Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 197/08.1TBMTR.P1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: GABRIEL CATARINO Descritores: RECURSO DE REVISTA QUESTÃO NOVA NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA CONFISSÃO SIMULAÇÃO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA Data do Acordão: 10/28/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA (NULIDADES) / RECURSOS. Doutrina: - Abel Pereira Delgado, Do contrato Promessa, Petrony, 1978, pp. 13/15 e 18. - Abílio Neto, “Código de Processo Civil”, Anotado, 8.ª Ed.
(1987), pp. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. - Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., pp. 1008, nota 3, e 1050; vol. II, pp. 242, 317/318; vol. II, 7ª ed., p. 125. - Batista Machado, João, in RLJ, 118º, p. 332, nota 35; “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro – II Jurídica, págs. 348/349. - Brandão Proença, José Carlos, A resolução do Contrato no Direito Civil – Do enquadramento e do regime, Coimbra Editora, (Reimpressão), 2006, p. 74; Do incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, p. 87 e ss.; Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, pp. 288, 289, 290 e 291. - Bruno Rodriguez-Rosado “Resolución y Sinalagma Contractual”, Marcial Pons, Madrid, 2013, pp. 127, 132, 159-160, 207, 215. - Calvão Silva, João, Sinal e Contrato-Promessa, Almedina, 2010, 12ª ed., p. 142; 13.ª edição, pp. 15/16, 18, 19, 30. - Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, VIII, Coimbra Editora, pp. 377/37898. - Diez-Picazo, citado por Bruno Rodriguez-Rosado, obra cit.. - J. A. Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. V, pp. 49 e ss., 53 e ss., 142-143. - J. Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil”, Anotado, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, pp. 645-646 nota 2. - J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. - José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório – Um Estudo de Direito Positivo, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2013, pp. 283, 697 a 788, (p. 776) - Oliva Santos, Andrés e Diez-Picazo Giménez, Ignacio, Derecho Procesal Civil - El proceso de declaración, Editorial Universitária Ramón Areces, 3.ª edición. 2008, pp. 445-466. - Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, pp. 211 e 647. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 412. - Vaz Serra, in BMJ 76º- 8 e ss.; In Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114, p. 287. Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, N.º1, 224.º, N.º1, 240.º, 242.º, 245.º, 259.º, 359.º, 374.º, N.ºS 1 E 2, 376.º, N.ºS1 E 2, 410.º, N.º1, 432.º, N.º1, 436.º, N.º1, 441.º, 442.º, N.º 2, 801.º, N.ºS 1 E 2, 804.º, N.º1, 805.º, N.º1, 808.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 607.º, 608.º, N.º 2, 615.º, N.º1, AL. D), 661.º, 668.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO QUE VIGOROU ATÉ 1 DE SETEMBRO DE 2013. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14/06/61, B.M.J. 109º-641. -DE 01-06-1973, B.M.J. 228 P. 136. -DE 06-01-1977, B.M.J. 263 P. 187. -DE 09-07-1982, B.M.J. 319 P. 199. -DE 22/06/82, NO B.M.J. 318º-415, DE 30/01/01, PROC. Nº 00A3948, DE 13/7/2004, PROC. 04B2302, DE 27/1/2004, PROC. 03A3446, DE 20/01/10, PROC. Nº 357/2000.P1.S1, E DE11/01/11, PROC. Nº 6026/04.8TBBRG.G1.S1, DESTA SECÇÃO, NO ITIJ. -DE 22.11.2001, DE 19.03.2002, DE 15.10.2002, DE 25.02.2003, PROC. 03A200 E DE 07.03.2006, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -DE 19/03/85, NO BMJ 345º-400, 7/3/91, NO BMJ 405º-456, 3/03/05, PROC. Nº 05B002, 22/06/06, PROC. Nº 06B1272, 5/12/06, PROC. Nº 06A3914, 9/03/10, PROC. Nº 5647/05.6TVLSB1.S1, 20/05/10, PROC. Nº 8/03.4TBALM.L1.S1, ESTES TRÊS ÚLTIMOS DESTA SECÇÃO, E DE 22/06/10, PROC. Nº 6134/05.8TBSTS.