação necessária ao pedido de aprovação desse crédito. Eº- Os documentos apresentados não eram verdadeiros, de modo a criar na entidade financeira a convicção de que se tratava de um comprador, com o perfil financeiro adequado à aprovação do crédito. Fº- Eram remetidos recibos de vencimento não emitidos pelas entidades empregadoras, nem a pessoa que aí figurava como trabalhando para aquela aí exercia efectivamente funções, comprovativos de entrega de declaração Modelo 3 de IRS, (retratando a existência de rendimentos da categoria B, que não tinham sido efectivamente auferidos), mas, efectivamente submetidos, fora de prazo, à Autoridade Tributária, para que fosse atribuído um código de validação, por forma a validar qualquer verificação que fosse efectuada. Gº- De igual forma, os arguidos fabricaram as facturas que serviriam para comprovativo de morada (uma vez que não moravam lá), bem como eram usados estes mesmos documentos que não correspondiam à verdade para abrir, online, no Banco BIG, as contas bancárias usadas para o “suposto” débito das prestações mensais, que deveriam ser pagas à entidade financeira. Hº- Igualmente, a cópia do cartão de cidadão do proponente era, em regra, falsificada, quer ao nível dos seus elementos alfanuméricos, quer ainda ao nível da fotografia. Iº- Eram indicadas nesses documentos moradas que estavam controladas pelos arguidos AA e desde forma a, que os titulares do financiamento não fossem localizados. Durante alguns meses, o arguido AA usou como morada a casa dos seus pais ou apartamentos onde habitou temporariamente, bem como foram usadas falsas moradas, de casas desabitadas ou devolutas em diversas zonas do ..., por forma a controlarem a correspondência que fosse para ali remetida, por correio. Jº- Após aprovação do financiamento e conclusão da tramitação nos concessionários para entrega das viaturas financiadas, os arguidos ficavam na posse do veículo, passando à fase seguinte, que foi a entrega das declarações de extinção de reserva de propriedade, incluindo assinaturas forjadas dos representantes das financeiras e dos advogados ou notários, que, supostamente, as reconheciam. Com estes documentos que correspondiam à verdade, os arguidos apresentavam-se nas Conservatórias, solicitando o registo desta extinção de reserva e, em simultâneo, um novo registo de propriedade, a favor de alguém por si. Acrescente-se, ainda, que estas mesmas moradas acima referidas eram também usadas como suposta residência nas declarações apresentadas nas conservatórias destes novos titulares do registo de propriedade das viaturas, após a falsificação da extinção de reserva de propriedade a favor das financeiras. O objetivo de toda esta actuação visou, a final, a obtenção do documento único automóvel (D.U.A.) remetido, por correio, pela conservatória, já livre de reserva de propriedade, para que, juntamente com novas declarações de venda assinadas pelos “novos” proprietários, permitissem de imediato a venda dos veículos a terceiros ou a sua apropriação para uso pessoal. ** Do Veículo de Matrícula ...-LL-... 1º- Em ...-06-2014, nas instalações da “M Coutinho Motors I – Comércio de Automóveis, SA” do ..., o arguido BB, em conjunção de esforços e vontades com o arguido AA, e o falecido HH, celebraram, em nome deste, o contrato de crédito automóvel (reserva de propriedade) nº ..., com o “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA”, no montante global de 39.529,72 €, para a aquisição do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-LL-..., pelo preço de 33.500 € à “M Coutinho Motors I – Comércio de Automóveis”. 2º- O mencionado contrato tinha duração de 84 meses, sendo que HH se comprometeu a reembolsar à citada instituição financeira, a quantia global de 39.529,72 €. A quantia de 33.500 € foi transferida da “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA” para “M Coutinho Motors I – Comércio de Automóveis, SA” de .... 3º- Nas instalações da “M Coutinho Motors I – Comércio de Automóveis” de ..., a referida viatura foi entregue, pelo vendedor II, ao falecido HH. 4º - Em ...-12-2014, o arguido BB apôs, pelo seu próprio punho e letra, ou alguém a seu mando, no lugar destinado à assinatura do sujeito activo do requerimento de registo automóvel para extinção da reserva de propriedade, a assinatura de NN, na qualidade de procurador, com poderes para o acto, do “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA”. 