Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 251/18.1T8CSC.L2.S1 Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO Data do Acordão: 03/17/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I- Subjacente ao contrato de trabalho existe uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. II- Embora o contrato subscrito pelas partes preveja expressamente a ausência de subordinação, resulta da matéria de facto provada que existe uma manifesta contradição entre o formalmente acordado e o realmente executado, devendo nestas situações prevalecer na qualificação a efetuar o que resultar da interpretação global dos índices de subordinação jurídica. III- O facto de o legislador não ter ainda aprovado um regime próprio nos termos anunciados no artigo 24º do Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo, aprovado pelo DL n.º16/94 e de se compreender a importância de tal vir a ser concretizado, não afasta a aplicação do regime geral laboral, in casu, da Lei do Contrato de Trabalho, sem prejuízo de se deverem atender às especificidades próprias do exercício da docência e, particularmente, do exercício da docência no ensino superior. Decisão Texto Integral: Processo n.º 251/18.1T8CSC.L2. S1 (Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra COFAC – Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, pedindo se condene a R. a: “
- a)Reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré desde 01/10/1999;
- b)Deve, para todos os efeitos, ser fixada a remuneração mensal do Autor em 4.560,00€ (quatro mil quinhentos e sessenta euros);
- c)Subsidiariamente ao pedido formulado em b), deve, para todos os efeitos, ser fixada a remuneração mensal do Autor em 4.664,97€ (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro Euros e noventa e sete cêntimos)
- d)Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a diferença entre os vencimentos pagos desde julho de 2011 e o vencimento que venha a ser determinado nos termos dos pedidos formulados em
- b)ou c), aos quais deverão acrescer juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença ou após a entrega dos documentos requeridos a final;
- e)Deve ser verificada a ilicitude do despedimento do Autor;
- f)Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor: i. Os vencimentos mensais, determinados nos termos dos pedidos b),
- c)ou nos termos do art. 261º, nº 3 do CT, que o Autor auferiria se estivesse ao serviço, acrescidos dos respetivos subsídios de Natal e de férias até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros desde a data de cada um dos seus vencimentos até integral pagamento; ii. O valor equivalente duas remunerações, a título de férias vencidas e não gozadas e proporcionais do subsídio de férias, nos termos determinados nos pedidos b),
- c)ou nos termos do art. 261º, nº 3 do CT, acrescido de juros à taxa legal, contados desde 30/09/2017 até integral pagamento; iii. O valor equivalente a 9/12 de uma remuneração, calculada nos termos dos pedidos b),
- c)ou nos termos do art. 261º, nº 3 do CT, a título de proporcional do subsídio de Natal, acrescido de juros legais, contados desde 30/09/2017 até integral pagamento; iv. Não pretendendo o Autor ser reintegrado ao serviço da Ré, a quantia de € 79.305,00 (setenta e nove mil trezentos e cinco Euros), a título de compensação em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora desde a data da citação.”. 2. A Ré contestou, sustentando que entre Autor e Ré vigorava um contrato de prestação de serviços e requereu a condenação do A., como litigante de má-fé, no pagamento de uma indemnização não inferior a € 1.000,00. 3. O A. respondeu à contestação. 4. Foi proferido despacho saneador e fixado à causa o valor de € 79.305,00. 5. Em 15.07.2019 foi proferida sentença que considerou a ação improcedente. 6. Foi interposto recurso de apelação pelo Autor, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão em 29.04.20120, no qual determinou a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, a fim de que o tribunal recorrido se pronunciasse quanto à matéria alegada nos artigos 18.º, 50.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 85.º e 97.º da petição inicial. 7. Em 23.09.2020, o Tribunal da 1ª instância proferiu nova Sentença, na qual considerou a ação improcedente. 8. O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação por acórdão de 15.09.2021 decidido: “Em face do exposto: 5.1. julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida e, em consequência: 5.1.1. alteram-se os pontos 27., 47., da matéria de facto provada, nos termos sobreditos; 5.1.2. aditam-se à matéria de facto provada os pontos 27., 27.-A, 47., 36.º-A, 36.-B, 37.-A, 37-B, 40.-A, 41.-A, 47.º-A, 47.-B, 48.-A a 48.-G e 49-A, nos termos sobreditos; 5.1.3. elimina-se o ponto 45., da matéria de facto provada; 5.1.4. alteram-se os pontos 36., 39. e 40. da matéria de facto não provada, nos termos sobreditos; 5.1.5. eliminam-se os pontos 53., 54. e109., da matéria de facto não provada; 5.2. concede-se parcial provimento ao recurso do A. e, em consequência: 5.2.1. reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre o A. e a R. desde 01 de outubro de 1999; 5.2.2. reconhece-se que a remuneração mensal do Autor em julho de 2011 ascende a € 4.560,00; 5.2.3. condena-se a R. a pagar ao Autor as diferenças entre os valores dos vencimentos pagos desde julho de 2011 até à cessação do contrato de trabalho e o vencimento de € 4.560,00, acrescidas de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento, a apurar em incidente de liquidação de sentença; 5.2.4. condena-se a R. a pagar ao A. o valor de € 9.120,00 a título de férias vencidas e não gozadas e proporcionais do subsídio de férias e de Natal, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde 30 de setembro 2017 até integral pagamento; 5.2.5. declara-se verificada a ilicitude do despedimento do Autor e condena-se a R. a pagar-lhe: 5.2.5.1. as retribuições (incluindo subsídios de férias e Natal) referentes ao período decorrido e a decorrer desde 25 de dezembro de 2017 até à data do trânsito em julgado do presente acórdão, no montante unitário de € 4.560,00, acrescidas dos juros de mora computados à taxa legal desde a data de vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, deduzindo-se do valor global das mesmas os montantes referentes ao mesmo período temporal que a A. tenha auferido a título de subsídio de desemprego (devendo neste último caso a ré comprovar a entrega ao Instituto da Segurança Social das quantias deduzidas a título de subsídio de desemprego); 5.2.5.2. uma indemnização de antiguidade correspondente à quantia de € 3.040,00 por cada ano completo ou fração de antiguidade contada desde 1 de outubro de 1999 até ao trânsito em julgado do presente acórdão, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data daquele trânsito em julgado até efetivo e integral pagamento; a apurar em incidente de liquidação, se necessário. 5.3. No mais improcede o pedido do A. 5.4. Condenam-se o A. e a R. nas custas devidas, na proporção do decaimento que resulta do presente acórdão, sendo a condenação restrita às custas de parte que haja.”. 9. A Ré interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido está, salvo o devido respeito - que é muito - eivado de erros na apreciação do mérito da causa, na parte em que qualifica o contrato mantido entre a R. e o docente, aqui Autor, como contrato de trabalho e por tempo indeterminado. 2. A R., aqui recorrente, não pode conformar-se com a decisão de mérito proferida a coberto do Acórdão em apreço, quer no tocante à decisão sobre a matéria de facto (parcial), mas principalmente no tocante à decisão de direito . 3. Ademais, a qualificação de uma determinada prestação como “subsídio de férias”, remuneração em férias, “subsídio de natal”, “licença sabática” ou apenas “licença” pressupõem a existência de um contrato de trabalho, que é precisamente o que se discute na presente ação, não podendo tais expressões ser levadas à matéria assente - Acórdão da Relação de Coimbra de 26-03-2015 publicado e disponível in www.dgsi.pt. 4. Com efeito, manifesta-se desconforme com a Lei os pontos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A da matéria de facto decidida pelo Tribunal da Relação no Acórdão ora recorrido, onde passaram a constar a expressões “subsídio de férias”, “subsídio de Natal”, “subsídios”, “licença sabática” ou apenas “licença” impondo-se, assim, a eliminação oficiosa da referida alteração, revogando-se a decisão recorrida, também nesta parte. Devem, assim, os referidos pontos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A serem definitivamente eliminados da matéria assente. 5. Há, por isso, erro de julgamento quando o Tribunal recorrido errou ao manter os factos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A, fazendo nele incluir expressões e qualificativos jurídicos que, embora de uso comum, dele não podem constar por estarem diretamente relacionados com a questão central objeto do litígio. 6. Não obstante, entende a R., ora, recorrente, que a conclusão jurídica extraída pelo Tribunal a quo, quanto à qualificação do vínculo contratual que uniu as partes desde 1999 - se contrato de trabalho ou se contrato de prestação de serviços - não encontra arrimo nos factos sustentados pela prova produzida e dados como assentes. 7. Ora é pacificamente aceite que na tarefa de qualificação de um determinado negócio jurídico, deve tomar-se em conta a intencionalidade das partes extraída das respetivas declarações negociais e, bem assim, nos contratos duradouros ou de execução continuada, o modo concreto como as partes deram vida ao negócio. 8. Quanto à intencionalidade das partes importa atentar no que dispõe o artigo 236.º n.º 1 do Código Civil (CC): a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente, contar com ele. 9. Nos contratos consensuais e de execução duradoura, como o é um contrato tendo por objeto a docência, em crise nos presentes autos, deve relevar tanto a intencionalidade das partes vertida nas respetivas declarações negociais, como também a forma, o modo, como aquelas concretizaram (rectius: executaram) o negócio jurídico. 10. Nesta tipologia contratual, é também imperativo que se aprecie o modo como, em concreto, no plano da respetiva execução, o negócio foi materializado pelas partes; é necessário apurar a concretização efetiva dada pelas partes ao conteúdo de tal negócio; 11. A factualidade que integra a concretização prática da relação contratual pode – e não contadas vezes assim acontece – contradizer as declarações negociais na base das quais as partes ergueram a relação; existindo tal contradição, deverá prevalecer – como é dominantemente aceite – a qualificação jurídica que deriva da supradita factualidade; 12. Assim, tal como tem sido exaustivamente analisado pela jurisprudência, e se mostra assente como orientação uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a contratação de docentes do ensino superior particular e cooperativo tanto podefazer-secom recurso ao modelo de contrato de trabalho, como ao modelo de prestação de serviço, operando-se, aliás, num contexto de liberdade contratual (cfr. artigo 405.º do Código Civil), conforme o que melhor se ajustar à vontade e/ou interesses das partes. 13. Liberdade contratual que ficou demonstrada desde o início da relação contratual, através do forte pendor negocial e impositivo do Autor no que toca a todas as questões essenciais do contrato. Vide factos provados 10 a 13, em que o Autor se recusou a assinar a minuta entregue pela Ré, porquanto não se encontrava no contrato a categoria académica negociada. 14. Ainda, não se podendo ignorar à luz das regras da experiência comum seja admissível conceber que um(
- a)simples administrativo(
- a)de Recursos Humanos, que se limita a entregar a minuta para o docente assinar, interprete e explique o teor e alcance das Cláusulas outorgadas a um docente Doutorado – facto 4 da matéria prova - com larga experiência de vida e tendo lecionado, previamente, na Universidade Independente, como se alcança do facto 5 da matéria de facto dada como assente, que não tem qualquer ligação societária à Ré. 15. Não obstante e retornando àquela linha de raciocínio, define-se, deste jeito, o contrato de trabalho como aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra/s, sob sua autoridade e direção, sendo que, o que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o distingue de outros, designadamente do da prestação de serviço, é que existe uma subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respetiva atividade, subordinação essa traduzida na circunstância de aquele ter de prestar a sua atividade intelectual ou manual, sob autoridade e direção deste. A subordinação jurídica pode ser definida como uma relação de dependência da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato, dentro dos limites do mesmo e das normas que o regem. 16. Não obstante ser a subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respetiva atividade o aspeto verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho, não raro se verificam situações em que se torna difícil distinguir, claramente, os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, designadamente distinguindo-o de outros contratos (v.g. o contrato de prestação de serviços); tal sucede quando a subordinação jurídica se mostra limitada por situações de autonomia técnica (designadamente no exercício das profissões de médico, advogado, professor, arquiteto, biólogo, técnico oficial de contas, revisor oficial de contas ou outras, por razões deontológicas e de responsabilização pessoal pela prática da atividade correspondente). 17. Importa, então, nesses casos, fazer uso dos denominados “índices de subordinação” (v.g., a vinculação do prestador a um horário determinado pelo beneficiário da prestação da atividade; a execução da atividade em instalações do beneficiário da prestação da mesma; ser este o proprietário dos meios, instrumentos e equipamentos necessários a prestação da atividade; a existência de controlo sobre o modo de prestação da atividade; a obediência a ordens e a sujeição à disciplina do beneficiário da prestação da atividade; a retribuição em função do tempo e da exclusividade da prestação da atividade para o beneficiário dessa prestação, etc. –cfr., entre outros, Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, págs. 302 e 303, os quais devem ser apreciados no seu todo, e não relativamente a factos isolados. 18. Sendo a subordinação jurídica um conceito integrado por um conjunto de características reveladoras dos poderes de autoridade e direção atribuídos à entidade patronal, a sua determinação há de se fazer através de uma maior ou menor correspondência entre aquelas características e as da situação concreta, devendo ter-se como decisivo um juízo de apreciação global sobre os elementos indiciários fornecidos pela situação concreta em correspondência com aquelas características do conceito-tipo. 19. Todavia, na tarefa de identificação da natureza jurídica de uma relação deste tipo (docência) não podem ser olvidadas as especificidades próprias da atividade desenvolvida - a atividade docente - bem como as impostas pela configuração legal dada às entidades envolvidas, emergente das normas que têm regulado o ensino superior privado em Portugal. 