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT. -DE 7/3/91, BMJ 405º-456, 5/12/06, PROC. Nº 06A3914, 6/02/07, PROC. Nº 06A4749, 17/04/12, PROC. Nº 1199/05.5TBABT.E1.S1, E DE 4/06/13, PROC. Nº 6584/06.2TBVNG.P1.S1. -DE 26-09-2007, DE 9-12-2008, DE 28-05-2009, DE 12-01-2010, DE 17-03-2011, DE 22-03-2011, DE 1-04-2014, IN WWW.DGSI.PT , DE 9-07-2014, DE 28-10-2014. -PROCESSO N.º 1153/08.5TVPRT.P1.S1. Sumário : I - Não tendo os réus, recorrentes, arguido, na contestação, a nulidade, por existência de simulação, do contrato junto com a petição inicial ou a prescrição da responsabilidade contratual dos autores, tais questões não foram objecto de discussão fáctica e jurídica nas instâncias, pelo que, pela sua novidade, irrelevam para a discussão em sede de recurso de revista, não podendo, pois, o tribunal superior dar-lhes guarida e cognoscibilidade. II - A nulidade a que se refere o art. 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC – excesso de pronúncia – visa sancionar o desrespeito pelo comando contido no art. 608.º, n.º 2, do CPC, no qual se preconiza que, ao longo do processo, as decisões se devem conter nos limites do direito rogado ou pedido e que ao tribunal cabe conhecer de todas as questões substantivas ou adjectivas que as partes lhe entenderam suscitar para reconhecimento desse direito. III - Tendo os recorrentes impetrado a reapreciação da matéria de facto inscrita nos quesitos 1.º e 10.º, a Relação não incorreu na nulidade referida em II ao considerar, por razões de índole teórica-doutrinária, que os mesmos haviam sido incorrectamente seleccionados e que deveriam ser eliminados da base instrutória. IV - Da conjugação do disposto no art. 374.º, n.ºs 1 e 2 e no art. 376.º, n.º 1, ambos do CC, extrai-se que a “prova plena” do documento particular, quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor – e na medida em que aqueles sejam contrários aos seus interesses –, se cinge ao âmbito das relações entre o declarante e o declaratário (ou seja, quando invocadas por este contra aquele), não abarcando, pois, a veracidade desses factos ou a exactidão das mesmas. V - Provando-se que uma das assinaturas apostas no documento particular foi feita por um dos réus e que a outra foi efectuada a rogo da outra ré que esteve presente e a quem foram lidos os termos do contrato por ajudante de cartório, inexistem motivos para colocar em crise a autenticidade do mesmo, valendo este, do ponto de vista material, como confissão extrajudicial, na medida em que se reporta a factos que possam ser tidos como declarações contra se que auto-vinculam os seus autores e fazem prova bastante da realidade que pretende exteriorizar às pessoas nele envolvidas. VI - Não tendo os recorrentes alegado factos que permitissem discernir qual o terceiro que seria enganado/prejudicado com a simulação ou qual a ordenação imperativa que impusesse determinada actuação que com ela frustrariam ou arredariam, a simples alegação de que pretendiam celebrar um contrato de arrendamento e não um contrato promessa de compra e venda – ainda que não vertida no elenco factual seleccionado nas instâncias – não permite concluir pela existência de erro ou vício da vontade nessa confissão (cfr. art. 242.º ex vi art. 259.º e art. 359.º, todos do CC). VII - Sendo a prestação ainda possível e mantendo-se o interesse do credor, a manifestação absoluta e inequívoca de vontade do devedor no sentido de que não cumprirá a obrigação é equiparada a incumprimento definitivo, sendo de incluir, na recusa de cumprimento, a declaração expressa de não querer cumprir e as declarações negociais tácitas, dedutíveis de factos concludentes, que revelem que a parte inadimplente não quer ou não pretende cumprir. VIII - Se o devedor comunica ao credor a vontade de não cumprir, fica desde logo em falta, o que torna desnecessária a sua interpelação para o cumprimento ou a fixação suplementar de prazo. IX - A expressão constante do contrato promessa de compra e venda segundo a qual os promitentes vendedores se comprometeram a “legalizar este contrato, logo que lhes seja exigido” deve ser entendida como a fórmula laica ou mundana, i.e. despojada de tecnicidade, da conversão daquele em contrato definitivo, pelo que, não se tendo aqueles disposto a celebrar a escritura que tornaria definitiva a compra e venda prometida apesar de para tal interpelados, tal conduta deve ser tida como recusa peremptória e categórica da vontade de cumprir o contrato ajuizado. Decisão Texto Integral: I. – Relatório. AA, intentou em 1 de Setembro de 2008, acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra BB, CC e DD, formulando a seguinte pretensão: 1- A título principal:
- a)declarar-se resolvido o contrato-promessa celebrado com a aqui Autora, aludido nos arts. 1.° a 7.° da petição; e, em consequência,
- b)condenar-se os Réus a pagar à Autora a quantia de € 76.814,88, correspondente ao dobro do sinal que esta prestou, acrescida dos competentes juros de mora legais, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. 2- A título subsidiário:
- a)condenar-se os Réus a pagar à Autora a quantia de € 75.662,66, que corresponde ao montante actualizado, de acordo com o índice de correcção monetária, do preço por esta pago àqueles, acrescida dos juros moratórios vincendos, contados desde a data da citação dos Réus até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos que o incumprimento desse contrato lhe causou; ou,
- b)a título de indemnização pelos prejuízos causados pela conduta inadimplente dos Réus, condenar-se estes últimos a pagar à Autora a quantia de € 68.979,03, correspondente à restituição do preço por esta adiantado com o acréscimo resultante da aplicação da taxa de inflação ocorrida entre a data em que aquela cifra foi entregue (13.09.1990) e a data de propositura da presente acção (01.09.2008), bem como os juros moratórios legais que se vencerem desde a citação dos Réus até efectivo e integral pagamento; ou ainda,
- c)condenar-se os Réus a pagar à Autora quantia equivalente ao valor actualizado dos imóveis que lhe foram prometidos vender através do contrato celebrado, que se estima em montante nunca inferior a € 75.000,00, acrescida dos juros moratórios que se venceram desde a data da respectiva fixação até efectivo e integral pagamento. 3- Ainda a título subsidiário: Caso o pedido principal acima deduzido não obtenha provimento e também sejam julgados improcedentes qualquer dos pedidos alternativos formulados a título subsidiário, então devem os Réus ser condenados a restituir à Autora a quantia de € 38.407,44, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, acrescida dos competentes juros moratórios legais, contados desde 24.10.2007 até efectivo e integral pagamento, cifrando-se os juros já vencidos na quantia de € 1.317,43. Para o pedido que impetra, aduz como fundamento factual que: - em 13 e Setembro de 1990, o primeiro Réu e a sua esposa (entretanto falecida) outorgaram um documento escrito que denominaram «promessa de venda», através do qual declararam prometer vender à Autora os três prédios que identifica, pelo preço global de 7.700.000$00, correspondente a € 38.407,44; - a Autora pagou a totalidade do preço convencionado, cujo recebimento foi expressamente reconhecido por parte dos promitentes vendedores, no referido documento; - a esposa do primeiro Réu faleceu, tendo deixado como únicos herdeiros os Réus, cônjuge e três filhos; - apesar de diversas vezes interpelados, os Réus jamais diligenciaram pela marcação da escritura de compra e venda dos ditos imóveis, pelo que a Autora e marido os interpelaram, através de notificação judicial avulsa, para o efeito, vindo a notifica-los novamente, por cartas registadas com aviso de recepção, concedendo-lhes um prazo para procederem à marcação da escritura, sob pena de se ter por incumprida a obrigação; - os Réus nada fizeram ou disseram, pelo que se tem por definitivamente incumprida a obrigação, por culpa dos réus; - a quantia entregue pela Autora, ainda que corresponda ao preço acordado, também tem o carácter de