5º - O arguido BB ainda forjou, ou alguém a seu mando, o reconhecimento, própria assinatura e carimbo do advogado Dr. OO e ainda o registo respectivo do acto na Ordem dos Advogados. 6º - Nem NN é procurador do “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA”, nem assinou tal requerimento, nem o aludido advogado, portador da cédula profissional nº ..., efectuou o reconhecimento da assinatura com menções especiais em causa, nem o registo do acto (online) na Ordem dos Advogados. 7º - Em ...-01-2015, na Conservatória de Registo Comercial e de Automóveis de ..., o arguido BB requereu, pessoalmente, usando o modelo próprio, a extinção do registo da reserva de propriedade, com recurso a assinaturas, carimbo e registo forjados. Ainda nesse mesmo dia e já sem a reserva de propriedade a favor de “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA” no registo automóvel, o arguido BB declarou transferir a propriedade do referido automóvel para a titularidade do falecido HH para EE, pessoa que nunca teve o mencionado automóvel na sua posse. 8º- Os arguidos BB e AA causaram, assim, um prejuízo patrimonial ao “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA”, de pelo menos, 39.529,72 €, apoderando-se do automóvel contra a vontade do dono e sem o pagar, tal como era sua ideia previamente concebida e com recurso a documentos forjados. ** Do Veículo ...-OM-... 9º- Em Novembro de 2014, o arguido AA, de acordo e em conjugação de esforços e vontades com o arguido BB, forjou, ou alguém a seu mando, o cartão de cidadão de JJ, contendo a sua própria fotografia. 10º- Convencido, erradamente, da identidade e da profissão de ... do arguido AA, tendo as condições necessárias para a obtenção do crédito, o banco aprovou o financiamento. 11º- Previamente decidido a não pagar, em ...-11-2014, nas citadas instalações da ..., no ..., o arguido AA assinou, fazendo-se passar pelo nome de JJ, o contrato de crédito automóvel (reserva de propriedade) nº ..., com o “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA”, no montante global de 21.683,44 €, para a aquisição do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-OM-... à “Renault Retail Group Portugal SA” (com sede no ...), com duração de 96 meses 12º- Nas já referidas instalações da ... do ..., a mencionada viatura foi entregue ao arguido AA. 13º- Em ...-02-2015, o arguido AA apôs, pelo seu próprio punho e letra, ou alguém a seu mando, no lugar destinado à assinatura do sujeito activo do requerimento de registo automóvel para extinção da reserva de propriedade, a assinatura de NN, na qualidade de procurador, com poderes para o acto, do “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA”. 14º- O arguido AA ainda forjou, ou alguém a seu mando, o reconhecimento, própria assinatura e carimbo do advogado Dr. OO e ainda o registo do respectivo acto na Ordem dos Advogados. 15º- Nem NN é procurador do “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA”, nem assinou tal requerimento, nem o aludido advogado, portador da cédula profissional nº ..., efectuou o reconhecimento da assinatura com menções especiais em causa, nem o registo do acto (online) na Ordem dos Advogados. 16º- Nesse mesmo dia, na Conservatória de Registo Comercial e de Automóveis de ..., o arguido AA, presencialmente, requereu, usando o modelo próprio, a extinção do registo da reserva de propriedade, com recurso a assinaturas, carimbo e registo forjados. Ainda nesse mesmo dia e já sem a reserva de propriedade a favor de “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA” no registo automóvel, o arguido AA, como sendo JJ, declarou transferir a propriedade do referido automóvel para a titularidade de FF, mas, na realidade, o mencionado automóvel estava na posse do arguido BB, assumindo-se como de seu dono. 17º- O arguido AA nada pagou a aludido banco. 18º- Os arguidos BB e AA causaram, assim, um prejuízo patrimonial ao “Montepio Crédito – Instituição Financeira de Crédito, SA”, de pelo menos, 21.683,44 € €, apoderando-se do automóvel contra a vontade do dono e sem o pagar, com era sua ideia previamente concebida e com recurso a documentos forjados. Do Veículo ...