20. A qualificação da relação jurídica em crise será feita em conformidade não só com as regras gerais atrás enunciadas – aplicáveis a qualquer negócio jurídico -, mas também de harmonia com os princípios e normas que regem o ensino superior privado e o próprio serviço de docência. 21. O ensino superior privado e cooperativo, desde o surgimento da primeira universidade privada, tem sido regulado através de diversos diplomas legais, que vão desde o 1.º Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto ao abrigo da Lei de Bases do Sistema Educativo, por sua vez aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Passando pelo 2.º Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e pelo Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de Março); e, mais recentemente, pelo RJIES; não esquecendo outros diplomas legais, tais como a Lei n.º 7/79, de 19 de Março que aprovou as Bases Gerais do Ensino Particular e Cooperativo ou a Lei n.º 65/79, de 04 de Outubro, sobre a Liberdade de Ensino. 22. Todos eles dando cumprimento aos mandamentos constitucionais sobre a Liberdade de criação cultural (art.º 42.º da Constituição – CRP), sobre a Liberdade de aprender e ensinar (art.º 43.º, CRP), sobre educação, cultura e ciência (art.º 73.º CRP), sobre ensino (art.º 74.º, CRP), sobre o ensino público, particular e cooperativo (art.º 75.º, CRP), sobre a Universidade e acesso ao ensino superior (art.º 76.º, CRP) e sobre participação democrática no ensino (artigo 77.º, CRP). 23. Deste conjunto normativo podem ser extraídas duas ideias nucleares e estruturantes do subsistema de ensino superior particular e cooperativo; a primeira: de que ensino superior particular e cooperativo emerge de uma estrutura organizacional e institucional bicéfala, face à necessária coexistência de duas entidades: a entidade instituidora e a entidade instituída (o estabelecimento de ensino); Àquela atribui-se competência para gerir o respetivo estabelecimento de ensino nos domínios administrativo, económico e financeiro; A esta cabem os domínios pedagógicos, científicos e culturais; a segunda ideia, relacionada com a primeira, corresponde ao princípio da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino face à entidade instituidora; princípio este decorrente do constitucional Princípio da Autonomia das Universidades consagrado no artigo 76.º n.º 2 da nossa Lei maior. 24. Nestes termos, a relação de serviço de docência no ensino superior privado emerge de uma posição concertada da entidade instituidora e da entidade instituída: o estabelecimento de ensino, através dos órgãos competentes, propõe; A entidade instituidora contrata. 25.Enquanto as questões do foro académico são da exclusiva responsabilidade do estabelecimento de ensino, as questões estritamente contratuais são da competência da entidade instituidora (máxime: a escolha da modalidade contratual que mais se adeque à situação concreta). 26. Assim, no que toca ao vínculo jurídico constitutivo da relação de serviço docente resultam dois tipos de relações específicas diversas, embora interligadas: relação entre o docente e os órgãos académicos do estabelecimento e a relação entre o docente e a entidade instituidora. 27. Só podendo ser qualificado como de trabalho o contrato celebrado entre a entidade instituidora e o docente no âmbito do qual o próprio docente esteja sujeito à autoridade (art.º 10.º do Código do Trabalho e art.º 1152.º do Código Civil) da própria entidade instituidora, irrelevando para o efeito qualquer tipo de sujeição do docente aos órgãos académicos do estabelecimento de ensino cuja ratio é outra. 28. A respeito de tudo o que temos vindo a aflorar, atente-se no acórdão do STJ, datado de 16-05-2000, ou o acórdão do mesmo Tribunal proferido no âmbito do processo n.º 2371/004-4 em que a Ré foi parte, que desenha o enquadramento histórico-legal da contratação de docentes no domínio do ensino superior privado. 29. É, pois, neste contexto de considerações sobre a problemática da qualificação dos negócios jurídicos e sobre a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço que assenta a total discordância da aqui Recorrente relativamente ao Acórdão Recorrido, que, naturalmente, vai ser colocado em crise. Vejamos: 30. Há erro de julgamento quando o Tribunal Recorrido conclui, erradamente, que não obstante a relação jurídica se ter iniciado antes da entrada do Código do Trabalho de 2003, são aplicáveis as normas que estabelecem a “presunção do contrato de trabalho”, utilizando o método indiciário para concluir o vínculo como laboral, entre a Ré e o Autor. 31.O que vai totalmente contra o já delimitado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1.S1 que afirma: “A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está consolidada de forma uniforme no sentido de que estando em causa qualificação de uma relação jurídica estabelecida entre as partes, e no que diz respeito ao regime de presunção de laboralidade, há que aplicar o regime jurídico em vigor na data em que se estabeleceu a relação jurídica (cfr. Acórdão de 4.7.2018 – Processo n.º 1272/16.4T8SNT.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção.” 32.Inequivocamente, inexistiu qualquer alteração ou mudança da configuração da relação jurídica entre as Partes. Ou seja, o Tribunal a quo erro manifestamente ao aplicar a presunção de laboralidade. 33. Retornando à tese do Douto Acórdão do STJ, “Estando em causa uma relação jurídica estabelecida entre as partes em 2 de novembro de 1995, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado os seus termos essenciais, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969, não tendo aplicação as presunções previstas no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 e de 2009.” 34. Ora, sufragando o referido argumentário, em nenhum momento poderia ser aplicado o método indiciário na destrinça da relação jurídica em causa, porquanto aquele método está umbilicalmente conectado à presunção de laboralidade. Presunção que no presente não caso pode ser aplicável, como tem decidido, e bem, o Supremo Tribunal de Justiça. 35. A relação jurídica entre as Partes iniciou-se em 1999, portanto, sem margem para dúvidas e pelas razões atrás expostas, a presunção de laboralidade não é, de todo, suscetível de ser aplicável. 36. Há erro de julgamento quando o Tribunal Recorrido conclui que havia dependência, nomeadamente económica, do Autor em relação à Ré, tendo por base argumentos de exclusividade, disponibilidade e a duração do vínculo obrigacional entre as Partes. Quando, aliás, tal conclusão não tem qualquer sustentação factual e está, até, em manifesta contradição com o ponto 48 da matéria de facto provada, porquanto, como não se ignora, e o Tribunal a quo ignorou, o Autor, nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2000, nos meses de Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2002, durante todos os meses dos anos de 2003 e 2004, durante o mês de Janeiro de 2005, durante todos os meses do ano de 2006, durante todos os meses do ano de 2007, à exceção de Dezembro, durante os meses de Novembro e Dezembro do ano de 2013, durante todos os meses do ano 2014, à exceção de Outubro, e, finalmente, durante os meses de Janeiro a Agosto do ano de 2015, não recebeu qualquer remuneração por parte da Ré, no total de 82 meses!!!!! – vide facto 48 dado como provado e assente. 37.Aliás, tal conclusão colide frontalmente com o arrazoado pelo Supremo Tribunal de Justiça em que considera “…não poder qualificar-se como contrato de trabalho o negócio jurídico celebrado entre um professor e uma instituição universitária, demonstrando-se na situação sub specie a existência de um sistema retributivo variável que consentia, no limite, que pudesse inexistir qualquer carga horária e, que por via disso, não houvesse lugar a retribuição. (Cfr. Acórdão de 12-10-2011, Processo n.º 2852/06.1TTLSB.L1. S1 – 4.ª Secção” e Acórdão de 10-04-2019, Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1, também da 4.ª Secção). 38. Há, ainda, erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui que o Contrato a Tempo Integral, dado como provado no ponto 14 da matéria, demonstrou que a R. pretenderia contar com a disponibilidade e exclusividade do Autor, descurando as especificidades da atividade de docência. Bem como existe erro de julgamento quando no Acórdão recorrido conclui que o Tempo Integral seria o mesmo que Exclusividade, confundindo ambos os regimes e ignorando preceitos legais. Contudo, em boa verdade, o Autor poderia, naturalmente, exercer a atividade de docência em “tempo parcial” para outra instituição. 39.Há, também, erro de julgamento quando no Acórdão Recorrido conclui que o Autor estaria em exclusividade para a Ré por ter renunciado a igual compromisso com outra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino (cláusula 1ª, n.º 1). 40. Há erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui, erradamente, que o Autor era remunerado em função do tempo de trabalho, quando não existe nenhum elemento ou facto nos autos que demonstre inequivocamente que o Autor fosse pago através de uma retribuição fixa e em função da sua disponibilidade. Aliás, tal argumento está em manifesta contradição com o facto 48, dado como provado. 41. O Tribunal recorrido olvida, mais uma vez, a estrutura bicéfala do ensino superior privado e a autonomia da Universidade, aqui ULHT, no que toca às coordenações de curso e aos programas estabelecidos por aquele órgão académico, mas frisando que o docente, e bem, tinha autonomia, nomeadamente, na forma de lecionação; 42. Errou o Tribunal Recorrido o seu julgamento quando conclui que as convocatórias para as reuniões da ... e do ... revelam um “nível de conformação da atividade do Autor”, ignorando que estas convocatórias, como não podia deixar de ser, poderiam ser recusadas pelo Docente – tal como aconteceu – sem qualquer consequência disciplinar; 43. Errou o Tribunal Recorrido o seu julgamento quando conclui que a Ré ou o Departamento de ... exigiram que o Autor não lecionasse, noutra instituição de ensino, a Tempo Integral. A Ré não precisaria de exigir porquanto, esta imposição, decorre de lei. O Autor não poderia estar simultaneamente a lecionar a tempo integral em duas instituições de ensino superior, fossem públicas ou privadas. Era uma obrigação do Autor enquanto docente universitário, não da Ré. Que sublinhe-se e pelas razões acima expostas, o Autor poderia, se assim o pretendesse, lecionar noutra instituição de ensino superior a tempo parcial. Mantendo-se na mesma senda errática, com o devido respeito, quando confunde regime de tempo integral com horário de trabalho –pág. 121 do Acórdão; 44. Há manifesto erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui que o Tempo integral denotava que a Ré exigia ao Autor exclusividade, retirando essa conclusão através da Cláusula 1.ª do Contrato de Docência e, ainda, quando faz o paralelismo entre o Estatuto da Carreira Docente Universitária com a relação jurídica nos presentes autos, quando tal não se mostra possível, por Lei; O Tribunal a quo, erradamente, identifica como cariz indiciador do vínculo laboral o teor da respetiva Cláusula 1.ª do Contrato, ignorando completamente que o regime de tempo integral pode ser assegurado a qualquer título, inclusive no âmbito de um contrato de prestação de serviços gratuito, como sucede com Juízes Jubilados que lecionam na ULHT. 45.Há erro de julgamento quando o tribunal conclui, erradamente, que o Autor se inseria na estrutura organizacional da Ré, pelo simples facto de o Autor integrar o “corpo docente” da ULHT, quando, qualquer docente, independentemente do vínculo, integraria o referido “corpo docente”, ignorando, mais uma vez, as especificidades próprias da atividade de docência; 46. O Tribunal a quo erradamente conclui que o facto de o docente ter sido pago durante as férias letivas é indiciador de laboralidade, porém, este facto não é relevante já que esta forma de pagamento também sucede nos contratos de avença, em resultado dos acordos estabelecidos entre as partes sobre os valores mensais. Aliás, como se vislumbra, o pagamento daquelas prestações era sempre incerto. 47. Mas mais: o ponto 47-B, adiante-se, desde já, que está em plena contradição com o facto 6 dado como provado, pois, como decorre dos autos, o Autor lecionou na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias e não a Universidade .... 48. Não obstante, também não releva o facto de o docente ter sido pago em férias – frisamos porque é um facto notório - que esta forma de pagamento também sucede nos contratos de avença, em resultado dos acordos estabelecidos entre as partes sobre os valores mensais, mais a mais, como no caso, em que tais pagamentos se justificam por razões administrativas decorrentes do regime tributário atinente ao contrato de docência. 49. Quando conclui que no ano letivo 2013/2014 o Autor não colaborou para a Ré através de uma licença sabática, por faltarem os necessários elementos à luz do artigo 63.º do ECDU – que não é aplicável, mas, surpreendentemente, concluiu que esta ausência – horário zero = retribuição zero - tenha sido através de uma licença sem retribuição, nos termos do art.º 317.º do Código do Trabalho, olvidando manifestamente as especificidades do Contrato de Docência e as próprias da atividade desenvolvida - a atividade docente - bem como as impostas pela configuração legal dada às entidades envolvidas, emergente das normas que têm regulado o ensino superior privado em Portugal. - factos 37 e 38. 50. Ora, como é bem dever, in casu, caso estivéssemos precisamente perante uma licença sabática o Autor teria mantido a retribuição e apresentado, al fine, a correspondente investigação. Com efeito, como facilmente se alcança, a licença sabática – prevista no ECDU – não é aplicável ao presente caso. E, assim, tendo sido dada a informação ao Departamento de Recursos Humanos que o Autor, durante aquele ano letivo não iria lecionar, apenas este departamento pôde fazer o seguinte: não carregar distribuição de serviço docente e não pagar qualquer contraprestação ao Autor por, naturalmente, este não ter lecionado qualquer hora letiva. Agora, interpretar esta factualidade – horário zero, retribuição zero – como uma licença sem retribuição, nos termos do art.º 317.