sinal, pelo que lhe assiste o direito de obter dos Réus o dobro daquilo que prestou; - ainda que assim não se entenda, sempre tem a Autora o direito à reparação do prejuízo que lhe causaram, a título de dano emergente ou lucro cessante, correspondente ao montante que lhes pagou devidamente actualizado de acordo com o índice de correcção monetária ou, pelo menos, da aplicação da taxa de inflação ou, ainda, de acordo com o valor de mercado dos prédios em causa, ou, finalmente, caso nenhuma das hipóteses seja atendida, sempre tem a Autora direito à restituição da quantia que entregou por via do instituto do enriquecimento sem causa. Contestaram os demandados, CC, DD e EE, tendo, simultaneamente, deduzido habilitação de herdeiros, atento o óbito do primeiro Réu, ocorrido a 21 de Outubro de 2008 (a acção foi instaurada em 1-9-2008), seu pai, do qual são os únicos e universais herdeiros, e mediante impugnação, contraminaram a versão da demandante, por, alegam, não ter existido qualquer promessa de venda, mas sim um pedido de arrendamento dos prédios em causa, por parte da Autora, com vista a que esta se pudesse candidatar a vários fundos comunitários para exploração agrícola, pedido que recebeu a concordância do falecido Réu, tio da Autora, pelo que foi celebrado um contrato de arrendamento que nunca se efectivou – cfr. item 13.º da contestação; - Nunca o primeiro Réu e a sua esposa assinaram o contrato promessa de compra e venda a que os demandantes aludem; - A certificação da alegada assinatura foi feita à revelia do primeiro Réu. - Do doc. nº 1 com a p.i. não consta a impressão digital de FF, o que põe em crise a autenticidade da assinatura alegadamente feita a rogo e cuja falsidade invocam. FF não esteve presente no Cartório de Montalegre, não autorizou que alguém por si assinasse a rogo, e do documento não consta a sua impressão digital. - Aduzem não ser verdade que pelos prédios em causa a Autora entregou aos pais dos ora contestantes a quantia de 7.700.000$00, acrescentando que estes nada receberam da Autora, e muito menos esse valor. - Por fim, alegam, que a Autora nada pagou ao primeiro Réu e sua esposa, pois que estes, nada lhe venderam, pelo que concluem pela improcedência da acção. (Cfr artigos 27º a 29º da contestação) Na réplica, a Autora responde à matéria de excepção invocada pelos Réus, alegando que a dita FF, a 13 de Setembro de 1990, se deslocou ao Cartório Notarial de Montalegre e que, na presença do ajudante daquela repartição notarial, após ter declarado não saber ler e assinar, lhe foi lido o documento, tendo aquela confirmado o rogo que prestara. Pugna pela improcedência das excepções e pela procedência da acção. Na decisão proferida, em primeira (1.ª) instância – cfr. fls. 471 a 491 – foi decidido julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição dos desmandados. Interposto recurso, veio o tribunal de apelo, por decisão de 2 de Junho de 2014 – cfr. fls. 614 a 629 – a revogar a decisão apelada e consequentemente (sic): “
- a)declara-se resolvido o contrato-promessa celebrado com a aqui Autora, aludido nos arts. 1.º a 7.° da petição; e, em consequência,
- b)condena-se os Réus a pagar à Autora a quantia de € 76.814,88, correspondente ao dobro do sinal que esta prestou, acrescida dos competentes juros de mora à taxa supletiva legal para as operações civis, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.” Desfeiteada com a decisão, impugnam, em revista, os demandantes, tendo alinhado o sumário conclusivo que a seguir se deixa extractado. I.A. – Quadro Conclusivo. “1. A presente acção funda-se na alegada celebração de um contrato promessa de compra e venda através de um escrito particular que incluiu o alegado pagamento de um sinal, sendo que tais factos - a celebração do contrato e o pagamento do sinal foram alegados pela Autora, impugnados atabalhoadamente, mas, ainda assim, impugnados - pelos Réus e, em consequência, introduzidos na base instrutória, constituindo, juntamente com os fatos que alegadamente justificavam a resolução daquele contrato, a causa de pedir nesta acção. 