-OJ-... 19º- Em Novembro de 2014, o arguido AA forjou, ou alguém a seu mando, o cartão de cidadão de JJ, contendo a sua fotografia. 20º- O mesmo arguido fabricou, ou alguém a seu mando, os recibos de vencimento de Julho, Agosto e Setembro de 2014, constantes de fls. 137 a 139. 21º- O citado arguido forjou, ou alguém a seu mando, a cédula profissional de JJ, Nº ..., da Ordem dos ..., contendo a sua fotografia, cuja cópia consta de fls. 135. 22º- O arguido nem se chama JJ, nem é ... nem nunca trabalhou para empresa “....,Lda.”. 23º- O arguido AA forjou, ou alguém a seu mando, ainda a cópia da declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2013, constante de fls. 141 e ss, desde logo, quanto ao NIF da entidade pagadora e rendimentos, uma vez que JJ não trabalhou, nem auferiu rendimentos daquela empresa. 24º- O arguido AA dirigiu-se às instalações da “Hendo Comércio de Automóveis, Lda.”, com instalações sitas em ..., a fim de comprar um automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-OJ-.... 25º- De seguida, o arguido entregou toda a documentação necessária para a obtenção de crédito para a aquisição do automóvel e, em especial, entregou cópias forjadas do Cartão de Cidadão de JJ, contendo a sua fotografia, dos recibos de vencimento de Julho, Agosto e Setembro de 2014, da declaração, emitida pela “Ilda & Edijane, Psicologia, Lda.”, em 6--2014, dizendo que JJ é seu funcionário efectivo, da cédula profissional de JJ, Nº ..., da Ordem dos ..., contendo a sua fotografia e da declaração do Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2013. 26º- O financiamento foi aprovado pelo “Banco BPN Paribas Personal Finance, SA”, na errada convicção de que o arguido se chamava JJ, que era ... e que trabalhava na empresa supracitada, possuindo condições suficientes para a obtenção de crédito automóvel. 27º- Em ...-11-2014, foi celebrado o contrato de locação financeira de bens móveis nº ..., tendo como locador o “Banco BPN Paribas Personal Finance, SA”, como fornecedor “Hendo Comércio de Automóveis, Lda.” e locatário o arguido AA, usando o nome de JJ, no montante global de 56.593,81 €, para a locação do veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...OJ-... e com duração de 84 meses. 28º- No mesmo dia, o citado veículo foi entregue ao arguido AA. 29º- O arguido AA apôs, pelo seu próprio punho e letra, a assinatura de JJ, sempre, no contrato, na autorização de débito e no auto de recepção do equipamento. 30º- Em ...-01-2015, na Conservatória de Registo de Automóveis de ..., arguido AA apôs, pelo seu próprio punho e letra, ou alguém a seu mando, no lugar destinado à assinatura do sujeito activo, do requerimento, enviado pela internet, para mudança de residência e pedido de 2ª via do certificado de matrícula e extravio, a assinatura de JJ 31º- O arguido AA ainda forjou, ou alguém a seu mando, o reconhecimento, própria assinatura e carimbo da advogada Dr. HHH e ainda o registo do respectivo acto na Ordem dos Advogados. 32º- Na verdade, nem o tal JJ assinou o requerimento, nem o citado causídico, portador da cédula profissional nº …, efectuou o reconhecimento da assinatura com menções especiais em causa, nem o registo do acto (online) na Ordem dos Advogados. 33º- O arguido AA causou, assim, um prejuízo patrimonial ao “Banco BPN Paribas Personal Finance, SA”, de pelo menos, 47.500 €, apoderando-se do automóvel, contra a vontade do dono e sem o pagar, como era sua predisposição e forjando e usando os documentos forjados acima citados. ** Do Veículo ...-OI-... 34º- Em Agosto de 2014, estava anunciado, pela “Automóveis do Mondego Lda.”, para venda, na internet, o veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-OI-.... 35º- Interessado em comprar este automóvel com recurso a crédito, indivíduo de identidade não concretamente apurada, identificando-se como “III”, contactou telefonicamente o vendedor da “Automóveis Mondego Lda.” JJJ. 36º- De seguida, indivíduo de identidade não apurada, ou alguém seu mando, enviou, por correio electrónico, para o aludido concessionário, além do mais necessário, cópia de cartão de cidadão de KKK, contendo a fotografia doutrem (cuja identidade não foi possível apurar), a data de nascimento (...-...