º do Código do Trabalho é enviesar o que contratualizaram as partes, no âmbito da sua autonomia privada, eolvidar, por completo, as especificidades da atividade de docência. Ao pugnar por aplicar, tout court, o regime laboral comum, o Tribunal recorrido erra manifestamente no juízo que realiza, porquanto, em última instância, seria o Estatuto da Carreira de Docência Universitária que serviria para deslindar se o Autor cumpriu os requisitos para que esta “licença sabática” e, como já vimos, a resposta é negativa. Se o ECDU não é aplicável, não pode o Tribunal recorrido substituir-se à vontade negocial das partes – que foi a não oposição ao ano de férias do Autor– como não poderia deixar de ser e até em prejuízo dos alunos que não puderam contar com os ensinamentos do docente. Ou seja, o Autor sabia perfeitamente o alcance desta ausência, utilizando apenas o termo “licença sabática” para anos mais tarde, poder voltar a lecionar dentro do mesmo figurino contratual, não se cessando o vínculo obrigacional. 51. Mais uma vez, não se pode olvidar, e voltamos a sublinhar, que o Autor não era um qualquer trabalhador fabril, mas sim um docente universitário. Contratado para prelecionar aulas e se o objeto do contrato não está a ser cumprido, simplesmente nada haveria a pagar pela Ré, como aconteceu. Vide facto 48 da matéria de facto dada como provada. 52. O Tribunal a quo errou ao concluir que o A se encontraria disponível para a R., à luz do regime de tempo integral contratualizado, ignorando completamente o que resulta do contrato a tal propósito, e confundindo as funções académicas exercidas por convite ou eleição e ignorando por completo a estrutura bicéfala do ensino superior e a autonomia da Universidade; 53. Aliás, como se vislumbra no facto 13 dado como provado – Cláusula Primeira n.º 6 e n.º 4 dos contratos, previa-se que o Autor fosse convidado para o exercício de outras funções, para além da docência, soçobrando a tese tomada pelo Tribunal recorrido, não revelam qualquer indício de laboralidade. 54. Quando conclui erradamente pela aplicação direta do regime previsto no artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, estando em causa uma relação docente no domínio do ensino superior privado. 55. Há erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui que a A. teria ocupado cargos de chefia da R., ignorando completamente o que resulta do contrato a tal propósito, confundindo cargos de chefia com funções académicas exercidas por convite ou eleição e ignorando por completo a estrutura bicéfala do ensino superior e a autonomia da Universidade, que também ficaram demonstradas – conforme pontos 1, 2, 3 da matéria assente. 56.Há erro de julgamento quando o Tribunal recorrido confunde regime de tempo integral com horário de trabalho e conclui que a Ré ao ter declarado à DGEEC sobre a oscilação média das aulas efetivamente lecionadas pelo Autor: entre as 10 e 18 horas semanais, consubstancia uma disponibilidade do Autor para a Ré, associando à carga horária do Tempo Integral. Todavia, nada impediria, como não impediu, que o autor aceitasse, por ter sido proposto, a lecionação daquela acima das 9 horas semanais. Para além do mais, a referida comunicação é uma média referente àqueles anos, considerando que o Autor não lecionou no ano letivo 2013/2014. Há erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui erradamente pela aplicação do regime previsto no artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, estando em causa uma relação docente no domínio do ensino superior privado. 57. Há erro de julgamento quando o Tribunal recorrido conclui, erradamente, partindo-se do pressuposto fáctico não demonstrado de que o A. dependia economicamente da R. e ignorando-se completamente o regime de tempo integral pode ser assegurado a qualquer título, inclusive no âmbito de um contrato de prestação de serviços gratuito. 58.No caso concreto, os factos considerados provados revelam, com suficiente densidade e especificidade, que a vontade das partes na génese da relação e que nos termos da respetiva execução, o que está em causa, no âmbito do contrato, é um resultado concreto, e não uma qualquer disponibilização da força de trabalho; e tais factos mostram ainda que a retribuição não era, neste contrato, um elemento essencial na filosofia contratual (quer na génese, quer na execução). 59. Assim, também nesta hipótese agora considerada, o Acórdão recorrido está, com todo o respeito, errado, pois, face à matéria fixada, atrás transcrita, a questão dos autos, salvo melhor opinião, resolve-se, desde logo, com recurso ao denominado método subsuntivo ou tipológico – sem necessidade de lançar mão do método indiciário, na medida em que se o recurso ao simples método subsuntivo permite afastar a qualificação do convénio como contrato de trabalho, são irrelevantes todos os índices coligidos que, não fosse o condicionalismo exposto, poderiam eventualmente confortar uma solução contrária – neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2008, www.dgsi.pt ). 60.A matéria provada evidencia à saciedade que, na relação em crise, a retribuição não era, geneticamente, elemento essencial, pois podia, no limite, faltar, como faltou ao longo de 82 (oitenta e dois) meses. 61. Tal como a retribuição faltou - horário zero, zero retribuição - quando o Autor não lecionou qualquer aula durante o ano letivo de 2013/2014. – 37-A e 48 da matéria assente. 62. Em bom rigor, a matéria de facto dada como provada não denota que o Autor estivesse na dependência e inserido na estrutura organizativa da Ré. Aliás, à semelhança da docente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1. 63. A forma como o Autor prestou a atividade de docência e as relações com a Ré – totalmente diferentes das relações com a ULHT – inerentes ao desenvolvimento dessa atividade, não denotam a existência de uma intromissão da Ré na atividade desenvolvida pelo Autor que revele subordinação jurídica. Tal como a docente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1. 64. Interessava, sim, o resultado da atividade, que era prestada pelo Autor com autonomia, como reconhece, aliás, o Acórdão recorrido e também reconheceu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1. 65. Inexistia um controlo externo por parte da Ré – aliás, diga-se, desde já, que avaliações pelos alunos e uma autoavaliação manifestamente nada significam e contribuem para esse putativo controlo. 66. As regras da experiência comum ensinam-nos que quanto mais exigente o Professor é menos os alunos obtêm a sua preferência. Portanto, questionamo-nos que relevância tem este facto para ser alterada a decisão de direito? A resposta só pode ser uma: nenhuma! 67. O que também é revelador desta inocuidade é que as avaliações feitas pelos alunos nunca eram conhecidas pelos “avaliados”, o que destrinça, e bem, de um contrato de trabalho em que o trabalhador tem conhecimento da avaliação que lhe foi feita. 68. Como também não pode ser considerado um controlo externo por parte da Ré a autoavaliação do Autor… 69. O Tribunal a quo, erradamente, entendeu que deveria dar como provado que o Autor participou nas avaliações dos cursos da ULHT por parte da A3ES. Sublinhamos “por parte da A3ES”!!! Ou seja, este facto, dado como provado, nem sequer tem interesse para a boa decisão da causa. Como poderá o Tribunal a quo descortinar algum indício de laboralidade neste ponto? Segundo o Tribunal recorrido o Autor, aparentemente, tinha um vínculo com a A3ES, pelo menos é o que consta do facto dado como provado, porque participar nas avaliações dos cursos da ULHT, da parte da A3ES, só pode ter uma interpretação. 70. Ademais, a A3ES foi instituída pelo Estado através do Decreto-Lei nº 369/2007, de 5 de novembro, e é uma fundação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e reconhecida como de utilidade pública, e não tem qualquer ligação societária à Ré. 71. Ficou, também, provado que o Autor não devia obediência a ordens ou estava sujeito à disciplina da Ré, como aliás prova o facto 42 da matéria de facto provada. 72. E mesmo o ponto 40-A aditado, não demonstra que tenha sido uma ordem, pois, como é bem de ver, a escolha de um monitor para as aulas de ... que lecionava não se mostra minimamente relevante para a decisão final tomada pelo Tribunal Recorrido. 73. Como não se ignora, e aqui em paralelismo ao ECDU – mesmo sabendo que não é aplicável - , encontra-se prevista a possibilidade de contratação para prestar serviço docente de pessoas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino (artigo 3.º, n.º1), que são designadas por professor convidado, assistente ou leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiro, que são designados por professores visitantes (n.º2, artigo 3); podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra instituição de ensino superior (artigo 3.º, n.º 3). 74. Ou seja, neste espírito de evolução da academia, como sucede em todas as Universidades deste país, são convidados estudantes com os ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior – normalmente os que se destacaram mais durante o percurso académico. 75. Ademais, em boa verdade, e cotejando com o facto dado como provado no ponto 42, caso o Autor não escolhesse um estudante monitor para as aulas de ..., não acarretaria qualquer sanção disciplinar. Ainda, também decorrente da prova provada, inexiste qualquer facto ou documento que o Autor “escolheu” o referido monitor. Mas mais: se o Autor recebia “ordens” da Ré e dos órgãos académicos – in casu da Direção de Curso de ... – por que razão foi-lhe dito para escolher e não lhe foi imposto? Aqui está a tão a assumida autonomia académica do Autor! 76. Ficou provado que o Autor apenas seria pago em contrapartida dos serviços prestados, o que pressupunha a efetiva prestação de um serviço e não uma qualquer disponibilidade – vide cláusula contratual n. º4, pontos 13 e 14 da matéria de facto provada; 77. No que concerne à putativa disponibilidade, ficou provado que a Ré, aliás, não “contou”, pelo menos, nos anos letivos 2013 e 2015, com o Autor – vide facto provado 36-B. 78. Isto quer dizer, única e simplesmente, que não obstante o vínculo não ter sido cessado, a Ré não fez qualquer menção ao Autor e, portanto, não enviou essa informação para a DGEEC – Direcção-Geral de Estatística da Educação e Ciência. 79. Ou seja, a Ré não “contava” com a disponibilidade do Autor para manter os rácios de qualidade do curso de ... da ULHT, ao enviar para DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência que nos anos de 2013 e 2015 não lecionava e constava do seu corpo docente. 80. Ficou provado que o A. seria pago mensalmente – vide cláusula contratual n. º4; pontos 13 e 14 da matéria de facto provada; 81. Ficou provado que a retribuição seria determinada em função de tabela em vigor em cada ano letivo – o que também evidencia que as partes quiseram que o valor da retribuição ficasse na disponibilidade da Ré, dado que cabe à R. aprovar anualmente tal tabela para cada ano letivo – cfr. pontos 13 e 14 da matéria assente; 82. Ficou provado que a referida tabela fixava apenas um valor por hora letiva – cfr. ponto 13 e 14 da matéria de facto -, sem que nela resultasse fixado qualquer salário ou remuneração mensal fixos; 83. Ficou provado que a contraprestação do Autor variava em função da carga horária letiva acordada e do número de horas efetivamente lecionadas – pontos 13 e 48 da matéria de facto assente. 84. E, tanto a Ré e como o Autor são pessoas esclarecidas e apresentam um nível cultural que lhes permitiu ter uma perceção sobre a natureza do vínculo e, in casu, sobre a fórmula de cálculo que incidiria a contraprestação. 85. Nessa conformidade, resulta também provado que os pagamentos ao A. foram oscilando em função das horas letivas acordadas, horas estas que foram umas vezes aumentando, outras vezes diminuindo e, por consequência, também ia aumentando e diminuindo o valor mensal percebido pelo Autor. – cfr. pontos 48 e 13, nomeadamente a Cláusula 4 n.º 2; 86. Os factos apurados, quer quanto à génese da relação, quer quanto à execução do contrato, mostram ainda uma clara partilha do risco entre o docente e a R., pois a contraprestação paga ao docente sempre esteve dependente da carga horária atribuída e aceite pelo docente, e variável de semestre para semestre, em função dos valores hora tabelados, e das horas letivas efetivamente lecionadas, sendo que, por sua vez, tal carga horária do docente, dependia, não só mas também, do número de alunos inscritos. Vide factos 48 e 48-E. 87.Logo, sendo evidente um ambiente contratual genético e de execução que não permite quaisquer dúvidas de qualificação, só uma conclusão podia ser extraída e com o simples recurso ao método subsuntivo ou tipológico: o contrato não é um contrato de trabalho, por faltarem no caso, elementos essenciais e características fundamentais do típico contrato de trabalho – a retribuição!!!; há, portanto, no Acórdão recorrido, também nesta perspetiva, erro de julgamento na matéria de direito, que aqui fica expressamente invocado. 88. Por outro lado e em bom rigor, a factualidade provada não permite concluir pelo preenchimento dos pressupostos da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código de Trabalho de 2003, na versão de 2006, que, sublinhe-se, não é aplicável pelas razões supra expostas. 89. De qualquer modo, sempre tal presunção se mostraria, nesse cenário, absolutamente inútil por ausência de ambiente contratual e genético e de execução que suscite dúvidas de qualificação – no seguimento da tese do Tribunal da Relação de Coimbra, à qual aderimos, desenhada nos acórdãos de 10-07-2013 (relator: Azevedo Mendes), de 26-09-2014 (relator: Ramalho Pinto) e 13-02-2015 (relator Azevedo Mendes), todos disponíveis no sítio www.dgsi.pt. 90.No entanto, sem prescindir, na hipótese teórica de se entender que o ambiente contratual genético e de execução permite dúvidas sobre a qualificação do contrato, não operando o método subsuntivo – o que por dever de patrocínio se impõe, mas apenas se considera como hipótese teórica –, tal dúvida não poderia, in casu, ser resolvida aplicando – como erradamente fez o Tribunal a quo - a presunção de laboralidade do artigo 12.º, CT2003 (versão de 2006), por não verificados todos respetivos pressupostos. 91. Há, neste particular, por outro lado, erro julgamento no Acórdão recorrido quando decidiu que o Autor teria logrado fazer prova dos elementos constitutivos da mencionada presunção. 92. Desde logo, contrariamente ao decidido pelo Douto Tribunal a quo, não ficou demonstrado que o A. estivesse inserido da estrutura organizativa da Ré, antes pelo contrário, pois somente se demonstrou que o A. desempenhou, na sequência de convite que foi aceite, alguns “cargos” estritamente académicos, em conformidade, aliás com o que se mostrava previsto a tal propósito no contrato subscrito, e que o Tribunal recorrido parece ter ignorado. 93. Além disso, as diversas funções que o A. desempenhou na ULHT e a que o Tribunal recorrido se refere no Acórdão - factos 30, 31, 32, 33 e 34, são funções estritamente académicas, cujo exercício depende de aceitação por parte do A. ou de eleição, não configurando “cargos” de chefia, mas antes órgãos académicos que são preenchidos por convite ou eleição, conforme resulta dos Estatutos da Universidade, publicados em Diário da República e juntos aos autos. 