Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B201 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: JOAQUIM DE MATOS Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO CONTRATO INOMINADO PACTO DE PREFERÊNCIA FACTO JURÍDICO SUPERVENIENTE INFLAÇÃO FACTO NOTÓRIO Nº do Documento: SJ200303060002012 Data do Acordão: 03/06/2003 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL LISBOA Processo no Tribunal Recurso: 5446/01 Data: 05/14/2002 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Sumário : Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", id. a fls. 2, propôs acção declarativa ordinária contra B , aí id., pedindo a condenação desta:
(5)dias, contados a partir da recepção dessas notas. Nesse contexto é por demais evidente a necessidade de a mesma A. estar preparada "para o que desse e viesse", ou seja, para prontamente satisfazer as necessidades da R.. R. esta que, porém, não terá atentado devidamente nas implicações daquilo a que se vinculara, pois, como se vê do nº 6 dos Factos, passados sete meses do início da vigência do contrato, dado que as quantidades fornecidas através de encomendas parciais estavam muito longe de atingir as quantidades estimadas pela R., quer em relação ao SPE, quer às quantidades máximas anuais, a A., após desenvolver contactos com os diversos serviços, verificou que, à excepção da Refinaria de Cabo Ruivo, todos os outros desconheciam a adjudicação realizada e o fornecedor...
- b)"Stock permanente exigível" e "Stock de segurança": Resulta do contrato celebrado e documentado nos autos que as partes acordaram na adjudicação em exclusivo - feita pela R. recorrente à A. recorrida - de material vedante em quantidade mínima referente à reserva estipulada (soma do Stock permanente exigível e do Stock de segurança) e em quantidade máxima indeterminada considerando como números de referência as quantidades de consumo que a R. recorrente indicou e, para cuja satisfação, face às estimativas previstas, a A. procurou prevenir-se com o material tido por necessário. Como se vê do articulado inicial a A., na acção, pede lhe seja pago o preço relativo ao material que a R., aqui recorrente, se obrigou a adquirir-lhe, em quantidade mínima que correspondeu ao Stock permanente exigível, que foi constituído por a R. o ter exigido. A conduta da A., no contexto do convencionado com a R., ao preparar-se para uma resposta pronta a qualquer solicitação desta quanto ao fornecimento do material em causa - o cartão vedante - afigura-se-nos norteada pela prudência e pelo real propósito de cumprir o compromisso com a A. de satisfação de qualquer necessidade que surgisse neste domínio. É, pois, de reconhecer que a conduta da A. não é passível da crítica feita pela R..
- c)Actualização dos preços: Insurge-se a R. recorrente com o julgado das Instâncias pelo facto de ter sido conde-condenada a actualizar o preço unitário do cartão a fornecer com a aplicação da taxa de inflação anual aprovada pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação, desde a propositura da acção e até momento de emissão da nota de encomenda. Nesse sentido diz que tal condenação é ilegal, não só por extravasar o pedido, mas também por essa questão não ter sido suscitada pela A. nos articulados e não poder olvidar-se que as actualizações de preços do material em causa - cartão vedante - não são nem obrigatórias nem automáticas, o que determina a nulidade da decisão. Não assiste razão à recorrente. Com efeito, consagrando o preceituado no art.663º, n.º 1, do CPCivil, a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes e, não havendo disposições legais restritivas desse dispositivo que sejam violadas, é de proceder à actualização efectuada. Desde logo, não contém o Acórdão recorrido qualquer alteração da causa de pedir, pelo que não é violado o contido no art. 273º do CPCivil, porquanto actualizado ou não, é sempre no preço do cartão vedante, fornecido ou encomendado à luz do contrato em causa, que o mesmo Acórdão se baseia ao condenar a R. a pagá-lo à A.. Depois, a inflação é um facto notório, por ser do conhecimento geral, pelo que, face ao art. 514º, nº 1, do CPCivil, não precisa de ser alegada nem provada para que o Tribunal não só possa, mas deva - como expressamente consta daquele nº 1 do art.º 663º - atender. De resto, atentos os termos genéricos em que o pedido foi formulado no articulado inicial, a condenação proferida não ultrapassa o pedido, o que significa não ter sido violado o disposto no art. 661º, nº 1, do aludido Código. Finalmente diz-se ainda não poder sequer entender-se haver injustiça na actualização, já que, estando-se no âmbito da responsabilidade contratual, dado o contido no art. 799º, nº 1, do CCivil, é de presumir a existência de culpa da R. como devedora do preço. 3. Face ao explanado, vai manter-se a condenação da R. como se decidiu nas Instâncias. III - Assim, nega-se a revista, com custas pela R. recorrente. Lisboa, 6 de Março de 2003. Joaquim de Matos Ferreira de Almeida Abílio de Vasconcelos