-1972), altura (1,79m) e assinatura, que não correspondem às constantes do documento de identificação civil verdadeiro. 37º- Em ...-09-2014, pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas a mando e no interesse do arguido AA, já com a ideia de não pagar o automóvel e usando a documentação de forjada de KKK e nome deste, celebrou o contrato de financiamento para aquisição a crédito nº ..., tendo como financiador o “Banque PSA Finance - Sucursal em Portugal” (erradamente convencida quanto a identidade do adquirente e veracidade da demais documentação entregue) e como intermediário “Automóveis do Mondego Lda.”, no montante global de 33.486,52 €, para a o veículo de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-OI-..., com o valor de 24.850 € e com duração de 96 meses. 38º- De seguida, a “Automóveis do Mondego Lda.” (com instalações em ..., ...), entregou a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, que se identificou como KKK e estava acompanhado pelo arguido AA. 39º- Pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas a mando e no interesse do arguido AA, apôs, pelo seu próprio punho, a assinatura de KKK, na Proposta de Financiamento para aquisição a crédito, na Ficha de Informação, na Autorização de Débito Directo, no Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito e na Declaração de Entrega de Viatura. 40º- Em ...-02-2015, na Conservatória de Registo Predial, Comercial e Automóvel de ..., indivíduo de identidade não apurada apôs, mas a mando de no interesse do arguido AA, pelo seu próprio punho e letra, ou alguém a seu mando, no lugar destinado à assinatura do sujeito activo, do requerimento extinção do registo da reserva, com as assinaturas de LLL e MMM, na qualidade de procuradoras do “Banque PSA Finance - Sucursal em Portugal”, com poderes para o acto e no sujeito passivo do requerimento para a transferência de propriedade, com a assinatura de KKK. 41º- Indivíduo de identidade não apurada ainda forjou, a mando e no interesse do arguido AA, o reconhecimento, própria assinatura e carimbo da advogada Dra. NNN e ainda o registo do respectivo acto na Ordem dos Advogados. 42º- Nem LLL nem MMM são procuradoras do “Banque PSA Finance - Sucursal em Portugal”, nem assinaram tal requerimento, nem a aludida advogada, portadora da cédula profissional nº …, efectuou o reconhecimento das assinaturas com menções especiais em causa, nem o registo do acto (online) na Ordem dos Advogados, tal como KKK também não assinou no requerimento de registo para transferência da propriedade. 43º- Ainda no mesmo dia ...-02-2015, a Exma. Sra. Conservadora do Registo Predial, Comercial e Automóvel de ..., Sra. Dra. OOO, após as averiguações necessárias junto da advogada (que informou não ter efectuado os reconhecimentos das assinaturas com menções especiais em causa, nem os registos do acto online na Ordem dos Advogados) e junto do banco (que informou que LLL e MMM não serem suas procuradoras), recusou tais registos, o de extinção da reserva, em virtude das assinaturas nele apostas serem falsas e o da transferência de propriedade, por ser dele dependente. 44º- O arguido AA, em conjugação de vontades e comunhão de esforços com indivíduo(
- s)de identidade não apurada, causaram, assim, um prejuízo patrimonial ao “Banque PSA Finance (Sucursal em Portugal)”, de pelo menos, 28.768,74 €, apoderando-se do automóvel, contra a vontade do dono e sem o pagar, como era sua predisposição e forjando e usando o documento forjado acima referido. ** Do veículo ...-PB-... 45º- Em Setembro de 2014, os arguidos BB e AA, em conjugação de vontades, comunhão de esforços e de acordo com um plano previamente definido, deslocaram-se ao stand da sociedade “Fernando Bessa Lda.”, sito em ..., com a finalidade de comprar a crédito, sem intenção prévia de pagar as mensalidades e com recurso a documentos forjados, a moto quatro ..., com a matrícula ...-PB-.... 46º- O arguido AA forjou o recibo de vencimento de Julho de 2014. 47º- O arguido AA nunca trabalhou, como ..., para empresa “F. Lachado Construção Unipessoal, Lda.”, nem os recibos entregues correspondem aos normais e em uso nessa empresa, à época. 48º- O arguido AA forjou também a declaração Mod. 3 de IRS relativa ao ano 2013, desde logo, quanto ao NIF da entidade pagadora e rendimentos, uma vez que o arguido não trabalhou, nem auferiu rendimentos daquela empresa. 