94. Saliente-se que o facto de ter sido membro do ... e Pedagógico, ter sido o regente de unidades curriculares ou coordenador de determinados anos do curso de ... não pode consubstanciar o exercício de um cargo!!! Mesmo que seja membro de um centro de investigação. Determinar as funções ali exercidas como cargos é subverter, in totum, as especificidades da atividade académica no ensino superior privado. 95. Os referidos “cargos” referidos nos factos 30, 31, 32, 33 e 34 não são cargos de chefia integrados na estrutura da Ré, enquanto entidade instituidora do Estabelecimento de Ensino., tendo o Tribunal recorrido ignorado a autonomia entre as duas entidades, autonomia esta que de decorre da lei e que se demonstrou existir na prática, até cotejando com os factos provados 1, 2 e 3. 96. Ademais, não foi alegado nem ficou demonstrado que a R. desse ao A. ordens, orientações ou instruções concretas, nem tampouco alegada ou demonstrada a existência de qualquer ordem, instrução ou orientação concreta que a R. tenha dado ao A. ao longo dos diversos anos de duração do contrato. 97. Não está demonstrado, que houvesse qualquer sujeição da prestação da atividade a um tempo concreto, definido pelas horas de início e termo, relevando o tempo da prestação da atividade, ou seja, a sua duração, imposto pelo destinatário da atividade; logo, inexiste, de modo claro, uma situação em que prestador de atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma – semelhantemente se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 13-02-2015. 98. O Tribunal a quo errou, neste particular, ao considerar existir um mínimo legal de horas a “atribuir” ao docente. 99. Convém recordar que o ECDU não é diretamente aplicável aos docentes do ensino superior privado, havendo normas ali previstas – como é o caso do artigo 71.º - que nunca poderão ser diretamente mobilizadas para regular a docência no privado, atenta as características próprias daquelas normas, por um lado, e a natureza e traços caracterizadores desta atividade, por outro lado - vide - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2009. 100. Normas relativas às formas de recrutamento, ao regime de vinculação, aos concursos, aos regimes de prestação do serviço ou aos vencimentos e retribuição, na medida em que o respetivo princípio normativo fundamentante é a natureza pública do vínculo, não se mostram, por regra, suscetíveis de ser aplicadas (por prático-normativamente desajustadas face à sua natureza e características) ao ensino superior privado e respetiva docência). 101. As formas de recrutamento, o regime de vinculação, os eventuais concursos, os regimes de prestação de serviço ou os vencimentos e retribuição no ensino superior privado, são – devem ser - objeto da regulação legal específica a que alude o artigo 53.º, prevalecendo, na falta desta regulação legal específica, primeiro, a autorregulação institucional universitária (por exemplo, um regulamento universitário do serviço docente), depois, a autorregulação privada contratual - veja-se, entre outros, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-2015, Relator Exmo. Conselheiro Mário Belo Morgado. 102. No caso dos autos, nada foi alegado em termos de existência de algum quadro estatutário ou regulamentar definidor do regime de tempo integral - sendo que tal alegação e prova cabia ao Autor - mas provou-se terem as partes - certamente tendo presente aquele vazio legal - definido e autorregulado, contratualmente (no contexto da liberdade contratual aqui prevalecente), o regime de tempo integral, tendo-o feito na cláusula primeira, número três do contrato junto aos autos (facto provado n.º 14): o serviço de docência em Regime de Tempo Integral compreende, além da lecionação das aulas, prevista no parágrafo anterior, a avaliação de conhecimento e a prestação semanal de um período igual a metade da carga horária letiva, para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e para atividades de investigação. 103. Tanto a Ré e como o Autor são pessoas esclarecidas e apresentam um nível cultural que lhes permitiu ter uma perceção sobre a natureza do vínculo. 104. 105. Desta cláusula contratual não se extrai, por forma alguma, qualquer horário mínimo, e muito menos, qualquer retribuição mínima, na medida em que – conforme ficou demonstrado – a carga horária pode ser aumentada, reduzida ou até excluída, de semestre para semestre, até porque depende sempre da aceitação do docente, e tal reflete-se, na mesma proporção, no período (igual a metade dessa mesma carga horária) contratualmente reservado para assistência a alunos, orientação de teses e estágios e atividades de investigação, o qual, portanto, aumentará, reduzirá ou poderá também ser excluído, em conformidade com aquela carga horária. 106. É esta e não outra a “mecânica” contratualmente fixada ab initio e que foi sendo executada ao longo dos diversos anos e concluir de modo diverso, nomeadamente como o fez o Tribunal a quo, mais não é que tentar reconfigurar ou reescrever o contrato celebrado entre as partes e que foi sendo executado ao longo dos anos, sem que o Autor alguma vez o tenha colocado em crise! 107. A interpretação adotada pelo Tribunal recorrido – da analogia do artigo 71.º do ECDU e dos reflexos retributivos num contrato de docência, com a fórmula remuneratória supra explicitada, celebrado ao abrigo da liberdade contratual – não se mostra compatível com o programa constitucional, pois viola o princípio da igualdade (artigo 13.º, CRP), na medida em que conclui pela aplicação tout court de uma norma criada e pensada para um sector, o público, comas suas características próprias – basta pensar, por exemplo, na larga autonomia financeira que as universidade públicas hoje têm e que as universidades privadas não têm (face à entidade instituidora) – a outro sector, o privado, com características totalmente distintas daquele – pensemos a estrutura bicéfala e na autonomia da universidade que não abrange a dimensão financeira – INCONSTITUCIONALIDADE queaqui fica expressamente invocada; 108. E pelas mesmas razões, também se mostra violado o princípio constitucional da autonomia universitária previsto no artigo 76.º, n.º 2, CRP, quando reportado ao quadro do ensino superior privado, atenta a estrutura bicéfala que caracteriza este sector (entidade instituidora e entidade instituída): face ao vazio legal do regime da contratação de docentes no ensino superior privado, a própria determinação do significado, âmbito e alcance do tempo integral no ensino superior privado cabe necessariamente no âmbito da autonomia universitária, não sendo, de todo aplicável, o artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (normativo aplicável exclusivamente ao ensino superior público) - INCONSTITUCIONALIDADE que aqui fica expressamente invocada. 109. Tendo como referência a doutrina do Acórdão do STJ de 02-07-2015, o que se extrai dos factos provados em 26, 27 e 28 é que no âmbito da prestação contratada, as instalações, os equipamento e os instrumentos disponibilizados pela Ré poderiam ser, ainda que pontualmente, prescindidos, pois o docente, por um lado, pode, sempre pôde, lecionar (visitas de estudo a ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ...) fora das instalações da Ré – como aconteceu vide facto 28 (onde estão necessariamente localizados os equipamentos que esta disponibiliza, dada a respetiva natureza) e, por outro lado, o docente sempre pôde utilizar equipamentos seus, tais como livros, computador pessoal e outros. 110. Há, pois, manifesto erro de julgamento na matéria de direito, tendo o Tribunal a quo considerado estarem reunidas as condições de aplicabilidade da presunção prevista no artigo 12.º CT, 2003 (versão 2006), independentemente da relação jurídica ter perdurado no tempo e, por isso, o A. beneficiado indevidamente – também por esta razão - da presunção de laboralidade. 111. Em rigor, o Autor não poderia ter beneficiado da presunção de laboralidade prevista no Código do Trabalho, pois, tendo em consideração que a relação contratual se iniciou em 1999 e não se extraindo da matéria de facto dada como provada que as partes – aqui Autor e Ré – alteraram os termos essenciais, à qualificação dessa relação, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei 49.408 de 24 de Novembro de 1969, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou que não são aplicáveis as presunções no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 e 2009. 112. Pelo que, para que a ação procedesse teria de fazer prova da existência de contrato de trabalho, o que não logrou fazer. 113. No caso concreto, os elementos apurados inevitavelmente apontam para a inexistência de subordinação jurídica e, por aí, de relação laboral. 114. Os elementos que relevaram para o Tribunal a quo, não suportam, num juízo de globalidade, uma conclusão de laboralidade. 115. Antes do mais importava decisivamente apurar, no caso, qual foi a vontade das partes da relação contratual no momento em que decidiram iniciar a relação (no período ora em causa) e, a este propósito, certo é que o Tribunal a quo andou muito mal ao não ter dado a devida relevância às declarações negociais das partes vertidas no documento referido no ponto 13 e 14, mas também os factos vertidos 10 a 12 da matéria de facto (contrato de docência) dos autos fls. 24 a 26; e tal elemento é tanto mais relevante dada a natureza e as qualificações dos intervenientes (instituição de ensino e docente universitários, in casu, Doutorado). 116. Os acordos escritos juntos aos autos (contrato de docência e contrato de docência a tempo integral) destacam a própria denominação atribuída e o teor das respetivas cláusulas (as partes denominaram o documento que subscreveram como contrato de docência). 117. O clausulado do contrato celebrado afasta-se claramente do contrato de trabalho, contendo inclusivamente disposições cuja finalidade foi afastar expressamente tal regime (laboral) e outras totalmente incompatíveis com esse tipo de contrato (por exemplo, ausência de estipulação retributiva base e vigência pré-determinada sem justificação do termo). 118. E nem o facto do contrato -ponto 14 dos factos assentes -ter sido designado com a expressão “em regime de tempo integral” e clausulado que o docente era contratado pela R. para exercer funções em regime de tempo integral, renunciando a igual compromisso com outra instituição pública ou privada, de ensino superior ou de outro grau de ensino (cláusula 1ª, n.º 1) anula tal argumentação. 119. Quando no contrato – ponto 14 dos factos assentes - se refere à renúncia a igual compromisso, tal reporta ao compromisso de tempo integral, na medida em que, nos termos da Lei (RJIES – veja-se artigos 47.º e 49.º), o docente só pode estar em regime de tempo integral numa instituição de ensino superior; mas tal não significa exclusividade, que aliás, é outro dos regimes possíveis. 120. No entanto, o Autor não assinou nenhum documento que o vinculasse em exclusividade à Ré. – vide matéria de facto dada como provada. 121. Nos termos do artigo 47.º do RJIES – Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aplicável in casu, o docente pode desenvolver a sua atividade letiva e regime de tempo integral, a qualquer título, ou seja, através de um vínculo inequivocamente laboral, ou através de uma prestação de serviços regulada pela legislação civil, ou através de qualquer outro instrumento jurídico (requisição, protocolo, voluntariado, etc.), pelo que, face a tal disposição legal, não poderia a referência contratual ao regime de tempo integral constituir qualquer indício de laboralidade, ou de disponibilidade ou de exclusividade. 122. Além disso, nesses mesmos contratos (pontos 13 e 14 dos factos assentes) foram estabelecidas outras cláusulas que claramente evidenciam a sua natureza não laboral e até a excluem expressamente. 123. Desde logo, pode extrair-se, face ao contratualizado, em termos lógicos e à luz das regras da experiência comum, por referência à matéria considerada assente, que o docente lecionou aulas e avaliou conhecimentos com total autonomia e sem interferência da R., conforme resulta dos acordos escritos (pontos 13 e 14 dos factos assentes), não se tendo provado qualquer facto relativo à execução dos contratos que mostrasse o contrário, nem, diga-se, o autor sequer o alegou; 124. Ainda que respeitando os programas e a estrutura curricular estabelecidos – como aliás não poderia deixar de ser -, não se mostra provado, nem sequer alegado, que na elaboração dos programas que eram concretamente ministrados, na fixação do conteúdo das aulas e na correção e avaliação das provas de exame, tivesse a R. qualquer interferência. 125. Como é do conhecimento geral, e ficou demonstrado, o serviço docente no ensino superior, seja qual for a tipologia contratual que vincula o docente, implica necessariamente, por natureza, um conjunto de coordenadas organizatórias ou orientações, no âmbito do estabelecimento de ensino, às quais os docentes estão vinculados, e que, nomeadamente, devem ser estabelecidas pelos órgãos académicos, no específico quadro da sua autonomia. 126. O quadro legislativo aplicável aos estabelecimentos de ensino em causa (ensino superior) impõe a obrigatoriedade de estes terem Estatutos próprios e regulamentos internos, de natureza científica, pedagógica ou até administrativa, os quais os docentes (todos os docentes, convidados, efetivos, prestadores de serviços, destacados, em comissão de serviço, etc.) devem respeitar e cumprir, independentemente da natureza do respetivo vínculo contratual subjacente. 127. A existência de tais Estatutos e Regulamentos é imposta por lei (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a que mais adiante nos referiremos), e são preparados e aprovados (como resulta da lei) pelo órgão académico competente, onde participam os próprios docentes (também assim na ULHT) e, por esta simples e singela razão, a existência de tais estatutos e regulamentos não podem por forma alguma constituir uma qualquer forma de expressão de um suposto poder regulamentar ou de direção da R., que não existe, nem legalmente pode existir. 128. Face ao tipo de serviço contratado – serviço docente em estabelecimento de ensino superior universitário – o docente também não poderia deixar de cumprir tais coordenadas organizatórias ou determinados deveres académicos, como a título de mero exemplo, os parâmetros genéricos dos programas e a estrutura curricular estabelecidos pelos órgãos académicos da ULHT e aprovados pelo Ministério competente, sob penado conteúdo das aulas por ele ministradas não ser reconhecido oficialmente. 129. Como tem sido defendido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a existência de contrato de prestação de serviços não é incompatível com a possibilidade de a parte que recebe a prestação (a beneficiária da atividade) emitir diretivas, instruções e orientações genéricas e exercer algum controlo sobre o modo como o serviço é prestado (vide, neste sentido, entre outros, os Acs. doSTJde21.09.2000, Revista n.