2. A sua eliminação da base instrutória (pontos 1.º e 10.º) e julgar-se as perguntas em que tal matéria se consubstancia como não respondidas significa a eliminação da causa de pedir da acção, sendo que o Tribunal da Relação conheceu de matéria que, na nossa opinião, não podia conhecer, desde logo porque não foi interposto recurso que visasse a alteração da matéria de facto incluída na base instrutória. 3. Mantendo-se a formulação dos quesitos 1.º e 10.º, manter-se-á o teor das respostas dadas pelo Tribunal de 1.ª Instância, uma vez que a Relação do Porto não considerou que estas respostas tivessem de ser outras. 4. O Tribunal de 1.ª Instância não deu como provado o acordo de vontades subjacente ao contrato promessa judicado porque da documentação constante dos autos e da realização do julgamento (que contou com o depoimento de parte da própria Autora, a partir de Braga, com o depoimento do seu marido e de um número significativo de testemunhas), o Tribunal se convenceu, sem sombra para qualquer dúvida, que o papel com base no qual a Autora pretendia receber a quantia peticionada não passava de um mero papel que não correspondia a nenhum acordo de vontades nesse sentido. (…) Itens eliminados da síntese conclusiva por corresponderem ao articulado na contestação sob os artigos 6.º a 13.º) 15. O documento em causa era, no entanto, hábil a instruir o processo de financiamento do projecto que a Autora e o marido tinham intenção de levar por diante, porque bastava uma promessa de venda para haver financiamento, porque bastava que os prédios estivessem inscritos na matriz em nome dos promitentes vendedores e porque a área em causa era suficiente para obter os financiamentos pretendidos. 16. O facto de um dos prédios ser dos pais da Autora e outro do irmão da Autora não importava porque o que interessava é que estivessem na matriz em nome do promitente vendedor do contrato. (…) 18. Perante esta factualidade, o Tribunal nada mais podia fazer que dar como não provada a celebração do contrato promessa constante do escrito particular datado de há 23 anos atrás. Com efeito, o documento que está em causa nos autos, designado de contrato promessa, apenas serviria para justificar, perante as instâncias competentes, a aquisição de área agrícola que possibilitasse a aprovação de um projecto de criação de gado, sendo, por isso, um documento simulado e nulo Daí terem os Réus impugnado todo o conteúdo do aludido contrato promessa de compra e venda alegadamente celebrado entre a Autora e os seus pais. 19. A nulidade do contrato-promessa em causa resulta da circunstância das declarações nele contidas não corresponderem à vontade das partes. Com efeito, é claro que ocorreu inexistência da vontade das partes quanto às declarações constantes do documento. Na verdade, apurou-se que os pais dos Réus não quiseram vender à Autora os imóveis constantes daquele documento nem estes quiseram comprar àqueles tais imóveis. 20. As manifestações de promessa de venda e compra constantes daquele documento não corresponderam, pois, à vontade de nenhum dos indicados outorgantes pelo que deve considerar-se que estamos perante declarações em divergência com a vontade real em que (e, como temos mesmo de nos cingir unicamente aos factos provados porque a acção foi contestado como o foi...), não se demonstrando que a elas tenha presidido uma particular intenção enganosa ou não, nem que tenha ocorrido qualquer viciação da vontade, devem ser residualmente qualificadas como declarações não sérias, nos termos do art. 245.º do C. Civil, uma vez que não corporizam uma qualquer vontade vinculativa. 21. Se as declarações não sérias típicas da previsão do art. 245.