49º- De seguida, o arguido AA entregou, a KK, toda a documentação necessária para a obtenção de crédito (entre outras, cópias dos recibos de vencimento de Julho de 2014 e cópia da declaração de IRS – Modelo ano 2013, forjadas. 50º- Convencido da veracidade da profissão e sobretudo dos rendimentos apresentados pelo arguido AA, o “Banco BPN Paribas Personal Finance, SA” aprovou o financiamento. 51º- Em ...-09-2014, foi, então, celebrado o contrato de mútuo nº ..., tendo como mutuante o “Banco BPN Paribas Personal Finance, SA”, como fornecedor “Fernando Bessa Lda.” e mutuário o arguido AA, no montante global de 8.100 €, para a aquisição da moto quatro, de marca..., com a matrícula ...-PB-... e com duração de 72 meses. 52º- Uns dias depois, o arguido BB, dirigiu-se às instalações da sociedade “Fernando Bessa Lda.”, sitas em ... e levou a referida moto quatro. 53º- Em ...-11-2014, arguido AA apôs, pelo seu próprio punho e letra, ou alguém a seu mando, no lugar destinado à assinatura do sujeito activo do requerimento, enviado pela internet, no dia 19-11-2014, para a Conservatória de Registo de Automóveis de ..., pedindo a extinção da reserva da propriedade, com a assinatura de CCC, na qualidade de procuradora do “Banco BPN Paribas Personal Finance, SA”, com poderes para o acto. 54º- O arguido AA ainda forjou, ou alguém a seu mando, o reconhecimento, própria assinatura e carimbo da advogada Dra. DDD e ainda o registo do respectivo acto na Ordem dos Advogados. 55º- Na verdade, nem CCC é procuradora do “Banco BPN Paribas Personal Finance, SA”, nem assinou tal requerimento, nem a aludida advogada, portadora da cédula profissional nº ..., efectuou o reconhecimento da assinatura com menções especiais em causa, nem o registo do acto online na Ordem dos Advogados. 56º- Uma vez extinta a reserva de propriedade, a citada moto quatro encontra-se registada a favor de EE, sem que esta alguma vez tenha tido a sua posse. 57º- Os arguidos BB e AA causaram, assim, um prejuízo patrimonial ao “Banco BPN Paribas Personal Finance, SA”, de, pelo menos, 8.100 €, apoderando-se da moto quatro, contra a vontade do dono e sem o pagar, como era sua ideia primacial e usando os documentos forjados já mencionados. ** Do veículo ...-PB-... 58º- Em Fevereiro de 2015, indivíduo de identidade não apurada, mas a pedido e a mando do arguido AA, forjou o cartão de cidadão de DD, cuja cópia consta de fls. 246, contendo a data de nascimento (...-...1984), que não corresponde à constante do documento de identificação civil verdadeiro, constante de fls. 534 do vol. II do inquérito principal (...-...1994), para parecer mais velho e facilitar a obtenção do crédito. 59º- Indivíduo de identidade não apurada, a mando e pedido do arguido AA, forjou os recibos de vencimento de Novembro e Dezembro de 2014 e de Janeiro de 2015. 60º- Na verdade, DD nunca trabalhou para empresa “Fisiogap43 – Centro de Fisioterapia, Lda.” 61º- Indivíduo de identidade não apurada, a mando do arguido AA, forjou, ainda, a cópia da declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2013, quanto ao NIF da entidade pagadora e rendimentos da categoria B, uma vez que não trabalhou, nem auferiu rendimentos daquela empresa. 62º- Com a finalidade de comprar um automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ...-PB-..., indivíduo de identidade não apurada entregou toda a documentação necessária para a obtenção de crédito para a aquisição do automóvel, em especial, entregou cópias forjadas do Cartão de Cidadão, dos recibos de vencimento de Novembro e Dezembro de 2014 e de Janeiro de 2015 e da declaração Modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2013, em nome do arguido DD. 63º- O financiamento foi aprovado pelo “Banco BPN Paribas Personal Finance, SA”, na errada convicção de que DD era mais velho e trabalhava como ... na Fisiogap43, tendo, pois, condições suficientes para a obtenção de crédito automóvel. 64º- Em ...-02-2015, foi então celebrado o contrato de mútuo nº ... entre o DD, como mutuário, e “Banco BPN Paribas Personal Finance, SA”, como mutuante e, como fornecedor do bem, a “Auto Martinauto, SA” (...), relativo ao automóvel de marca ..., mod