º 109/00; de 06.03.2002, Revistanº 3664/01; de 30.04.2002, Revista nº 4278/01; de 29.05.2002, Revista nº 3441/01 e de 06.12.2006, Revista nº 3318/06). 130. É neste contexto que devem ser interpretadas as “determinações da Ré”, referidas na matéria de facto assente, devendo ainda considerar-se a autonomia da ULHT face à entidade instituidora. 131. As referidas “determinações da Ré, mais não são que determinações dos órgãos académico, formuladas no quadro da sua autonomia. 132. Tais determinações e outros procedimentos administrativos, onde se inclui a justificação de falta, reportam ao serviço docente na sua generalidade, a todos os professores, independentemente da natureza jurídica do respetivo contrato – mesmo aqueles, como é o caso, por exemplo, de Juízes Conselheiros ou Desembargadores Jubilados que prestem serviço docente a título gratuito numa Universidade - sendo que o seu incumprimento não produz, como nunca produziu, qualquer consequência disciplinar-laboral. Vide facto 42 da matéria de facto dada como assente. 133. De facto, o Autor podia justificar as aulas não lecionadas, frisamos que podia, pois inexistia qualquer consequência para a não justificação da falta, a não ser o não pagamento da aula que ficou por lecionar. Inexistia, também, até porque ficou provado nesse sentido, qualquer procedimento disciplinar caso as faltas que o Autor desse não tivessem justificação. Vide facto 42. 134. Não tem qualquer relevância a mera existência desse tipo de determinações e procedimentos administrativos e organizacionais, onde se inclui a justificação de faltas - que aliás se compreende, dada a circunstância de a aula se dirigir a terceiros, os alunos, e estes carecerem de ser informados da eventual não lecionação da aula. que não configuram qualquer demonstração de poder conformativo da prestação ou regulamentar, próprios de um contrato de trabalho, mas antes como meras diretivas, instruções e orientações genéricas, na medida em que a R. pode exercer algum controlo sobre o modo como o serviço é prestado (vide, como já dito, entre outros, os Acs. do STJ de 21.09.2000, Revista nº 109/00; de 06.03.2002, Revista nº 3664/01; de 30.04.2002, Revista nº 4278/01; de 29.05.2002, Revista nº 3441/01 e de 06.12.2006, Revista nº 3318/06), nomeadamente face às imposições legais (RJIES), controlo que lhe é aliás legalmente exigido enquanto entidade instituidora de um estabelecimento de ensino superior, como garante de qualidade do ensino e de manutenção do reconhecimento do interesse público. 135. No que tange a uma suposta dimensão temporal do contrato, resulta demonstrado que as partes não convencionaram, nos contratos escritos, qualquer período normal de trabalho, nem tampouco qualquer horário de trabalho, nem sequer um horário letivo mínimo, sendo que estes elementos e essa dimensão/delimitação temporal configuram características típicas da relação jurídico-laboral, pois o docente apenas tinha o dever de assegurar o serviço docente proposto e por si aceite, onde se incluem os horários letivos acordados no seio do órgão académico. 136. Não resulta da factualidade provada que a R. controlasse a assiduidade e pontualidade do docente, sendo que dos factos provados relativos à execução dos horários letivos resulta precisamente o contrário, isto é, que a R. não fazia tal controlo, pelo menos para “efeitos laborais”, sendo que o preenchimento e assinatura do livro de sumários servia “também” – além das finalidades pedagógicas que são inerentes a tais livros de sumários e que são do conhecimento comum e geral - para apurar quantas horas foram lecionadas e assim quantas horas tem a R. de pagar! Tal como reconheceu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1, em que a Ré figurou como parte. 137. Ainda a propósito desta suposta dimensão temporal ficou demonstrado que o docente nunca comunicou, não tinha de comunicar, à R. as suas férias pessoais donde se conclui que a R. nunca controlou as férias do docente. 138. Logo, quanto a esta dimensão temporal, o que se observa é uma autonomia - que não meramente académica - de tal forma ampla (ausência de período normal de trabalho, de horários de trabalho, horários letivos flexíveis, ausência de controlo de assiduidade e pontualidade, ausência de controlo de férias, etc.) que de tão ampla se mostra incompatível com um vínculo de trabalho, tipicamente rígido no que tange a esta dimensão temporal. À semelhança do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1. 139. E também no que respeita à vinculação, sempre relativa com se viu, ao horário das aulas e às datas dos exames e avaliações, que não são um fatores relevantes no que respeita à qualificação do contrato, na medida em que numa escola ou universidade que tenha vários professores, sejam eles trabalhadores ou prestadores de serviços, haverá que conciliar as respetivas aulas e datas de exames de forma a garantir que todos eles tenham, para além dos respetivos meios, por exemplo, sala disponível (vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 28.06.2006, relatado por Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt; 140.Extrai-se ainda uma clara inexistência de dever de ocupação efetiva por parte da R. - característica essencial do contrato de trabalho - e também decorre a inexistência de efetivo dever de trabalhar, ou de disponibilidade, por parte do docente, pois, tendo o contrato dos autos como objeto principal o serviço docente, nomeadamente a lecionação, demonstrou-se que o serviço docente é sempre proposto pelo órgão académico, em cada semestre, e dependia da aceitação do docente, que podia recusar o que lhe era proposto, não tendo sido acordado qualquer horário letivo mínimo. 141. Já a propósito da dimensão quantitativo-remuneratória, o facto do contrato em causa nos autos ser oneroso não é decisivo, pois também a prestação de serviço é, normalmente, onerosa, tanto mais que demonstrou-se não terem as partes acordado, em momento algum, qualquer retribuição base ou salário, ficando apenas acordado o pagamento a realizar mensalmente em função do serviço acordado e executado – vide ponto 13 e 14 a propósito do teor do contrato, o que tem a sua relevância no sentido da inexistência de contrato de trabalho. 142. Todos aqueles elementos fácticos que entendemos provados, considerados globalmente, só permitem concluir pela inexistência de subordinação jurídica do docente à R., não podendo ser qualificada de contrato de trabalho, configurando, antes, um contrato oneroso de prestação de serviços a respetiva relação jurídica. 143. Assim sendo, deveria o Tribunal recorrido ter julgado integralmente improcedente o pedido de qualificação da relação contratual como relação laboral decorrente de um contrato de trabalho, por não provado, tal como o Supremo Tribunal de Justiça, em contornos semelhantes aos dos presentes, determinou no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1 – em que a Ré foi parte. 144. Resulta da matéria provada (diretamente e à contrário), a este propósito, que as partes não acordaram, nem executaram, em momento algum da prestação contratual aqui em crise, qualquer horário mínimo, dentro do qual o docente teria, obrigatoriamente, de prestar serviço à R. ou manter-se disponível, que não acordaram, nem executaram em momento algum da relação contratual, qualquer obrigatoriedade contratual de atribuição, por parte da R. ou do estabelecimento de ensino, de um número mínimo de horas letivas à docente; que a respetiva carga horária letiva era acordada de semestre para semestre, com a docente e dependia da respetiva aceitação, quer quanto ao número de horas a lecionar (por referência à carga horária da disciplina), quer quanto às unidades curriculares a lecionar (disciplinas), podendo o próprio docente recusar as disciplinas propostas, bem como o número de horas; que a referida carga horária para cada semestre pode, como sempre aconteceu, ser aumentada, reduzida (ou até excluída e, em consequência, respetivamente aumentada, reduzida ou excluída a sua remuneração); e que foram praticados valores hora-letiva diferenciados em função das dimensões das turmas. 145. Resulta evidente da fórmula retributiva acordada e praticada, que na relação em crise, existe uma partilha do risco entre a R. e o docente, nos resultados a atingir, o que não é, indubitavelmente, característico de um contrato de trabalho. 146. Ademais, a retribuição é elemento essencial do contrato de trabalho, devendo, nos termos da lei laboral, ser, pelo menos parcialmente, certa., faltando, ou podendo faltar, a retribuição, não há, não pode haver contrato de trabalho – neste sentido Acórdãos do STJ (4.ºsecção) de 20/10/2011, de 25-03-2009 e de 28-05-2008, já atrás citado, (disponíveis em www.dgsi.pt). 147.Ficou provado, aliás, que o Tribunal recorrido compreendeu, e bem, que a contraprestação que a Ré pagava ao autor dependia, tal como decorre do contrato, das aulas lecionadas e que ao longo da relação contratual nunca foi certa, nem no início, nem no fim e dependia, sempre, das aulas efetivamente lecionadas e, como aconteceu em anos de crise, do número de alunos inscritos na unidade curricular. Cfr. ponto 48-E e 48-F. O que sucedeu também com a docente nas conclusões extraídas do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 10/04/2019, no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1. S1. 148. O ponto 13 da matéria de facto dada como provada - Cláusula Quarta n.º 2 – refere-se expressamente qual o modelo contratualizado e a razão para a oscilação remuneratória do autor: menos aulas efetivamente lecionadas, menos contraprestação recebida e vice-versa. 149. Ficou demonstrado que o docente não prestou serviço docente em regime de exclusividade para a R. e não estava na sua dependência económica, não relevando os factos do docente desempenhar a sua atividade nas instalações da R., com o equipamento e pessoal posto à sua disposição para o efeito pela R. e ter aquela de cumprir horários de avaliações, programas e estrutura curricular estabelecidos pela Universidade, porque atendendo à atividade de docência prestada pelo docente no âmbito do ensino superior e cooperativo, não se vê como pudesse ser de outra forma, pois, no dia-a-dia, e afora situações pontuais (visitas de estudo, p.ex.), não é concebível que as aulas sejam ministradas e os alunos sejam recebidos, no âmbito das questões ligadas à lecionação, em instalações que não pertençam à própria instituição de ensino. 150. Tal como não se concebe que num espaço de ensino os materiais e instrumentos para esse efeito parte desses materiais não pertençam à respetiva escola (salas de aula, biblioteca, apoio de pessoal auxiliar, etc.), que desse modo assegura as condições materiais para a aprendizagem dos seus alunos, como forma de garantir a excelência do ensino e de deixar a sua marca junto dos mesmos (vide, neste sentido, os Acs. do STJ de 23.02.2005 e de 28.06.2006, disponíveis em www.dgsi.pt). 151. E, na realidade, não ficou demonstrado, nem foi alegado - que o docente nunca teve, em momento algum, gabinete próprio ou exclusivo, equipamentos ou instrumentos, para uso exclusivo, no âmbito da prestação contratada, e que pôde lecionar fora das instalações da R. (visitas de estudo), o que só acentua a absoluta irrelevância de tais circunstâncias fácticas para a qualificação do vínculo. 152. Também não releva o facto de o docente ser pago em 12 frações já que esta forma de pagamento também sucede nos contratos de avença, em resultado dos acordos estabelecidos entre as partes sobre os valores mensais, mais a mais, como no caso, em que tais pagamentos além do calendário civil se justificam por razões administrativas decorrentes do regime tributário atinente ao contrato de docência. 153. Ademais, no que toca ao ponto 49-A aditado à matéria de facto, cumpre referir que o Tribunal recorrido admite que a circunstância de constar nos recibos da contraprestação a menção a seguro de acidentes de trabalho, os mesmos – recibos - não fazem prova plena de que o Autor se encontrava efetivamente abrangido pelo contrato de seguro. 154. E, de facto, perante a prova que foi produzida foi explicado pela testemunha BB a razão daquela citação, concluindo que o seguro de acidente de trabalho não abrangia o Autor. Mais nenhum outro facto, com suporte probatório, auxilia na determinação deste facto, como provado, ou não. Por isso, muito mal andou o Tribunal recorrido ao ter dado este facto como provado. 155. Mas mesmo este ponto dado como provado não pode ser tido em consideração para determinar o vínculo contratual, até porque, como decorre de Lei, os profissionais liberais devem, obrigatoriamente, subscrever um seguro de acidentes de trabalho. Portanto, mesmo este facto não pode, nem deve, ser indiciador do vínculo laboral entre o Autor e a Ré. 156. Da análise do comportamento assumido pelos contraentes no decurso do lapso temporal em análise, não se permite recolher indícios suficientes que reproduzam elementos do modelo típico do trabalho subordinado, de forma a poder concluir-se pela existência dos elementos definidores do contrato de trabalho, pelo contrário, o que os factos mostram é um realidade incompatível com tal modelo contratual, bastando relembrar a inexistência de salário; atribuição de serviço dependente, sempre, de aceitação do docente, a partilha do risco, a ausência de dever de ocupação efetiva, a possibilidade de substituição ou possibilidade de horário zero/retribuição zero. 157. Tendo em conta a realidade factual dada como provada, num quadro de avaliação dos chamados “indícios de subordinação”, impunha-se, sem alternativa, a solução diametralmente oposta a dada pelo Tribunal recorrido, isto é, a impossibilidade de qualificação da relação jurídica em crise como uma relação de direito laboral: as declarações negociais das partes apontam inequivocamente para a existência de contrato de prestação de serviço docente e modo de execução confirma o teor do contrato. 158. Na verdade, mesmo nesse cenário de verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente também não poderia ser considerada como uma relação de trabalho subordinado, pois, a R. logrou efetivamente demonstrar quer a autonomia do docente, quer a falta de elementos essenciais do contrato de trabalho. 159. E, nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça – no Processo 23723/15.0T8PRT.P1. S1 – que “no contrato de prestação de serviço, ao contrário do contrato de trabalho, o prestador não fica sujeito à autoridade direção da pessoa ou entidade servida, exercendo a atividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência.” 160. O modelo remuneratório acordado e executado entre as partes, já atrás suficientemente examinado (considerações que por razões de economia argumentativa aqui nos limitamos a considerar reproduzidas), permitia, com naturalidade e sem crise contratual, atenta a filosofia contratual, que na vigência do contrato, ocorressem situações de horário zero/retribuição zero, o que é inconcebível num contrato de trabalho. – o que aconteceu nos presentes autos. 