º do C. Civil são aquelas a que preside uma intenção jocosa, didáctica, cénica ou publicitária, tal conceito tem, contudo, uma latitude de aplicação que lhe permite também acolher aquelas situações em que, apurando-se que a declaração não correspondeu a qualquer vontade negocial, não se apura qualquer intuito específico, enganoso ou não, nem qualquer vício da vontade. Certo é que nessas situações em que, apesar da sua aparência negocial, nenhuma das partes emitiu e entendeu a declaração com cariz vinculativo, a mesma deve ser qualificada como não séria e obedecer ao regime do art. 245.º do C. Civil. 22. Não tendo aquela que figurava no contrato-promessa como beneficiária da promessa de venda vontade de comprar os prédios em causa, a tal declaração necessariamente presidiu uma expectativa de que a sua falta de seriedade não fosse dos que figuram como promitentes vendedores desconhecida, pelo que a referida declaração "carece de qualquer efeito", devendo, neste caso, em que não se apurou a intenção que presidiu à elaboração do documento em causa, qualificar-se o respectivo vício como nulidade, atenta a aparência de negócio. Como justificou Rui Alarcão, nos trabalhos preparatórios do C. Civil, o § 118.º do Código alemão diz que a declaração é nula (nichtig). Mas parece-nos preferível dizer, como se faz no preceito que sugerimos, que a declaração não produz efeito. É que, no tocante aos casos em que o declaratário conhecia ou devia conhecer a não seriedade da declaração - ou, pelo menos, quanto a alguns desses casos (declarações didácticas e cénicas) - , não falta quem sustente que a declaração se não deve considerar nula, pois que nem mesmo chega a haver uma verdadeira declaração negocia/. 23. A ambiguidade da expressão "carece de qualquer efeito" apontada por Heirich Hõrster foi, pois, intencional, visando permitir ao julgador optar pelo regime que melhor se adeqúe à aparência da declaração - nulidade, no caso de ela ter uma aparência negocial, e inexistência nas hipóteses em que nem essa aparência se verifique. 24. No caso sub iudice, deve considerar-se nula a declaração subscrita pelos pais do Réu. Sendo ela nula, não pode produzir efeitos, pelo que não pode ser exigido o cumprimento da obrigação nela estipulada, nem o seu incumprimento gera qualquer obrigação de indemnizar. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. 4390/08.9TBLRA-C1, acórdão de 05-03-2013), não tendo ali, por razões técnico-formais, deixado de fazer justiça. 25. Ainda que o contrato tivesse sido validamente celebrado, hipótese que só academicamente se coloca, será que os réus teriam incorrido efectivamente em mora, ao não procederem à marcação da escritura definitiva, como pretendido pela autora? Será que cabia aos réus proceder a tal marcação ou a sua prestação consistia apenas em "legalizar este contrato logo que lhes seja exigido", no sentido de que deviam outorgar a escritura pública que podia ser marcada pela autora, interessada na realização da mesma. É que do contrato em causa não consta que cabia aos réus a marcação da escritura, mas apenas a legalização do contrato, sendo que, conforme consta da sentença e nos parece incontroverso, tal não é sinónimo de que lhes cabia marcar a escritura, mas apenas assiná-la. 26. Ora, a escritura em causa, nunca chegou a ser marcada, nem pelos réus, nem pela autora que não estava impedida de o fazer. 27. Perante este circunstancialismo, os réus não incorreram sequer em mora, uma vez que nunca foram verdadeiramente interpelados para outorgarem a escritura pública de compra e venda. Não havendo mora, muito menos há incumprimento. E não havendo incumprimento definitivo não há lugar à resolução do contrato, nos termos pretendidos pela autora. 28. E a circunstância de os falecidos pais dos Réus terem formalizado a venda feita muitos anos antes, ao irmão da Autora, do terreno que este detinha na sua posse e há muito havia construído a sua casa e estava na sua posse, mais concretamente o descrito sob o n.º 3.º do n.