161. Reitera-se que o Autor, ao longo da relação contratual, esteve 82 (oitenta e dois) meses sem receber qualquer contraprestação da Ré. 162. Acresce que o quadro fáctico provado, acima especificado, mostra uma autonomia de tal forma ampla que, de tão ampla, é totalmente incompatível com o contrato de trabalho, sendo de destacar, a partilha do risco da atividade, a possibilidade de não existir retribuição, a ausência de controlo de assiduidade, de pontualidade e de férias, a marcação consensual de horários, a inexistência de horário mínimo e retribuição mínima, tudo sem intervenção da R. 163. Estando demonstrada a inexistência de contrato de trabalho e autonomia do docente, ilidida se mostra a presunção! 164. Assim, tudo visto, mesmo no quadro fáctico fixado, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, violando o disposto nos artigos 236.º, n.º 1, 342.º, 1152.º e 1154.º, todos do Código Civil, nos artigos 10 e 12.º, CT/2003 e nos artigos 13º da Constituição e 71.º do ECDU, que deveriam ter sido interpretados e aplicados em sentido diverso do que o Tribunal seguiu; 165. Todos aqueles elementos fácticos que entendemos provados, considerados globalmente, só permitem concluir pela inexistência de subordinação jurídica do docente à R., não podendo ser qualificada como contrato de trabalho, configurando antes um contrato oneroso de prestação de serviços a respetiva relação jurídica; 166. Deveria o Tribunal recorrido ter julgado totalmente improcedente o pedido de qualificação da relação contratual como relação laboral decorrente de um contrato de trabalho. 167. O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare a inexistência de contrato de trabalho na relação em crise, não aplique, in totum, o regime laboral comum descurando as especificidades exigidas pela situação concreta que imporia e, em suma absolva integralmente a R. do pedidos formulados, com todas as consequências legais, nomeadamente em matéria de custas. Sem prescindir, para o caso de vir a entender-se que o contrato ora em crise configura um contrato de trabalho – o que apenas por hipótese teórica e alto dever de patrocínio se considera – importa ainda concluir o seguinte: 168. Há erro de julgamento, na aplicação do direito aos factos, quando o Tribunal qualifica o contrato como de trabalho por tempo indeterminado e, por consequência, aplica incorretamente o regime sancionatório previsto nos artigos 389.º, 390 e 391.º do Código do Trabalho, quando, na hipótese que consideramos, deveria ter aplicado o regime previsto no artigo 393.º do mesmo Código. 169. É reconhecido, sem exceção, que a contratação para efetivação do/a serviço/atividade docente, opera num contexto de liberdade contratual, o que implica que tanto pode desenvolver-se no âmbito de um contrato de trabalho, como ao nível de um contrato de prestação de serviço, ou, por qualquer outra via negocial. 170. As características próprias do/a serviço/atividade em causa impõem um tratamento normativo diferenciado, como têm reconhecido os sucessivos legisladores e também a jurisprudência - vide artigo, por exemplo, os artigos 40.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 271/89 de 19 de Agosto e Decreto-Lei n.º 167/97 de 22 de Janeiro (diplomas que aprovaram Estatutos do Ensino Superior Particular e Cooperativo) e o artigo 53.º do RJIES; e, entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 6.4.2000, in BMJ n.º 496, pg. 139). 171. Na hipótese que ora consideramos, a solução a dar ao caso teria de ter em conta este reconhecimento da necessidade de tratamento normativo diferenciado, que recusa a aplicação, in totum, e sem mais, das regras gerais laboralistas, devendo ainda tomar-se em consideração no desenho da solução, a ausência da, desde sempre, prometida regulamentação legal específica sobre contratação de docentes no ensino superior privado, a exigência do respeito pelo princípio do paralelismo das carreiras entre público e privado e existência do Estatuto da Carreira Docente Universitário, corpo normativo regulamentador da carreira docente no ensino público que regulamenta situação paralela à do ensino superior privado. 172. No caso concreto resultou provado que (ponto 1) a Ré é uma cooperativa que se dedica a explorar estabelecimentos de ensino e formação profissional; No âmbito desta sua atividade a Ré explora um estabelecimento de ensino superior privado denominado Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT) (ponto 2); que (ponto 13) o Autor, a 18 de Outubro de 1999, assinou o contrato de docência com a Ré, para exercer funções de docente do Ensino Superior; (ponto 14) Em 1 Outubro de 2001 assinou o Contrato de Docência em “Regime de Tempo Integral” assinado por ambas as partes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; que (ponto 14) o acordo teve início em 1 de outubro de 2001, acordando as partes que, o contrato renovar-se-ia no final do termo, 30 de Setembro de 2002, se nada fosse dito em contrário por qualquer uma das partes; que (ponto 14) o referido contrato foi sendo sucessivamente renovado até ao dia 31 de julho de 2017; 173. Resultou também demonstrado que as partes contraentes (Autor e Ré) reduziram a escrito as respetivas declarações negociais, tendo fixado um termo certo ao contrato (vide, quanto aos contratos, pontos 13 e 14 da matéria fixada), sendo, portanto, inequívoco que quiseram que tal contrato ficasse sujeito a termo certo. 174. A natureza e os fins da Universidade também ditam uma maior flexibilidade ao nível da vinculação docente por forma a, nomeadamente, permitir o desenvolvimento científico, a circulação e renovação dos docentes, etc. 175. Aquela natureza e aqueles fins tornam evidente a impossibilidade, por manifesta inadequação, de se mobilizar, sem mais, o regime geral do trabalho, assente em regras tendencialmente rígidas, orientadas, fundamentalmente, para a salvaguarda da segurança no emprego. 176. Não existindo ainda o anunciado diploma que estabeleça o regime do pessoal docente e de investigação das instituições privadas (cfr. artigo 53.º, RJIES), reportando o âmbito normativo do ECDU à carreira docente no público, que é situação jurídica reconhecidamente paralela (veja-se o artigo 52.º, RJIES) a outra que se mostra carecida de regulamentação específica, ou seja, a carreira docente no privado e, finalmente, integrando e salvaguardando o ECDU as especificidades próprias do regime da docência, nomeadamente as decorrentes da natureza e dos fins da Universidade (publica ou privada), e as impostas pelas exigências de qualificação do corpo docente universitário, é de considerar, enquanto lugar paralelo, a situação prevista no artigo 32.º, parte inicial, do ECDU, que prevê situação análoga à que aqui se discute: os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva de tempo integral ou de tempo parcial (…). 177. Reconhece-se, legal e jurisprudencialmente, a validade do vínculo de docência a termo no ensino público, e também assim no ensino concordatário (Universidade Católica), etal possibilidade é reconhecida fora do âmbito normativo geral da contratação a termo, isto é, sem a exigência comum atinente às necessidades temporárias da empresa ou de risco empresarial. 178. Assim sendo, não pode, por razões de igualdade material (artigo 13.º, CRP) – e também por razões de concorrência, por que não dizê-lo - deixar de se reconhecer outrossim tal possibilidade de celebração válida, em condições paralelas, de contratos de docência atermo certo no ensino superior privado. 179. E nem a ausência da anunciada regulamentação específica do contrato de docência no ensino superior privado poderá impedir o reconhecimento de tal possibilidade. 180. E o reconhecimento desta validade de contratação a termo implica que não possa mobilizar-se o regime comum do contrato de trabalho a termo no âmbito da atividade docente no ensino superior privado pois tal levaria a que entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior privado só pudesse contratar a termo certo em casos de necessidades temporárias da instituição ou em situação de risco empresarial, o que configuraria uma solução, além de inadequada face à natureza da atividade docente universitária e à autonomia das Universidades (artigo 77.º, CRP), absolutamente desigual face ao que acontece no ensino público e no ensino concordatário (artigo 13.º, CPR); seria, na verdade, uma restrição juridicamente intolerável. 181. A contratação a termo no ensino superior privado, deverá pois, constituir um regime de exceção ao regime comum previsto no Código do Trabalho, pois uma interpretação no sentido de que tal contratação só seria possível no quadro de tal regime comum (artigos 139.º a 149.º, CT), teria sempre de ser considerada inconstitucional (violação da autonomia das Universidades - artigo 77.º, CRP; e tratamento absolutamente desigual face ao que acontece no ensino público e no ensino concordatário - artigo 13.º, CPR), o que aqui fica expressamente invocado para todos os efeitos legais. 182. Na hipótese teórica que ora consideramos, o contrato de docência celebrado entre A. e R. em outubro de 1999 e que vigorou até 31 de julho de 2017 teria de ser qualificado como contrato de trabalho a termo certo. 183. E perante tal conclusão, e na hipótese que ora consideramos, o Tribunal deveria ter aplicado o disposto no artigo 393.º/2 do Código do Trabalho. 184. O Acórdão recorrido, a prevalecer a hipótese que ora consideramos, deverá ser revogado e substituído por outro que aplique ao caso dos autos o regime previsto no artigo 393.º do Código do Trabalho, donde, a prevalecer a hipótese que ora consideramos – o que fazemos apenas por dever de patrocínio - o valor indemnizatório a fixar há de ser substancialmente diverso, para menos, daquele que o Tribunal a quo fixou. 185. Há, finalmente, erro de julgamento quando o Douto Tribunal a quo conclui e condena a Ré a pagar ao Autor o valor diferencial entre aquele que lhe foi concretamente pago pela R. a título de “vencimento” durante a execução do contrato e aquele que a mesma lhe deveria ter pago. (p.142 do Acórdão Recorrido). 186. Pelas razões que atrás abundantemente sublinhámos, ao contrato de docência, quando laboral, não pode ser aplicado o regime jus laboral comum, atentas as especificidades próprias desta área da atividade económica. 187. Não se vislumbra possível a aplicação cega das normas laborais, nomeadamente o princípio da irredutibilidade do salário a este domínio de atividade (ensino superior privado), dado que (
- i)é reconhecido que a atribuição de serviço docente depende do número de alunos inscritos em cada ano letivo - o que configura uma variável que a entidade instituidora não pode controlar; (
- ii)a entidade instituidora do estabelecimento de ensino – no caso a aqui Ré – não tem, nem pode ter, qualquer intervenção ao nível científico e pedagógico, não podendo, nomeadamente, imiscuir-se na fixação do serviço docente, que constituiu um atribuição exclusiva dos órgãos académicos no quadro da sua autonomia; e (iii) a entidade instituidora tem o dever legal de garantir a sustentabilidade económica e financeira do estabelecimento de ensino, assegurando receitas e controlando as despesas. 188. Isto por que, o regime a aplicar tem de consentir alguma flexibilidade de modo a integrar/compatibilizar estas limitações legais impostas a uma entidade instituidora de um estabelecimento de ensino, limitações essas que a generalidade das empresas não conhece. 189. Donde, terá de se admitir como legalmente possível o reajustamento pontual da retribuição em função daquelas variantes que não são controláveis pela entidade instituidora, nomeadamente o número de alunos, tendo, nomeadamente de se considerar lícitos reajustamentos no valor hora em função do número de alunos inscritos e pagantes em cada ano letivo, como aconteceu na relação em crise. 190. E não foi se não esta a filosofia subjacente ao modelo remuneratório acordado: pagamento em função do valor hora letivo, sendo o valor hora letivo fixo em tabela aprovada pela entidade instituidora, no caso a Ré, a qual poderá proceder a revisões para cada ano letivo – cfr. pontos 13 e 14 da matéria assente. 191. Errou também o Tribunal a quo, igualmente, ao partir da equivocada conclusão de que a Ré teria de pagar ao Autor a retribuição mínima de, pasme-se, 4560 €/mês – o que não se aceita e que se impugna expressamente. Não podendo, por isso, falar-se em redução da remuneração mensal. 192. Erra quando conclui que a contraprestação do Autor se deve fixar em 4.560,00€, -remuneração auferida em 2011, tendo por base, apenas, o valor mais alto que foi pago durante a relação jurídica em causa. Todavia, como se vislumbra do facto provado 48, os anos subsequentes até à cessação – 6 anos - foram, tal como os antecedentes, variáveis quanto a remuneração! Ou seja: a carga horária oscilava e, consequentemente, a remuneração do Autor também. Erra grosseiramente o Tribunal recorrido ao submeter a relação jurídica dos autos ao regime comum laboral e, in casu, ao princípio da irredutibilidade salarial, não aplicável ao referido contrato. 193. Todavia, ad cautelem e por alto dever de patrocínio, não concedendo o que atrás foi exposto, mas na hipótese de se considerar que o vínculo entre as partes é laboral, o critério para determinar a remuneração do autor nunca poderia ter sido o valor mais alto que recebera durante a relação contratual. Deveria, o Tribunal recorrido, aplicar outro critério, nomeadamente o valor da última remuneração que, in casu, se cifra em 1.564,00€, nunca sendo aplicável o princípio laboral, tout court, da irredutibilidade salarial dada as especificidades da docência do ensino superior privado em Portugal. 194. Finalmente, como é entendimento pacífico, a questão da remuneração está umbilicalmente ligada ao tempo de trabalho que o trabalhador disponibiliza ao empregador, e que este, a troco da retribuição adquire ao trabalhador. 195. Não foi alegado nem demonstrado, terem as partes fixado qualquer período normal de trabalho semanal ou diário; e tampouco ficou demonstrado qualquer horário de trabalho, donde, por consequência óbvia, tampouco ficou demonstrado que a Ré tenha exigido, alterado, diminuído, aumentado, mantido, etc., quaisquer tempos de trabalho ao Autor. 196. A alegação e prova das delimitações temporais da execução laboral (tempos de trabalho), isto é, período normal de trabalho semanal ou diário, horários de trabalho, horários letivos horários não letivos, era essencial para se determinar a existência ou não de redução da retribuição, não bastando a alegação e prova de que teriam sido exercidas determinadas funções. 197. Donde, nada tendo sido demonstrado quanto a tempos de trabalho, não se pode concluir pela existência de redução retributiva. 198. Há, por isso, erro de julgamento por parte do Tribunal recorrido quando conclui que a Ré deve pagar ao Autor o valor diferencial decorrente dessas variações remuneratórias. 199. O Acórdão recorrido é, também nesta parte, ilegal por violação do disposto no artigo 129.º, n.º, al.