º 1 dos factos provados, como resulta da alínea D) dos factos assentes, já após a assinatura do escrito em causa, mais concretamente em 1 de Março de 1995, não poderia considerar-se que inviabilizado estaria o cumprimento do invocado contrato promessa, por a Autora, não obstante ser evidente que conhecia aquela situação, em momento algum declarou não pretender o cumprimento do que fosse possível, sendo que as notificações que efectuou aos Réus para que marcassem a escritura pública inculcam precisamente o contrário. 29. Daí que, mesmo na hipótese académica de que o acordo de vontades subjacente ao contrato promessa tivesse existido, não ocorreu falta culposa ao cumprimento da obrigação e, atendendo a que já se passaram mais de 20 anos sobre a assinatura da "promessa", prescrita se encontrando a responsabilidade contratual, seria também possível, muito embora através de argumentos formais, fazer justiça e não condenar os Réus ao pagamento de uma quantia astronómica sem qualquer fundamento nem razão.” A recorrida pugna, em contra-alegações desprovidas de síntese conclusiva, pela manutenção do julgado – cfr. fls. 659 a 667. I.B. – Questões a merecer apreciação na revista. I.B. – Delimitação objectivo do âmbito do recurso. Os recursos são meios de reacção a decisões proferidas por tribunais hierarquicamente inferiores e com vista a alterar, corrigir, modificar ou revogar os veredictos decisórios a que estes se alcandoraram. Nas alegações de recurso que produzem, os recorrentes suscitam – maxime conclusão sob o número 18 e 19 (A nulidade do contrato-promessa em causa resulta da circunstância das declarações nele contidas não corresponderem à vontade das partes. Com efeito, é claro que ocorreu inexistência da vontade das partes quanto às declarações constantes do documento”) a nulidade do contrato-promessa, por simulação, e nos itens subsequentes aduzem argumentação tendente a inculcar a ideia de que as declarações constantes do documento de fls. 20 e 21, são «declarações não sérias» - cfr. artigo 245.º do Código Civil – pelo que o documento não pode servir para os fins que lhe são assacados. Percorrida a contestação constata-se que em parte alguma vem arguida a nulidade do contrato junto com a petição inicial – cfr. fls. 20 e 21- por erro na declaração de vontade de qualquer dos contraentes, nomeadamente por simulação relativamente a outro contrato qualquer. Não tendo os sujeitos processuais esgrimido factos que inculcassem a existência de erro na declaração – o documento foi arguido de falso, por inautenticidade da assinatura do promitente-vendedor e não presença da promitente-vendedora, que por não saber assinar, foi substituída, a rogo, tendo assinado, GG – não foi levada à base instrutória qualquer matéria relativa à simulação ou à insinceridade das declarações prestadas, mas tão só quanto à autenticidade da assinatura do promitente vendedor e da assinatura, a rogo da promitente-vendedora, de um terceiro. O objecto da acção ficou, deste modo delineado, ou disposto, com os fundamentos da causa de pedir e a impugnação produzida na contestação, tendo a decisão da 1.ª instância e da Relação debatido o litigio com a colocação em trela de juízo as questões que haviam sido objecto de discussão nas respectivas decisões. [[1]] Não relevam para a discussão em sede de recurso, de revista, questões que não mereceram debate, fáctico e jurídico, nas instâncias e se propõem como «novas questões», em face do objecto da causa. Os recorrentes aduzem ou introduzem, em sede recursiva, questões que não mereceram apreciação e debate nas instâncias e se tornam novidade no recurso. Não tendo sido debatidas pelas instâncias, o tribunal superior não pode dar-lhe guarida e conferir-lhe cognoscibilidade. Do mesmo passo constitui matéria inovatória, ou de total e plena revelação argumentativa, a alegada prescrição da responsabilidade contratual dos demandantes, o que segundo uma extraordinária/mirabolante construção jurídica, os eximiria de outorgar no contrato-promessa, por terem decorrido mais de vinte