- d)do Código do Trabalho, devendo, por isso, ser revogado e substituída a decisão por outra que absolva a Ré deste pedido. 200. Em suma, o Tribunal a quo errou ao concluir pela existência de contrato de trabalho, em manifesta contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Processo n.º 23273/15.0T8PRT.P1.S1, com os acórdãos dos Tribunais da Relação: Processo n.º 2970/11.4TTLSB.L1;3693/10.7TTLSB.L1;2/13.7TTBRG.G1;3749/15.0T8VIS.C2;4640/14.2T8VNF.G1; 534/13.TTPTM.E1, Relação de Évora, 02/03/2015; 2610/14.0T8LSB.L1, Relação de Lisboa, 02/03/2016 e 186/14.7TTTVD.L1, Relação de Lisboa, 16-04-2015, em que a Ré figurou em todos como Parte. 201. A decisão de que ora se recorre mostra-se totalmente desalinhada com a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores relativamente a casos análogos onde a aqui recorrente figurou como parte. Termos em que deverá ser o presente ser julgado procedente e ser o revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que, considerando os erros, manifestas contradições, ilegalidades e as inconstitucionalidades suscitadas, declare a inexistência de contrato de trabalho, absolvendo a Ré, por consequência, de todos os pedidos formulados pelo Autor. 10. O A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1) Insurge-se a Ré contra o julgamento dos pontos 7, 37-A, 37-B, 47 e 47-A da factualidade provada, alegando que o facto de estes factos conterem expressões como “subsídio de Natal”, “subsídio de férias”, “licença sabática” ou apenas “licença”, “pressupõe a existência de um contrato de trabalho” e que, correspondendo estas expressões a qualificativos jurídicos, devem as mesmas ser retiradas da factualidade provada; 2) No entanto, tal alegação não tem qualquer fundamento porquanto, as alegadas expressões que a Ré entende configurarem qualificativos jurídicos não são usadas como qualificativos jurídicos, mas sim como as designações que as partes, no âmbito da sua relação, deram às referidas prestações, as quais, nos termos do disposto no art. 236º do CC e por força do recurso ao método indiciário eram relevantes para a boa decisão da causa; 3) Nomeadamente no ponto 7 a menção a “vencimento” resulta não de um qualquer qualificativo jurídico, mas sim da nomenclatura usada pelas partes para a contraprestação devida pelo trabalho; 4) A isto acresce que a expressão “vencimento”, embora esteja comummente associada à retribuição decorrente da prestação o trabalho subordinado, não resulta de qualquer qualificação jurídica, na medida em que em nenhuma norma jurídica a retribuição devida pela prestação do trabalho é denominada “vencimento”; 5) O julgamento dos pontos 37-A e 37-B da factualidade provada resultam do seguimento do julgamento dos pontos 37 e 38 nos quais se relata um pedido formulado pelo Autor e a denominação por este atribuída e a consequência desse pedido, ou seja, conforme expressamente se refere, que a expressão “licença sabática” resultou da denominação dada pelas partes e não de qualquer qualificação feita pelo Tribunal a quo; 6) As expressões “subsídio de férias” e “subsídio de Natal” contidas nos pontos 47 e 47-A da factualidade provada não pretendem fazer qualquer espécie de qualificação jurídica das prestações, mas sim reproduzir a denominação dada pelas partes a esses pagamentos, não só no acordo das partes no momento da contratação como nos recibos emitidos pela Ré que documentaram o seu pagamento; 7) Face ao supra exposto, verifica-se que o julgamento da factualidade não contém qualquer espécie de qualificação jurídica, pelo que não há qualquer erro de julgamento que determine a sua alteração. 8) Alega a Ré que o Tribunal a quo não teve em consideração a estrutura organizacional imposta às instituições de ensino superior privadas, assente numa “estrutura organizacional e institucional bicéfala”, em que a contratação “emerge de uma posição concertada da entidade instituidora e da entidade instituída” que torna irrelevante para a qualificação do contrato a relação entre os docentes e os órgãos da Universidade; 9) Isto porque, em primeiro lugar, não há qualquer “relação tripartida” ou “estrutura bicéfala”, porquanto os estabelecimentos de ensino superior privados (universidades e politécnicos) não têm personalidade jurídica (art.9º, nº3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior – Lei 62/2007) e por isso, as universidades e neste caso a ULHT, não são parte em qualquer tipo de relação, pelo que, não há qualquer pessoa jurídica que se interponha na relação do Autor com a Ré; 10) Esta autonomia apenas se reflete em aspetos pedagógicos que a entidade instituidora não tem capacidade para avaliar e que o Estado, através destas normas, pretende salvaguardar por motivos de interesse público relacionados com a qualidade do ensino superior (ex: conteúdos programáticos dos cursos e distribuição do serviço docente); 11)Mantendo a entidade instituidora o controlo da forma como é organizado e gerido o negócio, na medida em que é a entidade instituidora (neste caso a Ré) que decide se contrata, se despede, se aplica sanções disciplinares, se abre ou fecha cursos, que nomeia os diretores dos cursos ou qualquer outro ato de gestão da Universidade que não ligado à vertente científica ou pedagógica (ex: no caso sub judice, foi a Ré que decidiu contratar o Autor e foi a Ré que decidiu despedi-lo, sem que tenha havido intervenção de qualquer órgão da universidade – pontos 7, 8, 12, 14 e 50 da factualidade provada – pelo que, a relação entre o Autor e a Ré e a forma como foi terminada nunca poderia ter ocorrido sem a vontade da Ré); 12)Sendo a Ré, no caso sub judice, a única beneficiária do trabalho do Autor e dos resultados da unidade produtiva que constitui a ULHT; 13)Verifica-se ainda que, ao contrário do que a Ré pretende fazer crer, esta autonomia da universidade não lhe permite fixar a contraprestação a que os docentes estão contratualmente vinculados, dado que é a entidade instituidora que fixa os moldes em que a mesma vai ocorrer no momento em que celebra o contrato; 14)Daí que, contrariamente ao afirmado pela Ré, as relações estabelecidas entre os docentes e os órgãos da universidade são relevantes para a qualificação da relação jurídica, na medida em que são um espelho do objeto do contrato celebrado com a entidade instituidora e das obrigações daí decorrentes; 15) Assim, verifica-se que o entendimento sufragado pela Ré, no sentido de tal facto enfraquecer o vínculo laboral do Autor para com a Ré, é manifestamente inconstitucional, na mediada em que viola o princípio da segurança no emprego, patente no art. 53º da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para efeitos do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional; 16) Insurge-se a Ré contra o facto de o Tribunal a quo supostamente ter recorrido à presunção de laboralidade para qualificar o contrato; 17) Tal conclusão não corresponde à verdade porquanto o Tribunal a quo não aplica sem mais a referida presunção, obrigando a Ré a ilidir a mesma; 18)O Acórdão recorrido menciona a presunção de laboralidade ao fazer uma análise teórica da sucessão das leis laborais no tempo e da aplicação ou não da referida presunção; 19)Posteriormente, numa segunda fase, durante todo o ponto 4.6 (pág. 118 e segs.), o Acórdão recorrido, para qualificar o contrato que vigorou entre as partes, procede à ponderação dos indícios que se retiram da factualidade provada e faz a qualificação do mesmo com base nestes indícios (ponto 4.6.3, constante das págs. 133 e 134); 20) E só após concluir pela qualificação do contrato através do método indiciário o Acórdão recorrido avalia qual seria a qualificação se tivesse sido aplicada a referida presunção do art. 12º do CT de 2003, concluindo que a qualificação seria a mesma (ponto 4.6.4., constante da pág. 134), pelo que nada há a apontar ao Acórdão recorrido; 21) Entende a Ré que o Tribunal a quo errou ao concluir que havia dependência económica do Autor em relação à Ré e que este era remunerado em função do tempo de trabalho e que do ponto48 da factualidade provada resulta que a Ré “podia não pagar ao Autor”; 22)Estas conclusões são assentes em premissas falsas que não resultam nem da decisão recorrida nem da factualidade provada; 23)O ponto48 da factualidade provada resulta do artigo 113º da petição inicial e apenas representa alguns dos valores que o Autor conseguiu demonstrar que a Ré lhe pagou desde o início da relação contratual; 24) Ao concluir da forma supra descrita, a Ré propositadamente ignora os pontos 47, 47-A e 47-B de onde resulta que os pagamentos eram feitos “em 12 prestações mensais, incluindo os meses em que a ULHT encerrada para férias em que o Autor não prestava trabalho letivo”, aos quais acresciam subsídios de férias e de Natal, daqui resultando que a regra era um pagamento mensal e regular mesmo quando o Autor não prestava trabalho; 25) Face à prova da suprarreferida regra sobre os pagamentos, no limite, a falta de pagamento num determinado mês o que poderia indicar é um incumprimento do contrato por parte da Ré; 26) A isto acresce que, conforme resultado ponto 6 e 7 da factualidade provada, quando foi contratado, o Autor e a Ré acordaram “o pagamento de um vencimento mensal na ordem dos trezentos mil Escudos, acrescido de subsídio de férias e de Natal”, ou seja, um vencimento certo; 27) Tal conclusão resulta ainda da cláusula 4ª do contrato transcrito no ponto 14 da factualidade provada foi acordado que a Ré pagaria à Autora “uma retribuição mensal de acordo com a tabela em vigor em cada ano letivo”, o que sem a indicação de qualquer formula de cálculo, remete para uma ideia de estabilidade da remuneração e para a ideia de salário e não de preço totalmente variável; 28) A isto acresce que o ponto 47-B da factualidade provada contraria a conclusão de que a remuneração dependia das horas efetivamente lecionadas, porquanto deste resulta que o Autor recebia a sua remuneração “incluindo [n]os períodos em que a ULP se encontrava encerrada para férias e em que o Autor normalmente não prestava trabalho letivo”, ou seja, havia períodos em que não havia lecionação e havia retribuição; 29) No mesmo sentido da estabilidade da remuneração concorre a referência ao “tempo integral” constante dos contratos, porquanto este regime de prestação do trabalho, em oposição do regime de tempo parcial, já preenche toda a disponibilidade do tempo de trabalho, pelo que, dessa forma apela também para a ideia de estabilidade; 30) Esta conclusão é reforçada pelo facto de a Ré impor ao Autor que não prestasse os seus serviços para outra instituição e o fazer através de ordens (pontos 34, 35 e 39 da factualidade provada), o que tem que pesar não só no sentido da dependência económica do Autor como no sentido da laboralidade do contrato estabelecido, na medida em que denota um evidente controlo do empregador sobre o trabalhador e sobre o seu meio de subsistência; 31) É ainda aqui de notar que, como resulta da prova testemunhal, da prova documental e sobretudo da factualidade provada (em especial os pontos 48-A, 48-B, 48-C e 48-D), os pagamentos eram feitos de forma totalmente opaca e aleatória, dependendo de critérios nem sempre determináveis nem explicados aos docentes, o que, por força do disposto no art. 258º, nº 3 do CT, impõe ao julgador que, na apreciação dos indícios de laboralidade, quando os critérios de formação da remuneração são ocultados ao trabalhador, tal facto pese no sentido da laboralidade do contrato; 32)Em resumo, verifica-se que foi provado que o trabalho prestado pelo Autor foi remunerado da seguinte forma: - Como trabalho dependente (ponto 49 da factualidade provada); - Pagando 12 prestações mensais acrescidas de subsídio de férias e de Natal (ponto 7 e 48 da factualidade provada); - A remuneração não dependia apenas do trabalho letivo prestado, porquanto incluía também o trabalho não letivo. 33) Pelo exposto verifica-se que a forma de pagamento também foi consentânea com a execução de um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços, pelo que nada há a apontar à decisão recorrida quanto a este ponto. 34)Entende a Ré que o Acórdão recorrido fez uma errada apreciação da factualidade quando faz equivaler a contratação em tempo integral a exclusividade; 35) Contudo, nunca o Tribunal a quo faz tal paralelismo ou retira tal conclusão no Acórdão recorrido; 36) A única referência que é feita a exclusividade em todo o Acórdão ocorre quando o Tribunal a quo analisa os indícios resultantes dos pontos 34, 35 e 39 da factualidade provada (pág. 128) e conclui que, na prática, a Ré, impedia o Autor de ter outra atividade letiva ou de investigação, pesando tal indício no sentido da laboralidade do contrato; 37) Esta conclusão é reforçada pelo facto de o art. 51º, nº 2 do RJIES expressamente permite aos docentes das instituições de ensino superior privado acumular funções noutros estabelecimentos de ensino, pelo que ordens em contrário ao legalmente previsto apenas podem resultar do exercício de um poder de autoridade; 38) A isto acresce que, por força dos pontos 36-B e 37-A factualidade provada, esta proibição decorre do facto de a Ré ter a intenção de obter a exclusividade das funções do Autor para a certificação dos seus cursos e para cumprir os rácios e a exigência da manutenção de um corpo docente estável, previsto no art. 47º, nº 2,
- b)e 49º do RJIES; 39)Desta forma, mais uma vez temos que concluir que não há qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo; 40) Alega a Ré que “há erro de julgamento quando o tribunal conclui (...) que o Autor se inseria na estrutura organizacional da Ré, pelo simples facto de o Autor integrar o “corpo docente”” (conclusão 45 e outras espalhadas pela alegação); 41) Esta conclusão é falsa, na medida em que o Tribunal a quo nunca concluiu neste sentido apenas com base nestes pressupostos, mas sim com base na análise da totalidade da factualidade provada (pág. 128 e 130); 42) Da análise da factualidade provada resultam uma miríade de factos que não permitiam concluir de forma diferente do que pela integração do Autor na estrutura organizacional da Ré e da sua universidade, especialmente o facto o A. obedecer ordens da Ré e dos órgãos da sua universidade (ponto 38-A da factualidade provada) e de reportar uma estrutura hierárquica da Ré (ponto 38-B da factualidade provada); 43)Esta inserção nesta estrutura hierárquica resulta ainda dos cargos exercidos pelo Autor na Universidade da Ré com sujeição aos seus regulamentos (ponto 30, 31, 32, 33 e 33-A da factualidade provada) e no facto constante do ponto 40 da factualidade provada, no qual se demonstra que ao exercer de terminadas funções também tinha o Autor o poder de dar ordens e instruções aos docentes que eram seus subalternos; 44) Face ao supra exposto terá sempre que improceder a alegação da Ré; 45) Alega a Ré que, contrariamente ao entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, o facto de o Autor ter sido pago durante as férias não é relevante porquanto “esta forma de pagamento também sucede nos contratos de avença, em resultado dos acordos estabelecidos entre as partes sobre os valores mensais” (conclusões 46, 48); 46)Tal conclusão não resulta de qualquer ponto da factualidade provada, na medida em que não consta da factualidade provada nenhum facto que demonstre que a Ré também pagava aos docentes que estavam em regime de “avença” durante os períodos de férias; 47)Esta posição da Ré é ainda contraditória com a posição que assume ao longo dos autos: - Primeiro, ao admitir que há docentes que estão ao abrigo de um regime de “avença” (ou seja, prestação de serviços) admite que o Autor não está abrangido por este regime; e - Ao admitir que mesmo nos contratos de avença os docentes eram pagos durante o período de férias, fica claramente posta em causa a tão propalada afirmação que o Autor apenas ganhava o valor decorrente das horas que lecionava. 48) Face ao exposto, como é evidente, não há nada a assacar à decisão recorrida quando considerou como um indício tendente para a relação laboral o facto de o Autor receber o seu vencimento durante os períodos de férias em que não lecionava. 49) Insurge-se a Ré pelo facto de o Tribunal a quo ter considerado que, o facto de o Autor não ter lecionado no ano letivo de 2013/2014, é consentâneo com uma situação de licença sem retribuição; 50) Por força da primazia do “princípio da primazia da realidade”, a licença deve ser qualificada através da forma como ocorreu a execução da licença e não pelo nome que foi dado à mesma; 51)Atendendo à factualidade provada resulta que: - A licença não ocorreu por vontade exclusiva do Autor, na medida em que esta decorreu de um pedido do Autor e da “autorização” da Ré (pontos 37, 37-A e 37-B da factualidade provada); - A Ré continuou a contar com a disponibilidade do Autor durante o período da licença (ponto 37-B da factualidade provada). 52)Atendendo a esta factualidade, verifica-se que esta licença se enquadra na licença sem retribuição, nos termos previstos no art. 317º do CT, na medida em que se tratou de um pedido do Autor para não trabalhar durante um ano, prescindindo da retribuição e que esse pedido foi atendido pela Ré, tendo o contrato ficado suspenso durante esse período e retomado no final da licença; 53) Contrariamente ao defendido pela Ré, as especificidades da profissão de docente do ensino superior não afastam a aplicabilidade das licenças sem remuneração previstas no CT, tanto assim que a licença sem remuneração também existe para os docentes do ensino superior público, com os mesmos requisitos e efeitos da licença sem vencimento do CT (art. 280º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – Lei 35/2014); 54) Atendendo à factualidade provada, esta licença deverá também pesar no sentido de o contrato que vigorou entre as partes ter sido um contrato de trabalho porquanto, tratando-se de uma prestação de serviços esta não teria que ser autorizada pela Ré, bastando para tal a vontade do Autor; 55) Face ao supra exposto não há qualquer falha a apontar à decisão recorrida por ter pesado a licença sem retribuição como um indício de laboralidade; 56) Entende a Ré que há um erro de julgamento quando o Tribunal a quo entende que o Autor participou nas avaliações dos cursos da ULHT por parte da A3ES (conclusões 69 e 70) porquanto tal facto “nem sequer tem interesse para a boa decisão da causa”; 57) Contudo, assentando a qualificação do contrato no método indiciário, o ponto 36-A da factualidade provada é relevante para a decisão da causa na medida em que: - Demonstra as funções desempenhadas pelo Autor, nomeadamente que as mesmas se afastam apenas da entrega do resultado da lecionação, conforme alegado pela Ré; - Demonstra que estas funções não eram voluntárias porquanto, conforme expressamente resulta do ponto transcrito, resultam de “ordens da Direção”; e - Demonstram que o Autor respondia a ordens da Ré, conforme também expressamente resulta do ponto transcrito. 58) Face ao supra exposto não há nada a apontar à decisão recorrida quando esta aprecia este facto para a qualificação do contrato que vigorou entre as partes e o peso no sentido de demonstrar a subordinação típica da laboralidade. 59) Alega a Ré que “ficou (...) provado que o Autor não devia obediência a ordens ou estava sujeito à disciplina da Ré, como aliás prova o facto 42 da matéria de facto provada” (conclusão 71 a 76 e por diversas conclusões espalhadas pela alegação); 60) No entanto, tal conclusão não resulta da factualidade provada, porquanto do ponto 42 da factualidade provada, apenas foi provado que “ao A. e aos docentes da Ré nunca foi instaurado qualquer processo disciplinar; 61) Este facto não demonstra que a Ré não tivesse qualquer poder disciplinar sobre o Autor, mas sim que a Ré, propositadamente, não exerce este poder de forma que tal poder não seja invocado pelos docentes como indício da subordinação, pois, de acordo com as regras da lógica e da experiência, não é normal que a Ré nunca tenha exercido o poder disciplinar sobre nenhum docente; 62) A isto acresce, como muito bem referiu o Acórdão recorrido (pág. 133), que o facto de a Ré não exercer o poder disciplinar não significa a Ré não fosse detentora deste poder; 63) Este poder disciplinar da Ré sobre o Autor resulta do facto de o Autor ter sido contratado para integrar o “corpo docente” (pontos 6, 8, 13, 14 e 36-B) conjugado com o disposto no art. 7º, nº 4 do Estatuto da ULHT (Despacho n.º 15417/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 244 — 22 de dezembro de 2016), onde expressamente se prever o poder disciplinar da Ré sobre os docentes; 64) A isto acresce que, da factualidade provada resultam diversas ordens dadas ao Autor, as quais se afastam de meras diretivas genéricas para conformar o resultado da atividade do Autor, nomeadamente: - Ordens para comparecer em reuniões (pontos 9 e 29 da factualidade provada); - Ordens quanto as disciplinas que teria que lecionar e o horário das mesmas (pontos 15, 16, 17 , 18, 20 e 21); - Ordens para vigiar exames de disciplinas que não lecionava (ponto 21 da factualidade provada); - Ordens para não lecionar noutras instituições e de o declarar por escrito (pontos 34 e 35 da factualidade provada); - Ordens para não integrar determinados centros de investigação (ponto 39 da factualidade provada); - Ordens para participar em reunião de avaliação dos cursos da ULHT (ponto 36-A da factualidade provada); - Ordens para efetuar uma autoavaliação (ponto 41-A da factualidade provada); e - Ordens para justificar faltas (ponto 45-A da factualidade provada); 65)Por último, conforme expressamente resulta do ponto 38-B da factualidade provada, a inserção do Autor na estrutura hierárquica da Ré implica a subsunção do Autor, de forma genérica, a ordens da Ré; 66)Face ao exposto, verifica-se que não há qualquer erro de julgamento ao verificar que havia um dever de obediência do Autor; 67)Entende a Ré que o facto de “a contraprestação paga ao docente sempre esteve dependente da carga horária atribuída e aceite pelo docente, e variável de semestre para semestre, em função dos valores hora tabelados e das horas letivas efetivamente lecionadas, sendo que (...) tal carga horária do docente dependia (...) do número de alunos inscritos” é demonstrativo da existência de uma partilha do risco (conclusão 86 e seguintes); 68)No entanto, esta conclusão não tem qualquer suporte na factualidade provada, pois em nenhum momento foi provado que a remuneração era dependente da carga horária e muito menos do número de alunos inscritos; 69)Face ao supra exposto, verifica-se que não há qualquer facto que demonstre qualquer espécie de partilha do risco, pelo que têm tais conclusões que ser julgadas improcedentes; 70) Em diversas conclusões da sua alegação insurge-se a Ré contra a aplicação do ar. 71º do ECDU ao caso sub judice (ex: conclusões 107, 108), chegando mesmo a invocar a inconstitucionalidade da interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, por alegada violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) e o princípio da autonomia universitária (art. 76º, nº 2 da CRP); 71) A instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior privado está limitada pelo RJIES por motivos de interesse público que se prendem com a garantia da qualidade do ensino superior; 72) Para a prossecução deste interesse público, consta do RJIES, nomeadamente do seu art. 52º, nº 1, que aos docentes do ensino superior privado deverá ser assegurada uma carreira paralela aos docentes do ensino superior público; 73) Não havendo legislação própria para o ensino superior privado, dever aplicar-se o analogicamente o ECDU aos docentes destas instituições em todos os aspetos que se destinem à salvaguarda do interesse público, ou seja, da qualidade do ensino; 74) Nomeadamente, tal aplicação analógica deverá ocorrer na fixação dos horários letivos máximos e mínimos, nos termos previstos no art. 71º do ECDU, os quais visam acautelar a qualidade do ensino ministrado (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/2004, no processo 03S2169, disponível em www.dgsi.pt); 75) Tal aplicação analógica não é minimamente afetada pelo facto de as universidades não terem autonomia financeira dado que são as entidades instituidoras que tomam todas as decisões respeitantes ao funcionamento das universidades e dos cursos, nomeadamente decidem contratar ou não contratar, que decidem abrir ou fechar cursos, nomeiam e demitem os diretores de curso; 76)Face ao exposto, verifica-se que a decisão recorrida não cometeu qualquer erro na aplicação do Direito, o que deverá levar à improcedência das conclusões formuladas; 77) Defende a Ré que, do ponto 28 da factualidade provada resulta que “os instrumentos disponibilizados pela Ré poderiam ser, ainda que pontualmente prescindidos” pelo facto de o Autor ter participado em visitas de estudo com os alunos ao estrangeiro e porque “o docente sempre pode utilizar equipamentos seus, tais como livros, computador pessoal e outros” (conclusão 109); 78) Como é evidente, não é isto que resulta deste ponto da factualidade provada; 79) No entanto, este ponto da factualidade provada claramente é demonstrativo que, contrariamente ao alegado pela Ré, as funções do Autor não eram apenas a lecionação e entregar o resultado dessa lecionação; 80) Por fim, alega a Ré que o Autor podia usar instrumentos de trabalho seus, mas tal conclusão não resulta de nenhum elemento da factualidade provada; 81) Face ao exposto, são estas conclusões inócuas, não implicando qualquer alteração da decisão recorrida; 82) Entende a Ré que os contratos subscritos pelas partes se “afasta claramente do contrato de trabalho” (conclusões 115, 116 e 117 e em conclusões diversas espalhadas pela alegação); 83) Na apreciação do clausulado do contrato, nos termos do art. 236º do CC e tal como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, de forma a determinar a vontade das partes, teremos que ter em consideração não só o sentido literal das declarações negociais, como o contexto global em que as mesmas foram emitidas e que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante; 84) Atendendo à factualidade provada verifica-se que o contrato em causa nos autos foi subscrito nas seguintes condições: - Apenas foi assinado após estar a prestar o seu trabalho e de estar dependente do vencimento e de ver como o mesmo era executado (pontos 8, 9, 12, 13 e 14 da factualidade provada); - O Autor assinou o contrato sozinho e sem ter conhecimentos jurídicos e, enquanto leigo em Direito, sem ter conhecimentos concretos da distinção entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços (ponto 4 da factualidade provada) e, em especial, nos casos de elevada autonomia técnica, como é o caso dos autos; - A assinatura do contrato não foi precedida de qualquer explicação, pelo Departamento de Recursos Humanos da ULHT, quanto ao tipo de contrato, quanto ao tipo de vínculo ou quanto às implicações jurídicas das cláusulas nele contidas (ponto 13-A da factualidade provada). Isto apesar de a Ré ter um departamento jurídico e de Recursos Humanos e estar plenamente consciente das diferenças jurídicas destes dois tipos contratuais; 85) A isto acresce que, como resulta dos pontos 6º e 7º da factualidade provada, o Autor “foi abordado, em nome da ULHT, pelo Professor CC, Diretor do Departamento de ..., no sentido de vir a integrar o corpo docente da ULHT” e que “a prestação do seu trabalho implicaria o pagamento de um vencimento mensal na ordem dos trezentos mil Escudos, acrescido de subsidio de férias e de Natal”, pelo que tal facto o fazia crer que o contrato que estaria a assinar seria um contrato de trabalho; 86) Da análise destas circunstâncias resulta que, ao assinar os contratos, qualquer homem médio colocado na posição do Autor não tinha consciência das diferenças de qualificação dos contratos nem os efeitos jurídicos concretos